APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E A SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELO MUTUÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA QUE NÃO FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS DE SERVIÇOS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pelo mutuário nas razões do recurso interposto, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 4. A não exibição do contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e a comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 5. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009954-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E A SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA D...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III E VII, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DOLO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE VENCEDORA A RESPEITO DO CHEQUE PROTESTADO PELA EMPRESA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO, POR VIAS TRANSVERSAS, DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL. 3. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO APRESENTOU SUAS RAZÕES DE DEFESA NOS AUTOS PRINCIPAIS, JUNTANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO NESTA ACTIO, PORQUE IGNORAVA A EXISTÊNCIA DA INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE REVEL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ARTIGO SUPRACITADO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 295 e 490, I, do Código de Processo Civil permitem que o relator indefira a petição inicial da rescisória quando ausentes os requisitos exigidos em lei, quais sejam: a) trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) configuração de pelo menos uma das hipóteses dispostas no art. 485 da Legislação Processual Civil; e c) o depósito exigido pelo art. 488, II, do mesmo diploma legal. Ademais, "As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ, AgRg na AR 3.204/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 176). "O dolo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil diz respeito ao emprego de meios ardilosos com o escopo de dificultar a atuação da parte contrária ou tentar distanciar o juiz da verdade dos fatos, donde resulta a violação do dever de lealdade processual. Assim, não há que se falar ardil se a ré, em sintonia com a Lei Maior, faz apenas uso legítimo do seu direito de ampla defesa". (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2007.023771-8, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 24-9-2007). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2011.078710-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11-12-2013). "Para que se admita a ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC, o documento novo deve referir-se a fatos controvertidos no processo originário. Se o fato não foi alegado nem objeto de controvérsia no processo, não cabe a rescisória. Ora, se é preciso, para o cabimento da rescisória fundada em documento novo, que o fato tenha sido alegado no processo originário, resulta curial que ao revel - o qual, justamente por ser revel, não alegou qualquer fato - não se franqueia a possibilidade de valer-se da ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Não se nega que o revel possa intentar ação rescisória; a ele é conferida essa possibilidade. O que se revela impossível é que sua rescisória tenha fundamento no art. 485, VII, do CPC, na exata medida em que o documento novo deve dizer respeito a fato alegado e o revel, por razões óbvias, não alegou qualquer fato no processo originário." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v.3. 09. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 417). (Grifo acrescido). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.010569-5, de Curitibanos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III E VII, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DOLO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE VENCEDORA A RESPEITO DO CHEQUE PROTESTADO PELA EMPRESA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO, POR VIAS TRANSVERSAS, DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL. 3. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC). ALE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. AUTOS DA REVISIONAL QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FOI LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFORME O QUE FOI PLEITEADO PELOS DEVEDORES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA DIANTE DA AUSÊNCIA DO PACTO EXPRESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUJA EXECUTIVIDADE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS CONTROVERTIDOS QUE SE APRESENTAM EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SUPORTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA PARTE EM QUE REPETE PRETENSÃO JÁ POSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO, NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO DE REVISÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047120-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECURSOS. AUTOS DA REVISIONAL QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU OPERAÇÕES NÃO FORMALIZADAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO CITRA PETITA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO APRECIOU A LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, BEM COMO NÃO REVISOU AS NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. Em uma análise perfunctória, portanto, em se tratando de nítido julgamento citra petita, seria o caso de anulação do decisum. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência (REsp n. 968.409/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 5-9-2013; AgRg no REsp n. 1194018/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-5-2013), com razão, vem flexibilizando essa regra formal, principalmente com apoio nas recentes reformas processuais e, em especial, nos princípios informativos do processo, antes mencionados. Deveras, partindo-se do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passa-se a entender que, mesmo na hipótese de sentença com resolução de mérito, desde que a causa esteja madura, é compossível ao Juízo ad quem conhecer diretamente do pedido. A questão, portanto, é aferir se a causa está ou não madura, apanágio que deve ser extraído da prescindibilidade de instrução, como é o caso em relação àquelas matérias, sobretudo na perspectiva de que foram devidamente formuladas na inicial, de modo a ensejar, à desdúvida, o perfeito exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária. Nesse passo, e valendo o reforço de que não se trata de julgamento de ofício, ultra ou extra petita, mas, sim, de tema que foi efetiva e explicitamente objeto do litígio, a melhor interpretação é aquela que vai privilegiar a aplicação analógica do referido dispositivo, e não a mera e descompromissada anulação do feito. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. DEMANDA QUE NÃO TRATA DA AÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DECORRE DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS EMERGENTES DA CONDENAÇÃO REFLEXA À REVISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PERANTE O CÓDIGO BEVILÁQUA (ART. 177) E DECENÁRIO FRENTE AO CÓDIGO REALE (ART. 205). IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, ao que se alinha a segurança jurídica e a exceção do contrato não cumprido, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da manifesta natureza adesiva das avenças (cláusulas previamente estabelecidas), sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS DAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 (PARA OS PRIMEIROS) E DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 413/1969 (PARA OS SEGUNDOS). REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ATÉ HOJE NÃO EXERCIDA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM 12% AO ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 22.626/1933 COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. SÚMULA N. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESSE PARTICULAR, AFASTADA, POIS DIRIGIDA À LEI N. 4.595/1964. CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. ANATOCISMO QUE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, É VEDADO, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE É INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO FOI AUTORIZADA, TÃO SOMENTE, SE FOR POSSÍVEL APURAR, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 15-9-1995, NO LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MAS UNICAMENTE SOBRE O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE (JUROS VENCIDOS DE ANO A ANO), OBSTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS AVENÇAS, POIS FIRMADAS EM DATA ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE AUTORIZARAM A CAPITALIZAÇÃO EM PERIOCIDADE INFERIOR À ANUAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO PARA AS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 (PARA OS PRIMEIROS) E ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 413/1969 (PARA OS SEGUNDOS). POR OUTRO LADO, BALIZAMENTO EM 1% AO MÊS PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVO QUE, ANTE SEU CARÁTER ESPECIAL E SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, PREVALECE SOBRE O ART. 71 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 285 DA CORTA DA CIDADANIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, DO QUE FOI INDEVIDAMENTE COBRADO. RESTITUIÇÃO QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO, POIS VISA A COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DOS AVAIS PRESTADOS PELO AUTOR NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 COMBINADO COM O ART. 166, INCISO VII, E ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTELECÇÃO QUE NÃO CONFLITA COM O TEOR DA SÚMULA N. 381 DA CORTE DA CIDADANIA, UMA VEZ QUE RESTRINGIDA ÀS ABUSIVIDADES PREVISTAS NO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA EM APREÇO QUE TEM POR ESCOPO NÃO AGRAVAR SETOR TÃO CARO PARA A ECONOMIA NACIONAL, CENSURANDO, VIA DE REGRA, A APOSIÇÃO DE AVAL COMO GARANTIA AOS TÍTULOS EMITIDOS PELO PRODUTOR RURAL. CASO CONCRETO EM QUE INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL FORAM AVALIZADAS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. OUTROSSIM, FICA PREJUDICADA A REVISÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS RURAIS, PORQUANTO DESINFLUENTE PARA A REVISÃO ORA RESGUARDADA. APELAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE SE REMETEU A APURAÇÃO DAS ABUSIVIDADES, CONFORME O CRITÉRIO EXPOSTO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, DEVENDO PREVALECER A TAXA MAIS BENÉFICA AO AUTOR (A EFETIVAMENTE PRATICADA OU A RESULTANTE DA LIMITAÇÃO). CAPITALIZAÇÃO DOS MÚTUOS. ESPECIAL PERMISSIVO LEGAL QUE AUTORIZA A PACTUAÇÃO NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. CASO CONCRETO EM QUE O ANATOCISMO FOI VEDADO SOMENTE NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A COMISSÃO FOI AFASTADA NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL, MANTENDO-SE, TÃO SOMENTE, SE FOR POSSÍVEL APURAR, RESPEITADOS O LIMITE E A INACUMULATIVIDADE, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 15-9-1995, NO LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE PERPASSA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NOTADAMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE FORAM RECONHECIDAS INÚMERAS ABUSIVIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE PONTUALIDADE, DE MODO A VEDAR A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL OU, QUANDO CABÍVEL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TODAS AS OPERAÇÕES OBJETO DO LITÍGIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PRETENSÃO QUE, À LUZ DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER RESTRITA ÀQUELES DÉBITOS ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NA INICIAL, NOTADAMENTE SOBRE AQUELES SEM ORIGEM LÍCITA, ISTO É, DESPROVIDOS DE EMBASAMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO EM QUE SEMELHANTE APURAÇÃO, DE CADA LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO, FOI REMETIDA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, DE MODO A EXPURGAR UNICAMENTE AQUELES DESCONTOS SEM ORIGEM LÍCITA DEBITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE RECHAÇADA. DEVOLUÇÃO QUALIFICADA QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, APTA A DESCARACTERIZAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC/IBGE, QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. JUROS DE MORA, A SEU TURNO, EM 1% AO MÊS, QUE DEVE PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO TEOR DO JULGAMENTO E DO PEDIDO DOS LITIGANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORÇÕES SOPESADAS, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES, EM 30% À CUSTA DO AUTOR E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE O SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2004), A COMPLEXIDADE DA CAUSA (INÚMERAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS E AS PERTINENTES DISCUSSÕES JURÍDICAS) E, POR ÚLTIMO, O ESPECIAL ESFORÇO DOS CAUSÍDICOS QUE RECOMENDAM A ESTIPULAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, E EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DO RÉU, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, TODAS AS PECULIARIDADES DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.036572-9, de Ipumirim, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU OPERAÇÕES NÃO FORMALIZADAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. OMISSÃO DE SOCORRO DO ENTE PÚBLICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. VÍTIMA QUE CHEGA AO NOSOCÔMIO ESTADUAL IMPLORANDO POR ATENDIMENTO. TRIAGEM REALIZADA DE FORMA SUPERFICIAL. DESMAIO MOTIVADO POR PARADA CARDIO-RESPIRATÓRIA NA SALA DE ESPERA DO HOSPITAL. FALECIMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRA A EMPRESA DE VIGILÂNCIA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOS PREPOSTOS NO SENTIDO DE CONTRIBUIR PARA O RESULTADO MORTE. FUNCIONÁRIOS QUE APENAS ATUARAM NA FUNÇÃO QUE LHES É ATRIBUÍDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Se não constatada a existência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil da empresa terceirizada para a vigilância de hospital estadual, não há que se falar no dever de indenizar. DANO MORAL. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 NA ORIGEM, A SER DIVIDIDO ENTRE OS SEIS AUTORES. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. É evidente que a morte de um companheiro e genitor gera, em seus familiares, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 1% ao mês até o arbitramento, quando deverão ser aplicados os índices da poupança, que compreendem tanto os juros como a correção, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA MENOR E À COMPANHEIRA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. EM RELAÇÃO À FILHA MENOR DE IDADE, DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. QUANTO À COMPANHEIRA, DIA QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. PEDIDO, NO ENTANTO, QUE SE RESTRINGE À DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A PENSÃO NOS TERMOS DO PEDIDO, PARA NÃO INCIDIR EM ULTRA PETITA. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. "Cuidando-se de família pobre, a recomposição do evento danoso decorrente de ato ilícito deve ser a mais ampla possível, não encontrando a obrigação de pensionar limite para ser reconhecida no fato da filha já ser maior de 25 anos, à época do infortúnio, e dependente economicamente dos pais" (STJ, REsp n. 293.159/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2001). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser fixada no importe de 2/3 a ser distribuído em partes iguais para cada beneficiário. sobre o salário mínimo até que a vítima viesse a completar 25 anos idade, e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a falecida viesse a completar 65 anos de idade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002158-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. OMISSÃO DE SOCORRO DO ENTE PÚBLICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. VÍTIMA QUE CHEGA AO NOSOCÔMIO ESTADUAL IMPLORANDO POR ATENDIMENTO. TRIAGEM REALIZADA DE FORMA SUPERFICIAL. DESMAIO MOTIVADO POR PARADA CARDIO-RESPIRATÓRIA NA SALA DE ESPERA DO HOSPITAL. FALECIMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA, APENAS, DE UMA PARTE DOS CONTRATOS DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO E DOS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES E DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL OMITIDOS QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE NOS PACTOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONFORME O PEDIDO EXPRESSO DO MUTUÁRIO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA AUTORIZADA APENAS NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA PERIODICIDADE ANUAL, PORQUE SE TRATA DE PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.693-17, DE 31.3.2000. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL EM QUE FOI DEMONSTRADO PACTO, VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, PORQUE NÃO HÁ PROVA DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RELAÇÃO À DÍVIDA RESULTANTE DO SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO EM QUE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E NENHUM VALOR FOI DEPOSITADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO O MUTUÁRIO DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contratos de conta corrente e do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive nos contratos firmados no período anterior à vigência do Código Civil atual, em atenção ao pedido mutuário, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 3. Os juros remuneratórios nos contratos de crédito fixo e naqueles de crédito rotativo exibidos não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior reclama a demonstração da má-fé do credor. 7. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 8. Nos contratos de crédito fixo em que foi constatado o inadimplemento substancial da obrigação e a ausência do depósito de valores em juízo, fica inviabilizada a pretensão de descaracterização da mora. 9. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de conta corrente e seu limite de crédito do tipo cheque especial, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000357-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA, APENAS, DE UMA PARTE DOS CONTRATOS DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO E DOS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES E DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NOS PACTOS FIRMADOS PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL APENAS NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTO PREVENDO TAXAS MENSAL E ANUAL A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE, PARA A CÂMARA, CORRESPONDE A JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, INEXISTINDO PROVA DA SUA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO SEM EFEITO PRÁTICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA, SENDO AFASTADA A EXIGÊNCIA DA TARIFA DENOMINADA DE "RESSARCIMENTO DE DESPESA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (POR PARCELA)", QUE NO CASO DOS AUTOS EQUIVALE À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DENOMINADA DE "RESSARCIMENTO DE DESPESA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (POR PARCELA)") SE NÃO FOI APRESENTADO O PACTO EXPRESSO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com os mutuários e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos de limite de crédito rotativo do tipo cheque especial e de crédito fixo que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pela apelante, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 5. Ausente a demonstração de abuso, o que se diz a partir da comparação com a taxa média que é informada pelo Banco Central, mantém-se aquela pactuada a título de juros remuneratórios, bem ainda a sua capitalização. 6. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência, no contrato de arrendamento mercantil, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência, multa contratual, além da tarifa de cadastro e da tarifa denominada "ressarcimento de despesa de serviços bancários (por parcela)", tendo-se como não pactuados tais encargos. 9. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial do débito não se afigura abusiva se nela igual direito lhe é conferido. 10. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 11. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 12. No contrato de arrendamento mercantil, o inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 13. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, feita a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023247-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DO TIPO CAPITAL DE GIRO, "CDC" E SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE EM FACE DA UTILIZAÇÃO DO SEU LIMITE DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, UNICAMENTE, DO EXTRATO DO CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE JÁ FOI ASSEGURADA EM PRIMEIRO GRAU. MUTUÁRIA QUE FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA EM PARTE. PROVIDÊNCIA ADOTADA DE OFÍCIO PELA CÂMARA. VIABILIDADE DO EXAME DO TEMA INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO QUE TAMBÉM IMPEDE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "COMISSÕES, ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA OU LANÇAMENTO E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, SE FOR O CASO, QUE SE FAZ NA FORMA SIMPLES. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO E APELO DA MUTUÁRIA PROVIDO EM PARTE. 1. É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. A mutuária que pretende a revisão de contrato bancário faz jus à inversão do ônus da prova assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Afronta o artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prolação de sentença incerta e abstrata. 5. A não exibição dos contratos de abertura de crédito rotativo e fixo celebrados na conta corrente, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência e multa contratual, tendo-se como não pactuados tais encargos. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de conta corrente e operações de crédito nela realizadas, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 8. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090945-4, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DO TIPO CAPITAL DE GIRO, "CDC" E SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE EM FACE DA UTILIZAÇÃO DO SEU LIMITE DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERA...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NELE PREVISTA QUE JÁ FORAM ASSEGURADAS EM PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL APENAS NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA NOS DEMAIS CONTRATOS, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO DA LESÃO ENORME. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS CONTRATOS EM QUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia de contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos de crédito fixo que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pela mutuária, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 4. Os juros remuneratórios exigidos nos contratos cujo pacto foi demonstrado não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A exigência de juros, por instituição financeira, à taxa de mercado, por si só, não caracteriza o vício da lesão enorme. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035645-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A P...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível n. 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20.2.2014). A mens legis do já mencionado art. 290 do Código Civil, ao estabelecer a necessidade de cientificação do devedor acerca da transferência de crédito, foi garantir seu direito de ser informado perante quem deve solver a obrigação, sem lhe ter sido atribuída qualquer prerrogativa no sentido de frustrar a cessão, o que afasta a necessidade de anuência da companhia telefônica devedora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado desta decisão. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte autora à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072488-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com partic...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível n. 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20.2.2014). A mens legis do já mencionado art. 290 do Código Civil, ao estabelecer a necessidade de cientificação do devedor acerca da transferência de crédito, foi garantir seu direito de ser informado perante quem deve solver a obrigação, sem lhe ter sido atribuída qualquer prerrogativa no sentido de frustrar a cessão, o que afasta a necessidade de anuência da companhia telefônica devedora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado desta decisão. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte autora à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074986-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com partic...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTRATO DE COMODATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. MÉRITO. PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.029 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 NÃO PREENCHIDOS. POSSE CONTESTADA. CONTRATO DE COMODATO QUE DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELADA EM TODAS AS DEMANDAS. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...]". Ainda: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatário ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata,não possui com ânimo de dono [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Dirieto Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056861-3, de Barra Velha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTRATO DE COMODATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. MÉRITO. PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.029 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 NÃO PREENCHIDOS. POSSE CONTESTADA. CONTRATO DE COMODATO QUE DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELADA EM TODAS AS DEMANDAS. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...]". Ainda: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatário ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata,não possui com ânimo de dono [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Dirieto Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056862-0, de Barra Velha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTRATO DE COMODATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. MÉRITO. PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.029 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 NÃO PREENCHIDOS. POSSE CONTESTADA. CONTRATO DE COMODATO QUE DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELADA EM TODAS AS DEMANDAS. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...]". Ainda: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatário ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata,não possui com ânimo de dono [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Dirieto Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056863-7, de Barra Velha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTRATO DE COMODATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. MÉRITO. PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.029 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 NÃO PREENCHIDOS. POSSE CONTESTADA. CONTRATO DE COMODATO QUE DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELADA EM TODAS AS DEMANDAS. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...]". Ainda: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatário ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata,não possui com ânimo de dono [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Dirieto Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056490-7, de Barra Velha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DOS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL INEXISTENTE . APLICAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PRAZO PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. AUTORES QUE, APÓS A DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO PLEITEADA EM SEDE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, DEPOSITARAM EM JUÍZO O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ANOTADA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADITAMENTO E DA DECISÃO QUANDO OS AUTOS FORAM RETIRADOS EM CARGA POR SEU PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, NA FORMA DO ARTIGO 896 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPORTA NA ACEITAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, COM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 897, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisão de cláusula contratual, por desrespeito aos termos pactuados, observa a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916 ou decenária do artigo 205 do Código Civil atual. 2. A ciência inequívoca do procurador habilitado supre a necessidade do ato formal de intimação. 3. O silêncio da credora em relação à pretensão dos mutuários, de depositar em juízo o valor atualizado da dívida conforme o que consta da anotação no cadastro de proteção ao crédito, importa na aceitação da quantia depositada e na extinção da obrigação. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043903-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DOS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL INEXISTENTE . APLICAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PRAZO PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. AUTORES QUE, APÓS A DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO PLEITEADA EM SEDE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, DEP...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INCISOS IV E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 PRELIMINARES. 1.1 AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ARESTO RESCINDENDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DESSE FATO JURÍDICO. PREFACIAL AFASTADA. 1.2 DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA POR CAPÍTULOS. DESCABIMENTO. FATO JURÍDICO ÚNICO, QUE SE PERFECTIBILIZA UM DIA APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. "1. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 2. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material." (STJ, REsp 611.506/SC, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, j. 29-6-2004). 2 MÉRITO. 2.1 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO PLEITO POSTERGADA PARA SUBMISSÃO AO COLEGIADO, EM CONJUNTO COM OS PEDIDOS RESCISÓRIOS. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DA SENTENÇA OBJETO DESTA RESCISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO RISCO SUPOSTAMENTE OFERECIDO PELA EXECUÇÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. PLEITO ANTECIPATÓRIO NEGADO. Não se verifica o perigo iminente de esgotamento do bem da vida pretendido pelo banco, uma vez que, além de não haver demonstração efetiva e concreta do eventual prejuízo que o autor poderia experimentar por decorrência da continuidade das execuções individuais, não há o risco impendente de perda do direito por si reclamado. Ademais, a concessão do pleito antecipatório implicaria, na verdade, a configuração do perigo da demora inverso, na medida em que a suspensão de todas as execuções individuais dos consumidores amparadas na sentença transitada em julgado da ação civil pública resultaria em dano muito maior a um sem-número de consumidores para resguardar os interesses de uma única instituição financeira. 2.2 OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV E V, DO CPC. PRESSUPOSTOS. IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). NECESSIDADE DE PRECEDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TIDA POR VIOLADA EM RELAÇÃO À DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENTENDIMENTO EMANADO DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL FORNECIDO PELO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA ESSA FINALIDADE. ÔNUS DO AUTOR DESCUMPRIDO. ART. 333, I, DO CPC. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. "A desconstituição de julgado com base no art. 485, IV, do CPC pressupõe, além da identidade entre as ações (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC), que o acórdão rescindendo tenha sido prolatado após o trânsito em julgado da decisão geradora da coisa julgada tida por violada" (STJ, REsp 1.051.602/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18-2-2010). O extrato impresso da movimentação eletrônica do processo junto ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ não constitui documento hábil a fazer prova da data do trânsito em julgado. Isso porque a data aposta aos registros de movimentação processual, além de se limitar a informar o dia em que tal dado foi lançada no sistema eletrônico, e não à data efetiva em que a decisão teria passado em julgado, é desprovida da fé pública inerente às certidões oficiais. Precedente: TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2013.015746-4/0001.00, de Ibirama, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-4-2013. 2.2 FUNDAMENTOS SUBSIDIÁRIOS DE IMPROCEDÊNCIA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. ACÓRDÃO TIDO POR VIOLADO QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE CAUSAS VERIFICADA. LEGITIMAÇÃO ATIVA EXTRAORDINÁRIA. PARTES E OBJETOS IDÊNTICOS. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES LIMITADA ÀS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. ARESTO REFERENCIADO QUE NÃO SE ENQUADRA NESSA CATEGORIA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHERA OS PEDIDOS DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JUDICIAL (ART. 269, IV, DO CPC). EFEITOS DA COISA JULGADA QUE SE RESTRINGEM ÀS PARTES INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TESE QUE MELHOR CONFORMA A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM A SEGURANÇA JURÍDICA MATERIAL, A PROTEÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. A coisa julgada de sentença proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos ocorre secundum eventum litis, ou seja, de acordo com o resultado da demanda, tal como previsto no inciso III do art. 103 do CDC. Isso significa que a extensão subjetiva do julgado terá lugar apenas nos casos de acolhimento da pretensão coletiva; ao revés, em todos os demais, os efeitos restringir-se-ão às partes do processo (GRINOVER, Ada Pelegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 837). A prevalência da coisa julgada proveniente da sentença de procedência, e não da predecessora, tida por violada, que julgara improcedente o pleito com fundamento na prescrição (art. 269, IV, do CPC), também vai ao encontro do aspecto material da segurança jurídica, na medida em que garante a confiabilidade e a autoridade de uma sentença de mérito que resolveu toda a matéria de fundo da controvérsia. Assegura-se, desse modo, um direito que, apesar de ser objeto de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 591.797, 626.307 e 631363), é amplamente reconhecido por esta Corte de Justiça em sua jurisprudência, pacífica e unânime nesse sentido. Além disso, eventual preponderância do julgado que reconhecera a prescrição de ação civil pública anterior ou posterior não se coadunaria com o princípio da razoabilidade. Isso porque feriria de morte o direito de um sem-número de consumidores que confiaram na autoridade da coisa julgada originada do acórdão rescindendo, deixaram de propor as suas ações individuais e ingressaram com o cumprimento desta sentença proferida em demanda coletiva. Estar-se-ia, na prática, penalizando uma infinidade de cidadãos de boa-fé, que depositaram no Poder Judiciário o crédito e a crença de que seu direito fora reconhecido em ação coletiva e que, acaso rescindido fosse o acórdão, amargariam o total desabrigo da tutela jurisdicional de sua pretensão. Sobretudo diante da evidente constatação de que a demanda condenatória individual em relação aos Planos Bresser e Verão já se encontra fulminada pela prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916). 2.3 VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 21 DA LEI 4.717/65. NORMA QUE PREVÊ O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A AÇÃO POPULAR. TESE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DESSA REGRA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA DO DISPOSITIVO AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO DECISÓRIO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. A interpretação defendida pelo autor de aplicação analógica do prazo de prescrição quinquenal da ação popular à ação civil pública - embora encontre respaldo, atualmente, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no REsp 92.926/PR, Corte Especial, rel. Min. Ari Pargendler, j. 17-4-2013; Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no REsp 1.070.896/SC, Corte Especial, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 25-4-2013; dentre outros) -, era bastante controversa ao tempo do julgamento colegiado que resultou no acórdão rescindendo, ocorrido em 9 de agosto de 2007. Por essa razão, incide o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3 ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. MULTA DO ART. 488, II, DO CPC. REVERSÃO EM FAVOR DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, PARTE FINAL, DO CPC. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.042003-4, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 09-10-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INCISOS IV E V DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 PRELIMINARES. 1.1 AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ARESTO RESCINDENDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DESSE FATO JURÍDICO. PREFACIAL...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ART. 884 DO CC/2002. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO, PARA O CASO, DO REGIME JURÍDICO DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL E A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SENTENÇA REFORMADA. O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002, segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. O direito subjetivo deduzido em juízo se identifica com demanda cuja pretensão está sujeita a prescrição, se o objeto de ambas as ações versa sobre a mesma relação jurídica. Enquanto estiver fluindo ação anulatória, não corre prazo para liquidar e exigir possível reparação por enriquecimento sem causa. IMÓVEL ADQUIRIDO EM SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA VÁLIDA OPERADA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS RECONHECIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EQUIVALENTES A METADE DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A vedação do enriquecimento tem expressa previsão no art. 884, do Código Civil, e se apresenta como uma verdadeira fonte de obrigação. Por se tratar de cláusula geral, a sua abrangência não tem fronteiras marcadas; do contrário, a falta de especificidade do instituto permite - e mesmo obriga - que o magistrado aprecie o enriquecimento sem causa a partir das situações concretas que lhe são postas à apreciação. ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO POSTERIOR A TRANSFERÊNCIA UNILATERAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. PROPRIEDADE E POSSE LEGÍTIMA. A cobrança de aluguéis a título de uso e gozo de imóvel é destituída de razão quando trata-se de posse justa e propriedade legítima. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 515, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO, CUJO RECONHECIMENTO PRESSUPÕE MÉRITO RESTRITO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que quando o magistrado reconhece a prescrição, ele não adentra na questão de mérito propriamente dita (trata-se de mérito restrito), passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º do CPC. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS ARTICULADO QUE NÃO CONDUZEM A CONCLUSÃO LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREFACIAL AFASTADA. A exegese dos incisos I ao IV do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil implica na inépcia da peça deflagratória quando não estiver apta ao seu processamento, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que permitiu aos demandados a avaliação correta do pedido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO (AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR) E NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. A compensação se faz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível. Para tanto, a certeza quanto à existência do débito é primacial para a realização do instituto, por meio de reconvenção ao pedido inaugural, não sendo suficiente a simples juntada de documentos que pretensamente instrumentalizam o débito. OBRIGAÇÕES INERENTES AO IMÓVEL. RATEIO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Na esteira de entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade do adquirente do imóvel o pagamento por débitos de natureza condominial, ainda que preexistentes à aquisição do bem pelo demandado, dado o caráter propter rem da dívida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER CONDUTAS DESCRITAS NOS ART. 17 DO CPC. SANÇÃO AFASTADA. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À DERROTA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. Havendo sucumbência das duas partes, cada qual deve ser condenada recíproca e proporcionalmente pelas perdas que sofreu na demanda, tudo de acordo com o art. art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em mira os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Diploma Legal. A compensação de honorários na sucumbência recíproca legitimada pela Súmula 306 do STJ, não viola os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.066681-6, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ART. 884 DO CC/2002. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO, PARA O CASO, DO REGIME JURÍDICO DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL E A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SENTENÇA REFORMADA. O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002, segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO ASSEGURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SE ESTENDE AOS POUPADORES QUE FORAM LESADOS COM APLICAÇÃO DE EQUIVOCADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE É QUINQUENAL. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com as recentes reformas introduzidas no Código de Processo Civil, não mais vigora o antigo procedimento de liquidação de sentença, prevalecendo hoje um procedimento simplificado, que importa na apresentação de memória discriminada no bojo da ação de conhecimento (logo após o trânsito em julgado da sentença). 2. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...)" (recurso especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011). 3. A determinação superior, de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida no recurso representativo da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede a tramitação daquelas ações já concluídas e cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 4. "As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas. Precedentes. (...)." (agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.083.547, de São Paulo, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.4.2012). 5. "É posicionamento reiterado nesta Corte e, também, nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, que o Banco Bamerindus S.A., teve seu controle acionário adquirido pelo HSBC Banck Brasil S.A., o que tornou este sucessor legal daquele. (...)." (agravo de instrumento n. 2011.046263-7, de Blumenau, relator o juiz Júlio César Knoll j. em 19.4.2012). 6. A prescrição da pretensão de cobrança da correção das cadernetas de poupança é vintenária. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, a contar do trânsito em julgado, não sendo constatada no caso em exame. 7. É inviável a modificação, em sede de cumprimento da sentença, dos índices de correção monetária determinados em decisão que não mais suporta alteração. 8. "2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha). 9. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE C...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO ASSEGURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SE ESTENDE AOS POUPADORES QUE FORAM LESADOS COM APLICAÇÃO DE EQUIVOCADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE É QUINQUENAL. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com as recentes reformas introduzidas no Código de Processo Civil, não mais vigora o antigo procedimento de liquidação de sentença, prevalecendo hoje um procedimento simplificado, que importa na apresentação de memória discriminada no bojo da ação de conhecimento (logo após o trânsito em julgado da sentença). 2. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...)" (recurso especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011). 3. A determinação superior, de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida no recurso representativo da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede a tramitação daquelas ações já concluídas e cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 4. "As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas. Precedentes. (...)." (agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.083.547, de São Paulo, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.4.2012). 5. "É posicionamento reiterado nesta Corte e, também, nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, que o Banco Bamerindus S.A., teve seu controle acionário adquirido pelo HSBC Banck Brasil S.A., o que tornou este sucessor legal daquele. (...)." (agravo de instrumento n. 2011.046263-7, de Blumenau, relator o juiz Júlio César Knoll j. em 19.4.2012). 6. A prescrição da pretensão de cobrança da correção das cadernetas de poupança é vintenária. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, a contar do trânsito em julgado, não sendo constatada no caso em exame. 7. É inviável a modificação, em sede de cumprimento da sentença, dos índices de correção monetária determinados em decisão que não mais suporta alteração. 8. "2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio Noronha). 9. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025580-1, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE C...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial