CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Da inteligência do caput e § 1° do art. 762 do Código de Processo Civil de 1973, umavez decretada a insolvência civil, o juízo da insolvência, também denominado de universal, passa a exercer força atrativa sobre as execuções movidas pelos credores individuais. 2. Tratando-se tratando a ação originária de uma execução individual contra devedora declarada insolvente em processo de insolvência civil, deve ocorrer a remessa dos autos originários da execução individual ao juízo universal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Da inteligência do caput e § 1° do art. 762 do Código de Processo Civil de 1973, umavez decretada a insolvência civil, o juízo da insolvência, também denominado de universal, passa a exercer força atrativa sobre as execuções movidas pelos credores individuais. 2. Tratando-se tratando a ação originária de uma execução individual contra devedora declarada insolvente em processo de insolvência civil, deve ocorrer a remessa dos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CDC. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que as partes enquadram-se no conceito de consumidores e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do Hospital pode ser de natureza objetiva e subjetiva, a depender da natureza dos danos causados ao paciente. Será subjetiva, com relação à atuação dos médicos que neles trabalham, e objetiva quanto a eventos decorrentes dos serviços hospitalares, relacionados ao estabelecimento empresarial. 3. O novo Código Civil adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos. 4. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o consequente óbito fetal, uma vez que gerou grande sensação de angústia, de impotência, de dor e de constrangimento, tendo o condão de provocar abalo psíquico aos pais. 5. Embora a indenização possua caráter reparatório, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, a quantificação do valor devido não possui o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. Contudo, a necessidade de dar satisfação às vítimas e lhe dar alívio em face dos danos sofridos fez com que a Jurisprudência estabelecesse alguns parâmetros que devem ser observados ao fixar o montante da compensação, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 6. Com efeito, a pensão visa recompor perda econômica decorrente da ausência de um indivíduo que contribuía para a renda familiar, o que não é a hipótese dos autos por se tratar de natimorto, inexistindo prejuízo material a ser reivindicado. 7. A Ministra Nancy Andrighi, no RESP nº 1254141, considerou a perda de uma chance como bem jurídico autônomo, em que o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o paciente. 8. Apelação e Recurso Adesivo desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CDC. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que as partes enquadram-se no conceito de consumidores e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do Hospital pode ser de natu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. TERMO. CÓDIGO CIVIL. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO PRINCIPAL. ANÁLISE. HIGIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Recurso em que se discute o transcurso do prazo prescricional de que dispunha o autor, ora apelante, para o manejo de ação monitória, com o intuito de constituir em título executivo judicial o crédito materializado pelas notas promissórias juntadas aos autos; 2. A súmula 504 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ser de cinco anos o prazo de ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória, contado o prazo do dia seguinte ao vencimento do título 3. O art. 202, inc. I, do Código Civil, determina como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, consignando o revogado Código de Processo Civil, em seu art. 219, que a interrupção da prescrição retroagiria à propositura da demanda, em sendo válida a citação. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em 14/11/2014, portanto, dentro do prazo de cinco anos, considerando que, das notas promissórias juntadas, a mais antiga data de 10 de fevereiro de 2010, ou seja, o aludido prazo só se encerraria em fevereiro de 2015. O réu foi devidamente citado em 16/12/2014, não havendo, nos autos, qualquer notícia acerca de eventual nulidade do ato citatório. Ademais, a redistribuição dos autos por força de exceção de incompetência, não compromete a higidez da interrupção do prazo prescricional, em virtude da previsão estampada no art. 202, inc. I, do CC; 4. Afastada a prescrição, cabe à Corte a análise da questão principal, na forma preconizada pelo art. 1.013, §4°, do vigente Código de Processo civil; 5. Tanto o recurso como as contrarrazões constituem ônus processual, pois cabe à parte, conforme o caso, decidir se irá recorrer ou se defender de recurso interposto em seu desfavor, e, optando por exercer esse ônus, incumbe-lhe deduzir a pretensão recursal, declinando o objeto de sua irresignação, ou as contrarrazões que julga inviabilizar aquela pretensão. O apelado não declina qualquer impedimento para a constituição do título executivo, na medida em que sua defesa, quanto ao recurso, esgota-se no reconhecimento da prescrição; 6.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. TERMO. CÓDIGO CIVIL. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO PRINCIPAL. ANÁLISE. HIGIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Recurso em que se discute o transcurso do prazo prescricional de que dispunha o autor, ora apelante, para o manejo de ação monitória, com o intuito de constituir em título executivo judicial o crédito materializado pelas notas promissórias juntadas aos autos; 2....
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR. VEDAÇÃO CONTRATAUL DE TRANSFERÊNCIA ANTES DA QUITAÇÂO .NÃO ELISÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ART. 389. DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS VALORES ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPERATIVIDADE. ART. 389. DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DO DEVEDOR PARA ALIENAÇÃO IMÓVEL COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo o apelante firmado com a apelada instrumento de compra e venda de imóvel, se comprometendo ao pagamento do preço ajustado, e tendo recebido a titularidade e a posse do imóvel livre de ônus, deve promover o pagamento das prestações previstas no contrato até a efetiva quitação (artigo 481, do Código Civil), sujeitando-se, na hipótese de inadimplemento, ao pagamento dos encargos moratórios à luz do disposto no art. 389 do Código Civil. 2. A cessão dos direitos derivados do contrato de compra e venda do imóvel à terceiro, não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não isenta o comprador do pagamento do preço ajustado no instrumento contratual nem transfere ao terceiro as obrigações originalmente assumidas pelo comprador perante o vendedor, máxime quando há no contrato proibição da transferência da titularidade do imóvel até o efetivo pagamento do preço ajustado. 2.1. Para que contrato celebrado pelo comprador e terceiro importasse na assunção da dívida pelo terceiro, de modo a eximir o comprador das obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda, seria imprescindível a aceitação expressa do vendedor acerca dessa circunstância, por expressa previsão contida do artigo 299 do Código Civil, o que não se afere na hipótese em apreço. 3. É impertinente o pedido de alienação do imóvel objeto do contrato de compra e venda, para fins de quitação das obrigações inadimplidas, vez que tal pretensão deve ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, quando os bens e direitos de titularidade apelante poderão ser utilizados para o pagamento da condenação que lhe foi imposta na sentença, não se tratando, portanto, de matéria que comporte apreciação nessa fase processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR. VEDAÇÃO CONTRATAUL DE TRANSFERÊNCIA ANTES DA QUITAÇÂO .NÃO ELISÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ART. 389. DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS VALORES ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPERATIVIDADE. ART. 389. DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DO DEVEDOR PARA ALIENAÇÃO IMÓVEL COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E INEXIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NATUREZA ESCUSA DA AÇÃO. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO REALIZADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO OU EMISSÃO DOS TÍTULOS. NATUREZA COMERCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. NEGOCIAÇÃO INCOERENTE. OBJETO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NEGOCIO JURÍDICO NULO SIMULADO COM CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. ART. 167, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVAS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS JURÍDICOS. ART. 166, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO. DEVIDO. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREENCHIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se tanto das insurgências do embargante, bem como da r. sentença que a nota promissória, que embasa à execução, preenche os requisitos legais de validade, conferindo legitimidade à pretensão do credor para exigir a satisfação do débito. 2. Caberia ao embargante o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exeqüente/apelado. Contudo, observo que os embargos ajuizados se fundamentam em nulidades apenas em tese aventadas, não sendo suficiente à desconstituição de um título de crédito. 3. É certo que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que, para ser executada, não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. 4. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que tem por objetivo alcançar os bens dos sócios da empresa para a satisfação das obrigações originárias da pessoa jurídica, tem cabimento nos casos em que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil. 5. Não há que se falar em irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, o juízo singular avaliou com clareza os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que caracterizadores da referida desconsideração, tendo em vista que a executada encerrou irregularmente as suas atividades, sem deixar bens para saldar suas dívidas. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E INEXIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NATUREZA ESCUSA DA AÇÃO. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO REALIZADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO OU EMISSÃO DOS TÍTULOS. NATUREZA COMERCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. NEGOCIAÇÃO INCOERENTE. OBJETO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NEGOCIO JURÍDICO NULO SIMULADO COM CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. ART. 167, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVAS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS JURÍDICOS. ART. 166,...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. PROPRIEDADE. INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERAIS E MORAIS. INCABIMENTO. DETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INERENTE À PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REFLEXO NA APELAÇÃO. REPERCUSSÃO RESTRITA AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O fato de a parte, ao apelar, não reiterar o conhecimento do agravo retido que interpusera no trânsito processual em face da decisão que indefira a dilação probatória que postulara, obstando o conhecimento do recurso retido, não tem nenhuma repercussão quanto ao conhecimento do recurso de apelação, porquanto não se inscreve como pressuposto de admissibilidade do recurso a reiteração do agravo retido, notadamente quando o objeto do apelo não está adstrito às questões resolvidas pela decisão interlocutória impugnada originalmente via do recurso retido, e, ademais, as questões atinadas ao mérito devem, obviamente, ser resolvidas sob essa moldura, resultando que eventual deficiência probatória deverá conduzir à rejeição da pretensão reformatória, jamais ao seu não conhecimento (CPC/73, art. 523, § 1º, do CPC. 2. O fato de o particular deter parte de imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a leniência do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, pois, a despeito de carente de justo título, adentrando em imóvel público, comete esbulho, sujeitando-se, sob essa realidade, à atuação da proteção petitória assegurada ao arrematante do imóvel em licitação pública, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização por eventuais benfeitorias agregadas à coisa e pelos prejuízos materiais que a imissão de posse da titular do domínio lhe ensejara. 3. Fiado no enunciado etiológico de que o direito não tolera nem tutela a má-fé, o legislador civil enuncia que somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel ocupado, não estendendo essa proteção ao detentor desguarnecido desse atributo, resultado que, em não podendo o ocupante de imóvel anteriormente qualificado como público ser reputado possuidor de boa-fé, pois desprovido de autorização para ocupá-lo, denunciando essa apreensão que viera a esbulha-lo, não merece nenhuma composição pecuniária proveniente da arrematante em decorrência de ter sido assegurada sua imissão na posse do imóvel (CC, art. 1.219). 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude na imissão de posse assegurada judicialmente à arrematante de imóvel alienado em procedimento licitatório, mas mera materialização do direito que a assiste, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização civil da proprietária pelos efeitos pecuniários e morais que o ato de imissão na posse ensejara ao ocupante do imóvel ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. REGISTRO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. PROPRIEDADE. INCONTROVERSA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERAIS E MORAIS. INCABIMENTO. DETENÇÃO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INERENTE À PROPRIEDADE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXIS...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPESENTAÇÃO. CADEIA DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL-ECONÔMICA ORGANIZADA. NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (CC, ART. 206, § 3º, IV). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 2.Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 3. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação contrato de credenciamento de serviços de telefonia entabulado entre operadora de telefonia e empresa destinada a intermediar a contratação dos serviços com consumidores finais da prestação. 4.As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia, que envolve a contratação do fornecimento de produtos e serviços fomentados pela credenciadora - operadora de telefonia -, mediante interseção da intermediária credenciada, a consumidores finais, são impassíveis de serem qualificados com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis, jamais de negócios entabulados entre fornecedoras e consumidores finais postados no mercado de consumo varejista. 5. As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia não se destinam a mero agenciamento de pedidos ou na promoção da relação comercial entre o cliente potencial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas não só à obtenção de corrente de negócios em favor da operadora de telefonia credenciadora (ativação de planos de telefonia móvel e serviços de acesso), mas, sobretudo, a execução de atos de comércio na própria empresa credenciada mediante a revenda de produtos ao consumidor final (aparelhos de celular, acessórios, kits, cartões pré-pago), implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis. 6. Não consubstanciando a atividade exercida por empresa credenciada na revenda de serviços e produtos de telefonia mera colaboração empresarial por aproximação, notadamente porque as próprias cláusulas que norteiam o contrato de credenciamento encerram a prática de atividades estranhas ao sistema de representação por envolver fornecimento aos consumidores finais da prestação, e não simplesmente a intermediação de negócios mercantis, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica entre elas entabulada assume indeclinável natureza de atividade empresarial privada volvida à prestação de serviços para a comercialização de produtos e serviços a consumidores finais, obstando, pois, seja regulada pela lei que regula a representação comercial - Lei nº. 4.886/65 -, devendo ser regulada pelo direito comum. 7. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada ao recebimento de indenização originária da resolução imotivada de contrato de credenciamento, que caracterizaria ilícito contratual, e, ainda, a percepção das remunerações (comissões) que não teriam sido solvidas no molde contratual, emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 8.Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que houvera a ruptura unilateral do contrato, pois a partir de então estava municiada a contratada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o distrato, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 9.Apelo conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS À QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PREVISÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA PARA O CASO DE INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRATUAL DO NE BIS IN IDEM. VALIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA APENAS PARA O CASO DE INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPOSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO COM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO DA RÉ. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS E DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARCELA DE DÍVIDA CONTRATUAL NÃO PAGA. ABATIMENTO DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA POR VALORES RECEBIDOS PELO CREDOR EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO DIVERSAMENTE A FORMA DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixando a apelante de requerer, nas razões da apelação, a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, § 1º, do então vigente Código de Processo Civil (CPC/73.Agravo retido apresentado pela parte ré não conhecido. 2. Viola o princípio contratual do ne bis in idem a sujeição simultânea da parte contratante às cláusulas penais moratória e compensatória, sobretudo quando se verifica que o credor pretende obter o cumprimento da obrigação inadimplida. Apelação da parte autora desprovida. 2.1. No caso concreto, o contrato previu a incidência de multa moratóriano valor de 2% (dois por cento), acrescida de juros (moratórios) de 2% (dois por cento) ao mês,sobre o valor da parcela em atraso, para o caso de inadimplemento parcial do contrato (hipótese verificada na espécie), e, multa (compensatória) de 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto do contrato para o caso de inexecução parcial ou total do contrato. 2.2. Não obstante preveja o contrato a incidência da cláusula penal compensatória para o caso de inexecução parcial, tal hipótese é vedada por expressa disposição legal (art. 410 do Código Civil), não podendo sua cobrança ser cumulada com o cumprimento da obrigação principal, tal como pretende o autor na presente demanda, ou com a cobrança da cláusula penal moratória (ne bis in idem). Assim, a multa compensatória prevista no contrato somente é permitida no caso de sua inexecução total. 3. Do mesmo modo, não se pode reputar descumprida obrigação contratual de fazer se esta é manifestamente impossível. Apelação da parte autora desprovida. 3.1. In casu, alega o credor que a devedora deixou de cumprir cláusula contratual concernente na obrigação de transferir para o seu nome o contrato de locação do imóvel onde as atividades empresariais são empreendidas. Contudo, essa obrigação é impossível diante de expressa proibição constante do contrato de locação firmado entre o credor e terceiro (proprietário do imóvel). 4. Afixação dos honorários advocatícios deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes a matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.Apelação da parte autora desprovida. 4.1. Na hipótese em apreço, tais requisitos foram adequadamente atendidos, sendo o percentual fixado razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono nos autos, não sendo, pois, o caso de provimento do recurso no sentido de reformar a r. sentença para majoração dos honorários advocatícios. 5. Tem-se por comprovada a data na qual passou o contrato a obrigar as partes o reconhecimento da firma no cartório competente, à míngua de comprovação por outros meios e de estipulação em sentido contrário no instrumento do contrato. Apelação da parte ré desprovida. 5.1. Na espécie, em que pese o instrumento do contrato estar datado de 5/2/2013, o reconhecimento da firma somente ocorreu em 23/4/2013 - aliás, data que coincide com o pagamento do sinal efetuado pela ré, correspondendo ao seu próprio depoimento colhido em juízo. Não havendo outros elementos capazes de infirmar tal presunção, e considerando tratar-se de documento devidamente autenticado, certo é que a avença passou a obrigar as partes somente em 23/4/2013. Demais, não se desincumbiu a apelante, ré, do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do então Código de Processo Civil (CPC/73). 6. Os valores supostamente recebidos por um dos contratantes entre a data constante do instrumento contratual e a do reconhecimento da firma (e pagamento do sinal) não pode ser entendido como pagamento indevido, devendo ser, por esse motivo, utilizado para o abatimento do montante da dívida referente ao objeto contratual, mormente quando expressamente o contrato estipula a forma e prazo para o pagamento da obrigação. Assim, os valores supostamente pagos entre 5/2/2013 e 23/4/2013 não se prestam, ao menos no que tange à presente demanda, ao abatimento da dívida, até mesmo porque permaneceram controversos no processo. Apelação da parte ré desprovida. 7. Na hipótese dos autos, também não se pode entender que o credor descumpriu com suas obrigações contratuais pelo fato de não ter ele repassado à devedora valores que eram recebidos via site do Groupon de modo a se lhe aplicar a cláusula penal compensatória, pois a referida obrigação não consta da avença celebrada pelas partes. Apelação da parte ré desprovida. 8. Não se pode conhecer do recurso de apelação quanto à matéria não suscitada em Primeiro Grau, porquanto o ordenamento jurídico proíbe a ocorrência de inovação recursal. Precedentes desta Egrégia Corte. Apelação da parte ré desprovida. 8.1. O ius novarum somente é admitido pelo ordenamento jurídico quando se trata de fato novo surgido após o esgotamento da atuação da Primeira Instância, ou, ainda, quando o fato não pôde ser argüido no Primeiro Grau por motivo de força maior devidamente comprovado. 8.2. Na espécie, o pedido de reforma da sentença para reduzir o percentual dos juros moratórios contratuais não foi submetido ao Juízo de origem, embora o demandante o tenha indicado na Inicial, motivo pelo qual não deve ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 303 e 517 do Código de Processo Civil (CPC/73). 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS À QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PREVISÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA PARA O CASO DE INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRATUAL DO NE BIS IN IDEM. VALIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA APENAS PARA O CASO DE INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DENTÁRIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (art. 333 do CPC/1973 ou art. 373 do CPC/2015). 2.Emergindo dos elementos de prova que a parte autora não conseguira lastrear o ilícito imputado à ré traduzido na agressão física que lhe teria desferido, ensejando-lhe lesões corporais, deixando, outrossim, de vincular etiologicamente as perdas dentárias que experimentara a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não comprovara a existência do ilícito e de vínculo enlaçando a conduta imputada ao dano ventilado, restando obstado o aperfeiçoamento do nexo causal, ponderado em conformidade com a causalidade adequada, jungindo a pessoa da imprecada ao resultado danoso havido, resta obstada a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Constatado que o autor não lastreara o que alinhara de forma a conferir sustentação aos fatos constitutivos do direito que invocara, conforme lhe estava reservado na moldura da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, sobejando que a sentença de improcedência deve permanecer incólume, o agravo retido interposto pela parte ré objetivando a produção de prova destinada a desconstituir o alegado resta prejudicado. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Agravo retido da apelada prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. PERDA DENTÁRIA. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/1973 e ART. 373, I, DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA (CC, ARTS. 186 E 927). AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada...
CIVIL. DOAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. REVOGAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE OUTRAS HIPÓTESES. TRAIÇÃO. ADULTÉRIO. INJÚRIA GRAVE. OCORRÊNCIA ANTES DA DOAÇÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA REVOGAÇÃO DO ATO. 1. Nos moldes do artigo 538 do Código Civil, a doação é um contrato unilateral mediante o qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 2. Conforme Enunciado 33 da Jornada de Direito Civil, o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excecionalmente, outras hipóteses. 3. Em tese, o adultério pode configurar injúria grave a respaldar revogação de doação. 4.A doutrina leciona que a posterior ocorrência de um fato jurídico relevante e reconhecido judicialmente (após o respeito ao devido processo legal), abalando eticamente a relação existente entre doador e donatário, justifica a retirada da declaração da vontade pelo benfeitor, cessando a eficácia do negócio. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald in Curso de Direito Civil - Contratos - Atlas - p.745). 5.No caso dos autos, o relacionamento extraconjugal noticiado pelo cônjuge-doador ocorreu antes da doação, repelindo-se possibilidade de revogação da doação realizada em favor da cônjuge-donatária. 6. Apelo não provido.
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CIVIL. DOAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. REVOGAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE OUTRAS HIPÓTESES. TRAIÇÃO. ADULTÉRIO. INJÚRIA GRAVE. OCORRÊNCIA ANTES DA DOAÇÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA REVOGAÇÃO DO ATO. 1. Nos moldes do artigo 538 do Código Civil, a doação é um contrato unilateral mediante o qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 2. Conforme Enunciado 33 da Jornada de Direito Civil, o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA NO IMÓVEL. PEDREIRO PARTICULAR. ABANDONO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE PESSOA IDOSA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, tanto no ônus da prova, responsabilidade civil contratual, bem como a consequente reparação de danos, conforme já assentado por esta E. Corte de Justiça. 1.1. Inexistindo relação de consumo, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se o valor dispendido pela contratante equivale ao serviço executado, mesmo que haja abandono da obra, não há o que restituir quanto ao valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa por parte desta. 3. Se há previsão contratual apenas da contratação de mão de obra, não pode a contratante cobrar valores arcados com materiais utilizados na reforma. 4. Se não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o abandono da obra por parte do Réu tenha violado algum dos direitos da personalidade da Autora, embora pessoa idosa, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. 5. Não havendo comprovação nos autos de que o descumprimento contratual ofendeu direito da personalidade não há que se falar em dano moral. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA NO IMÓVEL. PEDREIRO PARTICULAR. ABANDONO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE PESSOA IDOSA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SETOR PLACA DAS MERCEDES. NUCLEO BANDEIRANTE. POSSE DE TERRENO PÚBLICO. RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOLO OU MANIFESTO INTERESSE. VANTAGEM ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. ART. 150, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA INDEVIDA DE IMÓVEL PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. ANTIGO POSSUIDOR DAS BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA APELADA. INTERESSE ESPECULATIVO DE TERRENOS PÚBLICOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC). 2. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado. 3. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes. 4. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999). 5. Aregra, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem. Quanto ao valor da restituição, o art. 450, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o preço a ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu, ou seja, o tempo em que foi dela desapossado. In casu, verifica-se que a parte autora recebeu aviso para desocupação do imóvel, razão pela qual deve-se proceder à avaliação do bem na referida data. 6. Inexistindo nos autos qualquer avaliação do imóvel na data apta a assegurar uma condenação líquida, deverá ser feita a liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito especializado na área, nos termos dos artigos 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SETOR PLACA DAS MERCEDES. NUCLEO BANDEIRANTE. POSSE DE TERRENO PÚBLICO. RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOLO OU MANIFESTO INTERESSE. VANTAGEM ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. ART. 150, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA INDEVIDA DE IMÓVEL PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. ANTIGO POSSUIDOR DAS BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DE MERCA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 523, §1º, DO CPC. CHEQUES. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EXCLUSÃO DA LIDE DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO E DE CIÊNCIA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE APENAS ATIVA DOS CO-TITULARES. VEDAÇÃO DA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS TITULARES. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO POR QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação ou da apresentação de contrarrazões, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 1.1 - In casu, considerando que o recorrido fez constar pedido expresso no tocante ao agravo retido nas contrarrazões apresentadas, o recurso em questão deve ser conhecido. 1.2 - Apesar de objetivar a modificação da decisão que excluiu um dos réus do pólo passivo da demanda sob o fundamento de que este havia participado do negócio jurídico entabulado e de que tinha ciência dos cheques emitidos, inexiste nos autos comprovação da referida alegação e, em se tratando de conta bancária conjunta, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que há solidariedade apenas ativa entre os co-titulares da respectiva conta, que não se estende automaticamente quando se tratar de adimplemento de obrigações assumidas exclusivamente por um dos titulares. Agravo retido conhecido e não provido. 2 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito, devendo-se observar, ainda, eventual existência de pedido contraposto ou reconvencional. 2.1 - No sistema do CPC de 1973 não se permite que o réu amplie o objeto litigioso na contestação, o que é fixado pelo pedido formulado pelo autor. Como manifestação do direito de ação, a contestação ou o direito de contestar pauta-se pelos limites traçados pelo autor em seu pedido. Para criar ou ampliar os limites do objeto litigioso, deveria o réu na origem ajuizar ação ou reconvenção, ação declaratória incidental, ou ainda pedido contraposto, nos casos em que admissível, não estando o feito instruído com tal demonstração. 3 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 3.1 - Na espécie, não se vislumbra qualquer dano processual à apelante tendo em vista que o pedido deduzido na inicial foi julgado improcedente. 4 - Agravo retido do autor conhecido e improvido. Apelação da ré conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 523, §1º, DO CPC. CHEQUES. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EXCLUSÃO DA LIDE DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO E DE CIÊNCIA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE APENAS ATIVA DOS CO-TITULARES. VEDAÇÃO DA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS TITULARES. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO POR QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. COOPERATIVA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO DE CRIMINALISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAS. DEVIDOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ACIDENTE. SEM CONSEQUÊNCIAS MAIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem objetiva. II. Destarte, vale ponderar que embora o recorrido tenha a configuração jurídica de uma Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transportes, de natureza limitada, tal prestação de serviço, qual seja, de transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da permissão do ente público, o que acarreta inegavelmente a aplicação do preceito constitucional que estatui a responsabilidade objetiva. III. Diante da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, tal qual, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Policia Civil do Distrito Federal, incumbia ao recorrente, fazer prova em contrário de que não deu causa ao acidente, tendo em vista a verdadeira inversão do ônus probatório ocasionada pela pericia do agente público, ou ainda, se consideradas as próprias disposições do que estatui o Código de Processo Civil, no artigo 333, inciso II. IV. Os danos morais, em tese, se configuram quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. V. Inobstante o acidente automobilístico possa ocasionar abalos ou aborrecimentos, tais situações não passam do mero dissabor, quando, em virtude da colisão, não há maiores conseqüências ao condutor ou aos demais passageiros que não escoriações leves. VI. Em verdade, a partir do momento que optamos em viver em coletividade estamos sujeitos a diversos transtornos e aborrecimentos, que a própria vida em comunidade nos acarreta, sendo, nesta linha de desdobramento, inclusive, a possibilidade de ocorrência de colisões no trânsito. Que, como cediço, todos que trafegam pelo trânsito cada vez mais caótico das grandes cidades estão submetidos, não sendo, desta forma, causa de indenização a simples ocorrência de um acidente que, como conseqüência, não apresenta nada mais do que os desdobramentos naturais do mesmo. VII. Se ambas as partes foram sucumbentes de forma proporcional, evidencia-se a ocorrência da sucumbência recíproca que, por sua vez, traz a lume a aplicação do artigo 21 do Código de Ritos que determina a compensação dos honorários e das despesas processuais. VIII. Apelo conhecido e, no mérito, provido parcialmente.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. COOPERATIVA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. INSTITUTO DE CRIMINALISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAS. DEVIDOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ACIDENTE. SEM CONSEQUÊNCIAS MAIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinada coisa, dando a ela a sua necessária função social. 3. Estando a posse amparada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo demonstração de que os autores a vinham exercendo regularmente até a prática do esbulho pelos réus, forçoso reconhecer ser aqueles detentores da melhor posse na espécie. 4. Destarte, não há como elidir o reconhecimento da posse direta dos autores, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhes concedera Termo de Concessão de Uso do lote em discussão, por intermédio da CODHAB, conforme documentação acostada e depoimentos colhidos no feito. 5. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a violência quando a legítima possuidora de concessão de uso do lote, concedido em programa habitacional, for impedida de exercer os correspondentes atos de posse pelos invasores, os quais ocupariam o imóvel de forma injusta, como no caso, ressalvando-se ao propósito que os réus não lograram êxito em infirmar essas conclusões, mormente, quando deixaram de comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 6. Uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, é procedente o pedido de reintegração de posse, ressalvando-se que, restando demonstrado que os réus detiveram a coisa esbulhada de má-fé e na ausência de comprovação de eventuais gastos com benfeitorias necessárias, não há que se falar em direito à indenização tampouco de retenção do bem, razão pela qual o inconformismo dos apelantes não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO.PROVA ORAL. VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOGADO. CAPACIDADE PARA POSTULAR PERANTE INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS. EXCEÇÕES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ARTIGO 12, INCISO VI, DO CPC. DIRETORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES ELEIÇÃO. NÃO GERA DIRETAMENTE A FUNÇÃO DE DIRETOR. FALTA DE TERMO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 283, DO CPC. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. SUPOSTAS PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CONTRATO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA ARBITRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDAS E DANOS. CLÁUSULA NULA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PARECER TÉCNICO. ESTIAGEM GRAVE DE UM MÊS. ABORTAMENTO DE VAGENS. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a argüição de preliminar de processamento e deferimento do Agravo Retido, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de que o instrumento procuratório juntado aos autos é inválido, por ter sido firmado por diretores que não são mais representantes da ré, é de manifesta improcedência, pois à época da emissão do documento os signatários possuíam poderes para outorgá-lo, o que confere validade à procuração, independente de eventuais alterações da direção da empresa. 3. Nos termos dos arts. 234 do CC/02 e 627 do CPC, a impossibilidade fática culposa transforma a execução de entrega de coisa certa infungível em execução por quantia certa, que corresponde a indenização por perdas e danos. 4. A simples eleição não gera diretamente a função de diretor, conforme descreve os termos das assembléias realizadas, os diretores só seriam investidos em seus cargos mediante a assinatura do Termo de Posse, sendo que tal documento é inexistente nos autos, bem como não consta Termo de Posse dos diretores na sociedade, o que viola o art. 283, do CPC, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta, conforme art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. 5. A estiagem enfrentada pelo embargante teve dimensão superlativa não o exonera das obrigações contratuais, pois representa fato previsível que habitualmente é sopesado pelos produtores na celebração dos contratos de venda da safra futura e não há que se falar em intensidade da seca, por si só, não torna o evento imprevisível, motivo pelo qual não há que se falar na aplicabilidade dos artigos. 393 e 422 do Código Civil. 6. De acordo com o Código Civil, a obrigação impossível se converte em perdas e danos, exatamente como pré-estabelecido no contrato em sua cláusula penal. Correta ainda, a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o preço contratado não implica em multa excessiva e desproporcional. Apelo conhecido.PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA PELO EMBARGANTE. Rejeitada. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO.PROVA ORAL. VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOGADO. CAPACIDADE PARA POSTULAR PERANTE INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS. EXCEÇÕES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ARTIGO 12, INCISO VI, DO CPC. DIRETORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES ELEIÇÃO. NÃO GERA DIRETAMENTE A FUNÇÃO DE DIRETOR. FALTA DE TERMO DE P...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. SIMPLES COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QÜINQÜENAL. NATUREZA. PRETENSÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NORMA GERAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CAESB. RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA AVENÇA. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 66, DA LEI N. 8.666/93. PROCEDIMENTO E PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. JUROS LEGAIS DURANTE TODO PERÍODO DE ATRASO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Conquanto derivando a pretensão do contrato entabulado entre as partes, cingindo-se a acessórios moratórios - juros e correção monetária - agregáveis à obrigação principal por não ter sido solvido tempestivamente, está sujeita ao prazo prescricional por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, que, enquadrando a questão, ilide sua inserção em regulação de natureza genérica. 3. O prazo prescricional deve correr do vencimento de cada parcela inadimplida, pois é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, fluindo o prazo prescricional, sendo que as parcelas alegadas inadimplidas venceram já na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 206, § 3º, inc. III, segundo o qual pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias prescreve no prazo de três anos. 4. Não se aplica à CAESB o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/1932, pois é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica. Além disso, a pretensão para a cobrança de juros, dividendos e outros encargos acessórios prescreve em três anos (CC/02 206 § 3° III). 5. Como o prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão, não há que se falar em termo inicial com o fim do contrato, mas, sim, com o vencimento de cada fatura. É entendimento deste eg. TJDFT, que às sociedades de economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica não se aplica a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A ACOLHIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. SIMPLES COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QÜINQÜENAL. NATUREZA. PRETENSÕES CONTRA FAZE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto o apelado, em contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Aação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros. Nesse quadrante, entendia-se, até pouco tempo, que a reivindicatória era uma pretensão privativa do proprietário, não extensiva aos titulares de outros direitos. Contudo, o Col. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o contrato de compra e venda, devidamente registrado e acompanhado do comprovante de quitação do preço, assegura ao compromissário comprador a titularidade para ingressar com a ação reivindicatória. Precedentes: REsp 59.092/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 15/10/2001, p. 264; REsp 252.020/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 144; REsp 55.941/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/1998, DJ 01/06/1998, p. 77. 3. Encontra-se presente o interesse de agir da apelada, posto que o processo mostra-se necessário e adequado para reivindicar os imóveis objeto desta ação. Ademais, a existência de vários processos - sejam ações penais, civis ordinárias ou ações civis públicas -, não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste, exigindo-se a sua procedência definitiva. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Col. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011) 4. Acooperativa apelada sagrou-se vencedora no certame licitatório de venda dos imóveis localizados na Feira dos Importados. Segundo a cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda, a partir da data da ocupação do imóvel, a cooperativa ficou responsável pela administração do complexo, ou seja, por todos os atos atinentes à propriedade. Com isso, houve a plena extinção das antigas autorizações de uso precário remunerado, frente ao desinteresse do poder público em manter-se dono da coisa. Precedente: Acórdão n.789693, 20110111696934APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 102. 5. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser hipotético ou futuro, é preciso que ele esteja compreendido na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 438). In casu, é incontroverso que os apelantes ocupam as barracas localizadas no Lote 100, do Trecho 07 - SIA/DF, da Feira dos Importados, sem prestar qualquer contraprestação. Nesse sentido, importante destacar que os apelantes, além de confessarem o não pagamento das despesas ordinárias pelo uso do local, não impugnaram as planilhas apresentadas pela apelada. Desta feita, deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Esta Eg. Corte já decidiu que o fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória. Precedente: REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INDIVIDUAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA. I - O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória para reaver o bem de sua propriedade. II - A individuação da área em litígio é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da ação reivindicatória e a sua ausência também denota inadequação da via eleita. Art. 267, incs. IV e VI, do CPC. III - Apelação improvida. (Acórdão n.421731, 20051010042255APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2010, Publicado no DJE: 18/05/2010. Pág.: 64) 7. Comprovado os danos emergentes, outra alternativa não há senão a manutenção da condenação outrora imposta, pois os apelantes, como bem observou a il. Magistrada de primeiro grau, não vêm participando do rateio das despesas administrativas arcadas tanto pelos cooperados quanto pelos não cooperados. 8. Não há que se falar em litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC. 9. O instituto da desapropriação judicial, previsto no § 4° do art. 1228 do CC/2002, não se aplica ao caso concreto, pois a área reivindicada pela recorrida se limita à área dos boxes ocupados pelos apelantes e não a área total que se encontra localizada a Feira do Paraguai. 10. Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento final das diversas ações que procuram invalidar a venda da área à apelada; visto que, a existência destas ações não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste. Ou seja, até o seu efetivo cancelamento, a pessoa ali indicada continua a ser havida como proprietária do imóvel. 11. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido n...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. CUESTIO PELO AVÔ PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há de aplicar à hipótese dos autos as disposições dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, que versam sobre a obrigação alimentar avoenga, a qual está inserida no contexto das relações alimentares e não no âmbito da responsabilidade civil, mormente quando o próprio autor tenha delimitado o objeto do feito ao pleito indenizatório. Não havendo o cometimento de qualquer ato ilícito pelo réu, a ensejar a reparação civil, bem como não tendo o recorrido se comprometido a custear as despesas relacionadas à reabilitação do apelante por qualquer instrumento legal, estão ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, previstos no art. 927 do Código Civil, não merecendo reparos a sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. CUESTIO PELO AVÔ PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há de aplicar à hipótese dos autos as disposições dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, que versam sobre a obrigação alimentar avoenga, a qual está inserida no contexto das relações alimentares e não no âmbito da responsabilidade civil, mormente quando o próprio autor tenha delimitado o objeto do feito ao pleito indenizatório. Não havendo o cometimento de qualquer ato ilícito pelo réu, a ensejar a...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, PROGRAMA ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos para a construção de unidade habitacional pelo Programa Associação Solidária. 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo a quo do prazo prescricional é aquele no qual ocorre a violação do direito do titular. 3. A pretensão de ressarcimento de valores em decorrência do inadimplemento contratual enquadra-se na regra geral contida no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. 4. Há que ser reconhecida a prescrição quando entre o inadimplemento por parte da ré e a propositura da ação transcorreu prazo superior a dez anos. 5. Precedente: (...) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. (...) É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor. (...) (20120110537572APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 05/06/2013) 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, PROGRAMA ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. ARTIGOS 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos para a construção de unidade habitacional pelo Programa Associação Solidária. 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo a quo do prazo prescricional é aquele no qual ocorre a violação do direito do titular. 3. A pretensão de ressarcimento de valores...