PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DEFESA. ADVOGADO NÃO INSCRITO NA OAB. NULIDADE DO PROCESSO. O ARTIGO 4º, DA LEI N. 8.906/94, ESTABELECE SEREM NULOS OS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS. NO CASO EM TELA, O FATO DO APELANTE ESTAR DESASSISTIDO DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB, ENSEJA A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. A SÚMULA N. 523, DO STF, DISPÕE CONSTITUIR NULIDADE ABSOLUTA A FALTA DE DEFESA NO PROCESSO PENAL, SENDO QUE A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INOBSTANTE, DEMONSTRADO O PREJUÍZO À DEFESA, UMA VEZ QUE ELA NEM MESMO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA, PORQUANTO EIVADA DE VÍCIO INSANÁVEL, ANULA-SE O PROCESSO A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA, MANTENDO-SE O INTERROGATÓRIO JUDICIAL, POR SER ATO PRIVATIVO DO JUIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 187, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA, POR TER SIDO O RÉU PATROCINADO POR FALSO ADVOGADO. UNÂNIME. DECIDIU-SE, POR MAIORIA, PELA REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DEFESA. ADVOGADO NÃO INSCRITO NA OAB. NULIDADE DO PROCESSO. O ARTIGO 4º, DA LEI N. 8.906/94, ESTABELECE SEREM NULOS OS ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO PRATICADOS POR PESSOA NÃO INSCRITA NA OAB, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS. NO CASO EM TELA, O FATO DO APELANTE ESTAR DESASSISTIDO DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB, ENSEJA A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. A SÚMULA N. 523, DO STF, DISPÕE CONSTITUIR NULIDADE ABSOLUTA A FALTA DE DEFESA N...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ACORDO DO CLIENTE DO ADVOGADO COM A PARTE CONTRÁRIA. QUITAÇÃO ABRANGENDO HONORÁRIOS. VALIDADE, NO CASO. EXEGESE DO ART. 24, §4º, DA LEI Nº 8.906/94.Houve a quitação do débito, explícita no documento juntado, que indica os caracteres do cheque e engloba honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.A verba honorária arbitrada provisoriamente, salvo embargos, era na base de 10%. Não houve interposição de embargos à execução e sentença fixando honorários diferentes.O §4º do art. 24, da Lei nº 8.906/94, que, em acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, resguarda os honorários do profissional contratado, atine só aos convencionados e aos concedidos por sentença. Se o advogado convencionou com seu cliente verba diversa, com ele deve-se entender, cobrando o que se julgar com direito. A convenção, todavia, não obriga terceiro, no caso, o executado, que pagou e obteve quitação regular do credor, abrangendo os honorários. Eventual direito que tenha o ilustre advogado é contra seu cliente, com quem convencionou honorários e que fez o acordo e deu quitação, não contra o executado.Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ACORDO DO CLIENTE DO ADVOGADO COM A PARTE CONTRÁRIA. QUITAÇÃO ABRANGENDO HONORÁRIOS. VALIDADE, NO CASO. EXEGESE DO ART. 24, §4º, DA LEI Nº 8.906/94.Houve a quitação do débito, explícita no documento juntado, que indica os caracteres do cheque e engloba honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.A verba honorária arbitrada provisoriamente, salvo embargos, era na base de 10%. Não houve interposição de embargos à execução e sentença fixando honorários diferentes.O §4º do art. 24, da Lei nº 8.906/94, que, em acordo feito pelo cliente do advogado e a parte co...
ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA AOS PAIS DO ADOLESCENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 184, § 1º, DO ECA). PROCESSO ANULADO.Segundo dispõe a regra contida no art. 184, § 1º, do ECA, oferecida a representação e designada audiência de apresentação do adolescente, é indispensável a intimação dos pais ou responsáveis para comparecerem à audiência, acompanhados de advogado. Se o adolescente não possui advogado constituído, cumpre ao juiz proceder à nomeação de defensor. O Estatuto garante ao adolescente defesa técnica por advogado (art. 111, inciso III).Não constando no mandado a observação de que devem os pais do menor comparecer acompanhados de advogado, nem tendo sido nomeado defensor, o processo padece de mácula insanável.
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ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA AOS PAIS DO ADOLESCENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 184, § 1º, DO ECA). PROCESSO ANULADO.Segundo dispõe a regra contida no art. 184, § 1º, do ECA, oferecida a representação e designada audiência de apresentação do adolescente, é indispensável a intimação dos pais ou responsáveis para comparecerem à audiência, acompanhados de advogado. Se o adolescente não possui advogado constituído, cumpre ao juiz proceder à nomeação de defensor. O Estatuto garante ao adolescente defesa técnica por advogado...
PROCESSO PENAL: RECUSA DE PATRONOS - INDICAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - ADIAMENTO POR UMA ÚNICA VEZ - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 449, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Ordem denegada. Indicam os autos que a acusada já constituiu três advogados que não conseguiram levar o feito a julgamento, o que é inadmissível pois a acusada pode indefinidamente impedir seja julgada pelo Tribunal do Júri pelo crime cometido. O parágrafo único, do art. 449, do CPP indica que o julgamento só poderá ser adiado por uma única vez, devendo o julgamento ocorrer na primeira data disponível com o advogado nomeado pelo Juízo, o que não vem ocorrendo, pois embora possa o acusado recusar o advogado indicado, o certo é que o que foi nomeado pelo acusado não se dispôs a comparecer no julgamento designado. Tal como realçado pelo MM. Juiz a quo, entre a data da renúncia dos advogados da Pacte, em 20/06/00 e a data designada para o julgamento, em 28/09/00, decorreram mais de três meses, tempo mais do que suficiente ara que novo patrono fosse indicado, mas a mesma deixou para fazer a indicação do seu novo patrono em audiência, o que vem a demonstrar que a mesma procura por todas as formas evitar ser julgada pelo Tribunal do Júri. Assim inexiste qualquer constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz a quo, devendo a acusada ser julgada pelo advogado indicado pelo Juízo.Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL: RECUSA DE PATRONOS - INDICAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - ADIAMENTO POR UMA ÚNICA VEZ - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 449, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Ordem denegada. Indicam os autos que a acusada já constituiu três advogados que não conseguiram levar o feito a julgamento, o que é inadmissível pois a acusada pode indefinidamente impedir seja julgada pelo Tribunal do Júri pelo crime cometido. O parágrafo único, do art. 449, do CPP indica que o julgamento só poderá ser adiado por uma única vez, devendo o julgamento ocorrer na primeira data disponível com o advogado no...
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Inexistência de alegações finais. Intimação regular pela imprensa. Presunção de estratégia dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade rejeitada. 1. Encontrando-se a defesa do réu patrocinada por oito advogados, é improcedente a alegação de nulidade do processo sob o fundamento de que a sentença foi proferida sem suas alegações finais, uma vez que foram intimados para esse fim mediante publicação no Diário da Justiça. 2. Se apenas um dos advogados do réu estava internado em hospital, fato ocorrido quase um mês depois de intimados para o oferecimento de alegações finais, poderiam os demais incumbir-se da prática desse ato processual. 3. Nos processos da competência do júri, pode a omissão dos advogados em apresentar alegações finais ser interpretada como estratégia da defesa, com o fito de resguardar as teses que serão sustentadas em plenário. A designação de defensor dativo, para esse ato, pode deitá-las por terra, causando prejuízo ao réu.
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Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Inexistência de alegações finais. Intimação regular pela imprensa. Presunção de estratégia dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade rejeitada. 1. Encontrando-se a defesa do réu patrocinada por oito advogados, é improcedente a alegação de nulidade do processo sob o fundamento de que a sentença foi proferida sem suas alegações finais, uma vez que foram intimados para esse fim mediante publicação no Diário da Justiça. 2. Se apenas um dos advogados do réu estava internado em hospital, fato ocorrido quase um mês depois de intimados para o oferecimento de...
: AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSERTA NO ART. 526, DO CPC. Autoriza o art. 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do art. 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completos do advogado do agravado, constantes do processo. Malgrado dispensável, para a intimação, no Distrito Federal, a indicação do endereço do advogado do agravado, de vez que feita pelo DJ (art. 236, do CPC), necessária a do nome do mesmo, a ser feita na petição de interposição do agravo. Isto porque é a indicação do agravante, na petição, que fixa a sua responsabilidade pela intimação a ser procedida. É necessária a existência dessa afirmação na petição. Isso não se supre por juntada de cópia da procuração, por sinal também exigida (art. 525, inc. I, do CPC). No mínimo, deve conter a petição de agravo a assertiva de que o nome do advogado do agravado é o constante da cópia da procuração juntada. Também inadmissível o agravo, não evidenciado o cumprimento da obrigação inserta no art. 526, do CPC. O não cumprimento da disposição do art. 526 leva ao não conhecimento do recurso. (STJ - 1ª Turma - REsp. n. 143.612-RS - Rel. Min. José Delgado - 03/11/97 - unânime - In DJ de 15/12/97, p. 66.294). Agravo a que se nega provimento, mantida a decisão agravada.
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: AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSERTA NO ART. 526, DO CPC. Autoriza o art. 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do art. 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completos do advogado do agravado, constantes do processo. Malgrado dispensável, para a intimação, no Distrito Federal, a in...
: AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. Autoriza o art. 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimentoa recurso manifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do art. 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completosdo advogado do agravado, constantes do processo. Malgrado dispensável, para a intimação, no Distrito Federal, a indicação do endereço do advogado do agravado, de vez que feita pelo DJ (art. 236, do CPC),necessária a do nome do mesmo, a ser feita na petição de interposição do agravo. Isto porque é a indicação do agravante, na petição, que fixa a sua responsabilidade pela intimação a ser procedida. É necessáriaa existência dessa afirmação na petição. Isso não se supre por juntada de cópia da procuração, por sinal também exigida (art. 525, inc. I, do CPC). No mínimo, deve conter a petição de agravo a assertivade que o nome do advogado do agravado é o constante da cópia da procuração juntada. Agravo a que se nega provimento, mantida a decisão agravada.
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: AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. Autoriza o art. 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimentoa recurso manifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do art. 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completosdo advogado do agravado, constantes do processo. Malgrado dispensável, para a intimação, no Distrito Federal, a indicação do endereço do advogado do agravado, de vez que feita pelo DJ (ar...
AÇÃO DE DIVISÃO - AJUIZAMENTO PELO ADVOGADO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DA AUTORA - INTUITO DO ADVOGADO DE SE SUBROGAR NOS DIREITOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA NO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CAUSÍDICO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. Não tendo a parte autora interesse jurídico a defender, nem outorgado poderes para que o advogado signatário da inicial propusesse a demanda, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito. O advogado que impulsiona o feito sem a devida manifestação volitiva do cliente deve arcar com o pagamento dos honorários da parte ex-adversa.
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AÇÃO DE DIVISÃO - AJUIZAMENTO PELO ADVOGADO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DA AUTORA - INTUITO DO ADVOGADO DE SE SUBROGAR NOS DIREITOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA NO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CAUSÍDICO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. Não tendo a parte autora interesse jurídico a defender, nem outorgado poderes para que o advogado signatário da inicial propusesse a demanda, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito. O advogado que impulsiona o feito sem a devida manifestação volitiva do cliente deve arcar com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS NOMES DOS ADVOGADOS NA INICIAL AFASTADA. VISTA PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO CONTADO DA EFETIVA CIÊNCIA. EXAME DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO POSSÍVEL DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO. I - A ausência dos nomes dos advogados na inicial somente pode ensejar o não conhecimento do recurso quando estiverem ausentes quaisquer indicações na peça recursal a respeito dos advogados das partes, tornando inviável a sua intimação. Existindo referência expressa na exordial quanto a procuração outorgada e petições do agravado com os nomes dos advogados e os respectivos endereços, tendo se consumado a intimação do agravado, não há que se falar em não conhecimento do recurso. II - Consoante entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, deve prevalecer a prerrogativa do Ministério Público de ver seus prazos contados somente a partir da aposição de seu ciente nos autos do processo e não quando de seu recebimento por funcionários da burocracia ministerial. III - O exame de tempestividade de contestação juntada ao processo deve ser feito de ofício e a qualquer tempo, sendo desnecessário o requerimento da parte. Não está o magistrado obrigado a manifestar-se sobre a questão, se o processo ainda não se encontra saneado e tem seu processamento sobrestado por ajuizamento de exceção de suspeição. IV - Recurso provido parcialmente para que a réplica do Ministério Público seja considerada como tempestiva, sendo juntada aos autos da ação civil pública, que deverá retomar seu normal processamento assim que julgada a exceção de suspeição respectiva.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS NOMES DOS ADVOGADOS NA INICIAL AFASTADA. VISTA PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO CONTADO DA EFETIVA CIÊNCIA. EXAME DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO POSSÍVEL DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO. I - A ausência dos nomes dos advogados na inicial somente pode ensejar o não conhecimento do recurso quando estiverem ausentes quaisquer indicações na peça recursal a respeito dos advogados das partes, tornando inviável a sua intimação. Existindo referência expressa na exordial quanto a procuração outorgada e petições do agravado com os nomes dos advogados e...
Processo Penal. Ação penal. Trancamento. Denúncia oferecida contra advogado acusado de uso de documento ideologicamente falso em dois Mandados de Segurança impetrados em favor de cliente. Processo administrativo instaurado contra servidora pública, sob a acusação de que teria contribuído na emissão do documento. Patrocínio da servidora pelo advogado, por isso levantando-se suspeita de que ao tempo do uso já sabia da falsidade do documento. Elementos probatórios indicativos de que o conhecimento da falsidade surgira ao tempo da instauração do processo administrativo. Segunda ação penal proposta pelos mesmos fatos, nesta tendo sido a denúncia rejeitada, sobrevindo recurso em sentido estrito do órgão ministerial. Falta de justa causa para a ação penal, se o advogado não pode ser responsabilizado pelo uso do documento que lhe fora entregue pela cliente, esta sim interessada na falsidade e beneficiária de liminares obtidas. Presunção de co-autoria incompatível com a liberdade profissional do advogado e ainda diante da prova de que a falsidade do documento só se tornara de conhecimento público depois da impetração dos mandados de segurança. Ordem concedida para trancar a ação penal em curso, e de ofício aquela proposta e cuja denúncia tem a rejeição pendente de recurso. Extensão da decisão à co-ré, proposta pela Procuradoria de Justiça, que se indefere porque diversa a sua situação pessoal daquela em que se encontra o impetrante.
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Processo Penal. Ação penal. Trancamento. Denúncia oferecida contra advogado acusado de uso de documento ideologicamente falso em dois Mandados de Segurança impetrados em favor de cliente. Processo administrativo instaurado contra servidora pública, sob a acusação de que teria contribuído na emissão do documento. Patrocínio da servidora pelo advogado, por isso levantando-se suspeita de que ao tempo do uso já sabia da falsidade do documento. Elementos probatórios indicativos de que o conhecimento da falsidade surgira ao tempo da instauração do processo administrativo. Segunda ação penal proposta...
AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO QUE ACOMPANHA PESSOA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESENCIAR SUAS DECLARAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL - CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE IMPÕE RECONHECER. Se o advogado acompanha quem o procurou, indo até a Delegacia de Polícia para presenciar as declarações prestadas em inquérito policial, realiza trabalho de advogado, mediante contrato tácito de honorários, estando apto a exigir justa remuneração. Sustentar-se que na fase inquisitória não se produz defesa alguma, é restringir-se indevidamente a atuação do advogado que pode acompanhar o cliente até mesmo para acautelar seus direitos perante a autoridade pública.
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AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO QUE ACOMPANHA PESSOA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESENCIAR SUAS DECLARAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL - CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE IMPÕE RECONHECER. Se o advogado acompanha quem o procurou, indo até a Delegacia de Polícia para presenciar as declarações prestadas em inquérito policial, realiza trabalho de advogado, mediante contrato tácito de honorários, estando apto a exigir justa remuneração. Sustentar-se que na fase inquisitória não se produz defesa alguma, é restringir-se indevidamente a atuação do advogado que pode...
ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE APRECIA EMBARGOS. TRANSAÇÃO FEITA PELAS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO. PRETENSÃO DO ADVOGADO EM PASSAR A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O DIREITO DO ADVOGADO, SENDO ELE MANDATÁRIO, É VINCULADO AO DIREITO DO CONSTITUINTE. ESSA A ESSÊNCIA DO INSTITUTO DE REPRESENTAÇÃO. TITULAR DO DIREITO EM CONFLITO É SEMPRE A PARTE, QUE PODERÁ TRANSACIONAR, EXTINGUIR OU RENUNCIAR AO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DE SEU PROCURADOR. A EXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO AO DIREITO DO ADVOGADO DE COBRÁ-LOS DE SEU CONSTITUINTE. RECURSO PROVIDO.
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ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE APRECIA EMBARGOS. TRANSAÇÃO FEITA PELAS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO. PRETENSÃO DO ADVOGADO EM PASSAR A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O DIREITO DO ADVOGADO, SENDO ELE MANDATÁRIO, É VINCULADO AO DIREITO DO CONSTITUINTE. ESSA A ESSÊNCIA DO INSTITUTO DE REPRESENTAÇÃO. TITULAR DO DIREITO EM CONFLITO É SEMPRE A PARTE, QUE PODERÁ TRANSACIONAR, EXTINGUIR OU RENUNCIAR AO DIREITO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DE SEU PROCURADOR. A EXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM PREJUÍZ...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DE ANTIGA ADVOGADA - PUBLICAÇÕES POSTERIORES SOBRE OUTROS ATOS COM O NOME DO ATUAL ADVOGADO: MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO - PRECLUSÃO. 1- O MOMENTO PARA RECORRER SOBRE PUBLICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DO ADVOGADO, INTIMANDO-O DA SENTENÇA, FAZ-SE APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA QUALQUER ATO COM A SUBSTITUIÇÃO CORRETA. 2- O ATUAL ADVOGADO, APÓS CINCO INTIMAÇÕES VÁLIDAS E CORRETAS, INSURGE-SE CONTRA OS TERMOS DA SENTENÇA SOMENTE PORQUE A INTIMAÇÃO SAIU EM NOME DA ANTIGA ADVOGADA. 3- TRATA-SE DE FALTA DE INTERESSE, QUANDO O ADVOGADO CONHECEDOR DE ATOS DE INTERESSE DA PARTE CONTRÁRIA, MAS QUE REVELAM ESTÁGIO SUBSEQUENTE À SENTENÇA, ESPERAR INTIMAÇÃO DE INTERESSE DE SEU CLIENTE PARA MANIFESTAR-SE PELA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 4- TODOS OS DESPACHOS, QUANDO INTIMADOS POR PUBLICAÇÃO OFICIAL SÃO DE INTERESE DE TODAS AS PARTES, CABENDO A SEUS PATRONOS FISCALIZAREM OS ATOS JUDICIAIS.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DE ANTIGA ADVOGADA - PUBLICAÇÕES POSTERIORES SOBRE OUTROS ATOS COM O NOME DO ATUAL ADVOGADO: MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO - PRECLUSÃO. 1- O MOMENTO PARA RECORRER SOBRE PUBLICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DO ADVOGADO, INTIMANDO-O DA SENTENÇA, FAZ-SE APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA QUALQUER ATO COM A SUBSTITUIÇÃO CORRETA. 2- O ATUAL ADVOGADO, APÓS CINCO INTIMAÇÕES VÁLIDAS E CORRETAS, INSURGE-SE CONTRA OS TERMOS DA SENTENÇA SOMENTE PORQUE A INTIMAÇÃO SAIU EM NOME DA ANTIGA ADVOGADA. 3- TRATA-SE DE FALTA DE INTERESSE, Q...
- PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA - ADVOGADOS QUE INGRESSAM COM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDO DE AÇÃO DE DESPEJO EM NOME DO EXEQUENTE E ESTE, ATRAVÉS DE NOVA PROCURADORA, DESISTE DA EXECUÇÃO - SEM EMBARGO DE O ATO SE REVESTIR DE CLARA DESLEALDADE, É REGRA JURÍDICA ASSENTE QUE O MANDATO AD JUDICIA NOVO REVOGA O ANTERIOR, O QUE SIGNIFICA QUE OS ADVOGADOS DO EXEQUENTE NÃO POSSSUEM PODERES PARA CONTINUAREM A REPRESENTÁ-LO EM JUÍZO (ART. 44,I,CPC) - NÃO POSSUINDO OS ADVOGADOS MANDATO DO SEU ANTIGO CLIENTE, NÃO PODEM APELAR (ART. 37, CPC) - RECURSO INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OS ADVOGADOS PODERÃO, QUERENDO, INGRESSAR COM NOVA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM NOMES PRÓPRIOS (PARAGRAFO PRIMEIRO, ART. 99, LEI 4.215/63) - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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- PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA - ADVOGADOS QUE INGRESSAM COM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDO DE AÇÃO DE DESPEJO EM NOME DO EXEQUENTE E ESTE, ATRAVÉS DE NOVA PROCURADORA, DESISTE DA EXECUÇÃO - SEM EMBARGO DE O ATO SE REVESTIR DE CLARA DESLEALDADE, É REGRA JURÍDICA ASSENTE QUE O MANDATO AD JUDICIA NOVO REVOGA O ANTERIOR, O QUE SIGNIFICA QUE OS ADVOGADOS DO EXEQUENTE NÃO POSSSUEM PODERES PARA CONTINUAREM A REPRESENTÁ-LO EM JUÍZO (ART. 44,I,CPC) - NÃO POSSUINDO OS ADVOGADOS MANDATO DO SEU ANTIGO CLIENTE, NÃO PODEM APELAR (ART. 37, CPC) - RECURSO INEXISTENTE...
