CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HERANÇA VACANTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 1.240 DO CC/2002). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDENIZATORES. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 da Lei 10.257/2001 (que estabelece as diretrizes gerais da política urbana) c/c a Súmula 237 do STF, a usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa. 2. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Ou seja, até a declaração de vacância a favor do Estado, corre o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o detém, pois o bem pertencente à herança jacente somente se incorpora ao patrimônio público com a declaração de vacância. 3. O art. 1.240 do CC/2002 prevê uma série de requisitos objetivos e subjetivos. Quanto aos requisitos objetivos, denota-se que: (i) o prazo da usucapião especial urbana é de 05 (cinco) anos, (ii) a área usucapida deve estar inserida na zona urbana, (iii) não podendo ultrapassar 250 metros quadrados, cuja posse deve ser (iv) contínua, pacífica e com animus domini. No que toca aos requisitos subjetivos, o usucapiente (pessoa natural) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73 correspondente ao art. 373, II, CPC/2015). 5. Os apelantes se quer se deram ao trabalho de juntar aos autos prova de que diligenciaram junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital a fim de provar, de forma indiciária (prova indireta), de que não eram proprietários de outro imóvel rural ou urbano, pelo menos, no Distrito Federal. 6. Não há que se falar em produção de prova diabólica, ou seja, aquela excessivamente difícil de ser produzida, pois os recorrentes deixaram de fazer o mínimo do mínimo; uma vez que, a título de exemplo, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal está acessível a qualquer cidadão. 7. Desta forma, não se encontram presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana, pelo menos não nestes autos. Precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. I - A falta de citação fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. II - A usucapião, seja qual for sua modalidade, pressupõe decurso de tempo, posse mansa e pacífica e o animus domini. Para a usucapião ordinária, deve-se demonstrar, ainda, o justo título e a boa fé; e para a usucapião especial urbana, exigem-se como requisitos suplementares que a área urbana seja de até 250 m2, haja a moradia e não possua outro imóvel; os quais, se não demonstrados, afasta a possibilidade da aquisição de propriedade originária. III - Constatando-se que a propriedade do imóvel, arrematado em leilão extrajudicial, foi devidamente comprovada por meio de título de propriedade, devidamente registrado no cartório de imóveis, possui os arrematantes o direito de serem imitido em sua posse. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.660644, 20100110182868APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 162) 8. Acrescente-se, ainda, que não houve a devida instrução probatória nos autos, o que impede inclusive afirmar, com a absoluta certeza, que os apelantes permaneceram por cinco anos ininterruptos na posse do imóvel. 9. Quanto à indenização por perdas e danos, melhor sorte não acolhe os apelantes, tendo em vista que, não reconhecida a prescrição aquisitiva em seu favor, forçoso reconhecer a posse injusta exercida desde o trânsito em julgado da r. sentença que declarou vacante o bem imóvel pertencente à herança jacente. 10. No tocante à posse injusta, importante destacar que a ação de imissão de posse, assim como ocorre no âmbito da ação reivindicatória, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, dispostos no artigo 1.200 do Código Civil. Configura-se tão somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação. Ou seja, no pleito petitório, o domínio indiscutível do reivindicante sobre o imóvel prepondera sobre a posse do possuidor, independentemente de ser esta de boa-fé ou não, justa ou injusta; pois se considera injusta toda e qualquer posse que colida com o direito dominial do reivindicante. 11. Assim, deve-se entender que, desde o trânsito em julgado da r. sentença que converteu o imóvel jacente em vacante, os apelantes tomaram ciência da precariedade da posse exercida, passando desde então a praticar esbulho possessório. Ato ilícito indenizável, nos termos do art. 952 do Código Civil. 12. Prescrição dos valores indenizatórios não configurada, tendo em vista que o apelado manejou a ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC. 13. Consoante se denota do Enunciado Administrativo nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, para os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016. Situação diversa da dos autos, já que a r. sentença vergastada foi disponibilizada antes daquela data. 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Sem fixação de honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HERANÇA VACANTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 1.240 DO CC/2002). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDENIZATORES. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 13 da Lei 10.257/2001 (que estabelece as diretrizes gerais da política urbana) c/c a Súmula 237 do STF, a usucapião poderá ser invocada co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO EM UM DOS PEDIDOS. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3°, INCISO III, DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA DE MORADIA DO GOVERNO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO BENEFÍCIO DO GOVERNO CONFLITANTES. ESCLARECIMENTOS PELA CODHAB. COMODATO VERBAL. PROVA DO ESBULHO EFETIVADO PELA AUTORA DA DEMANDA. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na petição inicial ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 3. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação. 4. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 5. Comprovada a posse da parte requerida e o esbulho praticado pelos autores, e diante do caráter dúplice das ações possessórias, forçoso o indeferimento do pedido inicial e o acolhimento do pedido contraposto de reintegração de posse formulado pela parte ré. 6. Diante do artigo 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito de ser indenizado pelas despesas normais realizadas com uso e gozo do imóvel emprestado, somente podendo cobrar as despesas extraordinárias, desde que efetivamente comprovadas na instrução processual. 7. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deveram ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso tão somente para se condenar os Réus a pagarem pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelos Autores.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO EM UM DOS PEDIDOS. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3°, INCISO III, DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA DE MORADIA DO GOVERNO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO BENEFÍCIO DO GOVERNO CONFLITANTES. ESCLARECIMENTOS PELA CODHAB. COMODATO VERBAL. PROVA DO ESBULHO EFETIVADO PELA AUTORA DA DEMANDA. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DERIVADOS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA QUE AFIRMA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE AMBAS AS PRETENSÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL APENAS AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1.Conquanto prescreva em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, o pedido de cobrança de honorários de profissionais se submete à prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil. 2.Na hipótese, não há que se cogitar na ocorrência da prescrição proclamada na sentença apelada, quanto ao pedido de condenação das recorridas ao pagamento de comissão de corretagem, por representar honorário profissional derivado de serviço prestado durante o ano de 2010, já que a ação foi proposta antes do quinquênio legal, em 18/12/2014. 3.De outra parte, a sentença deve ser mantida quanto a afirmação da prescrição dos demais pedidos deduzidas pelo autor na inicial, já que representam pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, formulados depois de transcorrido o lapso prescricional trienal aplicável a essas pretensões. 3.1.Pretendendo o recorrente obter das recorridas o ressarcimento de valores que teria despendido em benefício destas, em razão de suposto acordo informal, exorbitando qualquer previsão contratual de prestação de serviços na qualidade de corretor imobiliário, resta patente que o pedido consubstancia pretensão ao recebimento de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 4.Mostra-se inviável o julgamento antecipado do litígio por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, pois o processo não está em condições de pronto julgamento, já que não foram produzidas as provas postuladas pelas partes, de modo a possibilitar a resolução da controvérsia quanto à culpa pela não conclusão do contrato de compra e venda que teria sido intermediado pelo autor. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, para afastar a prescrição da cobrança de comissão de corretagem, e determinado o retorno dos autos à origem para incursão na fase instrutória.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DERIVADOS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA QUE AFIRMA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE AMBAS AS PRETENSÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL APENAS AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI N.7.347/85 E DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de sindicato para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, aplicando-se a isenção conferida pelo artigo 18 da Lei n.7.347/85. Ademais, sedimentou o entendimento de que se mostra cabível o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos outros, não se restringindo àqueles relacionados com matérias de direito do consumidor. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que as custas judiciais apresentam natureza tributária, qualificando-se como taxas. Destarte, devem ser aplicadas as normas previstas no Código Tributário Nacional, como a interpretação literal das regras de isenção tributária, nos termos do artigo 111 do CTN, consoante tem sido reiterado pelo c. STJ, mostrando-se inviável a extensão da isenção prevista nos artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor a hipóteses diversas daquelas previstas nas normas. 3. Correta a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do autor com base no valor da causa, ante a regra do §4º, III, do art.85 do NCPC, não sendo o fato de se tratar de causa repetitiva parâmetro para se autorizar a fixação abaixo do percentual mínimo da lei. 4. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI N.7.347/85 E DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de sindicato para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, aplicando-se a isenção conferida pelo artigo 18 da Lei n.7.347/85. Ademais, sedimentou o entendimento de que se mostra cabível o ajuizamento d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, devolução dos valores pagos à incorporadora, inclusive sinal e valores pagos por fora, e indenizações por danos materiais e morais. 2. O STJ, ao julgar o recurso especial repetitivo 1.551.956/SP, definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de comissão de corretagem é o de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto se tratar de pedido que tem origem em ressarcimento de enriquecimento sem causa. O termo inicial da contagem desse prazo coincide com o pagamento da referida comissão. 2.1. No caso, a ação foi proposta quando já superado o triênio legal. 3. A escassez de mão de obra e de insumos, bem como a morosidade da CEB na instalação de uma subestação de energia, e da Caesb na aprovação de projetos hidro sanitários não são motivos que caracterizam caso fortuito ou força maior. Antes, representam eventos previsíveis e que deveriam ter sido considerados, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 3.1. Destarte, para a configuração do caso fortuito ou força maior são necessários os seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável. Desse modo, se o contrato é celebrado durante a guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades decorrentes dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 7ª edição, 2010). 4. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 4.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 5. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão. 5.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 6. Recurso da ré parcialmente provido e apelo do autor improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, devolução dos valores pagos à incorporadora, inclusive sinal e valores pagos por fora, e indenizações por danos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, a incidência do art. 940 do Código Civil de 2002 depende da constatação de má-fé do credor. 2. Se o condomínio autor, mesmo após inequívoca ciência de que o débito já havia sido quitado, ajuíza ação de cobrança e não exerce a prerrogativa de dela desistir no prazo de um ano decorrido até a citação do réu (art. 941 do Código Civil), deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. 3. A improcedência dos pedidos deduzidos na inicial enseja a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme § 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unãnime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, a incidência do art. 940 do Código Civil de 2002 depende da constatação de má-fé do credor. 2. Se o condomínio autor, mesmo após inequívoca ciência de que o débito já havia sido quitado, ajuíza ação de cobrança e não exerce a prerrogativa de dela desistir no prazo de um ano decorrido até a citação do réu (art. 941 do Código Civil), dev...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REIMPLANTE DO DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal e pericial requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 3. A teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade quando há omissão do Estado, como ocorre nas condutas comissivas, em razão de se exigir o elemento culpa. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva ao caso em apreço, a vítima deveria ter demonstrado a omissão, o dano, o nexo causal e a ocorrência da culpa. Ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, a manutenção da sentença é medida de rigor. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REIMPLANTE DO DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de determinar a produção da prova que entender necessária e indeferir a que julgue inútil ou protelatória. A prova testemunhal e pericial requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal adotou o caráter objet...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que a inventariante do espólio exequente, também parte nos autos, não possui condições de arcar com as custas do processo, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 3. A decisão interlocutória proferida em 02/06/2011 na Ação Civil Pública determinando que o Banco do Brasil adotasse providências para o efetivo cumprimento da obrigação de corrigir os depósitos das contas de poupança não tem o condão de interromper a prescrição para a propositura do cumprimento de sentença individual, pois seu objetivo foi apenas o de assegurar o resultado prático da obrigação imposta. 4. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 5. Considerando que o titular do direito material ou seus sucessores são os únicos legitimados a ajuizar a demanda principal (cumprimento de sentença) e que, por conseguinte, somente estes podem propor medida cautelar para assegurar a pretensão, vislumbra-se que a Medida Cautelar ajuizada pelo Parquet não é hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do presente cumprimento de sentença coletiva. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL EM 28/10/2014. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos que a inventariante do espólio exequente, também parte nos autos, não possui condições de arcar com as custas do processo, deve ser deferido o pedi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO EM DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES RECONHECIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 2000.01.1.032083-4. VENDA A NON DOMINO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação pela qual o autor pleiteou converter em danos materiais o direito de receber equipamentos hospitalares, reconhecido na ação de reintegração de posse 2000.01.1.032083-4, que tramitou perante a 14ª Vara Cível de Brasília. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar os réus ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 1.2. Os réus reiteram o julgamento do agravo retido, suscitando prejudicial de mérito e cerceamento de defesa. No mérito, pedem o afastamento do dever de indenizar e afirmam que os lucros cessantes não foram comprovados. Pedem ainda a redução do valor dos honorários. 2. Rejeitada a prejudicial de mérito. 2.1. O prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, causada pela não restituição dos referidos equipamentos, foi interrompido com a propositura da ação de reintegração de posse, tendo iniciado seu decurso somente após o transito em julgado do feito, que ocorreu em junho de 2010. 2.2. Considerando que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos (art. 206, §3, V, CC), a ação de reparação de danos materiais poderia ter sido protocolada até junho de 2013. 2.3. Portanto, a presente ação foi protocolada tempestivamente em 9/3/2012. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. A prerrogativa prevista no art. 370 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Quanto ao mérito, os recorrentes pretendem rediscutir matéria já decidida e protegida pelo manto da coisa julgada, pois na ação de reintegração de posse 2000.01.1.032083-4 foi reconhecida a obrigação dos recorrentes em restituir os materiais ao autor. 5. Nos termos do art. 461, §1º do CC. A obrigação em reparar os danos materiais, no caso dos autos, deve ser convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade da restituição dos bens ao demandante. 6. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos são gênero, da qual são espécies os danos emergentes (prejuízos efetivos) e os lucros cessantes (o que se deixou de ganhar). 6.1. Inexiste dúvida de que os equipamentos de UTI geram potencialidade de ganhos, pois poderiam ser alugados pelo valor estimado mediante prova pericial. 7. Honorários reduzidos para 10% da condenação.No caso, trata-se de ação indenizatória que, apesar de volumosa, não apresentou grande complexidade, circunstância que concorre para diminuir o esforço argumentativo do patrono. Ante o exposto, na hipótese vertente, o processo demonstra notória simplicidade que realmente não justifica a fixação dos honorários no importe de 15% do valor da condenação. 8. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO EM DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES RECONHECIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE 2000.01.1.032083-4. VENDA A NON DOMINO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação pela qual o autor pleiteou converter em danos materiais o direito de receber equipamentos hospitalares, reconhecido n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO ACAUTELADO A POLICIAL MILITAR. DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTOS PARTICIPANTES DO FURTO. ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA DO INQUÉRITO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO. ATOS PRATICADOS POR UM. PREJUÍZO AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória do Distrito Federal relativamente a material bélico alegadamente furtado pelos réus da residência de policial militar a quem acautelados os bens. Busca, assim, o ora apelante compelir os demandados a reembolsá-lo pelo valor dos bens supostamente subtraídos; 2. A vigente ordem processual civil prevê ser ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I) e, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, recai o ônus probatório, em regra, na demonstração do dano, da culpa e do nexo de causalidade; 3. No apelo, discute-se sobre a comprovação dos fatos praticados pelos réus, ou seja, sobre a existência de provas nos autos suficientes para corroborar a versão defendida pelo apelante, de que os demandados subtraíram os bens de sua propriedade, mais especificamente a pistola, os carregadores, a munição e o colete balístico de posse do policial militar vítima do furto, consoante declinado e especificado na petição inicial; 4. Embora faça alusão a fatos apurados também nos autos do inquérito policial em trâmite na Polícia Civil, o IPM não se dedicou a apurar a responsabilidade dos réus, mormente no aspecto do dano patrimonial causado, inclusive por não ser a sede adequada para tanto. Logo, se os réus não participaram nem influenciaram no procedimento não podem ter sua situação jurídica por ele afetada; 5. Embora sustente a existência de farta prova documental fundamentando a acusação de autoria do furto imputado aos réus, o único ponto de destaque pelo apelante foi a confissão feita por um dos réus no bojo do inquérito policial instaurado na 21ª Delegacia de Polícia, cuja juntada aos autos, ressalte-se, só ocorreu após o julgamento monocrático, muito embora a aludida confissão tenha sido noticiada em momento anterior. De qualquer forma, a aludida confissão não possui valor probatório suficiente para autorizar o acolhimento do pedido deduzido pelo apelante nos autos, seja pela própria natureza do ato jurídico, seja pela extensão de seus efeitos; 6. Em primeiro lugar, as declarações prestadas pelo investigado à autoridade policial não possuem o valor jurídico de uma confissão, porquanto não balizadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, como é característico do inquérito policial, por natureza inquisitivo, daí porque, aliás, os elementos colhidos na fase preliminar da persecução penal não possuem natureza probatória, pois necessitam de ratificação no curso do processo penal, ressalvados os casos de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis (art. 155 do CPP), em que, inequivocamente, o contraditório, real ou diferido, é observado. Logo, não se tratando de provas, mas de meros elementos de informação, o valor probante dos elementos apurados no inquérito policial, ainda que para fins de apuração de responsabilidade patrimonial na esfera cível, não prescindem de ratificação em juízo, por força mesma da garantia do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo sua utilização a título de prova emprestada, seja porque o empréstimo da prova exige que em sua produção o contraditório tenha sido observado, seja porque, na espécie, nem de prova se trata, justamente pela ausência de contraditório; 7. Em segundo lugar, observo que os efeitos da declaração prestada pelo réu à autoridade policial não abarcam toda a narrativa autoral, isso porque o réu não ratifica que subtraiu os bens arrolados na inicial, mas, tão somente, que viu o segundo réu carregar para o interior do veículo dois carregadores e um colete balístico. Logo, além de não ser possível aferir se os bens a que se refere o réu são os mesmos apontados na inicial, o fato foi atribuído a outrem sem qualquer confrontação de versões, além de nada ser dito sobre a pistola Taurus incluída entre os bens supostamente subtraídos; 8. Há, ainda, no aspecto da valoração dos fatos, impedimento quanto à declaração de um dos réus prejudicar o outro. É que, tratando-se de litisconsórcio unitário, já que pela dinâmica das responsabilidades atribuídas aos réus a decisão deve ser idêntica para ambos, o art. 117 do Código de Processo Civil prevê que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, de tal forma que a declaração de um dos réus de que o outro subtraiu parte dos bens em questão não pode prejudicar a este, que não corroborou a versão, sendo do autor a inafastável incumbência de demonstrar tais fatos, porquanto ônus constitutivo do seu direito, o que todavia não fez. 9. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO ACAUTELADO A POLICIAL MILITAR. DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTOS PARTICIPANTES DO FURTO. ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA DO INQUÉRITO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO. ATOS PRATICADOS POR UM. PREJUÍZO AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória do Distrito Federal relativamente a material bélico alegadament...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ASSENHORAMENTO DA POSSE DE BENS MÓVEIS DEPOSITADOS NO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais reconvenção objetivando o reconhecimento de ato ilícito decorrente da aquisição ilegítima da posse de seus bens por parte do locador do imóvel em que residira e sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I). 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ASSENHORAMENTO DA POSSE DE BENS MÓVEIS DEPOSITADOS NO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a relação processual, acor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. ARTIGO 29, INCISO II DO CTB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. SÚMULA 492 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA SALVADO. 1. O proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos avindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, possuindo legitimidade passiva para figurar na relação processual. 2. A súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 3. Aseguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites contratualmente previstos. 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. Todavia, esta presunção de culpa é juris tantum, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário. 5. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 7. É lícita cláusula contratual prevendo ser devido o salvado à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. 8. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. ARTIGO 29, INCISO II DO CTB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. SÚMULA 492 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA SALVADO. 1. O proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos avindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, possuindo legitimidade passiva para figurar na rel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo fixado pelo artigo 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia legal imposta ao construtor quanto à solidez e à segurança da edificação. 2. Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Tratando-se de demanda sentenciada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, havendo necessidade de produção de prova, o afastamento da prejudicial de prescrição, torna necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a devida instrução e realizado novo julgamento do feito. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo fixado pelo artigo 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia legal imposta ao construtor quanto à solidez e à segurança da edificação. 2. Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Tratando-se de dem...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. ESTUPRO. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ARTIGO 345, IV, CPC. APLICABILIDADE. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 2. Ainstauração de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal - na qual o autor restou absolvido por insuficiência de provas -, não é, isoladamente, capaz de demonstrar eventual abuso de direito, dolo ou má-fé por parte da noticiante, razão pela qual se tem por correto o afastamento da pretendida indenização por suposto dano moral. 3. Ausente um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil, não há se falar em dano moral na modalidade in re ipsa, vez que este decorre necessariamente de um ilícito praticado. 4. Sendo a revelia dotada de presunção de veracidade relativa, pode o magistrado, se convencido da inexistência do direito do autor, julgado improcedente o pedido, vez que prepondera, acima de tudo, o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 5. Não estando, segundo a prova dos autos, evidenciada a ocorrência de suposta denunciação caluniosa, até porque a absolvição do autor se deu por insuficiência de provas, na área criminal, corretas a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a aplicação do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se operando os efeitos da revelia. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. ESTUPRO. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ARTIGO 345, IV, CPC. APLICABILIDADE. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura est...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL - PESSOA NÃO AUTORIZADA - O ART. 7º, INCISO XIII DALEI Nº 8.906/94 E ART. 10 DA LEI N. 9.296/96 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA À INTIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE- QUANTUM MINORADO. 01.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). 02.A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente. 03.A tramitação de processos sob segredo de justiça constitui medida excepcional, cabível para as hipóteses em que seja necessária a defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LX, da CF). 04. O art. 7º, inciso XIII, a Lei nº 8.906/94 deixa expresso que o direito do advogado de examinar autos em órgão do Poder Judiciário fica excepcionado quando a demanda está sujeita a sigilo. 05. Ainda, o art. 10 da Lei n. 9.296/96 tipifica como crime a conduta de quebra de segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 06. Ainda que o Requerente justifique seu direito de acesso aos autos, tal acesso deveria ter sido precedido por uma decisão judicial autorizando-o a tanto e isso não ocorreu. 07. O dano moral é 'in re ipsa', ou seja, decorre diretamente da ofensa, bastando a prova do ilícito praticado pelo ofensor e para o qual a vitima não teve qualquer participação. 08..O dano é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio moral, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas; desassossego à alma. 09. Deve o valor ser fixado com proporcionalidade ao dano causado e dentro ainda da razoabilidade, de forma a não representar enriquecimento ilícito de quem sofre o dano e nem representar uma quantia ínfima, que não sirva de desestimulo ao seu causador. 10. Recurso da Autora provido; Recurso Adesivo desprovido . Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE SIGILO PROCESSUAL - PESSOA NÃO AUTORIZADA - O ART. 7º, INCISO XIII DALEI Nº 8.906/94 E ART. 10 DA LEI N. 9.296/96 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA À INTIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE- QUANTUM MINORADO. 01.Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). 02.A responsabilidade c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO. HOSPITAL PARTICULAR. DOENÇA ARTERIAL DIFUSA, MULTISEGMENTAR, COM COMPROMETIMENTO DAS ARTÉRIAS DOS MEMBROS INFERIORES. NECROSE ISQUÊMICA AGUDA DA PERNA DIREITA. AMPUTAÇÃO SUPRA PATELAR.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO AMPUTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desnecessária a apreciação dos agravos retidos, uma vez que as respectivas decisões foram objeto de reconsideração. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 5. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 6. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, a qual noticiou que o paciente, queixando-se de claudicação incapacitante dos membros inferiores, foi inicialmente submetido a tratamento clínico (uso de cilostazol), por um período de 6 meses. Por não ter apresentado melhora, foi submetido, em 7/11/2002, a angiografia da aorta abdominal e das artérias dos membros inferiores, tendo sido constatado que o paciente sofria de aterosclerose avançada e grave, com caráter multisegmentar (aorta e membros). Após a realização de duas cirrugias, os resultados esperados não foram alcançados, tendo o paciente apresentado necrose isquêmica aguda do membro inferior direito, sendo indicada a amputação supra patelar, para fins de preservação da vida. 6.1. Conforme consignado no laudo pericial, a intervenção cirúrgica era necessária, em virtude de doença arterial difusa, multisegmentar, com comprometimento das artérias dos membros inferiores. Além disso, justificou-se a posterior amputação do membro direito em razão das intercorrências apresentadas pelo paciente. Ao contrário do ponderado no recurso, a perna esquerda é a que estava em melhor estado de saúde, pois não apresentava obstruções arteriais prévias. Já a perna direita apresentava obstrução do segmento femoro poplíteo, tendo sido amputada em razão de microembulização distal e necrose tissular. Nesse passo, não há falar em amputação da perna sadia, conforme defendido em sede recursal. 6.2. Segundo o laudo pericial, não foi constatada a ocorrência de imperícia ou negligência médica, sendo que as complicações apresentadas pelo paciente, apesar de não serem desejadas, tem amplo amparo na literatura. Portanto, no particular, afasta-se a responsabilidade civil fundada em erro médico. 6.3. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, atual 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 7. Notocante à alegação de que o membro amputado não foi entregue a família, frustrando a possibilidade de sepultamento parcial, impende salientar que, após a intervenção cirúrgica, o mesmo foi encaminhado para patologia. Tal procedimento mostrou-se correto, para fins de confirmação do diagnóstico, conforme ponderado pelo il. perito. 7.1. Sob esse panorama, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de requerimento expresso para ter acesso ao membro amputado que, por se tratar de resíduo sólido hospitalar, após a realização do exame anatomopatológico, deveria ser descartado, sob pena de ofensa à legislação ambiental. Inteligência do art. 17 da Resolução CONAMA n. 358/05, bem como do Capítulo VI, atinente ao manejo de resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, Item 7.1, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 306/04 da ANVISA, que fazem menção expressa a necessidade desse requerimento. 7.2. Se não foi comprovado o requerimento em prazo hábil para evitar a incineração ou descarte do membro como resíduo sólido (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), e à míngua de determinação legal impeditiva visando a guarda do membro amputado pelo hospital até a manifestação do paciente que sofreu a intervenção cirúrgica, não há como reputar presente o ato ilícito no caso em tela (CC, arts. 927 e 186; CDC, art. 14). 7.3. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial. 8. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO. HOSPITAL PARTICULAR. DOENÇA ARTERIAL DIFUSA, MULTISEGMENTAR, COM COMPROMETIMENTO DAS ARTÉRIAS DOS MEMBROS INFERIORES. NECROSE ISQUÊMICA AGUDA DA PERNA DIREITA. AMPUTAÇÃO SUPRA PATELAR.ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SEPULTAMENTO PARCIAL DE MEMBRO AMPUTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 733 DO CPC/1973. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO. FIXAÇÃO PELO JUIZ. ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 5.478/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao previsto no art. 733 do CPC/73, atual art. 911 do CPC/2015, bem como no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5478/68), não há que se falar em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório nem ao devido processo legal, que foram devidamente observados para o caso de inadimplemento, não sendo suficiente para afastar o cumprimento da decisão impugnada a mera irresignação do recorrente com o implemento das normas legais, especialmente do art. 19, caput e §3º, da Lei nº 5478/68 1.1 - No presente caso, há título executivo judicial apto à execução e, apesar de noticiada a propositura de ação revisional (fls. 223/230), não logrou êxito o agravante em demonstrar eventual modificação no quantum dos alimentos fixados na sentença de fls. 23/28. 1.2 - Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI; MITIDIERO, 2012, p.716) 2 - Quanto ao pedido de extensão do prazo para que o agravante possa realizar o pagamento dos alimentos, o art. 733, caput, do CPC/1973,fixava o prazo de 3 dias para que fosse efetuado o pagamento, provado que o fez ou justificada a impossibilidade de efetuá-lo. Logo, não realizado o pagamento no prazo determinado, não há que se falar em sua extensão, salvo se houver acordo entre as partes. 3 - Sobre o pleito de parcelamento do crédito nos termos do art. 916 do CPC/2015, referido dispositivo legal não pode ser aplicado à espécie em razão da inobservância dos requisitos para deferimento da medida em questão, quais sejam, o reconhecimento do crédito do exequente; a comprovação do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios; o requerimento do parcelamento e a prática de todos esses atos no prazo que teria o executado para opor os embargos à execução. 3.1 - Referido pedido também não merece prosperar tendo em vista que não se observa, na espécie, manifestação positiva por parte dos exequentes quanto ao parcelamento. 4 - No tocante à tese de fixação do prazo máximo de prisão, em caso de inadimplência, em 30 dias, estabelece o art. 19, caput, da Lei nº 5.478/68, que, a fim de instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá o juiz tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive decretar prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. 4.1 - A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial ou de acordo realizado, reprimindo a inadimplência quanto à obrigação de prestar alimentos, assegurando, por conseguinte a sobrevivência dos alimentados. Logo, não tem condão punitivo. 4.2 - O pagamento parcial das parcelas não retira da dívida seu caráter alimentar, não afastando, por conseguinte, a obrigação alimentar que, não satisfeita, sujeita o devedor a prisão civil (Acórdão n.940914, 20160020010696AGI, Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) 4.3 -In casu, considerando a finalidade da prisão civil mencionada, que o juiz pode decretá-la por até 60 (sessenta) dias e que, do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, verifica-se a inadimplência do ora agravante quanto à obrigação de prestar alimentos, bem como sua recorrência, não há que se falar em diminuição do prazo de prisão, em caso de não cumprimento da obrigação imposta. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 733 DO CPC/1973. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO. FIXAÇÃO PELO JUIZ. ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 5.478/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. ESTELIONATO COMETIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA REQUERIDA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA. RESPONSABILDIADE DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. A ação civil ex delicto possui a finalidade de reparar um dano, seja de ordem material ou moral, decorrente de um ilícito penal cometido pelo Réu condenado em sentença criminal transitada em julgado. 2. Reconhecendo-se que os dois primeiros réus efetivamente perpetraram o crime de estelionato contra a Autora no interior do estabelecimento comercial da terceira Requerida, atrai-se sua responsabilidade objetiva pelo ato de seu preposto (segundo réu). 3. Enquanto a responsabilidade penal é rigorosamente e estritamente pessoal, a responsabilidade civil é ampla, atingindo pessoas que, conforme a lei devem também responder pelo fato, nos termos dos Arts. 932 e 933 do Código Civil. 4. Em caso de cometimento de ato ilícito penal contra o consumidor opera-se o dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Manutenção do quantum. 6. Em se tratando de relação contratual, sobre o valor da condenação dos danos morais devem incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Recurso não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. ESTELIONATO COMETIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA REQUERIDA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA. RESPONSABILDIADE DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. A ação civil ex delicto possui a finalidade de reparar um dano, seja de ordem material ou moral, decorrente de um ilícito penal cometido pelo Réu condenado em sentença criminal transitada em julgado. 2. Reconhecendo-...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Julgamento simultâneo de ação reparatória de danos por acidente de trânsito e de ação de cobrança de seguro de veículo. 3. No tocante à ação reparatória de danos, levando em conta a ocorrência policial, o laudo de perícia criminal e os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 8/7/2014, situação esta que pode ser subdividida em dois momentos. 3.1. Na primeira ocorrência, é de se notar que o condutor do veículo Nissan Tida, que figura como 1º réu, estava fazendo o balão/rotatória da quadra 315/316 sul, tendo sido abalroado em sua lateral esquerda pela parte autora, que conduzia o veículo Land Rover. Na oportunidade, embora o réu tenha relatado que chamaria a justiça volante, a parte autora se recusou a esperar, retirando-se do local. 3.2. Ato contínuo, tem-se o segundo episódio, objeto da petição inicial da ação reparatória de danos, em que o 1º réu passou a perseguir o carro da parte autora, que, após parar na faixa de pedestre da 315 sul, foi abalroado por diversas vezes. O réu tentou fugir do local, mas não obteve êxito devido aos estragos no seu veículo. De acordo com as testemunhas, as batidas efetivadas pelo réu foram intencionais. 4. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Tem-se por evidenciada a culpa da parte autora pela 1ª colisão, uma vez que não se atentou às normas dos art. 28 e 29, III, b, do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, no caso de rotatória, daquele que estiver circulando por ela. 5.1. Lado outro, no que tange ao 2º incidente, é de se observar a responsabilidade exclusiva do 1º réu, haja vista que, por força dos arts. 28, 29, II, e 192 do CTB, deveria ter guardado distância lateral e frontal entre o seu e o veículo da parte autora, sobretudo quando demonstrada que a colisão foi intencional e reiterada. O fato de a parte autora ter se evadido do local do 1º acidente não autoriza a perseguição desenfreada por parte do condutor réu, tampouco o abalroamento intencional e sucessivo do veículo daquela, que contava com a presença de crianças. Afinal, há outros meios para a cobrança de eventual reparação de danos, pois não lhe cabe fazer justiça pelas próprias mãos, conduta vedada pelo direito. 6. Ocritério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, diante da danificação do veículo dos autores, cabível o pagamento do valor de R$ 12.950,00 para fins de reparação do bem, conforme orçamento juntado aos autos. 6.2. Não foi demonstrada a extensão do dano no veículo do réu em relação ao 1º incidente de trânsito, para fins de compensação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelos autores em decorrência dos intencionais e sucessivos abalroamentos efetuados pelo 1º réu, porquanto ficaram expostos a todo tipo de lesão, seja de ordem física, seja de ordem moral. Ademais, o carro contava com a presença de crianças. 7.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais fixados em 1º Grau, de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores. 8. Tratando-se de ação reparatória de danos, a 2ª ré, na qualidade de seguradora, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 9.Conforme art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Tal dispositivo legal trata da hipótese de agravamento do risco coberto, cuja consequência é a perda, pelo segurado, da garantia contratada, livrando o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado das coisas, depois do agravamento do risco. Com o propósito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, foi editado o Enunciado n. 374 do CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 9.1. Consta dos Itens 30, Subitem 1, a, e 31, Subitem 2, p, do contrato de seguro que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados nos casos de agravamento do risco por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes, ficando isenta de qualquer obrigação. 9.2. Nesse prospecto, verifica-se que o motorista do veículo segurado agravou intencionalmente o risco, já que o abalroamento do automóvel dos autores foi intencional e reiterado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade civil da seguradora no bojo da ação reparatória de danos, bem como julgado improcedente o pedido de cobrança securitária deduzido no outro feito, uma vez que configurado o agravamento intencional do risco a autorizar a exclusão da cobertura, conforme art. 768 do CC. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários, tanto da ação reparatória de danos como da ação de cobrança securitária, foram majorados em 15%. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENC...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO AUTOR. CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. SUPOSTO GENITOR.NULIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL. CÓPIA DA TELA DO INFOSEG RETIRADA DESTE MESMO PROCESSO. OUTRO CNPJ, NÃO O DA PESSOA JURÍDICA RÉ. SOCIEDADE RÉ. QUADRO SOCIETÁRIO. FATURAS QUE INSTRUEM A COBRANÇA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 240, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NOVO CPC. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelo diante de sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição da cobrança e, no mais, julgou improcedente o pedido. Não cabimento. Precedentes. 2. O fornecimento de energia elétrica tem natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.1. Precedente do STJ: A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é (...) decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Se as faturas de energia elétrica/CEB venceram em 31/03/2003 a 30/09/2003 é o caso de contagem do prazo decenal, uma vez que inexiste prazo regular constante do Código Civil, aplica-se à questão em debate, o art. 205, do Código Civil, que prevê prescrição decenal, uma vez que a lei não lhe fixou prazo menor, verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. É certo que tratando de citação por hora certa, caso esta fosse validada, bem como a demora na citação não fosse provocada por inércia da parte autora (CEB), retroagiria à data da propositura da demanda, descabida, pois a argüição de prescrição. 5. Acitação no caso dos autos é nula, pois ajuizada a ação monitória no dia 27.04.2004, decorridas várias tentativas de localização do representante legal do réu, nos endereços indicados pela autora/CEB, bem como naqueles obtidos pelas consultas realizadas em todos os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a parte autora, ora recorrente teve conhecimento que o representante legal da empresa ré, conforme se observa do extrato da Junta Comercial que ela própria anexou aos autos. 6. Intimada a autora/recorrente, deixou de promover a citação da verdadeira representante legal, permanecendo inerte. É cediço ainda, que tal obrigação da autora não foi cumprido, eis que trata de obrigação processual da parte autora CEB promover a citação do réu. 7. Conclui-se que a citação por hora certa do sócio, na pessoa do suposto genitor é nula e, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, nem como de retroatividade do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, do CPC/73 (art. 240, do Novo CPC). 8. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando de R$500,000 (quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais) a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER a r. sentença e fixar os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando de R$500,000 (quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais) a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO AUTOR. CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. SUPOSTO GENITOR.NULIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL. CÓPIA DA TELA DO INFOSEG RETIRADA DESTE MESMO PROCESSO. OUTRO CNPJ, NÃO O DA PESSOA JURÍDICA RÉ. SOCIEDADE RÉ. QUADRO SOCIETÁRIO. FATURAS QUE INSTRUEM A COBRANÇA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 240, PARÁGRAFO PRIMEIRO,...