CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. CONSTRUTORA. EXCLUSIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DOS CUSTOS COM PROJETOS E CUSTOS ADMINISTRATIVOS GENÉRICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULAMENTO PRÓPRIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS NÃO DISCRIMINADAS. ABUSIVIDADE.RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da intervenção de associações/cooperativas em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa construtora/incorporadora é de consumo (enquadramento nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não há dúvidas de que o prazo prescricional da pretensão de questionar cobrança de valores abusivos e/ou ilegais relacionados diretamente aos serviços/produtos oferecidos é o indicado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: quinquenal. Prescrição afastada. 3. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Inciso III do Art. 6º do Código de Federal do Consumidor). 4. Na hipótese dos programas habitacionais, há critérios e condições preestabelecidas na Lei Federal 11.977/2009 e em normas infralegais expedidas pelo Ministério das Cidades. Os custos diretos e indiretos com a construção são pagos por intermédio de agente financeiro. 5. O agente financeiro (Caixa Econômica Federal - CEF) é o responsável por repassar à empresa construtora apelante os valores relacionados a despesas com projetos de engenharia, sociais e outros custos diretos e indiretos da construtora (valores do financiamento e da subvenção estatal). 5.1 Prevalece a constatação de que a empresa construtora cobrou da apelada os mesmos serviços/custos já pagos pela consumidora para a CEF. A Cláusula Vigésima Sexta estampa cobrança abusiva e ilegal, não sendo possível constatar de forma precisa a destinação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou a utilidade e benefício para a consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. CONSTRUTORA. EXCLUSIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DOS CUSTOS COM PROJETOS E CUSTOS ADMINISTRATIVOS GENÉRICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGULAMENTO PRÓPRIO. ADITIVOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS NÃO DISCRIM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. 1. Adoença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 2. Emergindo da prova pericial judicial realizada, a conclusão de que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. 1. Adoença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 2. Emergindo da prova pericial judicial realizada, a conclusão de que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o ex...
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JÚRI PARA JULGAR CRIME CONEXO AO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO. CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o réu foi condenado a uma pena entre um e dois anos e que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu interregno superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Penal, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes conexos ao delito doloso contra a vida permanece mesmo que o réu venha a ser absolvido do homicídio. 3. Se a arma não foi adquirida com o propósito de ceifar a vida da vítima, tendo sido obtida em momento anterior e com finalidade diversa da do homicídio em questão, a posse da arma deve ser considerada como crime autônomo ao de homicídio, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, constam duas certidões que se amoldam aos requisitos supracitados, sendo inviável a exclusão da análise negativa dos antecedentes do réu. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução
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RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JÚRI PARA JULGAR CRIME CONEXO AO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO. CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o réu foi condenado a uma pena entre um e dois anos e que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu interregno superior a 04 (quatro) anos, não há que s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SÁUDE. CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS INERENTES A CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS E DAS DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO DA PACIENTE. DANOS EM DECORRÊNCIA DE GASTROPLASTIA REALIZADA. EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DOS DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora (custeio de todas as despesas inerentes a cirurgias plásticas reparadoras, incluindo os gastos com a recuperação pós - cirúrgica) for indispensável para a manutenção de sua vida. Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual. 2. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando-se o fato de que não há prova da urgência da cirurgia pretendida, resta inviável a antecipação de tutela requerida. 3. Mostra-se suficiente a transcrição das ementas jurisprudenciais a sustentar a causa de pedir e o pedido, não havendo necessidade de trazer à colação a íntegra de decisões de feitos diversos. A manutenção de tais documentos nos autos, sem qualquer utilidade, pode comprometer a celeridade processual, ocasionando prejuízo às partes e ao próprio Poder Judiciário. 4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SÁUDE. CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS INERENTES A CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS E DAS DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO DA PACIENTE. DANOS EM DECORRÊNCIA DE GASTROPLASTIA REALIZADA. EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DOS DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada somente te...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. APELAÇÃO E REEXAME-NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.Apelação e reexame necessário contra sentença de procedência em mandado de segurança, pelo qual o impetrante pretende a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, consubstanciado na não recomendação na fase de avaliação de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social. 1.1. Na apelação, o réu afirma que o candidato deve ser eliminado por ter declarado que visitou pessoa indicada na Ficha de Investigação Social diversa daquela informada nos registros do Sistema Prisional. 2. O fato de o apelante haver declarado que visitou um detento, ficando, contudo, constatado que a visita foi a outro (detento), não desabona sua conduta social, de forma a impedir o seu investimento no cargo público pretendido. 2.1. Manutenção da sentença que decretou a nulidade do ato que eliminou o impetrante do concurso na fase de sindicância da vida pregressa. 3.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. APELAÇÃO E REEXAME-NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1.Apelação e reexame necessário contra sentença de procedência em mandado de segurança, pelo qual o impetrante pretende a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, consubstanciado na não recomendação na fase de avaliação de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social. 1.1. Na a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. INSS. MOTIVAÇÃO: INVALIDEZ. INCAPACIDADE RATIFICADA EM JUÍZO VIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBJETO CONTRATO. SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. REQUISITO. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CAPACIDADE REMANESCENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INFORMAÇÃO INADEQUADA. COBERTURA DEVIDA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM MENSAL. APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DUM E DESPROVIMENTO DO OUTRO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTAS À VENCIDA NO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de restrições físicas derivadas da Doença de Meniere - e sequela auditivas - e com o comprovante de que viera a ser aposentado pelo INSS em razão da enfermidade implicar incapacidade permanente para o trabalho, restando plasmada a incapacidade laborativa e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada consubstancia trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado. 2. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e segs.). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante da ausência de informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III. 5. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, entretanto, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, não sobejando disposição específica e confeccionada de forma clara e destacada inserida nas condições que modularam o contrato de seguro de vida em grupo, seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora considerado definitivamente incapaz, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações ou de que é apto a se manter de forma independente, pois o risco segurado, afastadas as cláusulas restritivas, cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações profissionais, que inexoravelmente fora o móvel da contratação. 7. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 8. Derivando os juros moratórios de determinação legal e não havendo referência a percentual diverso derivado de eventual pactuação concertada entre as partes, devem ser contados a partir da citação com observância da periodicidade e ao limite tarifado pelo legislador, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês (CC, arts. 405 e 406). 9. Acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo a verba, ademais, ser rateada entre os litigantes na proporção do êxito e decaimento havidos, carecendo de lastro a majoração do percentual fixado se já mensurados os critérios dispostos no §2º do art. 85, do estatuto processual vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o desprovimento doutro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. INSS. MOTIVAÇÃO: INVALIDEZ. INCAPACIDADE RATIFICADA EM JUÍZO VIA DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBJETO CONTRATO. SEGURO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. REQUISITO. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CAPACIDADE REMANESCENTE. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO. ALCANCE M...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. LIMITAÇÃO DE IDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. APÓLICE EMITIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, em que a autora, na qualidade de estipulante, pede o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo em favor dos herdeiros do beneficiário falecido. 1.2. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista na apólice no valor de R$ 15.000,00. 1.3. Apelação da ré, para afastar o pagamento da indenização securitária. 2. Da legitimidade ativa. 2.1. A associação autora possui legitimidade ativa para, na condição de estipulante, pleitear direitos dos seus associados, conforme art. 21, § 2º Decreto-Lei nº 73/66 e art. 436 do Código Civil. 3. Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica. 4. Conforme o art. 758, do CC, o contrato de seguro prova-se com a apólice, o bilhete de seguro, ou, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 4.1. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio por mais de 20 anos, sem ressalvas, importa na presunção por parte do segurado de que, ocorrendo o evento contratado, fará jus à indenização 4.2. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança (venire contra factum próprio) a recusa do pagamento, sob o pretexto de que cláusula especial sobre faixa etária não permitiria a cobertura securitária. 5. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato de seguro de vida coletivo e tendo recebido o prêmio por 2 décadas, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, alegando que o autor teria idade superior à prevista no contrato. 6. Aaceitação da proposta, ainda que tenha cláusulas avessas às condições gerais, vincula o fornecedor e habilita o beneficiário a exigir-lhe o cumprimento em juízo. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. LIMITAÇÃO DE IDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. APÓLICE EMITIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, em que a autora, na qualidade de estipulante, pede o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida co...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de seguro de vida), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Seguradora, que alegou doença preexistente do segurado, e extinguiu a execução. 2.O seguro de vida foi contratado em operação realizada em caixa eletrônico e a Seguradora não comprovou que forneceu todas as informações acerca das limitações do seguro ao consumidor, nem que houve efetivo questionamento acerca de doenças preexistentes. 3.Conclui-se que a Seguradora deixou de avaliar corretamente os riscos no momento de fornecer o seguro ao contratante, pois não realizou qualquer exame ou consulta a histórico clínico do segurado previamente à aceitação da proposta. No entanto, obteve a quantia do segurado e somente após o seu óbito busca eximir-se do pagamento do seguro alegando doença preexistente, utilizando-se de sua própria desídia. Demais disso, não comprovou que os apelantes agiram de má-fé ao contratar o seguro, o que também é exigido para afastar a obrigação de pagar seguro contratado. 4.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO. 1. Apelação interposta da r. sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de seguro de vida), que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Seguradora, que alegou doença preexistente do segurado, e extinguiu a execução. 2.O seguro de vida foi contratado em operação realizada em caixa eletrônico...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONCUBINATO NO PERÍODO DE 1998 A 2008 E DE UNIÃO ESTÁVEL, DE 2008 A 2015, ÉPOCA DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO CONCUNBINO/COMPANHEIRO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR QUALQUER EFEITO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS TUTELÁVEIS.UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO NOS CONTORNOS DE NAMORO QUALIFICADO, DENOMINAÇÃO BASTANTE UTILIZADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTE DO STJ. PARTILHA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de concubinato, relativa ao período de 1998 a 2008 e de união estável c/c partilha de bens, de 1998 a 2008. 1.1. Sentença de improcedência dos pedidos. 1.2.Apelo da autora para reforma da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais. 2.Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação quando o julgador examina todas as questões suscitadas nos autos fundamentando coerentemente para o devido julgamento de mérito. 3.O concubinato impuro não gera qualquer efeito jurídico tutelável. 3.1. Ao demais, no caso dos autos, ao tempo do alegado concubinato impuro, suposto concunbino era casado, vivia com a esposa, com quem esteve até os últimos anos de vida dela, além do que não há patrimônio a ser partilhado. 3.2 Cogita-se do denominado concubinato impuro, quando há impedimento para o casamento. 4.AConstituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 4.1. Nos termos do 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4.2. O dispositivo supra ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: a) convivência pública; b) contínua e c) duradoura. 4.3.É dizer ainda: a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é uma de estado, ou seja, esta ação diz respeito a determinada qualidade de alguém frente a um certo instituto jurídico. 4.4 No caso, ao estado civil da pessoa. Por se tratar de ação de estado, o acolhimento da pretensão deduzida em juízo demanda prova estreme de dúvidas. 4.5 No caso dos autos,não háprova de que asmantinham relacionamento com os contornos de uma entidade familiar. 4.4.Das testemunhas ouvidas, nenhuma confirmou a relação, discorrendo apenas remotamente acerca do envolvimento das partes. 5.Aunião estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto, à semelhança do que ocorre no casamento. 6.O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável, o STJ, inovando mais uma vez, distingue do denominado namoro qualificado porque este se consubstancia em mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. 6.1 No caso, as inúmeras, aprazíveis e agradáveis viagens feitas pelo casal (ele com 82 e ela com 65 anos), sejam nacionais ou internacionais, para diversos países da Europa, inclusive, devidamente documentadas e fotografadas, não induzem à existência de união estável, que requer muito mais do que momentos de desfrute e deleite a que todos temos direito, seja com nossas esposas, conviventes ou mesmo namoradas para os desimpedidos, notadamente aquelas pessoas possuidoras de razoável padrão e experiência de vida. 6.2 Tudo a recomendar conhecer novos lugares com alguém com quem se tenha afeição. 7.Precedente do STJ: 7.1. (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (...) (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/03/2015). 8.Apelação improvida.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONCUBINATO NO PERÍODO DE 1998 A 2008 E DE UNIÃO ESTÁVEL, DE 2008 A 2015, ÉPOCA DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO CONCUNBINO/COMPANHEIRO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCUBINATO IMPURO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR QUALQUER EFEITO E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS TUTELÁVEIS.UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO NOS CONTORNOS DE NAMORO QUALIFICADO, DENOMINAÇÃO BASTANTE UTILIZADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA. UTILIZAÇÃO DE COMPOSTO NUTRICIONAL DE ALTO CUSTO. SUBSTITUIÇÃO DO COMPOSTO ANTERIORMENTE UTILIZADO POR UM SIMILAR. EFEITOS COLATERAIS E INTOLERÂNCIA DOS PACIENTES. FORNECIMENTO DO COMPOSTO NUTRICIONAL ANTERIOR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Constitui obrigação do Poder Público fornecer composto de aminoácido utilizado anteriormente pelos Impetrantes para continuidade de seu tratamento e manutenção de sua saúde e qualidade de vida, não havendo razão legítima para justificar o não fornecimento, ou então, o fornecimento de outro medicamento incompatível, tendo em vista a sua indispensabilidade para a sobrevivência. 3 ? Tendo sido demonstrado pelos Impetrantes que são portadores de Fenilcetonúria e que necessitam fazer uso de um composto nutricional de alto custo e que o composto que era fornecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal foi substituído pela marca que se sagrou vencedora no último pregão eletrônico, o qual causa efeitos colaterais adversos nos pacientes, impõe-se a concessão da segurança para o fim de se determinar o fornecimento do composto nutricional anterior, com o intuito de manutenção da sua saúde e qualidade de vida dos Impetrantes. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA. UTILIZAÇÃO DE COMPOSTO NUTRICIONAL DE ALTO CUSTO. SUBSTITUIÇÃO DO COMPOSTO ANTERIORMENTE UTILIZADO POR UM SIMILAR. EFEITOS COLATERAIS E INTOLERÂNCIA DOS PACIENTES. FORNECIMENTO DO COMPOSTO NUTRICIONAL ANTERIOR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabend...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAVEL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. COBERTURA POR INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CIRCULAR 302/2005 SUSEP. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA PREVIDENCIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. INVALIDEZ PARCIAL DO AUTOR. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código Civil, que prevê as especificidades do contrato de seguro (art. 778 a 808), bem como os regulamentos emitidos pela Superintendência de Seguros Privados. Incidem também na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, uma vez que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. As Condições Gerais do seguro de vida firmadas pelas partes pressupõe para o pagamento da cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) a incapacidade, decorrente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, em consonância com a Circular 302/2005 da SUSEP, norma que regula a matéria. 2.1. A disposição contratual estabelece que a Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença é aquela que cause a perda da existência independente do segurado?, o que significa dizer que, esta cobertura para fins de percepção de verba securitária exigiria a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, situação que dos elementos probatórios dos autos, não se aplica ao demandante/apelante, na medida em que o laudo pericial afirmou que a invalidez do autor é parcial multiprofissional permanente, bem como que o mesmo pode ser readaptado, e no quadro de avaliação de invalidez funcional (IAIF) o total de pontos foi de 26 com quadro clínico permanente, sem perda da independência?, quando o contrato firmado exige uma marca mínima de 60 pontos, em um total de 80 pontos. 3. Em que pese o apelante estar aposentado por invalidez em decorrência de não poder exercer atividade laborativa, a sua incapacidade foi analisada para aquisição de benefício previdenciário, mas não pela perspectiva de direito à indenização securitária, pois o atestado do INSS por si só não implica na comprovação de invalidez para fins de seguro privado. 4. Embora o autor, beneficiário de seguro de vida em grupo, tenha sido acometido de incapacidade parcial multiprofissional permanente para sua atividade habitual, tal situação não implica, por si só, o direito à percepção da indenização securitária, pois não atingiu os requisitos mínimos estipulados na apólice de seguro contratado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAVEL. PAGAMENTO DO PRÊMIO. COBERTURA POR INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CIRCULAR 302/2005 SUSEP. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORATIVA PREVIDENCIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. INVALIDEZ PARCIAL DO AUTOR. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código Civil, que prevê as especificidades do contrato de seguro (art. 778 a 808), bem como os regulamentos emitidos pela Supe...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. ELISÃO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE INVOCARA A SUB-ROGAÇÃO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA COMPARTILHADA. ESTABELECIMENTO. LAR DE REFERÊNCIA. DEFINIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ELISÃO DO COMPARTILHAMENTO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MODULAÇÃO DA ROTINA DO INFANTE COMO FORMA DE SER PRIVILEGIADO SEU MELHOR INERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.No ambiente da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,1.723 e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º). 2. Advindo o casamento da convolação da união estável que anteriormente enlaçara o casal, dissolvida a vida conjugal pelo divórcio, o patrimônio e as dívidas contraídos na constância do vínculo, recobertos pela presunção de que advieram do esforço conjugado e foram revertidos ao proveito da família, devem ser partilhados igualitariamente ante o regime da comunhão parcial que norteara as relações patrimoniais advindas dos relacionamentos. 3.Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do vínculo consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento, ao cônjuge que, por ocasião da dissolução do casamento/união, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 373, II). 4. Ausente prova da subsistência da aquisição de patrimônio em sub-rogação de bem particular ou da preexistência de patrimônio antecedente ao início da união, a partilha do patrimônio e das obrigações contraídas na constância do relacionamento, dissolvido o casamento, deve ser realizada no figurino ordinário, devendo ser rateados em igualdade entre os consortes, observados os bens e obrigações efetivamente materializados nos autos. 5.Assim como apreendido com os direitos, bens e créditos, as obrigações passivas originárias de transações e mútuos contraídos durante o vínculo matrimonial presumem-se consumadas em proveito do casal, devendo ser rateadas entre os consortes, por ocasião da extinção do vínculo, porquanto inviável que, diante da ausência de lastro probatório, sejam interpretadas como realizadas no proveito exclusivo de apenas um dos cônjuges, determinando que as absorva com exclusividade. 6.O regime de guarda compartilhada, conquanto apregoado como regra destinada a resguardar, facilitar e fomentar a convivência entre pais e filhos quando separados os genitores, não é incompatível com a modulação regime de visitação a ser observado pelo genitor cujo lar não é o firmado como referencial, porquanto, a despeito de resguardar o compartilhamento todos os atributos inerentes ao poder familiar a ambos os genitores, deve ser privilegiado, sempre, o melhor interesse do infante, que inexoravelmente demanda a fixação duma rotina, ensejando, conquanto desguarnecida de amarras intransponíveis, a modulação de regime de visitas a ser observado até que os próprios genitores, cientes dos encargos e das necessidades afetivas do filho, com discernimento, bom sendo e maturidade, a regulem informalmente (CC, art. 1.584, § 2º). 7.Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores defronte o término da vida em comum, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja aos filhos, comungando com a preservação do seu melhor interesse, porquanto, conquanto nem sempre materializado, as divergências entre os pais não podem ser transmitidas ao filho nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I - A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa à declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II - A submissão da pessoa com discernimento mental reduzido à curatela constitui medida estraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. III - Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da redução do discernimento e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. IV - A incapacidade relativa para a prática dos atos da vida civil do portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas afigura-se incompatível com a permissão para a condução de veículos automotores, máxime quando o próprio laudo médico expressamente não a recomendada. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I - A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa à declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II - A submissão da pessoa com discernimento mental reduzido à curatela constitui medida estraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição,...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CABIMENTO. 200% DO VALOR DA COBERTURA BÁSICA. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nas ações de indenização referentes a seguro de vida, o termo a quo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, qual seja, a ausência de capacidade laborativa do militar, surge no momento de sua reforma/aposentadoria. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, porquanto há clara relação de consumo, sendo identificáveis, na espécie, o fornecedor de serviço, representado pela ré, e o consumidor final, representado pelo autor, em nítido contrato de adesão. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Ao militar considerado permanentemente incapaz para as atividades laborais do Exército é devida a integralidade do capital segurado por força contratual, correspondente a 200% (duzentos por cento) da Cobertura Básica (Cobertura por Morte). 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA INTEGRAL DEVIDA. CABIMENTO. 200% DO VALOR DA COBERTURA BÁSICA. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Nas ações de indenização referentes a seguro de vida, o termo a quo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, qual seja, a aus...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. SEGURO DE VIDA MULHER. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA. SEGURO VIDA EXCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2. O fato de a relação jurídica existente entre as partes ser de consumo não conduz, por si só, à conclusão de abusividade da cláusula que exclui a cobertura securitária, quando expressamente comunicada ao segurado e redigida de forma destacada no contrato. 3. Comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente à contratação do seguro de Vida Exclusivo, afasta-se a obrigação do pagamento da indenização securitária pela seguradora. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. SEGURO DE VIDA MULHER. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA. SEGURO VIDA EXCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iní...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO.VÍNCULO. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELA EX-CÔNJUGE VIRAGO. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. VÍNCULO. PERDURAÇÃO. INÍCIO. CÔNJUGES EXPERIMENTES E COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROLE. ADVENTO. INEXISTÊNCIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. REGRA GERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A TRANSMUDAR A PRESTAÇÃO EM DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. PERDURAÇÃO TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AGREGAÇÃO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Conquanto o dever de assistência material recíproca encerre efeito anexo ao casamento e transcenda a vigência do vínculo, sua vigência, como regra, deve ser modulada no tempo como expressão justamente da sua gênese e destinação, funcionando como salvaguarda para o cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não está apto a de imediato assumir e fomentar suas necessidades materiais, possibilitando que se restabeleça profissionalmente e adquira independência financeira, somente se justificando a fixação da prestação sem prazo certo em situações excepcionalíssimas. 3. Estabelecida a vida em comum quando ambos os cônjuges já ostentavam idade suficiente para que houvessem concluído sua formação e se estabelecido profissionalmente, não tendo advindo do enlace prole comum nem tendo a ex-consorte se dedicado exclusivamente ao marido ou lar conjugal, ostentando, ademais, idade que a possibilita a laborar por largo espaço de tempo, não padecendo, ademais, de incapacidade proveniente de doença, os alimentos que lhe serão fomentados pelo ex-marido devem viger por prazo certo como forma de ser preservada a gênese e objetivo da prestação. 4. Estabelecida a prestação alimentar, inviável que seja incrementada com prestação in natura mediante a cominação de obrigação ao ex-marido de fomentar plano de saúde destinado à ex-esposa ou incluí-la como sua dependente em plano que o beneficia, porquanto a verba compreende o fomento de todas as necessidades da destinatária e é pautada pela capacidade ostentada pelo obrigado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO.VÍNCULO. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELA EX-CÔNJUGE VIRAGO. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. VÍNCULO. PERDURAÇÃO. INÍCIO. CÔNJUGES EXPERIMENTES E COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROLE. ADVENTO. INEXISTÊNCIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. REGRA GERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A TRANSMUDAR A PRESTAÇÃO EM DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. PERDURAÇÃO TEMPORÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AGREGAÇÃO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme prova pericial, verifica-se que a 2ª autora, à época com idade gestacional de 41 semanas, deu entrada no pronto socorro do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) às 22h51 do dia 4/12/2001, queixando-se de dor e da perda do tampão mucoso, sendo internada às 24h20 do dia 5/12/2001, dando à luz às 5h42, de parto normal a fórceps, ao 1º autor em péssimas condições de vida, que não chorou ao nascer, apresentava mecônio espesso, sendo entubado e aspirado, apresentando, atualmente, paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, que se iniciaram a partir do seu nascimento e são irreversíveis. Trata-se de umquadro clínico grave, como consequências de complicações no período neonatal. A criança tem comprometimento motor e cognitivo, necessitando de avaliações periódicas - clínica e laboratorial - com equipe multidisciplinar. Segundo informado pelo perito, essas enfermidades/lesões tem características de terem sido originadas a partir do parto, da existência de mecônio espesso, da aspiração meconial, da falta de oxigenação fetal durante o parto. 2.1. Sob esse panorama, é possível verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a patologia apresentada pelo 1º autor durante o procedimento de parto, haja vista que foram apontadas falhas por ocasião desse atendimento, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Conforme apontado no laudo pericial, houve falta de oxigenação fetal no momento do parto e a aspiração de mecônio, determinantes da patologia, gerando sofrimento fetal. A gestante não foi imediatamente internada quando chegou ao nosocômio com sangramento e com dores acima do padrão. 2.2. É certo que, por força do artigo 436 do CPC/73, atual artigo 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 2.3. Demonstrada falha do serviço (erro médico) e o seu nexo causal com a grave situação clínica do 1º autor, deve o Estado responder pelos prejuízos ocasionados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. No particular, a conduta médica equivocada gerou dor irreparável ao menor (1º autor), além de causar profundo abalo em sua dignidade e esfera íntima, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Com efeito, as sequelas físicas e psicológicas deixadas na oportunidade do seu nascimento e que o acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, conforme reconhecido na sentença. 3.2. Quanto aos 2º e 3º autores, na qualidade de genitores, também sobressai evidente o abalo moral, haja vista os transtornos recorrentes em relação ao quadro de saúde do filho, tendo de conviver diariamente com tal situação. 4. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, escorreita a quantia fixada em 1ª Instância a título de danos morais, de R$ 100.000,00 para o 1º autor e de R$ 30.000,00 para cada um dos genitores, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nascimento - Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, a remessa oficial não merece provimento, mostrando-se escorreita a restituição da quantia de R$ 588,70, referente a gastos com medicação, conforme documentação dos autos. O mesmo se diga em relação ao custeio do tratamento do menor e dos materiais indispensáveis a tanto, enquanto houver necessidade, bem assim no que concerne ao pensionamento mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme arts. 949 e 950 do CC, uma vez que, em razão do trauma sofrido durante o nascimento, o 1º autor é portador de paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 24/4/2015, ou seja, antes do advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo CPC/73, tal qual constou da decisão. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7.1. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 7.2. No caso concreto, levando em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de mais de 10 anos de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, patamar este que é razoável e condizente com a hipótese, respeitado o disposto no § 5º do art. 20 do CPC/73. 8. Sem condenação doDistrito Federal em custas,em razão de isenção legal (Decreto-Lei n. 500/69). 9. Não foram fixados honorários recursais, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 10. Remessa necessária e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICEMIA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Nessa linha, tendo o Impetrante indicado o ato apontado como ilegal e o suposto direito líquido e certo, além de ter juntado com a petição inicial os documentos que reputou suficientes para comprovar seu direito, constata-se que a questão pode ser resolvida pela apreciação do mérito da causa e não pela preliminar de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2 ? As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 ? No caso dos autos, apesar de não ser o aparelho ora vindicado (com sensor de glicemia), verifica-se que o Impetrante já faz uso do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina - SICI e insumos respectivos, razão pela qual, inegavelmente, o Distrito Federal já cumpriu o seu dever de prover-lhe o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, mormente levando-se em consideração que resta evidente que o aparelho atualmente utilizado pelo Impetrante serve para os fins colimados e sua saúde não está em risco, pois ele pretende apenas o fornecimento de aparelho mais moderno. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICEMIA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegad...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Impõe-se a pronúncia quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. 3. O art. 419 do CPP trata da desclassificação de crime, que ocorre quando o magistrado se convence da comprovação da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, e caso não seja o juízo competente para julgamento, remeterá aquele que o seja. 4. No caso particular, não é hipótese de desclassificação, seja porque o crime em questão é de crime doloso contra a vida ou porque a alegação de participação do réu FRANCISCO não provoca a desclassificação do crime. Caso o Conselho de Sentença reconheça que a conduta do réu no crime de homicídio seja de participação, e não de coautoria, aplicar-se-á a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, na terceira fase da dosimetria da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Impõe-se a pronúncia quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não sendo imediatam...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCISO III DO ARTIGO 585 DO CPC/1973. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.382/2006. SINISTRO FUNDADO EM ACIDENTE PESSOAL DO QUAL TERIA RESULTADO INCAPACIDADE PARA O SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 11.382/2006, ao alterar oartigo 585, inciso III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Execução, retirou a eficácia executiva dos contratos de seguro de acidentes pessoais, mantendo, no rol de título executivos extrajudiciais, apenas as apólices de seguros de vida fundados na morte do segurado. 2. Evidenciado que a pretensão executiva encontra-se fundamentada em apólice de seguro de vida decorrente de invalidez total por acidente, ocorrido após a alteração promovida pela Lei n. 11.382/2006 na redação do inciso III do artigo 585 do CPC/73, mostra-se correto o acolhimento dos Embargos à Execução, com a consequente extinção do feito executivo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCISO III DO ARTIGO 585 DO CPC/1973. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.382/2006. SINISTRO FUNDADO EM ACIDENTE PESSOAL DO QUAL TERIA RESULTADO INCAPACIDADE PARA O SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 11.382/2006, ao alterar oartigo 585, inciso III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Execução, retirou a eficácia executiva dos contratos de seguro de acidentes pessoais, mantendo, no rol de título executivos extrajudiciais, apenas as apólices de seguro...