CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA COMPLEMENTAR FAMPE/SEBRAE. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anota de crédito industrial é título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 10 do Decreto-Lei 413/69 e 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, não havendo necessidade de ser assinada por duas testemunhas ou registrada em cartório de títulos. 3. Apresente ação de execução é válida e contém todos os requisitos legais, entre eles a planilha de cálculo demonstrativa da evolução do débito e todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor. 4. A existência da garantia complementar do aval prestada pelo fundo de aval às micro e pequenas empresas/FAMPE não afasta a responsabilidade do devedor principal pelo pagamento do crédito inadimplido, bem como não retira a liquidez do título exequendo. 5. Isso porque o aval é ato cambiário voltado à garantia do pagamento do título de crédito, por meio do qual o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Contudo, por força do princípio da autonomia, a obrigação cambial do avalista é independente e autônoma em relação à obrigação do devedor principal. 6. O avalista e o devedor têm responsabilidade solidária quanto ao pagamento do crédito, sendo que ao credor é facultado mover a execução contra os dois ou contra somente um deles conforme autoriza o artigo 273 do Código Civil quando disciplina sobre a solidariedade passiva. Portanto, é legítima a propositura de ação de execução, aparelhada na cédula de crédito industrial, vez que a garantia complementar instituída no contrato não atinge a relação obrigacional entre o credor e o devedor. 7. Ao contrário do sustentado pela embargante/apelante, o banco credor não deve primeiramente recorrer ao FAMPE em busca de saldar até 80% (oitenta por cento) do valor devido para depois cobrar da apelante o saldo devedor restante. Isso porque a Resolução CDN/SEBRAE n°. 206/2010, que regulamenta as operações do fundo de aval às micro e pequenas empresas - FAMPE, dispõe que a execução do título deve ser ajuizada em desfavor do devedor principal e, somente depois desse ato, poderá o credor requer junto ao SEBRAE, gestor do FAMPE, a cobertura da garantia. 8. Desse modo, o contrato em discussão caracteriza-se como título executivo extrajudicial e atende aos requisitos descritos no artigo 585, VIII do Código de Processo Civil/73, estando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade, não havendo que falar em nulidade da execução. 9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da execução rejeitada e, na extensão, improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA COMPLEMENTAR FAMPE/SEBRAE. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDOR. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. VENDA E REVENDA. NEGOCIAÇÕES FIRMADAS POR MEIO DE MANDATÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO ORIGINAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR. LIAME OBRIGACIONAL. REAFIRMAÇÃO. MANDATÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS QUE NÃO MAIS PERTENCIAM AO MANDANTE. DESVIO DE FINALIDADE. CONDUTA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROCURADOR. CONFIGURAÇÃO E SOLIDARIEDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1.Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2.Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3.Aatuação do mandatário na formalização de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como simples representante daquele que lhe outorgara poderes específicos para o ato negocial empreendido mediante instrumento procuratório, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo contratual se exaure. 4.Conquanto o mandatário não assuma, em nome próprio, obrigações originárias do negócio jurídico intermediado em nome de terceiro, resta evidenciada sua responsabilidade civil quando, extrapolando os limites da outorga que lhe fora conferida pelo mandante, age com desvio de finalidade e imbuído de má-fé ao transmitir direitos sobre imóvel que não mais pertenciam ao mandante, irradiando sua legitimação para figurar como sujeito passivo de ação que tem como objeto o ressarcimento de danos derivados do negócio intermediado, cuja frustração decorrera precipuamente da condução irregular dos poderes que lhe foram conferidos pelo proprietário do bem. 5.Frustrado o negócio de compra e venda por culpa do alienante e seu procurador, pois, auferindo o preço, vieram a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob o domínio do promissário adquirente, determinando o desfazimento do vínculo (CC, art. 1.245), ao adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob a moldura do pedido, compreendem as despesas que realizara com o negócio e com o imóvel negociado. 6.Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma consequência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7.Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10.Apelação principal do réu conhecida e desprovida. Recurso Adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Omissão saneada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDOR. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. VENDA E REVENDA. NEGOCIAÇÕES FIRMADAS POR MEIO DE MANDATÁRIO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO ORIGINAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR. LIAME OBRIGACIONAL. REAFIRMAÇÃO. MANDATÁRIO. EXTRAPOLA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. TERRACAP. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. POSSE SOBRE BEM ALHEIO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação reivindicatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição do imóvel à autora, sem direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, improcedente o pedido de indenização a título de taxa de ocupação e improcedente o pedido de denunciação da lide. 2. Inexiste litispendência, ainda que as partes sejam as mesmas, quando os bens objetos das ações são diversos, tendo como causa de pedir a ocupação irregular de áreas distintas, não havendo risco de decisões conflitantes. 3. Ainda que ocorra a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tendo sido esta ação distribuída antes, ocorreu a prevenção do juízo, devendo a litispendência ser arguida na ação distribuída depois. 4. Não há que se falar em litispendência quando as partes são diversas e o objeto da demanda é outro, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes. 5. O cotejo do pedido como direito material não é capaz, por si só, de inviabilizar o julgamento da demanda, ao contrário, leva, inexoravelmente, a uma decisão de mérito, importando para tanto, a recepção das provas, sua apreciação e a determinação da norma abstrata que deve incidir no caso concreto para solucionar a controvérsia. 6. O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia. A realização de perícia, na fase de conhecimento, para apuração dos valores das benfeitorias erigidas pelos apelantes no imóvel é desnecessária, dispendiosa e retarda a marcha processual. 7. Uma vez obtendo êxito quanto ao pedido de indenização/retenção, as benfeitorias poderão ser avaliadas na fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo para os apelantes, preservando as partes de gastos precipitados para se obter valores que não influenciem no julgamento do mérito. 8. Refuta-se a alegação da apelante de que a pessoa que realizou o negócio jurídico não possuía conhecimento técnico-jurídico em relação às determinações e especificidades previstas na Lei civil brasileira, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 9. Na cláusula quarta da cessão de direitos de fls. 452/454 restou expresso que se tratava de transmissão de posse e não de propriedade, portanto o negócio foi realizado sabidamente sobre coisa alheia, devendo incidir a regra do artigo 457 do Código Civil que prevê, in verbis: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. 10. Nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil, é assegurado ao proprietário, por meio da ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua ou detenha, permitindo-lhe que se aposse e usufrua das prerrogativas que irradiam do direito de propriedade. Para reivindicar impõe-se ao autor a prova inequívoca do domínio (propriedade) do bem reivindicado, particularização da coisa e a posse injusta do réu. 11. Os apelantes não comprovaram contar com autorização da Administração Pública, ainda que precária, para ocupar a área em litígio, não sendo suficiente a alegação de que o Poder Público sabia da ocupação e por longo período não manifestou sua contrariedade, pois a leniência da autoridade pública não legitima ocupações irregulares de bens públicos, que guardam sempre a característica da imprescritibilidade. 12. A cessão de direitos entre particulares, mormente quando não demonstrada a regularidade da ocupação do cedente, não tem o condão de tornar legítima a posse dos apelantes. 13. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013). 14. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. TERRACAP. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. POSSE SOBRE BEM ALHEIO. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação reivindicatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DA COMPRADORA. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURAÇÃO. SALVAGUARDA. GARANTIA DO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré promova os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). 2.1 Cogita-se de forma única que vem a ser aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. 3. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do Código Civil). 4. Restando expresso na ata da assembleia geral, o prazo para a lavratura da correspondente escritura, bem como a possibilidade de sanções judiciais contra eventual descumprimento pelos associados, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, sob pena de multa diária. 5. Ao demais, a escrituração do imóvel representa uma salvaguarda e também uma garantida do comprador diante da possibilidade de constrições futuras. Porquanto. Transferido o imóvel, eventuais ações judiciais contra a cooperativa não mais alcançarão o bem em questão. 6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. De acordo com o artigo 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador. 3. Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência da promitente compradora arcar com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e comprovada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária.4. Agravo conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. (20150110998274APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª turma cível, DJE: 06/10/2016). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DA COMPRADORA. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURAÇÃO. SALVAGUARDA. GARANTIA DO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré promova os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura púb...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. III) MÉRITO. DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CC/02. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E POSITIVA. DATA DE PAGAMENTO DEFINIDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA NO SEU TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO C. STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. IV) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. Não obstante o disposto, considerando que a presente apelação foi interposta quando da vigência do CPC/1973, a Lei nº 1.060/50 ainda não havia sido derrogada. 1.1 - O entendimento difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2 - Mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada bastava a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, poderia o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restasse demonstrado que a parte postulante não se encontrava em estado de hipossuficiência. 1.3 - In casu, informou a ré/apelante não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento e do sustento de sua família, juntando, a fim de comprovação de sua situação de hipossuficiência, cópia de sua CTPS (fls. 210/216) e declaração firmada de próprio punho, à luz da Lei nº 7.115/83 (fl. 221), visando a provar não auferir rendimentos suficientes para fins de Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual seria isenta de sua apresentação. Corroborando sua alegação, acostou, também, documento do SERASA em que constam pendências financeiras (fls. 153/154). Por consectário, vislumbrada a hipossuficiência afirmada, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. 2 - Nos termos do art. 517 do CPC/1973, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.1 - Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, depreendendo-se dele que todas as alegações realizadas pelo réu devem ser expressas, e não implícitas, até porque, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se dar a oportunidade de a parte autora se manifestar acerca de eventuais causas de impedimento, modificação ou extinção do seu direito, possibilitando ao Juízo de origem a efetivação da justiça consoante alegações e provas produzidas nos autos. 2.2 - Na espécie, verifica-se que na alínea c dos pedidos (fl. 15), requereu a autora/apelada a condenação da ré/apelante ao pagamento dos alugueis do imóvel desde a data de 26/08/2014 até a data da efetiva devolução do mesmo, observando a multa, juros e correção monetária estipuladas na Cláusula Quarta do Parágrafo Terceiro do Contrato de Locação. Não obstante o disposto, apesar de regularmente citada, a ré/apelante, em sua contestação, não impugnou especificamente a matéria, tendo referida parte, apenas em sede de apelação, insurgido-se contra a fixação de juros de 2% (dois por cento) ao mês para os valores concernentes aos alugueis, contratualmente prevista, sob a alegação de que é contrária à legislação civil vigente, que prevê o patamar máximo de 1%. 2.2.1 - Amatéria objeto da insurgência não foi aventada nem na contestação nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, não subsistindo à ré/apelante o direito de deduzir no apelo questão que deveria ter apresentado oportunamente àquele d. Juízo. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido. 3 - Dispõe o art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil, que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Em outras palavras, tratando-se de dívida positiva (que exija uma ação) e líquida, sendo conhecido seu termo, constituir-se-á em mora o devedor que não a pagar na data aprazada, independentemente de qualquer providência do credor. Por seu turno, cuidando-se de dívida cuja data de pagamento não seja conhecida, a constituição em mora do devedor far-se-á por meio de interpelação judicial, o que se efetiva pela citação (art. 219 do CPC). 3.1 - O fato de existir dívida positiva e líquida não saldada no prazo determinado, tendo sido necessária a busca da tutela jurisdicional pelo credor a fim de concretização do adimplemento do débito não atrai a aplicação de juros de mora a partir da citação, tendo em vista que esta já havia se perpetrado quando não realizado o pagamento na data estipulada. 3.2 - No caso vertente, tratando-se de débitos referentes às faturas emitidas pela CAESB e CEB de dívidas líquidas, certas e positivas (fls. 105/118), no período em que perdurou o contrato de locação entabulado pelas partes (até 28/12/2014 - fl. 74), às quais se faz desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do credor, tendo em vista a existência de termo certo para pagamento, não há razão para que os juros decorrentes da mora incidam a partir da citação da ré/apelante, mas da data em que os pagamentos não foram efetivados. 3.2.1 - Ademais, conforme cediço, paga a fatura com atraso, os juros de mora aplicados pela CEB e CAESB são inseridos na fatura do mês seguinte, que seriam suportados pela autora/apelada. Logo, não merece amparo a tese da ré/apelante de que referido encargo apenas deveria incidir a partir da data do efetivo pagamento, pois a mora restou configurada quando não constatado o pagamento devido pela parte mencionada na data aprazada. 4 - Sobre a incidência de correção monetária, a responsabilidade contratual tem sua gênese na inexecução do avençado, que resulta um ilícito contratual. Assim, o descumprimento de cláusula contratual estipulada pelas partes consubstancia-se em ilícito contratual passível de responsabilização pela parte inadimplente. 4.1 - Corroborando o entendimento supra, a Súmula nº 43 do C. STJ dispõe que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4.2 - Considerando que a correção monetária visa a compensar a perda de valor da moeda e que a autora/apelada efetuou o pagamento faturas emitidas pela CEB e CAESB em 02/02/2015 (fls. 105/118), tem-se essa data como termo do efetivo prejuízo, devendo, a partir dele, incidir o referido encargo moratório. 5 - Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E OUTROS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO ADVENTO DO CPC/2015. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. II) INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC/1973. PRE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. A despeito de a prescrição constituir matéria de ordem pública, o fato de a questão já ter sido analisada por decisão anterior implica a configuração da preclusão consumativa. Precedente do c. STJ. 4. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7. Acolheram-se as preliminares e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de in...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ARTIGO 1.641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme artigo 507 do novo Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Não comprovado nos autos ser o imóvel bem de família, não há respaldo para conferir a proteção da Lei n. 8009/90. 3. Uma vez comprovado nos autos o regime de separação obrigatória de bens, correta a sentença que reconhece seus efeitos jurídicos, no caso previsto no artigo 1.641, inciso II do Código Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ARTIGO 1.641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme artigo 507 do novo Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Não comprovado nos autos ser o imóvel bem de família, não há respaldo para conferir a proteção da Lei n. 8009/90. 3. Uma vez comprovado nos autos o regime de separação obrigatória de bens, correta a senten...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS. MORA DO CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS CEDENTES EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aviando a inicial os fatos e fundamentos destinados a aparelharem a pretensão, acolhendo a sentença um dos pedidos formulados em caráter alternativo, notadamente quando a primeira postulação, se acolhida, ensejaria a prolação de provimento condicional, o que não é tolerado pelo sistema processual, não enseja a qualificação do julgado como citra petita, porquanto, afigurando-se lícito ao autor formular pedidos subsidiários ou alternativos, ao juiz é assegurado acolher um deles, ficando prejudicado o outro (CPC, art. 326, parágrafo único). 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, eventual omissão da sentença na resolução de um dos pedidos, conquanto enseje a qualificação de julgamento citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Sobejandoincontroverso o inadimplemento do cessionário na realização das obrigações que assumira de, transmitidos os direitos e obrigações derivados de imóvel e do mútuo financeiro que viabilizara sua aquisição pelos cedentes, solver as parcelas do financiamento e transferi-lo para seu nome, implicando a qualificação da mora dos cedentes em relação às prestações do mútuo, culminando, inclusive, com a notação dos seus nomes em cadastro de inadimplentes pelo agente financeiro, o negócio jurídico deve ser rescindido como expressão do princípio de que o ajustado deve ser cumprido e o inadimplemento conduz ao desfazimento do vínculo. 4. Qualificado o inadimplemento culposo do cessionário, pois, a par de não ter providenciado a transferência do mútuo para seu nome, suspendera o pagamento das parcelas correlatas, determinando a qualificação da mora dos cedentes frente ao agente financeiro que fomentara o empréstimo que viabilizara originariamente a aquisição do negócio cujos direitos cederam, a irradiação dos efeitos derivados da inadimplência, notadamente a rescisão do contrato e retomada da posse direta do imóvel pelos cedentes, não reclama nenhuma medida premonitória, pois os fatos interpelaram pelo homem. 5. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC,arts. 475 e 884). 6. A subsistência do pacto acessório de arras reclama a existência de previsão contratual escrita e expressa, não sendo viável sua assimilação e apreensão quando o contrato fora entabulado sob a forma verbal nem se conformando com o princípio da segurança jurídica ser cogitada sua subsistência e comprovação através de provas orais. 7. A conduta negligente e desidiosa do cessionário que descumpre obrigações livremente assumidas, deixando de pagar as prestações do financiamento imobiliário cujas obrigações lhe foram transmitidas como contrapartida pela transmissão dos direitos inerentes ao imóvel cuja aquisição o mútuo fomentara, ensejando a inscrição do nome dos cedentes em órgãos de proteção ao crédito por parte do agente financeiro, se qualifica como inadimplemento e ilícito contratual, ensejando a irradiação da responsabilidade civil proveniente dos danos que irradiará por se divisarem os pressupostos indispensáveis (CC, arts. 186 e 927). 8. Exorbitando os efeitos do inadimplemento consequências passíveis de serem assimiladas como meros aborrecimentos ou vicissitudes passíveis de ocorrer nas relações jurídicas derivadas de avenças contratuais, afetando a credibilidade do adimplente e ofendendo se nome, honra e reputação, provocando-lhe desassossego, transtornos e angústia, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, ponderado o êxito obtido, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - De acordo com o art. 1331 do Código Civil, o condomínio edilício representa uma combinação de dois direitos reais: a propriedade individual da unidade autônoma (sala, lojas, apartamento) e a copropriedade sobre as partes comuns (terreno, telhado, corredores). 3 - Quanto às áreas comuns, há uma impossibilidade de separação dos direitos de cada condômino sobre elas, de modo que todos podem delas usufruir coletivamente. Todos os condôminos têm o direito ao uso da área comum pertencente ao condomínio, sendo que um não pode dela assenhorear como se fosse o seu proprietário, nem erguer construções que a transforme em área exclusiva sem autorização de todos os condôminos ou da convenção de condomínio, quando houver. 4 - Construção promovida por um dos condôminos, transformando área comum do condomínio em área exclusiva, sem autorização da convenção condominial ou da assembleia, configura esbulho. 5 - Não obstante a utilização exclusiva da área comum do condomínio pelos réus, é certo que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para dar azo ao direito de usucapir nos termos do artigo 1208 do Código Civil. 6 - Nem todas as obras feitas em uma coisa entram na classe das benfeitorias, pois estas são obras ou despesas com intervenção humana feitas no bem com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la segundo o disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil. 7 - Se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiros/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 8 - Na hipótese dos autos, as construções efetivadas pelos réus não agregaram valor econômico ao bem do autor. Pelo contrário, a retirada do telhado que cobria a laje da loja expõe o imóvel do autor/apelado a possíveis infiltrações no período de chuvas. Assim, não há que falar em indenização ou o direito de retenção. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDAS E DANOS. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÚLTIMA VENDA DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR APURADO A PARTIR DA SEGUNDA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO TERCEIRO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). 1.1.Assim, tratando de pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), observa-se que a prescrição somente ocorreria em 13/11/2017, tendo em vista que a autora tomou conhecimento do ilícito contratual em 13/11/2014. 2. No mérito, a primeira requerida requer que seja considerado, para fins de indenização, o valor da última venda dos imóveis. Contudo, neste tópico, o presente recurso não merece conhecimento, em razão da falta de interesse recursal. Isso porque, a r. sentença objurgada condenou as rés à devolução, tão somente, dos valores desembolsados. 2.1. A insurgência recursal da apelante deveria recair sobre a condenação que lhe foi imposta, consistente na restituição à autora dos valores desembolsados na aquisição dos imóveis. 2.2. Dessa forma, denota-se que o recurso manejado não visa melhorar a situação prática da recorrente, vez que não se insurge contra a condenação que lhe foi imposta, não devolvendo tal matéria ao conhecimento do tribunal. 3. Asegunda requerida deve ser considerada terceira de boa-fé, porquanto tomou todas as cautelas durante a aquisição dos lotes. Isso porque, no Registro de Imóveis, a alienante (primeira requerida) constava como proprietária dos imóveis, o que possibilitou a averbação da venda na matrícula dos bens, em homenagem ao princípio da continuidade dos registros imobiliários públicos. 3.1. Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a segunda requerida agiu com má-fé ou em conluio com a primeira. Assim sendo, não restou comprovada a atuação ilícita da recorrente, razão pela qual o pedido, em face dela, deverá ser julgado improcedente. 3.2. Precedente: [...] 3. Não existe má-fé por parte do adquirente de imóvel se no momento da negociação não existia qualquer impedimento ou restrição sobre o bem. [...] (Acórdão n.934501, 20140111183073APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 222/230) 4. Ajurisprudência desta eg. Corte de Justiça, em casos análogos, decidiu que: [...] O promitente comprador que não recebe o imóvel por inadimplemento da promitente vendedora, que alienou a mesma unidade a terceiro, faz jus à valorização do imóvel, a título de indenização por lucros cessantes. [...] (Acórdão n.969265, 20160110806975APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 157/188). 4.1. A apelante efetivamente deixou de auferir a valorização do imóvel desde o acerto do negócio até a data da sua frustração, a qual coincide com a data da nova alienação do imóvel; momento em que a compra e venda primitiva deve ser rescindida e as partes devolvidas ao estado em que se encontravam anteriormente ao negócio. A resolução se aperfeiçoa mediante a devolução das quantias despendidas, acrescidas do que efetivamente deixou de auferir com a nova alienação. 4.2. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE (CC, ART. 402). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 2. Além do que despendera com a realização do preço, encerrando dano emergente, a adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva da vendedora, experimenta prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel viera a ser novamente alienado pela vendedora, pois compreende o despendido pela adquirente frustrada e o que deixara de auferir com sua valorização. [...] (Acórdão n.975067, 20150710302555APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 141-169) (grifo nosso) 5.Recurso da primeira ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDAS E DANOS. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÚLTIMA VENDA DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR APURADO A PARTIR DA SEGUNDA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO TERCEIRO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA P...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - A despeito de ser evidente a grande quantidade de dividas do Autor/Embargante, entendo não ser hipótese de concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual mantenho o acórdão anteriormente proferido quanto à revogação do benefício. IV - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. V - Recurso conhecido e provido em parte para determinar a correção de erro material no acórdão e ementa proferidos, bem como para manter a condenação do Autor/Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 4, inciso III, e § 11 do Código de Processo Civil/2015.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. 2. Se na proposta de plano de pagamento enviada pela apelada para o e-mail da recorrente consta a negociação de pagamento de diversas Notas Fiscais que não foram objeto da presente ação de cobrança, sendo certo que em tal documento apenas as Notas Fiscais nº 20.394 e nº 18.209 coincidem com as contidas na exordial desta ação, não há se falar que aquele documento serve de confissão da ré quanto à totalidade do débito perseguido. 3. Considerando que foi a parte autora quem enviou a empresa ré de forma equivocada os itens a maior, sem autorização, cabe também a ela retomar tais itens na sede da apelada, que estão, a priori, à disposição do autor, não tendo este informado que a parte adversa está se opondo ou criando algum tipo de óbice à entrega dos bens. 4. Não procede a alegação da ré de pagamento parcial da condenação posta em sentença se o comprovante de depósito por ela colacionado aos autos foi efetivado em data anterior à prolação da sentença. Ademais, o comprovante em questão não faz menção ao objeto que está sendo pago, sendo certo que, além dos valores questionados nesta ação, as partes possuíam outros contratos. 5. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios deveriam ter sido estabelecidos com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. Contudo, em razão da ausência de pedido das partes em sentido contrário, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mantem-se a condenação quanto ao ônus da sucumbência com fulcro no CPC/73. 7. Havendo sucumbência recíproca proporcional, deve cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processual Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. 2. Se na proposta de plano de pagamento enviada pela apelada para o e-mail da recorre...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. DISTINÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. ARRAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 2. O debate dos autos não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. A morosidade na obtenção do alvará de construção junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 6. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, o que inclui a comissão de corretagem, contudo, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 7. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes.Precedentes deste e. TJDFT. 8. Repele-se o pedido de restituição das arras não prevista no instrumento contratual, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do consumidor, pois além de se mostrar vedada a inovação das obrigações pelo julgador, o montante a ser devolvido já inclui o sinal pago no início do contrato. 9. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 11. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo da Requerida parcialmente provido. Apelo dos Requerentes parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. DISTINÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. ARRAS EM DOB...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. 1.Dispõe o artigo 368 do Código Civil que é possível a compensação quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2.Consoante o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tem eficácia perante os promitentes-compradores. 3.O crédito de natureza contratual e o crédito consubstanciado em título judicial, desde que revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, são passíveis de compensação quando reciprocamente considerados em favor das partes em conflito, nos termos do art. 368 do C. Civil. 4.Agravo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. 1.Dispõe o artigo 368 do Código Civil que é possível a compensação quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2.Consoante o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. CONSTRUTORAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. As empresas que atuam perante os consumidores como se única empresa fossem devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente do negócio de consumo aperfeiçoado ante a incidência da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, e que sejam, aos olhos do consumidor, participantes da cadeia de fornecimento, devem respeitar os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação, pois, sob a aparência descortinada pelo comportamento que assumira, passa a apreensão de que atua sob aquela qualificação. 2. A empresa que, na qualidade de sócia cotista do empreendimento do qual fora destacada a unidade objeto de compromisso de compra e venda, notadamente quando comercializara unidades inseridas no mesmo empreendimento, ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a parceira e alienante, a posição contratual de fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela consumidora adquirente almejando a indenização dos valores que vertera a guisa de comissão de corretagem e, por conseguinte, a repetição do que despendera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro à promissária adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 5. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 6. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 7. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 8. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que a promissária compradora deve ser indenizada do montante que fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 12. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, arts. 20 e 21). 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA, SEGURADORA E O PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. DANO MATERIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS, PSICOLÓGICAS E ANORMALIDADE DA MARCHA. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS E PEDIDO.SENTENÇA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada e, outrossim, prova pericial, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado, reproduzida no artigo 370 do estatuto processual vigente. 3. A proprietária e a locadora do semi-reboque que, acoplado ao caminhão, se envolvera em acidente ostentam legitimidade para figurar na composição passiva da ação de indenização formulada pela vítima do acidente de trânsito, porquanto, a par de não deter força motriz própria, ao se acoplar ao veículo de tração (cavalo-mecânico), se transmuda numa unidade compactada de funcionamento conjunto, atraindo a subsistência da responsabilidade solidária que enlaça tanto a proprietária como a possuidora direta e condutora do veículo e do acessório por força da lei. 4. O contrato, como fonte originária de direitos e obrigações, tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira, emergindo desses parâmetros que a responsabilidade exclusiva debitada contratualmente à locatária de veículo semi-reboque pelos danos causados a terceiros em decorrência do uso do acessório não se reveste de eficácia nem é oponível à vítima do acidente de trânsito em que fora envolvido, sobejando, em relação ao terceiro, a responsabilidade legalmente estabelecida. 5. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade parcial, por encerrar julgamento ultra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a qual restara estabilizada, excedendo as balizas estabelecidas pelo pedido formulado no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve exclusivamente as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC/1973, art. 458, II e III e CPC/2015, art. 489, II e III). 6. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - caminhão acoplado com semi reboque - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de observar as normas de trânsito, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, invadindo a contramão e interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, determinando que, interceptado, viesse a colidir frontalmente com o caminhão interceptador (CTB, arts. 26, 28, 34 e 35). 7. Apreendida a culpa grave em que incidira o condutor do caminhão que provocara o acidente, invadindo a contramão de direção e interceptando a trajetória do veículo de passeio que transitava regularmente na sua mão de direção, assiste ao condutor do veículo interceptado, como vitimado pelo acidente, ante as graves lesões que sofrera em sua integridade corporal e as sequelas e debilidades permanentes que passaram a afligi-lo em caráter permanente, afetando seu normal deambular e sua capacidade laborativa, o direito de obter a composição dos prejuízos materiais que sofrera, traduzidos no que despendera e no que deixara de fruir em razão da incapacidade parcial na forma pensão, e, ainda, a compensação dos danos morais e estéticos que sofrera ante o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à função locomotora do condutor do veículo interceptado que afetara sua capacidade laborativa, que demandava plena destreza física, mitigando-a substancialmente, patenteados a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade e à incapacidade parcial que o acomete, reduzindo seus ganhos mensais, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios até sua convalescença ou até 70 (setenta) anos de idade, o que acontecer primeiro, fixado o pensionamento, ante a inexistência de comprovação da renda mensal que auferia antes do sinistro por laborar como profissional autônomo, em 1/3 (um terço) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973). 9. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. Assequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, prejudicando, inclusive, seu deambular normal, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 12. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 13. Agravo retido da ré Rapidão Cometa Logística e Transportes S/A conhecido e desprovido. Apelações da ré e das litisdenunciadas conhecidas e desprovidas. Apelo do autor provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS E MULTA 10%. INOVAÇÃO RECURSAL.. RE 573.232. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. IPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP 1.438.263. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. 1. Considerando que no agravo interno não foram impugnados especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada, impõe-se o não conhecimento, por flagrante ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Com relação ao não cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença e da não aplicação da multa face à garantia do juízo,não podem os pedidos serem conhecidos, uma vez que as matérias não foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal. 3. Adecisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffi no RE nº 626.307/SP, em 26/08/10, não se aplica ao presente caso, porquanto restou consignado a não aplicação da determinação de sobrestamento às execuções definitivas, ou seja, àquelas firmadas em sentença com trânsito em julgado, como o caso em apreço. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 5. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 02/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 6. No que tange a questão da abrangência do título executivo apenas aos jurisdicionados que tenham domicílio na região do órgão prolator do decisum, tem-se que a questão restou superada, em sede de julgamento repetitivo no REsp nº 1.391.198/RS, o qual decidiu que o título judicial em questão se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência, sendo faculdade do exeqüente optar pelo próprio domicílio ou no Distrito Federal. 7. Desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, porquanto a apuração do quantumdevido depende de simples cálculos aritméticos. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subseqüentes a título de correção monetária, independente de previsão no título judicial. 9. Acorreção monetária aplicada ao Plano Verão é o IPC, com índice de 42,72%, não sendo cabível a espécie a aplicação do IRP - Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança, porquanto este índice é utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualização monetária do débito inadimplido. 10. Não prospera o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto tal pleito ofende à coisa julgada material. Precedente. 11. Incasu, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade ativa ainda não recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença originários, deve ser determinada a suspensão do feito até que a questão seja dirimida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de número 1.438.263/SP. 12. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS E MULTA 10%. INOVAÇÃO RECURSAL.. RE 573.232. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. IPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP 1.438.263. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. 1. Considerando...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. QUEDA DE PASSAGEIRO. INTERIOR DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A suspensão tratada no art. 18 da lei n. 6.024/74 não se aplica a ação de conhecimento, uma vez que o seu trâmite é incapaz de refletir no patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial. 4. Segundo inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade somente é excluída se provadas, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. 5. O conjunto probatório amealhado aos autos revelou o nexo de causalidade entre a queda da passageira dentro do veículo de transporte coletivo (ônibus) e as lesões na coluna vertebral - o que gera o dever de indenizar pelos danos materiais devidamente comprovados. 6. Configura-se o dever de indenizar dano moral, pela responsabilidade civil objetiva in re ipsa, uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do ônibus e a lesão apresentada pela passageira, sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento. 7. Inaplicável o afastamento d da lei n. a. correção monetária e juros de mora, com base no art. 18 da lei n. 6.024/74, tendo em vista que a sua incidência na fase de conhecimento se dá para a formação do título executivo incapaz de restringir no patrimônio da massa. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Preliminar de suspensão rejeitada. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. QUEDA DE PASSAGEIRO. INTERIOR DO ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de entrega de imóvel adquirido na planta e indenização pelos danos sofridos, pagamento de lucros cessantes e multa pelo atraso. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes. 1.2. Na apelação, a construtora alega que não pode ser responsabilizada pelo atraso, pois teria decorrido motivo de força maior. 1.2.1 Pede, ainda, o afastamento dos lucros cessantes, alegando que não teriam sido comprovados. 2. As alegações referentes à motivos de força maior não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo pactuado. 2.1. Aalta dos preços dos materiais de obra, a escassez de mão de obra especializada, os períodos de chuva e a morosidade da administração pública em emitir o habite-se constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil, portanto não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa. 2.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 3. Nos termos dos art. 389 e 402 do Código Civil, a adquirente tem direito aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 4. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de entrega de imóvel adquirido na planta e indenização pelos danos sofridos, pagamento de lucros cessantes e multa pelo atraso. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes. 1.2. Na apelação, a construtora alega que não pode ser responsabilizada pelo atraso, pois ter...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - O fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a extinção do processo, uma vez demonstrado que a demora ocorreu pormotivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O procedimento monitório, consoante previsão no art. 1.102-A do CPC/1973, deve estar amparado em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ou seja, sem as características de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a própria finalidade da Ação Monitória é a constituição do título executivo. 4 - Além de ser desnecessária a assinatura da devedora na prova escrita que instrui o Feito monitório, constata-se que o Apelado colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, tais como o contrato de responsabilidade financeira, no qual consta, no campo relativo ao responsável financeiro, o nome da Apelante, bem como os históricos financeiro e escolar, bem como contratos anteriores nos quais a Apelante figura como responsável financeira pelo pagamento das mensalidades. 5 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prest...