PENAL: HABEAS CORPUS - IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO ADVOGADO - OFENSA IRROGADA AO JUIZ DA CAUSA - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - NÃO CONHECIDO. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA A QUE SE REFERRE O ART. 142, DO CPB, REFERE-SE TÃO SOMENTE AQUELAS ASSACADAS PELO ADVOGADO NO FULGOR DA BATALHA JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE EX ADVERSA. SE AS OFENSAS ARROSTAS PELO ADVOGADO SÃO DIRIGIDAS AO JUIZ OU AO PROMOTOR DE JUSTIÇA, A LIBERTAS CONVINCIANDI ATRIBUIDA AO ADVOGADO NÃO SE CONVOLA EM LICENÇA LEGAL PARA IRROGAR OFENSAS À TORTO E À DIREITO ÀQUELES QUE DE RESTO COMPÕE O TRIPÉ DO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE PORQUE AQUELES TAMÉM ESTÃO ALCANÇADOS PELO DIREITO À HONRA, ESTIPULADO NO ART. 5., X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT CONHECIDO, E DENEGADA A ORDEM.
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PENAL: HABEAS CORPUS - IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO ADVOGADO - OFENSA IRROGADA AO JUIZ DA CAUSA - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - NÃO CONHECIDO. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA A QUE SE REFERRE O ART. 142, DO CPB, REFERE-SE TÃO SOMENTE AQUELAS ASSACADAS PELO ADVOGADO NO FULGOR DA BATALHA JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE EX ADVERSA. SE AS OFENSAS ARROSTAS PELO ADVOGADO SÃO DIRIGIDAS AO JUIZ OU AO PROMOTOR DE JUSTIÇA, A LIBERTAS CONVINCIANDI ATRIBUIDA AO ADVOGADO NÃO SE CONVOLA EM LICENÇA LEGAL PARA IRROGAR OFENSAS À TORTO E À DIREITO ÀQUELES QUE DE RESTO COMPÕE O TRIPÉ DO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE PORQUE AQUELES TAMÉM ES...
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ADVOGADO. PORTARIA DO JUÍZO RESTRINGINDO EXAME DE AUTOS EM CARTÓRIO, POR ADVOGADO. ILEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DO JUÍZO TENDENTE A RESTRINGIR, TEMPORARIAMENTE, O EXAME DE AUTOS POR ADVOGADO EM CARTÓRIO, COMO A DE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO, VULNERA O DISPOSTO NOS ART-40, INC-1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART-89, INC-14, DO ESTATUTO DA OAB, PODENDO CONSTITUIR, TAL SEJA O CASO, ENTRAVE AO PATROCÍNIO DA CAUSA. EMBORA OS PRAZOS SOMENTE COMECEM A CORRER APÓS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NÃO HÁ COMO OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS EXERCEREM CONTROLE, EM CADA CASO, SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DO EXAME DE AUTOS SOLICITADO PELO ADVOGADO.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ADVOGADO. PORTARIA DO JUÍZO RESTRINGINDO EXAME DE AUTOS EM CARTÓRIO, POR ADVOGADO. ILEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DO JUÍZO TENDENTE A RESTRINGIR, TEMPORARIAMENTE, O EXAME DE AUTOS POR ADVOGADO EM CARTÓRIO, COMO A DE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO, VULNERA O DISPOSTO NOS ART-40, INC-1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART-89, INC-14, DO ESTATUTO DA OAB, PODENDO CONSTITUIR, TAL SEJA O CASO, ENTRAVE AO PATROCÍNIO DA CAUSA. EMBORA OS PRAZOS SOMENTE COMECEM A CORRER APÓS A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NÃO HÁ COMO OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS EXERCEREM C...
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000
RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO
RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA
DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO
RÉU OMISSÃO DA MAGISTRADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério
Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem
em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder
(Código de Organização Judiciária, art. 176).
2. - Havendo manifestação de recusa da magistrada logo ao início da audiência, que gerou
debate entre esta e o advogado do excipiente, é razoável inferir que tais ocorrências
tenham sido a motivação da declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo
e, por isto, deveriam ter constado da ata de audiência. Incorre em omissão do dever de
ofício o magistrado que simplesmente se declara suspeito por motivo de foro íntimo em tais
circunstâncias, eis que remanesce dúvida se a suspeição existia ou não ao tempo em que
proferiu decisões que levaram o excipiente a manifestar sua recusa.
3. - É razoável raciocinar com a hipótese de que a iniciativa do advogado do excipiente
tenha sido interpretada como uma estratégia não aprovada, ante a inexistência de razões
para a recusa, e tenha levado ao debate mencionado pela recorrente, antecedente à
declaração, de ofício, de suspeição pela magistrada.
4. - Ainda que se tivesse base segura para se vislumbrar o insucesso da exceção arguida,
do fato de ter tido medidas judiciais desfavoráveis lavradas pela MM. Juíza decorre, pelo
menos em tese, o interesse processual do excipiente em questionar a suspeição da
magistrada desde o momento do deferimento de ditas medidas, por vislumbrar a perspectiva
de anulá-las.
5. - O fato da arguição de exceção de suspeição ter prazo para ser deduzida e obedecer
forma processual previamente estabelecida (CPC, art. 146), não desobriga o magistrado de
registrar na assentada da audiência em curso (CPC, art. 360, V), ainda que sucintamente, a
manifestação de recusa por parte do advogado do excipiente, sem, contudo, se vir na
contingência de reduzir a termo todo o arrazoado no qual são indicados os fundamentos da
recusa.
6. Distinguem-se quanto ao termo inicial os efeitos decorrentes da declaração julgada
procedente em procedimento de exceção de suspeição e os decorrentes de suspeição declarada
de ofício. Enquanto a declaração de suspeição no julgamento da exceção oposta implica a
nulidade de todos atos judiciais praticados desde o momento de sua arguição a declaração
pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não
importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato
ensejador da suspeição.
7. - Necessidade de que a magistrada preste informações ao MM. Juiz de Direito que
atualmente atua no feito sobre as ocorrências que antecederam à sua declaração de
suspeição, para que seja lavrado o aditamento ao à ata da audiência, com os registros e
explicitações dos fatos ocorridos, para garantia do amplo direito de defesa das partes.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
Vitória, 30 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000
RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO
RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA
DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO
RÉU OMISSÃO...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso Administrativo
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 19/12/2017
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO.
1. Ao contrário do que afirmara a parte, esteve representada na audiência de 26⁄11⁄2013 por meio de seu advogado, o qual foi intimado no mesmo ato da redesignação para a segunda data, não havendo razões para que se invoque a necessidade de intimação pessoal do réu. Assim o é porque, a teor dos artigos 36 e 38 do então vigente CPC⁄1973, ¿a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado¿, sendo que ¿a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo¿, salvo as exceções legais, dentre as quais, por certo, não está incluído ¿receber intimações¿.
2. Inexistira ato ilícito praticado pelo corréu Jefferson Aparício Campana, que, ao contrário dos demais, jamais participou de qualquer atendimento ao cliente prejudicado. Aliás, a própria inicial deixa claro que a imputação da responsabilidade a esse profissional decorre única e exclusivamente da qualidade de sócio da banca de advogados, o que evidenciaria hipótese de responsabilidade civil objetiva sem fundamento legal.
3. Embora os réus Heitor Campana e Ederson Paiva Faccini afirmem não ter contribuído para que o prazo prescricional fosse inobservado, há prova suficiente de que o autor compareceu à presença dos advogados por várias vezes, os quais, por negligência profissional, não providenciaram o ajuizamento da ação, nem o informaram quando já ultrapassado o prazo.
4. O reparo da sentença faz-se necessário em relação ao quantum, eis que exorbitante a condenação dos réus ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), valor esse dissociado da gravidade da conduta praticada e da extensão do dano efetivamente experimentado, ultrapassando, ainda, em muito o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável e proporcional a redução da quantia para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compatível com o ato ilícito imputado na inicial e, lado outro, não constituindo enriquecimento sem causa ao autor, os quais deverão ser corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, consectários cuja incidência observará a Taxa Selic, vedada a sua cumulação sob pena de bis in idem.
5. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente os apelos, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 1º de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO.
1. Ao contrário do que afirmara a parte, esteve representada na audiência de 26⁄11⁄2013 por meio de seu advogado, o qual foi intimado no mesmo ato da redesignação para a segunda data, não havendo razões para que se invoque a necessidade de intimação pessoal do réu. Assim o é porque, a teor dos artigos 36 e 38 do então vigente CPC⁄1973, ¿a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado¿, sendo que ¿a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0027231-72.2016.8.08.0024
Agravante: Morar Construtora e Incorporadora Ltda - SCP Aldeia Camburi
Agravada: Elos Forte Eventos e Catering Ltda - ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COMUM PARA DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SOMENTE PARA UM PATRONO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O art. 932, inciso III, do CPC⁄2015 expressamente autoriza o juízo negativo de conhecimento do recurso quando manifestamente inadmissível. Hipótese ocorrente nos autos.
2 - É válido o ato de intimação realizado a apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso de intimação de mais de um deles. Precedentes do TJES e do STJ.
3 - Não houve violação ao disposto no art. 272, §5º, do CPC⁄2015, pois a intimação foi regularmente realizada em nome de um dos advogados constituídos, não havendo que se falar em nulidade do ato, sobretudo pela não comprovação de qualquer prejuízo, sendo certa a verificação da intempestividade do recurso instrumental.
4 - É manifestamente intempestivo o recurso interposto no dia 25⁄08⁄2016, a considerar que a imprensa foi disponibilizada em 28⁄07⁄2016 no Diário da Justiça, reputando a publicação em 29⁄07⁄2016, sendo inviável reconhecer a tempestividade pela contagem do prazo a partir da carga dos autos feita em 02⁄08⁄2016, já que nenhuma nulidade se apura acerca da intimação somente no nome de um dos advogados (CPC⁄2015, art. 272, §2º), a despeito do pedido para realização do ato do no nome dos dois.
5 - A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em 10⁄11⁄2015, indicando o andamento processual disponível no site deste egrégio Tribunal de Justiça que sua publicação em cartório ocorreu desde idos de novembro de 2015, ou seja, em 19⁄11⁄2015 conforme se extrai em vista a realização de ato cartorário pela serventia na referida data, restando evidente que no momento da publicação do ato ora impugnado estava em vigor o CPC⁄1973, o que impõe a observância do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme era a previsão do art. 522, do CPC⁄1973, e ainda que o prazo fosse computado em dobro e considerada a certidão de intimação em 18⁄04⁄2016, o recurso protocolado na data de 06⁄06⁄2016 se revela extemporâneo.
6 - Não se aplica honorários sucumbenciais em razão da impossibilidade de sua majoração em sede de recurso manejado em idêntico grau de jurisdição.
7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0027231-72.2016.8.08.0024
Agravante: Morar Construtora e Incorporadora Ltda - SCP Aldeia Camburi
Agravada: Elos Forte Eventos e Catering Ltda - ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COMUM PARA DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SOMENTE PARA UM PATRONO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O art. 932, inciso III, do CPC⁄2015 expressamente autoriza o juízo negati...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO. 1 - A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que, no caso de renúncia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para patrocinar-lhe a defesa, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta. Preliminar acolhida. Processo anulado. 2 - Diante da nulidade do processo e por consequência da sentença condenatória, não há que se falar em processo de execução, ainda que provisório. 3 - A prisão preventiva deve ser mantida, pois decretada para aplicação da lei penal, diante da situação concreta dos autos. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Mérito recursal prejudicado.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 12488-30.2012.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO. 1 - A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que, no caso de renúncia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para patrocinar-lhe a defesa, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo...