AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO. PETIÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO PROTOCOLIZADA NO JUÍZO A QUO. ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.É dever do juízo publicar os atos processuais em nome do advogado expressamente indicado em petição, sob pena de nulidade. Contudo, tal procedimento somente é obrigatório quando o causídico estiver devidamente constituído e haja postulação.Encontrando-se os autos no Tribunal e sendo o pedido para publicação em nome de determinado advogado protocolizado na Primeira Instância, não há que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa se a publicação foi efetivada em nome do causídico que constava nos autos, já que o equívoco ocorrido só pode ser atribuído ao novo advogado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO. PETIÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO PROTOCOLIZADA NO JUÍZO A QUO. ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.É dever do juízo publicar os atos processuais em nome do advogado expressamente indicado em petição, sob pena de nulidade. Contudo, tal procedimento somente é obrigatório quando o causídico estiver devidamente constituído e haja postulação.Encontrando-se os autos no Tribunal e sendo o pedido para publicação em nome de determinado advogado protocolizado na Primeira Instância, não há que se...
Recurso em sentido estrito. Intimação da sentença na sessão de julgamento. Réu e advogado constituído presentes. Voluntariedade dos recursos. Apelação interposta por defensor público. Seguimento negado por intempestividade.1. Vigora no processo penal o princípio da voluntariedade dos recursos, salvo nos casos de decisão concessiva de habeas corpus ou da que absolva sumariamente o réu. Desse modo, não se impõe ao advogado o dever de recorrer.2. O advogado que renuncia ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (§ 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/94).3. Uma vez que o réu, ao ser notificado da omissão de seu advogado em contra-arrazoar o recurso interposto pela acusação, requereu o patrocínio da defensoria pública, entende-se que tacitamente o destituiu do mandato. 4. Publicada a sentença na sessão de julgamento, presentes as partes e seus advogados, começa a fluir, a partir daí, o prazo para dela recorrer. Incensurável a decisão do juiz, nesse caso, que nega seguimento à apelação interposta depois da fluência do qüinqüídio legal.
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Recurso em sentido estrito. Intimação da sentença na sessão de julgamento. Réu e advogado constituído presentes. Voluntariedade dos recursos. Apelação interposta por defensor público. Seguimento negado por intempestividade.1. Vigora no processo penal o princípio da voluntariedade dos recursos, salvo nos casos de decisão concessiva de habeas corpus ou da que absolva sumariamente o réu. Desse modo, não se impõe ao advogado o dever de recorrer.2. O advogado que renuncia ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituí...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 01.Para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, deve haver anterior intimação do advogado e da parte autora pessoalmente.02.A intimação do advogado se dá mediante publicação em órgão oficial. 03.O artigo 267, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal somente da parte autora e não do seu advogado. 04.Somente é exigida a intimação por meio de oficial de justiça, caso a intimação mediante o envio de carta com AR seja frustrada, conforme artigo 239 do CPC. 05.É válida a intimação por AR ainda que assinada por empregado que não seja representante da empresa, desde que tenha sido enviada ao endereço declinado na inicial.06.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 01.Para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, deve haver anterior intimação do advogado e da parte autora pessoalmente.02.A intimação do advogado se dá mediante publicação em órgão oficial. 03.O artigo 267, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal somente da parte autora e não do seu advogado. 04.Somente é exigida a intimação por meio de oficial de justiç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENA OS AUTORES A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DE PESSOA QUE NÃO ERA PARTE NA LIDE, MAS FOI CITADA POR EQUÍVOCO NO ENDEREÇO APRESENTADO PELOS AGRAVANTES E POR TER NOME MUITO PARECIDO COM O VERDADEIRO RÉU, TENDO QUE APRESENTAR CONTESTAÇÃO PARA ACLARAR ESTA SITUAÇÃO. ARTIGO 20 DO CPC. DECISÃO CORRETA E MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte dos recorrentes.2. Se houve a citação de pessoa estranha à lide, por equívoco no endereço apresentado pelos agravantes na ação ordinária e por ter o nome muito parecido com o verdadeiro réu, tendo que contratar Advogado e apresentar contestação para aclarar esta situação, correta a decisão do Juiz que condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado da pessoa que não era parte.3. Havendo prejuízo pecuniário com a contratação de Advogado e a apresentação de contestação, certo o dever de reparar.4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENA OS AUTORES A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DE PESSOA QUE NÃO ERA PARTE NA LIDE, MAS FOI CITADA POR EQUÍVOCO NO ENDEREÇO APRESENTADO PELOS AGRAVANTES E POR TER NOME MUITO PARECIDO COM O VERDADEIRO RÉU, TENDO QUE APRESENTAR CONTESTAÇÃO PARA ACLARAR ESTA SITUAÇÃO. ARTIGO 20 DO CPC. DECISÃO CORRETA E MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulg...
MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A AUTOS DE PROCEDIMENTO INSTAURADO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES QUE FIGURAM COMO INVESTIGADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM FAVOR DE IMPETRANTE ADVOGADO.Aqueles impetrantes que depuseram na CPI como qualquer cidadão, eis que convocados, não têm legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança onde se pleiteia seja assegurado o acesso aos autos do procedimento instaurado.A lei estabelece que o advogado tem direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, a menos que estejam sujeitos a sigilo. Igualmente, ao advogado é assegurada a obtenção de cópias dos autos e tomada de apontamentos (Art. 7º, XIII e XIV da Lei 8.906/94). Daí, não ser admissível qualquer restrição ao exercício da atividade do advogado, onde a lei não restringe.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A AUTOS DE PROCEDIMENTO INSTAURADO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES QUE FIGURAM COMO INVESTIGADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM FAVOR DE IMPETRANTE ADVOGADO.Aqueles impetrantes que depuseram na CPI como qualquer cidadão, eis que convocados, não têm legitimidade para figurar no pólo ativo de mandado de segurança onde se pleiteia seja assegurado o acesso aos autos do procedimento instaurado.A lei estabelece que o advogado tem direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública...
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS EFETUADAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PELA FALTA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARRAS PENITENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM SE TRATANDO DE FIRMA INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.Os honorários pagos pelo autor, ao advogado que contratou, para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou, bem assim os honorários de advogado. Isso significa que o ressarcimento de todas as despesas processuais, inclusive honorários do advogado, constitui para o vencedor conseqüência do êxito na ação, e, para o vencido, ônus da sucumbência. Do mesmo modo, não se faz possível a indenização, a título de alugueres, quando não comprovadas as despesas tidas com outro aluguel, as quais o autor não teria se o imóvel, objeto da promessa, lhe tivesse sido entregue no tempo e modo convencionado.Estando o negócio jurídico condicionado a evento futuro e incerto, no caso, obtenção de alvará judicial para a venda do imóvel, não há que se falar em inadimplemento contratual ou mesmo arrependimento, ante a impossibilidade de realização do negócio, no caso de negativa de concessão do aludido alvará judicial. Logo, não são devidas as arras penitenciais. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte contrária, quando o magistrado, ao considerar a condição de firma individual atribuída ao requerido, exclui o nome comercial adotado por este e corrige o pólo passivo da demanda, para que nele figure o correto nome do demandado, tendo em vista que a firma individual, substituída hodiernamente pela figura do empresário individual, é a pessoa jurídica pertencente a uma só pessoa física, a qual assume todo o risco, recebe os lucros ou sofre os prejuízos decorrentes de sua atividade, ilimitadamente.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS EFETUADAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PELA FALTA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARRAS PENITENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO EM SE TRATANDO DE FIRMA INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.Os honorários pagos pelo autor, ao advogado que contratou, para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES: FAZENDA PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. MÉRITO: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - INVIÁVEL A APLICAÇÃO IRRESTRITA DOS EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO À FAZENDA PÚBLICA. O ART. 320, INC. II, DO CPC, ESTABELECE QUE NÃO OCORREM OS EFEITOS DA REVELIA, SE O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. E ENTENDEM-SE COMO INDISPONÍVEIS OS DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA, TANTO MAIS QUANDO SE CUIDA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. II - ADVOGADO DE EMPRESA ESTATAL QUE, CHAMADO A OPINAR, OFERECE PARECER ADUZINDO NÃO VISLUMBRAR NENHUM ÓBICE LEGAL A INVIABILIZAR A CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE TERMO ADITIVO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL EM RESPONSABILIZAR O ADVOGADO SOLIDARIAMENTE COM OS ADMINISTRADORES QUE PRATICARAM O REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO: IMPOSSIBILIDADE, DADO QUE O PARECER NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, SENDO, QUANDO MUITO, ATO DE ADMINISTRAÇÃO CONSULTIVA, QUE VISA A INFORMAR, ELUCIDAR, SUGERIR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A SEREM ESTABELECIDAS NOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ATIVA. III. - O ADVOGADO SOMENTE SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES OU A TERCEIROS, SE DECORRENTES DE ERRO GRAVE, INESCUSÁVEL, OU DE ATO OU OMISSÃO PRATICADO COM CULPA, EM SENTIDO AMPLO. IV - APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES: FAZENDA PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. MÉRITO: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - INVIÁVEL A APLICAÇÃO IRRESTRITA DOS EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO À FAZENDA PÚBLICA. O ART. 320, INC. II, DO CPC, ESTABELECE QUE NÃO OCORREM OS EFEITOS DA REVELIA, SE O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. E ENTENDEM-SE COMO INDISPONÍVEIS OS DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA, TANTO MAIS QUANDO SE CUIDA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. II - ADVOGADO DE EM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. RÉUS DESACOMPANHADOS DE ADVOGADO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO POR ESTAGIÁRIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. FALTA DE PROVA DE QUE A CONTESTAÇÃO ESTAVA ASSINADA PELO ADVOGADO E ACOMPANHADA DA DEVIDA PROCURAÇÃO.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. É admissível a entrega de contestação por Estagiário, estando o Advogado ausente em audiência pelo rito sumário, se a contestação estiver assinada pelo Advogado da causa e acompanhada da devida procuração. Estas circunstâncias devem estar plenamente demonstradas nos autos, sob pena de ser decretada a revelia do réu.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. RÉUS DESACOMPANHADOS DE ADVOGADO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO POR ESTAGIÁRIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. FALTA DE PROVA DE QUE A CONTESTAÇÃO ESTAVA ASSINADA PELO ADVOGADO E ACOMPANHADA DA DEVIDA PROCURAÇÃO.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. É admissível a entrega de contestação por Estagiário, estando o Advogado ausente em audiência pelo rito sumário, se a con...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. VALIDADE PROBANTE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA.- A apreciação do agravo retido pela instância ad quem requer pleito expresso nas razões recursais. - Detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação a parte que autorizou expressamente a associação respectiva a representá-la em juízo, a contratar advogado e a descontar em folha os honorários deste, eis que beneficiária direta da ação intentada. Desautorizado o desconto em folha e interrompido o repasse de honorários pelo substituto processual, cabe ao substituído honrar o contrato. - O documento não autenticado prevalece se não há impugnação quanto ao seu conteúdo.- Demonstrado que o êxito na demanda decorreu do desempenho profissional do advogado, não há que se falar em incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos apenas por força de lei, cabendo ao contratante o cumprimento da obrigação na forma pactuada com o advogado que atuou na causa.- Apelação improvida. Não conhecido o agravo retido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. VALIDADE PROBANTE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA.- A apreciação do agravo retido pela instância ad quem requer pleito expresso nas razões recursais. - Detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação a parte que autorizou expressamente a associação respectiva a representá-la em juízo, a contratar advogado e a descontar em folha os honorários deste, eis que beneficiária direta da ação intentada. Desautorizado o desc...
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.O juiz não pode extinguir o processo de execução ao fundamento de que a exeqüente abandonou a causa por mais de trinta dias, se a parte e seu advogado não foram intimados para impulsionar o feito. O § 1º do artigo 267 do CPC determina que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta. Não sendo localizada, deve o magistrado determinar a intimação da parte por meio de oficial de justiça e do advogado pelo Diário de Justiça. Como, no caso em apreço, a parte e o advogado não foram intimados, não pode prosperar, pois, a sentença que extinguiu o feito, devendo o processo retornar ao seu regular processamento, eis que, na hipótese, a ausência de intimação configurou nulidade absoluta.
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EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.O juiz não pode extinguir o processo de execução ao fundamento de que a exeqüente abandonou a causa por mais de trinta dias, se a parte e seu advogado não foram intimados para impulsionar o feito. O § 1º do artigo 267 do CPC determina que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta. Não sendo localizada, deve o magistrado determinar a intimação da parte por meio de oficial de justiça e do advogado pelo Diário de Justiça. Como, no caso em apreço, a parte e o a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. I - As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios. O advogado executa cheque dado em pagamento. O embargante-devedor alega má prestação dos serviços para desconstituição do cheque.II - Ausência de prova das alegações. Higidez do título executivo. Advogado impugnou documentos juntados e requereu registro da penhora, observando as regras técnico-jurídicas para a hipótese.III - Na hipótese, não há desídia do advogado e do contrato não consta o alegado prazo de seis meses para o término da execução.IV - Apelação conhecida e improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. I - As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios. O advogado executa cheque dado em pagamento. O embargante-devedor alega má prestação dos serviços para desconstituição do cheque.II - Ausência de prova das alegações. Higidez do título executivo. Advogado impugnou documentos juntados e requereu registro da penhora, observando as regras técnico-jurídicas para a hipótese.III - Na hipótese, não há desídia do advogado e do contrato não consta o alegado prazo de seis meses para o términ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CRIAÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTA. APELO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Somente por intermédio de lei, entendida esta no sentido estrito, pode-se criar ou aumentar alíquota de contribuição para a seguridade social. A vacatio instituída pelo constituinte para a espécie afasta o requisito de urgência e, por isso, exclui a adoção de medida provisória no particular.2. Justifica-se a interposição do recurso pelo advogado para a majoração dos honorários quando a parte obteve sucesso na demanda, fato que impediria o apelo.3. Arbitra-se a verba honorária com fundamento no grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.4. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo do advogado provido e apelo do Distrito Federal não provido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CRIAÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTA. APELO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ADVOGADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Somente por intermédio de lei, entendida esta no sentido estrito, pode-se criar ou aumentar alíquota de contribuição para a seguridade social. A vacatio instituída pelo constituinte para a espécie afasta o requisito de urgência e, por isso, exclui a adoção de medida provisória no particular.2. Justifica-se a interposição do recurso pelo advogado para a majoração dos honorários quando...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA TRABALHISTA NÃO AJUIZADA EM TEMPO OPORTUNO. CULPA STRICTO SENSU DO PATRONO DA PARTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COM DOLO OU CULPA. DIREITO DE REGRESSO. I - Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva do sindicato, quando é certo que o litisdenunciado, na condição de advogado da entidade de classe, patrocinou a causa do autor. Depois, a responsabilidade civil do empregador pelo ato culposo de seu empregado ou preposto é entendimento consolidado pela súmula nº 341 do STF. Por outro lado, ao julgar a lide, o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na ação ou na resposta do demandado. Preliminares rejeitadas.II - A atividade do advogado é de meio, não se lhe podendo exigir que seja sempre vencedor na lide. Todavia, da conduta culposa do advogado - que por negligência ou imperícia no trato da questão jurídica possibilitou a ocorrência de prescrição da pretensão que o seu cliente tinha à tutela jurisdicional de seu alegado direito - decorre a sua responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar.III - Comprovada a culpa stricto sensu do litisdenunciado, impõe-se a sua condenação a indenizar o denunciante no valor correspondente ao que este foi condenado a pagar ao autor na lide principal.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMANDA TRABALHISTA NÃO AJUIZADA EM TEMPO OPORTUNO. CULPA STRICTO SENSU DO PATRONO DA PARTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COM DOLO OU CULPA. DIREITO DE REGRESSO. I - Não há que se falar em ilegitimidade ad causam passiva do sindicato, quando é certo que o litisdenunciado, na condição de advogado da entidade de classe, patrocinou a causa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentença e o dia da entrada do recurso. O julgamento da tempestividade é do Juiz. O julgamento do dia para interposição do recurso é do advogado. A praxis forense possui uma certa validade como fonte do Direito, se não supera nem afrontar a lei, porque a lei é a fonte de cognição primária do Direito. O Advogado conhece o Direito, não podendo ceder a orientações que afrontam o dispositivo legal. JULGADOS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS. MAIORIA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentenç...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO (ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.906/1994). O art. 23 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários resultantes da sucumbência. Conforme assentado pelo STJ, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado (STJ - 4ª Turma - REsp nº 191.378-MG - Rel. Min. Barros Monteiro - 29/08/2000 - unânime - In DJ de 20/11/2000, p. 299). Não releva que, no título judicial - o que não é o caso dos autos -, se expresse que a parte vencida fica condenada a pagar os honorários advocatícios à outra parte, vencedora, porque o art. 23 da Lei 8.906/1994 confere legitimidade ao advogado para a execução da verba.Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO (ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.906/1994). O art. 23 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários resultantes da sucumbência. Conforme assentado pelo STJ, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado (STJ - 4ª Turma - REsp nº 191.378-MG - Rel. Min. Barros Monteiro - 29/08/2000 - unânime - In DJ de 20/11/2000, p. 299). Não releva que, no título judicial - o q...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS E DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM NOME DO ADVOGADO. ARTIGOS 22, § 4º, E 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994).A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22.O precatório, quando referente à verba honorária, deve ser expedido em nome do advogado que patrocinou a causa, eis que a ele pertence (Lei nº 8.906/94, art. 23).Agravo provido, deferido o pedido de retenção de honorários e de expedição de precatório em nome do advogado.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS E DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM NOME DO ADVOGADO. ARTIGOS 22, § 4º, E 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994).A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22.O precatório, quando refer...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA- CIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DJU- INTIMAÇÃO- VÁRIOS ADVOGADOS- CONSTANDO O NOME DE APENAS UM DELES- INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1- Tendo o advogado vista dos autos antes mesmo da publicação da sentença, é a partir daquela e não desta (data da publicação) que se inicia a contagem do prazo recursal, porquanto o começo da contagem se dá com a ciência do ato. 2. Noutros termos: o termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da decisão ou da sentença pelo advogado, nada influindo se tal ciência se deu através de comparecimento espontâneo ou através de publicação. 3. Neste sentido a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Havendo ciência inequívoca da sentença, ainda que não tenha sido feita a regular intimação, conta-se a partir da referida ciência o prazo para recurso. Caracteriza ciência inequívoca a retirada dos autos pelo advogado, quando já se encontra neles a sentença de que se pretende recorrer (RTJ 101/1292) (in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor', 6ª ed., pág. 579). 4. Outrossim, tendo a parte mais de um advogado, basta que se conste o nome de um deles para se considerar válida a intimação através de publicação (art. 236 CPC), máxime quando os advogados possuem o mesmo endereço profissional. 4. Incensurável a r. decisão judicial que, em obséquio ao Princípio da economia dos atos processuais, deixa de receber a apelação, porque intempestiva. 5. Agravo Improvido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA- CIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DJU- INTIMAÇÃO- VÁRIOS ADVOGADOS- CONSTANDO O NOME DE APENAS UM DELES- INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1- Tendo o advogado vista dos autos antes mesmo da publicação da sentença, é a partir daquela e não desta (data da publicação) que se inicia a contagem do prazo recursal, porquanto o começo da contagem se dá com a ciência do ato. 2. Noutros termos: o termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da decisão ou da sentença pelo advogado, nada influindo se tal ciênc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE: A) A APELANTE NÃO É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA DOR MORAL EXPERIMENTADA PELO APELADO, POIS EXISTIAM OUTRAS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO DESFAVORÁVEIS, ANTERIORES AQUELA FEITA POR ELA, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELA REQUERIDA E JÁ CANCELADA E A MARGINALIZAÇÃO DO NOME E OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELO AUTOR; B) QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ANTE A IMPUGNAÇÃO DO RECIBO APRESENTADO, FATO QUE POR SI SÓ IMPEDE A REPARAÇÃO DO DANO; C) QUE OS JUROS DE MORA DEVEM COINCIDIR COM O EFETIVO CANCELAMENTO, QUANDO TEVE TERMO A RESTRIÇÃO COMERCIAL DO AUTOR, IMPOSTA PELA REQUERIDA/APELANTE. PRETENSÕES DA SEGUNDA APELANTE: A) ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Cabe unicamente à parte que procedeu a negativação do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, se aquela não comprova que tenha havido outra restrição.2. Restam comprovados os danos materiais, se a parte autora traz aos autos documento comprobatório da contratação de advogado para retirar seu nome do Serviço de Proteção do Crédito.3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir do evento danoso, nos termos do art. 962 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 4. Não merecem reparo os danos morais, se o valor foi fixado atendendo a finalidade precípua da indenização de compensar a dor e o sofrimento da vítima. Para a mensuração do quantum relativo aos danos morais, levar-se-á em conta os seguintes critérios, a saber: a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade na natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido, a intensidade da culpa da ré e sua situação econômica.5. Mantém-se os honorários de advogado fixados em obediência ao art. 20, § 3º, do CPC.6. Recursos não conhecidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE: A) A APELANTE NÃO É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA DOR MORAL EXPERIMENTADA PELO APELADO, POIS EXISTIAM OUTRAS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO DESFAVORÁVEIS, ANTERIORES AQUELA FEITA POR ELA, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELA REQUERIDA E JÁ CANCELADA E A MARGINALIZAÇÃO DO NOME E OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELO AUTOR; B) QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ANTE A IMPUGNAÇÃO DO RECIBO APRESENTADO, FATO QUE POR SI SÓ IMPEDE A REPARAÇÃO DO DANO;...
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSITADO. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1. Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50.2. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da aludida lei). 3. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar a condição de necessitado (§ 1º do art. 4º referido). 4. O juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade judicial levando em conta somente o valor da remuneração percebida pelo requerente, ou seja, a parte pode ganhar bem, mas pode não ter condições de arcar com as despesas do processo.5. O pedido de gratuidade judicial pode ser formulado no curso do processo.6. Não é requisito para o pedido de gratuidade judicial que o necessitado seja assistido pela defensoria pública. O pedido pode ser formulado por advogado constituído.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSITADO. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1. Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50.2. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSCITADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO DOS AUTORES PATROCINA CAUSAS DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, SENDO IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO TEM ISENÇÃO NECESSÁRIA PARA JULGAR CASO COMPLEXO E GRAVE ENVOLVENDO OUTROS CLIENTES DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, IV E 135, I E IV DO CPC. EMBORA A PARTE NÃO TENHA SE VALIDO DO INSTRUMENTAL PRÓPRIO, É IMPORTANTE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA AO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AO ART. 134, IV DO CPC, PORQUANTO O RÉU NÃO DEMONSTROU QUE NO PROCESSO ESTAVA POSTULANDO, COMO ADVOGADO DA PARTE, O CÔNJUGE DO MAGISTRADO OU QUALQUER PARENTE SEU, CONSANGÜÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA; OU NA LINHA COLATERAL ATÉ O SEGUNDO GRAU. MUITO MENOS HÁ VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 135, I, DO CPC, QUE ESTABELECE ESTAR FUNDADA A SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ QUANDO FOR AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES. A LEITURA DO DISPOSITIVO LEGAL EM APREÇO REVELA, INDUVIDOSAMENTE, QUE NÃO SE COGITA DA AMIZADE ÍNTIMA DO JUIZ COM O ADVOGADO OU O PROCURADOR DA PARTE, MAS APENAS E TÃO-SOMENTE COM A PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROFERIDO PELO MAGISTRADO, SUPOSTAMENTE EM CONTRARIEDADE COM ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. PRIMEIRO DE TUDO PORQUE O MATERIAL PROBATÓRIO FOI EFETIVAMENTE PRODUZIDO, ISTO É, A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, RESTANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA POSTULADA. DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA PODE DISPENSAR OU USAR AQUELAS QUE BEM ENTENDER, DESDE QUE APRESENTE OS FUNDAMENTOS A PARTIR DOS QUAIS FORMULOU A SUA DECISÃO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO ESTA A HIPÓTESE EM TELA. NÃO OCORRE O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DADA A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI N. 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE FATOS APURADOS POR RELATÓRIOS DA CPI DA GRILAGEM DE TERRAS NO DF E DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. EXERCÍCIO DO ANIMUS NARRANDI. PAPEL DA IMPRENSA. OS FATOS CONSTANTES DOS RELATÓRIOS DA CPI DA GRILAGEM DE TERRAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF SÃO BASTANTE GRAVES E JUSTIFICAM PLENAMENTE A ATUAÇÃO DA IMPRENSA NO SENTIDO NÃO SÓ DE INVESTIGAR, MAS ESPECIALMENTE DE DIVULGAR SUA EXISTÊNCIA, DIANTE DO MANIFESTO INTERESSE DA SOCIEDADE BRASILIENSE, REVELANDO-SE LEGÍTIMA E MUITO NATURAL A PRESSÃO EXERCIDA PARA A INTEGRAL APURAÇÃO DOS FATOS RELACIONADOS AO PARCELAMENTO IRREGULAR DAS TERRAS DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. DEMONSTRANDO AS INVESTIGAÇÕES EMPREENDIDAS PELA CÂMARA LEGISLATIVA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF O MODO OPERACIONAL DOS AUTORES, NÃO SE VISLUMBRA A EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO-DEVER DO CORREIO BRAZILIENSE DE INFORMAR DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA FATOS DE RELEVANTE INTERESSE LOCAL. EM VÁRIAS ASSENTADAS ESTA CORTE DE JUSTIÇA TEM EXAMINADO A QUESTÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE NÃO É O DE SOMENTE INVESTIGAR E INFORMAR, MAS TAMBÉM DE FISCALIZAR E CRITICAR, DESDE QUE NÃO HAJA A INTENÇÃO DE INJURIAR OU DENEGRIR A HONRA DA PESSOA ENFOCADA. CONSIDERANDO QUE O CONTEÚDO DA REPORTAGEM RETRATA FIELMENTE AS APURAÇÕES EPIGRAFADAS, QUE AFIRMARAM EXPLICITAMENTE SEREM OS AUTORES GRILEIROS, NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR A MATÉRIA JORNALÍSTICA QUALQUER CONOTAÇÃO PEJORATIVA, MUITO MENOS A CAPACIDADE DE OFENDER A HONRA, DIGNIDADE, RESPEITABILIDADE E DECORO. A LEITURA ATENTA DOS RELATÓRIOS DAQUELAS INVESTIGAÇÕES PERMITE SE AFERIR QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA EFETIVAMENTE NÃO FAZ QUALQUER TIPO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO ESTEJA NELES CONTIDA, TENDO SE LIMITADO A REPRODUZIR, INTEIRAMENTE DENTRO DO CHAMADO ANIMUS NARRANDI SOBRE OS FATOS APURADOS E COMPROVADOS POR AMPLA DOCUMENTAÇÃO A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES. EM SUMA, O EXAME ACURADO DOS AUTOS PERMITE AFIRMAR QUE NÃO HOUVE DA PARTE DO ÓRGÃO DE IMPRENSA QUALQUER INTENÇÃO DE ATINGIR A HONORABILIDADE DOS AUTORES, AO NOTICIAR OS FATOS GRAVÍSSIMOS ENVOLVENDO SEUS NOMES. OS FATOS NOTICIADOS, POR SI SÓ, JÁ TERIAM A CAPACIDADE DE CHAMAR A ATENÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA, MUITO MAIS AINDA POR TEREM SIDO INVESTIGADOS PELA CHAMADA CPI DA GRILAGEM E PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF. A COBERTURA DADA PELO CORREIO BRAZILIENSE MOSTROU-SE PROPORCIONAL AO FATO DE ENORME REPERCUSSÃO E INTERESSE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE ASSUNTO RELACIONADO AO DESTINO DA CAPITAL DA REPÚBLICA, TENDO EM VISTA A DELICADA QUESTÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO E RURAL. MAS O JORNAL LIMITOU-SE A DIVULGAR AQUILO QUE ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NA DENOMINADA CPI DA GRILAGEM DE TERRAS E NÃO HOUVE LEVIANDADE ALGUMA, AÇODAMENTO ALGUM QUE SE POSSA A ELE IMPUTAR QUE POSSIBILITE A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELOS AUTORES.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSCITADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO DOS AUTORES PATROCINA CAUSAS DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, SENDO IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO TEM ISENÇÃO NECESSÁRIA PARA JULGAR CASO COMPLEXO E GRAVE ENVOLVENDO OUTROS CLIENTES DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, IV E 135, I E IV DO CPC. EMBORA A PARTE NÃO TENHA SE VALIDO DO INSTRUMENTAL PRÓPRIO, É IMPORTANTE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA AO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA...