DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, está relacionada à doença que gere incapacidade total para o desempenho da função de militar. É suficiente que a incapacidade seja total e permanente para o serviço militar, ainda que não abranja atividades da vida civil. A cobertura de incapacidade, nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, refere-se ao exercício das atividades profissionais regulares que o segurado desenvolvia no momento da contratação, a fim de permitir a manutenção de suas despesas. O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço. Qualquer cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor. Todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. As cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento da indenização securitária, caso o consumidor não seja devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora. O consumidor poderá demandar contra qualquer uma delas. Cabe à cosseguradora exigir das demais parceiras o ressarcimento por eventuais valores pagos ao consumidor além dos limites de sua responsabilidade. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. TESE REFERENTE À CONDIÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR. INVALIDEZ PARA O SERVIÇO MILITAR. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. A alegação de que o segurado é militar temporário, trazida somente em grau recursal, configura inovação recursal, provoca supressão de instância e compromete o contraditório, portanto não deve ser conhecida. A indenização por invalidez permanente total por doença, no caso do seguro de vida em grupo dos militares, es...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. 1. A prescrição nos casos de seguro de vida é de um ano (1), contado da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. Precedentes do TJDFT. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. 1. A prescrição nos casos de seguro de vida é de um ano (1), contado da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas. 2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 3 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado ve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. A pessoa jurídica Administradora do Consórcio que integra o mesmo grupo econômico da empresa seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista e, tendo ocorrido a morte do segurado, é devida a quitação das parcelas do consórcio com o pagamento do saldo devedor diretamente à Administradora e, havendo saldo remanescente, resultante da diferença entre o capital segurado e o saldo devedor junto ao estipulante, este será pago aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do contrato, sem que haja a necessidade de esperar por contemplação em sorteio.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. A pessoa jurídica Administradora do Consórcio que integra o mesmo grupo econômico da empresa seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa-fé, expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a contratação...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para internação compulsória do paciente dependente químico basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação, não havendo necessidade de de laudo multidisciplinar (artigo 6º da Lei nº 10.216/01). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação. Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Não dispondo a parte autora de outros meios para promover a internação compulsória do seu companheiro/paciente em clínica de tratamento para dependentes químicos, mostra-se evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Adespeito de as Leis nºs 10.216/01 e 11.343/2006 terem por objetivo proteger as pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como evitar a internação compulsória do dependente químico, como regra, deve se ponderar, no caso concreto, os bens jurídicos em colisão. Encontrando-se o paciente em iminente risco de morte, a internação compulsória é a melhor solução para proteger o seu maior bem jurídico, que é a própria vida. 4. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para internação compulsória do paciente dependente químico basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação, não havendo necessidade de...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 5. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 6. Incasu, fica evidenciado o teor panfletário das publicações que injuriam a reputação da autora, bem como tentam vinculá-la a prática criminosa não comprovada. 7. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 8. Adequada a majoração da indenização por danos morais, considerando a extensão das ofensas. 9. Recursos do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se har...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. SEGURADO NOTIFICADO. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS COM INTERNAÇÃO. NÃO PROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, não deve ser conhecido, por falta de interesse, pedido realizado com essa finalidade nas razões do recurso. 2. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrado nos autos ato capaz de ensejar a notificação do segurado acerca da mora quanto aos pagamentos das parcelas do seguro de vida, não há que falar em ilegalidade no fato de cancelar o contrato em face da inadimplência do contratante, tudo em obediência aos termos contratados. 4. Nos termos do art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, sendo, portanto, indevida sua reativação. 5. O ajuizamento de ação após expirar o prazo de validade do contrato de seguro de vida não tem o efeito de restabelecer o acordo, por ausência de efeito prático. 6. A mera alegação de despesa médica e hospitalar não tem o condão de elidir a responsabilidade de pagamento das parcelas contratadas, principalmente quando não comprovada nos autos (art. 373 do NCPC). 7. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, NCPC). 8. Pedido de justiça gratuita não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. SEGURADO NOTIFICADO. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS COM INTERNAÇÃO. NÃO PROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, não deve ser conhecido, por falta de interesse, pedido realizado com essa finalidade nas razões do recurso. 2. Em se tratando de...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Osfatos que consubstanciam os registros policiais, a despeito de não terem resultado em condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 2. Integra o concurso para o provimento do cargo de agente penitenciário, além da prova objetiva, do teste de aptidão física e da avaliação psicológica, a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório. 3. O agente penitenciário possui atuação de alta relevância no sistema prisional, pois é de sua responsabilidade, entre outras, prestar serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, orientação e ressocialização dos recolhidos aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, sendo pertinente, pois, rigorosa avaliação do comportamento social e moral do candidato ao cargo. 4. Inexiste ilegalidade no ato que considera o candidato não recomendado por não possuir conduta social irrepreensível e idoneidade moral incontestável, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 5 Aaprovação de candidato em avaliação social inerente a certame público para provimento de cargo congênere, realizado por outra unidade da federação, não implica a necessária declaração de sua idoneidade moral para fins de concursos públicos realizados em outras esferas de poder. 6. Segurança denegada. Liminar revogada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Osfatos que consubstanciam os registros policiais, a despeito de não terem resultado em condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 2. Integ...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas durante o inquérito policial não foram confirmados em Juízo, esvaziando a materialidade e autoria delitiva, mostra-se acertada a decisão de primeira instância que absolveu o réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crimes de ameaça e de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 132 do Código Penal (crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo), o acervo probatório colhido nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, sendo devida a condenação postulada pelo Ministério Público. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar o apelado como incurso nas penas do artigo 132, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem delineados pelo Juízo da Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. COND...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. 1. Por opção política do legislador, as decisões interlocutórias que resolvem questões não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não são passíveis de serem impugnadas pela via do agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido unicamente na parte em que vindica a antecipação dos efeitos da tutela, não apreciada na origem, posto que nesse ponto resta verificada a presença dos correspondentes pressupostos recursais. 3. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4. Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). 5. Na hipótese dos autos, de plano, segundo documentação acostada ao feito, verifica-se a gravidade da doença que acomete o agravado e, por conseguinte, a premente necessidade do fornecimento do tratamento cirúrgico prescrito. 6. Ao passo que os documentos anexados ao feito, em conjunto com o entendimento dominante da jurisprudência, consubstanciam elementos aptos a confirmar a probabilidade do direito pleiteado, também demonstram que a ausência do procedimento indicado deixa o cidadão em iminente risco de morte súbita, o que evidência o perigo de dano e a existência de risco ao resultado útil do processo. 7. Logo, o agravante faz jus à obtenção da liminar requerida na origem, e reiterada a esta instância, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da demora na resolução da questão referente à competência para processar e julgar o mencionado feito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. 1. Por opção política do legislador, as decisões interlocutórias que resolvem questões nã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXEME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, na rede pública ou particular, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. 2. Remanesce interesse processual após o deferimento da internação em hospital da rede pública por meio de antecipação de tutela, haja vista a necessidade de confirmação da decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O entendimento jurisprudencial predominante neste Colendo Tribunal é o de que o ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (art. 37, CF). 4. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição.4.1.A vida, como bem maior de todo ser humano na moderna sociedade brasileira, está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente o sistema de direitos fundamentais. 4.2. É indiscutível que a autora tem direito à saúde, decorrência óbvia da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nossa Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os serviços médicos à população carente, além de arcar com as despesas decorrentes da internação em Unidade de Terapia Intensiva. 5. Remessa necessária conhecida e improvida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXEME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, na rede pública ou particular, em virtude da gravidade de seu quadro de saúde. 2. Remanesce interesse processual após o deferimento da internação em hospital da rede pública por meio de antecipação de tut...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SIGILO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA PRIVADA, IMAGEM E HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA COMPLEXA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que indeferiu o pedido de tutela provisória, no sentido de que a ré exiba a fonte da matéria jornalística que cita o autor como investigado na operação lava jato. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito.3.1. É que a noticia da investigação criminal em desfavor do autor, iniciada por ato do Procurador Geral da República e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, corre sob sigilo.3.2. Por outro lado, também não é possível entrever o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto no momento oportuno, com a quebra do sigilo, o autor terá acesso aos dados da operação lava jato que lhe dizem respeito, e poderá, querendo, deduzir o pedido de indenização por dano moral. 4. Na realidade, o caso em tela envolve conflito entre direitos fundamentais. 4.1. Por um lado, tem-se a vida privada, a imagem e a honra do autor. 4.2. E, sob outro ângulo, a liberdade de imprensa. 5. A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. 5.1. Para o acolhimento da pretensão autoral, seria necessário fazer prevalecer o bloco dos direitos que dão conteúdo aos interesses do requerente. 5.2. Ocorre que o STF, ao realizar uma ponderação entre os blocos de direitos de personalidade envolvidos, tem dado prevalência à liberdade de imprensa, assegurado o direito de resposta, num segundo momento, para o ofendido buscar eventual reparação de danos. 5.3. Precedente do STF: (...) Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. (ADPF 130, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 05/11/2009). 6. De toda forma, a aplicação, ao caso concreto, dos critérios a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade é matéria complexa que não pode ser examinada em sede de agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SIGILO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA PRIVADA, IMAGEM E HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA COMPLEXA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que indeferiu o pedido de tutela provisória, no sentido de que a ré exiba a fonte da matéria jornalística que cita o au...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. POSSE TARDIA. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. NOMEAÇÃO E POSSE POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE SOLDOS E DIREITOS. DANO MORAL. 1.Apelações contra a sentença proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer, onde se pretendia promoção da autora à graduação hierarquicamente superior nos quadros da Polícia Militar do DF, com o pagamento dos soldos e direitos, bem como compensação por dano moral, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de compensação por dano moral. 2. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF, Plenário, RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (REPERCUSSÃO GERAL). 3. No voto condutor do RE 724347/DF, o e. Ministro Roberto Barroso salientou que é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica situação de arbitrariedade flagrante ou fatos extraordinários que ensejem as indenizações pretendidas. 4.Aremuneração decorre da contraprestação por serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da moralidade e da legalidade administrativa, bem como de configuração de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito e causem prejuízo ao erário, arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92. 5. Nos termos do art. 60 do Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal - Lei 7.289/83, a ascensão a postos hierarquicamente superiores depende outros requisitos, além do tempo de serviço. Ainda, apenas a efetiva prestação de serviço à Corporação Militar implicaria no percebimento de vantagens e no direito à contagem de tempo de serviço (art. 119, da Lei 7.289/83). 6.O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos, os direitos da personalidade. Sua compensação decorre de ofensa à honra, à imagem, à violação da vida privada e intimidade. A reprovação da autora em fase de concurso, previamente prevista em edital, ainda que posteriormente considerada ilegal por ato judicial, acarretando sua entrada extemporânea no serviço público militar, configura situação de normalidade; quando muito, situação de mero aborrecimento e frustração, ordinárias àqueles que se submetem a certames públicos. 7.Apelação da autora desprovida e apelação do Distrito Federal provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. POSSE TARDIA. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. NOMEAÇÃO E POSSE POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAGAMENTO DE SOLDOS E DIREITOS. DANO MORAL. 1.Apelações contra a sentença proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer, onde se pretendia promoção da autora à graduação hierarquicamente superior nos quadros da Polícia Militar do DF, com o pagamento dos soldos e direitos, bem como compensação por dano moral, que julgou parcialmente procede...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO PROTETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato de pecúlio tem natureza securitária, semelhante ao seguro de vida, que, na essência, é aleatório, razão pela qual é inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo participante. A restituição depende da morte do participante e é paga aos beneficiários por ele indicados. 2. A restituição dos valores pagos ao plano de pecúlio não é devida em caso de rescisão, pois o participante teve assegurado o pagamento de indenização aos beneficiários durante a vigência no contrato. 3. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia ou outro sentimento negativo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO PROTETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato de pecúlio tem natureza securitária, semelhante ao seguro de vida, que, na essência, é aleatório, razão pela qual é inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo participante. A restituição depende da morte do participante e é paga aos beneficiários por ele indicados. 2. A restituição dos valores pagos ao plano de pec...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. COSSEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e a documentação acostada demonstra claramente a ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida. 3. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação do acórdão que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada. 4. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Inteligência dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Acorreção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Aqui deve haver a reposição do valor real da moeda, de forma que a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo a quo a data da contratação da apólice do seguro. 7. Havendo sucumbência recursal, tem vez para a majoração da verba honorária. 8.Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. COSSEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura ilegitimidade passiva quando a pró...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE A PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE DE ANEMIA DECORRENTE DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DANO MORAL. 1. É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O fornecimento de medicamento a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde, e que deve informar a interpretação contratual. 3. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Recusa a tal garantia que ultrapasse o mero aborrecimento e que atinja a esfera íntima do contratante, gera dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE A PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE DE ANEMIA DECORRENTE DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DANO MORAL. 1. É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O fornecimento de medicamento a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, enco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. II. O princípio da presunção da inocência não legitima a omissão de registros policiais ou judiciais do candidato submetido à sindicância de vida pregressa. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. II. O princípio da presunção da inocência não legitima a omissão de registros policiais ou judiciais do candidato submetido à sindicância de vida pregressa. III. Recur...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 3. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais provenientes de acidente que o vitimara, deflagrando deficiências funcionais que redundaram na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMEN...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE MEIA VIDA PROLONGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Indubitável que o medicamento pretendido, segundo relatório médico, melhora a qualidade de vida de pacientes. Contudo, não se mostra a imprescindibilidade da alteração urgente do tratamento a evitar risco de vida ao paciente ou piora de seu quadro clínico. 2. Ademais, há informação de que o medicamento solicitado não é comercializado no Brasil, sendo de altíssimo custo, de modo que não se mostra razoável impor ao Estado a troca do tratamento médico a que vem sendo submetido o paciente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE MEIA VIDA PROLONGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Indubitável que o medicamento pretendido, segundo relatório médico, melhora a qualidade de vida de pacientes. Contudo, não se mostra a imprescindibilidade da alteração urgente do tratamento a evitar risco de vida ao paciente ou piora de seu quadro clínico. 2. Ademais, há informação de que o medicamento solicitado não é comercializado no Brasil, sendo de altíssimo custo, de modo que não se mostra razoável impor ao Estado a tro...
DIREITO À VIDA E Á SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Uma vez demonstrada a necessidade do uso de medicamento, imprescindível para tratamento da doença, é devido o fornecimento pelo Estado, ainda que prescrito por médico particular, tendo em vista a garantia do direito à vida e à saúde estabelecidos na Constituição Federal. 2. Não há violação aos princípios da igualdade e impessoalidade, pois o Poder Judiciário, uma vez provocado, cumpre sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto. Na hipótese, deve-se observar a garantia dos preceitos constitucionais, tais como a vida e a saúde. 3. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
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DIREITO À VIDA E Á SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Uma vez demonstrada a necessidade do uso de medicamento, imprescindível para tratamento da doença, é devido o fornecimento pelo Estado, ainda que prescrito por médico particular, tendo em vista a garantia do direito à vida e à saúde estabelecidos na Constituição Federal. 2. Não há violação aos princípios da igualdade e impessoalidade, pois o Poder Judiciário, uma vez provocado, cumpre sua função jurisdicional de aplicar a...