Mandado de Segurança. Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever.
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para 0 custear.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000044-13.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever.
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para 0 custear.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000044-13.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES PÚBLICAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. EDITAL QUE ESTABELECE REQUISITOS CONFLITANTES COM O OBJETO DA LICITAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CERTAME ATÉ QUE A AUTORIDADE COATORA RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
1. A objetividade e transparência são princípios de ordem pública a serem maximizados tanto quanto possível nos procedimentos licitatórios, em busca da prevalência do interesse público sobre o particular. Assim, ressoa salutar que a Administração esclareça, previamente à abertura da fase externa do certame, os pontos suscitados por eventuais pretensos licitantes, em privilégio do interesse público.
2. A resposta aos quesitos formulados pela impetrante constitui medida necessária para aclarar as pretensões da Administração, tendo em vista as disposições conflitantes inseridas no edital.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES PÚBLICAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. EDITAL QUE ESTABELECE REQUISITOS CONFLITANTES COM O OBJETO DA LICITAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CERTAME ATÉ QUE A AUTORIDADE COATORA RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
1. A objetividade e transparência são princípios de ordem pública a serem maximizados tanto quanto possível nos procedimentos licitatórios, em busca da prevalência do interesse público sobre o particular. Assim, ressoa salutar que a Administração esclareça, previamente à abertura da fase externa do c...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Segundo orientação do STJ, quando o benefício previdenciário houver sido requerido administrativamente, sua fixação judicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos pr...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Ementa:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Súmula 645 do STF)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Súmula 645 do STF)
Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame médico. Entrega. Comprovação. Ausência. Candidato. Eliminação.
O ato de autoridade que elimina candidato de concurso público por não preencher requisito contido no Edital, consistente em não apresentar exame médico solicitado, não configura lesão a direito líquido e certo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000224-46.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares inadequação da via eleita e citação dos litisconsortes passivos e não conhecer a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame médico. Entrega. Comprovação. Ausência. Candidato. Eliminação.
O ato de autoridade que elimina candidato de concurso público por não preencher requisito contido no Edital, consistente em não apresentar exame médico solicitado, não configura lesão a direito líquido e certo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000224-46.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares inadequação da via eleita e citação dos li...
Data do Julgamento:30/05/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER RESTRITIVO DO SCR-BACEN. REDUÇÃO DO VALOR DE ASTREINTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Evidenciado o caráter restritivo de crédito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, uma vez que possibilita às instituições financeiras a consulta de aptidão de clientes em contratar financiamentos e, assim, decidir pela concessão, ou não, do crédito.
2. Embora seja possível a estipulação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de não fazer, o valor da condenação não deve exceder em muito o valor da ação principal que lhe deu causa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte credora. Inteligência do art. 884 do CC/2002.
3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER RESTRITIVO DO SCR-BACEN. REDUÇÃO DO VALOR DE ASTREINTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Evidenciado o caráter restritivo de crédito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, uma vez que possibilita às instituições financeiras a consulta de aptidão de clientes em contratar financiamentos e, assim, decidir pela concessão, ou não, do crédito.
2. Embora seja possível a estipulação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de não fazer, o valor da condenação não deve exceder em muito o...
DÚPLICE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA (ARTS. 1.521, VI, E 1.723, § 1°, DA LEI 10.406/2002). INEXISTÊNCIA DO ANIMUS MARITALLIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE EXIGE O ART. 1º DA LEI 9.278/96.
1. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável.
2. Apelação desprovida.
Ementa
DÚPLICE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA (ARTS. 1.521, VI, E 1.723, § 1°, DA LEI 10.406/2002). INEXISTÊNCIA DO ANIMUS MARITALLIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE EXIGE O ART. 1º DA LEI 9.278/96.
1. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável.
2. Apelação desprovid...
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios, passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003532-24.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Sobrevindo nova condenação definitiva no curso da execução penal, deve a data-base para a concessão de benefícios ser alterada, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo provido".
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios, passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003532-24.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF. DEVER DE PAGAR FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO.
1. Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal possuem aplicação extensiva a todas as relações de trabalho, independentemente da forma e constituição do vínculo jurídico. Assim, conforme jurisprudência consolidada do STF, o pagamento de férias e décimos-terceiros salários alcança também as contratações realizadas em razão de excepcional necessidade do serviço público previstas no art. 37, inciso IX, da Carta Magna.
2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo não configura o instituto da confusão quando na Comarca não houver Defensoria Pública.
3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF. DEVER DE PAGAR FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO.
1. Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal possuem aplicação extensiva a todas as relações de trabalho, independentemente da forma e constituição do vínculo jurídico. Assim, conforme jurisprudência consolidada do STF, o pagamento de férias e décimos-terceiros salários alcança também as contrataçõe...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS FLUÊNCIA, IN ALBIS, DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual se desacompanhada da procuração que lhe deu origem.
2. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS FLUÊNCIA, IN ALBIS, DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual se desacompanhada da procuração que lhe deu origem.
