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Jurisprudência

TJAC 1000044-13.2014.8.01.0000
Ementa
Mandado de Segurança. Medicamento. Necessidade. Estado. Fornecimento. Dever. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para 0 custear. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000044-13.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000285-45.2012.8.01.0009
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES PÚBLICAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. EDITAL QUE ESTABELECE REQUISITOS CONFLITANTES COM O OBJETO DA LICITAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CERTAME ATÉ QUE A AUTORIDADE COATORA RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. 1. A objetividade e transparência são princípios de ordem pública a serem maximizados tanto quanto possível nos procedimentos licitatórios, em busca da prevalência do interesse público sobre o particular. Assim, ressoa salutar que a Administração esclareça, previamente à abertura da fase externa do c...
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0011742-35.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. 2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos pr...
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002538-96.2013.8.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Súmula 645 do STF)
Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Licenças
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Xapuri
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TJAC 0000224-46.2014.8.01.0000
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame médico. Entrega. Comprovação. Ausência. Candidato. Eliminação. O ato de autoridade que elimina candidato de concurso público por não preencher requisito contido no Edital, consistente em não apresentar exame médico solicitado, não configura lesão a direito líquido e certo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000224-46.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares inadequação da via eleita e citação dos li...
Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010835-26.2012.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER RESTRITIVO DO SCR-BACEN. REDUÇÃO DO VALOR DE ASTREINTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Evidenciado o caráter restritivo de crédito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, uma vez que possibilita às instituições financeiras a consulta de aptidão de clientes em contratar financiamentos e, assim, decidir pela concessão, ou não, do crédito. 2. Embora seja possível a estipulação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de não fazer, o valor da condenação não deve exceder em muito o...
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010159-49.2010.8.01.0001
Ementa
DÚPLICE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA (ARTS. 1.521, VI, E 1.723, § 1°, DA LEI 10.406/2002). INEXISTÊNCIA DO ANIMUS MARITALLIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE EXIGE O ART. 1º DA LEI 9.278/96. 1. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável. 2. Apelação desprovid...
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0003532-24.2013.8.01.0001
Ementa
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação. De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios, passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0003532-24.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003329-71.2009.8.01.0011
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF. DEVER DE PAGAR FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal possuem aplicação extensiva a todas as relações de trabalho, independentemente da forma e constituição do vínculo jurídico. Assim, conforme jurisprudência consolidada do STF, o pagamento de férias e décimos-terceiros salários alcança também as contrataçõe...
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0713076-92.2013.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS FLUÊNCIA, IN ALBIS, DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual se desacompanhada da procuração que lhe deu origem. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000628-97.2014.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Ação Penal. Trancamento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - O reconhecimento da ocorrência de bis in idem em relação a outra ação julgada em face do paciente exige o aprofundamento probatório, o que não é possível nesta via. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Deci...
Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001398-68.2011.8.01.0009
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL E NÃO BIENAL. EXONERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTENTE. RE n. 589.998/PI. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA Nº 473 do STF. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DEVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, regra especial relativamente ao prazo prescricional bienal previsto no Código Civil, aplicável independentemente da natureza do vínculo existente entre o particular e a Administração Pública. Precedentes do STJ. 2. Na dispensa de servid...
Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0014023-61.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predom...
Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000462-65.2014.8.01.0000
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidata aprovada. Convocação. Posse. Requisitos. Documentos. Apresentação. Prorrogação. Impossibilidade. - Constando que o edital do Concurso estabelece como requisito para a investidura no Cargo de professor, a apresentação do Diploma de graduação no prazo máximo de trinta dias após a nomeação, a prorrogação da posse pretendida pela impetrante, importaria em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação da Lei do Certame. - O ato administrativo da autoridade que indefere a prorrogação do prazo para entrega de Diploma exigido no a...
Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100390-86.2014.8.01.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL. DEMONSTRAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. a) Embora aprovada (cadastro de reserva) em concurso público destinado à contratação de professor, inexiste qualquer prova da alegada preterição da Impetrante tendo em vista prova precária quanto à admissão de docentes temporários, pois aos autos somente adveio o edital de abertura do certame e seus anexos. b) Precedente do Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0000373-42.2014.8.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE NO CARGO. HABILITAÇÃO EXIGIDA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Já há muito tempo prevalece o entendimento segundo o qual o mero encerramento das atividades curriculares é o bastante para caracterizar a conclusão em curso de ensino superior, independentemente de o aluno já dispor do respectivo diploma ou certificado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A recusa para a posse ocorreu não apenas porque a impetrante deixara de apresentar diploma ou certificado, mas porquanto a própria conclusão d...
Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002105-92.2013.8.01.0000
Ementa
V V. Inquérito. Exercício ilegal da Medicina. Estelionato. Falsa identidade. Configuração em tese. Denúncia. Rejeição. Hipóteses. Ausência. Se as condutas descritas na Denúncia se amoldam, em tese, aos tipos penais nela mencionado e ausentes as hipóteses que ocasionam a sua rejeição, deve a Corte receber a Denúncia. V v. Ação Penal. Exercício ilegal da Medicina, estelionato e falsa identidade. Requisitos do art. 41 do CPP. Ausência das causas previstas no art. 395 do CPP. Resposta preliminar. Ausência justa causa. Rejeição da Denúncia. 1. A peça acusatória deve ancorar-se em lastro probatório...
Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Inquérito Policial / Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020389-82.2012.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Em ações judiciais da espécie, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois que inexiste conteúdo econômico imediato. Logo, o arbitramento dos honorários deve ocorrer conforme apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 3.º do CPC. 2. A ação de exibição é de baixa complexidade. Mas mesmo nestes casos o entendimento predominante é o de que o valor dos honorários não pode ser arbitrado em patamar irrisório, sob pena de se incorrer...
Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000104-64.2009.8.01.0004
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria. Invalidez. Laudo pericial. Incapacidade parcial. Não vinculação. Circunstâncias sócio-econômica, profissional e cultural favorável à concessão do benefício. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, além do grau de incapacidade, devem ser considerados outros aspectos relevantes, tais como, condição sócio-econômica, qualificação profissional do segurado, grau de escolaridade, meio social, mercado de trabalho e a idade do acidentado, não ficando o Juiz vinculado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convenciment...
Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
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TJAC 1000371-55.2014.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. COMPATIBILIDADE COM ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 disciplina, em favor do requerente, o ônus da prova da "insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da C...
Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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