APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ONZE CHEQUES. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE OS REJEITA, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A APELANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS PELA POSTULANTE. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE O CREDOR PRIMITIVO E O EXEQUENTE, OCORRENDO O ENDOSSO DOS CHEQUES. CADEIA NEGOCIAL QUE EVIDENCIA SER A CESSÃO DE CRÉDITO, COM FEIÇÕES DE CONTRATO DE DESCONTO, O PRINCIPAL INSTRUMENTO, TENDO OS ENDOSSOS MERA NATUREZA ACESSÓRIA. CESSIONÁRIO QUE DEVERIA ATUAR NA CONDIÇÃO DE SIMPLES INTERMEDIADOR DA COBRANÇA DOS VALORES. ARREDAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. CASO CONCRETO QUE DEVE SER BALIZADO SOB A ÓTICA DA LEI CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INEFICAZ A CESSÃO PERANTE A DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGANTE QUE QUITOU A DÍVIDA DIRETAMENTE AO CREDOR ORIGINÁRIO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 292 DO CODEX CIVIL. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 267, INCISO I, E 794, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTASSEM TER O EXEQUENTE INCORRIDO NAS ESPECÍFICAS CONDUTAS DO ART. 17 DA LEI ADJETIVA CIVIL. TESE RECHAÇADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS E JÁ PAGOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. EMBARGADO QUE, NÃO OBSTANTE DESCONHECER A QUITAÇÃO HAVIDA AO MOMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO DESISTIU DA AÇÃO DEPOIS DE TER SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ADITAMENTO DO QUANTUM DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMBARGANTE, POR FORÇA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITEADA DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES SUB JUDICE. PROVIDÊNCIA ACATADA. NECESSÁRIA ENTREGA DOS TÍTULOS À APELANTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 461-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIO ARBITRADA COM FULCRO NO ART. 20, § 4°, DO CÓDIGO DE RITOS. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031233-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ONZE CHEQUES. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE OS REJEITA, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A APELANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. INVIABILIDADE, OUTROSSIM, DE DEVOLUÇÃO...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCAPACIDADE ABSOLUTA DA SEGURADA A ÉPOCA DO ACIDENTE. FLUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS A MAIORIDADE RELATIVA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 3º E DO INCISO I DO ARTIGO 198, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO DECORRENTE DA OMISSÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Embora o Código de Processo Civil não faça alusão à possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilham entendimento no sentido de aceitar a oposição desse recurso para o reparo de equívoco manifesto, desde que a modificação seja a consequência da correção de uma contradição, obscuridade ou omissão; não pode, todavia, a alteração ser o objetivo principal dos embargos declaratórios. Uma vez configurada a omissão relacionada à incapacidade absoluta da segurada, circunstância que, embora apontada nos autos pela parte, não foi ponderada no momento do julgamento do apelo, devem os embargos de declaração receberem o efeito modificativo para alterar o julgado e afastar a tese de prescrição. O prazo prescricional trienal para a cobrança do seguro DPVAT não flui enquanto o titular do direito é absolutamente incapaz, na forma do inciso I do artigo 198 do Código Civil. Nessa hipótese, o termo a quo da contagem desse lapso inicia a partir da data em que ele adquire capacidade relativa para os atos da vida civil. APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. LAUDO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS INCOMPLETO. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.021125-3, de Fraiburgo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCAPACIDADE ABSOLUTA DA SEGURADA A ÉPOCA DO ACIDENTE. FLUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS A MAIORIDADE RELATIVA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 3º E DO INCISO I DO ARTIGO 198, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO DECORRENTE DA OMISSÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Embora o Código de Processo Civil não faça alusão à possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tanto a...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual. Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080861-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mer...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA
AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em momento algum a sentença de fls. 149/154 apreciou o mérito
propriamente dito da demanda, isto é, a procedência ou improcedência da
ação de depósito. Conquanto tenha constado, em meio à fundamentação
da sentença, referência a alguns dos argumentos de mérito das partes
assim como aos documentos juntados, o magistrado a quo o fez tão-somente
com a finalidade de justificar, conforme seu entendimento, a inexistência
de interesse processual, a configuração de litigância de má-fé pelo
Instituto-autor e o dever deste indenizar os réus. Portanto, a nova sentença
foi devidamente proferida, assim como a apelação dos réus recebida.
2. Também não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, suscitada pelos apelantes. Conforme já decidido no acórdão
anteriormente proferido por esta Turma (fl. 191), há previsão legal para
a ação de depósito e consequentemente para o pedido/pretensão da parte
autora, eis que a Lei nº 8.866/94 não foi declarada inconstitucional,
e constitui uma faculdade do INSS promovê-la a fim de reaver as quantias
descontadas pelo empregador, a título de contribuição previdenciária sobre
a remuneração do empregado, e não recolhidas aos cofres públicos. Essa
questão encontra-se acobertada pela preclusão, portanto.
3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados
na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E
o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de
depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando
estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender,
até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º;
da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º;
e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do
art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou
assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10,
ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação,
os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e
os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento
ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida
cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda
a lei impugnada (Lei nº 8.866/94).
5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade
de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo
não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro
lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente
em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da
Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto
pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a
condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação
tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos,
taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e
recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º,
cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº
1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica,
a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus
diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei
responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes
da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput,
da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código
Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi
declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B,
§3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula
Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais
possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no
qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em
terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito
tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu
a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII,
CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito"
propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade
dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo
dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica ( prisão civil)
recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida
na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem
recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos
termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
6. Nestes termos, a presente ação somente pode correr em face da empresa
devedora, uma vez que há débito tributário e, em relação a ela, não
há nada que impossibilite seja feita a cobrança por meio de ação civil
de depósito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.866/94.
7. Por fim, não merece prosperar o pedido de conversão desta ação para o
rito da Lei nº 6.830/80, tendo em vista que se trata de procedimentos diversos
e especiais. Conforme determinado no Acórdão anteriormente proferido por
esta Turma, trata-se de faculdade da União ajuizar o procedimento executivo
fiscal da Lei nº 6.830/80 ou a ação civil de depósito da Lei 8.866/94,
de modo que, a meu ver, uma vez escolhida a ação de depósito, não há
como alterar o procedimento. A rigor, a ação de depósito regulada pelos
arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil é dividida em uma fase cognitiva
e outra executiva. A primeira fase destinada a prolatação de sentença
condenatória, que determine a restituição da coisa ao autor (no caso,
entrega do tributo "retido" à Fazenda), e a segunda voltada à efetivação
do comando contido na sentença. Assim, ante a atual conjuntura normativa e
jurisprudencial, supra explicitada, parece-me que deve ser expedido o mandado
de entrega em face da empresa devedora (sem previsão de prisão civil dos
sócios como meio coercitivo) e, não se verificando o pagamento, execução
por cumprimento se sentença, sem qualquer eventual benesse específica do
procedimento das execuções fiscais.
8. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram em
parcela de sua pretensão, razão pela qual deve ser afastada a condenação
dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, em razão da sucumbência
recíproca, determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
9. Quanto ao prequestionamento da matéria ofensiva a dispositivos de lei
federal e preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos
os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da parte ré parcialmente
provido, para afastar a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa,
bem como a pena de prisão civil e, em razão da sucumbência recíproca,
determinar a cada parte arcar com os honorários de seus patronos, nos termos
do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DESTA
AÇÃO PARA O RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em momento algum a sentença de fls. 149/154 apreciou o mérito
propriamente dito da demanda, isto é, a procedência ou improcedência da
ação de depósito. Conquanto tenha constado, em meio à fundamentação
da sentença, referência a alguns dos argumentos de mérito das partes
assim como aos documentos juntados, o magistrado a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação
decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço
de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de
responsabilidade contratual.
2. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o
caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de
abertura de crédito rotativo), há a seguinte polêmica: deve ser aplicado o
art. 206, §5º, I, do CC ou o art. 205 do CC? Isso porque o art. 206, §5º,
I, do CC estipula que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A
partir de uma interpretação literal, há quem conclua que o mero fato
de o contrato não apresentar liquidez por si só obsta a aplicação do
prazo previsto neste inciso. E, por conseguinte, aplicar-se-ia o prazo
geral do art. 205 do CC, por não haver previsão específica para esse
tipo de responsabilidade contratual. Todavia, parece-me mais coerente com
o ordenamento o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Sidnei Beneti,
no julgamento do Resp nº 1.327.786/RS, no sentido de que (i) apesar de não
se tratar de um contrato que possua liquidez por si só, quando acompanhado
de documentos suficiente para demonstrar o quantum debeatur, é suficiente
para a propositura da ação monitória, e; (ii) e, tendo em conta essa
peculiaridade (de ordem processual), é possível concluir que a ação
monitória fundada nesse tipo de contrato persegue, em verdade, uma dívida
líquida (demonstrada pelo conjunto: contrato acompanhado do demonstrativo
do débito), razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco
anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. E, considerando que o inadimplemento iniciou-se em 30/04/1997 (fl. 29),
sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de
transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do
prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional
vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de
2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional
da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2006. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 26/03/2008,
quando há muito a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
4. Por esta razão, a presente ação monitória merece ser extinta, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 269, II, do CPC/1973). Em decorrência, resta prejudicado o recurso
de apelação interposto pela CEF.
5. Por fim, apenas para que não se alegue que este E. Tribunal não poderia
ter reconhecido a ocorrência da prescrição de ofício, deixo consignado,
desde já, que a prescrição constitui matéria de ordem pública que
podem ser apreciadas de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau
de jurisdição.
6. Com relação à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa.
7. Processo extinto, ex officio, com resolução de mérito, com fulcro
no art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973),
ante a ocorrência da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do voto. Prejudicada a apelação interposta pela CEF.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação
decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço
de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de
responsabilidade contratual.
2. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o
caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de
abertura...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com relação à prescrição, verifico que o MM. Magistrado a quo
aplicou ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 205, §3º,
IV, do CC/2002. Tal entendimento não merece prosperar, pois o mencionado
inciso refere-se às ações fundadas em pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa. Com efeito, o instituto do enriquecimento sem
causa relaciona-se a um enriquecimento indevido ou locupletamento, isto é,
grosso modo, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica. Assim,
o art. 206, §3º, IV, do CC, ao mencionar "a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa", refere-se à obrigação decorrente do art. 884 do
CC, segundo o qual todo aquele que se enriquece sem causa jurídica possui
o dever de indenizar a pessoa, a cuja custa ocorreu o enriquecimento. Este
não é o caso dos autos.
2. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação
decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço
de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de
responsabilidade contratual.
3. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o
caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de
abertura de crédito rotativo), há a seguinte polêmica: deve ser aplicado o
art. 206, §5º, I, do CC ou o art. 205 do CC? Isso porque o art. 206, §5º,
I, do CC estipula que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A
partir de uma interpretação literal, há quem conclua que o mero fato
de o contrato não apresentar liquidez por si só obsta a aplicação do
prazo previsto neste inciso. E, por conseguinte, aplicar-se-ia o prazo
geral do art. 205 do CC, por não haver previsão específica para esse
tipo de responsabilidade contratual. Todavia, parece-me mais coerente com
o ordenamento o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Sidnei Beneti,
no julgamento do Resp nº 1.327.786/RS, no sentido de que (i) apesar de não
se tratar de um contrato que possua liquidez por si só, quando acompanhado
de documentos suficiente para demonstrar o quantum debeatur, é suficiente
para a propositura da ação monitória, e; (ii) e, tendo em conta essa
peculiaridade (de ordem processual), é possível concluir que a ação
monitória fundada nesse tipo de contrato persegue, em verdade, uma dívida
líquida (demonstrada pelo conjunto: contrato acompanhado do demonstrativo
do débito), razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco
anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. E, considerando que o inadimplemento iniciou-se em 13/10/1998, sob a
égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição
prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i)
o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no
art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2006. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 18/01/2008,
quando há muito a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
5. No tocante ao ônus sucumbencial, considerando que a presente ação
monitória foi extinta pela prescrição dos créditos, deve a CEF arcar com
as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, o montante
fixado na sentença, em 10% sobre o valor atribuído à ação monitória,
devidamente atualizado (fl. 266), mostra-se excessivo e em dissonância com
os critérios do §§ 3º e 4º do art. 20 do Código do Processo Civil,
tendo em vista que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 116.416,39 (para
janeiro/2008). Assim, considerando a simplicidade da causa e o pouco trabalho
demandado do advogado dos embargados - que se resume ao oferecimento dos
embargos, eis que sequer chegou a ser aberta a fase de instrução, reduzo
o valor arbitrado para os honorários advocatícios para o patamar de R$
2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do
Código do Processo Civil.
6. Sentença de extinção do processo pela ocorrência da prescrição
mantida, porém com fundamento no art. 206, §5º, I, do CPC. Recurso de
apelação da CEF parcialmente provido apenas para reduzir a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termo do voto. Recurso de apelação da parte embargante
desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com relação à prescrição, verifico que o MM. Magistrado a quo
aplicou ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 205, §3º,
IV, do CC/2002. Tal entendimento não merece prosperar, pois o mencionado
inciso refere-se às ações fundadas em pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa. Com efeito, o instituto do enriquecimento sem
causa relaciona-se...
ADMINISTRATIVO. FGTS. OBRIGAÇÃO DA CEF DE APRESENTAR EXTRATOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ÍNDICES CABÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 226.855-7/RS JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5%. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 24 DA LEI 8.036/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da CEF. (Art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (Súmula 249 do STJ), possuindo, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.036/90, a função efetiva de agente operador do FGTS, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva da União Federal.
3. É trintenário o prazo prescricional para o ajuizamento de ações em que se pretende obter o direito à correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.
4. Os índices de correção monetária devidos, in casu, devem estar em consonância com o julgamento do STF no RE 226.855-7/RS, quais sejam, 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
5. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação. In casu, a citação ocorreu antes da vigência do Novo Código Civil.
6. Incidência dos juros de mora de 0,5% a.m., conforme o disposto no art. 1.062 do Código Civil revogado, contudo, a partir da vigência do Novo Código Civil, aplicam-se juros de mora de 1%, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c art. 161, Parágrafo 1º do CTN.
8. Apelação parcialmente provida para condenar a CEF no pagamento dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90, descontados os índices já creditados no mesmo período, e, ainda, condenar a CEF na aplicação de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% no período da citação até o último dia de vigência do Código Civil anterior, e, a partir da vigência do Novo Código Civil, no percentual de 1% a.m., e, por fim, não conhecer do recurso na parte relativa à multa prevista no art. 24 da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200605000561040, AC397614/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 423)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. OBRIGAÇÃO DA CEF DE APRESENTAR EXTRATOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ÍNDICES CABÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 226.855-7/RS JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5%. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 24 DA LEI 8.036/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO....
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397614/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO. FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa (STJ - REsp 944884/RS - 1ª T. - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 17.04.2008 p. 1).
2. A Administração Pública é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua omissão em fiscalizar, guardar e manter com eficiência o bem sob sua responsabilidade, devendo, portanto, indenizar os pais do adolescente que veio a falecer em virtude de afogamento em açude gerenciado pelo DNOCS, sem que nenhuma providência efetiva de segurança houvesse sido tomada.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.
4 Presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Imprudência da vítima que não exclui a responsabilidade do ente público omisso.
5 Hipótese de ser mantida a Indenização nos termos da douta sentença, verbis: "a) a indenização será devida a partir da data em que LEANDRO completaria 18 anos de idade, interregno esse razoável que projeta a expectativa de obtenção de emprego por um jovem; b) o valor mensal a ser considerado será o valor de 1/2 salário mínimo, aferido a partir dos valores oficiais vigentes na data desta sentença; c) até a data que a vítima completaria 24 anos, a pensão será devida integralmente, conforme valor retro estipulado; d) a partir dos 25 anos, esse valor será reduzido pela metade, observadas as correções monetárias legais, uma vez que o percentual estipulado não será vinculado ao salário mínimo; e) o termo final é o óbito dos dois autores (falecendo um, reverte para o outro o remanescente) ou a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, o que ocorrer primeiro; f) o valor será revisto pelos índices oficiais de correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal; g) o réu deverá incluir os autores em folha de pagamento, a teor do parágrafo 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil."
6. A liquidação do dano moral deve ater-se a critérios de prudência e razoabilidade, em consideração a circunstâncias como as condições sociais, culturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito. Hipótese em que considera-se razoável a fixação do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
7. Aplicação da regra do art. 475-Q, parágrafo 2º, do CPC, segundo a qual "o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".
8. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200882020004792, APELREEX6899/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 155)
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO. FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em relação à responsabilidade civil do Estado, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil do Poder Público compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a r...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA DESDE MAIO/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 27/03/2008. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
- A matéria aventada na presente ação é eminentemente de direito, cujo teor possibilitou o julgamento por parte da douta juíza sentenciante, bem como possibilita o julgamento por parte deste Relator. Ademais, possibilitou a apresentação do presente recurso de apelação, bem como a apresentação de defesa por parte do agente financeiro, o que demonstra a presença de elementos necessários ao julgamento da lide.
- Preliminar rejeitada.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em MAIO/2000), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2020, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso.
- Iniciada a execução apenas em 27/03/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172)
- Apelo provido.
(PROCESSO: 200983000009481, AC480302/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 395)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA DESDE MAIO/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 27/03/2008. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
- A matéria aventada na presente ação é eminentemente de direito, cujo teor possibilitou o julgamento por parte da douta juíza sentenciante, bem como possibilita o julgamento por parte deste Relator. Ademais, possibilitou a apresentação do presente recurso de apelação, b...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 18/03/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA.
- A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso.
- Iniciada a execução apenas em 18/03/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172)
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200983000007370, AC500563/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 348)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 18/03/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA.
- A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, V DO CODIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO EVENTO DANOSO. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal para o pedido de reparação civil e extinguiu o feito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A pretensão da apelante é fundada nas fraudes que ocorreram em conta bancária de sua titularidade ("clonagem da conta"), que culminou com a devolução indevida de cheques e a inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos.
3. Nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para se pleitear indenização por responsabilidade civil, cujo termo inicial deve ser contado do momento em que surgiu o direito de ação para a parte ofendida (actio nata).
4. Hipótese em que não se tem notícia nos autos da existência de inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos, efetivada em data posterior à emissão do último cheque fraudado indevidamente devolvido.
5. Considerando a data da devolução do último cheque fraudado como o último evento danoso perpetrado pela instituição financeira, o prazo trienal deve ser contado a partir de 08.11.2006, estando consumado o lustro prescricional, uma vez a respectiva ação de reparação de danos foi ajuizada somente em 28.04.2011.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00027773420114058200, AC546635/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 521)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. PRESCRIÇAO TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, V DO CODIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO EVENTO DANOSO. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal para o pedido de reparação civil e extinguiu o feito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A pretensão da apelante é fundada nas fraudes...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC546635/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA A EMPREITEIRA DAS OBRAS, POR HAVER RUIDO A BARRAGEM DE CONCRETO, COM O REPRESAMENTO DE AGUA. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA SEGUNDO A
QUAL
NÃO ERA RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO, NO CASO, VISTO TER EXECUTADO PROJETO 'DEFEITUOSO' DE TERCEIRO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. DESPACHO SANEADOR, QUE INADMITIU O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DAS FIRMAS RESPONSÁVEIS
PELO PROJETO - AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO, INTERPOSTO DO SANEADOR, PELA RE, PROVIDO PELO TRIBUNAL 'A QUO', QUE CONSIDEROU CONFIGURAR-SE, NA ESPÉCIE, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, EM FACE DA COMUNHÃO DE INTERESSES DA EMPREITEIRA COM AS EMPRESAS
ENCARREGADAS
DA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE A CONSTRUTORA, SE VENCIDA, EXERCITAR DIREITO DE REGRESSO, CONTRA AS PROJETISTAS.
CÓDIGO CIVIL, ARTS-1245 E 1524. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA CONTRATUAL. A EVENTUAL AÇÃO DA EMPREITEIRA CONTRA AS EMPRESAS, QUE ELABORARAM O PROJETO DA OBRA, HAVERIA DE FUNDAR-SE EM
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDOLE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART-88, DO CPC DE 1939. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS SISTEMAS DOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL, DE 1939 E 1973. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART-88, DO CPC DE
1939. NÃO
CONFIGURA COMUNHAO DE INTERESSES, PARA OS EFEITOS DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO, 'UT' ART-88, DO CPC ANTERIOR, A SÓ EVENTUAL POSSIBILIDADE DE O RÉU, SE VENCIDO, PODER PROPOR AÇÃO CONTRA
TERCEIROS. HIPÓTESE EM QUE O ART-70, III, DO VIGENTE CPC, NÃO PODE SER APLICADO. ADMISSIBILIDADE, APENAS, DO PEDIDO DE ASSISTENCIA, A TEOR DO ART-93, DO CPC DE 1939, QUE REGIA O CASO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA, CASSADO O ACÓRDÃO DETERMINAR PROSSIGA O TRIBUNAL 'A QUO' NO JULGAMENTO DO RECURSO DA RÉ.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA CONTRA A EMPREITEIRA DAS OBRAS, POR HAVER RUIDO A BARRAGEM DE CONCRETO, COM O REPRESAMENTO DE AGUA. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA SEGUNDO A
QUAL
NÃO ERA RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO, NO CASO, VISTO TER EXECUTADO PROJETO 'DEFEITUOSO' DE TERCEIRO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. DESPACHO SANEADOR, QUE INADMITIU O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DAS FIRMAS RESPONSÁVEIS
PELO PROJETO - AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO, INTERPOSTO DO SANEADOR, PELA RE, PROVIDO PELO TRI...
Data do Julgamento:25/05/1984
Data da Publicação:DJ 16-11-1984 PP-19292 EMENT VOL-01358-01 PP-00131
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Espec...
Data do Julgamento:13/08/2014
Data da Publicação:DJe 02/09/2014REVPRO vol. 237 p. 354
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por p...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:REPDJe 16/10/2014DJe 14/10/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011;
REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.
1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;
AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo triena...
Data do Julgamento:12/12/2012
Data da Publicação:DJe 19/12/2012REVPRO vol. 220 p. 432RIP vol. 77 p. 287RT vol. 932 p. 721
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos;
II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;
III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito;
IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;
V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:28/03/2012
Data da Publicação:DJe 18/05/2012DECTRAB vol. 216 p. 27
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de verificar a higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil.
2. Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de objeto do conflito de competência (assim como alegada por alguns autores das vias populares em questão) pelo fato de o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares, ainda que haja desistência do respectivo processamento na instância de origem, caberá ao Ministério Público assumir a titularidade da ação, tendo em vista o interesse público subjacente ao tema, na forma da Lei n. 4.717/1964.
3. No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. É que, por óbvio, se, ao final, forem julgadas improcedentes ditas demandas, tal conclusão terá consequência direta sobre os efeitos do ato de nomeação, a fim de qualificá-lo como hígido ou não.
4. Com base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda de objeto deste conflito positivo de competência.
5. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]" (CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197).
6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de pedir e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida em que para essa unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva.
7. Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 4.717/65, determinando que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos.
(CC 145.918/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N.
4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se refere, na origem, a ações populares propos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Execução de sentença referente a honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, tendo o contribuinte aderido a programa de parcelamento.
III - Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, mantém-se a decisão que: a) seguiu orientação firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1.143.320/RS -, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para efeito de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo prescrito no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária; b) adotou entendimento no sentido de que a Lei n.
13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
IV - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada quanto ao mérito.
V - Redução da verba honorária de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) do valor da execução, porquanto excessivo o montante fixado monocraticamente, considerando a simplicidade da causa.
VI - Agravo Interno provido em parte.
(AgInt no REsp 1441665/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTIT...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente, na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua insolvência, consubstanciada na "inexistência de bens da sociedade executada passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e BACENJUD - fls. 95 e 111/117)", além das pesquisas feitas nas declarações de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013.
3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça...