PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992 E DO ART.
142, I, DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 11, II, E 17, §§ 3º, 7º E 9º, DA LEI 8.429/1992. ART.
6º, § 3º, DA LEI 4.717/1965. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 18, II, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA OU EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Maria Emília Moura da Silva, na qual postula a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 23, II, da Lei 8.429/1992 e ao art. 142, I, da Lei 8.112/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 11, II, e 17, §§ 3º, 7º e 9º, da Lei 8.429/1992, ao art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, ao art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 186 do Código Civil, ao art. 18, II, do Código Penal e ao art. 44 da Lei Complementar 35/1979 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a Resolução, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014, e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992 E DO ART.
142, I, DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 11, II, E 17, §§ 3º, 7º E 9º, DA LEI 8.429/1992. ART.
6º, § 3º, DA LEI 4.717/1965. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 18, II, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
ALÍNEA...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
2. Em relação à hipótese tratada nos presentes autos, a 2a. Turma desta Corte, apreciando questão referente ao direito de aproveitamento de crédito de IPI por empresa de construção civil, adotou entendimento prevalente nesta Corte Superior de que a operação de edificação de imóveis refoge ao conceito de industrialização, nos termos do art. 5o., VIII, a do Decreto 4.544/02.
3. Por sua vez, o aresto paradigma, proferido pela 1a. Turma nos autos do REsp. 524.239/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, apreciou questão diversa, referente à sujeição das empresas de construção civil ao pagamento da contribuições ao SESI e ao SENAI.
4. A alegada similitude fática das hipóteses confrontadas realmente não transparece, uma vez que o acórdão embargado, com base no Decreto 4.544/2002, considerou que a atividade de construção civil não tem natureza de industrialização, inexistindo, por tal razão, direito a creditamento de IPI, enquanto que o acórdão paradigma, com espeque nos Decretos-Leis 6.246/44 e 9.403/46, reconheceu o caráter industrial da empresa de construção civil, para fins de incidência das contribuições patronais destinadas ao SESI e ao SENAI.
5. Por outro lado, o acórdão embargado seguiu orientação já consolidada no âmbito da 1a. Seção desta Corte, de que, conquanto a atividade de construção civil possa assumir a natureza de um processo industrial (nos termos do parág. único do art. 46 do CTN), o direito ao creditamento dos valores pagos nas etapas anteriores assiste tão somente àqueles que também sejam contribuintes da exação e, portanto, realizem atividades consideradas industriais (hipótese de incidência do tributo), à luz do disposto no art. 5o., VIII, a do Decreto 4.544/02. Precedente: AgRg nos EREsp. 952.844/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2009. Aplica-se, na hipótese, o veto da Súmula 168/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 993.767/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se encontr...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova, decisão reformada pelo Tribunal de origem.
2. Para o acórdão recorrido, não é possível a inversão do ônus da prova nas ações ambientais e, se o for, exige-se a comprovação de hipossuficiência do autor, o que, de pronto, a afasta nas demandas em que for demandante o Ministério Público. Esse entendimento opõe-se ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no particular âmbito das Ações Civis Públicas ambientais, seja, mais amplamente, na perspetiva da aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUALQUER MODALIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).
4. Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
5. Inúmeros precedentes do STJ admitem distribuição dinâmica do ônus probatório: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012).
CONCEITO E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA 6. Equivocado, nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência exclusivamente ao "necessitado" de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o pobre (= carente material) como aquele que, "segundo as regras ordinárias de experiência" e as circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (= carente processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1235467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providência...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS.
UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA.
ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, cujos paradigmas são oriundos da Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação não residencial); antes do advento do Novo Código de Processo Civil, não seria possível a cognição do recurso em razão da Súmula 158/STJ.
2. O Novo Código de Processo Civil determina ser possível a utilização de julgado paradigma oriundo de qualquer órgão fracionário nos termos expresso do seu art. 1.043, I: "(...) É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".
3. Na hipótese, a interposição dos embargos de divergência se volta contra um acórdão que foi proferido no dia 7.4.2016, ou seja, em data posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (18.4.2016) nos termos da deliberação administrativa havida em 2.3.2016; logo, deve ser provido o agravo interno para determinar o regular processamento dos embargos de divergência.
4. Questão de ordem para revogar a Súmula 158/STJ, em razão de sua desconformidade com a novel legislação que rege o processo civil brasileiro.
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS.
UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA.
ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, cujos paradigmas são oriundos da Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação não residencial); antes do advento do Novo...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente recurso especial está atrelado à ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S.A. em decorrência de alegado inadimplemento de contrato de mútuo por parte dos recorridos, o qual foi celebrado entre os litigantes para a reforma de posto de combustível que, posteriormente à avença, sofreu interdição em razão de vazamento de gasolina.
2. Com base nas informações colhidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, competentes para análise das premissas fáticas e probatórias e interpretação das cláusulas contratuais, conclui-se que: (I) da interdição e demolição do posto de combustível, derivadas dos danos causados pelo vazamento de gasolina na região, surgiu a impossibilidade de dar continuidade à reforma do posto de combustível, que era expressamente o objetivo do contrato de mútuo;
(II) ambos os contratantes estavam cientes ao tempo da celebração do contrato dos danos advindos do vazamento de gasolina no solo do posto de combustível e das imediações, de maneira que, no momento da assinatura do ajuste, houve assunção recíproca pelas partes contratantes dos riscos da não realização do fim a que estava vinculada a avença; (III) o contrato foi celebrado pelos recorridos diretamente com a Petrobrás Distribuidora S.A., não na condição de instituição financeira, mas de sujeito diretamente ligado ao evento danoso; (IV) houve a celebração de verdadeiro contrato de financiamento de obra, sendo certo que a quantia investida estava vinculada à prossecução de determinado fim, havendo bilateralidade e sinalagma na relação jurídica dele resultante. Não se tratou de mero contrato de mútuo, investido da característica da unilateralidade e da consequente assunção de risco apenas pelos mutuários; (V) deparando-se com a inviabilidade de realização do propósito da avença, a mutuante também interrompeu o cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando de repassar os valores remanescentes do financiamento da obra. Assim, a Petrobrás Distribuidora S.A. ainda não havia cumprido integralmente o contrato quando deu por rompida a avença, deixando, pois, de observar o disposto no art. 476 do Código Civil de 2002 (exceptio non adimplenti contractus); e (VI) a invocação de cláusula resolutiva expressa (CC/2002, art. 474), quando o inadimplemento contratual é recíproco pelos contratantes, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, nos quais se deve pautar toda relação contratual, tanto em sua formação como em sua execução, nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002.
3. Com base em todas essas ponderações e mais uma vez adotando a teoria da causalidade adequada (CC/2002, art. 403) - segundo a qual somente se considera existente o nexo causal a caracterizar a responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano -, concluo que o rompimento do contrato de financiamento decorreu do inadimplemento recíproco dos contratantes, já que ambos, tanto por ações como por omissões, deram causa à impossibilidade de cumprimento da finalidade a que se destinava a avença.
4. Uma vez configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles.
5. Em razão das limitações contidas na devolutividade do recurso especial, bem como do princípio da non reformatio in pejus, a melhor solução, no caso em exame, é manter a condenação fixada no acórdão recorrido que, concluindo pela culpa recíproca na resolução do contrato de mútuo, determinou o restabelecido status quo ante e condenou os ora recorridos a devolver à Petrobrás Distribuidora S.A.
os valores que efetivamente lhe foram repassados a título de empréstimo - R$ 467.752,44 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) -, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, mas sem incidência de penalidades ou honorários contratuais, permitindo, ainda, a compensação pelos ora recorridos das parcelas do empréstimo já quitadas, com a devida apuração em liquidação de sentença.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1615977/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA.
ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de malferimento ao estabelecido no artigo 535 do CPC; b) existência de fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Julgadora (arts. 165 e 458 do CPC); e c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma adequada a incidência dos óbices retromencionados, limitando-se a reafirmar outros fundamentos de mérito do Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
5. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da conduta da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal. Precedentes: AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
6. Agravo Regimental não provido
(AgInt no AREsp 850.181/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA.
ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de malferimento ao estabelecido no artigo 535 do CPC; b) existência de fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Julgadora (arts. 16...
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - FILIAÇÃO CONTESTADA PELOS IRMÃOS - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
REGISTRO DE NASCIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE PELOS CO-HERDEIROS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA FUNDADA EM ERRO OU FRAUDE (ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL) - AFETO COMO PARADIGMA DAS RELAÇÕES FAMILIARES - FILIAÇÃO RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Trata-se de medida cautelar inominada, proposta com o intuito de se determinar a indisponibilidade dos bens imóveis objeto do inventário de Francisco Reinaldo de Moura, tendo em vista a omissão na indicação do autor, como herdeiro, nos autos do procedimento de arrolamento. Processo extinto, sem o julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Provimento mantido em sede de apelação.
1. A alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal não merece ser discutida em sede de recurso especial, porquanto o exame de ofensa a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, "a", da Constituição.
2. Nos termos do artigo 1.603 do Código Civil, "A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil." Assim, o estado de filiação se comprova por meio da certidão de nascimento devidamente registrada no Registro Civil, a qual, na hipótese em tela, evidencia a legitimidade ativa do recorrente, enquanto herdeiro do pai registral, para o ajuizamento da ação anulatória de partilha, assim como da medida cautelar inominada - que visa à determinação de indisponibilidade dos bens imóveis.
2.1 A simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro.
2.2 Jurisprudência e doutrina consagram a possibilidade de reconhecimento da socioafetividade como relação de parentesco, tendo a Constituição e o Código Civil previsto outras hipóteses de estabelecimento do vínculo parental distintas da vinculação genética. Ademais, a filiação socioafetiva, a qual encontra respaldo no artigo 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a contemplar a socioafetividade.
2.3 As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, ao desconstituírem o registro de nascimento com base, exclusivamente, no exame de DNA, desconsideraram a nova principiologia, bem assim as regras decorrentes da eleição da afetividade como paradigma a nortear as relações familiares.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de reconhecer a legitimidade ativa do recorrente e em consequência, determinar o prosseguimento do feito na origem.
(REsp 1128539/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - FILIAÇÃO CONTESTADA PELOS IRMÃOS - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
REGISTRO DE NASCIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE PELOS CO-HERDEIROS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA FUNDADA EM ERRO OU FRAUDE (ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL) - AFETO COMO PARADIGMA DAS RELAÇÕES FAMILIARES - FILIAÇÃO RECONHECIDA - RECURSO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80).
II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n.
6.830/80, em caráter subsidiário.
III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art.
739-A, § 5º, do CPC).
IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal.
V - Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível.
Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347/85. CDC.
OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acham-se caracterizadas a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, pois ambos, buscando colmatar a lacuna existente na Lei 7.347/85, no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações civis públicas que visam à proteção coletiva de consumidores, alcançaram resultados distintos.
2. O aresto embargado considera que, diante da lacuna existente, tanto na Lei da Ação Civil Pública quanto no Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do Código Civil.
3. O aresto paradigma (REsp 1.070.896/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) reputa que, em face do lapso existente na Lei da Ação Civil Pública, deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), tendo em vista formarem um microssistema legal, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor.
4. Deve prevalecer o entendimento esposado no aresto paradigma, pois esta Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema.
5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 995.995/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347/85. CDC.
OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acham-se caracterizadas a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, pois ambos, buscando colmatar a lacuna exist...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1421765
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1019050
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1199319
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA; (II) CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA); (III) INÉPCIA DA INICIAL; (IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; (V) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA IMPLEMENTADO A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; (VI) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA ANTE SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DA REVELIA; (VII) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, DA PENA BEM COMO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO. MERITUM CAUSAE: SENTENÇA. CONGRUÊNCIA E MOTIVAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. ILEGALIDADE. EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. FALTA. MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONSUBSTANCIADO. CONDUTA ÍMPROBA. PENA. REALINHAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares:
a) Deferida a gratuidade judiciária aos Recorrentes (despacho de fl. 1.807), não há falar em deserção de vez que inexigível o recolhimento do preparo.
b) Embora a alegada impropriedade da via eleita (Ação Civil Pública) visando apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticada por Prefeito, para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Por outro lado, analisando o recurso especial, sobre a alegada afronta ao art. 17 da Lei n. 8.429/92 e ao art. 267, inc. VI, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006." (AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).
c) Os fatos narrados na inicial da Ação Civil Pública atendem aos requisitos traçados no artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil, descrevendo corretamente a conduta típica atribuída aos Apelantes, circunstâncias que possibilitam o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não bastasse: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, (...) Precedentes. (...)" (HC 71.362/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
d) Além da motivação delineada no que tange ao recebimento da inicial, para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, dispensa ampla e aprofundada fundamentação". (REsp 1164283/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/04/2011).
e) "Não procede a alegação de violação do artigo 47 do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, pois, à luz do entendimento firmado no STJ, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010). Precedentes: AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; REsp 809.088/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27/03/2006. Não se verifica nenhuma relação jurídica que implique na formação de litisconsórcio necessário entre os réus e as diversas sociedades empresárias que se beneficiaram ou participaram dos procedimentos licitatórios suspeitos." (REsp 1243334/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
f) A decisão judicial que declara a revelia do Apelante (fls. 1081/1082) sem que impugnação oportuna mediante recurso próprio, enseja a preclusão, a teor do art. 473, do Código de Processo Civil. A propósito, segundo Humberto Theodoro Júnior: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão." ("In" Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio: Forense, 2006, vol. I, p. 583).
g) Alegada violação ao devido processo legal por suposta ausência de individualização da conduta ímproba, falta de individualização da pena bem como ausência de motivação da sentença matéria suscitada em sede de preliminar e reiterada no mérito da apelação enlea-se ao cerne recursal, motivo da análise de tal insurgência como questão de mérito.
2. Mérito:
a) A tese defensiva apresentada não elide a prova encartada aos autos, especialmente o pormenorizado laudo técnico produzido pela Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio Público (fls. 391/411).
b) Resulta dos autos a ilegalidade na dispensa de licitação que culminou na contratação da Cooperativa de Prestação de Serviços COOPRESTAC, embora a alegada hipótese de emergência e/ou calamidade pública (art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993), pois da análise detida dos autos inexiste qualquer menção a decreto oficial de estado de emergência e/ou de calamidade pública, apenas as razões do gestor principal do ente público. Ademais, o Plano de Trabalho para captação de recursos públicos apresentado pelo Município ao Estado do Acre (fl. 68) previa a aquisição de equipamentos pela municipalidade ao contrário da mera contratação de serviços objetivando aplacar os alegados malefícios à saúde da coletividade.
c) As irregularidades e ilegalidades cometidas na aplicação de recursos do município pelo Prefeito, Secretários e Servidores membros da Comissão de Licitação e terceiros, na contratação de empresa para prestação de serviços, compra e aluguel de equipamentos, configuram ato de improbidade administrativa pois efetivados os ajustes com a nítida finalidade de permitir, facilitar e concorrer para o enriquecimento ilícito de terceiro.
d) Demonstradas as irregularidades e ilegalidades na destinação da verba objeto do convenio n.º 0017/99, firmado entre o Governo do Estado do Acre e o Município, com objetivo de aperfeiçoar o sistema de limpeza da cidade.
e) De igual modo, comprovadas as irregularidades perpetradas pelos Apelados nas várias dispensas de licitação ato que engloba o requerimento de dispensa, parecer favorável da comissão de licitação e autorização pelo então Prefeito relacionados aos contratos 038/99, carta convite 016/99, contrato 046/99 bem assim o contrato sem numeração, remontam a 1999.
f) Também amolda-se a conduta ímproba as diversas convenções entre o Município e a COOPRESTAC assinados pelo então Secretário de Administração, também tesoureiro da cooperativa, evidenciando a ilegalidade dos contratos, a teor do art. 9, III, da Lei n.º 8.666/93.
g) Constitui improbidade administrativa, ainda, o ato do então Prefeito, que mediante decreto, tornou sem efeito a ordem numérica que identificava os contratos ajustados em 1999 relacionados à prestação de serviços, obras civis, ajustes de compra e venda, locação de equipamentos e outros, em que o Município figurava como contratante.
h) Por derradeiro, também resulta em improbidade administrativa a conduta de terceiro (empresário) e a da Coordenadora de Material e Patrimônio da Prefeitura.
i) Em caso que guarda simetria improbidade administrativa em dispensa ilegal de licitação conforme julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Os argumentos relacionados ao elemento subjetivo não prosperam, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico." (AgRg no Ag 1376614/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 19/09/2011).
j) A sentença recorrida descreveu de modo satisfatório o comportamento dos Apelantes, razão porque afastada a suposta falta de individualização da conduta ímproba.
k) Concernente à individualização da pena e motivação da sentença recorrida, resulta parcial desacerto, pois, na ação de improbidade administrativa, a exemplo do que ocorre no processo penal, indispensável a individuação da pena com indicação dos fundamentos de sua aplicação (Lei 8.429/92, art. 12, § único). Ademais, a motivação constitui requisito essencial da sentença (art. 458, II, do Código de Processo Civil) e compõe o devido processo legal constitucional, que proporcionará aos sancionados o exercício do direito de defesa e de recurso (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), razão disso, adequada a individualização da pena nos moldes delineados.
l) A conduta solicitação de servidor do ente público contendo pedido de dispensa de licitação sem motivo justificado e direcionamento para contratação configura ato de improbidade administrativa.
m) O argumento de cumprimento integral do contrato e recebimento parcial pelos serviços prestados, limita a responsabilidade dos empresários envolvidos ao valor dos contratos ajustados com o Município, sem qualquer comprovação de efetiva prestação dos serviços.
n) Em tema de prequestionamento formulado pelos Apelantes, sobreleva a higidez dos arts. 5º, II, e 29, da Constituição Federal e 11, 12 e 17, §11, da Lei n.º 8.429/92, dispositivos sem violação.
o) Provimento parcial aos recursos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA; (II) CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA); (III) INÉPCIA DA INICIAL; (IV) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA; (V) ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA IMPLEMENTADO A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; (VI) NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA ANTE SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECRETAÇÃO DA REVELIA; (VII) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDIV...
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:15/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
ACÓRDÃO N.º 2.0446 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE ÁREA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE SER INDENIZADO. NÃO ACOLHIDA. DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA OBJETO DE LITÍGIO. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL AO LONGO DOS ANOS. EXISTÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO SUSCITADA PELA PARTE ADVERSA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONFORMIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS PARÂMETROS LEGAIS. INDEFERIDA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 DO CPC http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ARTIGO 130http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). PERMISSÃO AO JULGADOR PARA DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA QUESTÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1017556 RS,
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ACÓRDÃO N.º 2.0446 /2011 DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE ÁREA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE SER INDENIZADO. NÃO ACOLHIDA. DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA OBJETO DE LITÍGIO. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL AO LONGO DOS ANOS. EXISTÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO SUSCITADA PELA PARTE ADVERSA. AFASTADA. PREJUDICIAL...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0446 /2011 EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE ÁREA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDIC
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA E SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAS. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E FIXAÇÃO DA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine à; (i) a substituição do índice de correção monetária INPC, pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança -IRP; (ii) marco inicial de incidência de juros moratórios; e (iii) a exclusão do expurgo inflacionário de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989, pois o considera absorvido pelo índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro do mesmo ano. 2.2. Esses temas são impassíveis de conhecimento por não ter havido insurgência respectiva na impugnação ao cumprimento oposta pelo recorrente na origem, e resolvida pela decisão ora recorrida, de forma que apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 10/02/2010, de maneira que não há que se falar em prescrição. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada e da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes do c. STJ. 8. Considerando que a decisão recorrida fixou os honorários advocatícios para a fase de execução de sentença e ante a sucumbência do recorrente no julgamento da correspondente impugnação, é possível a fixação da verba honorária nesta sede recursal, ainda que em sede de agravo de instrumento, pois presente requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA D...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do colendo STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas com fulcro na responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação à lide do agente público supostamente causador do dano não é obrigatória. 2 - Ocolendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.117.903/RS, 1ª Seção, julgado 12/12/2012, DJe 19/12/2012), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), concluiu que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. 3 - O termo inicial do prazo prescricional, considerando que a ação de reparação civil dependia da apuração do fato em procedimento criminal, atraindo, assim, no que tange à prescrição da pretensão indenizatória, a incidência do art. 200 do Código Civil, segundo o qual, Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 4 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, assim, demonstrada apresença dos requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, impõe-se o dever de indenizar do Estado, em especial pela conclusão alcançada pelo Juízo criminal, sendo certo que não há controvérsia quanto à ocorrência do ato ilícito, sua autoria e materialidade, bem como pela perícia realizada quenão deixa dúvida acerca da perda auditiva acarretada ao Autor em razão da lesão praticada pelo Policial Militar, consistente em trauma existente no ouvido esquerdo do Autor decorrente do tapa que aquele lhe desferiu, restando demonstrados, assim, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização objetiva do Estado, do que exsurge a obrigação de indenizar. 5 - Em face da lesão ocasionada no Autor, que lhe acarretousequela permanente, que não é passível de recuperação, mas apenas de controle, além de o incapacitar para o exercício de atividades que exijam audição perfeita, devendo ele evitar também trabalho em ambiente muito ruidoso, conclui-se que a lesão descrita e comprovada nos autos, além de causar dano psicológico ao Autor, também lhe causou dano físico, dor e sequelas, cuja reparação deve abarcar os prejuízos de ordem moral e material. 6 - Quanto ao valor, é certo que o arbitramento do dano moral não está atrelado ao pedido formulado na inicial, pois é conferido ao Juiz discricionariedade para avaliar e analisar a dor acometida ao ofendido, proporcionando conforto material correspondente às circunstâncias e à extensão do evento danoso praticado pelo ofensor, como forma de ressarcimento, além de levar em consideração o potencial econômico e social da vítima, o porte econômico do infrator e o grau de culpa, bem como deve pautar-se de forma moderada, a fim de compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo o valor arbitrado como fonte de enriquecimento indevido para a vítima do dano, mas razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados pelo infrator. 7 - Os juros de mora e a correção monetária dos danos morais tem como termo inicial a data da fixação do quantum indenizatório. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Escorreito o não acolhimento do pedido de indenização por dano estético, haja vista que a lesão não acarretou ao Autor uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa (Filho, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed. Atlas, 2008 p. 97). 9 - Em relação aos danos materiais, dispõe o art. 949 do Código Civil que, No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido e não tendo o Autor colacionado aos autos qualquer comprovação quanto aos danos emergentes experimentados em razão da lesão, tais como tratamentos, medicamentos, consultas médicas, etc, descabendo, portanto, reparação material nesse sentido. 10 - Tendo sido demonstrado, conforme perícia judicial realizada, que o paciente refere zumbido intermitente no ouvido esquerdo além da dificuldade para escutar deste lado, bem assim que a lesão acarretada exige controle periódico, impõe-se a condenação do Ente Público a indenizar as despesas futuras do Autor quanto ao tratamento/controle da enfermidade, devendo, no entanto, se limitar ao período entre a prolação da sentença e a liquidação relativa aos referidos danos materiais. 11 - Descabida a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com amparo no art. 950 do Código Civil, em razão da sequela permanente acarretada ao ouvido esquerdo do Autor, tendo em vista que, independentemente da agressão sofrida, a perda auditiva do ouvido esquerdo não tem correlação com a perda do ouvido direito e, dessa forma, eventual limitação laboral do Autor ocorreria de qualquer forma, bem como é certo que se trata de incapacidade laborativa apenas para algumas funções, havendo capacidade residual para o exercício de várias outras atividades profissionais. 12 - Considerando que a demanda foi ajuizada em 06/09/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, enquanto a sentença foi proferida em 05/06/2017, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no que dispõe o novo normativo processual, no caso o estatuído em seu art. 85, § 4º, III, c/c § 3º, II, ou seja, em montante entre 8 e 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo Retido desprovido. Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu parcialmente providas. Maioria qualificada.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20015. SENTENÇA PARCIALMENTE REF...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL INOBSERVÂNCIA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO O ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO INCONTROVERSO. PREÇO. PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. (CPC, ART. 85, § 2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO VIA DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO IMPUGNATIVO. 1. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação aobenefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo das razões da apelação na conformidade do princípio que veda a retroatividade da lei processual, conquanto seja municiado de efeito imediato, inclusive porque recoberta a questão pela preclusão (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. O contrato de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do imóvel negociado qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Conquanto o contrato de compra e venda concertado encerre relação de consumo, emergindo o inadimplemento imprecado à construtora e vendedora da imputação de mora na conclusão e entrega e vícios de qualidade que afetariam o imóvel negociado, não afetando, contudo, sua higidez e segurança, o ventilado não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC, mas sim ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. A responsabilidade civil por fato do produto ou serviço emerge quando, a par do inadimplemento da fornecedora, subsiste imputação de danos causados em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento de produto ou serviço, irradiando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo, não se divisando essa hipótese quando, a despeito do inadimplemento imprecado, derivara de fatos que não implicaram risco ao consumidor (CDC, art. 27). 5. A pretensão destinada à composição e compensação dos danos materiais e morais sofridos pelo promissário adquirente em razão de demora na entrega da unidade imobiliária e de defeitos pontuais afetando o imóvel negociado qualifica-se como pretensão de reparação civil, porquanto derivada de inadimplemento contratual, emoldurando-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 6. Consoante emerge da sua emolduração formal, o regramento inserto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não contempla ressalva no sentido de que o prazo prescricional que encarta se aplica somente às relações extracontratuais, não alcançando os vínculos obrigacionais contratualmente formatados, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça, no ambiente de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, firmara que a pretensão de repetição do vertido a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, e não ao prazo genérico reservado às ações pessoais que não têm regulação específica, daí porque a pretensão de reparação civil, ainda que derivada de vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal. 7. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que o adquirente recebera a unidade imobiliária, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 8. Aviada cobrança sob o prisma da inadimplência do adquirente do contrato de compra e venda de imóvel e não remanescendo controvérsia acerca do negócio jurídico do qual emergira a obrigação de pagar, ele, ao se inconformar em face da pretensão formulada em seu desfavor sob o prisma da quitação do débito perseguido, atrai para si o ônus de lastrear a argumentação que formulara, pois, consubstanciando o ventilado fato extintivo do direito invocado pela vendedora, deve suportar o encargo de forrar de suporte probatório o que defendera (CPC, art. 373, I e II). 9. A certeza da subsistência do negócio do qual germinara a obrigação e a não exibição pelo devedor do recibo de quitação apto a demonstrar o inequívoco pagamento da dívida, aliada à ausência de outros elementos aptos a ensejarem a apreensão de que efetivamente safara-se do débito que contraíra, conduz ao acolhimento do pedido condenatório formulado em seu desfavor como expressão da intangibibilidade e autoridade do contratado e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, traduzido, na espécie, na negativa do adquirente em quitar integramente a obrigação originária. 10. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, refletindo o proveito econômico almejado e do qual se safara a parte, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 11. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado em valor expressivo e não houve insurgência quanto ao valor fixado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 12. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo do autor e o parcial provimento do apelo das rés implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte autora, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Apelo adesivo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao autor apelante. Unanimidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE ENTREGA. TERMO FINAL INOBSERVÂNCIA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO O ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INV...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça é fixada rebus sic standibus, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento caso reste evidenciada a alteração do contexto fático que fundamentou seu deferimento. 2. Quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça, ao interpor recurso de apelação, opta por recolher o preparo recursal, deve-se entender que ela abriu mão da gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeira instância, o que enseja à revogação do benefício pelo Tribunal. 3. O direito à anulação do negócio jurídico configura direito potestativo, sujeito a prazo de 4 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916; e 178, inciso II, do Código Civil de 2002. 4. Sabe-se que a decadência é o perecimento de um direito potestativo pela falta de exercício em tempo prefixado. Tem-se que, ao contrário da prescrição, o termo inicial da decadência se dá concomitantemente ao nascimento do direito, visto que independe do surgimento da pretensão. Em outras palavras, enquanto a decadência surge com o nascimento do direito, a prescrição só nasce com a lesão a direito subjetivo. 5. Incasu, a autora/apelante pugna pela anulação de negócio jurídico realizado em 27 de dezembro de 1996. Restou demonstrado que a autora tinha pleno conhecimento do negócio jurídico que originou os danos que alega ter sofrido em 27 de dezembro de 1996, pois pessoalmente compareceu ao tabelionato de notas para outorgar a procuração de fl. 74. 6. As certidões e registros cartorários têm fé pública, gozando de presunção relativa (juris tantum) de validade. Assim, cabia à autora demonstrar a existência de vícios capazes de infirmar a informação constante da certidão emitida pelo tabelionato de notas (fl. 74), dando conta de que a autora compareceu pessoalmente ao cartório, outorgando procuração para seu pai, com poderes para doar, vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar a quem quiser a nua propriedade do imóvel em discussão nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 7. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 8. Como na vigência do novo Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo, a prescrição submete-se aos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do CC/02. Tratando-se de pretensão de reparação de danos morais, o prazo prescricional é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo §3º, inciso V, do atual Código Civil 9. Considerando-se que, consoante a regra de transição, o termo inicial é a data da vigência do Novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o termo final do prazo prescricional da pretensão reparatória se deu em 11 de janeiro de 2006. Como a ação somente foi ajuizada em 17 de março de 2014, evidente a ocorrência da prescrição da pretensão relativa aos danos morais pleiteados na inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça é fixada rebus sic standibus, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento ca...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. NOTA E CUPOM FISCAL. VALIDADE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 3. Os fartos elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de conversão proibida realizada pelo condutor do veículo segurado que interceptou a trajetória do motociclista, dando causa à colisão, seguida de atropelamento da vítima por veículo que trafegava na faixa oposta, provocando múltiplas lesões que resultaram na sua morte, de modo que cabe ao condutor/infrator e à seguradora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pelos familiares da vítima. 4. A responsabilidade da seguradora é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, bem como os avós, detêm legitimidade para pleitear a devida compensação, devendo o magistrado arbitrar o valor individual do dano de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Verificado pelas circunstâncias do caso concreto que a avó foi a responsável pela criação e educação da vítima desde tenra idade, é razoável que seja indenizada na mesma proporção que os genitores. 7. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da segurada quanto ao ponto. 9. Merece ser mantida a r. sentença que acolheu o pedido autoral de indenização por danos materiais, consistente nas despesas realizadas com o funeral da vítima, com base no cupom e a nota fiscal de compra apresentadas, que detém presunção de veracidade que deve prevalecer, à ausência de arguição de falsidade ou argumento apto a elidir sua validade. 10. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. Se o caso concreto demonstra que a avó exercia, de fato, essa função perante a vítima, razoável que receba a sua cota parte na mesma proporção que os genitores. 11. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus ascendentes não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 12. A ausência de provas no sentido de que a vítima possuía vínculo empregatício, exclui a percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias do cômputo da pensão. 13. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra inserta no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que autoriza o pagamento de indenização, em parcela única, na hipótese de incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão deferida os familiares por morte da vítima. 14. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Respeitados esses parâmetros, a verba não comporta alteração. 16. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, apelo do 1º réu não provido, apelos dos autores e da 2ª ré parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM S...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial, que se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. 3. O efeito interruptivo previsto no artigo 202, inciso V, do Código Civil refere-se a qualquer providência de natureza processual que revele inequívoca intenção do credor de haver o crédito que entende possuir, a exemplo da citação ocorrida em ação de depósito fundada no mesmo título em que se baseia ação de execução (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluso. - 6. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2012. p. 154. Grifo nosso). 4. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação apenas se demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanimos ordinários do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Interrompida a prescrição por ato judicial que constitua em mora o devedor pode o curso da prescrição novamente ser interrompido com o despacho de citação na ação de execução, pois o artigo 202 do Código Civil não conflita com a cumulação de causas interruptivas da prescrição, caso se trate de causa fora do processo e outra endoprocessual (despacho de citação). 6. Não há que se falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas por não ter o credor se desincumbido do ônus de fornecer o endereço correto do devedor,a despeito das diversas diligências empreendidas. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O co...