Ementa:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CP. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sendo o réu juridicamente pobre, a ausência de pagamento da fiança não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CP. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sendo o réu juridicamente pobre, a ausência de pagamento da fiança não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO COMPORTADA EM SEDE DE WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCAPAZES DE, ISOLADAMENTE, PROMOVER A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Estando presente pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, e tendo a decisão que decretou a segregação cautelar fundamentado adequadamente a necessidade da medida, esta deve ser mantida, sendo, in casu, para a garantia da ordem pública.
4. É consabido e reiteradamente decidido nessa Colenda Câmara Criminal que as alegadas condições pessoais do paciente não podem, isoladamente, promover a liberdade provisória, devendo estarem associadas à outras condições permissivas da mesma.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO COMPORTADA EM SEDE DE WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCAPAZES DE, ISOLADAMENTE, PROMOVER A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Estando presente pelo menos um dos requisitos...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. PRESENÇA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial pátrio e dessa Colenda Câmara Criminal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Tanto o decreto prisional, quanto as decisões subsequentes que indeferiram a sua revogação, estão devidamente fundamentadas, demonstrando a existência de, ao menos, um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. PRESENÇA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial pátrio e dessa Colenda Câmara Criminal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
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CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PALIATIVO. AUTOR. AQUIESCÊNCIA. REVISÕES PREVENTIVAS. MANUAL DE GARANTIA DO PROPRIETÁRIO. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA.
1. Não há impor responsabilidade pela falha no serviço prestado à empresa ré quando demonstrado nos autos que os fatos ocorreram por desídia do próprio Autor, que não seguiu as orientações do fabricante do veículo previstas no Manual de Garantia do Proprietário, em detrimento do bom funcionamento do veículo fato comprovado pela prova documental e testemunhal colhida em juízo.
2. De outra parte, demonstrado que o serviço paliativo limpeza superficial do motor decorreu de opção do proprio autor, em razão de necessidade do uso do veículo para empreender viagem a outro Estado da Federação.
3. Sobreleva, ainda, a conduta da demandada, que empreendeu esforços para amenizar os aborrecimentos suportados pelo Autor, disponibilizando serviço de guincho e carro reserva, mesmo o veículo não estando acobertado pela garantia.
4. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo básico a proteção ao consumidor e facilitar sua atuação em juízo.
5. Contudo, a proteção não dispensa o consumidor de produzir provas. Diversamente, a regra continua a mesma, ou seja, como autor da ação de indenização deverá provar os fatos constitutivos do seu direito.
6. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PALIATIVO. AUTOR. AQUIESCÊNCIA. REVISÕES PREVENTIVAS. MANUAL DE GARANTIA DO PROPRIETÁRIO. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA.
1. Não há impor responsabilidade pela falha no serviço prestado à empresa ré quando demonstrado nos autos que os fatos ocorreram por desídia do próprio Autor, que não seguiu as orientações do fabricante do veículo previstas no Manual de Garantia do Proprietário, em detrimento do bom funcionamento do veículo...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CAUSA. ABANDONO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL: ADVOGADO E PARTE. INÉRCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo (...) (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)"
2. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Demonstrado o abandono da causa, a extinção do processo mediante sentença terminativa é medida que se impõe (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0000126-12.2001.8.01.0002, Relatora Desª. Maria Penha, j. 15 de dezembro de 2015, acórdão n.º 16.328, unânime)".
3. Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A sentença vergastada utilizou como fundamento para a extinção do feito o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do diploma processual Civil, e para tanto intimou o ora apelante pessoalmente consoante fls. 97/99. A exequente/apelante foi intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de quarenta e oito horas (fls. 97/99), todavia, restou inerte. Sendo assim, não havendo se falar em ofensa a publicidade dos atos judiciais. Nesse mister, escorreita a decisão proferida pelo MM. Juiz que determinou a extinção do processo por abandono de causa. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0702295-74.2014.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21.10.2016, acórdão n.º 3.702, unânime)"
4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CAUSA. ABANDONO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL: ADVOGADO E PARTE. INÉRCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo (...) (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OBJETO DA CAUSA. DESCONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CHEQUES EMITIDOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO PROCESSUAL. FALTA. DESPROVIMENTO.
Afastada a preliminar de inépcia do recurso (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973) ao tempo vigente porque o Apelante delineou os motivos de fato e de direito que entende conducentes à reforma da sentença, ademais, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a inépcia recursal "... só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. (...)" (AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Embora a possibilidade de prova testemunhal quanto aos efeitos de negócio jurídico superior ao décuplo do salário mínimo conforme recidivos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1342118/GO, AgRg no Ag 1137449/SC e AgInt no AREsp 937.304/MA) as declarações da testemunha do Apelante (F. de A. N. F., mídia digital relacionada, p. 202) nada contribuem ao deslinde do feito porque desbordam do ajuste objeto da inicial (o segundo entre as partes).
Conforme narra a sentença, o Recorrido emitiu os cheques objeto do pedido de reconvenção a terceiro estranho à lide que, por sua vez, declarou como sua a obrigação relativa à compensação das cártulas ante a celebração de contrato diverso (pp. 180/181), pois recebera do Apelado o valor equivalente em arrobas de boi gordo (p. 83).
Não há falar na alegada inconstitucionalidade do art. 401, do Código de Processo Civil de 1973, porque voltado o art. 7º, IV, da Constituição Federal a direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, desbordando da questão processual do art. 401, do vetusto Código de Processo Civil.
Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OBJETO DA CAUSA. DESCONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. CHEQUES EMITIDOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO PROCESSUAL. FALTA. DESPROVIMENTO.
Afastada a preliminar de inépcia do recurso (art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973) ao tempo vigente porque o Apelante delineou os motivos de fato e de direito que entende conducentes à reforma da sentença, ademais, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Jus...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTOMÓVEL. TROCA DE PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. CONTESTAÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, atribuída ao julgamento antecipado da lide, quando alegada por quem optou pelo julgamento antecipação do julgamento, renunciando à produção de outras provas além da documental juntada aos autos.
2. Ademais, consabido a vedação em nosso ordenamento jurídico, de comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que reflete na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto, consoante decorre do Enunciado 362, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, assinalando que a "vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como ressai dos artigos 187 e 422 do Código Civil".
3. De outra parte, mesmo quando o fornecedor utiliza do direito de sanar o vício dentro do prazo e admitida eventual indenização ao consumidor pelos prejuízos sofridos, tal assertiva decorre do princípio básico da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais contemplados no art. 6º, VI, da Legislação Consumerista.
4. Portanto, embora sanado o vício pela empresa Ré, resultaria ainda na obrigação em reparar aos Autores eventuais danos patrimoniais e morais em decorrência do suposto vício no produto, razão por que, não há falar em perda do objeto.
5. Todavia, apresentando a Ré, em sede de contestação, fato capaz de modificar ou extinguir o direito do Autor que, embora instado, permanece sem manifestação, configura anuência tácita às alegações e documentos, acrescendo, ainda, a opção do demandante pelo julgamento antecipado da lide.
6. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTOMÓVEL. TROCA DE PEÇAS. VÍCIO NO PRODUTO. CONTESTAÇÃO. FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar e...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE REEDUCANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Estando o reeducando sob custódia estatal no momento do falecimento, e verificada a negligência na prestação de socorro imediato, configurado está o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, em razão da omissão específica do Estado.
2. In casu, muito embora o quantum indenizatório fixado em R$ 80.000,00, por danos morais decorrentes da morte do filho custodiado da autora, se apresente compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica do causador do dano, deve se adequar ao que comumente vem sendo fixado pelos órgão fracionários deste Tribunal em casos análogos, em obediência ao princípio da isonomia e segurança jurídica das decisões.
3. Reexame necessário reformado, em parte.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE REEDUCANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Estando o reeducando sob custódia estatal no momento do falecimento, e verificada a negligência na prestação de socorro imediato, configurado está o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, em razão da omissão específica do Estado.
2. In casu, muito embora o quantum indenizatório fixado em R$ 80.000,00, por danos morais decorrentes da morte do filho custodiado da au...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO POR IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LESÃO IRREVERSÍVEL EM ADOLESCENTE. PENSIONAMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Pertinente o indeferimento de produção de prova pericial se a prova produzida em audiência, inclusive com o depoimento de profissional especializado, detentor de conhecimento e aptidão técnica condizente com a situação tratada nos autos, foi suficiente para, de maneira justa e segura, propiciar o convencimento do magistrado. Agravo retido desprovido.
Viola o princípio da dialeticidade a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com apresentação de argumentos explicitamente decotados da contestação. Apelo não conhecido.
É evidente o dever de indenizar do ente estatal, diante da existência do dano, da conduta omissiva do agente público e do nexo de causalidade, porquanto configurada a responsabilidade civil objetiva, sem a presença de quaisquer hipóteses de atenuação ou excludente da mencionada responsabilidade.
Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequada a redução do quantum indenizatório a patamar condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos.
O ofendido, que sofre redução da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, a teor no artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de atividade laborativa.
Agravo retido desprovido. Apelo não conhecido. Reforma, em parte, da sentença, em reexame necessário, para adequar o dano moral ao montante que vem sendo fixado pelos órgãos fracionários deste Tribunal em casos análogos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO POR IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LESÃO IRREVERSÍVEL EM ADOLESCENTE. PENSIONAMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Pertinente o indeferimento de produção de prova pericial se a prova produzida em audiência, inclusive com o depoimento de profissional especializado, detentor de conhecimento e aptidão técnica condizente com a situação tratada nos autos,...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
Verificada qualquer irregularidade ou violação ao ordenamento jurídico, notadamente em face da Administração Pública, tem o juiz de direito o dever de encaminhar peças dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 7º da Lei 7.347/85.
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, uma vez omissos na sentença os consectários legais da condenação, é possível fixá-los ex offício, sem que isso implique em reformatio in pejus, nem julgamento extra petita, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros de mora são computados, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, no caso, quando da dispensa do servidor contratado provisoriamente, pelo IPCA.
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, em reexame necessário, com a fixação, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
Verificada qualquer irregularidade ou violação ao ordenamento jurídico, notadamente em face da Administração Pública, tem o juiz de direito o dever de encaminhar peças dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 7º da Lei 7.347/85.
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, uma vez omissos na sentença os co...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. TAXA. ABUSIVIDADE. LIMITE: MEDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. (...) (EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)".
b) "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)".
c) "1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)".
d) "Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo." (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012).
2. Do exame da sentença recorrida acrescido da fundamentação delineada no acórdão impugnado não há falar em violação aos arts. 6º, V; e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. TAXA. ABUSIVIDADE. LIMITE: MEDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedi...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 83,33%. RECURSO DESPROVIDO.
a) Aplica-se a teoria do adimplemento substancial do contrato objetivando elidir prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal a espécie em exame, em que pagas 50 (cinquenta) prestações do total de 60 (sessenta), equivalendo a 83,33% do contrato.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. (...) (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)"
c) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. "Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial. (TJAC, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Júnior Alberto Agravo Regimental em Apelação 0703818-58.2013.8.01.0001 01.09.2014)
2. "Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse. (TJAC, 2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)
d) Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. "Considerando que o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Recurso improvido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70067875559, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/12/2015)"
2. "Verifica-se que houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069020576, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/05/2016)"
e) Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. O cumprimento de pouco mais de 80% (oitenta por cento) do contrato de alienação fiduciária celebrado em razão da liberação de crédito a consorciado contemplado autoriza a aplicação da teoria do cumprimento substancial.
2. Apelo desprovido.
(TJAC, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 0716908-36.2013.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 03/07/2015, acórdão n.º 2.092)"
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUARENTA E UMA DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse.
2. Agravo Regimental não provido.
(2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)"
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 83,33%. RECURSO DESPROVIDO.
a) Aplica-se a teoria do adimplemento substancial do contrato objetivando elidir prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal a espécie em exame, em que pagas 50 (cinquenta) prestações do total de 60 (sessenta), equivalendo a 83,33% do contrato.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida d...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Propriedade Fiduciária
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. RÉU/DEVEDOR. CITAÇÃO. FALTA. PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados mais de 06 (seis) anos do protocolo do pedido inicial em 30.06.2010 (p. 01) o juízo de origem, em 25.08.2016 (pp. 254/258), após facultar manifestação da instituição financeira Recorrente (p. 250), declarou prescrita a cobrança quanto a H. C. da C. sequer citada mantida a ação no que tange aos demais Réus/Executados.
Julgados da Segunda Câmara Cível:
b) "(...) 2. Da interpretação conjugada dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, 219, caput, §§1º e 4º, e 617, caput, ambos do CPC/73, observa-se que nas ações de execução de cédula de crédito bancário, o despacho de citação é causa interruptiva da prescrição, mas com uma condicionante, qual seja, que esta seja efetivada dentro de determinado lapso de tempo. 3. Exsurge da legislação especial que trata da matéria, ser a prescrição trienal, a contar da data do vencimento do título. No caso, decorrido mais de 3 (três) anos após o vencimento do título (em 19/02/2012), a citação ainda não foi efetivada, restando a pretensão da cobrança prescrita, portanto, em 19/02/2015 (prescrição intercorrente). 4. Inaplicável a Súmula 106, do STJ, vez que a prescrição não se deu em razão da morosidade do Judiciário, mas da falta de diligência do autor/Apelante em promover a correta localização do devedor. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015695-70.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11 de novembro de 2016, acórdão n.º 3.807)".
3. Inexiste ofensa à Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco aos dispositivos legais prequestionados art. 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil não havendo falar na hipótese de aplicação do art. 1.056, do atual diploma processual civil, que trata da prescrição intercorrente.
4. Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA CONSUMADA. APELO DESPROVIDO.
1. Configura-se a prescrição comum/ordinária quando, embora ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, o titular da ação deixa transcorrer o referido prazo sem promover os atos necessários para viabilizar a citação da parte contrária.
2. Insta salientar que o mero ajuizamento da ação e as diligências do autor não tem condão de interromper a prescrição, uma vez que não estão previstas como causas legais interruptivas do referido instituto.
3. Veja-se que para a interrupção da prescrição basta o despacho que ordena a citação, retroagindo o seus efeitos a data em que foi proposta a ação, contudo verifica-se que deverá o autor promover a citação do réu sob pena da não interrupção da prescrição.
4. Apelo desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0031677-61.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21 de Outubro de 2016, acórdão n.º 3.700)".
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. RÉU/DEVEDOR. CITAÇÃO. FALTA. PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados mais de 06 (seis) anos do protocolo do pedido inicial em 30.06.2010 (p. 01) o juízo de origem, em 25.08.2016 (pp. 254/258), após facultar manifestação da instituição financeira Recorrente (p. 250), declarou prescrita a cobrança quanto a H. C. da C. sequer citada mantida a ação no que tange aos demais Réus/...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. As provas são contundentes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, devendo ser mantida a sentença condenatória.
2. A pena-base fora fixada no mínimo legal, não havendo interesse jurídico na reforma do decisum.
3. A reincidência do apelante obstaculiza a concessão da benesse traçada pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Não provimento dos apelos.
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. As provas são contundentes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, devendo ser mantida a sentença condenatória.
2. A pena-base fora fixada no mínimo legal, não havendo interesse jurídico na reforma do decisum.
3. A reincidência do apelante obstaculiza a concessão da benesse traçada pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. Não...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E GUARDA DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À MANUFATURA DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A interposição de petição com o objetivo de sanar eventuais erros materiais da sentença penal condenatória possui o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC, de modo que o manejamento do recurso extemporaneamente deve ser considerado tempestivo, conforme inteligência do Art. 218, § 4º, NCPC. .
2. Aplica-se o princípio da consunção em relação ao crime de posse e guarda de matéria-prima destinada à manufatura de substâncias entorpecentes (barrilha e solução de bateria), quando evidenciado que a conduta do agente constituía meio necessário ou fase normal à preparação ou execução do delito de tráfico de drogas.
3. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Droga, bem como pela apreensão de matéria prima destinada à preparação do entorpecente e a intensa dedicação do apelante à traficância.
4. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E GUARDA DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À MANUFATURA DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A interposição de petição com o objetivo de sanar eventuais erros materiais da sentença penal condenatória possui o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC, de modo que o manejamento do re...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que simplesmente reproduz os argumentos da contestação, sem refutar os fundamentos da sentença recorrida.
2. Do mesmo modo, descabe o conhecimento de recurso que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. In casu, transcorreram 8 (oito) meses entre o fim do prazo de tolerância para a entrega do imóvel (180 dias úteis) e a data de seu recebimento, sendo, portanto, imperiosa a condenação em lucros cessantes.
4. Restando configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida, mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que simplesmente reproduz os argumentos da contestação, sem refutar os fundamentos da sentença recorrida.
2. Do mesmo modo, descabe o conhecimento de recurso que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo col...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A matéria apreciada pelo Tribunal é delimitada pelas razões recursais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, excluindo-se dessa seara apenas as matérias de ordem pública.
2. Não comprovados nos autos quaisquer dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais deve ser afastada.
3. In casu, resta demonstrado que a autora/Apelante deu entrada no Hospital Raimundo Chaar apresentando sangramento transvaginal e o colo do útero aberto, em processo irreversível de aborto espontâneo inevitável, não havendo como relacionar qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público ou da médica plantonista à perda do feto. Com isso, fica descaracterizado um possível nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano ocorrido.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A matéria apreciada pelo Tribunal é delimitada pelas razões recursais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, excluindo-se dessa seara apenas as matérias de ordem pública.
2. Não comprovados nos autos quaisquer dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DA MUNICIPALIDADE DE FISCALIZAR O MEIO AMBIENTE. RUÍDOS QUE PROVÊM DE VEÍCULOS. AVERIGUAÇÃO PELO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ASTREINTE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS DOS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É do Município de Rio Branco o dever de fiscalizar o meio ambiente incluindo-se os atos de poluição sonora , não só por força da disposição constitucional prevista no art. 23, inciso VI, da CF/88, como também em face do disposto no art. 105 c/c os arts. 106, 127 e 128, todos da Lei Municipal nº. 1.330/1999, independemente da fonte emissora.
2. É possível o estabelecimento de multa como astreinte para o caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública.
3. Os proprietários de estabelecimento que não produzam diretamente a poluição sonora, mas que atraem clientes barulhentos para o local pela venda de bebida alcoólica e outros produtos e, assim, auferem proveito econômico desta situação, não podem ser isentados das suas responsabilidades legais em razão da alegação de que o incômodo é produzido por terceiro, em decorrência do risco da atividade econômica por eles desempenhada.
4. Apelações desprovidas e sentença mantida em reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DA MUNICIPALIDADE DE FISCALIZAR O MEIO AMBIENTE. RUÍDOS QUE PROVÊM DE VEÍCULOS. AVERIGUAÇÃO PELO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ASTREINTE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS DOS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERCEARIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É do Município de Rio Branco o dever de fiscalizar o meio ambiente incluindo-se os atos de poluição sonora ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral