APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A arguição de inépcia da denúncia deve ocorrer no momento processual adequado, qual seja, antes da sentença condenatória.
2. O pleito de absolvição resta prejudicado ante as provas acostadas nos autos, sobretudo, a confissão do apelante em sede policial e judicial.
3. A sentença recorrida atende plenamente os requisitos insertos no art. 381, da lei processual penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A arguição de inépcia da denúncia deve ocorrer no momento processual adequado, qual seja, antes da sentença condenatória.
2. O pleito de absolvição resta prejudicado ante as provas acostadas nos autos, sobretudo, a confissão do apelante em sede policial e judicial.
3. A sentença recorrida atende plenamente os requisitos insertos no art. 381, da lei processual...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. 1º COLOCADO. EXONERAÇÃO. 2º CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Renovada a validade do certame objeto do Edital n.º 002/SGA/SESACRE, até o dia 10.02.2018, a teor do Edital n.º 111/SGA/SESACRE, de 04.02.2016, não há falar na decadência do mandado de segurança.
2. Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque antecede ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) outro ato (também não realizado), qual seja, convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
3. Mérito: Precedente deste Tribunal de Justiça:
"A desistência do candidato aprovado em concurso público e nomeado à posse não faz desaparecer a necessidade administrativa que originou seu chamamento, surgindo para o próximo colocado o direito líquido e certo à nomeação. (...) (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001885-09.2015.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 13.04.2016, acordão n.º 9.006)".
4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. (...) (STJ - RMS: 23305 PR 2006/0273232-4, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 09/06/2015, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)".
b) "1. A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. A respeito: RE 643674 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-168; ARE 675202 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-164. (...) (AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)".
5. Segurança concedida, sem ofensa a qualquer dispositivo/princípio constitucional ou administrativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. 1º COLOCADO. EXONERAÇÃO. 2º CLASSIFICADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Renovada a validade do certame objeto do Edital n.º 002/SGA/SESACRE, até o dia 10.02.2018, a teor do Edital n.º 111/SGA/SESACRE, de 04.02.2016, não há falar na decadência do mandado de segurança.
2. Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque antecede ao alegado...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Ementa:
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Ementa
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM PARTE. REFORMA NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos a condenação do apelante é medida que se impõe.
2. Diante de fundamentação inidônea na análise de parte das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz alteração na dosimetria da pena-base.
3. Não é possível o reconhecimento da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando houver grande quantidade de droga apreendida. Precedentes STF e STJ.
4. Sendo as penas aplicadas superiores ao quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, não se afigura plausível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preconiza o Art. 44, do Código Penal.
5. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011673-32.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM PARTE. REFORMA NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSI...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS NOVAS. SUSPOSTAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. Ante a suposta inconsistência das declarações prestadas em sede policial, verifica-se que termo de interrogatório do ora revisionando, fora assinado por duas testemunhas instrumentárias, nos moldes do art. 304 do CPP, fato que por si só pressupõe que tenha sido efetuada a leitura daquele interrogatório antes mesmo do revisionando assiná-lo, ou seja, que teria o conhecimento do que ali estava escrito.
Da mesma maneira, a defesa não demonstra de qual forma ou por qual motivo, a autoridade policial subscritora do interrogatório, a qual possui fé pública, poderia ter efetuado a alteração no teor das declarações policiais.
3. A ausência de defesa técnica durante o interrogatório não é capaz de gerar qualquer nulidade ao ato. (Precedentes STJ).
4. Da mesma forma, a simples alegação de "ter ouvido a vítima confessar" que o revisionando não teria cometido crime algum não pode ser valorada, seja por tratar-se de mera alegação, sem prova documental ou declaração reduzida a termo, como também pela falta de posterior justificação criminal quanto à suposta declaração.
5. No curso do instituto revisional, a defesa deve carrear aos autos provas pré-constituídas, e no caso, tratando-se de prova testemunhal, torna-se elementar a necessidade de prévia justificação judicial, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, que encontram guarida nos arts. 381 a 383, a qual deverá ser processada anteriormente, e depois servirá para subsidiar a ação revisional, mas não de forma concomitante.
6. Em verdade, o revisionando pretende o reexame fático-probatório dos elementos contidos na ação penal originária, conquanto nota-se os fundamentos expendidos no pedido de absolvição foram os mesmos apresentados no recurso de apelação, e que as razões para a possível diminuição de pena, são as mesmas do pedido de absolvição, e não apontam a ocorrência de erro judiciário ou nulidade a ser reparada.
7. Revisão Criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS NOVAS. SUSPOSTAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. Ante a suposta inconsistência das declarações prestadas em sede policial, verifica-se que termo de interrogatório do ora revisionando, fora assinado por duas tes...
Ementa:
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Ementa
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDONÊA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Durante um assalto não se pode considerar a atuação do motorista como de menor importância, uma vez que este é responsável por possibilitar a fuga dos que, materialmente, coagem as vítimas e subtraem a res furtiva, transmitindo aos comparsas a tranquilidade necessária para a consecução do intento criminoso.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015528-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDONÊA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-ba...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- A condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico, exige a certeza de que tal ocorreu de forma permanente e estável com o fim de praticar a referida conduta. Inexistindo elementos que comprovem o ânimo associativo, não cabe a condenação pela prática do referido crime.
- Presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Sentença, na parte que manteve a custódia do recorrente.
- Recursos improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003554-14.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Absolvição. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do apelante.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por pa...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:11/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Nulidade. Fundamentação. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadoras. Exclusão.
- A Decisão de pronúncia se limitou a afirmar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria, devendo ser afastado o argumento de nulidade da Sentença, à falta de fundamentação.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000124-77.2008.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Nulidade. Fundamentação. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadoras. Exclusão.
- A Decisão de pronúncia se limitou a afirmar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria, devendo ser afastado o argumento de nulidade da Sentença, à falta de fundamentação.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deve...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:10/11/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas a Juíza fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500398-24.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:11/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Ocorrência. Coação no curso do processo. Pena base. Redução.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado, quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0020564-81.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Prescrição. Ocorrência. Coação no curso do processo. Pena base. Redução.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado, quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discuti...
Apelação Criminal. Receptação. Cerceamento de defesa. Nulidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- A ausência do Defensor Público em audiência de instrução não gera nulidade processual, quando o Juiz singular nomeia advogado para realizar a defesa do réu, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença
- Deve ser mantida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, porque a multirreincidência exige maior reprovação.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004507-75.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Cerceamento de defesa. Nulidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- A ausência do Defensor Público em audiência de instrução não gera nulidade processual, quando o Juiz singular nomeia advogado para realizar a defesa do réu, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcion...
Apelação Criminal. Receptação. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Qualificadoras. Concurso formal. Fração mínima.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de receptação e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputados ao apelante.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes. Logo, deve ser mantida a fração de aumento de pena fixada pelo Juiz singular.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003318-62.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Qualificadoras. Concurso formal. Fração mínima.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de receptação e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro d...
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mínimo legal. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputados aos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002723-29.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mínimo legal. Impossibilidade.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputados aos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002723-29.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002034-92.2015.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mant...
Apelação Criminal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Causa de aumento. Repouso noturno. Aplicabilidade.
- A causa de aumento de pena do repouso noturno é aplicável nas formas simples e qualificada do crime de furto.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001568-59.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Causa de aumento. Repouso noturno. Aplicabilidade.
- A causa de aumento de pena do repouso noturno é aplicável nas formas simples e qualificada do crime de furto.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001568-59.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Dosimetria. Concurso formal. Ocorrência. Improvimento.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001285-35.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Dosimetria. Concurso formal. Ocorrência. Improvimento.
- A conduta autônoma do réu em praticar o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configura o concurso formal impróprio ou imperfeito.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001285-35.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que com base nas mesmas, a Juíza singular fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000986-67.2016.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que com base nas mesmas, a Juíza singular fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no pon...
Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Alteração do regime prisional. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do crime praticado.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000566-83.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Alteração do regime prisional. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Penas base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000385-72.2013.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Penas base. Redução. Causa diminuição. Inaplicabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recursos de Apelação impr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:11/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas