Turma Recursal, Publicação: 08/03/2015; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005643-37.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.04.2016. Ademais, o Enunciado 101 do FONAJE estabelece que é irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público. Deste modo, não havendo possibilidade de recorrer da decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante ao exposto, face a ausência de pressupostos legais, do recurso denão conheço apelação interposto. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes. Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , face a ausência de pressupostos legais, do recurso denão conheçoapelação interpost
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010036-80.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2017)
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Turma Recursal, Publicação: 08/03/2015; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005643-37.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.04.2016. Ademais, o Enunciado 101 do FONAJE estabelece que é irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público. Deste modo, não havendo possibilidade de recorrer da decisão judicial que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante ao exposto, face a ausência de pressupostos legais, do recurso denão conheç...
Data do Julgamento:17/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014992-59.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0014992-59.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Embargado(s):
DANILO AMADOR RAMALHO
LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. opõe Embargos de Declaração emI –
face da decisão monocrática proferida em seq. 36.1 que, ao reconhecer a regularidade da
transferência ao promissário comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de
corretagem, julgou improcedente a demanda.
De acordo com a Recorrente a decisão padece de omissão ao deixar de consignar que os
efeitos da improcedência devem também lhe atingir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Razão assiste à Recorrente.
Em que pese a decisão vergastada ter analisado o pedido de sobrestamento doIII –
feito e as alegações de ilegitimidade passiva e regularidade da cobrança da comissão de
corretagem deixou de apontar expressamente que a análise abrangeu o recurso interposto pela
empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. (seq. 45.1).
A fim de sanar a omissão apontada, acrescentem-se os seguintes fundamentos à decisão
de sequencial 36.1:
Não prospera a alegação de ilegitimidade da empresa AK 6 –
Empreendimentos e Participações Ltda. porquanto tratando-se de uma
relação de consumo aquela firmada entre as partes demandantes e a
requerente tendo como objeto social a atividade de “incorporação de
empreendimentos imobiliários” (seq. 16.2) plenamente reconhecida sua
responsabilidade solidária com relação aos valores exigidos a título de
comissão de corretagem.
Neste sentido:
Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda –
ad causam – Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad
causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para
responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa
de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na
transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado
em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).
Com relação aos demais fundamentos exibidos na decisão recorrida esclareço que se
aplicam igualmente à empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda.
Ademais, retifico a parte dispositiva da decisão monocrática de seq. 36.1 nestesIV –
termos:
“Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, dou provimento
aos recursos interpostos pelas empresas AK 6 – Empreendimentos e
Participações Ltda. e LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.,
reformando a sentença para julgar improcedente a ação e extinguir a
demanda com fundamento no art. 487, I do CPC/2015.
Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. ”
No mais resta mantida a decisão recorrida.V -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0014992-59.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 16.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014992-59.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0014992-59.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Embargado(s):
DANILO AMADOR RAMALHO
LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. opõe Embargos de Declaração emI –
face da decisão monocrática proferida em seq. 36.1 que, ao reconhecer...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0016067-61.2016.8.16.0033/0 Recurso: 0016067-61.2016.8.16.0033Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): MELLANY JOSVIAKRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIAJÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DALEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal acobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, assim como o consenso segundo oqual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, bem comoa inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, o enunciado n° 1.4 desta Turma: Enunciado n° 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posteriorà solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor. Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CDESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DECOBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESAREQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIAÀ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.4DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.INDENIZATÓRIO QUE QUANTUM NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MONTANTEF I X A D O D E A C O R D O C O M A SPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TR/PRINAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSNOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0013848-75.2016.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 09.08.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Deixo de condenar aopagamento de honorários advocatícios, por não estar o recorrido assistido por procurador. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0016067-61.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0016067-61.2016.8.16.0033/0 Recurso: 0016067-61.2016.8.16.0033Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): MELLANY JOSVIAKRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORD...
Data do Julgamento:14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001731-83.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001731-83.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CARLOS EDUARDO BRUN
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.8235-11.2015.8.16.0130,
que determinou a suspensão do trâmite do processo por se encontrar afeto ao IRDR nº 1.561.113-5 que tramita
perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte contrária foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias.
É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente não merece conhecimento.mandamus
Extrai-se que estão ausentes os requisitos admissibilidade do Mandado de Segurança, vez que após a determinação
de comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não houve manifestação pelo
impetrante, deixando transcorrer o prazo . Assim, deve ser declarada a do presente e ain albis deserção mandamus
inicial indeferida.
Sendo assim, em vista da deserção do nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, mandamus, não conheço e indefiro
a petição inicial do mandado de segurança.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001731-83.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001731-83.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001731-83.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CARLOS EDUARDO BRUN
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.8235-11.2015.8.16.0130,
que determinou a suspensão do trâmite do processo por se encontrar afeto ao I...
Data do Julgamento:14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003862-72.2017.8.16.0030/0
Recurso: 0003862-72.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Julia Vazquez Hanazawa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00).
MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA.
COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA,EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
a.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART.46 DA RLEI
9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
01.08.17)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0003862-72.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003862-72.2017.8.16.0030/0
Recurso: 0003862-72.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Julia Vazquez Hanazawa
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PE...
Data do Julgamento:14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0027039-02.2016.8.16.0030
Recurso: 0027039-02.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): DANIELLI TIGRE
Recorrido(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0027039-02.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 14.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0027039-02.2016.8.16.0030
Recurso: 0027039-02.2016.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): DANIELLI TIGRE
Recorrido(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0003608-55.2016.8.16.0056/0 Recurso: 0003608-55.2016.8.16.0056Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Recauchutagem de Pneus Cambé LtdaRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUMCOM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIAJÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DALEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal acobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, assim como o consenso segundo oqual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, bem comoa inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, o enunciado n° 1.4 desta Turma: Enunciado n° 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posteriorà solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor. Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CDESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DECOBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESAREQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIAÀ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.4DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.INDENIZATÓRIO QUE QUANTUM NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MONTANTEF I X A D O D E A C O R D O C O M A SPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TR/PRINAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSNOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0013848-75.2016.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 09.08.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Deixo de condenar aopagamento de honorários advocatícios, por não estar o recorrido assistido por procurador. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0003608-55.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0003608-55.2016.8.16.0056/0 Recurso: 0003608-55.2016.8.16.0056Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Recauchutagem de Pneus Cambé LtdaRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAMÓVEL. COBRANÇA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORALCARACTERIZADO...
Data do Julgamento:14/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005620-78.2016.8.16.0044
Recurso: 0005620-78.2016.8.16.0044 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): TIM CELULAR S.A.
Requerido(s): Leandro Rechenchosky
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo amigável entre as partes acerca do
objeto destes autos, homologo o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487,
III “b”, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0005620-78.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 14.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005620-78.2016.8.16.0044
Recurso: 0005620-78.2016.8.16.0044 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): TIM CELULAR S.A.
Requerido(s): Leandro Rechenchosky
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo amigável entre as partes acerca do
objeto destes autos, homologo o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais e...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001470-13.2016.8.16.0187/1
Recurso: 0001470-13.2016.8.16.0187 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Requerente(s): Banco Safra S.A
Requerido(s): JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ
JESUITAS DE ALMEIDA em face de BANCO SAFRA S.A.
Ainda em sede recursal, após decisão monocrática (seq. 7.1) e oposição de agravo interno pelo
demandado, em 10/08/2017 foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 13.1 -
na movimentação de recurso inominado).
Diz o art. 139, V, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V (...).- promover, a qualquer tempo, a autocomposição
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0001470-13.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001470-13.2016.8.16.0187/1
Recurso: 0001470-13.2016.8.16.0187 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Requerente(s): Banco Safra S.A
Requerido(s): JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ
JESUITAS DE ALMEIDA em face de BANCO SAFRA S.A.
Ainda em sede recursal, após decisão monocrática (seq. 7.1) e oposição de agravo interno...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO
ATENDIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM O CASO CONCRETO (R$ 3.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é
inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito
ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a
cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º,
do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de
direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". ( ).Enunciado 1.7 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MULTA
POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DA RECLAMADA INTELIGÊNCIA DO ART.. 14, , DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.7 E 12.15 DAS TURMAS.
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL PLEITOIN RE
IPSA. DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA,
COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS
DO ART. 46 DA Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode
ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0035864-61.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035864-61.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0035864-61.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Magnini Advocacia Sociedade de Advogados
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA
DE FIDELIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1...
Data do Julgamento:27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 478/2001. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003318-75.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei...
Data do Julgamento:09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:09/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 478/2001. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014497-40.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei...
Data do Julgamento:09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:09/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 478/2001. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citadoporreferida prov
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017318-17.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei...
Data do Julgamento:09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:09/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022183-24.2016.8.16.0182/1
Recurso: 0022183-24.2016.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Embargante(s): Rulian Diego Gomes
Embargado(s): SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RULIAN DIEGO GOMES em face do
Acórdão prolatado nos Autos de Recurso Inominado.
Considerando a petição de seq. 4.1, informando o pagamento voluntário pelo
Embargado, o pedido de desistência dos Embargos de Declaração opostos, comHOMOLOGO
base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o transito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0022183-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 08.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022183-24.2016.8.16.0182/1
Recurso: 0022183-24.2016.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Embargante(s): Rulian Diego Gomes
Embargado(s): SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RULIAN DIEGO GOMES em face do
Acórdão prolatado nos Autos de Recurso Inominado.
Considerando a petição de s...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0017264-74.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR
Recorrido(s): SUELI GAMAS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso1.
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 22.06.20172.
(quinta-feira, evento 23), tendo iniciado seu prazo no dia 23.06.2017 e findado no dia
03.07.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 05.07.2017,
estando caracterizada sua intempestividade.
Recurso não conhecido.3.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017264-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0017264-74.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR
Recorrido(s): SUELI GAMAS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso1.
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009...
Data do Julgamento:08/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000727-11.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000727-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): Maria Auxiliadora Duarte
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, I DO
CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA
DUARTE, contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do Juizado Especial de Cível de Paranavaí,
que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, entendendo se tratar de matéria atinente ao
julgamento do IRDR 1.561.113-5.
O pedido liminar foi indeferido (evento 6.1).
Houve tentativa de citação do litisconsorte passivo necessário, não havendo retorno do AR, fazendo-se
constar nos autos que em feitos semelhantes enviados para o mesmo local de citação, não houve retorno
do AR em todos os casos (evento 30.1)
Afim de sanar a controvérsia a impetrante foi intimada para indicar um novo endereço da parte, mas
quedou-se inerte, fazendo com que não fosse possível a citação do litisconsorte.
A teor da orientação do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
No caso vertente, a citação do litisconsorte apontado para integrar o polo passivo da demanda se faz
necessária, tendo em vista a natureza da relação jurídica, de modo que não havendo o retorno do AR e, a
inércia da parte impetrante, é de rigor a ante a ausência daextinção do feito, sem a resolução do mérito,
formação do litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, oportuno destacar a jurisprudência desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C
ARTIGO 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000325-66.2013.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Renata
Ribeiro Bau)
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SUSPENDENDO DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO LIMINAR - IMPETRANTE NÃO CUMPRIU DECISÃO
PARA EMENDAR A INICIAL QUALIFICANDO E INTIMANDO O
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 631
DO STF - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000396-68.2013.8.16.9000/0 - Ponta Grossa - Rel.:
Sigurd Roberto Bengtsson)
Destarte, consoante o disposto no artigo 24 da Lei n° 12.016/2009 e o enunciado da Súmula 631 do STF,
proponho a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000727-11.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000727-11.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000727-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): Maria Auxiliadora Duarte
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, I DO
CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º,...
Data do Julgamento:07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:07/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014576-64.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0014576-64.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s):
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER
INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS. DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR
FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO (R$5.000,00). RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
No caso a reclamante alega várias tentativas de alteração da titularidade do plano de serviçossub judice
de telefonia contratados, trazendo os números dos protocolos aos autos, através dos quais não obteve
sucesso, posteriormente solicitou o cancelamento do contrato o que também não foi realizado. Durante
dois meses não recebeu as faturas de cobrança da empresa de telefonia, procurou o PROCON na tentativa
de solução, sendo que a recorrente encaminhou faturas através daquele órgão, mas de contrato diferente
do objeto desta lide. Diante disso teve seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito.
A juíza em primeiro grau decidiu pelos danos morais existentes devido as falhas de atendimento pela
empresa de telefonia e a inscrição indevida do nome da reclamante no órgão de proteção de crédito e
condenou a empresa a indenização no valor de R$5.000,00. A recorrente inconformada impugnou recurso
a pedir a reforma da sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, e a não
existência do dano moral.
Pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviços
posteriores ao seu cancelamento, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade e/ou
ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar ocall center
devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à
solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,
inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da
verossimilhança da alegação do consumidor.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a
obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte
da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos
reclamos do consumidor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0006721-34.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA EM
DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEFICIÊNCIA DE DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃOCALL CENTER LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14, DO CDC. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DASCAPUT, TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE
MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E
PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO
CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95 C/C ART. 932, IV, "A", DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009461-26.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.12.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante (R$5.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial
cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0014576-64.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014576-64.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0014576-64.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s):
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALL...
Data do Julgamento:28/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002185-63.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002185-63.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): PRISCILA RENATA NUNES DE OLVEIRA
Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência de previsão
legal na legislação de regência.
A Lei nº 9.099/95 não prevê esse tipo de recurso, não sendo aplicado,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil porque não houve omissão da Lei e sim efetiva proibição ao
manejo do recurso com o espeque de garantir agilidade procedimental (princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias).
No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se prevê impugnação de
decisão judicial através de agravo de instrumento.
Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais
cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar
decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que
trata a norma sob comentário”(Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).
Nesse sentido, é da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO PROCESSUAL INCABÍVEL
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO DE
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes
Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso de
agravo, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
20110015088-3/01 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 26.01.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA
1. DECISÃO : Ante oDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110003236-9 - Maringá - Rel.:
GIANI MARIA MORESCHI - - J. 07.04.2011).
À luz do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, aonego seguimento
presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002185-63.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002185-63.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002185-63.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): PRISCILA RENATA NUNES DE OLVEIRA
Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência de previsão
legal na legislação de regência.
A Lei nº 9.099/95 não prevê esse...
I.
II.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006935-42.2015.8.16.0056/0
Recurso: 0006935-42.2015.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ELTON APARECIDO DE SOUZA CAVENAGHI (RG: 81596077 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 034.075.839-23)
RUA LOTÉRIO ZAMBERLAN, 317 - EUTIMIO CASAROTO - CAMBÉ/PR
Recorrido(s):
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 06.881.898/0001-30)
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 9º ANDAR - Parque Jabaquara -
SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A. (CPF/CNPJ:
07.170.943/0001-01)
Rua Manilha, 42 - Vila Carrão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.445-050
RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO DE UM AUTOMÓVEL
ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SORTEIO ALUSIVO AOS 40 ANOS DO
SUPERMERCADO ASSAÍ. PROMESSA DE ENTREGA DO BEM NO
PRAZO DE 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DE 90 DIAS PARA A
ENTREGA DO PRÊMIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TERIA GERADO
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEMORA, PELA
PARTE AUTORA, E, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DOS SUSCITADOS
DANOS MORAIS, NÃO PRESUMIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE DIZ
RESPEITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS DECORRENTES DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DE UMA
TELEVISÃO ADQUIRIDA COM DEFEITO. TEMA ALHEIO AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO DISPENSADO.
DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante
reconhecendo a ausência de comprovação da alegada demora para a entrega do prêmio sorteado e, ainda,
dos suscitados danos morais decorrentes dessa demora, haja vista não serem presumidos no caso concreto.
Entretanto, o recurso do reclamante visa impugnar a sentença discorrendo de forma genérica quanto à
existência de danos materiais e morais advindos da não substituição de uma televisão adquirida com
defeito, o que sequer é objeto da presente lide.
Diante disso e observando que as questões apontadas no recurso são trazem impugnação específica aos
argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006935-42.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
Ementa
I.
II.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006935-42.2015.8.16.0056/0
Recurso: 0006935-42.2015.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ELTON APARECIDO DE SOUZA CAVENAGHI (RG: 81596077 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 034.075.839-23)
RUA LOTÉRIO ZAMBERLAN, 317 - EUTIMIO CASAROTO - CAMBÉ/PR
Recorrido(s):
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 06.881.898/0001-30)
Pr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0040399-52.2016.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): ALFIO MARTELLITI NETO
Embargado(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
.Passo a decidir
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, estes
devem ser conhecidos.
Melhor analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, isto
porque as questões discutidas no presente processo não se confundem com as matérias
previstas no IRDR nº 1561113-5, razão pela qual não há necessidade de suspensão da
demanda.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, para o fim de revogar a decisão
que determinou a suspensão do processo.
À secretaria para que promova as anotações pertinentes e após, retornem os autos de
.recurso inominado conclusos
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0040399-52.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0040399-52.2016.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): ALFIO MARTELLITI NETO
Embargado(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
.Passo a decidir
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, estes
devem ser conhecidos.
Melhor analisando os autos, entendo que a...