COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CENTRADA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DECISUM MODIFICADO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 A correção monetária do valor-teto das indenizações referentes ao seguro obrigatório há de ser feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340/2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-o o legislador de múltiplos do salário mínimo para quantias fixas, como forma de se preservar o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os corrosivos efeitos da inflação, evitando-se, ao mesmo tempo, prejuízos financeiros às vítimas de acidentes de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT. Apenas com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei n.º 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059619-5, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CENTRADA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DECISUM MODIFICADO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 A correção monetária do valor-teto das indenizações referentes ao seguro obrigatório há de ser...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ADOTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 , COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE, PROVIDO. 1 Defluindo inconteste, da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, em decorrência de acidente de circulação, resultou para a vítima, enquadradas as lesões existentes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, do respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor do demandante, tendo em conta o valor por ele já percebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. 2 A indenização vinculada ao seguro obrigatório é mensurada em valor fixo, nos termos da regulação normativa em vigor, o que torna impositiva a atualização monetária desse valor a contar da data do início da vigência do instrumento legal - a Medida Provisória n.º 340 - que modulou a paga indenizatória em reais. Mesmo porque, não consubstancia a correção monetária qualquer incremento que se incorpore à obrigação, tratando-se apenas de mera fórmula tendente a assegurar que o valor principal se mantenha atual e exprima, com isso, a justa retribuição a ser prestada ao seu destinatário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076242-3, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ADOTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 , COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO RECURSAL, EM PARTE,...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.008570-5, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, COM ÂNIMO FAMILIAR. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL A CORROBORAR A PRETENSÃO DA DEMANDANTE. COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO DE SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO QUE LABORAVA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORADIA SOB O MESMO TETO COM A COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMUNHÃO DE VIDA MATERIAL E IMATERIAL QUE SUPLANTA A NECESSIDADE DE COABITAÇÃO. FRÁGIL PROVA PRODUZIDA PELOS APELANTES (ESPOSA E FILHOS DO CONVIVENTE) QUE NÃO DERRUI OS CONTUNDENTES ELEMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA (COMPANHEIRA DO DE CUJUS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057832-7, de Canoinhas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, COM ÂNIMO FAMILIAR. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL A CORROBORAR A PRETENSÃO DA DEMANDANTE. COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO DE SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. VARÃO QUE LABORAVA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORADIA SOB O MESMO TETO COM A COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMUNHÃO DE VIDA MATERIAL E IMATERIAL QUE SUPLANTA A NECESSIDADE DE C...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCOFORMISMO DAS AUTORAS - MORTE DE SEGURADO APÓS SER ALVEJADO EM ASSALTO À MÃO ARMADA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - OCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Ao praticar crime de assalto à mão armada, o segurado agrava o risco objeto do contrato de seguro de vida em grupo, realizado por seu empregador, afastando o direito dos seus beneficiários à indenização securitária por morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056916-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - INCOFORMISMO DAS AUTORAS - MORTE DE SEGURADO APÓS SER ALVEJADO EM ASSALTO À MÃO ARMADA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - OCORRÊNCIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Ao praticar crime de assalto à mão armada, o segurado agrava o risco objeto do contrato de seguro de vida em grupo, realizado por seu empregador, afastando o direito dos seus beneficiários à indenização securitária por morte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056916-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Roch...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida" (2ª CDCiv, AC n. 2014.054375-4, Des. João Batista Góes Ulysséa; 1ª CDCiv, AC n. 2014.051555-9, Des. Domingos Paludo; 3ª CDCiv, AC n. 2015.027340-3, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 4ª CDCiv, AC n. 2015.028848-0, Des. Joel Figueira Júnior; 5ª CDCiv, AC n. 2015.057031-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; 6ª CDCiv, AC n. 2014.090474-9, Des. Alexandre d'Ivanenko). 02. Na hipótese de o autor ter comprovado tão somente a realização das despesas, mediante apresentação de notas fiscais, sem comprovar o efetivo pagamento, não há se falar em "reembolso" e, consequentemente, em condenação ao pagamento de juros de mora e de correção monetária. 03. "'A litigância de má-fé exige, para a sua configuração a comprovação de dolo processual, resistência injustificada ao desenvolvimento processual, a intenção de prejudicar. Resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé' (AC n.º 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos)" (AC n. 2002.027526-9, Des. Newton Trisotto). 04. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). 05. "A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispor que 'os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (AC n. 2013.062885-3, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). EMENTA ADITIVA DO RELATOR Em 02.12.2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 963.528, reafirmou a sua Súmula 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Em recentes acórdãos, a Súmula tem sido ratificada pelas suas Turmas (T-1, AgRgAREsp n. 367.994/MS, Min. Ari Pargendler, julg. em 03.04.2014; T-2, AgRgREsp n. 1.427.096/RS, Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 27.03.2014; T-3, REsp n. 1.373.391/PR, Min. Sidnei Beneti; julg. em 18.06.2013; T-4, AgRgEDclREsp n. 1.179.364/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 08.09.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066744-2, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a p...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Impõe-se a rejeição do pedido de complementação da indenização securitária se comprovado que o quantum a que tem direito o beneficiário do seguro, apurado em conformidade com o laudo do perito e corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, é inferior àquele que lhe foi pago pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066083-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis...
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE (25%). INCONSTITUCIONALIDADE APREGOADA. VALIDADE, TODAVIA, DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. VIABILIDADE DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. 1 A tabela quantificativa da paga indenizatória do seguro DPVAT para as hipóteses de invalidez permanente total e parcial, em proporção a extensão e a gravidade dos danos pessoais resultantes de acidente de circulação, inserida na Lei n.º 6.194/1974 pela Medida Provisória n.º 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, teve como desiderato específico o de definir de forma concreta a exata compreensão do preceituado no art. 3.º, item II, do diploma de regência, observada a limitação de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nesse contexto, não há como se vislumbrar, nessa quantificação, qualquer atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, a impregnar de inconstitucionalidade a modificação legislativa havida. 2 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas leves', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. 3 É despida de natureza contratual a vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito, decorrendo essa vinculação de lei, sendo ela, assim, de direito eminentemente potestativo. Não incide, portanto, quanto aos sujeitos e o objeto da relação jurídica decorrente do seguro obrigatório, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços alinhada no Estatuto Protetivo do Consumidor. 4 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056603-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE (25%). INCONSTITUCIONALIDADE APREGOADA. VALIDADE, TODAVIA, DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. VIABILIDADE DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CORRIGIU O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, REsp 1.483.620/SC, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 2/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018997-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CORRIGIU O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luiz Felipe Salomão). 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.071032-7, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. A condenação a juros de mora é consequência lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária. Por força do disposto no art. 407 do Código Civil, "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (CC, art. 407). E, de acordo com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077396-5, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. "A queda de ciclista - e consequente lesão corporal incapacitante definitiva - decorrentemente de choque pela abertura inesperada de porta de veículo parado, é sinistro que encontra cobertura no sistema do seguro DPVAT, sobretudo quando ausente culpa e dolo da vítima" (AC n. 2014.076665-1, Des. Eládio Torret Rocha). 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067768-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. "A queda de ciclista - e consequente lesão corporal incapacitante definitiva - decorrentemente de choque pela abertura inesperada de porta de veículo parado, é sinistro que encontra cobertura no sistema do seguro DPVAT, sobretudo quando ausente culpa e dolo da vítima" (AC n. 2014.076665-1, Des. Eládio Torret Rocha). 02. Nas condenações decorrentes de contratos de segur...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em 22.05.2013, ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.246.432, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ)" (Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Não havendo nos autos elementos para avaliar o grau da invalidez do segurado, impõe-se a anulação do processo para a realização da prova pericial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062684-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em 22.05.2013, ao julgar sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.246.432, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ)" (Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Não havendo nos autos element...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. "A queda de ciclista - e consequente lesão corporal incapacitante definitiva - decorrentemente de cho-que pela abertura inesperada de porta de veículo parado, é sinistro que encontra cobertura no sistema do seguro DPVAT, sobretudo quando ausente culpa e dolo da vítima" (AC n. 2014.076665-1, Des. Eládio Torret Rocha). 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luiz Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076113-5, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. "A queda de ciclista - e consequente lesão corporal incapacitante definitiva - decorrentemente de cho-que pela abertura inesperada de porta de veículo parado, é sinistro que encontra cobertura no sistema do seguro DPVAT, sobretudo quando ausente culpa e dolo da vítima" (AC n. 2014.076665-1, Des. Eládio Torret Rocha). 02. Nas condenações decorrentes de contrat...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Conforme a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", ainda que a vítima seja o próprio segurado (STJ, REsp n. 621.962, Min. Cesar Asfor Rocha; TJSC, AC n. 2014.019094-8, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; AC n. 2013.073500-0, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2014.048972-8, Des. Domingos Paludo; AC n. 2014.072790-3, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2014.066038-0, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). 02. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068521-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. Conforme a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", ainda que a vítima seja o próprio segurado (STJ, REsp n. 621.962, Min. Cesar Asfor Rocha; TJSC, AC n. 2014.019094-8, Des. Júlio Cé...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Impõe-se a rejeição do pedido de complementação da indenização securitária se comprovado que o quantum a que tem direito o beneficiário do seguro, apurado em conformidade com o laudo do perito e corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, é inferior àquele que lhe foi pago pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063207-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.3...
RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ATOS POSTERIORES PARA REABRIR O PRAZO DA PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EVIDENTE, MAS NO CASO DOS AUTOS É NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DOS ATOS PARA REABERTURA DO PRAZO. É possível relativizar a preclusão temporal operada quando a inobservância do prazo decorrer de justa causa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. O equívoco praticado pelo próprio Poder Judiciário constitui, inequivocamente, justa causa capaz de reabrir o prazo recursal da parte que não foi devidamente intimada da sentença e, no caso em análise, dependia de provimento jurisdicional que anulasse a certidão de trânsito em julgado. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046852-8, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ATOS POSTERIORES PARA REABRIR O PRAZO DA PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EVIDENTE, MAS NO CASO DOS AUTOS É NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DOS ATOS PARA REABERTURA DO PRAZO. É possível relativizar a preclusão temporal operada quando a inobservância do prazo decorrer de justa causa, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. O equívoco praticado pelo próprio Poder Judiciário constitui, inequivocamente, justa causa capaz de reabrir o pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AJUIZAMENTO, CONTRA O AUTOR, DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA LICITUDE DA CONDUTA. DEMANDANTE QUE HAVIA MOVIDO AÇÃO REVISIONAL CONTRA A RÉ. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NAQUELE PROCESSO SEM EFEITOS. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NOS DEPÓSITOS MENSAIS. RÉ QUE ESTAVA AUTORIZADA A BUSCAR EM JUÍZO A RETOMADA DO BEM E A INSERIR O NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CÍVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. Verificando-se que, em ação revisional movida contra a instituição financeira, a parte autora não efetuou com regularidade os depósitos mensais em juízo da quantia incontroversa, condição esta expressamente necessária para garantir a sua posse sobre veículo e obstar a inserção do seu nome no cadastro de maus pagadores, deixou de ter efeito a medida antecipatória lá concedida. Desse modo, nada impedia que a ré movesse ação de busca e apreensão contra a parte autora para retomar a posse do veículo em questão, retratando mero exercício regular do seu direito (art. 188, I, CC). Assim, ausente o cometimento de ato ilícito, é imperativo o afastamento da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. Não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Código Processual Civil, é inviável a condenação em litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042345-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AJUIZAMENTO, CONTRA O AUTOR, DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA LICITUDE DA CONDUTA. DEMANDANTE QUE HAVIA MOVIDO AÇÃO REVISIONAL CONTRA A RÉ. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NAQUELE PROCESSO SEM EFEITOS. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NOS DEPÓSITOS MENSAIS. RÉ QUE ESTAVA AUTORIZADA A BUSCAR EM JUÍZO A RETOMADA DO BEM E A INSERIR O NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CÍVIL. AUSÊNCIA DE ATO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA "DO LAR". DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Demonstrado que a Autora não está laborando e não é proprietária de bens imóveis, revela-se merecedora da concessão da gratuidade judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036552-4, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA "DO LAR". DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO FÁTICA DO AUTOR NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARTS. 300 E 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. As matérias não suscitadas pela parte no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso apelatório, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além da preclusão incidente. "A questão relativa à arguição de que a área a ser usucapida é o único acesso aos fundos do edifício não é possível de apreciação, pois matéria apenas ventilada na apelação, e não foi trazida na contestação, implicando renovação recursal." (TJRS, Apelação Cível n. 70065583841, rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 17-9-2015). CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Não configura litigância de má-fé a simples interposição, pela parte, de recurso cabível contra a decisão desalinhada de seus interesses, ato que não caracteriza senão o exercício regular de um direito constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046533-3, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. QUESTÃO NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO FÁTICA DO AUTOR NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ARTS. 300 E 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ANÁLISE INVIABILIZADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. As matérias não suscitadas pela parte no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso apelatório, não p...