CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, não induz, por si só, a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, inclusive a atual legislação processual civil afirma peremptoriamente, no § 4º do art. 99, que: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse abalar a presunção de veracidade, prevista no § 3º do supracitado art. 99 do NCPC, da hipossuficiência econômica da apelante. 2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). No particular, considerando que o pedido de suspensão dos autos até o julgamento final da ação de usucapião formulado pela recorrente foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC (art. 333, I, do CPC/73), provou a propriedade do imóvel litigioso. 5. Apropositura da ação de usucapião, por si só, não viabiliza a manutenção do possuidor na posse do imóvel. Isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o terceiro de boa fé que adquire imóvel em 'concorrência pública' tem direito de imitir-se na posse do bem. Confira-se: 5.1. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO PELA ENGEA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arrematado imóvel em leilão extrajudicial, e tendo sido registrado no cartório de imóveis competente, possui o arrematante o direito de ser imitido na posse. 2. O mero ajuizamento de ação de usucapião não suspende a decisão que determinou a imissão da posse em favor do adquirente de boa-fé. 3. Recurso não provido. Unânime. (Acórdão n.732421, 20130020217942AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 186). 6. Não restou configurada a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois, consoante se denota dos autos, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens foi encetado em 06/02/2001. Contudo, em 18/11/1999, ou seja, em data anterior àquela (06/02/2001), o imóvel foi arrematado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que esta, ao longo dos anos, arcou com todas as despesas referentes ao imóvel, como, por exemplo, o pagamento do IPTU e das despesas condominiais. 6.1. Assim, diante da documentação apresentada, as quais não foram contestadas pela apelante, verifica-se que, desde a arrematação do imóvel (1999) até a venda do imóvel para o apelado, em 2015, a CEF nunca deixou de exercer seu direito de propriedade. 7. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. 7.1. É inegável o dano ocasionado pela recorrente ao autor, pois esta ocupou o imóvel sub judice, sem prestar qualquer contraprestação ao apelado. 7.2. Não se vislumbra a alegada boa fé da apelante, pois, ao contrário do alegado, denota-se que o seu comportamento, ao longo dos anos, não se coaduna com a condição de proprietário. Isso se dá, pelo fato de que a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante, qualquer que fosse, dos pagamentos efetuados com as despesas ordinárias do imóvel, como, por exemplo, IPTU e despesas condominiais. Tais encargos foram honrados pela Caixa Econômica Federal e pelo apelado, conforme faz prova os comprovantes, certidões e demonstrativos juntados aos autos. 7.3. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período estipulado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. [...] 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. [...] (Acórdão n.274970, 20060150125730APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/07/2007. Pág.: 124) 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 17% do valor da condenação. 9.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM MANTIDOS OS AUTOS APENSADOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM DEMANDA QUE TRAMITOU EM JUÍZO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INTENÇÃO DAS PARTES. BOA-FÉ E USOS DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PEDIDO DE REGISTRO DE PATENTE. CESSÃO PARCIAL DOS RESPECTIVOS DIREITOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CESSIONÁRIO TENHA TRANSFERIDO A INTEGRALIDADE DOS DIREITOS DA PATENTE JUNTO AO INPI. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DO USO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. IMÓVEL À DISPOSIÇÃO DO ESTADO PARA INCLUSÃO EM PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS (PRÓ-DF II). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o ato judicial impugnado pela via do Agravo Retido não possui em si conteúdo decisório, uma vez que consiste em determinação de que os autos, resolvidos por sentença única, permaneçam apensados e, assim, não se amolda à previsão legal contida no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido. 2 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, formulada sob o argumento de que não foi observada a necessidade de reunião dos Feitos resolvidos na sentença apelada com outro que tramitou em Juízo diverso. A demanda apontada pelo Apelante, além de já ter sido sentenciada, possuía pedido e causa de pedir diversos. 3 - Não comportam conhecimento as alegações do Apelante acerca da afirmada suspeição do MM Juiz sentenciante, uma vez que a suspeição, nos termos dos artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser arguida pela via da Exceção de Suspeição. 4 - Não se reveste de razoabilidade a alegação de que alguém celebraria a compra de um imóvel, pelo valor R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sem ter ciência de quem ostenta a qualidade de proprietário do referido imóvel perante o Registro Imobiliário competente. A própria conduta do Apelante demonstra que ele tinha ciência de que o imóvel era de propriedade da TERRACAP, uma vez que, no mesmo ano da celebração do negócio jurídico, deu início a procedimento administrativo voltado à obtenção da concessão de uso do referido imóvel, para a empresa de que é sócio, segundo as normas do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF. 5 - Os artigos 112 e 113 do Código Civil estabelecem que a intenção das partes deve prevalecer sobre o sentido literal da linguagem, interpretando-se os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração. 6 - Segundo o conjunto probatório dos autos, não prospera a alegação de que um dos Apelados causou prejuízos ao Apelante ao transferir para si, junto ao INPI, a integralidade dos direitos relativos a um pedido de registro de patente, quanto o negócio jurídico celebrado lhe outorgava apenas 5% (cinco por cento) dos aludidos direitos. Consta documento nos autos, firmado pelo Apelante (Cedente) e pelo Apelado (Cessionário), apresentado ao INPI, redigido de forma clara e expressa no sentido de que o seu objeto consistia nos direitos parciais sobre o pedido de patente. Assim, eventual divergência entre o conteúdo de tal documento e o que restou efetivado pelo INPI não pode ser debitado ao Apelado, haja vista que não se vislumbra qualquer indício de que tenha agido de modo a transferir para si mais do que fora cedido. 7 - Constatando-se que o imóvel objeto do negócio jurídico litigioso, durante o período discutido nos autos, estava à disposição do órgão público competente para concessão por meio de programa de incentivos (Pró-DF II), não há que se falar em reintegração de posse ou indenizações decorrentes da indevida ocupação do imóvel por um dos litigantes em relação ao outro. Isso porque a litigante cedente comprovou ter sido titular do direito real de uso em momento muito anterior (2005) à celebração do negócio discutido nos autos (2009) e o litigante cessionário não comprovou tê-lo adquirido em momento algum. 8 - Peculiaridades do caso concreto em que o imóvel objeto do contrato discutido nos autos já foi alienado pela TERRACAP a terceiro mediante procedimento licitatório. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM MANTIDOS OS AUTOS APENSADOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM DEMANDA QUE TRAMITOU EM JUÍZO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INTENÇÃO DAS PARTES. BOA-FÉ E USOS DO LUGAR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. ART. 940 DO CC. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO CREDOR. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73. 1.1 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão, entendida esta como a ausência de pronunciamento do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da causa de pedir ou da contestação (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 280). 2 - No particular, em observância ao art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, e em contemplação ao princípio iuria novit curia e ao acórdão prolatado no REsp 1111270/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Buzzi, em sede de recursos repetitivos, vislumbra-se a omissão apontada pela parte recorrente porquanto inexistente manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, acerca da aplicação do art. 940 do CC, independentemente da propositura de ação autônoma ou de requerimento em sede de reconvenção, devendo, entretanto, ser demonstrada de forma cabal a má fé da parte que cobrou indevidamente a quantia já paga. 3 - In casu, requer a ré/embargante a aplicação da sanção civil de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC). Não obstante o disposto, dos cheques acostados às fls. 26/31, apesar de se verificar uma descontinuidade da sua numeração diante do todo apresentado, pode ser realizado o agrupamento de algumas dessas cártulas em observância aos seus números, data de emissão, bem como similitude dos valores neles indicados, fazendo-se presumir que foram emitidos em momentos diversos e, por consectário, estando vinculados a negócios jurídicos diferentes, tendo, inclusive, vários deles, emissão/pagamento no mesmo mês. 3.1 - O fato de os cheques emitidos estarem relacionados a negócios jurídicos diversos é corroborado pelo depoimento testemunhal (fls. 203/204) no qual consta que existia uma relação de confiança entre as partes e que a própria requerida informava que efetuava empréstimos junto ao requerente, bem como que acredita que a requerida fez vários empréstimos junto ao requerente. 3.2 - Em contrapartida, em que pese os comprovantes de pagamentos por parte da ré/embargante de fls. 89/94, não se pode indicar quais os negócios jurídicos quitados (total ou parcialmente), mormente diante da cópia da execução proposta pelo ora embargado em desfavor da embargante (fls. 110/113 e 116/117), em que são executadas outras cártulas. 3.3 - Considerando os valores cobrados na ação de locupletamento ilícito e na execução movidas pelo embargado em desfavor da ora embargante, na monta de aproximadamente R$ 373.000,00, e que não se é possível aferir, especificamente, a quais negócios jurídicos os comprovantes de pagamento colacionados nos presentes autos estão relacionados (quase R$ 80.000,00), não se vislumbra a má fé do embargado alegada pela embargante, imprescindível para a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC), consoante acórdão prolatado no REsp 1111270/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Buzzi, em sede de recursos repetitivos. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. ART. 940 DO CC. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO CREDOR. JULGADO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CEB. DANO. POSTE. REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/73. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. 3. Incasu, a prova oral mostra-se desnecessária, em razão da documentação acostada aos autos; sendo certo que, conforme bem destacado pelo il. Sentenciante, a prova testemunhal requerida não se mostraria apta à comprovação da propriedade e destinação do poste de madeira responsável pelo sinistro. Agravo retido conhecido e improvido. 4. Aresponsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva (art. 37, § 6°, da CRFB), aplicando-se, portanto a Teoria do Risco Administrativo, imaginada originariamente por Léon Duguit. Sérgio Cavalieri Filho, na festejada obra - Programa de Responsabilidade Civil - comenta a Teoria do Risco Administrativo, nos seguintes termos: [...] Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...]. 5. As provas juntadas aos autos afastam a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pois inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a alegada lesão danos experimentados pela autora/apelante. 6. Para o deslinde da questão vertida nos autos, mostra-se prescindível a produção da prova oral, vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para infirmar os fatos alegados na exordial, clarificando a inexistência de nexo causal entre a atividade da concessionária de serviço público e a alegada lesão e danos sofridos pela apelante. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDOinterposto pela ré.NÃO CONHECIDO. No mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recursopara manter a r. sentença proferida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CEB. DANO. POSTE. REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EX-EMPREGADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCIO. AFERIÇÃO. MORTE DO EX-EMPREGADO. CAUSA. ENFERMIDADE ANTERIOR. CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto patenteado que a ex-empregadora cancelara indevidamente o plano de saúde fomentado a ex-empregado e, outrossim, que fora recalcitrante no cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora debitada por sentença trabalhista no sentido de restabelecer as coberturas oferecidas por terem sido indevidamente suspensas, descortinando a prática de ato abusivo e, portanto, ilícito, tendo em vista que, a despeito de obrigada, persistira na negativa de restabelecer as coberturas asseguradas pelo plano de saúde que contratara, inexistente vinculação entre a ausência de restabelecimento das coberturas e o óbito do obreiro não se divisa nexo causal passível de ensejar sua responsabilização pelo desenlace. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser imputado ao imprecado como responsável pelo havido não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, pois dissipado o nexo causal indispensável ao atrelamento da conduta ao resultado danoso. 3. Inviável se cogitar da responsabilidade da ex-empregadora pelo desenlace que resultara no óbito do ex-empregado diante do agravamento da enfermidade que o afligira quando, a despeito de ter se furtado à preservação do plano de saúde que o beneficiava e restabelecê-lo quando obrigada a esse desiderato, o desenlace derivara da progressão da grave doença que o afligia, ensejando, inclusive, sua aposentação por invalidez, e não das dificuldades derivadas da falta de cobertura, à medida em que a etiologia da responsabilidade civil encarta o nexo causal entre a conduta e o resulto como pressuposto da sua germinação. 4. A germinação da responsabilidade civil com lastro na subsistência da perda de uma chance tem como premissa a subsistência de evento passível de afetar as expectativas concretas do lesado, mas, conquanto impassível de ser exigido para o aperfeiçoamento da lesão comprovação inexorável do nexo causal existente entre o fato e o prejuízo material estimado, pois a chance é evento aleatório, deve ensejar justa apreensão de que, não ocorrido o evento, o intento se realizaria, não se aperfeiçoando quando não evidenciado objetivamente que o fato lesivo efetivamente frustrara a obtenção do resultado almejado, ou seja, a perda de uma chance, que seria plausível. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EX-EMPREGADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. SENTENÇA TRABALHISTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCIO. AFERIÇÃO. MORTE DO EX-EMPREGADO. CAUSA. ENFERMIDADE ANTERIOR. CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto patenteado que a ex-empregadora cancelara indevidamente...
CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decisão interlocutória proferia e publicada e cujo prazo recursal transcorreu antes da vigência do novo Código de Processo Civil constitui situação jurídica consolidada na vigência da lei anterior, hipótese que deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973. Possível o reconhecimento do instituto da preclusão. 2. Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. 3. O fato de duas testemunhas nominadas no contrato não tê-lo assinado não impede que outras testemunhas firmem o contrato suprindo a exigência legal prevista no artigo 585, inciso II, do CPC/73. 4. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi). Simples trocas de e-mails em que as partes concordam em se reunir para renegociar contrato anterior não configura novação. 5. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 6. Não se mostra possível a compensação de dívidas relacionadas a pessoas distintas das que compõe a relação em discussão. 7. É ônus da parte embargante provar os fatos alegados em sua inicial. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decisão interlocutória proferia e publicada e cujo prazo recursal transcorreu antes da vigência do novo Código de Processo Civil constitui situação jurídica consolidada na vigência da lei anterior, hipótese que deve ser disciplinada pelas regras previstas no CP...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Correta a extinção da habilitação de crédito, sem julgamento do mérito, quando ausentes os documentos necessários para sua instrução e verificada a desídia do autor, no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 combinado com os arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. 4. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, em causas sem prévia condenação de verba honorária, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência, não há o que ser majorado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECIBO. ARTIGOS 308, 310, 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, não alcançando conhecimento. 2 - Consoante se extrai dos artigos 308 e 310 do Código Civil, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, não sendo válido quando realizado ao credor incapaz de quitar, salvo se o devedor comprovar que em benefício dele efetivamente se reverteu. 3 - Segundo dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado cabalmente pelo devedor por meio do instrumento de quitação da obrigação, sendo-lhe permitido até mesmo reter o pagamento enquanto não lhe for dada a quitação. 4 - À falta de recibo ou comprovante de pagamento das primeiras quatro parcelas da negociação celebrada entre as partes, não há comprovação de que o depósito realizado pela Autora efetivamente corresponde à quinta parcela do negócio, não tendo a Autora, portanto, logrado demonstrar inequivocamente fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 5 - Não se desincumbindo a Autora de seu ônus probatório, inviável a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto do cheque e o reconhecimento do dano moral invocado, revelando-se escorreita a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECIBO. ARTIGOS 308, 310, 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, não alcançando conhecimento. 2 - Consoante se extrai dos artigos 308 e 310 do Código Civil, O pagamento deve ser feito ao cre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO CONTRATUALSUBSTANCIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de os artigos 317 e 478 do Código Civil possibilitar a revisão contratual por fato superveniente em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade excessiva, deve essa ser devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso. 2. O ajuizamento de ação judicial com o depósito das chaves em juízo demonstra a vontade inequívoca da parte de rescindir o contrato, de forma que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como termo final do contrato de locação firmado entre as partes e exonerada a locatária de qualquer obrigação a partir dessa data. 3. Revela-se excessiva a multa contratual quando o seu valor supera a quantia devida pela locatária a título de aluguéis devidos e quando houver adimplemento substancial de suas obrigações durante o período da locação, impondo-se a redução da penalidade em homenagem ao princípio da função social do contrato e com base nos termos do artigo 413 do Código Civil. 4. Apelos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO CONTRATUALSUBSTANCIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de os artigos 317 e 478 do Código Civil possibilitar a revisão contratual por fato superveniente em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade exce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de os artigos 317 e 478 do Código Civil possibilitar a revisão contratual por fato superveniente em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade excessiva, deve essa ser devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso. 2. O ajuizamento de ação judicial com o depósito das chaves em juízo demonstra a vontade inequívoca da parte de rescindir o contrato, de forma que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como termo final do contrato de locação firmado entre as partes e exonerada a locatária de qualquer obrigação a partir dessa data. 3. Revela-se excessiva a multa contratual quando o seu valor supera a quantia devida pela locatária a título de aluguéis devidos e quando houver adimplemento substancial de suas obrigações durante o período da locação, impondo-se a redução da penalidade em homenagem ao princípio da função social do contrato e com base nos termos do artigo 413 do Código Civil. 4. Apelos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUBSTANCIAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de os artigos 317 e 478 do Código Civil possibilitar a revisão contratual por fato superveniente em face de uma imprevisibilidade que deve ser somada a uma onerosidade exc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, POR DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Na espécie, o autor alegou que, após atendimento médico no hospital réu e realização de raio-X de coluna, recebeu diagnóstico equivocado de hérnia de disco, sendo que, após transferência para o Hospital Regional da Asa Norte - HRAN e realização de novos exames, o diagnóstico definitivo foi de sepse estafilococica (pneumonia bilateral, acometimento do coxofemoral e glenoumeral). Nesse contexto, sustentou a presença de danos morais e materiais, por falha na prestação dos serviços que ensejaram o agravamento de seu quadro clínico (erro médico). 6. Do cotejo da documentação juntada e do laudo pericial elaborado, verifica-se que os procedimentos realizados durante a internação do autor foram corretos (hidratação e antibioticoterapia), tendo o corpo médico indicado os medicamentos necessários para o quadro que o paciente apresentava naquele momento, sem qualquer falha na prestação de serviços. 6.1. Constou do laudo pericial que não houve tempo para uma pesquisa completa do diagnóstico definitivo do autor durante sua estadia no nosocômio réu - até então de artrite séptica e quadro infeccioso a esclarecer -, pois logo foi transferido para o HRAN após um único dia de internação, ocasião em que recebeu o diagnóstico principal de pneumonia bilateral, artrite séptica na articulação coxofemoral esquerda e artralgia nos ombros. E mais: que a transferência para um hospital com mais recursos de especialidades médicas, de UTI e de equipamentos para a realização de exames complementares não foi considerada um erro. Daí porque, à luz do prontuário e exames médicos realizados pelo paciente, não foi constatada a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos assistentes e/ou do hospital requerido. 6.2. Ausente o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil. 7. Ainda que o paciente tenha questionado o teor do laudo pericial, por considerá-lo destoante da documentação médica juntada aos autos, pelo teor de sua redação, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO, POR DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EM CONJUNTO E SOLIDARIAMENTE COM ESPOSA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECORRIDO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU. IMPUGNAÇÃO. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL SUPERIOR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. NEGATIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Sem a comprovação do fato, do dano e da relação de causalidade não há que se falar na obrigação de indenizar (CC/02, art. 927) fundada na responsabilidade civil extracontratual. 2. Sem a prova do fato constitutivo do direito alegado pelas demandantes (CPC, art 333, inc. I, atual art. 373, do Novo CPC/2015), inviável o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais. 3. Na linha do que já decidiu o STJ, havendo colisão de um fato positivo com um fato negativo, aquele que afirma o fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem alega o fato negativo. 4. Aresponsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Inviável se revela a pretensão de responsabilizar a parte ré no pleito de indenização por danos materiais quando não comprovado o evento danoso. 5. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 6. É certo que o dano extrapatrimonial, conquanto seja imaterial, deve ter sua existência comprovada, sob pena de haver indenização por dano meramente hipotético, coisa que o ordenamento jurídico não abona e, inexistentes as provas da existência do dano alegado, descabe a alegação. 7. Não se conhece de pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor do réu/apelado, quando este não tem interesse recursal e eventual revogação da gratuidade da justiça concedida em nada alteraria a r. decisão, uma vez que todos os pedidos do autor/recorrente, são improcedentes, mantida a r. sentença. APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EM CONJUNTO E SOLIDARIAMENTE COM ESPOSA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECORRIDO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RÉU. IMPUGNAÇÃO. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL SUPERIOR. CONDIÇÃO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO. CITAÇÃO SUPRIDA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ART. 214 DO CPC (ART. 239, NOVO CPC). II A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE OUTORGADA PELO RÉU SEM ASSINADA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE ALHEIA AO PROCESSO. PROCURADORA LEGAL DO RÉU SEM PODERES. MANDATO INVÁLIDO. ATOS NULOS SUCESSIVOS. REJEIÇÃO. SUPRIMENTO. REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE PROVAS NOVAS EM SEDE RECURSAL. TAXATIVA PROIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO E EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO RÉU À AUTORA. PRAZO DE CINCO DIAS. VEÍCULO FINANCIADO OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. TABELA FIPE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO OU ENTREGA. VEÍCULO BMW SOFREU DESGASTES PELO USO MANUTENÇÃO DEFICITÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO DE IPVA, TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO VERBAL. DISCORDÂNCIA. PREÇO DE VEÍCULO NA ÉPOCA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALDO DEVEDOR NO VALOR COBRADO. ACRÉSCIMO DE JUROS DE UM POR CENTO DESDE A AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VEICULO. CONFORME SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DO SERASA SOMENTE NÃO VIRIA SE CONSUMAR CASO O APELADO TIVESSE PROVIDO OS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO DA AYMORÉ/SANTANDER. NÃO CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO PROVADA. III - RECURSO DO RÉU. OMISSÃO DA AUTORA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. FALTA DE CITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR COM BASE NO ART. 273, DO CPC/73 (ATUAL ART. 294, DO NOVO CPC). DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOR DO VEÍCULO SUBSTITUÍDO, MAS COM DEFEITOS. FRUSTRAÇÃO DE SONHO DA AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NARRADA EM DOIS PROCESSOS. INCISOS III E VI, DO ART. 282, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISO II, DO CPC/73. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAVALIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Manifestando o réu nos autos, por meio de sua advogada à época, outorgando-lhe poderes conforme procuração juntada no feito, acertada a decisão do juízo singular, eis que apesar de o réu não ter sido encontrado anteriormente, este compareceu aos autos, juntou mandato de sua advogada à época, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 214, parágrafo primeiro, do CPC (atual art. 239 do Novo CPC), motivo pelo qual não há que se falar em revelia. Negado provimento ao Agravo Retido. Precedentes. 2. Descabe o pedido de não conhecimento do Recurso Adesivo do réu, bem como de acatamento da preliminar de irregularidade da representação do réu, uma vez que regularizada a representação do réu, restou suprida a alegada irregularidade. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 3. Diante dos depoimentos e oitivas em juízo, há de se concluir que houve acordo verbal entre as partes, as quais discordaram em juízo, mas realizaram colusão para realizar simulação perante a instituição financeira, bem como o fato de o réu não ter pago as prestações sob sua responsabilidade junto à instituição bancária, o que é incontroverso, este encontra-se inadimplente perante a autora, motivo pelo qual o mais acertado é a rescisão do negócio jurídico verbal, voltando as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração. 4. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 5. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 6. Como as partes realizaram negócio verbal, sobre o qual incide a simulação, percebe-se que a autora contraiu, em seu nome, financiamento para aquisição de veículo utilizado exclusivamente pelo réu, que deveria pagar as prestações correspondentes, conforme se depreende do depoimento da testemunha ao dizer que: o depoente sabe dizer que a autora adquiriu o veículo mencionado na inicial, mediante financiamento; que o veículo sempre foi utilizado pelo requerido; que o referido veículo ficava sob os cuidados do requerido, a quem cumpria dar-lhe manutenção e abastecimento; (...) que o requerido não dispunha de crédito na praça; (...) que nessas condições, não dispunha de crédito para adquirir o veículo; que o depoente soube pelo próprio requerido que este ficaria responsável por reembolsar a autora quanto às prestações do financiamento do veículo. 7. Diante dos depoimentos e oitivas, há de se concluir que houve acordo verbal entre as partes, as quais discordaram em juízo, mas realizaram colusão para realizar simulação perante a instituição financeira. 8. Veja-se ainda que pelo fato de o réu não ter pago as prestações sob sua responsabilidade junto à instituição bancária, o que é incontroverso, este encontra-se inadimplente perante a autora, motivo pelo qual o mais acertado é a rescisão do negócio jurídico verbal, voltando as partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração. 9. Indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta da autora, em provocar o acidente, não atingiu a esfera psicológica do autor, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 10. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. 11. Impossibilita-se a condenação da autora/recorrida por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 17, do CPC/1973. 12. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do Novo CPC/15). APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU - APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO. CITAÇÃO SUPRIDA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ART. 214 DO CPC (ART. 239, NOVO CPC). II A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE OUTORGADA PELO RÉU SEM ASSINADA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE ALHEIA AO PROCESSO. PROCURADORA LEGAL DO RÉU SEM PODERES....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO DE SUPERMERCADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O tema dos autos não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência da relação de consumo entre as partes, impossibilitando a aplicação da figura do consumidor por equiparação. 2- A pretensão será analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), devendo o fato violar o dever jurídico de cuidado mediante ação ou omissão, pautado por conduta dolosa ou culposa, guiado por um nexo/liame causal e resultando um dano indenizável. 3- In casu, tem-se que o evento danoso resultou da conjugação de condutas, de um lado um fato criminoso e de outro a conduta culposa, na modalidade negligência, por parte do Supermercado que deixou de observar o dever de cuidado, vigilância, zelo na extensão de sua propriedade. 4- Guiado pela equidade incide, na espécie, a responsabilidade civil pautada na concorrência de culpa entre o Apelado e os Autores criminosos do incêndio, com base no preceito estabelecido no art. 945 do Código Civil, devendo o supermercado suportar metade dos danos materiais experimentados pela autora/apelante. 5- Em razão da reforma da r. sentença, os honorários advocatícios devem ser divididos, em partes iguais, entre Autora e Réu. 6- Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO DE SUPERMERCADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O tema dos autos não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência da relação de consumo entre as partes, impossibilitando a aplicação da figura do consumidor por equiparação. 2- A pretensão será analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (CC, artigo 186 c/c artigo 927), devendo o fato violar o dever jurídico de cu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. EMBARGOS. REJEIÇÃO. PEDIDO MONITÓRIO. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O termo inicial da fluição dos juros de mora incidentes sobre obrigação líquida e certa derivada de notas promissórias prescritas e perseguida via de ação monitória é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado e o simples vencimento interpela o devedor - dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. 2.Conquanto desprovidos os títulos da qualidade cambiariforme que lhes era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada nas cártulas, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de nota promissória, é a data do vencimento do título estampado na cártula. 3. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. EMBARGOS. REJEIÇÃO. PEDIDO MONITÓRIO. ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O termo inicial da fluição dos juros de mora incidentes sobre obrigação líquida e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO ATÍPICO. BOA-FÉ E DEVER DE LEALDADE. CLASULAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO. PERDA DO BEM. ABUSIVIDADE. PROVA POSTERIOR A SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I - A despeito do contrato de compromisso de venda de bem alienado fiduciariamente ser atípico por não encontrar exata correspondência no Código Civil, no caso, apesar de se tratar de relação no âmbito privado, do mesmo modo devem ser observados as cláusulas gerais de lealdade e boa-fé, conforme preceitua o artigo 113 do Código Civil (os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração). II- A condenação à devolução do veículo ensejaria enriquecimento indevido em razão do veículo estar quitado uma vez que é abusiva a cláusula que estipula a perda do bem em razão do inadimplemento de 2 (duas) parcelas ante a evidente natureza comissória e contraria aos princípios albergados pelo Código Civil de 2002. II - A despeito de se tratar os Embargos de Declaração de recurso somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, excepcionalmente podem ser atribuídos efeitos infringentes, em situações excepcionais, para corrigirpremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que oacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. III - Apelação Cívelinterposta pelo Réu/Apelante WAGNER PEREIRA DE CARVALHOconhecida e provida para, cassada a sentença proferida às fls. 113/115, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem, observando-se a abusividade manifesta da cláusula 7ª do contrato entabulado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE VENDA DE VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO ATÍPICO. BOA-FÉ E DEVER DE LEALDADE. CLASULAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO. PERDA DO BEM. ABUSIVIDADE. PROVA POSTERIOR A SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I - A despeito do contrato de compromisso de venda de bem alienado fiduciariamente ser atípico por não encontrar exata correspondência no Código Civil, no caso, apesar de se tratar de relação no âmbito privado, do mesmo modo devem s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 C/C 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO COMPROVADO. SENTENÇA MATIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. As provas dos autos, em especial o Boletim de ocorrência com histórico e diagrama do acidente lavrado pela Policia Rodoviária, somado à consulta ao site do DETRAN/DF são suficientes para comprovar o ato ilícito perpetrado culposamente pelo réu (acidente de trânsito), o dano (perda total do veículo) e o nexo causal, ensejando no dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 C/C 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO COMPROVADO. SENTENÇA MATIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. As provas dos autos, em especial o Boletim de ocorrência com histórico e diagrama do acidente lavrado pela Policia Rodoviária, somado à consulta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDORCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 ec/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, é título de crédito e submete-se aos prazos prescricionais gerais previstos no Código Civil, que é de 03(três) anos . 2. Prescreve em três anos, a contar da data do seu vencimento, a pretensão de executar Cédula de Crédito Bancária ressalvado algum prazo diferente previsto em lei especial. Inteligência do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida da parte ré Conforme o art. 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. A citação por edital, posterior à prescrição do título executivo, no caso em tela, da Cédula Bancária, não tem o condão de afastar a consumação da prescrição, máxime quando a demora não puder ser atribuída ao mecanismo judicial. 5. Prejudicial de prescrição acolhida. .Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDORCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 ec/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, é título de crédito e submete-se aos prazos prescricionais gerais previstos no Código Civil, que é de 03(três) anos . 2. Prescreve em três anos, a contar da data do seu vencimento, a pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. Recurso do Banco do Brasil pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reconhecimento da ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação da sentença, suspensão do feito, afastamento dos expurgos posteriores e dos juros remuneratórios, incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença, bem como a prescrição da pretensão. 2. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez não houve antecipação de tutela na sentença, nem existe risco de lesão grave e de difícil reparação, pois a sentença condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença. 3. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa, liquidação da sentença, suspensão do feito, incidência de expurgos posteriores, termo inicial dos juros de mora e incidência de juros remuneratórios. 3.1. Tais matérias foram superadas pela decisão saneadora contra a qual não foi interposto recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4.1. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 4.2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 28/10/2014, antes de decorrido o prazo prescricional. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o apelado pretende a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01....
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. BULA. REMÉDIO .USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA. PESQUISA CIENTÍFICA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. ARTIGO 757 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATENDIDO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. De acordocom o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, consistente no fornecimento de medicamento, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 3. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 3.1. A recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual para tratamento experimental, limitando-se a alegar que a bula do remédio prescrito não contempla a doença do apelante (indicação OFF LABEL), não constitui óbice ao seu fornecimento. 3.2. Ainda que o medicamento prescrito não encontre previsão na ANVISA, para tratamento específico da doença do autor (purpura), isso não significa que há uma proibição em relação à utilização do medicamento pelo segurado, tendo em vista que, frise-se, o medicamento pode ser receitado pelo médico especialista. 3.3. Os avanços científicos para descobertas de curas, paliativos e tratamentos menos invasivos para as doenças, tendo em vista as pesquisas intermitentes, sempre estarão à frente dos dispositivos normativos e regulamentares sobre o tema. Assim, não é possível privar um paciente da possibilidade de cura de sua doença, pela simples ausência de previsão da moléstia na bula do remédio prescrito por médico especialista (uso OFF LABEL). 3.4. Os entraves burocráticos não podem se sobrepor à prescrição médica, mister quando consta nos autos pesquisa científica (fl. 21/24) sobre a eficácia do fármaco prescrito para a doença do autor e a ineficiência do tratamento anterior (fl. 20). 3.5. A doença do autor, qual seja, purpura trombocitopenica, não está excluída da cobertura da apólice. Assim, não é possível limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura da doença. É dever da ré autorizar o custeio do medicamento indicado, conforme prescrito pelo médico especialista (fl. 20), a quem incumbe decidir qual é o tratamento mais adequado. 4. Não há se falar em violação aos artigos 757 e seguintes do Código Civil, pois, como é sabido, as disposições especiais da Lei nº 9.656/98, prevalecem sobre as gerais do Código Civil. 5. Incasu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, o requerente foi diagnosticado com purpura trombocitopenica imune, diante da injustificada negativa da seguradora para custear o tratamento com o fármaco Rituximab-Mabtera, que tinha como objetivo evitar o risco de morte, restou obrigado a acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a manutenção da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7.1. O percentual da verba honorária deve ser majorado para fiel observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser justo e equânime, quando constatado que a mensuração efetivada na sentença não guarda conformação com a complexidade e importância do feita, não representando digna remuneração ao advogado da parte vencedora. 8. Recursos conhecidos. Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. BULA. REMÉDIO .USO OFF LABEL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA. PESQUISA CIENTÍFICA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. ARTIGO 757 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXT...