PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002443-30.2014.8.16.0092/1
Recurso: 0002443-30.2014.8.16.0092 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s):
COPEL DISTRIBUICAO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06)
Rua Jose Izidoro Biazetto, 158 BLOCO C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR -
CEP: 81.200-240
Embargado(s):
EDINEI FERREIRA DE ANDRADE (RG: 72778090 SSP/PR e CPF/CNPJ:
023.915.949-76)
Localidade rural de Mato Branco de Cima, s/n. - Mato Branco de Cima -
IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO
DECLARADO DESERTO. PREPARO COMPROVADO JUNTAMENTE
COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. ERRO
MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EQUIVOCADO. OMISSÃO
SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação.
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes
provimento.
Aduz a embargante que, a despeito da comprovação do preparo recursal ter se dado por ocasião da
interposição do recurso inominado, este não foi conhecido em face de sua deserção.
Com razão a embargante. Com efeito, em que pese haja comprovação do preparo recursal no evento 50.2
dos autos, ou seja, na mesma ocasião em que interposto o recurso inominado, houve consideração, por
equívoco, da data da vinculação da guia de recolhimento de custas do evento 53 como data da
comprovação do preparo recursal, o que culminou com a declaração de sua deserção.
Logo, outra solução não emerge no caso concreto que não acolher os presentes embargos declaratórios a
fim de reconhecer a tempestividade da comprovação do preparo recursal, afastando, por consequência, a
sua deserção.
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios, ao efeito de reconhecer a comprovação tempestiva do
preparo do recurso inominado interposto pela ora embargante, nos termos desta decisão.
Por oportuno, exercendo o Juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto e determino
que os autos retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento.
Antes, porém, diligencie a Secretaria das Turmas Recursais com vistas ao compartilhamento da mídia
produzida na audiência de instrução realizada no feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002443-30.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 30.08.2017)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002443-30.2014.8.16.0092/1
Recurso: 0002443-30.2014.8.16.0092 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s):
COPEL DISTRIBUICAO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06)
Rua Jose Izidoro Biazetto, 158 BLOCO C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR -
CEP: 81.200-240
Embargado(s):
EDINEI FERREIRA DE ANDRADE (RG: 72778090 SSP/PR e CPF/CNPJ:
023.915.949-76)
Localidade...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0024769-87.2016.8.16.0035/0
Recurso: 0024769-87.2016.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
Rua Quinze de Novembro, 1860 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.005-000
Recorrido(s):
Jair Fogaça de Souza (RG: 8085609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.647.339-87)
Avenida Rui Barbosa, 11605 AP 13 BL 19 - Centro - SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS/PR - CEP: 83.005-340 - Telefone: 984703475 / 996787232
Trata-se de movida por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face deJAIR FOGAÇA DE SOUZA BANCO DO BRASIL S/A.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 7.1, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação
jurídicos e legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo
do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0024769-87.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 30.08.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0024769-87.2016.8.16.0035/0
Recurso: 0024769-87.2016.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
Rua Quinze de Novembro, 1860 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP:
83.005-000
Recorrido(s):
Jair Fogaça de Souza (RG: 8085609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.647.339-87)
Avenida Rui Barbosa, 11605 AP 13 BL 19 - Centro - SÃO J...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002565-79.2016.8.16.0025/1
Recurso: 0002565-79.2016.8.16.0025 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO E CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recebo os embargos declaratórios opostos por OSMAR DOS SANTOS ANDRADE por serem tempestivos.
Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de
embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro
material.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela
instituição financeira. Aduziu que o acórdão foi omisso ao deixar de condenar a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Dispõe o art. 55 da Lei 9.099 de 1995 que, em segundo grau, o vencido será condenado ao pagamento das
custas e honorários do advogado. Desta forma, resta caracterizada a omissão do acórdão, eis que julgou
como desprovido o recurso interposto sem, contudo, condenar o recorrente às custas e honorários.
Assim, , para suprir omissão, nosacolhe-se os embargos de declaração opostos pela embargante
moldes do artigo 1022, II do Código de Processo Civil, e acrescentar ao acórdão de evento 30.1:
“Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95”.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0002565-79.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: André Doi Antunes - J. 30.08.2017)
Ementa
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002565-79.2016.8.16.0025/1
Recurso: 0002565-79.2016.8.16.0025 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO E CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recebo os emb...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). 2. No caso, denota-se que a magistrada de origem fundamentou seu entendimento para julgar procedente a presente demanda com base na documentação trazida aos autos pelo próprio recorrido/autor (cf. “Argumentação sobre o Relatório do Ofício nº. 020/SJD – DS”, p. 15 de mov. 1.33; “Despacho Administrativo nº. 1.099/2015-NJA/CC, P. 28/29 de mov. 1.33) quanto ao dever de retificação da data de sua inclusão na corporação para o fim de contagem de antiguidade e tempo de serviço. Já no que concerne à pontuação atinente à conclusão do curso de mestrado, baseou-se a juíza sentenciante no documento de mov. 1.24, bem como às disposições do Boletim Geral nº. 066 (cf. documento de mov. 1.23, p.8-9), estando o pedido inicial em consonância com as disposições legais dos arts. 37, inciso VI, § 3º da Lei Estadual nº. 5.944/69 e 33, inciso III, alíneas “ ” e “ ” da Portaria do Comando Geral nº. 384/12.a c 3. Nestes termos, denota-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando recurso genérico, eis que se limita a reproduzir sucintamente no bojo de suas alegações idênticas arguições já formuladas na peça contestatória, argumentando de forma simplória acerca da eventual ocorrência de prescrição quinquenal, assim como a impossibilidade de serem julgados procedentes os pedidos autorais, pleiteando a reforma da sentença impugnada. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 0004384-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundame...
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001590-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SIDNEY DA PAZ CAMARGO (RG: 42589039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
582.261.689-53)
Rua Rio Piquiri, 707 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-050
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY DA PAZ CAMARGO em face de ato
praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos nº
0020744-75.2016.8.16.0182 “acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
68.1), indo totalmente contra determinado em SENTENÇA”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista que, no dia 19.07.2017, fora
proferida sentença (evento 86), em face do qual o ora impetrante inclusive já opôs embargos de declaração.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
”, indefiro, de plano, a petição inicial.prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0001590-64.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.08.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001590-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SIDNEY DA PAZ CAMARGO (RG: 42589039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
582.261.689-53)
Rua Rio Piquiri, 707 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-050
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDAD...
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0041147-65.2016.8.16.0182/4
Recurso: 0041147-65.2016.8.16.0182 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Suspeição
Embargante(s): ANTONIO PEREIRA JUNIOR
Embargado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
JULIANA DE GODOY
ANTONIO PEREIRA JUNIOR opõe embargos de declaração à sentença desta Presidência, que
negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral.
Alega ter havido equívoco nessa decisão, pois o recurso que estava em análise era o de Agravo ao
Supremo Tribunal Federal, e não o recurso extraordinário, de tal modo que não poderia ser feito juízo de
admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, percebe-se que a petição juntada no mov. 1.1 do sub-recurso
0041147-65.2016.8.16.0182 AIRE 3 trata-se, de fato, de agravo ao STF, e não de recurso extraordinário.
Desta forma, equivocada a decisão que supostamente negou seguimento a recurso extraordinário,
uma vez que a petição que estava em análise era a de agravo do artigo 1.042, do Código de Processo
Civil.
Com a juntada das contrarrazões, os autos do agravo deveriam ter sido remetidos à Corte
Suprema, conforme o disposto no §4º, do artigo 1.042, do CPC.
Diante disso, com razão o embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos
, para revogar a decisão de mov. 8.1 dos autos 0041147-65.2016.8.16.0182 AIRE 3.declaratórios
Isto feito, encaminhem-se os autos do Agravo acima mencionado ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0041147-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 30.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0041147-65.2016.8.16.0182/4
Recurso: 0041147-65.2016.8.16.0182 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Suspeição
Embargante(s): ANTONIO PEREIRA JUNIOR
Embargado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
JULIANA DE GODOY
ANTONIO PEREIRA JUNIOR opõe embargos de declaração à sentença desta Presidência, que
negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral.
Ale...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001584-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEXANDRE LUVIZOTTO (CPF/CNPJ: 845.288.009-00)
Rua Rio Negro, 369 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE LUVIZOTTO em face de ato
praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos nº
0015718-96.2016.8.16.0182 “acolheu os reajustes dos valores apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
58.1), indo totalmente contra índices determinadas em SENTENÇA e ACÓRDÃO transitada em julgado”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista que, no dia 18.07.2017, fora
proferida sentença (evento 109), em face do qual o ora impetrante inclusive já interpôs recurso inominado.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
”, indefiro, de plano, a petição inicial.prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001584-57.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001584-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEXANDRE LUVIZOTTO (CPF/CNPJ: 845.288.009-00)
Rua Rio Negro, 369 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
V i s t o s , e t c .
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 0009792-85.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
V i s t o s , e t c .
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das T...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0057212-91.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0057212-91.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): Idilberto Lobato
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
I - Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).
II – Trata-se de “Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito” proposta por Idilberto
Lobato em face de Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN-PR) julgada improcedente
(seq. 27.1).
Descontente com o teor da sentença, o Requerente interpõe “recurso inominado” em
sequencial 41.
Remetidos os autos à Turma Recursal para apreciação e julgamento do recurso
inominado, o Recorrente informa que não tem interesse no julgamento do RI, eis que sua
pretensão foi reconhecida administrativamente (seq. 37).
Pacificado o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, inciso III, do CPC/2015
ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere
dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Passo à
análise recursal.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara “se recorrer é uma forma de exercício do
direito de ação, então o exame do mérito pressupõe a presença das “condições da ação”,
requisitos do legítimo exercício do direito de ação. Em outros termos, só será considerado
admissível o recurso se estiverem presentes a legitimidade e o interesse. É preciso, porém,
verificar como essas “condições” se manifestam em sede recursal. São, pois, requisitos de
admissibilidade dos recursos as “condições do recurso” (legitimidade para recorrer e interesse
em recorrer” (Câmara, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil” – 2º edição – São Paulo:
Atlas, 2016, página 495).
Considerando há interesse recursal sempre que o recurso puder propiciar ao recorrente o
resultado favorável pretendido e que, no caso dos presentes autos, o Recorrente obteve
administrativamente o proveito almejado, resta ausente um dos pressupostos recursais.
III - Destarte, não conheço do recurso, ante a ausência de interesse recursal, restando
prejudicado seu exame de mérito.
Face a sucumbência, deve o Recorrente arcar com as despesas do processo e verba
honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057212-91.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.07.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0057212-91.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0057212-91.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): Idilberto Lobato
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
I - Relatório dispensado (artigo 38, c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/1995).
II – Trata-se de “Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito” proposta po...
Data do Julgamento:28/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001233-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
DAVI EMERSON FERREIRA (RG: 67778502 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Av Gralha Azul, S/N - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida pedro soccol, 0000 - MEDIANEIRA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato doDAVI EMERSON FERREIRA
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº
8167-31.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado
(suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”.
Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o devido e
regular prosseguimento do feito no juízo de origem”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão
determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 49 e 50 dos autos de origem.
Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra
o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto
do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001233-84.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001233-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
DAVI EMERSON FERREIRA (RG: 67778502 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Av Gralha Azul, S/N - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida pedro soccol, 0000 - MEDIANEIRA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001188-60.2016.8.16.0191/1
Recurso: 0001188-60.2016.8.16.0191 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): BANCO BMG SA
Embargado(s): DARCI DA ROSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU
OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS EM
QUE LANÇADA - EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO DISPENSADO.
II - VOTO
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado, por tempestivos,
mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Passo à análise.
Insurge-se o embargante alegando contradição na decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso diante ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso apresentado.
Sem razão o embargante, contudo.
Os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição,
dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
No presente caso não houve no recurso inominado impugnação ao julgado, mas
mero resumo da inicial e alegações genéricas sobre reparação civil.
Isto posto, não havendo qualquer equívoco, obscuridade, erro ou omissão a ser
sanado no acórdão, o voto é pela dos embargos declaratórios, mantendo-se a decisãoREJEIÇÃO
recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0001188-60.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001188-60.2016.8.16.0191/1
Recurso: 0001188-60.2016.8.16.0191 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): BANCO BMG SA
Embargado(s): DARCI DA ROSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU
OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS EM
QUE LAN...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 478/2001. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003826-21.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87)
Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraLAURA DA SILVEIRA MACHADO
ato do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº
0007079-55.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado
(suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”.
Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o
prosseguimento do feito de forma normal no juízo de origem”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão
determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 46 e 47 dos autos de origem.
Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra
o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto
do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001642-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87)
Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉR...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006191-84.2017.8.16.0021/0 Recurso: 0006191-84.2017.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARCIO MULLERRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZATÓRIO (R$8.000,00).QUANTUMMINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, noscasos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.3 12.15 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ ‘’Enunciado N° 12.15– : É presumida a existência de danoDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidamoral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res.n°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)’’Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica.Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA. COBRANÇA.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46D ARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 01.08.17)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0006191-84.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006191-84.2017.8.16.0021/0 Recurso: 0006191-84.2017.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARCIO MULLERRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. PRÁTICA ABUSIV...
Data do Julgamento:28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0027642-05.2016.8.16.0021/0 Recurso: 0027642-05.2016.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Denis Jonh VoglerRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS POSTERIORES.SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. TENTATIVADE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER INEFICIENTE.APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS.DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOSPRESTADOS PELA RÉ E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO (R$8.000,00). RECURSO REPETITIVO. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. No caso a reclamante alega várias tentativas de cancelamento de serviços de telefoniasub judicecontratados, trazendo os números dos protocolos aos autos, através dos quais não obteve sucesso,posteriormente continuou recebendo faturas dos serviços que não eram mais utilizados. Foi orientada anão pagar faturas referentes aos meses de março e abril de 2014, porém, foi surpreendida pelo fato de seunome estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA).O juiz em primeiro grau decidiu pelos danos morais existentes devido as falhas de atendimento pelaempresa de telefonia e a inscrição indevida do nome da reclamante no órgão de proteção de crédito econdenou a empresa a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).Pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviçosposteriores ao seu cancelamento, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade e/ouineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar ocall centerdevido atendimento aos reclamos do consumidor.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados N° 1.4 1.6 ‘’Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívidadata posterior – inscrição indevida – dano moral:com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Nestecaso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança daalegação do consumidor.’’ ‘’Enunciado N° 1.6– Configura dano moral a obstacularização, pelaCall center ineficiente – dano moral:precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégiapara não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.’’ Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivode matéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELEFONIA. ALEGADA INSCRIÇÃOI N D E V I D A D E C O R R E N T E D ECOBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE ASPARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSALDA EMPRESA REQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DACOBRANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIA À FORNECEDORA DOSSERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.INDENIZATÓRIO QUE QUANTUM NÃO COMPORTA REDUÇÃO.MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM ASPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 12.13 ?A?DAS TR/PR INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª TurmaRecursal - DM92 - 0013848-75.2016.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Leo HenriqueFurtado Araújo - - J. 09.08.2017) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.CALLCENTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEI N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I SNO IMPORTE DE R$ 5.000,00 E DETERMINAÇÃO DERESTABELECIMENTO DE PLANO PRÉ-PAGO. INSURGÊNCIAR E C U R S A L D A R É . R E L A Ç Ã O D ECONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVODE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DOÔ N U S D APROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITOD O A U T O R ,NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOSDO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. TELAS DO SISTEMAI N T E R N O .PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA, ART.5º, LV, CF/88.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.I N T E L I G Ê N C I A D O A R T I G O 1 4 ,DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDORDECAPUT, SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEMANEIRA A ATENDER AS QUANTUM FINALIDADES PUNITIVA,COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª TurmaRecursal - DM92 – Castro – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.08.08.2017) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostraexorbitante R$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com osparâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especialcível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTOforma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pelasucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, osquais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0027642-05.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0027642-05.2016.8.16.0021/0 Recurso: 0027642-05.2016.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Denis Jonh VoglerRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS POSTERIORES.SOLICITAÇÃO DE CANC...
Data do Julgamento:28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0034744-15.2015.8.16.0021/0 Recurso: 0034744-15.2015.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): EVANDRO SILVEIRARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS (1.4 E 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.4 e 12.15 desta Turma: Enunciado N° 1.4 – Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida comorigem em data posterior à solicitação de encerramentodalinha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análisedaverossimilhança da alegação do consumidor. Enunciado N°12.15– :Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscriçãoe/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N° 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539) Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DESERVIÇOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIACENTER RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO QUECOMPROVE A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DOFORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITODE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTAQUANTUMREDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0000185-26.2016.8.16.0044/0 – Apucarana – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 26.06.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COMA C A N D E N A Ç Ã O A O P A G A M E N T O D EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU PROVA QUE.COMPROVE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14,, DO CDC.CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOF O R N E C E D O R D E S E R V I Ç O S . P A R T ERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DEDANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ARBITRADO DE MANEIRA AVALORATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSRecurso conhecido e FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000829-50.2016.8.16.0114 –Marilândia do Sul – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 29.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode sera. considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0034744-15.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 09.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0034744-15.2015.8.16.0021/0 Recurso: 0034744-15.2015.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): EVANDRO SILVEIRARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CO...
Data do Julgamento:09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:09/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000269-91.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): EDSON LUIZ CELICE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Tendo em vista a expressa desistência do mandado de segurança impetrado (seq. 34), acolho o pedido e
dou por extinto o procedimento manejado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000269-91.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000269-91.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): EDSON LUIZ CELICE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Tendo em vista a expressa desistência do mandado de segurança impetrado (seq. 34), acolho o pedido e
dou por extinto o procedimento manejado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digit...
Data do Julgamento:28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002371-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ROBERTO ASSIS MARTINS MENDES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Tendo em vista a expressa desistência do presente mandado de segurança (seq. 6), acolho o pedido e dou
por extinto o procedimento manejado.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002371-86.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002371-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ROBERTO ASSIS MARTINS MENDES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Tendo em vista a expressa desistência do presente mandado de segurança (seq. 6), acolho o pedido e dou
por extinto o procedimento manejado.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke -...
Data do Julgamento:25/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001241-61.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone:
45 33785355
Agravado(s):
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ:
78.638.707/0001-15)
Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em substituição
a Carlos Roberto Quiles, em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de Londrina que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência para o
fornecimento do equipamento “TRANSFER”.
2. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido nesta seara recursal (mov. 6.1).
3. A parte agravada, apesar de devidamente intimada (mov. 10), não apresentou contrarrazões (mov. 11).
4. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da perda do objeto (mov. 13.1).
5. Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença extintiva, em razão da ausência da
parte autora na audiência conciliatória designada (mov. 15.1 dos autos originários).
6. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente,
visto que a providência buscada se tornou inócua.
7. Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que
faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001241-61.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0001241-61.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - Telefone:
45 33785355
Agravado(s):
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ:
78.638.707/0001-15)
Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Hel...
Data do Julgamento:25/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000340-16.2016.8.16.0113/0 Recurso: 0000340-16.2016.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): ROSICLER APARECIDA DE OLIVEIRA PAIÃORECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DECONTRATO ENTRE AS PARTES. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o desta Turma:Enunciado 1.3 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode serconsiderado elevado, devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0000340-16.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000340-16.2016.8.16.0113/0 Recurso: 0000340-16.2016.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): ROSICLER APARECIDA DE OLIVEIRA PAIÃORECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DECONTRATO ENTRE AS PARTES. PRÁ...
Data do Julgamento:24/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO