CIVIL E PROCESSUA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE APENAS UM ÚNICO IMÓVEL, PORQUANTO METADE ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E A OUTRA (METADE) DE UM DOS HERDEIROS (FÁBIO). ARTIGOS 1.725 E ARTIGO 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil Brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.2. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...). (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 887.990/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/11/2011).3. Precedente da Casa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe 21/5/2013, p. 133).4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus Fábio e a outra metade, do herdeiro Fábio Filho, por isto apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido. 4.1 Logo, cabe à companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento) do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes, no caso três (art. 1790, II CC/02). 5. Recurso conhecido, mas improvido.
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CIVIL E PROCESSUA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE APENAS UM ÚNICO IMÓVEL, PORQUANTO METADE ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E A OUTRA (METADE) DE UM DOS HERDEIROS (FÁBIO). ARTIGOS 1.725 E ARTIGO 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil Brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.2. Pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.I. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece aos parâmetros da nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.II. A teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.III. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial e determina a citação), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada do artigo 202, inciso I, do Código Civil e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. V. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.VI. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.VII. Não se pode atribuir à deficiência dos serviços judiciários o fracasso da citação decorrente da falta de indicação, pelo exeqüente, do endereço correto e atual do executado.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.I. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece aos parâmetros da nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.I...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. POSSIBILIDADE. APART-HOTEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.557/2005. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ARRAS. LEGITIMIDADE DE MULTA DE 2% POR INADIMPLEMENTO. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DO BEM AO PAGAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO APONTAMENTO DE VÍCIOS DO IMÓVEL NA ENTREGA. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR CINCO ANOS. PRAZOS LEGAIS DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FACULTATIVIDADE DE ADESÃO A SERVIÇO DE GESTÃO IMOBILIÁRIA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe. Inteligência do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Litispendência parcial reconhecida de ofício.2. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.3. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.4. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.5. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, a indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66)8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Ao apart-hotel localizado em área comercial não se aplicam as disposições da Lei nº 3.557/2005, do Distrito Federal, que impõe a instalação de hidrômetros individuais nas edificações residenciais, nas de uso misto e nos condomínios do Distrito Federal. Inteligência do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 730/2006, combinado com o art. 205 do Decreto nº 19.915/98, todos do Distrito Federal.10. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que julga improcedente o pedido autoral de suspensão da cobrança das taxas de condomínio, se os autores não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, consistente na cobrança desses valores antes da entrega das chaves do imóvel adquirido.11. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a cobrança ampla e ilimitada de honorários advocatícios extrajudiciais no caso de rescisão contratual ou mora do promitente-comprador, se não ficar comprovado que a contratação do profissional da advocacia foi estritamente necessária e este desempenhou funções privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do art. 22 da Lei 8.906/94, c/c o Enunciado nº 161 do Conselho da Justiça Federal e inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1274629/AP, Terceira Turma, Dje 20/06/2013).12. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção, pela promitente-vendedora ou construtora, de percentual do valor pago pelo promitente-comprador no caso de rescisão contratual, se esse percentual revelar-se excessivamente oneroso para o consumidor, em afronta ao inciso III do §1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que essa cláusula deve ser modulada e o percentual reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da preservação dos contratos.13. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa moratória no valor de 2% (dois por cento), uma vez que esse limite encontra-se em harmonia com o §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.14. Não é abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona a entrega do bem ao pagamento integral do preço, uma vez que essa previsão contratual encontra amparo no caráter bilateral (sinalagmático) dos contratos, previsto no art. 476 do Código Civil.15. Não se revela abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na qual se pactua que a obra será considerada concluída quando a construtora tenha pedido a ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica junto às concessionárias de serviços públicos, além de ter obtido a Carta de Habite-se, uma vez que essa cláusula constitui medida de prevenção que evita alegações dos promitentes-compradores de que os imóveis foram entregues sem observância à legislação em vigor. 16. É legal a cláusula contratual que prevê, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, que o promitente-comprador, no ato de entrega do bem, aponte eventuais defeitos visíveis, na medida em que esse pacto objetiva, na prática, documentar o estado em que o imóvel foi entregue, de modo a permitir que eventuais defeitos sejam reparados de forma amigável entre as partes, o que prestigia o ideal de boa-fé na celebração e execução dos negócios jurídicos. Inteligência dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil.17. Nos termos do art. 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, de modo que, se existente no contrato de promessa de compra e venda cláusula que reduz esse prazo de responsabilidade, essa cláusula deve ser modulada, para que prevaleça o prazo previsto em lei.18. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que reduz os prazos de garantia dos equipamentos instalados na unidade imobiliária, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essa legislação prescreve ser vedada a exoneração contratual do fornecedor, mesmo a de caráter temporal, nos termos do art. 24 daquele diploma legal, de forma que, constada a dissonância do pacto contratual com o texto da lei, a modulação da cláusula é medida de rigor.19. Não é abusiva a cláusula contratual que faculta ao promitente-comprador de imóvel aderir ao serviço de gestão imobiliária, ou seja, ao chamado pool de hotelaria, se a cláusula do contrato não é potestativa.20 Considerando que os encargos contratuais cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.21. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.22. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO...
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROCESSOS DISTINTOS COM SENTENÇA ÚNICA. CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO TRATO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. MANOBRA BRUSCA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. ITENS DANIFICADOS NO VEÍCULO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.2. Resta preclusa a oportunidade de insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação à lide de seguradora, quando a decisão indeferitória não é impugnada a tempo. Impossibilidade de reavivamento da matéria em sede de Apelação. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada.3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte dos réus/apelantes.4. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVAS QUE OS DEMONSTRAM À EXAUSTÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, A CONEXÃO COM O VEÍCULO DOS RÉUS E A EXTENSÃO DA LESÃO E DOS DANOS POR ELES CAUSADOS. DANO MORAL QUE OCORREU NÃO SÓ EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES; SENSAÇÃO DE EXTREMO MEDO E PAVOR NO CONSUMIDOR, QUE ESPERAVA UMA VIAGEM TRANQUILA E SEGURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. APLICACABILIDADE DO CDC. DEVER DE REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO CONJUNTA, PELO DIÁLOGO DAS FONTES, DOS ARTS. 14 DO CDC E 186 E 927, CAPUT E SEU § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.1. Em havendo provas uníssonas e firmes da ocorrência do evento danoso e das lesões que este provocou no consumidor, eis que surge o dever de indenizar, não havendo que se falar em debilidade probatória da argumentação do Autor, mormente quando foram os réus que nada provaram do seu alegado.2. A gênese do dano moral não ocorreu apenas quando das lesões físicas e a consequente debilidade e na diminuição da capacidade física, mas no momento do sinistro, com a sensação de extremo medo e pavor que o acidente provocou na vítima.3. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil.4. É certo que é cabível indenização por danos morais à segunda demandante, eis que no momento do acidente com o veículo Fiat/Premio conduzido pelo primeiro autor, era aquela, passageira do referido carro, bem como sofreu danos físicos com a colisão provocada pelos réus que dirigiam uma carreta, resultando em lesões corporais, nos termos do no laudo de exame de corpo de delito, a saber, fratura de dedo da mão esquerda com imobilização do antebraço e dores no tórax. 5. Ademais deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 6. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.7. Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.8. A função pedagógico-preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.9. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.10. A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.III - RECURSO DA RÉ/SEGURADORA LITISTENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS (PROC. 2008 09 1 020555-8). PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS PARA SEU NOME, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN-DF. NÃO CABIMENTO. DEVE A SEGURADORA BUSCAR TAL PRETENSÃO DIRETAMENTE JUNTO AO DETRAN/DF POR VIA ADMINISTRATIVA. SOLIDARIEDADE DA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA/APELANTE CONDENADA EM REGRESSO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro.2. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato.3. De plano, portanto, verifico que a responsabilidade da seguradora é regressiva e não solidária, uma vez que o seu acionamento é faculdade do segurado e não uma obrigação. De outro lado, nos termos do art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.4. Quanto aos ônus sucumbenciais, mantida a sentença conforme destacado, verifico que a SEGURADORA/apelante foi condenada em regresso no pagamento de indenização tão somente a título de danos materiais (fl. 257, segundo e último parágrafo).5. Configurada está a sucumbência da litisdenunciada, não merecendo reforma a sentença recorrida para a exclusão da condenação nos ônus da sucumbência, em face da previsão contida no art. 20, parágrafo 3º, do CPC.6. No que se refere ao pedido de transferência dos salvados para seu nome, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme determina o contrato de seguro para tais hipóteses, além de esclarecer que se trata de veículo alienado fiduciariamente e com débitos junto ao DETRAN-DF, deve a seguradora buscar tal pretensão diretamente junto ao DETRAN/DF por via administrativa. 7. A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso.8. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC.9. Descabe a alegação de impossibilidade de condenação da Denunciada à lide nas custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à denunciação da lide. RECURSOS CONHECIDOS. I - RECURSO DOS RÉUS. PREMILINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELOS RÉUS (autos de n. 2008 09 1 020555-8). REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO. II - RECURSO DA SEGUNDA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO (autos de n. 2008 09 1 020556-6). III - RECURSO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. DADO PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir monetariamente os danos materiais a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02.
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MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROCESSOS DISTINTOS COM SENTENÇA ÚNICA. CONEXÃO. ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DO TRATO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. AUTORES RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. MANOBRA BRUSCA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPON...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA. VENDA DE CARTÕES INDUTIVOS OU TUP'S (CARTÕES PARA ORELHÕES) FORA DE SUA ÁREA DE CONCESSÃO. I-PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE SUA INUTILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER FEITA RESTRITIVAMENTE. SEGUNDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO DO REFERIDO AGRAVO RETIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, EIS QUE AUSENTE O REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 523, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II-PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. III-MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE CARTÕES INDUTIVOS. PREJUÍZO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DAS RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA DE TELEFONIA - ANATEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DA AUTORA. FALTA DE PROVAS DE EVENTUAL AUMENTO PATRIMONIAL DA RÉ POR MEIO DE RECEITAS AUFERIDAS COM SUPOSTAS VENDAS INDEVIDAS DE CARTÕES INDUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA EM FUNÇÃO DA PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AOS DETENTORES DE CARTÕES EMITIDOS PELA RÉ E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ.1. Apesar de que em regra, na fase recursal inadmite-se juntada de documentos que não tratem de fatos novos ou supervenientes, o STJ entende que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Portanto, cabível a flexibilização da regra, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação.2. Estando os fatos relevantes à solução da lide constantes dos autos, dispensa-se a produção de demais provas requeridas que só traria prejuízo à celeridade do processo. 3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar argüida em sede de contrarrazões de não conhecimento dos documentos juntados rejeitada. Precedentes do STJ.6. O Agravo Retido interposto pela Autora, ora apelante não merece ser conhecido, eis que ausente o requerimento expresso para sua apreciação. O pedido de conhecimento do agravo retido como preliminar do julgamento do recurso de apelação constitui requisito essencial de admissibilidade, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento.7. A questão da prejudicial prescrição foi decidida com acerto, apesar da forma sucinta pelo juízo a quo, uma vez que o ato extrajudicial realizado em 1.3.2005 interrompeu o prazo de prescrição e a ação judicial foi distribuída em 10.1.2008, menos de 3 (três) anos do prazo legal, conforme preceitua o art. 202, inciso VI, do Código Civil. 8. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.9. A agência reguladora definiu a questão de forma adequada e fundamentada, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa, apropriação indébita e lesão. Nessa linha de raciocínio, a natureza de universalidade do cartão indutivo, atrelado ao conceito de queima de cartões, faz parte da fomentação do consumo, com vantagens para os usuários, aplicando-se o art. 8º da Resolução da ANATEL n° 426/2005. Não há o que ser indenizado; sem indenização não há que se falar em lucros cessantes, muito mais quando não demonstrados.10. Ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora, por força do art. 333, I do CPC, qual seja documental, testemunhal ou qualquer meio de prova em direito admitida, consoante disposição expressa do art. 332 do mesmo diploma legal. Tanto da venda irregular dos cartões para orelhão bem como do enriquecimento ilícito.RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA. VENDA DE CARTÕES INDUTIVOS OU TUP'S (CARTÕES PARA ORELHÕES) FORA DE SUA ÁREA DE CONCESSÃO. I-PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE SUA INUTILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER FEITA RESTRITIVAMENTE. SEGUNDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração da requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em conta a realidade apresentada em cada caso. Restando comprovado, pelo contracheque juntado, que a parte requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.Verificando-se que a remoção do juiz para juízo distinto se deu após a realização das audiências de instrução e julgamento, mas antes da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado sentenciante for o novo titular da vara, e não aquele que colheu a prova oral em audiência. No caso, enquadra-se a hipótese nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil (o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor).Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis, restando inviável o aproveitamento do valor dessa pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. Portanto, merece reparos a sentença, ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais com base na transação penal celebrada anteriormente entre a parte ré e o Ministério Público, uma vez que esse instituto não se confunde com a composição civil de danos em sede de processo penal, nada obstante ter sido o autor da ação cível o beneficiário da prestação pecuniária imposta no feito criminal.A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo dois veículos particulares é subjetiva, devendo-se apurar a culpa. Restando comprovada a culpa concorrente da vítima na causação do sinistro, aplica-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, nos termos do qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, mormente porque os documentos juntados informam que o plano de saúde custeou a integralidade dos procedimentos médicos e hospitalares da vítima, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR. 1ª Turma Cível. APC nº 19.411-2. Rel. Oto Luiz Sponholz). Há de se atentar, ainda, para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, também, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.Não há que se falar em litigância de má-fé do réu se não se observa, de sua parte, pretensão ou defesa contra texto legal, alteração na verdade dos fatos ou temeridade nas alegações formuladas nas peças de defesa, inexistindo, outrossim, violação ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.Nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelos das rés conhecidos e providos parcialmente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DA LEI NOVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.1. Versando os embargos de declaração sobre matéria de ordem pública, torna-se viável a apreciação da questão de modo a emprestar efeito modificativo ao recurso interposto.2. O dano material a que a Autora, ora Embargada, visa ressarcir-se ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916. Nesse sentido, de acordo com as regras de direito intertemporal previstas no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos da lei anterior caso haja redução desses pela lei nova e desde que já tenha transcorrido mais da metade do prazo na data em que o novo diploma entrou em vigor.3. No caso vertente, em que pese a redução do prazo pela lei nova, o prazo anterior para a propositura da ação de reparação civil não havia transcorrido em mais da metade quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, o que impõe a aplicação do prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do novo diploma civilista.4. Iniciado o prazo prescricional de três anos em janeiro de 2003, data em que Código Civil de 2002 iniciou sua vigência, verifica-se que seu termo final ocorreu em janeiro de 2006. Proposta a ação de indenização em maio de 2006, forçoso concluir pela prescrição do direito de ação da Autora, ora Embargada, de exigir reparação por eventual dano material causado pelo Embargante.5. Embargos declaratórios acolhidos para declarar a prescrição do direito de ação e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, a Autora foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DA LEI NOVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.1. Versando os embargos de declaração sobre matéria de ordem pública, torna-se viável a apreciação da questão de modo a emprestar efeito modificativo ao recurso interposto.2. O dano material a que a Autora, ora Embargada, visa ressarcir-se ocorreu sob a égide do...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. As partes podem, a qualquer momento, durante a fase instrutória, colacionar documentos aos autos, desde que ouvida a parte contrária, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699, da lei civil, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.O artigo 1.695, do Código Civil vigente, consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Nas causas desprovidas de condenação, aplica-se o artigo 20, §4º, do Estatuto Processual Civil, devendo os honorários advocatícios ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, considerando-se o grau de zelo do patrono, o trabalho por ele realizado e o tempo que despendeu, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da demanda.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ARTIGO 1.694, §1º E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. As partes podem, a qualquer momento, durante a fase instrutória, colacionar documentos aos autos, desde que ouvida a parte contrária, nos termos do artig...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará (fls.79/89), através de sua representação judicial, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida pela apelada menor Y.V.A.L., representada por seu genitor Wagner da Silva Lima em face do apelante (fls.77/78). Em suas razões, argui o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, alega que, de o art. 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada, como a presente. Assim, a canalização de recursos para situações individualizadas, independentemente do valor a ser destinado, fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população Asseverou, ainda que a sentença apelada confirmou a tutela antecipada que fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, deve ser reformada, uma vez que o apelante vem cumprindo integralmente a sentença.. Pontuou, também, que a sentença merece reforma no que tange à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, uma vez que quem patrocinou a ação foi a defensoria pública e, nos termos do disposto na Súmula 421 do STJ, o Estado não deve pagar honorários à defensoria Pública Estadual. Ao final, postulou pela reforma da sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso de apelação, retirando a multa diária aplica e especialmente a condenação em honorários que afronta a Súmula 421 do STJ. O recurso foi recebido em somente em seu efeito devolutivo, nos termos do disposto no art. 520, VII do CPC (fl.91). O apelante peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópia de ofício da SESPA que informa que a menor foi submetida a inúmeros procedimentos para tratar hidrocefalia e no dia 27/08/2012 recebeu alta, sendo encaminhada para tratamento ambulatorial (fls.92/98). A apelada apresentou contra minuta ao recurso, pugnando pela manutenção do decisum (fls.99/107). Instado, o Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprio fundamentos (fls.113/119). É o relatório. DECIDO Não obstante a omissão do juízo singular, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp nº 1.101.727-PR (relator o Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04.11.2009, publicado no "DJe" de 03.12.2009), por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Poder Público, não configurando, portanto, a exceção do §2º do art. 475 do CPC. Assim, presentes os requisitos do art. 475 e os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, DE OFÍCIO, passando a apreciar o recurso interposto pelo apelante. O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de reexame necessário e recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Y.V.A.L. que julgou procedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 269, I do CPC, in verbis (fls.77/78): (...) DO JULGAMWNTO ANTECIPADO: Trata- Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de tutela antecipada, em que deve ser julgada antecipadamente a lide (art. 330, I, CPC). DA PRELIMINAR: Rejeito a preliminar suscitada pelo impetrado em sua peça de defesa, pois que, conforme estabelecido na Magna Carta, a obrigação de que trata a presente lide versa sobre competência solidária a abranger as três esferas de poder: Municipal, Estadual e Federal, em que os entes federativos estão incumbidos de promover os procedimentos relativos à saúde dos usuários deste tipo de serviço. Neste sentido, o STJ, veio a se manifestar: É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA. Precedentes. (AgRg no REsp 1016847/SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0303496-8 Relator: Min. Castro Meira T2, jul. 17.09.2013, pub. 07.10.2013). A Carta Magna atribuiu competência comum aos três entes federativos para cuidar da saúde. E o Estado do Pará integra o sistema de saúde, assim como os demais entes da federação, cuja responsabilidade é solidária, conforme já exposto. DO MÉRITO: Quanto ao exame do mérito, o art. 196 da Lei Maior consagra a saúde como um dever do Estado e o direito à vida, com sabido, é fundamental, estando caracterizada a responsabilidade do ente estatal em promover a saúde da Autora, o que inclui a realização de procedimentos cirúrgicos e a promoção do tratamento específico do qual necessita, o que já foi satisfeito por meio da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 17/20). Desta feita, não remanescem dúvidas quanto ao direito a que faz jus a impetrante. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar concedida. Sem custas e, honorários, em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º c/c alíneas a, b e c do § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, por entender estarem presentes todos os requisitos à antecipação da tutela, para que fosse providenciada a realização da cirurgia aos portadores de hidrocefalia, qual seja a colocação de válvula para diminuir a pressão no cérebro, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento (fls.19/20). Registro, por oportuno, que a regra constitucional do art. 196, da Carta Magna, atribui ao Estado (lato sensu) a proteção à saúde de todos, como se nota: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde. Corroborando esse entendimento, o STF já decidiu: SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RE 19592/RS, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, DJ 31.03.2000). É extremamente importante registrar, ainda, que "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Como bem pontuou o Ministro Celso de Mello (STA 175-AgR/CE, Informativo do STF nº 582), ¿O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis. (...) Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde. (...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.¿ Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, uma vez que a regra constitucional prevista no art. 196 da CF/88 é clara quanto à responsabilidade solidária dos entes federados em se tratando de direito fundamental à saúde. No mérito, o direito fundamental à vida, assegurado pelo art. 5º, caput da Constituição Federal, há de ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado, devendo este proporcionar a todo cidadão os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social. É com esse intuito que a CR/88, em seu art. 198, II, da CF/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ocorrer de forma integral, pretende tornar possível o pleno exercício dessa garantia constitucional, promovendo o acesso a todos os meios e serviços disponíveis na medicina. É nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral" utilizado no dispositivo. Assim, para que ao Estado, in abstrato, seja imposta a obrigação de prestação de determinado serviço de saúde, basta que seja demonstrada a sua necessidade e utilidade para a população. Na hipótese, os documentos trazidos à colação (fls.14/15), demonstram de forma inequívoca há necessidade de colocação de uma válvula, face o quadro de hidrocefalia apresentado pela menor. Ademais, reputo que, não se trata de privilegiar a escolha individual do paciente em detrimento dos programas de governo, mas, sim, de garantir a eficácia do tratamento prescrito pelo profissional da saúde que acompanha o caso. Portanto, não estou alheio que os interesses individuais não podem sobrepor-se aos da coletividade. Contudo, entendo que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, de modo que o juízo técnico exercido pelo médico responsável pelo atendimento deve prevalecer sobre o juízo elaborado pelo ente público sob a perspectiva meramente financeira. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: EMENTA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES-INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ESTADO DO PARÁ. REJEITADAS.PRELIMINAR DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA FÍSICA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1-A arguição de inadequação da via eleita deve ser rejeitada considerando que os interesses individuais indisponíveis encontram proteção através da Ação Civil Pública que visa tutelar os direitos à vida e à saúde, em favor de pessoa carente de tratamento. 2A preliminar de chamamento ao processo não deve ser acolhida, posto que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. 3-A cominação de multa (astreinte) na pessoa física do Secretário Municipal de Saúde, que atua na qualidade de representante do Município e em nome deste, não subsiste para a hipótese de descumprimento da decisão, pois não compõe o polo passivo. Precedentes do STJ. 4-A saúde se constitui em um bem jurídico, constitucionalmente tutelado, devendo o ente público velar, em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente, mormente quando trata-se de menor. 5-Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação: 0003315-97.2013.8.14.0201, Acórdão: 148.936, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 27/07/2015 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - PRELIMINARES REJEITADAS - REQUISITOS ? PRESENÇA. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. 2. A saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, cujo poder público deve velar, em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e não transferir o ônus para o hipossuficiente. 3. Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Agravo de Instrumento: 0045187-49.2014.8.14.0301, Acórdão: 148.992, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 28/07/2015). Fixadas essas premissas constitucionais que tangenciam a matéria e revelam sua importância, o Agravante impugnou a cominação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Esta Corte vem se manifestando, reiteradamente, acerca da possibilidade de fixação de astreintes em caso de descumprimento de ordem judicial: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRANSITO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. - Tendo sido descumprida ordem judicial que determinou que o pagamento de pensão alimentícia, sob pena de multa diária, a imposição da mesma é medida que se impõe. - Recurso a que se nega provimento. Ocultar ementa (Agravo de Instrumento 0048796-27.2010.8.14.0301, Acórdão: 150.392, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJe 1º/09/2015) Desta forma, não há dúvidas quanto à possibilidade de fixação de astreintes em caso de descumprimento de decisão judicial. Contudo, em relação ao valor fixado (R$ 1.000,00), em face do descumprimento, atento ao princípio da proporcionalidade, entendo que merece ser reduzido. Ademais a própria lei faculta ao Juiz a modificação, de ofício, das astreintes baseado no seu livre convencimento, podendo modificar tanto o valor quanto sua periodicidade, quando se mostrar insuficiente ou excessiva, o que ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido o art. 461, § 6º do Código de Processo Civil. 'Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.' No presente caso, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa diária, em caso de descumprimento, não se estabelecendo um limite, revela-se, evidentemente excessivo. No mesmo sentido a jurisprudência. ¿STJ-0518663) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Alegada ausência de prequestionamento. Inocorrência. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (REsp 1345910/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31.10.2012). 2. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Correta a redução da multa diária (astreintes), fixada na instância ordinária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a "abstenção de bloqueio, retirada, débito ou qualquer outra medida que implique retenção de valores das contas bancárias de titularidade das recuperandas". Valor desproporcional e que não se coaduna com o quantum total da obrigação principal de aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.236.579/MT (2009/0186790-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015). STJ-0513633) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária na qual foi realizado acordo entre as partes, não tendo o credor cumprido com a obrigação de informar ao órgão de trânsito a baixa do gravame. 2. O tema da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação não foi objeto de exame pelo Tribunal local, ausente, portanto, o necessário prequestionamento da tese. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Inviável a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da existência de penhora incidente sobre o veículo determinada em processo diverso (execução fiscal) diante da autonomia dos gravames (alienação fiduciária versus penhora). 4. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes. 5. No caso concreto, em que a obrigação principal era no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mostra-se excessivo o valor da multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser reduzida a multa inibitória para o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.507.955/RS (2014/0342879-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 07.04.2015, DJe 14.04.2015).¿ STJ-0467052) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a redução do valor das astreintes disposta pelo § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo, ao entender pela exorbitância do valor da multa diária estabelecida na origem, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 533.301/DF (2014/0147058-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014).¿ Nesse diapasão, por tudo o que já foi exposto, entendo que se mostra suficiente a respaldar e fundamentar a redução das astreintes ao valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), diário, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfim, no que tange à possibilidade ou não do Estado do Pará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, ao meu sentir, tenho que sentença recorrida incorreu em grave equívoco ao condenar o Estado do Pará em honorários advocatícios, uma vez que que o Superior Tribunal de Justiça já teria pacificado entendimento no sentido de ser impossível o pagamento de verbas honorárias em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula 421 do mencionado Tribunal. Com efeito, cumpre destacar no que concerne à matéria controvertida em questão, que, em que pese a legalidade e vigência da Lei Complementar 80/1994, com redação atribuída pela Lei Complementar 132/2009, que conferiu as Defensorias Públicas o direito de executar e receber as verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos não se superou a questão da confusão entre devedor e credor, quando a Defensoria Pública litiga com ente da mesma esfera da Administração Pública, o que culminaria com a extinção da obrigação nos termos do art. 381 do Código Civil, in verbis: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor¿ Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de ser incabível honorário advocatício quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença, eis os julgados: PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 4. [...]. (AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463225/PB, Rel. Ministro GERALDO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPERJ E RIOPREVIDÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO, PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Consoante decidido pela Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, "'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios" (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011). II - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1068647/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 16/05/2013). (Grifo Nosso). Esse posicionamento ensejou a edição da Súmula 421 pelo Tribunal da Cidadania, com o seguinte teor: Súmula 421. STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Destarte, depreende-se da leitura da súmula destacada alhures que as Defensorias Públicas podem receber honorários advocatícios de quaisquer entes públicos, exceto daquele ao qual está organicamente vinculado. Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ? SÚMULA 421, STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0020134-03.2013.8.14.0301, Acórdão: 150.584, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, DJe 04/09/2015) Assim, tendo em vista a impossibilidade de cominação do recorrente ao pagamento de verbas honorárias na espécie em favor da Defensoria Pública Estadual, o provimento, neste aspecto, do apelo para se afastar a mencionada condenação é medida que se impõe. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) reduzir o valor da multa diária (astreintes) para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; (ii) suprimir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, mantendo, nos demais capítulos, a sentença guerreada. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03805293-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará (fls.79/89), através de sua representação judicial, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida pela apelada menor Y.V.A.L., representada por seu genitor Wagner da Silva Lima em face do apelante (fls.77/78). Em suas razões, argui o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, aleg...
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016434-8. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades na execução do Convênio n.º 1325/2001, firmado com a FUNASA Fundação Nacional de Saúde cujo objetivo era a implantação de microssistema de abastecimento de água na localidade de Santo Antônio, no Município de Santarém Novo. Historia que para a execução do convênio foi repassado à municipalidade o valor de R$110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais) e que a vistoria realizada após a vigência do convênio constatou que a obra foi executada em 0,0%. Aduz que em face dessa irregularidade, o Município de Santarém Novo está impedido de captar os recursos necessários para proporcionar o desenvolvimento e o bem-estar aos munícipes. Dessa forma, alega que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. O requerido apresentou defesa preliminar às fls. 32/37. Após citação, contestou a ação às fls. 45/48. Houve réplica às fls. 59/60. À fl.131 o requerente requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto já que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. Em 12.06.2013, o juízo planicial declinou da competência por entender que o requerido possui foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, vindo a minha relatoria, após regular distribuição (fls. 141/144). Instado a se manifestar, o Douto Parquet opinou pela devolução dos autos ao juízo de 1º grau, pois conforme precedentes do STF, inexiste prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa. É o que relato sucintamente. Decido. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a prerrogativa de foro das ações penais não é extensível à ação de improbidade administrativa. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado (ADI 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 19.12.2006 grifei). PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau (Pet 4.089-Agr, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.2.2013 - grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.489 RIO DE JANEIRO, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 25.06.2013). Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça no julgamento das ADIs n.º 2.797 e 2.860, a qual declarou inconstitucionais dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e na esteira do parecer ministerial, determino o retorno dos autos ao juízo de piso vez que competente para processar e julgar a presente ação. Belém, 20 de agosto de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04184162-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016434-8. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades...
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016424-9. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades na execução do Convênio n.º 2102/2001, firmado com a FUNASA Fundação Nacional de Saúde cujo objetivo era a implantação de microssistema de abastecimento de água na localidade de São João de Peri Miri, no Município de Santarém Novo. Historia que para a execução do convênio foi repassado à municipalidade o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que a vistoria realizada após a vigência do convênio constatou que a obra foi executada em 50,73%, o que corresponde a R$ 78.573, 87 (setenta e oito mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). Aduz que em face dessa irregularidade, o Município de Santarém Novo está impedido de captar os recursos necessários para proporcionar o desenvolvimento e o bem-estar aos munícipes. Dessa forma, alega que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. O requerido apresentou contestação às fls. 33/389. Houve réplica às fls. 59/60. Em 12.06.2013, o juízo planicial declinou da competência por entender que o requerido possui foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, vindo a minha relatoria, após regular distribuição (fls. 121/124). Instado a se manifestar, o Douto Parquet opinou pela devolução dos autos ao juízo de 1º grau, pois conforme precedentes do STF inexiste prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa. É o que relato sucintamente. Decido. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a prerrogativa de foro das ações penais não é extensível à ação de improbidade administrativa. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado (ADI 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 19.12.2006 grifei). PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau (Pet 4.089-Agr, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.2.2013 - grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.489 RIO DE JANEIRO, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 25.06.2013). Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça no julgamento das ADIs n.º 2.797 e 2.860, a qual declarou inconstitucionais dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e na esteira do parecer ministerial, determino o retorno dos autos ao juízo de piso vez que competente para processar e julgar a presente ação. Belém, 20 de agosto de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04183821-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016424-9. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.018446-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO DA COSTA FILHO e OUTROS. RECORRIDA: SEG SATT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ME. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ PINHEIRO DA COSTA FILHO e OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.864 e 147.929, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.864 (fl. 365) EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLIZADA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE RESTAR CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO PROCEDEU COM AS DEVIDAS CAUTELAS AO ATRAVESSAR UMA RODOVIA DE TRÁFEGO INTENSO, MOTIVO PELO QUAL REFORMOU A SENTENÇA VERGASTADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EMBARGOS INFRINGENTES FUNDAMENTADOS NO VOTO DIVERGENTE DA DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE QUE ADUZIU QUE SE O MOTORISTA FOSSE HABILITADO TERIA CONDIÇÕES DE EVITAR O ACIDENTE. NO CASO, CONSTATA-SE QUE O CONDUTOR NÃO TINHA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR A MOTOCICLETA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. CULPA DO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DO ACÓRDÃO VERGASTADO. PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR A PRÁTICA DE UMA CONDUTA DOLOSA, OU CULPOSA, A OCORRÊNCIA DE DANO E A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO, NÃO SE REVELANDO A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO SUFICIENTE PARA ATRIBUIR AO AGENTE O DEVER DE INDENIZAR. A consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa. (REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (2015.01929779-23, 146.864, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-08) Acórdão n.º 147.929 (fl. 393) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2015.02323396-50, 147.929, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-07-02) Os recorrentes alegam, em síntese, ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a decisão recorrida teria se mantido contraditória, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 413-418. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado e foi proferida em sede de embargos infringentes, após esgotamento de instância; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 02/07/2015 (fl.399-v) e a interposição em 16/07/2015 (fl. 400); a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fl. 26) e possui interesse recursal, sendo isento o preparo, ante o deferimento da justiça gratuita à fl. 93. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso. Desta forma, segundo consta da peça recursal, os recorrentes alegam violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a decisão recorrida teria se mantido contraditória, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos. Insistem na tese de que houve contradição na decisão embargada, aduzindo nas razões recursais o seguinte: ¿Seguindo exclusivamente a mesma linha de raciocínio apresentada pela relatora da Apelação, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, o voto do Des. Relator dos Embargos Infringentes atribuem a culpa do sinistro exclusivamente à vítima, que então resultaria na quebra no nexo de causalidade junto à aduzida responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa embargada. Porém, os fundamentos invocados são contraditórios e insuficientes para evidenciar a culpa exclusiva da falecida.¿ Ocorre que a decisão do Tribunal se firmou no sentido da culpa exclusiva da vítima, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a culpabilidade do motorista, sendo que desconstituir o entendimento da Corte de origem implicaria na revisão de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 07/STJ, conforme se depreende da jurisprudência que colaciono a seguir: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO. CAMINHÃO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO. IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. (2) MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que se afasta. 2. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação indenizatória, ao entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o motorista da transportadora agravada, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito discutido nos autos. De modo que a reforma de tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1483658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifo meu) Assim, diante do fundamento antecedente acerca da culpa exclusiva da vítima, cuja revisão demandaria o inevitável reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o recurso não merece ascensão, ante o óbice da súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 15/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RESP_20123018446-2_ JOSÉ PINHEIRO_x_SEGSATT
(2016.02835836-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.018446-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO DA COSTA FILHO e OUTROS. RECORRIDA: SEG SATT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ME. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ PINHEIRO DA COSTA FILHO e OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.864 e 147.929, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.864 (fl. 365)...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ¿ON LINE¿. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DO TERMO. TERMO INICIAL PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RESPECTIVA CONSTRIÇÃO. FIXAÇÃO DA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENGTENÇA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. O prazo para impugnação nos casos de penhora ¿on line¿, começa a fluir a partir da intimação da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo. 2. De acordo com precedentes do STJ, é perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/Pará, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0000245-96.2003.8.14.0049), nos seguintes termos (fls. 17/19): ¿Processo n.: 0000245-96.2003.814.0049 Exequente: Barbara Monique Vieira de Almeida Barbosa e outros (Adv.: Barbara Monique Vieira de Almeida Barbosa, OAB/PA 10.448) Executado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Célio Roberto da Silva Leão, OAB/PA 14.194 e Paulliane do E.S. Monteiro, OAB/PA 10.467) R.h. ... 9- Deve-se frisar, ainda, a impossibilidade de o executado reclamar, nesse momento processual, irregularidades na planilha apresentada pelo exequente, pois, embora intimado da penhora (fls.307/308), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme certidão de fls.325, tendo precluido, portanto, seu direito para impugnar a execução. 10- Quanto à condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, é perfeitamente cabível, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo que, com escora no art.20, §3º, do CPC, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.4. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada. 5. É cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) (grifei) ...¿ Em suas razões (fl. 02-14), aduz o agravante, em suma, que não há como considerar transcurso do prazo para impugnação, se não houve penhora efetivada nos autos, consequentemente também não houve intimação para apresentação da dita impugnação. Aduz que não tem como ter havido preclusão para apresentação de impugnação se não houve penhora e nem garantia do juízo. Diz que a certidão que atesta a regularidade na intimação da parte executada não menciona o valor e o número da conta judicial no Banco do Estado do Pará para o depósito. Argui que, em sede de cumprimento de sentença, diante da particularidade do caso concreto, em que não se iniciou o prazo para apresentação de impugnação, descabe a condenação em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do presente recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em 13/02/2015 (fl. 527). Juntou documentos às fls. 15/526. É o breve relatório. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel que, na Ação de Embargos à Execução promovida pelo Agravado, declarou que o prazo para impugnar a execução havia transcorrido e que a fixação de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, era perfeitamente cabível. Registro que este Relator, em recurso de índole instrumental, limita-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, tomando o cuidado para não adentrar no mérito da ação. Verifico que o aspecto fulcral de insurgência do agravante desdobra-se, portanto, em dois pontos: ausência do transcurso do prazo para impugnação e descabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Com relação ao primeiro ponto, argumenta o agravante que não tem como ter transcorrido o prazo da impugnação se não houve formalização do termo de penhora, tese que reputo totalmente descabida. Vejo que o Magistrado de 1º grau pontuou precisamente as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento, destacando na decisão agravada (fl. 17), ¿...1- Em que pese o demandado Banco do Brasil não tenha sido inicialmente intimado para pagamento da dívida, seu advogado Dr. Célio Roberto da Silva Leão fez carga dos autos em 22 de outubro de 2013 (fls.290), pelo que naquela data foi intimado da execução e, não obstante isso, permaneceu inerte. 2- Posteriormente, intimado da penhora por publicação no DJe (fls.307/308), o Banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do valor penhorado (fls.325;334)...¿ Somado a isso, consta, à fl. 342, certificação da vara de origem declarando ¿...que houve regularidade na intimação da parte executada para eventual impugnação o valor penhorado, na forma determinada, ou seja, que decorreu o prazo legal determinado para impugnação do valor penhorado, sem qualquer manifestação da parte executada...¿ _____________________ No presente caso, ademais, ocorreu a penhora on line, mediante o bloqueio eletrônico de ativos financeiros bancários de titularidade da parte executada. A penhora é ato de constrição judicial, consistente na indisponibilidade de determinado bem para garantia futura da efetividade da execução, sendo que, na espécie, ela se deu por meio eletrônico (on line), tratado no art. 655-A do Código de Processo Civil 1; outrossim, efetivada a constrição com o cumprimento da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros em 03.12.2013 (fls. 313/315), não se fazia necessária a lavratura de termo ou auto de penhora, pois o recibo de protocolo do sistema Bacenjud, igualmente emitido por meio eletrônico, impresso e juntado aos autos serve a tanto, indicando que o bloqueio ocorreu de modo efetivo e conferindo legitimidade ao ato. Tem sido nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - PRAZO DE QUINZE DIAS PARA IMPUGNAÇÃO DA PENHORA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA CORRENTE. Nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo sistema BACENJUD, o prazo para impugnação à execução conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua conta corrente, vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora." (TJMG, Agr. Instr. nº 0787665-32.2002.8.13.0672, Rel. Antônio de Pádua, j. 09/10/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO- ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE DINHEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo para impugnação ao pedido de cumprimento da sentença é o da intimação da lavratura do auto de penhora e de avaliação, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC . No caso, considerando que a penhora se deu mediante sistema bacen-jud, sendo devidamente intimada a agravante do ato. Havendo penhora online não é necessária a lavratura de termo ou auto, pois o recibo de protocolo, igualmente emitido por meio eletrônico, impresso e juntado aos autos serve a tanto, indicando que o bloqueio ocorreu de modo efetivo e conferindo legitimidade ao ato. Agravo desprovido." (16ª Câm. Cív. do TJRS, Agr. Instr. nº 70031751084, Rel. Março Aurélio dos Santos Caminha, j. 22/10/2009) ________________________ 1 - Código de Processo Civil Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - LAVRATURA DE TERMO - DESNECESSIDADE - PENHORA INSUFICIENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em se tratando de penhora on line, frisa-se que a lavratura do termo de penhora é dispensável, sendo suficiente, para a constrição, o protocolo emitido pelo sistema Bacenjud. (...) Recurso conhecido e provido." (TJMG, Agr. Instr. nº 405586-67.2010.8.13.0000, Rel. Márcia de Paoli Balbino, j. 23/09/2010) Realizada a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença conta-se a partir da ciência do devedor da efetivação do bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária para garantia do juízo, o que, no presente caso, se deu com a publicação do despacho de fl. 312, o qual teve o prazo para recurso transcorrido. No que tange ao segundo e último ponto, a agravante tece considerações no sentido de descaber fixação de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença. Apesar de hoje a execução ser apenas uma fase de um processo sincrético, é cabível, sim, a fixação de honorários advocatícios, conforme se depreende do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO - PRECEDENTES DA TURMA - PROVIMENTO. I. Conquanto a nova sistemática trazida pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe ela nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são devidos no caso de não cumprimento da sentença no prazo, que corre a partir da intimação de seu advogado. Precedentes da Turma. Recurso Especial provido.¿ (STJ - REsp: 1074992 SP 2008/0165442-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2009) ¿AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO. I. O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. II. Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. Agravo improvido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1064918 RS 2008/0149358-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2008) Pelos motivos apresentados, o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante da sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 02 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00675801-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ¿ON LINE¿. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DO TERMO. TERMO INICIAL PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RESPECTIVA CONSTRIÇÃO. FIXAÇÃO DA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENGTENÇA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. O prazo para impugnação nos casos de penhora ¿on line¿, começa a fluir a partir da intimação da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo. 2. De acordo com precedentes do STJ, é perfeitamente cabível a fi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. FACULDADE DO INTERESSADO EM PLEITEAR A RESTAURAÇÃO OU CORREÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 14-15), nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual superveniente. Em suas razões, às fls. 17-23, após historiar os fatos, sustenta que o art. 110, da Lei de Registros Públicos, confere ao interessado a opção, primeira, da via administrativa para a correção de erros materiais e não a obrigação de procurar, desde logo, aquela via. Destaca que, como corolário do Estado Democrático de Direito, vige o princípio de acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 27). Manifestação do R.M.P, às fls. 31-37, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. A sentença de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, alegando haver ausência de interesse processual superveniente, pois entendeu que o interessado, deveria direcionar-se, inicialmente, à via administrativa, nos termos do art. 110, da Lei de Registros Públicos - LRP, tese da qual, apesar do judicioso argumento da juíza ¿a quo¿, não partilho. Sucede que com as alterações advindas da Lei n.° 12.100/2009, o art. 110, ¿caput¿, da Lei de Registros Públicos, passou a viger com a seguinte redação, ¿verbis¿: ¿¿Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.¿ No mencionado dispositivo, ao utilizar o verbo ¿poderão¿, quis o legislador, em que pese a singeleza de determinados procedimentos de jurisdição voluntária, como o de que trata os autos, à parte interessada, nos casos de correção de erros no Registro Civil, a utilização da via administrativa como forma opcional, e não obrigatória. Neste viés, se a parte optar pela utilização da via judicial, o julgador deve respeitar e processar o pedido, ante o que reza o art. 5º, XXXV, da CF/881. Nesse sentido, cito o precedente seguinte: ¿Apelação. Retificação de Registro Civil. Artigo 110 da Lei 6.015/73 dispõe quanto à possibilidade de peticionamento em Cartório. Inexistência de qualquer dispositivo legal que obrigue o esgotamento da via administrativa para que seja corrigida grafia em registro. Extinção afastada e mérito do pedido analisado e deferido, com fixação também dos honorários do advogado. Recurso provido.¿ (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 27/08/2013, 3ª Câmara de Direito Privado) ¿APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 110 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.100/2009 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação.¿ (TJ-MG - AC: 10239100018997001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2013) Portanto, entendo presente a existência de interesse processual, hábil a determinar o prosseguimento do feito, com a análise do pedido do interessado. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383896-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. FACULDADE DO INTERESSADO EM PLEITEAR A RESTAURAÇÃO OU CORREÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público do Est...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014571-9 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MARTINHA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCURADORA: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO PARA USO DE BOX EM MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NAO OBSERVAÇÃO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido a baila matérias novas que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHA RODRIGUES CARDOSO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho, que julgo improcedente os pedidos, negando a segurança pleiteada por não reconhecer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de MUNICÍPIO DE CURRALINHO. O Juízo a quo apreciou os pedidos e negou a segurança, sendo o dispositivo da sentença o que segue: ¿ISTO POSTO, arrimado no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 1.533/1951 e Lei n° 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, negando a segurança pleiteada, por não reconhecer qualquer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Torno sem efeito a decisão liminar que autorizou a permanência da parte autora no boxe municipal. Custas pela parte autora, dispensadas pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o que preceitua a Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 19 de novembro de 2013. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito¿ Em recurso, que não combate a sentença de piso, aduz o apelante, que a decisão do juízo originário merece reforma porque o ato administrativo que encerrou o uso de bem público (BOX em mercado municipal), não atendeu aos ditames do contraditório e da ampla defesa. (fls. 41-44). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 46). Instado a se manifestar o Município/Apelado ofertou contrarrazões (fls. 47-49). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, seu dd. Procurador exarou parecer pelo desprovimento do recuso. (fls. 55-59). É, em epítome, o relatório. D E C I D O. Prima facie, o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. IN CASU, verifica-se ausência de insurgência própria da apelante quanto aos termos da sentença prolatada, posto que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, por consequência, o recurso não deve ser conhecido. É que a parte recorrente limitou-se a discorrer acerca dos vícios cometidos no momento do encerramento da Cessão do Uso de Bem Público, enquanto a sentença acertadamente, está fundamentada, exclusivamente, nas provas carreadas aos autos e, na ausência de direito líquido e certo da impetrante. Destarte, o recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Em assim, constata-se que a recorrente levou em sua peça de Apelo, questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo originário, deixando a Apelante de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Por conseguinte, o recurso interposto, não satisfaz a exigência do inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil. Admita-se que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, bem como o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, não lhe sendo viável apenas transcrever as razões elencadas na peça defensiva. Acerca da matéria, cito julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO LIMITADO NA REPETIÇÃO AS RAZÕES DA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte se limitado em apenas no que foi alegado em sede de contestação, sem, contudo, atacar os termos da sentença, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões são simplesmente uma cópia da peça defensiva. 3. Recurso não conhecido. (2015.02590560-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 23.07.2015). APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Recurso de apelação do Município que copia literalmente a contestação, sem fazer qualquer referência aos argumentos e motivos acolhidos pela sentença recorrida. Ausência de dialeticidade. Art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70053423059, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014). (TJ-RS - AC: 70053423059 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014) À VISTA DO EXPOSTO, NÃO CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00979111-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014571-9 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MARTINHA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCURADORA: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO PARA USO DE BOX EM MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NAO OBSERVAÇÃO A...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002102-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: PDG REALTY S/A AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: HELENY DA SILVA COELHO GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Precedentes. 2- Indenização a título de lucros cessantes calculada à razão e 1% do valor do imóvel previsto em contrato que se mostra razoável. 3 - Cláusula de tolerância afastada diante da afronta ao art. 51 do CDC. Precedentes do STJ. 4 ¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar , interposto por ASACORP EMP. E PARTICIPAÇÕES LTDA., AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMP. E PART. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos d a Ação indenizatória nº 0043617-28.2014.814.0301 , ajuizada por HELENY DA SILVA COELHO . Sustenta m o s agravante s ausência de fumus boni iuris na decisão agravada , por ter reconhecido a nulidade da clausula contratual que estabelece prazo de tolerância de 180 dias e, ainda, porque o montante a ser pago a título de lucros cessantes afeiçoa-se exagerado. Requereu , assim, a concessão de efeito liminar e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato , conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do s demandante s /agrava ntes pelo que deix aram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe , ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 191.927,04 ( cento e noventa e um mil, novecentos e vinte e sete reais e quatro centavos ), conforme cópia do instrumento contratual ( fls. 6 6) , há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de re lação negocial, no mo ntante de 1 % sobre o valor do imóvel , se mostra razoável para ressarcir os agravantes de suas perdas. Por fim, quanto à nulidade de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias , considero que decidiu corretamente o juízo objurgado. Referida cláusula afronta as disposições do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: ¿Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...)¿. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação, coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC, por considerar que a decisão interlocutória agravada alinha-se à Jurisprudência dominante do STJ. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Dar Provimento Parcial ou Total - AI - ATRASO DE OBRA - LUCROS CESSANTES - CLAUSULA DE TOLERANCIA - DETERMINACAO DE ENTREGA ¿ 201430183941 ¿ Mesa 03 (F)
(2015.01305972-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002102-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVANTE: PDG REALTY S/A AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: HELENY DA SILVA COELHO GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para...
PROCESSO Nº 0000421-71.2012.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA - VARA ÚNICA APELANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR ADVOGADA: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS OAB/PA - 8464-A APELADO: ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros ADVOGADO: GEOVANO HONORÁRIO SILVA DA SILVA - OAB/PA 15.927 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c outros pedidos (proc. epigrafado, inicial às fls. 02/24, vol. I), movida por ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 408/417): (...) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para: a) Condenar o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - ISEFCHR - PA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada autor; b) Condenar o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - ISEFCHR - PA ao pagamento de danos materiais consistentes nas mensalidades pagas, valor a ser encontrado em liquidação de sentença; c) Indeferir o pedido de transferência. Os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação. A correção monetária é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno o réu nas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 20, § 3º, incisos, considerando que o processo tramitou no rito normal e no endereço do advogado. Não se conformando com a sentença, o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR, interpôs recurso de Apelação às fls. 419/440, no sentido de reformar a sentença a quo, pois o curso ministrado não pode ser considerado ilegal já que foi criado por lei e reconhecido pelo Conselho Nacional de educação. Afirma que os históricos foram expedidos e muitos já estavam matriculados em outra Faculdade, com aproveitamento das matérias cursadas de acordo com a grade curricular da nova Instituição. Alega que não deu continuidade nas matérias porque os alunos desistiram, bem como não pagaram as mensalidades devidas. Assevera a desnecessidade de credenciamento pelo MEC para o Curso Livre, eis que trata de instituição religiosa que ministra cursos de natureza jurídica livre, cuja criação é amparada pelos arts. 5º, IX e XVIII, 170, II, III, IV e VII, 206 a 209 da CF/88, artigo 3º I, II, III, IV, V e IX; artigos 48, 50, 52 parágrafo único; 53, VII; 62 e 63 da Lei 9.349/96 (LDB-EM); parecer 0063/2004-CNE/CES; Decreto-Lei 1051/69; Decreto Presidencial 3276/99. Demais pareceres e resoluções do CNE, não necessitando, portanto, de autorização do Conselho Nacional de Educação para funcionar, conforme art. 1º do Decreto 2.306/97. Afirma que os cursos ministrados não habilitam o aluno à graduação e que os cursos ofertados não se confundem com a natureza de graduação. Afirma que os cursos de Teologia, Filosofia e similares, ministrados pela instituição de natureza jurídica livre, caso deseje o aluno, poderá ingressar em cursos superiores de graduação, aproveitando 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para obtenção do diploma em curso superior em Teologia, bacharelado. Argumenta que embora não haja credenciamento do Curso Livre junto ao MEC, há autorização para funcionamento, proporcionada pela vasta legislação exposta. Afirma, ainda, que os alunos conheciam da natureza do curso e da posterior necessidade do cumprimento das exigências legais no tocante ao aproveitamento nos estudos. Alega ausência de má-fé por parte da instituição de ensino, eis que todo o oferecido foi devidamente prestado, não podendo se enquadrar o caso concreto como ato ilícito. Apontam clara litigância de má-fé dos autores. Asseveram inexistência da prática de ato ilícito, a não ocorrência de danos e da ausência de nexo de causalidade, alegando que jamais se intitulou ¿faculdade¿, tampouco ofertou curso de graduação ou pós-graduação, fato este que não conseguiram demonstrar os autores da demanda. Requerem a reforma do valor arbitrado à título de dano moral, por entender que este foi exorbitante. Requer o afastamento do dano moral, alegando que os serviços foram devidamente prestados. Requer a condenação dos Apelados em litigância de má-fé, alegando que os Autores usam o judiciário como manobra para o enriquecimento ilícito. Por fim, alegam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Com estes argumentos, requer a reforma total da sentença, para afastar todas as condenações sofridas, caso não ultrapassada a reforma total, requer a condenação em danos morais no patamar de um salário mínimo ¿per capta¿ e afastamento dos danos materiais, requerendo, ainda, que se exime de arcar com honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 447/452, refutando todas as alegações infirmadas pela Apelante, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 454), a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015. Era o que bastava relatar. DECIDO Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em breve relato dos autos, têm-se que os Autores da demanda alegam que eram alunos da instituição de ensino ISEFCHR-PA, ora Apelante, onde cursavam licenciatura em pedagogia, no pólo da cidade Primavera-PA. Que frequentavam o 4º e 5º semestres, quando tomaram conhecimento através da imprensa sobre irregularidades na atuação da faculdade em que estaria sob investigação do MPF do Pará, já que os cursos não gozavam de autorização do Ministério da Educação, bem como que, o certificado de conclusão do curso era emitido por instituição diversa, o que é proibido pelo MEC. Diante destes fatos, ingressaram com ação de dano moral e material por ato ilícito e pedido de tutela antecipada. Juntaram documentos em fls.25/192. Contestação 203/227, vol. II, alegando preliminares. Asseverou a regularidade da instituição, bem como que os cursos ofertados não habilitam o aluno à graduação, porém, o qualifica, pois tratam de cursos de qualificação direcionados a áreas específicas, cujo aproveitamento de estudos é concretizado em 20% (vinte por cento), o que é perfeitamente permitido pela legislação vigente. Apontou ausência de ato ilícito, pela não ocorrência de danos nem nexo causal na sua conduta. Requereu afastamento do dano moral alegando inexistência do mesmo, bem como ausência do dano material, eis que prestou todos os serviços contratados. Afirmou litigância de má-fé pelos Autores. Asseverou a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos em fls. 228/322. Réplica à contestação à fls. 324/329. Decisão interlocutória em fl. 33, pelo indeferimento das preliminares e marcação de audiência de preliminar. Acordo infrutífero (fl. 337). Após, sentença de mérito, conforme anteriormente transcrito (fls.417/408). Pois bem. Diante dos fatos aduzidos no processo, bem como as provas coligadas aos autos, entendo que a sentença que julgou procedente em parte a demanda e condenou a ora Apelante em danos morais e materiais deve ser mantida em todos os seus termos. A insurgência principal cinge-se na regularidade ou não do curso de Pedagogia ofertado pelo Apelante, em que os demandantes da ação principal cursaram e posteriormente foram noticiados sobre a irregularidade do curso, da qual a Instituição não possui credenciamento junto ao MEC. Da análise dos argumentos da Apelante, de que não necessita de autorização do MEC para ministrar o curso livre de Pedagogia, vejo que este não merece prosperar, eis que patente a ausência de autorização do Ministério da Educação e Cultura para o seu regular funcionamento. O curso de Pedagogia a ser ofertado pelas instituições de ensino superior, como faculdades, centros universitários ou universidades, necessitam de credenciamento e autorização do Ministério da Educação e Cultura para funcionamento. Sustenta o Apelante, que os cursos ofertados encontram amparo legal na Lei 9.349/96, em seus artigos 48, 50, 52 parágrafo único, 53, VII; 62 e 63, em que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os quais transcrevo: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifei) Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio; Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (grifei) I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (grifei) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VII - firmar contratos, acordos e convênios; Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. O que se depreende dos artigos de Lei acima transcritos, é que a instituição não se enquadra como universidade, bem como não expede diploma aos seus alunos, mas sim certificado, e que, o curso de Pedagogia ofertado pela Apelante, não pode ser aproveitado em outras universidades, conforme afirmado em sua Apelação. O alegado respaldo no parecer nº 0063/2004 - CNE/CES, refere-se unicamente ao curso de Teologia, em que após a conclusão deste curso na instituição, caso o aluno deseje, pode pleitear vaga em universidade e aproveitar 20% das matérias cursadas em Teologia no novo curso, portanto, em nada se confundindo com o aproveitamento em outras universidades as matérias ministradas no curso de Pedagogia, conforme ofertado irregularmente pela Apelante. Sobre o parecer supramencionado, transcrevo: [...] ASSUNTO: Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, Bacharelado. O presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC, referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada no dia 20 de janeiro último, com representante da SESu, desta Câmara e de Várias instituições religiosas. Portanto, além de que o parecer não possui caráter vinculante, em nenhum momento aponta qualquer relação com o curso de Pedagogia, conforme alegado na Apelação, em total desconforme com a realidade dos autos. No mesmo sentido, os art. 45 e 46, da Lei 9.394/96, levam ao entendimento da necessidade de autorização e reconhecimento das instituições de ensino superior para ministrar o curso, o que, no presente caso, não restou demonstrado que o Apelante possui qualquer regularidade para ministrar o curso de Pedagogia. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. De tal sorte, a instituição ora recorrente encontra-se sob investigação junto ao MPF, por eventual irregularidade, da qual, inclusive, não consta no site do MEC como instituição regularmente apta a prestar o curso de pedagogia no estado do Pará (http://emec.mec.gov.br). O que se verifica em verdade, é que, o aluno que cursa os cursos livres da Instituição somente podem aproveitar em outras instituições de ensino superior, 20% das matérias versadas no curso de Teologia, conforme descrito no Parecer 063/96-CNE/CES, em nada se confundindo com aproveitamento de matérias de Pedagogia. Desta feita, correta foi a fundamentação do magistrado de primeiro grau em reconhecer o dano causado aos alunos eventualmente cursando a Instituição ora Apelante, os quais, posteriormente tiveram suas expectativas de um futuro melhor frustradas ante a surpresa de que a Instituição estaria funcionando irregularmente sem autorização do MEC para o curso de Pedagogia. Em que pese o descontentamento da Apelante, esta, em sua peça recursal (fls. 419440), faz a seguinte afirmação: [...] Assim sendo, verifica-se que, embora não haja credenciamento do Curso Livre junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura, isto pela desnecessidade imposta dado tratar-se de curso natureza jurídica livre - Seminário Maior, há autorização para funcionamento sim, e esta é proporcionada pela vasta legislação já exposta e elencada. (grifei) Portanto, a própria Apelante afirma que não possui credenciamento junto ao MEC, já que presta curso livre, sem, no entanto, mencionar que o curso livre deve ser o de Teologia, conforme o parecer 0063/04-CNE/CES. Conclui-se que os requisitos de existência do pleito indenizatório encontram-se presentes, uma vez que o dano anímico sofrido pelo autor é evidentemente presumível a partir das alegações feitas na inicial, pois não há discutir o leque de prejuízos sofridos por um aluno que perde, para efeitos acadêmicos, um ano letivo inteiro, apesar de frequentar as aulas e cumprir as suas obrigações de mensalidade relativas a um curso nem sequer autorizado a funcionar. Desta feita, evidenciado o dano causado pela Instituição, ora Apelante, não resta alternativa senão pelo reconhecimento do dano indenizável à título de moral e material. Em casos semelhantes, o STJ e os Tribunais Pátrios se posicionam da seguinte maneira: TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALUNO MATRICULADO EM CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MEC - ABANDONO DO CURSO COM A CIÊNCIA DO FATO E MUDANÇA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS NEGADO POR ESTA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES - ATO ILÍCITO DA RÉ CONFIGURADO - DANOS MORAIS IGUALMENTE EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Procede a pretensão indenizatória deduzida por aluno que frequenta aulas em instituição educacional privada, pagando as respectivas mensalidades, e, após, é inteirado de que o curso onde se inscreveu nem sequer se encontra autorizado a funcionar. A situação criada gera, além disso, evidente frustração e abalo, a justificar igualmente a reparação por dano moral. (TJ-SC. Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 12/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.245 - PR (2012/0156169-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ ADVOGADO : MARCOS BUENO GOMES E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA SOLANGE PALHANO DA ROCHA VENTURINI E OUTROS ADVOGADO : GENEZI GONÇALVES NEHER E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE NATUROLOGIA APLICADA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. PUBLICIDADE VEICULADA PELA FACULDADE QUE CRIOU A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CURSO NO QUAL OS AUTORES HAVIAM SE MATRICULADO, APÓS INGRESSO POR PROCESSO SELETIVO, SERIA RECONHECIDO PELO MEC COMO CURSO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO NÃO OBTIDA. FORNECIMENTO AOS ALUNOS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE "CURSO LIVRE". PUBLICIDADE ENGANOSA. ARTS. 36 E 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, JÁ COMPUTADOS OS JUROS DE MORA, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE JULGAMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO OBTIDO COM O CURSO FOI DE TODO INÚTIL AOS AUTORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEVERÁ ARCAR COM METADE DE TODA A DESPESA FEITA PELOS ALUNOS COM MATRÍCULAS, MENSALIDADES E DEMAIS CUSTOS DE ADAPTAÇÃO. PRECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, do CPC; e 927 do CC, sustentando, em síntese: a) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e, b) inexistência de ato ilícito por parte da instituição de ensino a ensejar a reparação civil, pois cumpriu com seu dever de informar aos alunos de se tratar de um curso não autorizado pelo MEC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos suportados pelos alunos em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC é objetiva, só sendo afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior. Assim, inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que oferece o produto curso de naturologia, e a aluna, a qual entabula contrato pessoal como consumidora do serviço/produto ofertado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, com fundamentos suficientes, as questões relevantes para a solução da lide. 2. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. 3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço. 4. Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1232773/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 03/04/2014(jurisprudência) . 3. Do exposto, amparado pelo art. 557, § 1º--A, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014. Ministro MARCO BUZZI Relator ( STJ , Relator: Ministro MARCO BUZZI) Cumpre esclarecer que, o contrário do aduzido pelo Apelante, não é simplesmente por consequência de os alunos terem cursados a instituição regularmente, onde houve a contraprestação do serviço que irá se descaracterizar o dano indenizável, eis que, conforme restou demonstrado no carrear dos autos, a instituição sequer poderia matricular os alunos já que se encontrava em situação irregular para ministrar o curso de Pedagogia ofertado. Por conseguinte, o fato lesivo da ré é voluntário, pois cabia-lhe oferecer um curso que estivesse, ao menos, legalmente autorizado, sendo responsável pela falta dessa condição de funcionamento, acarretando o dano material - pelo investimento sem o devido retorno - e o moral - pelos aborrecimento e transtornos decorrentes. Noutra banda, quanto à pretensão da apelante de ver reformada a sentença em relação à procedência da devolução dos encargos de mensalidade adimplidos pelos Autores no período em que foram alunos da Instituição, esta também não merece prosperar. Isso porque o dano material não se consumou com a negativa, pela Instituição, ao aproveitamento das disciplinas, mas sim com o pagamento, pelo autor, das mensalidades de um curso não permitido pelo MEC. A cada parcela adimplida, maior o montante a ser ressarcido, de forma que se mantêm os danos materiais arbitrados pelo Juízo a quo, consistentes na devolução dos valores pagos à título de mensalidade. Destarte, pelo que dos autos consta, vejo plausibilidade no pleito de redimensionamento do quantum arbitrado à título de danos morais, eis que, o arbitramento ao patamar em que se encontra, resta desproporcional e desarrazoado. Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei) Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis. Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas. Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o valor a ser arbitrado deve redimensionado, para se mostrar proporcional e razoável ao dano sofrido, portanto, reduzindo-se ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, atende os objetivos outrora mencionados. Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos na maneira em que se encontram. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de se redimensionar o valor arbitrado à título de danos morais, nos termos da fundamentação ao norte lançada, que integra este dispositivo como se nele inserido. P. R. I. Belém, 27 de julho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02684657-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº 0000421-71.2012.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA - VARA ÚNICA APELANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR ADVOGADA: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS OAB/PA - 8464-A APELADO: ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros ADVOGADO: GEOVANO HONORÁRIO SILVA DA SILVA - OAB/PA 15.927 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se recurso de A...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ESPECIAL (LEI Nº 8.429/92). FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Carlos Cardoso Lopes e Viviane Rodrigues Carvalho contra decisão do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa, que, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n°. 0004847-23.2013.8.14.0067), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, recebeu a ação, determinando seu processamento pelo rito da Lei nº 8.429/92 (rito especial). Em suas razões de fls. 02/16, os agravantes apresentam a síntese dos fatos e sustentam que a decisão agravada antecede o entendimento do julgamento final da ação afirmando sobre a pratica de conduta ímproba, antes mesmo da citação para manifestação. Afirmam que o despacho agravado não reúne as exigências prescritas em lei, motivo que entendem ser plausível para a concessão de liminar no sentido de sustar os efeitos do recebimento da ação e da liminar concedida. Argumentam acerca da ausência de motivação para o recebimento da ação, pois entendem que não houve a exata conceituação e indicação do ato de improbidade administrativa alegado ou, ainda, a indicação do dispositivo da Lei respectiva. No mérito, defendem a ausência dos pressupostos da improbidade administrativa em face da não demonstração da ocorrência de dolo ou má-fé e ainda a falta de indicação de qual preceito legal teria sido violado, fatores que, segundo entendem, impossibilitam o exercício da ampla defesa. Argumentam sobre a ausência de motivos, justificativa e fundamentação para que seja recebida a ação em seu desfavor pela ausência de provas e indícios mínimos do alegado, ressaltando que a acusação é baseada unicamente em representação que não foi objeto de apuração prévia pelo agravado. Falam dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar o decisum de 1º grau que recebeu a ação de improbidade administrativa em seu desfavor. Acostaram documentos às fls. 17/135. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 136). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿, que recebeu e determinou o processamento da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, pelo rito especial. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos agravantes Luis Carlos Cardoso Lopes e Viviane Rodrigues Carvalho, entre outras medidas, visa o ressarcimento de valor monetário ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa, consistentes em infrações administrativas relativas a gestão de recursos públicos, fraudes em licitações, desvios de verbas, etc. Na decisão atacada, fls. 32, entendeu o juiz de primeiro grau que os autos apresentam indícios suficientes para o recebimento da ação intentada. Inconformados, os agravados argumentam, em resumo, expondo as razões para tal, que o caso em análise não comporta o recebimento da inicial, visto que não existe contra si comprovação da alegada improbidade. Não diviso, porém, motivos para reformar a decisão de primeiro grau. Ocorre que, como sabido e ressabido, a decisão que admite o processamento da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ter por fundamento indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário e aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os concernentes à legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Desse modo, na fase processual em discussão, deve ser priorizado o interesse público, de forma que a rejeição liminar de uma ação civil pública que visa a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa constitui-se em uma circunstância excepcional, a qual só pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Na hipótese sob exame, nenhuma dessas ocorrências pode-se dizer que resta configurada, de pronto, principalmente porque existe indícios suficientes do ato de improbidade, consoante consignou o magistrado ¿a quo¿ em sua decisão. O fato é que a existência ou não dos mencionados atos de improbidade administrativa deve ficar restrita à análise do mérito pelo juízo de primeira instância, observada a devida instrução processual, sob pena de, do contrário, ocorrer supressão de jurisdição. Portanto, diante dos elementos constantes destes autos, e tendo em conta os limites estreitos do recurso de agravo, tem-se como acertada a decisão guerreada, porquanto fundamentada, em princípio, na presença de requisitos mínimos e indícios suficientes, os quais dão-lhe o necessário suporte para autorizar o recebimento da inicial e o processamento da ação. Em face do entendimento de que é carente de fundamento jurídico a pretensão do recorrente, o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil destina ao presente recurso a negativa de seguimento pela improcedência latente: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante da sua improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 27 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04086900-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ESPECIAL (LEI Nº 8.429/92). FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Carlos Cardoso Lopes e Viviane Rodrigues Carvalho contra decisão do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa, que, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n°. 000...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ESPECIAL (LEI Nº 8.429/92). FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ajax João Ferreira Paes contra decisão do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa, que, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n°. 0004847-23.2013.8.14.0067), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, recebeu a ação, determinando seu processamento pelo rito da Lei nº 8.429/92 (rito especial). Em suas razões de fls. 02/12, o agravante sintetiza os fatos e sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando que a ação foi recebida sem qualquer fundamentação, e que as circunstâncias fáticas apontadas não retratam a realidade. Argumenta acerca da ausência de motivação para o recebimento da ação, pois entende que não houve a exata conceituação e indicação do ato de improbidade administrativa alegado ou, ainda, a indicação do dispositivo da Lei respectiva. No mérito, defende a ausência dos pressupostos da improbidade administrativa em face da não demonstração da ocorrência de dolo ou má-fé e ainda a falta de indicação de qual preceito legal teria sido violado, fatores que, segundo entende, impossibilitam o exercício da ampla defesa. Fala dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar o decisum de 1º grau que recebeu a ação de improbidade administrativa. Acostou documentos às fls. 13/107. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿, que recebeu e determinou o processamento da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, pelo rito especial. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do agravante Ajax João Pereira Paes visa, entre outras medidas, o ressarcimento de valor monetário ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa, consistentes em infrações administrativas relativas a gestão de recursos públicos, fraudes em licitações, desvios de verbas, falsificação de notas fiscais, etc. Na decisão atacada, fls. 14, entendeu o juiz de primeiro grau que os autos apresentam indícios suficientes para o recebimento da ação intentada. Inconformado, o agravado argumenta, em resumo, expondo as razões para tal, que o caso em análise não comporta o recebimento da inicial, visto que não existe contra si comprovação da alegada improbidade. Não diviso, porém, motivos para reformar a decisão de primeiro grau. Ocorre que, como sabido e ressabido, a decisão que admite o processamento da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ter por fundamento indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário e aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os concernentes à legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público. Desse modo, na fase processual em discussão, deve ser priorizado o interesse público, de forma que a rejeição liminar de uma ação civil pública que visa a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa constitui-se em uma circunstância excepcional, a qual só pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Na hipótese sob exame, nenhuma dessas ocorrências pode-se dizer que resta configurada, de pronto, principalmente porque existe indícios suficientes do ato de improbidade, consoante consignou o magistrado ¿a quo¿ em sua decisão. O fato é que a existência ou não dos mencionados atos de improbidade administrativa deve ficar restrita à análise do mérito pelo juízo de primeira instância, observada a devida instrução processual, sob pena de, do contrário, ocorrer supressão de jurisdição. Portanto, diante dos elementos constantes destes autos, e tendo em conta os limites estreitos do recurso de agravo, tem-se como acertada a decisão guerreada, porquanto fundamentada, em princípio, na presença de requisitos mínimos e indícios suficientes, os quais dão-lhe o necessário suporte para autorizar o recebimento da inicial e o processamento da ação. Concluindo o entendimento de que é carente de fundamento jurídico a pretensão do recorrente, o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil destina ao presente recurso a negativa de seguimento pela improcedência latente: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante da sua improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 27 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04086964-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ESPECIAL (LEI Nº 8.429/92). FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ajax João Ferreira Paes contra decisão do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa, que, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n°. 0004847-23.2013.8.14.0067), movida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.029471-5 COMARCA: PRAINHA/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL. ADVOGADO: SOYLA AZEVEDO GOMES - PROCURADORA DO MUNICÍPIO. APELADO(A): IRINILZA PIRES CASTOR. ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADO SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E MODIFICADA A SENTENÇA. I. Na esteira do entendimento do C. STJ: ¿O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos¿ (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009); II. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide, vez que, na espécie, se tratou de matéria de fato e de direito, sendo que a instrução probatória em audiência mostrou-se prescindível ante a prova documental caracterizadora da situação de contratação temporária por longo período; III. Reconhecendo-se a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, deve incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos contratos nulos em decorrência da regra constitucional referida; III. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 2º, parágrafo único, da Lei municipal nº. 14.899/94 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. Precedentes do STF e do STJ. IV. Apelação conhecida e negado seguimento. Reexame conhecido e provido para alterar a sentença, aplicando a prescrição quinquenal aos depósitos de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por MUNICÍPIO DE PRAINHA, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS (Processo nº. 0000591-07.2009.814.0090), ajuizada por IRINILZA PIRES CASTOR, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha/PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. A sentença de mérito, às fls. 47/54, condenou o município referido ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em favor da autora, relativamente ao período em que houve a prestação do serviço, qual seja, de 17.02.1991 a 11.06.2008. Na apelação, o Município de Prainha pretende a reforma da sentença e sustenta nas razões recursais (fls.57/61) a prejudicial incidental de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, porquanto concebeu o direito ao FGTS mesmo aos servidores públicos. Além do mais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o julgamento antecipado da lide, quando haveria, em tese, a necessidade de instrução probatória para confirmação das matérias de fato. No mérito, aduz o município apelante que a relação mantida com a autora, por se tratar de contrato por tempo determinado, estava submetida ao regime jurídico único municipal e, portanto, sendo a relação de natureza jurídico-administrativa não poderia ser reconhecido o direito ao FGTS, conforme prescreve a Constituição Federal. Em contrarrazões (fls. 72/75), a apelada pleiteia pelo desprovimento do recurso de apelação. O Ministério Público, em 2ª instância, pronuncia-se no sentido de ausência de interesse público que enseje a intervenção ministerial. É o relatório. Decido monocraticamente. Da análise dos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, pois presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. I. Prejudicial de mérito. Prescrição. Quinquenal. Decreto nº. 20.910/32. Por ser matéria de ordem pública, importa verificar a incidência do prazo prescricional aplicável ao eventual recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, se a prescrição ocorre pelo prazo trintenário previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 ou pelo lapso quinquenal, disposto no art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32? De início seria até consignável a controvérsia sobre o fator prescricional aplicável à espécie, contudo, preferindo o apontamento direto, registro que tal questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a interpretação de que, quando se tratar de cobrança frente à Fazenda Pública, o recolhimento do FGTS dos servidores públicos também estará subordinado ao prazo preconizado no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. Para confirmar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso especial improvido. (REsp 559.103/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 222) Portanto, na hipótese dos autos, deve também incidir a regra do art. 1º do referido decreto que, por ser norma específica que disciplina o prazo prescricional quinquenal, imposto contra ¿todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza¿, contado da data do fato ou ato que o tenham gerado. In casu, tem-se que a ação de cobrança do FGTS foi proposta pela autora em 06.04.2009, sendo que o contrato de serviço temporário do mesmo perdurou pelo período de 17.02.1991 a 11.07.2008 (fl. 17/22). Logo, havendo, em tese, o reconhecimento do direito ao recolhimento do fundo, a prescrição atingirá os créditos decorrentes do FGTS do período anterior aos 5 (cinco) pretéritos ao ajuizamento da ação. II. Prejudicial. Declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Relativamente ao pleito incidental de inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigação do recolhimento de FGTS, tem-se que a constitucionalidade do referido artigo já foi declarada pela Corte Suprema tanto no RE 596.478/RR, quanto na ADI 3127, restando, portando, improcedente a tese de necessidade de instalação de incidente de inconstitucionalidade, na forma do art. 481, parágrafo único do Código de Processo Civil. III. Preliminar de nulidade por ofensa à ampla defesa e cerceamento do direito de defesa. De natureza processual, a questão que se põe, em preliminar, é acerca da violação ao princípio da ampla defesa ante a realização de julgamento antecipado do feito, o que, em tese configuraria, cerceamento de defesa imposto a demandada. Inobstante as alegações da Apelante, considera-se que a instrução probatória na espécie não assume nenhum caráter de essencialidade à prestação jurisdicional adequada, já que o presente processo está composto de farta prova documental juntada pela demandante a evidenciar o núcleo da pretensão, ou seja, a manutenção da contratação temporária por longo período, o que possibilita de forma legitima a resolução do processo através do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, da Lei processual civil. Cabe, aqui, citar a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, que entende inocorrente o cerceamento de defesa nos casos de julgamento antecipado do processo na hipótese de ser verificada a suficiência probatória do art. 330, I, do CPC, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado quando se observa que a conclusão a que se chegaria com a produção das provas requeridas não tem ligação alguma com a pretensão deduzida em juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.128/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015) Destaquei No mesmo sentido: AgRg no REsp 1357686/MS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 592.690/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015; e, AgRg no REsp 1485438/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015. Ora, se o juiz é o efetivo destinatário da prova porque cabe a ele valorá-la; na hipótese em que, com bastante grau de certeza, o julgador entender pela prescindibilidade da prova objetivada pela parte ante a existência de outras provas suficientes já contextualizada aos autos, poderá efetuar o julgamento antecipado da lide. Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, considerando que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. III. Mérito. O Município de Prainha defende, na essência, que a relação jurídica mantida com o ex-servidora tinha nítida natureza jurídico-administrativa, sendo incabível a concessão do direito ao FGTS a tal qualificação. Não se constitui como verdade a tese de relação jurídica-administrativa se analisada a partir do contexto fático dos autos, de onde se extrai a seguinte situação inconstitucional que desnaturaliza qualquer relação jurídica anterior: a autora IRINILZA PIRES CASTOR manteve contrato por prazo determinado com a administração pública, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem durante 17.02.1991 a 11.07.2008 (fl. 17/22). Ou seja, a apelada foi contratada sob a forma ¿temporária¿ por mais de 17 (dezessete) anos, considerando a sucessivas e indiscriminadas prorrogações de prazo da contratação. Com efeito, se é verdade que inexiste causa transitória de interesse público excepcional capaz de perdurar por mais de 17 (dezessete) anos, tanto é verdadeiro a conclusão de que a Apelada integrou o serviço público por todo este tempo sem ter sido aprovado em certame público, o que, evidentemente, demonstra a incontestável inconstitucionalidade do contrato de trabalho, justamente pela inobservância da regra constitucional que impõe como meio regular de acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso. Assim, demonstrada a nulidade do contrato temporário ora analisado, na esteira do que prescreve o art. 37, § 2º da Lei Maior, há que incidir sobretudo a eficácia do disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aos trabalhadores que tenham seus contratos declarados nulos em decorrência da regra constitucional referida. De antemão, já verbalizo que a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único municipal aos contratos de servidores temporários, conforme prevê o art. 2º da Lei Municipal nº. 14.899/94 não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento face a declaração de nulidade do contrato. E afirmo isto por uma compreensão lógica: se o contrato administrativo é nulo devido a regra constitucional - o que lhe doa a pecha de ato administrativo inconstitucional -, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se analisar qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato do temporário. Desta forma, é impossível desvincular o caso concreto dos autos com o entendimento consolidado no Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478/RR, julgado por repercussão geral, no qual se concluiu pela constitucionalidade o art. 19-A, da Lei 8.036/90, conforme arresto abaixo: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Observa-se da decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que o dispositivo atacado representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre é adequada a máxima segundo a qual ¿o ato nulo não produz efeitos¿, posto que, a excepcionalidade das relações fáticas de trabalho reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou exclusivamente o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades. Ainda que se suscite novel argumento acerca de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing), existente na gênese do RE nº. 596478/RR, porquanto cuidou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, donde não se percebe aprioristicamente este fator de distinção na ratio decidendi do julgado da Corte Suprema. Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende aplicável também aos servidores temporários cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o reconhecimento do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.¿ (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já se manifesta no mesmo sentido, para determinar o depósito de FGTS inclusive para contratos temporários tidos por relação iminentemente administrativa, conforme os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido.¿ (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90) incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) Vê-se, pois, a caracterizar a adequação legal da presente decisão monocrática conforme disciplina o art. 557, do CPC, a existência de jurisprudência dominante e pacificada no âmbito dos tribunais superiores reconhecendo como legítimo o direito ao recolhimento de FGTS aos servidores temporários que tenham seus contratos por tempo determinado perpetuados com a Administração declarados nulos em razão da inobservância do art. 37, § 2º da CF/88, inobstante sua vinculação tenha natureza jurídico-administrativo. A propósito, o jurista Rodolfo de Camargo Mancuso (in Sistema Brasileiro de Precedentes, natureza, eficácia e operacionalidade. Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 400) ilustra a irracionalidade de se conceber como facultativa a observância dos precedentes sumulares ou jurisprudenciais dominantes, diz o autor: ¿A rigor, uma aplicação 'facultativa' da jurisprudência dominante, pacífica ou sumulada chegaria a ser paradoxal, visto não haver qualquer racionalidade em que o esforço de um Tribunal no assentar um entendimento, capaz de agilizar os julgamentos, aliviar a sobrecarga de trabalho e propiciar tratamento isonômico aos jurisdicionados, depois se perdesse ante a leniência ou mera resistência dos órgãos vinculados àquele Tribunal¿ ASSIM, com fundamento no art.557, caput, do CPC, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação do Município de Prainha, posto que as razões recursais são totalmente contrárias à jurisprudência dominante do STF e do STJ, nos termos da fundamentação. Em relação ao Reexame necessário, hei por bem, reconhecer de ofício a prescrição dos depósitos de FGTS em prol da Apelada anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação que se deu em 06.04.2009, na esteira do que prescreve o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 06 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03765608-02, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2013.3.029471-5 COMARCA: PRAINHA/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL. ADVOGADO: SOYLA AZEVEDO GOMES - PROCURADORA DO MUNICÍPIO. APELADO(A): IRINILZA PIRES CASTOR. ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA T...