PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0001028-55.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001028-55.2017.8.16.9000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Erro de Procedimento
Requerente(s): YURI PITANGA BENEVIDES
Requerido(s): JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL
Vistos, etc.
1. Trata-se de correição parcial interposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná
(em regime de exceção).
2. O art. 335, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
determina que o processamento da correição parcial deve ser o mesmo do agravo de instrumento. Sabe-se,
por outro lado que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ante o tribunal competente
para o seu julgamento.
Pois bem. Considerando que a decisão contra a qual foi interposta a presente correição
parcial foi proferida pelo juízo da 3ª Turma Recursal (em regime de exceção), o tribunal competente para
julgar o presente recurso é o Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Dessa forma, deve a correição parcial ser interposta diretamente perante o Tribunal de
, vez que a Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná não é competenteJustiça do Paraná
para julgamento da correição parcial, quando esta for interposta contra decisão de uma das Turmas
Recursais do Paraná.
4. Por fim, reconheço a incompetência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná para
julgar a presente correição parcial, devendo incidente criado ser extinto sem julgamento de mérito (cf. art.
485, IV do CPC/2015).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001028-55.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Ementa
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3210-7537
Autos nº. 0001028-55.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001028-55.2017.8.16.9000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Erro de Procedimento
Requerente(s): YURI PITANGA BENEVIDES
Requerido(s): JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL
Vistos, etc.
1. Trata-se de correição parcial interposta contra decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná
(em regime de exceção).
2. O art. 335, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná
det...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005242-76.2015.8.16.0103/1
Recurso: 0005242-76.2015.8.16.0103 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040
Embargado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
INOMINADO PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO REBATE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E
SEU VALOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO DISPENSADO.
II - DECISÃO
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, mas, no mérito,
nego-lhes provimento.
Insurge-se a embargante alegando a ocorrência de omissão no julgado que, a despeito das razões recursais
terem rebatidos os termos da sentença quanto à condenação em danos morais e seu valor, o recurso
inominado não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão a embargante, contudo.
Inicialmente, insta considerar que a decisão é expressa em ressaltar que “no caso concreto, a sentença
atacada julgou procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por
danos morais em razão da injustificada inscrição em órgão de proteção ao crédito. Contudo, a
Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida,
cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais,
descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10
(dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente)”.
Acrescente-se, por oportuno, que em que pesem as alegações da embargante em sentido contrário, não se
vislumbra nas razões recursais ter a operadora se insurgido especificamente em face do reconhecimento
da inscrição indevida na sentença como fundamento para a sua condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Tampouco defende a legitimidade da dívida anotada nos cadastros restritivos de
crédito.
Pelo contrário. Além dos argumentos genéricos acerca da responsabilidade civil, e olvidando da anotação
indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a operadora ainda classificou sua conduta
como mera cobrança indevida.
Por fim, gize-se que os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição,
dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Isto posto, não havendo qualquer erro material, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado
no acórdão, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005242-76.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 21.07.2017)
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4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005242-76.2015.8.16.0103/1
Recurso: 0005242-76.2015.8.16.0103 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040
Embargado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃ...
Data do Julgamento:21/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004643-55.2016.8.16.0119/0
Recurso: 0004643-55.2016.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
Elisa Regina Aparecida Meira
BANCO BMG SA
Recorrido(s):
Elisa Regina Aparecida Meira
BANCO BMG SA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ELISA
REGINA APARECIDA MEIRA BANCO BMG S.A.em face de
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 8.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não
havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0004643-55.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 20.07.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004643-55.2016.8.16.0119/0
Recurso: 0004643-55.2016.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
Elisa Regina Aparecida Meira
BANCO BMG SA
Recorrido(s):
Elisa Regina Aparecida Meira
BANCO BMG SA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ELISA
REGINA APARECIDA MEIRA BANCO BMG S.A.em face de
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia tr...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS E A INSTALAÇÃO DO CONVERSOR DIGITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENTE. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTADAS. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. OFENSA AO ARTIGO 1.013 §1º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(TJPR - 0019392-50.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS E A INSTALAÇÃO DO CONVERSOR DIGITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000933-81.2015.8.16.0080/0
Recurso: 0000933-81.2015.8.16.0080
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): ANSELMO DA SILVA CIRINO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIO ANSELMO DA SILVA CIRINO em
face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sede recursal, após inclusão em pauta (seq. 6), foi juntada petição que anuncia transação entre
as partes (evento 12.1).
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
À Secretaria para que retire o recurso da pauta.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000933-81.2015.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.07.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000933-81.2015.8.16.0080/0
Recurso: 0000933-81.2015.8.16.0080
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): ANSELMO DA SILVA CIRINO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIO ANSELMO DA SILVA CIRINO em
face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em s...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034805-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s): SUELEN CAROLINE WIERZBYCKI
Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PRÁTICA ABUSIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO
PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO
PARANÁ. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6).devido atendimento aos reclamos do consumidor
No caso em questão, vê-se que a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a
contratação dos serviços contestados pela consumidora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.
6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, bem como não demonstrou que os diversos protocolos juntados à
inicial foram devidamente atendidos, uma vez que as cobranças continuaram. Isto posto, é devida a
condenação por danos morais, nos termos do mencionado enunciados 1.6 das Turmas Recursais.
Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum
por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de
enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório
ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da
indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atenta para
os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que
evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. O valor deverá ser corrigido pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao recurso,dou provimento
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a parte recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência
(art. 55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0034805-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034805-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s): SUELEN CAROLINE WIERZBYCKI
Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PRÁTICA ABUSIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO
PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIAD...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001338-61.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): ZENON DREWNIAK
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não
verificadas no caso em análise.
2. No caso dos autos, demonstrando ele próprio as razões de decidir acostadas no evento 06
dos autos do mandado de segurança, aduz o embargante que “a decisão de mov. 84.1 do
juiz a quo é MANIFESTAMENTE ILEGAL, pois o juiz não pode dar duas sentenças na
mesma ação, alterando quem será o beneficiário da ação a qualquer momento e quantas
vezes achar necessário”.
3. As ponderações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza
o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar e
ventual “error in judicando”.
4. Apenas para que não restem dúvidas ao embargante, importante destacar que, conforme
bem ponderado na decisão combatida, a ato coator atacado apenas determinou a realização
de diligência nos autos de origem, de modo que, acatar a pretensão do impetrante
configuraria supressão de instância frente a análise antecipada dos embargos à execução
opostos pelo Estado.
5. Destaque-se que, o presente mandado de segurança não guarda relação com aqueles
impetrados em face de decisão que, em que pese não ponha fim à execução, analisa de
forma explícita os embargos opostos pelo Estado, hipótese em que, excepcionalmente,
tem-se admitido o processamento do mandamus. No caso dos autos, inexiste análise da
impugnação apresentada pelo Estado, não se podendo admitir discussões sobre o mérito da
execução em sede de Mandado de Segurança.
6. No mais, tem-se que as ponderações do embargante apenas discutem a jurisprudência
colacionada na decisão embargada, a qual, como bem delimitado na decisão atacada,
apenas busca demonstrar que “o mandado de segurança contra ato judicial apenas é
admissível diante de decisão interlocutória ilegal ou teratológica.
7. Assim, os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos
presentes embargos, dos embargos de declaração opostos. não conheço
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001338-61.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001338-61.2017.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): ZENON DREWNIAK
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipót...
Data do Julgamento:17/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001997-15.2016.8.16.0041/0
Recurso: 0001997-15.2016.8.16.0041
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): Agostinho de Paula
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por AGOSTINHO DE PAULA em face de
BANCO BMG S/A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0001997-15.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001997-15.2016.8.16.0041/0
Recurso: 0001997-15.2016.8.16.0041
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): Agostinho de Paula
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por AGOSTINHO DE PAULA em face de
BANCO BMG S/A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o teor do peticionado...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0036024-86.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0036024-86.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): Maria Cristina Gianisella de Oliveira
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA CRISTINA
GIANISELLA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as
partes (evento 17.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e
não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0036024-86.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.07.2017)
Ementa
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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Autos nº. 0036024-86.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0036024-86.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): Maria Cristina Gianisella de Oliveira
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA CRISTINA
GIANISELLA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transaç...
00, 00 - CURITIBA/PR Vistos. Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos nº 0008369-04.2016.8.16.0130, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo ora impetrante. Não se pode conhecer do presente writ. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serão julgados pela Turma Recursal Reunida os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal. No caso em tela, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de uma decisão colegiada (acórdão) que apreciou recurso interposto em face de sentença condenatória, razão pela qual não se mostra cabível a impetração de mandado de segurança em face de dita decisão. De outro lado, conhecer o presente mandado de segurança significaria, ainda, nova análise de questões já resolvidas por este Colegiado, o que é vedado em virtude do princípio da colegialidade. Válido lembrar que as Turmas Recursais Reunidas não são instância revisora de julgados das Turmas Recursais isoladas. Nesse mesmo sentido, a Súmula 267 do STF estabelece não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Da análise do mandado de segurança impetrado, tem-se que o impetrante busca apenas a revisão de decisão judicial proferida por este colegiado sobre o argumento de que “o respeitável acordão não se atentou ao princípio da legalidade esposado pelo Código de Processo Civil, em especial aos artigos 319, 320 e 321, tendo em vista que, mesmo reconhecido o preenchimento dos requisitos da petição inicial não julgou com arrimo na norma, ante a necessidade de documento não essencial ao indeferimento da exordial”. No presente caso, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a decisão. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida pela Turma Recursal, que analisando os fatos proferiu decisão contraria aos interesses do impetrante. Corroborando com este entendimento, veja-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONSIDERANDO QUE HOUVE DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO DA 1ª TURMA RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N° 12.016/2009, BEM COMO A SÚMULA N° 267 DO STF. Recurso não conhecido (MS 1908-02.2012.8.16.9000, Rel. Juiz LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, 1ª Turma Recursal do Paraná, Julgado em 18.04.2013). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA a 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 10 DA LEI 12.016/2009. (MS n.º 2012.884-8/0, Rel. Juiz Flávio Dariva de Resende, TRR/PR, julgado em 31.07.2012). Por tais razões, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001609-70.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
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00, 00 - CURITIBA/PR Vistos. Insurge-se o impetrante, no presente mandado de segurança, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal em Regime de Exceção que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos nº 0008369-04.2016.8.16.0130, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo ora impetrante. Não se pode conhecer do presente writ. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução nº 02/2015) dispõe, em seu art. 6º, inciso III, que serão julg...
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Recurso: 0000232-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
VERIDIANA PARIZOTTO
Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná
contra a decisão que, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor de Veridiana Parizotto,
para determinar o fornecimento à autora, no prazo de 20 dias, dos fármacos SERTRALINA 50mg e
CITALOPRAM 20mg, enquanto perdurar as necessidades da paciente, sob pena de multa no valor de mil
reais, por dia de descumprimento, incidindo a multa ao ente federativo e na pessoa do Secretário de Saúde.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (sequencial 6.1).
O titular da Ação Civil Pública, devidamente intimado (evento 12.1), não apresentou contrarrazões (mov. 26.1
dos autos originários).
O Ministério Público atuante na fase recursal manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo
interposto, apenas em relação ao valor fixado a título de e seu direcionamento (evento 16.1).astreintes
É, em síntese, o relatório.
É cediço que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser
conhecido. Em regra, segundo o professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed.,
2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade,
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em exame, a análise do interesse em recorrer.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 1.000, do CPC: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
. (grifou-se).”, de um ato incompatível com a vontade de recorrernenhuma reserva
De acordo com o texto, a aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a parte, por petição
escrita endereçada ao juiz da causa, afirma inequivocamente o seu conformismo com a sentença ou a
decisão interlocutória proferida. É tácita a aceitação quando a parte se conduz nos termos da previsão
contida no parágrafo único.
Acerca de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica acerca do direito da
parte de se inconformar com uma sentença ou decisão interlocutória (por exemplo, se o réu no prazo do
recurso cumpre a sentença, pagando o débito, entregando o imóvel, abstendo-se de determinada prática,
requerendo o levantamento dos depósitos na consignatória, prestando as contas exigidas, etc.).
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática
de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).
Pois bem. Da detida análise do feito, tenho que o Estado do Paraná realizou ato incompatível com a
interposição de recurso de agravo de instrumento, sendo este manifestadamente inadmissível e, portanto,
não deve ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos originários, nota-se que o agravante peticionou no evento 16.1, comunicando o
cumprimento da decisão liminar. E, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, não fez qualquer
ressalva, no sentido de esclarecer que estaria dando cumprimento à decisão, a fim de evitar a incidência da
multa diária equivalente a um mil reais, a que alude o art. 537 do CPC e que justamente questiona,
mantendo assim o seu direito à interposição de recurso.
Veja-se, para que não configure a aceitação tácita da decisão e o recurso interposto seja conhecido, tem o
recorrente de ressalvar expressamente que recorre para efeitos de evitar a incidência da multa. Do contrário,
inexistindo ressalva, tem-se que entender que o requerido/agravante cumpriu a decisão sem reservas,
aceitando-a tacitamente, sendo o recurso interposto inadmissível. Não bastando, a justificativa de que a
incidência da multa deve ser afastada porque inexistiu resistência injustificada.
Desta forma, tendo em vista a ausência de qualquer ressalva por parte do agravante, tenho como
inadmissível a interposição do presente recurso (CPC, 932, III), face à preclusão lógica de seu direito de
recorrer, porquanto a informação de que providenciou o cumprimento da liminar agravada, configura ato
incompatível com o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000232-64.2017.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
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Recurso: 0000232-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
VERIDIANA PARIZOTTO
Ministério Público da Comarca de Laranjeiras do Sul
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná
contra a decisão que, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tute...
Data do Julgamento:12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Insurge-se o recorrente unicamente quanto ao índice aplicável à correção monetária, determinado pela sentença como sendo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Com razão o recorrente. Diversamente do que constou da sentença, a correção monetária rege-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data em que o débito deveria ter sido pago. Ante o exposto, o recurso deve ser , para o fim de adequar o índiceprovido aplicável à correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , o recurso deve ser , para o fim de adequar o índiceprovidoaplicável à correção monetária, nos termos da fundamentaçã
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029230-53.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Insurge-se o recorrente unicamente quanto ao índice aplicável à correção monetária, determinado pela sentença como sendo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo...
Data do Julgamento:12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Autos nº. 0050840-29.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0050840-29.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s):
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
Recorrido(s):
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
1- Verifica-se que as partes entabularam acordo entre si, desistindo, ainda, do prazo recursal.
2- Considerando anuência do acordo (mov. 64.1), deve ser homologado o acordo na forma
pleiteada
3- Dessa feita, HOMOLOGO o acordo (mov. 46.1) e, oportunamente, julgo extinto o processo,
com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
4- Resta, assim, prejudicada a análise do recurso.
5- Baixem-se os autos à origem para cumprimento das demais diligências necessárias, como o
alvará, verificando-se o MM. Juízo os requisitos legais e o CN da E. CGJ para tanto.a quo
6- Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7- Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Data da assinatura digital.
Curitiba, 10 de Julho de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0050840-29.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.07.2017)
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Autos nº. 0050840-29.2015.8.16.0014/0
Recurso: 0050840-29.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s):
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
Recorrido(s):
SÉRGIO DA SILVA TAKIGONE
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
1- Verifica-se que as partes entabularam acordo entre si, desistindo, ainda, do prazo recursal.
2- Considerando anuência do acordo (mov. 64.1),...
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Recurso: 0000799-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): BRIGIDA MACHADO DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra ato
judicial que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência, para determinar que o agravante,
demandado na ação originária, promovesse a classificação/reclassificação da parte autora, o incluindo no rol
dos professores aptos à atribuição de aulas extraordinárias para o ano letivo de 2017, com a sua devida
convocação, sem que os afastamentos previstos em lei fossem descontados para a contagem do tempo
efetivo de carreira, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento.
Aduz o recorrente, em síntese, que há ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública no Estado do Paraná com idêntica causa de pedir e idêntico pedido ajuizada perante a 4ª
Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se busca a suspensão da disposição contida no artigo 39,
alínea “g”, da Resolução nº 113/2017 – GS/SEED, motivo pelo qual se impõe a suspensão da presente ação
ou, subsidiariamente, a compatibilização da decisão recorrida com a decisão proferida nos autos da ação
coletiva. Sustenta que a decisão agravada põe risco à ordem pública, porquanto tende a se multiplicar e
causar impactos imponderáveis no orçamento público e no fluxo de caixa do Estado. Ainda, sustenta que a
decisão afronta os princípios constitucionais do planejamento, da legalidade, da orçamentalidade e da
independência dos Poderes. Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão da decisão singular ou a sua
compatibilização com a decisão proferida nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato. Ao final, requer
o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da decisão concedida em primeiro grau ou a sua
compatibilização com a decisão proferida nos autos de ação coletiva (nº 370-53.2017.8.16.0004).
A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (evento 6.1).
Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 10.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme sequencial 11.1.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, face o perecimento do seu objeto
(item 14.1).
É o relatório. Decido.
Resta prejudicada a análise recursal, visto que os efeitos da decisão liminar atacada por meio deste
agravo foram suspendidos pelo Juízo singular, que inclusive determinou a suspensão dos autos principais
enquanto pendente o julgamento da ação coletiva nº 370- 53.2017.8.16.0004.
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse
processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000799-95.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000799-95.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): BRIGIDA MACHADO DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra ato
judicial que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência, para determinar que o agravante,
demandado na a...
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000758-31.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): José Guilerme Assis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Curitiba contra a
decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que deferiu o
pedido de tutela provisória de urgência formulado por José Guilherme Assis, determinando a sua
reintegração na função de membro da 1ª JARI de Curitiba.
A liminar pleiteada neste agravo foi deferida (item 6.1).
Foram prestadas informações pela magistrada de origem (mov. 9.1).
O agravado apresentou contrarrazões conforme sequencial 11.1, e por meio da petição do evento
17.1, se manifestou pela perda do objeto do recurso, face a revogação da liminar concedida em primeiro
grau.
Pelo agravante não houve pronunciamento (evento 19.1).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que houve a revogação da liminar inicialmente deferida
pela magistrada singular (sequencial 19.1).
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, visto que a providência buscada
tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0000758-31.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 10.07.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000758-31.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): José Guilerme Assis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Curitiba contra a
decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que deferiu o
pedido...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0037483-45.2016.8.16.0014/0 Recurso: 0037483-45.2016.8.16.0014Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): VILSON DE LIMARECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM(R$5.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASOCONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DOPARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, noscasos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.3 e 12.15 desta Turma: Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode serreputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos derestrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. Enunciado N° 12.15 – : ÉDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidapresumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção emórgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. n°0002/2010, publicado em29/12/200, DJ n°539)Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica.Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIADO DÉBITO CONTESTADO ECONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 8.000,00).I N S U R G Ê N C I A R E C U R S A L D A P A R T E R É .RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A.LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVADO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃOA TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE.QUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0075690-16.2016.8.16.0014 – Tibagi – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.12.06.2017)Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Deixo de condenar aopagamento de honorários advocatícios, por não estar o recorrido assistido por procurador.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0037483-45.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0037483-45.2016.8.16.0014/0 Recurso: 0037483-45.2016.8.16.0014Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): VILSON DE LIMARECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCR...
Data do Julgamento:06/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/07/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0025608-66.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0025608-66.2016.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): VALDIR DE MOURA GONZALESRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALORQUANTUMADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOSVALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOENUNCIADO N°1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEIN°9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentesAplica-se, portanto, os Enunciado 1.3 desta Turma:Enunciado N.º 1.3 : A- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moralpessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nempenalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão davulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral ainscrição indevida.Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Devida a restituição em dobro, ante a má-féda recorrente em cobrar valores indevidos, devendo a sentença manter-se intocada neste sentido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0025608-66.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0025608-66.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0025608-66.2016.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): VALDIR DE MOURA GONZALESRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZA...
Data do Julgamento:06/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/07/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002313-22.2017.8.16.0064/0 Recurso: 0002313-22.2017.8.16.0064Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): EPAMINONDAS GONÇALVES DE OLIVEIRARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇAPOSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO (R$ 10.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELOCOLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal acobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, assim como o consenso segundo oqual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, bem comoa inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, o enunciado n° 1.4 desta Turma: Enunciado n° 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posteriorà solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor. Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DESERVIÇOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIACENTER RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO QUECOMPROVE A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DOFORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DEINEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTAQUANTUMREDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0000185-26.2016.8.16.0044/0 – Apucarana – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - -J. 26.06.2017)Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0002313-22.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002313-22.2017.8.16.0064/0 Recurso: 0002313-22.2017.8.16.0064Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): EPAMINONDAS GONÇALVES DE OLIVEIRARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇAPOSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRÁTICA ABUSIVA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMI...
Data do Julgamento:06/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/07/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007078-12.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0007078-12.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Kelli Cristina AlvesRECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM(R$8.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASOCONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode serreputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos derestrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0007078-12.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007078-12.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0007078-12.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Kelli Cristina AlvesRECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVI...
Data do Julgamento:05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/07/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003334-30.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0003334-30.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): ADILSON LOPES
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando
indevida, assim como é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes,
a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. (Enunciados 1.3 e 12.15 das
).TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS
PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DA RECORRENTE E
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTE
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO
DE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO
PARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO
A R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D E
MINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUM
DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART.
46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92
- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
27.06.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO CONTESTADO E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS (R$ 8.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE.QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA
RLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0075690-16.2016.8.16.0014 – Tibagi – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 12.06.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0003334-30.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003334-30.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0003334-30.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): ADILSON LOPES
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO...
Data do Julgamento:05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/07/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO