DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVÍSSIMA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MORTE ANUNCIADA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. Seguro de vida não é legado. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que isenta o pagamento de indenização de seguro contratado quando a morte já perseguia o segurado com a presteza de que sua vida seria fulminada. 4. Há má-fé do segurado que, por si, faz declarações inexatas e omite circunstância que, inexoravelmente, influiriam na aceitação da proposta (CC, art. 766). 5. Demonstrada a má-fé do segurado, que, por si, fez declarações inexatas e omitiu informações relevantes sobre sua saúde na proposta de adesão, inclusive doenças pré-existentes, e comprovado o nexo de causalidade entre o elemento de risco omitido e o sinistro, a seguradora fica isenta de pagar a indenização. 6. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVÍSSIMA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MORTE ANUNCIADA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. Seguro de vida não é legado. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: noção vaga, carregada de história, rica em implicaçõe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. I) DAS PRELIMINARES. I-A) DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL DECORRENTE DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL APTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO DECISUM. ERRO DE JULGAMENTO É MATÉRIA DE MÉRITO. ERRO MATERIAL ACARRETA APENAS EVENTUAL CORREÇÃO, SEM MODIFICAR O CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 494, INCISO I, DO CPC. TROCA DE NOMENCLATURA DE INSTITUTOS CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, MORMENTE QUANDO VERIFICADO RACIOCÍNIO LÓGICO E COERENTE ACERCA DO QUE SE PRETENDIA DECIDIR. PRELIMINAR REJEITADA. I-B) DO JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO PONTUAL DAS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PET-SCAN. EXAME PRESCINDÍVEL. DESNECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO PACIENTE PARA LOCALIDADE FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO AVENÇADO. CONTRATO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL LIMITADO A DETERMINADOS MUNICÍPIOS. HOSPITAL PRESTADOR DOS SERVIÇOS NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇOS CONTRATADOS DE FORMA PARTICULAR, SEM INTERVENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA LOCALIDADE. ART. 373 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma sentença será anulada ou cassada sob o fundamento de existência de error in procedendo quando se observar erro no procedimento, na forma, quando o julgador não observar os requisitos formais necessários para a prática de determinado ato, culminando num decisório nulo. Por seu turno, o error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma, e enseja a reforma da sentença. Nesse sentido, eventual error in judicando, apresenta-se, em regra, como matéria de mérito e não como preliminar. 1.1 - Sobre erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/2015 (antigo art. 463, inciso I, do CPC/1973), este é entendido como uma inexatidão material ou retificação de cálculo, o que, em outras palavras, significa um equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, que não deve afetar em substância o decidido, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, motivo pelo qual é passível de correção de ofício e não está sujeito à preclusão. 1.1.1 - Acerca da matéria, em sentido contrário, caso evocado erro material e deste não decorra mero ajuste, mas verdadeira alteração do conteúdo decisório, acarretando a ampliação ou a diminuição da extensão dos efeitos da coisa julgada, estar-se-á presente erro de julgamento, que deve ser impugnado por meio de interposição do recurso adequado ou de ação rescisória. 1.2 - In casu, a pretensão do réu/litisdenunciante/apelante é a anulação do r. decisum sob o fundamento de ocorrência de erro material ensejador de erro de procedimento e erro de julgamento em razão de o d. Juízo de primeiro grau ter utilizado a expressão reconvenção ao invés de denunciação à lide e suas derivações, bem como ter trocado a palavra autora por ré. 1.2.1 - Em observância aos conceitos retroexpostos, a mera utilização de expressões equivocadas pelo julgador, configurando mero erro material, não enseja a alteração do conteúdo julgado, conforme alegado pelo apelante, mas tão somente sua correção, que deve ser efetivada nesta oportunidade. 1.2.2 - Embora existente o erro material indicado, este, por si só, não enseja a anulação da r. sentença conforme pretendido no recurso. 1.3 - Da simples leitura da fundamentação aposta na r. sentença extrai-se um coerente raciocínio desenvolvido pelo julgador diante dos fatos e provas acostados aos autos, o que culminou na improcedência da denunciação da lide e, consequentemente, na condenação do ora apelante ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência na lide incidental (denunciação da lide), em observância ao art. 129, parágrafo único, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2 - Uma sentença será citra petita quando nela não for apreciado pedido expressamente formulado, ou quando nela não for examinada questão de vital importância para a parte. 2.1 - No caso posto sub judice, do acervo fático-probatório constante dos autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos aptos à propositura da ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 e ss. do CPC, tanto que culminou no julgamento de procedência do pedido nela inserto. Quanto à matéria da lide secundária, concernente na denunciação à lide da operadora de plano de saúde (litisdenunciada/apelada), esta se limitou à verificação de existência de responsabilidade por parte da operadora citada quanto aos serviços prestados pela autora ao paciente (genitor do apelante). 2.2 - Embora respeitado o inconformismo do ora apelante, verifica-se, no caso sub judice, a apreciação de todas as suas teses defensivas, restando caracterizada a escorreita prestação jurisdicional, não havendo o que se falar em existência de sentença é citra petita. 2.3 - Apesar de o ponto nevrálgico da denunciação da lide repousar na alegação de urgência dos procedimentos médicos-cirúrgicos a serem realizados no paciente (genitor do apelante) como justificativa para seu deslocamento e efetivação em Brasília/DF (réplica de fls. 230/238), referida questão foi devidamente analisada pelo d. Juízo de primeiro grau. Preliminar rejeitada. 3 - Consta dos autos que, em razão de paciente ser portador de câncer de pâncreas em estágio avançado e de a operadora de plano de saúde apelada ter negado a realização do exame PET-SCAN, a sua família se viu obrigada a levá-lo a Brasília/DF, para tratamento. 3.1 - Observados os documentos acostados aos autos, é de se afirmar que a realização do exame PET-SCAN não foi determinante para que se efetivasse o deslocamento do paciente para realização de tratamento fora da área de abrangência prevista em contrato. 3.1.1 - Referido exame foi solicitado em 21/01/2013 (fls. 373-A e 373-B) e, no dia seguinte, ou seja, em 22/01/2013, o paciente já estava recebendo cuidados médicos em Brasília (fl. 384), inexistindo qualquer outra solicitação de autorização de procedimentos médicos-cirúrgicos por parte do médico assistente do paciente em Santa Catarina a fim de tratamento. Além disso, a negativa de autorização do PET-SCAN ocorreu em 24/01/2013, ou seja, quando o paciente já estava em Brasília, e o médico que o assistiu nesta Capital sequer solicitou o mencionado exame, depreendendo-se, portanto, ser ele de imprescindibilidade não demonstrada. 3.1.2 - O Laudo Pericial, à fl. 626, corroborou o entendimento esboçado ao consignar que o exame em questão não foi necessário para a obtenção do diagnóstico e a sua não realização não comprometeu a tentativa de prolongar a sobrevida do paciente. 3.1.3 - A inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de autorização do exame PET-SCAN e a realização de procedimentos médicos-cirúrgicos no paciente fora da área de abrangência do plano de saúde por ele contratado afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde. 3.2 - Apesar de evocado o estado de urgência do paciente para justificar o tratamento em Brasília (fora da área de abrangência do plano de saúde), tal tese também não merece amparo. 3.2.1 - Consoante art. 35-C da Lei 9.656/98, embora seja obrigatória a cobertura em caso de urgência ou emergência, tais casos restarão caracterizados quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, configurado em declaração do médico assistente; ou quando os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, respectivamente. 3.2.2 - Em que pese o tratamento (lato sensu) para paciente que apresente quadro clínico de câncer consubstancie, de fato, caso de urgência, pois visa a garantir e proteger a vida, os órgãos e as funções do indivíduo, objetivando atenuar ou minimizar os efeitos da doença, ou, até mesmo, proporcionar conforto ou bem estar nos dias de vida que lhe restarem, tecnicamente não se pode transgredir cláusulas contratuais a fim de obtenção do tratamento em qualquer nosocômio não integrante da rede credenciada contratada, sob pena de violar o princípio pacta sunt servanda. 3.2.3 - Se assim o fosse, permitindo ao paciente contratante de plano de saúde mais barato a escolha de hospitais de alto custo ou não integrantes da rede credenciada, ao seu alvedrio, observar-se-ia onerosidade excessiva em desfavor da operadora do plano de saúde, acarretando desequilíbrio contratual, mormente quando observados os cálculos atuariais. 3.2.4 - No caso, o paciente celebrou Contrato de Assistência à Saúde junto à operadora de plano de saúde (fls. 110/133), de abrangência regional, abrangendo, exclusivamente, os municípios catarinenses de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, Bombinhas, Navegantes, Penha, Piçarras, Barra Velha, Ilhota e Luiz Alves (Cláusula Quarta, caput). No parágrafo único da citada cláusula, foi acostada uma ressalva, no sentido de que os serviços nela listados seriam excepcionalmente prestados fora da área geográfica de abrangência do plano, exclusivamente pelos prestadores referenciados, enquanto não houvesse disponibilidade do serviço por parte da rede credenciada integrante da área geográfica de abrangência do plano. 3.2.4 - Nesse sentido, embora existente o quadro de urgência, olvidou-se o apelante de comprovar a indisponibilidade do serviço na região catarinense coberta pelo plano de saúde contratado pelo paciente ou por prestadores referenciados, apta a justificar o tratamento do paciente em Brasília, consoante dispõe o art. 373 do CPC, de forma a responsabilizar a operadora pelo pagamento em razão dos serviços prestados pela autora. 3.2.5 - Além disso, corroborando esse entendimento, o Perito consignou no Laudo Pericial, à fl. 627, que sob o ponto de vista médico-pericial, o tratamento realizado no Hospital Requerente, em Brasília/DF, poderia ter sido realizado em outro hospital na área de abrangência do plano de saúde do paciente, em Santa Catarina, sem que houvesse uma evolução diferenciada da que ocorreu nesta capital. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. I) DAS PRELIMINARES. I-A) DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL DECORRENTE DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL APTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO DECISUM. ERRO DE JULGAMENTO É MATÉRIA DE MÉRITO. ERRO MATERIAL ACARRETA APENAS EVENTUAL CORREÇÃO, SEM MODIFICAR O CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 494, INCISO I, DO CPC. TROCA DE NOMENCLATURA DE INSTITUTOS CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, MORMENTE QUANDO VERIFICADO RACIOCÍNIO LÓGICO E COERENTE ACERC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de eventual prova. Desse modo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Contudo, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma processual, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. No mesmo sentido, rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O sinistro, para fins de indenização securitária, corresponde à invalidez propriamente dita. Assim, o fato gerador da indenização é, na verdade, a confirmação da incapacidade definitiva do segurado para o exercício militar, e não a doença ou o acidente causador de sua incapacidade. Nesse sentido, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora líder da apólice à época da constatação inequívoca da incapacidade do segurado. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. As cláusulas contratuais que importem restrição ao direito do consumidor devem ser interpretadas com temperamento, em benefício daquele, sob pena de estarem colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, representando, assim, nítido desrespeito aos princípios norteadores da relação consumerista. Nessa vertente, as cláusulas securitárias que excluem da cobertura por invalidez permanente por doença qualquer condição do segurado que não evidencie sua total incapacidade para exercer os atos cotidianos de forma independente e autônoma devem ser entendidas como nulas de pleno direito, sobretudo porque esvaziam o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele af...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Somente se mostra possível a desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal quando demonstrado, de plano e sem qualquer dúvida, a ausência do animus necandi. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise aprofundada das provas. 3. Não estando a qualificadora do motivo torpe dissociada totalmente dos autos, porquanto consta a informação que o crime foi motivado pelo fato da vítima estar se relacionando com pessoa que havia ficado com o réu por três anos. Tal informação é suficiente para manutenção da qualificadora. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramen...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ANEURISMA CEREBRAL GRAVE. RISCO IMINENTE À VIDA. POSSIBILIDADE DE SEQUELAS. CARÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SITUAÇÃO GRAVE. REJEIÇÃO DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. 2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. O valor arbitrado a tal título deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 3 - À ocasião do pedido de internação, o Autor portava grave quadro de hemorragia intracraniana por ruptura de aneurisma cerebral, com indicação médica de internação e cirurgia imediatas, haja vista o patente risco de morte. Entretanto, a despeito da gravidade e da urgência, bem assim das normas insculpidas na alínea c do inciso V do artigo 12 e no artigo 35-C da Lei n° 9.656/98, a Ré recusou a cobertura pleiteada, colocando o Autor em situação adicional de aflição e angústia por recear pela perda da vida ou pelas eventuais sequelas advindas da ausência de tratamento, já que não dispunha de recursos para suportar o pagamento da cirurgia e da internação necessárias. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ANEURISMA CEREBRAL GRAVE. RISCO IMINENTE À VIDA. POSSIBILIDADE DE SEQUELAS. CARÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SITUAÇÃO GRAVE. REJEIÇÃO DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos term...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O direito fundamental à vida e a boa-fé objetiva dos contratos, ainda que não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento de material, sem o qual o procedimento cirúrgico coberto, ofereceria risco concreto à vida do paciente. 2. Causa dano moral o cancelamento da cirurgia indicada pelo médico assistente, pela não disponibilização do único método adequado à realização do procedimento sem risco para a vida da parte. No caso, manteve-se o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O direito fundamental à vida e a boa-fé objetiva dos contratos, ainda que não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento de material, sem o qual o procedimento cirúrgico coberto, ofereceria risco concreto à vida do paciente. 2. Causa dano moral o cancelamento da cirurgia indicada pelo médico assistente, pela não disponibilização do único método adequado à realização do procedimento s...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÕES EXONERATÓRIA E REVISIONAL LASTREADAS EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUAÇÃO ORIGINÁRIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PARTES IDOSAS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REALIDADE INEXORÁVEL. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. DEDICAÇÃO DA JUVENTUDE AO EX-CONSORTE, AOS FILHOS E AO LAR CONJUGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOMENTO DO CASAMENTO. CONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDURAÇÃO SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA. CAPACIDADE E NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O comparecimento espontâneo da ré ao processo no qual transita ação de exoneração de alimentos com o escopo de pedir vistas do processo, ainda que neste ato representada pela Defensoria Pública, induz à constatação de que estava ciente da ação e do seu conteúdo e determina o aperfeiçoamento relação processual ante a irreversibilidade da ciência que manifestara acerca da pretensão formulada em seu desfavor e do aparato que a guarnece, precipitando a citação e ensejando a demarcação do termo inicial do prazo para apresentação da contestação (CPC/1973, art. 241, § 1º). 2. Conquanto aferida a intempestividade da peça de contestação, porque não amparada a parte ré pela contagem em dobro do prazo ante a opção de constituir advogado particular, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 3. Aferido que, em conformidade com o procedimento legalmente regulado que pauta o trânsito da ação de alimentos, fora realizada audiência de conciliação, instrumento e julgamento, assegurando-se a oitiva das partes, a apresentação de contestação, réplica e respectivas alegações finais, quando, observado o itinerário procedimental, fora, ademais, formulada tentativa de composição, que, restando infrutífera, determinara a prolação de sentença na própria assentada, remanesce inconteste que o procedimento legalmente delineado fora observado, não havendo se falar em vícios insanáveis aptos a caracterizar cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio da igualdade processual, notadamente porque a resolução da lide no próprio se conforma com os princípios da celeridade e oralidade encadeados pelo próprio legislador. 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a ex-esposa atualmente se qualifica como pessoa idosa e a união perdurara por décadas, consumindo sua juventude (CC, art. 1.566, III, e 1.694). 5. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 6. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 7. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara considerável mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva, e, outrossim, que a virago, desde à época da fixação da verba alimentar, não se profissionalizara nem se inserira no mercado de trabalho, prosseguindo sem o aferimento próprio de qualquer retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 8. Conquanto os alimentos originários do dever de assistência mútua que enlaça os cônjuges devam ser fixados de forma ponderada e, quiçá, temporária como forma de ser prevenido que se enredem por situação desvirtuada e passem a encerrar fonte de fomento do ócio, essa apreensão deve ser efetivada de forma ponderada e casuística de molde a se prevenir a criação, sob o manto da exegese atualizada, de situação de injustiça, penalizando-se o cônjuge que, após dedicar-se na juventude à família, frente à dissolução do vínculo, se vê desamparado ao se tornar idoso, quando, segundo as regras de experiência, lhe será dificílimo, diante da iniciativa do ex-consorte, ingressar no mercado de trabalho. 9. Exigindo o consorte que, na constância do vínculo matrimonial, a esposa se dedicasse exclusivamente à família, desestimulando sua formação e a construção de profissão remunerada, não se lhe afigura legítimo que, dissolvida a vida em comum, invoque o fato de que a ex-esposa, agora idosa, tivera oportunidade de se preparar e ingressar no mercado e a circunstância de que constituíra, de sua parte, nova família, com o advento de prole, como aptos a ensejarem sua alforria e o abandono material daquela que lhe dedicara a juventude. 10. Exigindo ou optando o marido pela dedicação exclusiva da esposa ao casamento e aos filhos comuns, ceifando a possibilidade de obter formação e qualificação profissionais e ter profissão remunerada quando ainda na juventude, a situação que protagonizara determina a perduração da prestação alimentícia que fomenta à ex-consorte quando ingressara na velhice, tornando praticamente impossível sua inserção no mercado de trabalho, devendo a prestação perdurar, diante da excepcionalidade, sem limitação temporal como expressão do dever de assistência recíproca que alcança os cônjuges, ainda que dissolvido o casamento. 11. Conquanto acertada a exegese segundo a qual os alimentos fomentados ao ex-cônjuge devem ter termo certo, funcionando como instrumento de asseguração das suas necessidades materiais imediatas durante certo tempo, reputado apto a ensejar que ingresse no mercado de trabalho e se torne independente financeiramente, esse entendimento deve ser ponderado com as circunstâncias de fato e, principalmente, com o momento do casamento e a situação atual em que o alimentante deseja alforriar-se da obrigação, porquanto não se pode dispensar o mesmo tempo a situações inteiramente distintas. 12. Na ação de exoneração de alimentos, recurso do autor conhecido e desprovido. Na ação revisional de alimentos, apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÕES EXONERATÓRIA E REVISIONAL LASTREADAS EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUAÇÃO ORIGINÁRIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PARTES IDOSAS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REALIDADE INEXORÁVEL. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. DEDICAÇÃO DA JUVENTUDE AO EX-CONSORTE, AOS FILHOS E AO LAR CONJUGAL. CIRCUNSTÂNCI...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÕES EXONERATÓRIA E REVISIONAL LASTREADAS EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUAÇÃO ORIGINÁRIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PARTES IDOSAS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REALIDADE INEXORÁVEL. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. DEDICAÇÃO DA JUVENTUDE AO EX-CONSORTE, AOS FILHOS E AO LAR CONJUGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOMENTO DO CASAMENTO. CONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDURAÇÃO SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA. CAPACIDADE E NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O comparecimento espontâneo da ré ao processo no qual transita ação de exoneração de alimentos com o escopo de pedir vistas do processo, ainda que neste ato representada pela Defensoria Pública, induz à constatação de que estava ciente da ação e do seu conteúdo e determina o aperfeiçoamento relação processual ante a irreversibilidade da ciência que manifestara acerca da pretensão formulada em seu desfavor e do aparato que a guarnece, precipitando a citação e ensejando a demarcação do termo inicial do prazo para apresentação da contestação (CPC/1973, art. 241, § 1º). 2. Conquanto aferida a intempestividade da peça de contestação, porque não amparada a parte ré pela contagem em dobro do prazo ante a opção de constituir advogado particular, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 3. Aferido que, em conformidade com o procedimento legalmente regulado que pauta o trânsito da ação de alimentos, fora realizada audiência de conciliação, instrumento e julgamento, assegurando-se a oitiva das partes, a apresentação de contestação, réplica e respectivas alegações finais, quando, observado o itinerário procedimental, fora, ademais, formulada tentativa de composição, que, restando infrutífera, determinara a prolação de sentença na própria assentada, remanesce inconteste que o procedimento legalmente delineado fora observado, não havendo se falar em vícios insanáveis aptos a caracterizar cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio da igualdade processual, notadamente porque a resolução da lide no próprio se conforma com os princípios da celeridade e oralidade encadeados pelo próprio legislador. 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a ex-esposa atualmente se qualifica como pessoa idosa e a união perdurara por décadas, consumindo sua juventude (CC, art. 1.566, III, e 1.694). 5. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 6. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 7. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara considerável mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva, e, outrossim, que a virago, desde à época da fixação da verba alimentar, não se profissionalizara nem se inserira no mercado de trabalho, prosseguindo sem o aferimento próprio de qualquer retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 8. Conquanto os alimentos originários do dever de assistência mútua que enlaça os cônjuges devam ser fixados de forma ponderada e, quiçá, temporária como forma de ser prevenido que se enredem por situação desvirtuada e passem a encerrar fonte de fomento do ócio, essa apreensão deve ser efetivada de forma ponderada e casuística de molde a se prevenir a criação, sob o manto da exegese atualizada, de situação de injustiça, penalizando-se o cônjuge que, após dedicar-se na juventude à família, frente à dissolução do vínculo, se vê desamparado ao se tornar idoso, quando, segundo as regras de experiência, lhe será dificílimo, diante da iniciativa do ex-consorte, ingressar no mercado de trabalho. 9. Exigindo o consorte que, na constância do vínculo matrimonial, a esposa se dedicasse exclusivamente à família, desestimulando sua formação e a construção de profissão remunerada, não se lhe afigura legítimo que, dissolvida a vida em comum, invoque o fato de que a ex-esposa, agora idosa, tivera oportunidade de se preparar e ingressar no mercado e a circunstância de que constituíra, de sua parte, nova família, com o advento de prole, como aptos a ensejarem sua alforria e o abandono material daquela que lhe dedicara a juventude. 10. Exigindo ou optando o marido pela dedicação exclusiva da esposa ao casamento e aos filhos comuns, ceifando a possibilidade de obter formação e qualificação profissionais e ter profissão remunerada quando ainda na juventude, a situação que protagonizara determina a perduração da prestação alimentícia que fomenta à ex-consorte quando ingressara na velhice, tornando praticamente impossível sua inserção no mercado de trabalho, devendo a prestação perdurar, diante da excepcionalidade, sem limitação temporal como expressão do dever de assistência recíproca que alcança os cônjuges, ainda que dissolvido o casamento. 11. Conquanto acertada a exegese segundo a qual os alimentos fomentados ao ex-cônjuge devem ter termo certo, funcionando como instrumento de asseguração das suas necessidades materiais imediatas durante certo tempo, reputado apto a ensejar que ingresse no mercado de trabalho e se torne independente financeiramente, esse entendimento deve ser ponderado com as circunstâncias de fato e, principalmente, com o momento do casamento e a situação atual em que o alimentante deseja alforriar-se da obrigação, porquanto não se pode dispensar o mesmo tempo a situações inteiramente distintas. 12. Na ação de exoneração de alimentos, recurso do autor conhecido e desprovido. Na ação revisional de alimentos, apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÕES EXONERATÓRIA E REVISIONAL LASTREADAS EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUAÇÃO ORIGINÁRIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PARTES IDOSAS. ALIMENTANDA. EX-ESPOSA. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REALIDADE INEXORÁVEL. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. DEDICAÇÃO DA JUVENTUDE AO EX-CONSORTE, AOS FILHOS E AO LAR CONJUGAL. CIRCUNSTÂNCI...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E BOA-FÉ. MODALIDADE HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CLÁUSULA LIMITATIVA. LIMITAÇÃO ILEGAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC nas hipóteses de plano de saúde na modalidade autogestão, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsicamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. 3. A cláusula que exclui o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e de higiene na modalidade home care restringe riscos e os transfere para o participante, deixando-o em situação de extrema desvantagem, violando o princípio da função social do contrato. 4. O atendimento domiciliar do paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados 24 horas por recomendação médica, sob pena de óbito, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde, não se verificando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E BOA-FÉ. MODALIDADE HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CLÁUSULA LIMITATIVA. LIMITAÇÃO ILEGAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC nas hipóteses de plano de saúde na modali...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA VERIFICADA. FALECIMENTO DA SEGURADA. FATO NÃO IMPUTADO À RECUSA DE CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Os prazos de carência dos planos de saúde servem tão somente para evitar a surpresa da empresa seguradora, sendo essa a inteligência do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/98, que visa a resguardar a boa-fé contratual e deve ser interpretado em consonância com o artigo 35-C do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e de urgência. 3. Havendo evento imprevisível e manifestamente urgente que exija a proteção imediata do objeto contratado - a saúde da segurada -, a recusa ao atendimento se caracteriza como falha na prestação do serviço. Tal atitude sinaliza, inclusive, afronta ao art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que subtrai do paciente o direito de utilizar tratamento indispensável ao resguardo de sua própria vida e, no caso dos autos, também a vida de seu feto. 4. A recusa à internação em caso de urgência, pelo plano de saúde, demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, causando verdadeiro temor pela vida da segurada, que, no caso, foi agravado pelo fato de estar grávida. Sendo assim, cabível a condenação a título de indenização por danos morais. 5. Para o arbitramento do quantum indenizatório, é necessário levar-se em consideração apenas o dano extrapatrimonial sofrido pessoalmente pela autora em decorrência da recusa de cobertura médica, e não os possíveis efeitos psicológicos sofridos pela sua mãe e as dores e aflições que os parentes estão sentindo em razão do falecimento da autora e de seu nascituro, fato este que sequer pode ser imputado à empresa ré, pois não verificado que a recusa à internação tenha influenciado no quadro médico da paciente. 6. O dano reflexo ou ricochete é admitido aos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente quando atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Todavia, a sua postulação dever ocorrer conjuntamente com a do ofendido, tendo em vista que a reparação constitui um direito personalíssimo e autônomo de cada parte, não podendo ser considerado com o objetivo de fixar a indenização pelos danos morais sofridos pela vítima. 7. Tendo em consideração os fatos e parâmetros do caso, reputo razoável a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais para R$ 10.000,00, montante esse que repara satisfatoriamente o dano sofrido, em face da gravidade do quadro clínico da paciente e do iminente risco de morte sofrido no momento da recusa de cobertura pelo plano de saúde. 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA VERIFICADA. FALECIMENTO DA SEGURADA. FATO NÃO IMPUTADO À RECUSA DE CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contrato de plano de saúde, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. 2. Os prazos de carência dos planos de saúde servem tão somente para evitar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO. PARLAMENTAR. FIGURA PÚBLICA. LIBERDADE EXPRESSÃO. CENSURA. AFASTADA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. INEXISTENTE. DIREITO DE RESPOSTA. AUSENTE A OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, pretende o autor exclusão da rede mundial de computadores de publicação que informa a autorização para captação de recursos objetivando o patrocínio de documentário sobre a vida do autor. 5. Considerando que o autor é deputado federal, notória figura pública, está sujeito ao escrutínio popular, sendo intrínseco ao desempenho de suas atividades enfrentar apoiadores ou críticos, assim, suposta violação ao direito de personalidade deve ser analisado com parcimônia. 6. Não é possível vislumbrar o conteúdo difamatório alegado, capaz de justificar a intervenção estatal a fim de censurar o cidadão, uma vez que a notícia é verdadeira como o próprio autor explica. 7. Ausente a ilegalidade da publicação, considerando que a legislação sobre o tema excluiu os comentários realizados do conceito de matéria a permitir a resposta, não é possível obrigar o provedor em realizar a publicação da resposta do autor. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO. PARLAMENTAR. FIGURA PÚBLICA. LIBERDADE EXPRESSÃO. CENSURA. AFASTADA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. INEXISTENTE. DIREITO DE RESPOSTA. AUSENTE A OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privad...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPREGADO. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE GRAVE DA ATUAL CONSORTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AFETADA. INFANTE. DESPESAS EXPRESSIVAS. NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. PADRÃO DE VIDA FOMENTADO POR TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES. BALIZAMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADES REAIS DO ALIMENTANDO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ALIMENTANTE. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, da expressão da remuneração que aufere, notadamente quando evidenciado que o postulante efetivamente ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais decorrentes do dispêndio de vultosas quantias destinadas a tratamento de grave enfermidade que acomete seu cônjuge (NCPC, art. 99, § 2º). 2. Evidenciado que, a par da remuneração auferida pelo postulante, sua situação financeira não o municia com lastro para custear as despesas derivadas da ação em que restara inserido, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 4. As necessidades materiais dum adolescente são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 5. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser por aquele suportada e apta a concorrer para as despesas deste, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPREGADO. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE GRAVE DA ATUAL CONSORTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA AFETADA. INFANTE. DESPESAS EXPRESSIVAS. NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. PADRÃO DE VIDA FOMENTADO POR TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES. BALIZAMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADES REAIS DO ALIMENTANDO. BINÔMI...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, balizam a ação de todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade. 1.1 O direito à saúde deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado: naquele rol de medidas médicas, encontra-se o o tratamento domiciliar ('home care'). 1.2 Desde 2002, está regulamentado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o subsistema de tratamento e internação domiciliar, conforme normatização expressa na Lei n. 8.080/90, artigo 19-I e seus parágrafos. 2. A efetivação da tutela está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. Precedentes do STJ e STF. 2.1 Como o direito à saúde é direito essencial, incluso no conceito de dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não há empecilhos jurídicos para que o Judiciário confira a tutela vindicada, tendo em vista que o Distrito Federal não comprova objetivamente sua incapacidade econômico-financeira (Precedente do STJ). 3. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO FUNERAL. SEGURO DE VIDA AQUIRIDO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE 2 ANOS. NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PREMEDITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro de vida fora obtido mediante a contratação de empréstimo bancário, razão por que se aplicam as regras do CDC e as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas. 2. Aboa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, por isso a má-fé deve ser comprovada pela seguradora. Uma vez que não restou demonstrada a premeditação do suicídio, os beneficiários devem ser indenizados. 3. Assim, ante a não comprovação da seguradora de que houve má-fé por parte da segurada, no sentido de que o suicídio fora premeditado, a seguradora deve pagar aos beneficiários o montante previsto na apólice. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO FUNERAL. SEGURO DE VIDA AQUIRIDO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE 2 ANOS. NÃO CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO CDC. PREMEDITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro de vida fora obtido mediante a contratação de empréstimo bancário, razão por que se aplicam as regras do CDC e as cláusulas abusivas devem ser declaradas nulas. 2. Aboa-fé é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, por isso a má-fé deve ser comprovada pela seguradora. Uma vez que não re...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA NO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO NO QUAL O CANDIDATO FIGUROU COMO VÍTIMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1.Carece de razoabilidade a não recomendação de candidato em concurso publico, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundamentada na omissão quanto à indicação de existência de termo circunstanciado referente a acidente automobilístico ocorrido no ano de 2006, no qual o candidato figurou como vítima e não como investigado. 2. A despeito de haver previsão legal exigindo a comprovação de idoneidade moral para o exercício de atividade vinculada à segurança pública, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que culminou com a não recomendação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por se encontrar pautado em premissa desprovida de razoabilidade não representa afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 3.Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA NO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO NO QUAL O CANDIDATO FIGUROU COMO VÍTIMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1.Carece de razoabilidade a não recomendação de candidato em concurso publico, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundamentada na omissão quanto à indicação de existência de termo circun...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CAPITAL GLOBAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Na ação de cobrança, a empresa estipulante do seguro tem legitimidade para demandar a indenização securitária em favor dos beneficiários, conforme interpretação dos arts. 18, caput, do CPC e 436 do CC. II - A Corretora de seguros tem legitimidade passiva para a ação de cobrança, principalmente quando a lide abrange questões relativas ao dever de boa-fé do fornecedor no ato da contratação. III - No seguro de vida com capital global, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global pelo número de integrantes da categoria de segurados. IV - A correção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. V - Apelação daprimeira ré desprovida. Apelação da segunda ré parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CAPITAL GLOBAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Na ação de cobrança, a empresa estipulante do seguro tem legitimidade para demandar a indenização securitária em favor dos beneficiários, conforme interpretação dos arts. 18, caput, do CPC e 436 do CC. II - A Corretora de seguros tem legitimidade passiva para a ação de cobrança, principalmente quando a lide abrange questões relativas ao dever de boa-fé do fornecedor no ato da contratação. III - No seguro de vida com capital global, o valor individual é obtido mediant...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a exames indicados e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Remessa Oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. QUADRO GRAVE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúd...
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR FALTA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIAS DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ARGUIÇÕES IMPERTINENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL, NA DATA DESIGNADA PARA ENTREGA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PERTINENTES. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE DATA ÚNICA PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE. ACOMETIMENTO DO IMPETRANTE COM MAL SÚBITO NA DATA DA ENTREGA, EM RAZÃO DA SUA DESÍDIA. IRRELEVÂNCIA. RESISTÊNCIA EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo partido o Secretário de Estado Para Políticas Das Crianças, Adolescentes E Juventude Do Distrito Federal a ordem da promoção do concurso público objeto do litígio, fixando as atribuições da banca contratada, que são restritas à execução do processo seletivo nos moldes estipulados no respectivo edital, a autoridade passível de ser apontada como coatora em mandado de segurança é o próprio Secretário de Estado responsável pela realização do concurso e homologação do resultado, e não a banca organizadora, que é mera executora da ordem administrativa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É inviável a extinção do mandamus em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante apenas pelo fato de não ter obtido a liminar vindicada, já que persiste sua irresignação quanto a eliminação no concurso, de modo que eventual decisão favorável ao seu intento é passível de lhe assegurar o direito reclamado, possibilitando, ainda, eventual prosseguimento no certame e convocação para nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas providas, notadamente por ser as etapas subsequentes do concurso passíveis de serem realizadas a qualquer momento, por se limitarem à análise de saúde e teste de aptidão física objetivamente disciplinados no edital. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração dos fatos que o impetrante alega acarretar a violação de direito líquido e certo, não se permitindo dilação probatória nessa via processual.. 3.1. Na hipótese, a atenta análise das alegações da inicial, associada aos elementos de prova carreados aos autos, denota a regularidade da impetração, já que as premissas fáticas alegadas pelo impetrante estão demonstradas por documentos juntados aos autos, e a resolução da insurgência pressupõe apenas à análise da potencial ilegalidade dos fatos demonstrados. Preliminar de ausência de condição da ação rejeitada. 4. É inviável o acolhimento de mandado de segurança tendente à possibilitar a continuidade do impetrante em concurso público, mediante modificação das regras do certame de modo a lhe privilegiar em relação aos demais concorrentes, em evidente desacordo com as regras do Edital ? Princípio da Vinculação ao Edital e Princípio da Legalidade, notadamente quando o próprio candidato reconhece que descumpriu as regras previstas, oportuna e impessoalmente publicadas. 5. Constatado que no edital de inauguração do concurso e no edital de convocação para a fase de análise de vida pregressa e investigação social foi alertado aos candidatos que deveriam entregar, em data específica, a documentação exigida pelas normas internas do concurso público, e que a omissão quanto a essa exigência resultaria na sua eliminação, não há como considerar ilícita a exclusão de concorrente em razão do descumprimento dessa exigência. 6. Não há conduta irrazoável ou desproporcional que possa ser imputada à banca examinadora ou à autoridade coatora, quanto à fixação de data previamente determinada para apresentação dos documentos necessários à comprovação de idoneidade moral dos concorrentes, pois a definição de data especifica para a entrega de documentos necessários ao ingresso no serviço público é providência de praxe em qualquer concurso público, destinada a assegurar e eficiência no processamento das informações que envolvem os candidatos do certame. 7. O fato de o impetrante ter tido um mal súbito perante a banca examinadora, não justifica o fato de ter comparecido na data aprazada sem a documentação que sabia que teria de entregar em razão de previsão editalícia específica. Ademais, o infortúnio ocorreu depois da omissão ter sido constatada e o recorrente não justifica o motivo de não ter apresentado a documentação no momento oportuno. 8. Na hipótese, não tendo entregado os documentos na data designada de forma uniforme para todos os candidatos, o impetrante interpôs recurso administrativo contra sua eliminação, mas sem a apresentação da respectiva documentação, o que conduz inevitavelmente à rejeição da insurgência, máxime diante da constatação de que nem mesmo no presente mandamus foram apresentados os documentos exigidos, inviabilizando por completo a análise da vida pregressa e investigação social imprescindível ao acesso ao cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo do Distrito Federal 9. Rejeitadas as questões preliminares. Agravo interno do impetrante desprovido, e ordem de segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR FALTA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIAS DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ARGUIÇÕES IMPERTINENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDIT...
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À COOPERATIVA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Inviável o conhecimento de pedido condenatório, se ele não foi formulado na petição inicial, devendo o julgador respeitar os limites objetivos da demanda. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão de prazo para entrega do empreendimento configura medida abusiva, devendo a mora, nesses casos, ser contada a partir da citação da fornecedora, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecida a mora, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo autor, de forma imediata e integral, inclusive a comissão de corretagem. A prescrição para a pretensão de reparação por valores despendidos a título de comissão de corretagem, no caso de culpa exclusiva da ré, tem como marco inicial a rescisão contratual. Em obediência ao princípio da razoabilidade, inviável a condenação da ré em lucros cessantes, se o valor pretendido é superior ao efetivamente pago. Ademais, a condenação em lucros cessantes, em decorrência da não utilização do imóvel para aluguel configura propósito incompatível com o viés social do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À COOPERATIVA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUC...