EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). 2. No caso, denota-se que o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da reclamante sob fundamento que o DETRAN/PR agiu de forma regular, assim como pela ausência de nexo causal entre a conduta da ré Marinalva, na qualidade de notária e o prejuízo suportado pela reclamante. Ainda, destacou, que a recorrente empreendeu negócio jurídico temerário, pois deu posse imediata ao comprador do veículo, em desconformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 134, caput e artigo 233, e adotou a Teoria da Causalidade Adequada de Von Kries, pois considerou fator preponderante para ocorrência da atuação criminosa do terceiro adquirente do bem a forma entabulada e anuída pela autora para efetivação do negócio jurídico. 3. Nestes termos, denota-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando recurso genérico onde aduz, em síntese, que o juiz sentenciante errou em sua conclusão, pois negou a existência de serviços defeituoso como causa da transferência do veículo, resumindo-se a citar NUCCI, sem o relacionar com a fundamentação exposta na sentença ou com o caso dos autos, assim como, juntou jurisprudência e artigos de forma genérica no que diz respeito ao dano moral. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso inominado. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecerin fine: de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056277-51.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabíve...
Data do Julgamento:07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:07/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004577-25.2014.8.16.0029/0
Recurso: 0004577-25.2014.8.16.0029
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Recorrente(s):
Município de Colombo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.634/0001-70)
RUA XV DE NOVEMBRO, 105 - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3656-8080
Recorrido(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30)
Rua Marcionilio Reis Serra, 803 Ministerio Publico - Centro - RIBEIRÃO DO
PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 - Telefone: 43-35511832
Vistos etc.
Considerando a certidão acostada no evento 71.2 do processo de conhecimento, dando
conta do falecimento do beneficiado na presente demanda ajuizada pelo Ministério
Público, bem como a petição firmada por este no evento 71.1, tem-se que a extinção do
feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IX, do CPC e 51, V, da Lei
9.099/1995, é medida que se impõe.
Por conseguinte, também resta prejudicado o recurso inominado interposto pelo
Município, ficando ele, todavia, dispensado do pagamento das custas, haja vista a dispensa
legal e, bem assim, do pagamento de honorários advocatícios à parte recorrida, tendo em
vista se tratar do Ministério Público.
Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004577-25.2014.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004577-25.2014.8.16.0029/0
Recurso: 0004577-25.2014.8.16.0029
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Recorrente(s):
Município de Colombo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.634/0001-70)
RUA XV DE NOVEMBRO, 105 - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3656-8080
Recorrido(s):
Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/...
Data do Julgamento:04/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005564-57.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.08.2017)
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julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005564-57.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.08.2017)
Data do Julgamento:03/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001829-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): ARNOLDO SKUBISZ NETO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão
interlocutória que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência para determinar que o
agravante, demandado na ação originária, implantasse o reajuste anual devido conforme disposto no art. 3º
da Lei nº 18.493/15, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a 60
(sessenta) dias multa.
Antes mesmo da análise do pedido liminar, sobreveio nos autos a informação de revogação da
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao autor/agravado (mov. 7.1)
Devidamente intimado, manifestou-se o agravante no sequencial 10.1.
É o breve relatório. Decido.
Resta prejudicada a análise recursal, visto que os efeitos da decisão liminar atacada por meio deste
agravo foram revogados pela magistrada de origem, que em sede de juízo de retratação, indeferiu o pedido
liminar e revogou a decisão do sequencial 8.1 (evento 24.1 dos autos originários).
Deste modo, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse
processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001829-68.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001829-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): ARNOLDO SKUBISZ NETO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão
interlocutória que concedeu a parte agravada, liminarmente, a tutela de urgência para determinar que o
agravante, demandado na aç...
Data do Julgamento:03/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002641-69.2016.8.16.0101/0
Recurso: 0002641-69.2016.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s): Toany Marvin Santos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TOANY MARVIN
SANTOS em face de BANCO SANTANDER.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002641-69.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002641-69.2016.8.16.0101/0
Recurso: 0002641-69.2016.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s): Toany Marvin Santos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TOANY MARVIN
SANTOS em face de BANCO SANTANDER.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o te...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002434-09.2016.8.16.0089/1
Recurso: 0002434-09.2016.8.16.0089 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL
Embargado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS movida por LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL em face de BANCO PAN S.A.
Ainda em sede recursal, após Acordão (seq. 13.1) e a oposição de embargos de declaração pela
demandante, em 27/07/2017, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 19.1 -
na movimentação de recurso inominado).
Diz o art. 139, V, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V (...).- promover, a qualquer tempo, a autocomposição
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002434-09.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.08.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002434-09.2016.8.16.0089/1
Recurso: 0002434-09.2016.8.16.0089 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL
Embargado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS movida por LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL em face de BANCO PAN S.A.
Ainda em sede recurs...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001200-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001200-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): Maiko Luis Odizio
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Maiko Luis Odizio, contra ato do Juiz de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cornélio Procópio, que após ter reconhecido a extinção da execução, por
cumprimento integral da obrigação, reverteu a decisão, determinando que os valores penhorados fossem devolvidos
à executada, que se encontra em recuperação judicial.
Assim, pretende o impetrante que seja retomado o prosseguimento da execução, com expedição do competente
alvará em seu favor.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1). A informações foram prestados pela autoridade coatora (evento 16.1) e,
posteriormente, sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo magistrado (mov. 21.1 –a quo
Autos do e mov. 107.1 – Autos principais).mandamus
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e o normal prosseguimento do feito principal,
inclusive com determinação para expedição de alvará de levantamento, reconheço a perda do objeto postulado no
presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001200-94.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001200-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001200-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): Maiko Luis Odizio
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Maiko Luis Odizio, contra ato do Juiz de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cornélio Procópio, que após ter reconhecid...
Data do Julgamento:01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001247-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001247-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOCELAINE DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Jocelaine de Lima, contra ato do Juiz de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cornélio Procópio, que após ter reconhecido a extinção da execução, por
cumprimento integral da obrigação, reverteu a decisão, determinando que os valores penhorados fossem devolvidos
à executada, que se encontra em recuperação judicial.
Assim, pretende a impetrante que seja retomado o prosseguimento da execução, com expedição do competente
alvará em seu favor.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1). Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo
magistrado (mov. 8.1 e 8.2).a quo
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e o normal prosseguimento do feito principal,
inclusive com determinação para expedição de alvará de levantamento, reconheço a perda do objeto postulado no
presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001247-68.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001247-68.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001247-68.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): JOCELAINE DE LIMA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Jocelaine de Lima, contra ato do Juiz de
Direito do Juizado Especial de Cível de Cornélio Procópio,...
Data do Julgamento:01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0008203-07.2014.8.16.0044/0 Recurso: 0008203-07.2014.8.16.0044Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Daniela feliciano dos santosRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUMPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços nãocontratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol deinadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.Aplica-se, portanto os Enunciados 1.2 e 12.15 desta turma: Enunciado N° 1.2 – : A inscrição emErro na fatura – inscrição – dano moralórgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobrança deserviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral. Enunciado N° 12.15 – : ÉDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidapresumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção emórgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. n°0002/2010, publicado em29/12/200, DJ n°539) Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEDECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BASEADA EM COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃOSOLICITADOS.ERRO NA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I N S U R G Ê N C I A R E C U R S A L D ARECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DOCONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS .DANOMORAL . APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DASIN RE IPSA TURMASRECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. PLEITO DE MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DALEI Nº 9099/95. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ?a?, DOCPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0034383-61.2016.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.26.06.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 (sete mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0008203-07.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0008203-07.2014.8.16.0044/0 Recurso: 0008203-07.2014.8.16.0044Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Daniela feliciano dos santosRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUMPECULIARIDADES DO...
Data do Julgamento:01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006277-96.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0006277-96.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): ORGANIZAÇÕES RECORD SOC. CIVIL LTDARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇAPOSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELOCOLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal acobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, assim como o consenso segundo oqual a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, bem comoa inscrição oriunda de tal cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, o enunciado n° 1.4 desta Turma: Enunciado n° 1.4– Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posteriorà solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor. Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DESERVIÇOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIACENTER RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO QUECOMPROVE A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DOFORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DEINEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTAQUANTUMREDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0000185-26.2016.8.16.0044/0 – Apucarana – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - -J. 26.06.2017)Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0006277-96.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0006277-96.2016.8.16.0148/0 Recurso: 0006277-96.2016.8.16.0148Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): ORGANIZAÇÕES RECORD SOC. CIVIL LTDARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇAPOSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRAD...
Data do Julgamento:01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Recursal em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido expresso do reclamante na inicial. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de responsabilidade contratual, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimento devendo a r. sentença ser pontualmente reformada para o fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,000 (dez mil reais), de acordo com o Enunciado 12.13, “A”, da TRR/PR. Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do sucesso recursal. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimentodevendo a
(TJPR - 0001383-13.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 01.08.2017)
Ementa
Recursal em casos análogos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido expresso do reclamante na inicial. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de responsabilidade contratual, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclaman...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010370-12.2013.8.16.0018/0
Recurso: 0010370-12.2013.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil
Recorrido(s): Emerson Oliveira da Silva
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS movida por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL.
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento
65.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e
não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0010370-12.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 01.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010370-12.2013.8.16.0018/0
Recurso: 0010370-12.2013.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil
Recorrido(s): Emerson Oliveira da Silva
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS movida por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE
CRÉDIT...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS NOMEAÇÕES PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reserva de vaga para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior – Classe III (Advogado) junto à Reitoria da Universidade do Oeste do Paraná (UNIOESTE). A liminar do agravo foi indeferida e a agravante foi intimada para justificar o interesse recursal, já que não se via sentido em promover reserva de vaga quando a Administração Pública estava impedida de formalizar qualquer chamamento, já que expirado o prazo de validade do concurso. Em resposta, a agravante justificou o interesse recursal sob a perspectiva de que a Unioeste poderia abrir novo concurso para a mesma vaga, preterindo a agravante e afetando direito de terceiro que venha a tomar a primeira colocação desse concurso, gerando tumulto. Ocorre que o quadro apresentado pela reclamante situa-se apenas no campo das conjecturas, não havendo qualquer indício do interesse da agravada em promover novo concurso público para o provimento de cargo de Advogado. Apenas essas conjecturas, por si só, não justificam o interesse recursal. Obviamente, na hipótese de abertura desse concurso, esse fato poderá ser levado à apreciação do juízo de origem, pois se tratará de fato novo. Assim, a conclusão é que, nessa fase e pela circunstância fática existente, não há realmente interesse recursal a sustentar o prosseguimento do julgamento do recurso. Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Enunciado n°. 102 do FONAJE, ao recurso.nego seguimento Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001856-51.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.07.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS NOMEAÇÕES PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reserva de vaga para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior – Classe III (Advogado) junto à Reitoria da Universidade do Oeste do Paraná (UNIOESTE). A liminar do agravo foi indeferida e a agravante foi intimada para justificar o interesse recursal, já que não se via sentido em promover reserva de vaga quando a Administração Públi...
Data do Julgamento:28/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000554-18.2017.8.16.0195/0
Recurso: 0000554-18.2017.8.16.0195
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Recorrido(s): MARIANGELA PRANDO TUPAN
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por
MARIANGELA PRADO TUPAN de BANCO ITAU VEICULOS S.A.em face
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 13.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000554-18.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000554-18.2017.8.16.0195/0
Recurso: 0000554-18.2017.8.16.0195
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Recorrido(s): MARIANGELA PRANDO TUPAN
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por
MARIANGELA PRADO TUPAN de BANCO ITAU VEICULOS S.A.em face
Em sede recursal, foi juntada petição que anun...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040444-37.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0040444-37.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): JOSE UBIRAJARA MARTINS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE UBIRAJARA
MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as partes (evento
14.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0040444-37.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040444-37.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0040444-37.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): JOSE UBIRAJARA MARTINS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE UBIRAJARA
MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as partes (ev...
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030838-80.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.07.2017)
Ementa
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os .fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do...
Data do Julgamento:27/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000556-72.2008.8.16.0075/0
Recurso: 0000556-72.2008.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): CLEIDE APARECIDA FREDIANI
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CLEIDE APARECIDA FREDIANI deem face
BANCO ITAÚ S/A.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 26 e 31).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000556-72.2008.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 26.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000556-72.2008.8.16.0075/0
Recurso: 0000556-72.2008.8.16.0075
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): CLEIDE APARECIDA FREDIANI
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CLEIDE APARECIDA FREDIANI deem face
BANCO ITAÚ S/A.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 26 e 31).
Ante o teor...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004873-06.2014.8.16.0075/1
Recurso: 0004873-06.2014.8.16.0075 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s): JOAQUIM AFONSO NUNES
Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc.
1. Com fundamento no art. 998 do CPC defiro o pedido de desistência do recurso.
2. Baixem os autos ao digno juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004873-06.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 25.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004873-06.2014.8.16.0075/1
Recurso: 0004873-06.2014.8.16.0075 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s): JOAQUIM AFONSO NUNES
Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc.
1. Com fundamento no art. 998 do CPC defiro o pedido de desistência do recurso.
2. Baixem os autos ao digno juízo de origem.
Curitiba, data da assinatu...
Data do Julgamento:25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento
nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo com julgamento do mérito.
Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50%
(cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme
art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas nos presentes autos.
Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
No que for aplicável, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0000804-77.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: André Doi Antunes - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000804-77.2016.8.16.0036/0
Recurso: 0000804-77.2016.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): ROBINSON DA SILVA SANT ANA DE MORAES
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento
nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTI...
Em que pese as alegações da embargante, vê-se que no recurso inominado há
discussão acerca de temas tratados nos autos de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 1.561.113-5 (repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e
, devendo, desta forma, ser mantido o sobrestamento.imperícia), para telefonia móvel)
Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
(TJPR - 0001008-28.2016.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)
Ementa
Em que pese as alegações da embargante, vê-se que no recurso inominado há
discussão acerca de temas tratados nos autos de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 1.561.113-5 (repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e
, devendo, desta forma, ser mantido o sobrestamento.imperícia), para telefonia móvel)
Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Fur...