PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento.
2. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
3. Precedentes.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento.
2. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do jul...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:05/06/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ensino Fundamental e Médio
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRETENSÃO DE ACESSO AO NÍVEL SUPERIOR. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, COM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS MESMOS, EM VÁRIOS PROCESSOS QUE GUARDAM SIMILITUDE COM O OBJETO DESTE. APLICAÇÃO, POR EXTENSÃO, DO JULGAMENTO EFETIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DAQUELES, PARA ESTE FEITO. UNIFORMIDADE DE POSICIONAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1 À vista da existência de acordos extrajudiciais, com prolatação de sentença de homologação dos mesmos, em vários processos que guardam similaridade com o objeto deste feito, redundando na confirmação da prejudicialidade do recurso proposto, ante a perda superveniente do objeto, deve ser aplicada, por extensão, como forma de uniformização, o mesmo posicionamento esposado naqueles, pena de violação do princípio da segurança juridica.
2 Agravo de Instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRETENSÃO DE ACESSO AO NÍVEL SUPERIOR. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO. REALIZAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, COM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS MESMOS, EM VÁRIOS PROCESSOS QUE GUARDAM SIMILITUDE COM O OBJETO DESTE. APLICAÇÃO, POR EXTENSÃO, DO JULGAMENTO EFETIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DAQUELES, PARA ESTE FEITO. UNIFORMIDADE DE POSICIONAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1 À vista da existência de acordos extrajudiciais, com prolatação de sentença de homologação dos mesmos, em vários processos...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:12/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Existindo provas de que a ação dos acusados visava o tráfico de drogas na forma de associação e caracterizada a apreensão de drogas quando da tentativa de ingresso ao interior de estabelecimento penitenciário, não há que se falar em absolvição da prática de ambos os crimes.
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se por justificada a reprimenda acima do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Existindo provas de que a ação dos acusados visava o tráfico de drogas na forma de associação e caracterizada a apreensão de drogas quando da tentativa de ingresso ao interior de estabelecimento penitenciário, não há que se falar em...
Data do Julgamento:12/12/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
2. O decisum interlocutório guerreado foi proferido na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do j...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:31/05/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Voto vencedor:
RETORNO DOS AUTOS À COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTOS, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS TRABALHOS POR SERVIDORES E MAGISTRADOS EM FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
Ante a falta de qualquer proposta pela Comissão de Organização Judiciária, Regimentos, Assuntos Administrativos e Legislativos, não há falar em conhecimento a respeito pelo Tribunal Pleno Administrativo, sob pena de supressão de competência de órgão administrativo tendo em vista a alçada originária da Comissão de Organização Judiciária, Regimento.
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÕES DE RESOLUÇÃO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. REGIONALIZAÇÃO.
Proposta de alteração que observa a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes, aliada aos interesses da comunidade judiciária por meio de critério mais ajustável de fixação do plantão por Circunscrição Judiciária, além do sistema de rodízio semanal em Segundo Grau.
2. Proposta aprovada.
Voto vencido:
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. APROVAÇÃO
1. Inexiste incompatibilização com a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça e com as demais normas legais vigentes, a compensação em plantões judiciais por magistrados e servidores, contudo, condicionado o direito à folga à comprovação por meio de relatório circunstanciado.
2. Proposta aprovada.
Ementa
Voto vencedor:
RETORNO DOS AUTOS À COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, REGIMENTOS, ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS TRABALHOS POR SERVIDORES E MAGISTRADOS EM FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
Ante a falta de qualquer proposta pela Comissão de Organização Judiciária, Regimentos, Assuntos Administrativos e Legislativos, não há falar em conhecimento a respeito pelo Tribunal Pleno Administrativo, sob pena de supressão de competência de órgão administrativo tendo em vista a alçada originária da Comissão de Organização Judiciária, Regiment...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Mandado de segurança. Ato praticado por pregoeira de Comissão de Licitação não incluída no polo passivo. Impetração contra Secretário de Estado e membros da Comissão de Licitação. Procedimento licitatório não homologado. Indicação errônea da autoridade coatora. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Inexistência de omissão ou contradição na decisão que extinguiu o mandamus, já que o ato contra o qual se volta a ação mandamental foi praticado por autoridade que não detém privilégio de foro por prerrogativa de função. Se a pretensão do embargante fosse a reforma da decisão embargada, como aparenta ao cogitar nos embargos, a hipótese seria de agravo regimental e não de embargos declaratórios. Erros grosseiros, cometidos em sucessão, desautorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Mandado de segurança. Ato praticado por pregoeira de Comissão de Licitação não incluída no polo passivo. Impetração contra Secretário de Estado e membros da Comissão de Licitação. Procedimento licitatório não homologado. Indicação errônea da autoridade coatora. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Inexistência de omissão ou contradição na decisão que extinguiu o mandamus, já que o ato contra o qual se volta a ação mandamental foi praticado por autoridade que não detém privilégio de foro por prerrogativa de função. Se a pretensão do embargan...
Data do Julgamento:09/07/2014
Data da Publicação:11/07/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Licitações
Processo Civil. Preparo. Ausência. Decisão monocrática. Negativa de seguimento.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi negado seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0048954-30.2010.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Preparo. Ausência. Decisão monocrática. Negativa de seguimento.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi negado seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0048954-30.2010.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Trib...
Processo Civil. Alienação Fiduciária. Agravo. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual neguei seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0009710-91.2010.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Alienação Fiduciária. Agravo. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual neguei seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artig...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Processo Civil. Contrato. Revisão. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita à multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo na Apelação Cível nº 0501457-60.2010.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Contrato. Revisão. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita à multa prevista no a...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS E CONVOCADAS. DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSUNÇÃO DO CARGO, A SER DECIDIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
1. A alegação de periculum in mora reverso pelo Estado não encontra guarida quando o próprio ente público haja concorrido para a configuração da situação indesejada.
2. Estando em discussão o preenchimento dos requisitos necessários à assunção de cargo público, e havendo norma que garante às impetrantes a habilitação requerida para tanto, constitui medida justa a reserva de vagas até o julgamento do mérito, como forma de resguardar a efetivação do provimento judicial, caso venha a ser concedida a segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS E CONVOCADAS. DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSUNÇÃO DO CARGO, A SER DECIDIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
1. A alegação de periculum in mora reverso pelo Estado não encontra guarida quando o próprio ente público haja concorrido para a configuração da situação indesejada.
2. Estando em discussão o preenchimento dos requisitos necessários à assunção de cargo público, e havendo norma que garante às impetrantes a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA SESP Nº 353/2009. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o mandado de segurança não trata de lei em tese, mas de ato concreto embasado em normas legais questionadas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que compete ao município legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por se tratar de matéria de interesse local, nos termos das Súmulas 419 e 645.
Assim, revela-se inconstitucional o art. 27 da Portaria SESP nº 353/2009, que estabelece que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e congêneres, por usurpar a competência dos municípios acrianos.
Diante da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, torna-se dispensável, por irrelevante, a afetação da questão ao Pleno desta Corte de Justiça, consoante o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC.
Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário, rejeitada a preliminar.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA SESP Nº 353/2009. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o mandado de segurança não trata de lei em tese, mas de ato concreto embasado em normas legais questionadas.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I, a compe...
Processo Civil. Contrato. Revisão. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo na Apelação Cível nº 0022483-37.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Contrato. Revisão. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no a...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Agravo de Instrumento. Execução. Sucessão empresarial. Responsabilidade. Polo passivo. Reinclusão.
A empresa que adquire bens de outra , continua exercendo a mesma atividade, no mesmo local, firma contrato com o Poder Público assumindo as obrigações daquela, presume-se que adquiriu o fundo de comércio a configurar a sucessão e posssibilitando a transferência da responsabilidade. Como adquirente do estabelecimento, deve figurar no polo passivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002410-76.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Instrumento. Execução. Sucessão empresarial. Responsabilidade. Polo passivo. Reinclusão.
A empresa que adquire bens de outra , continua exercendo a mesma atividade, no mesmo local, firma contrato com o Poder Público assumindo as obrigações daquela, presume-se que adquiriu o fundo de comércio a configurar a sucessão e posssibilitando a transferência da responsabilidade. Como adquirente do estabelecimento, deve figurar no polo passivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002410-76.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os membros que compõem a Se...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Responsabilidade Civil. Recém nascido. Troca. Maternidade pública. Ato ilícito. Prática. Preposto. Dano Moral. Indenização. Dano Material. Não comprovado.
- Demonstrado nos autos que a troca de recém-nascidos foi causada por culpa exclusiva do preposto do Ente Público, resta configurado o seu dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
- Não restando comprovado nos autos o prejuízo sofrido em razão da privação da convivência com os pais biológicos não há que falar em condenação por indenização por dano material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo e Reexame Necessário nº 0010176-22.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Responsabilidade Civil. Recém nascido. Troca. Maternidade pública. Ato ilícito. Prática. Preposto. Dano Moral. Indenização. Dano Material. Não comprovado.
- Demonstrado nos autos que a troca de recém-nascidos foi causada por culpa exclusiva do preposto do Ente Público, resta configurado o seu dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e apreensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em que pese possam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação judicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual procedido na espécie.
4. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constituindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A notificação extrajudicial ou protesto não são elementos constitutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para dispensar a apresentação de notificação extrajudicial expedida no domicílio do devedor.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do de...
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e apreensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em que pese possam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação judicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual realizado na espécie.
4. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constituindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A notificação extrajudicial ou protesto não são elementos constitutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para dispensar a apresentação de notificação extrajudicial expedida no domicílio do devedor e determinar ao juízo a quo que, à luz desta premissa, analise os demais requisitos da liminar de busca e apreensão requerida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do de...
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO, VISANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL.
O ato judicial recorrido que determina a renovação de intimação nos autos sob pena de majoração da multa, contudo sem agravá-la de plano, caracteriza-se despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por conseguinte, por força do disposto nos arts. 162, § 3º, e 504, todos do Código de Processo Civil.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO, VISANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL.
O ato judicial recorrido que determina a renovação de intimação nos autos sob pena de majoração da multa, contudo sem agravá-la de plano, caracteriza-se despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por conseguinte, por força do disposto nos arts. 162, § 3º, e 504, todos do Código de Processo Civil.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0706413-64.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0706413-64.20...
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi negado seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0002133-91.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi negado seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Códig...
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los. (Art. 196 da Constituição Federal)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los. (Art. 196 da Constituição Federal)