2. Recurso desprovido.
Habeas Corpus. Ação Penal. Trancamento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O reconhecimento da ocorrência de bis in idem em relação a outra ação julgada em face do paciente exige o aprofundamento probatório, o que não é possível nesta via.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000628-97.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Ação Penal. Trancamento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O reconhecimento da ocorrência de bis in idem em relação a outra ação julgada em face do paciente exige o aprofundamento probatório, o que não é possível nesta via.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Deci...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL E NÃO BIENAL. EXONERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENTE. RE n. 589.998/PI. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA Nº 473 do STF. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DEVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, regra especial relativamente ao prazo prescricional bienal previsto no Código Civil, aplicável independentemente da natureza do vínculo existente entre o particular e a Administração Pública. Precedentes do STJ.
2. Na dispensa de servidor celetista sem cunho sancionatório é necessária a motivação idônea, rendendo homenagens aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, não obstante a lei permita a demissão sem justa causa, consoante precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal formado no RE n. 589.998/PI.
3. O ato unilateral da Municipalidade decorrente do poder de autotutela que importe em exoneração servidor público estatutário, muito embora não constitua aplicação de penalidade, demanda, no mínimo, a observância da garantia do contraditório e da ampla defesa à medida que os efeitos do ato repercutem na esfera de direitos do cidadão. Inteligência da Súmula n. 473 do STF.
4. Inobservadas as garantias constitucionais, a medida que se impõe é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
5. Reexame improcedente.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL E NÃO BIENAL. EXONERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENTE. RE n. 589.998/PI. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA Nº 473 do STF. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DEVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, regra especial relativamente ao prazo prescricional bienal previsto no Código Civil, aplicável independentemente da natureza do vínculo existente entre o particular e a Administração Pública. Precedentes do STJ.
2. Na dispensa de servid...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo não conhecido.
4. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno atrai a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predom...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada. Convocação. Posse. Requisitos. Documentos. Apresentação. Prorrogação. Impossibilidade.
- Constando que o edital do Concurso estabelece como requisito para a investidura no Cargo de professor, a apresentação do Diploma de graduação no prazo máximo de trinta dias após a nomeação, a prorrogação da posse pretendida pela impetrante, importaria em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação da Lei do Certame.
- O ato administrativo da autoridade que indefere a prorrogação do prazo para entrega de Diploma exigido no ato da posse, não configura lesão a direito líquido e certo de candidato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000462-65.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva de Secretário de Estado e de citação de litisconsortes passivos. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada. Convocação. Posse. Requisitos. Documentos. Apresentação. Prorrogação. Impossibilidade.
- Constando que o edital do Concurso estabelece como requisito para a investidura no Cargo de professor, a apresentação do Diploma de graduação no prazo máximo de trinta dias após a nomeação, a prorrogação da posse pretendida pela impetrante, importaria em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação da Lei do Certame.
- O ato administrativo da autoridade que indefere a prorrogação do prazo para entrega de Diploma exigido no a...
Data do Julgamento:30/05/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19° lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação.
4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)"
c) Precedente do Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. Como cediço, a via excepcional da ação de mandado de segurança é estreita, não admitindo dilação probatória, exigindo-se, portanto, que a peça inicial venham acompanha de provas pré-constituídas que demonstrem de plano o direito líquido e certo do Paciente.
2. O Impetrante não logrou êxito em instruir o instrumento da ação de mandado de segurança com a prova pré-constituída demonstrando o suposto ato ilegal, qual seja, a recusa no recebimento dos exames e avaliações do Impetrante.
3. Ação extinta sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000340-52.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 09 de abril de 2014, Acórdão n.º 7.285, unânime)"
d) Processo extinto sem resolução de mérito.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos.
b) Precedente do Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE NO CARGO. HABILITAÇÃO EXIGIDA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Já há muito tempo prevalece o entendimento segundo o qual o mero encerramento das atividades curriculares é o bastante para caracterizar a conclusão em curso de ensino superior, independentemente de o aluno já dispor do respectivo diploma ou certificado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A recusa para a posse ocorreu não apenas porque a impetrante deixara de apresentar diploma ou certificado, mas porquanto a própria conclusão do curso ainda não sucedera, na medida em que pendente uma atividade curricular obrigatória: a monografia. Portanto, se é certo que ainda não detém a habilitação necessária, a impetrante se ressente de direito à posse no cargo.
3. Ordem de segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE NO CARGO. HABILITAÇÃO EXIGIDA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Já há muito tempo prevalece o entendimento segundo o qual o mero encerramento das atividades curriculares é o bastante para caracterizar a conclusão em curso de ensino superior, independentemente de o aluno já dispor do respectivo diploma ou certificado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A recusa para a posse ocorreu não apenas porque a impetrante deixara de apresentar diploma ou certificado, mas porquanto a própria conclusão d...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
V V. Inquérito. Exercício ilegal da Medicina. Estelionato. Falsa identidade. Configuração em tese. Denúncia. Rejeição. Hipóteses. Ausência.
Se as condutas descritas na Denúncia se amoldam, em tese, aos tipos penais nela mencionado e ausentes as hipóteses que ocasionam a sua rejeição, deve a Corte receber a Denúncia.
V v. Ação Penal. Exercício ilegal da Medicina, estelionato e falsa identidade. Requisitos do art. 41 do CPP. Ausência das causas previstas no art. 395 do CPP. Resposta preliminar. Ausência justa causa. Rejeição da Denúncia.
1. A peça acusatória deve ancorar-se em lastro probatório mínimo, sob pena de carecer de justa causa para deflagração da ação penal.
2. Rejeitada a denúncia relativamente ao corréu dotado de foro por prerrogativa de função, exaure-se a competência do Tribunal de Justiça Acriano, ensejando a remessa dos autos ao Juiz singular de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Inquérito Policial nº 0002105-92.2013.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em receber integralmente a Denúncia, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Inquérito. Exercício ilegal da Medicina. Estelionato. Falsa identidade. Configuração em tese. Denúncia. Rejeição. Hipóteses. Ausência.
Se as condutas descritas na Denúncia se amoldam, em tese, aos tipos penais nela mencionado e ausentes as hipóteses que ocasionam a sua rejeição, deve a Corte receber a Denúncia.
V v. Ação Penal. Exercício ilegal da Medicina, estelionato e falsa identidade. Requisitos do art. 41 do CPP. Ausência das causas previstas no art. 395 do CPP. Resposta preliminar. Ausência justa causa. Rejeição da Denúncia.
1. A peça acusatória deve ancorar-se em lastro probatório...
Data do Julgamento:09/04/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Inquérito Policial / Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Em ações judiciais da espécie, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois que inexiste conteúdo econômico imediato. Logo, o arbitramento dos honorários deve ocorrer conforme apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 3.º do CPC.
2. A ação de exibição é de baixa complexidade. Mas mesmo nestes casos o entendimento predominante é o de que o valor dos honorários não pode ser arbitrado em patamar irrisório, sob pena de se incorrer em menoscabo à atividade advocatícia.
3. Apelação provida, para majorar o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Em ações judiciais da espécie, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois que inexiste conteúdo econômico imediato. Logo, o arbitramento dos honorários deve ocorrer conforme apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 3.º do CPC.
2. A ação de exibição é de baixa complexidade. Mas mesmo nestes casos o entendimento predominante é o de que o valor dos honorários não pode ser arbitrado em patamar irrisório, sob pena de se incorrer...
Previdenciário. Aposentadoria. Invalidez. Laudo pericial. Incapacidade parcial. Não vinculação. Circunstâncias sócio-econômica, profissional e cultural favorável à concessão do benefício.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, além do grau de incapacidade, devem ser considerados outros aspectos relevantes, tais como, condição sócio-econômica, qualificação profissional do segurado, grau de escolaridade, meio social, mercado de trabalho e a idade do acidentado, não ficando o Juiz vinculado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000104-64.2009.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria. Invalidez. Laudo pericial. Incapacidade parcial. Não vinculação. Circunstâncias sócio-econômica, profissional e cultural favorável à concessão do benefício.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, além do grau de incapacidade, devem ser considerados outros aspectos relevantes, tais como, condição sócio-econômica, qualificação profissional do segurado, grau de escolaridade, meio social, mercado de trabalho e a idade do acidentado, não ficando o Juiz vinculado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convenciment...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. COMPATIBILIDADE COM ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
1. O art. 4º da Lei 1.060/50 disciplina, em favor do requerente, o ônus da prova da "insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em substanciosa promoção concreta dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. O referido dispositivo infraconstitucional foi, portanto, recepcionado pela Carta de 1988.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
3. A possibilidade do magistrado sindicar a veracidade da declaração de pobreza não significa, contudo, o afastamento automático da presunção de hipossuficiência prevista em lei, devendo haver expressa indicação, nos fundamentos da decisão judicial, dos elementos fáticos que, em cada caso, contradigam a condição invocada pelo requerente. Exigência aplicável tanto para o indeferimento do benefício quanto para a determinação de produção de provas complementares (C.F, art. 93, IX).
4. Mesmo que presentes e devidamente fundamentados na decisão os elementos que infirmam a presunção legal de hipossuficiência, não pode o magistrado indeferir liminarmente o pedido de gratuidade judiciária, devendo oportunizar à parte interessada prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para justificar seu requerimento. Interpretação sistemática dos arts. 5º, caput, e 8º, ambos da Lei 1.060/50, à luz do princípio constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV).
5. Inexistência, no momento, de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à Agravante a assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de sindicância judicial do benefício à luz de elementos probatórios supervenientes, desde que devidamente fundamentada e precedida do contraditório da(s) parte(s) interessada(s).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. COMPATIBILIDADE COM ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
1. O art. 4º da Lei 1.060/50 disciplina, em favor do requerente, o ônus da prova da "insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da C...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato