Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Acumulação Cargo. Aposentadoria. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0700842-15.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Processo Civil. Agravo. Decisão monocrática. Acumulação Cargo. Aposentadoria. Provimento parcial. Sentença em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática atacada, na qual foi dado provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº...
Apelação Cível. Sucessão. Arrolamento sumário. Herança. Renúncia. Imposto. Incidência. Provimento.
A aceitação da herança pelos herdeiros com a consequente transmissão à viuva meeira, constitui-se em renúncia translativa e verdadeira cessão de direitos, sobre a qual incide o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0016853-63.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Cível. Sucessão. Arrolamento sumário. Herança. Renúncia. Imposto. Incidência. Provimento.
A aceitação da herança pelos herdeiros com a consequente transmissão à viuva meeira, constitui-se em renúncia translativa e verdadeira cessão de direitos, sobre a qual incide o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0016853-63.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto d...
V V. Processual Civil. Multa. Tribunal de Contas. Ente público. Legitimidade.
Tem legitimidade para propor ação de execução o ente público beneficiário de multa imposta pelo Tribunal de Contas aos seus agentes.
V v. Processual Civil e Administrativo. Recurso de Apelação. Execução de multa imposta a ex-prefeito pelo Tribunal de Contas Estadual. Legitimidade ativa do ente estatal para ajuizar a cobrança através da Procuradoria Geral do Estado. Recurso provido.
1 A natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado é sancionatória, ou seja, não cobra prejuízo ao erário municipal, mas sanciona o ex Prefeito, que deixou de observar suas obrigações quando do exercício do múnus público, diferentemente, pois, dos casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, onde o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio fora atingido.
2- Sendo a multa, in casu decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor municipal, tenho que a legitimidade para cobrá-la, diga-se executá-la é do ente público que mantém a referida corte na espécie, o Estado do Acre -, por intermédio de sua Procuradoria.
3 Recurso apelativo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013183-37.2000.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
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V V. Processual Civil. Multa. Tribunal de Contas. Ente público. Legitimidade.
Tem legitimidade para propor ação de execução o ente público beneficiário de multa imposta pelo Tribunal de Contas aos seus agentes.
V v. Processual Civil e Administrativo. Recurso de Apelação. Execução de multa imposta a ex-prefeito pelo Tribunal de Contas Estadual. Legitimidade ativa do ente estatal para ajuizar a cobrança através da Procuradoria Geral do Estado. Recurso provido.
1 A natureza da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado é sancionatória, ou seja, não cobra prejuízo ao erário municipal, mas...
Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Valor. Danos morais, estéticos e materiais. Indenização. Fixação. Critérios.
Deve ser mantido o valor da indenização fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008629-49.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Valor. Danos morais, estéticos e materiais. Indenização. Fixação. Critérios.
Deve ser mantido o valor da indenização fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008629-49.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 261/2013. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE SOMENTE AOS SERVIDORES "EFETIVOS" DO ESTADO DO ACRE. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN.
É dos Tribunais de Justiça a competência para exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais contestados em face da Constituição Estadual, mesmo quando o dispositivo paradigmático faça referência à Constituição Federal. Precedente do STF.
2. A licença-maternidade toma como premissa fática o parto, evento natural que possui as mesmas características biológicas e, em situações ordinárias, ocorre sob as mesmas circunstâncias em relação a todas as mulheres, independentemente do vínculo funcional ou empregatício, motivo pelo qual não se legitima o critério de discrímen baseado no vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público (efetivo ou de livre nomeação e exoneração).
3. O tratamento disforme conferido às servidoras que ocupam cargo ad nutum vai de encontro ao mandamento constitucional disposto no art. 30, §1º, da Constituição do Estado do Acre, que assegura tratamento isonômico na fixação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, e fere reflexamente o princípio da isonomia, constante do art. 5º, caput, da Constituição Federal, aplicável por força da remissão feita na Carta Política Estadual em seu art. 10, inciso I.
4. A determinação judicial que implique aumento de despesa deve respeitar as previsões legais regentes das finanças públicas, mormente a necessidade de prévia dotação orçamentária e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, que constituem requisitos constitucionais para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
5. ADIN julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade material das expressões "efetiva" e "efetivo" dos arts. 112, 117 e 121 da Lei Complementar Estadual nº. 39/1993, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº. 261/2013, com redução de texto, modulando-se os efeitos da decisão para assentar sua eficácia somente a partir de 1º de janeiro de 2015.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 261/2013. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE SOMENTE AOS SERVIDORES "EFETIVOS" DO ESTADO DO ACRE. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN.
É dos Tribunais de Justiça a competência para exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais contestados em face da Constituição Estadual, mesmo quando o dispositivo paradigmático faça referência à Constituição Federal. Precedente do STF.
2. A licença-maternidade toma como premissa fática o parto, evento natural...
Data do Julgamento:28/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. NOTÍCIAS DE PRÁTICAS IRREGULARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. COMISSÃO PROCESSANTE. COMPOSIÇÃO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PENALIDADE. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. EXAME QUE ESCAPA À ESFERA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Infere-se da leitura do artigo 200, da LC 39/93, com redação determinada pela LC 51/96, que a sindicância pode ser conduzida por apenas dois servidores: o sindicante e o secretário, regra devidamente observada no caso.
2. O exame da razoabilidade/proporcionalidade da sanção disciplinar, após regular procedimento administrativo, constitui indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. NOTÍCIAS DE PRÁTICAS IRREGULARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. COMISSÃO PROCESSANTE. COMPOSIÇÃO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PENALIDADE. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. EXAME QUE ESCAPA À ESFERA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Infere-se da leitura do artigo 200, da LC 39/93, com redação determinada pela LC 51/96, que a sindicância pode ser conduzida por apenas dois servidores:...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:09/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PEDAGOGIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 - Dessume-se, in concreto, a ausência do direito líquido e certo da Impetrante em ser empossada em cargo público estadual, à falta de comprovação, em momento oportuno, dentro do prazo estipulado no edital do concurso, de sua formação acadêmica superior no Curso de Pedagogia, requisito indispensável para a admissão ao cargo almejado.
2 - A intervenção do Judiciário no âmbito dos atos discricionários da Administração, justifica-se somente em relação a aferição de atos ilegais, ou ofensivos a algum dos princípios norteadores da Administração Pública. Inocorrendo, não pode imiscuir-se na seara da Administração.
3 - Ordem denegada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PEDAGOGIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 - Dessume-se, in concreto, a ausência do direito líquido e certo da Impetrante em ser empossada em cargo público estadual, à falta de comprovação, em momento oportuno, dentro do prazo estipulado no edital do concurso, de sua formação acadêmica superior no Curso de Pedagogia, requisito indispe...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:09/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MORA. CONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Subsiste a motivação deduzida para negar provimento à apelação, destarte, de todo inadequada a reforma da decisão agravada, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil na hipótese de precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
2. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MORA. CONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Subsiste a motivação deduzida para negar provimento à apelação, destarte, de todo inadequada a reforma da decisão agravada, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil na hipótese de precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
2. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A norma inserta no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 preceitua a suspensão das ações em trâmite e a vedação de outras ações que venham a ser propostas contra a sociedade sujeita a regime de liquidação extrajudicial, quando tais ações estiverem relacionadas ao acervo da sociedade liquidanda. O apelante figura como parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos, sem que haja qualquer possibilidade de a tutela jurisdicional incursionar sobre o seu patrimônio. Logo, inexiste fundamento capaz de justificar a suspensão do processo e menos ainda de sustentar o descabimento da ação, tão-somente porque o banco requerido, ora apelante, encontra-se em regime de liquidação extrajudicial.
2. A pessoa jurídica também pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoa física, caso em que a mera declaração faz surgir a presunção de hipossuficiência, a pessoa jurídica que se diz hipossuficiente deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Súmula 481 do STJ.
3. Em ações judiciais da espécie, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois que inexiste conteúdo econômico imediato. Logo, a teor do art. 20, § 4.º do CPC, o arbitramento dos honorários deve ocorrer conforme apreciação equitativa do juiz, observados os parâmetros a que o próprio dispositivo legal faz referência (grau de zelo profissional, lugar do serviço e complexidade da causa).
4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A norma inserta no art. 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 preceitua a suspensão das ações em trâmite e a vedação de outras ações que venham a ser propostas contra a sociedade sujeita a regime de liquidação extrajudicial, quando tais ações estiverem relacionadas ao acervo da sociedade liquidanda. O apelan...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, porquanto não cumpriu com a obrigação de entrega das mercadorias adquiridas e promoveu a inscrição do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito.
O fato de terceiro como excludente da responsabilidade somente se configura quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva de terceiro.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias concretas do caso, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao ofendido, nem perder o seu caráter pedagógico.
Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, porquanto não cumpriu com a obrigação de entrega das mercadorias adquiridas e promoveu a inscrição do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito.
O fato de terceiro como excludente da responsabilidade somente...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (5 DIAS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (5 DIAS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. EXTRAVIO DE SEMOVENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. PROVA INDICIÁRIA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTERVENÇÃO DE DOIS PROMOTORES DIFERENTES NO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
1. Para sustentar o édito condenatório, a prova da autoria e materialidade deve ser plena e colhida sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), do modo tal a imprimir no julgador um juízo de certeza quanto aos fatos reputados delituosos, não sendo a prova indiciária, limitada quanto à profundidade, suscetível de amparar a aplicação da sanção penal.
2. Informados pelos axiomas constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, os membros do Ministério Público integram um só órgão e a substituição de uns pelos outros não gera nulidade e nem os vincula à manifestação anteriormente apresentadas. Precedentes do STJ.
3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. EXTRAVIO DE SEMOVENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. PROVA INDICIÁRIA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTERVENÇÃO DE DOIS PROMOTORES DIFERENTES NO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
1. Para sustentar o édito condenatório, a prova da autoria e materialidade deve ser plena e colhida sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), do modo tal a imprimir no julgador um juízo de certeza quanto aos fatos reputados delituosos, não sendo a prova indiciária, limitada quanto à profundidade, susc...
1. A morte de policial militar no exercício da função enseja a responsabilidade estatal bem como acarreta aos Apelados esposa e filhos dor, angústia, frustração e irresignação indescritíveis, além de sequelas psicológicas inerentes à ausência de um ente querido.
2. À falta de tarifação, orienta-se o arbitramento da indenização por danos morais por critérios concernentes à (a) situação econômica do ofensor, (b) intensidade do sofrimento do ofendido, (c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (d) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (e) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado, afigurando-se adequado reduzir a indenização a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) destinado a cada Autor/Apelado.
3. Tocante aos juros: "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, sendo relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/2/2012, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tem aplicabilidade imediata às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir de sua vigência (30/6/2009), ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1187847/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)".
4. Não há falar em compensação dos honorários advocatícios ante a Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso improvido.
Ementa
1. A morte de policial militar no exercício da função enseja a responsabilidade estatal bem como acarreta aos Apelados esposa e filhos dor, angústia, frustração e irresignação indescritíveis, além de sequelas psicológicas inerentes à ausência de um ente querido.
2. À falta de tarifação, orienta-se o arbitramento da indenização por danos morais por critérios concernentes à (a) situação econômica do ofensor, (b) intensidade do sofrimento do ofendido, (c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (d) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (e) as circunstâncias que envolvem...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
V V. Habeas Corpus. Sentença. Pena. Execução. Regime. Transferência. Não conhecimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento.
V v. Habeas Corpus. Execução Penal. Condenação regime semiaberto. Demora na adequação do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
1. A demora injustificada de mais de 30 dias na adequação do cumprimento da pena do condenado a regime semiaberto configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100292-04.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Sentença. Pena. Execução. Regime. Transferência. Não conhecimento.
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para impugnar questões decididas na Sentença, impondo-se o seu não conhecimento.
V v. Habeas Corpus. Execução Penal. Condenação regime semiaberto. Demora na adequação do cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
1. A demora injustificada de mais de 30 dias na adequação do cumprimento da pena do condenado a regime semiaberto configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. Habeas corpus concedido.
Visto...
Mandado de Segurança preventivo. Concurso público temporário. Documentos. Divergência. Apresentação. Contrato. Assinatura. Pretensão atendida voluntariamente. Interesse de agir. Ausência.
Constatando-se que a pretensão foi atendida de maneira voluntária, nada mais existe a ser tutelado pela atividade jurisdicional, impondo-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000642-81.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança preventivo. Concurso público temporário. Documentos. Divergência. Apresentação. Contrato. Assinatura. Pretensão atendida voluntariamente. Interesse de agir. Ausência.
Constatando-se que a pretensão foi atendida de maneira voluntária, nada mais existe a ser tutelado pela atividade jurisdicional, impondo-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000642-81.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e...
Data do Julgamento:30/05/2014
Data da Publicação:05/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Fase subsequente. Convocação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em determinada fase do Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser convocado para a fase seguinte, visto que a Administração goza de discricionariedade para o convocar ou não, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age validamente, sem ofensa à legalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000042-43.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato. Classificação excedente. Fase subsequente. Convocação. Expectativa. Administração. Ato discricionário.
- A aprovação de candidato classificado fora do número de vagas em determinada fase do Concurso Público, gera em seu favor mera expectativa de direito para ser convocado para a fase seguinte, visto que a Administração goza de discricionariedade para o convocar ou não, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
- O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre a conveniência e oportunidade quando a Administração Pública age valida...
Data do Julgamento:30/05/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL SUB JUDICE. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS POR UMA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE, POIS A QUALQUER DELAS PODE SER CONFERIDA, AO FINAL, A PROPRIEDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. O princípio da efetividade deve nortear a ação do julgador no estabelecimento de diretrizes que possibilitem a melhor efetivação possível do resultado prático do processo, garantindo medidas que maximizem, tanto quanto possível, o exercício dos direitos e atos futuros decorrentes da resolução do caso, seja qual for o seu deslinde.
2. Havendo disputa judicial sobre o domínio do imóvel, que pode vir a ser concedido a qualquer dos litigantes, não é razoável franquear a nenhum deles, enquanto não resolvida a lide, os rendimentos provenientes de sua posse e domínio, sob pena de irreversibilidade desta medida, caso não seja efetivado o domínio em poder daquele que os percebeu, e este eventualmente não dispuser de patrimônio suficiente à restituição.
3. Recurso provido para determinar o depósito dos aluguéis em conta judicial remunerada para destinação futura a quem de direito.
V.v. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Transferência de bem imóvel. Decisão. Provisoriedade. Alugueres. Depósito judicial. Impossibilidade.
1. Mantém-se a Decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial dos frutos de negócio jurídico sobre o qual restam dúvidas acerca da legalidade.
Ementa
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL SUB JUDICE. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS POR UMA DAS PARTES. DESPROPORCIONALIDADE, POIS A QUALQUER DELAS PODE SER CONFERIDA, AO FINAL, A PROPRIEDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. O princípio da efetividade deve nortear a ação do julgador no estabelecimento de diretrizes que possibilitem a melhor efetivação possível do resultado prático do processo, garantindo medidas que maximizem, tanto quanto possível, o exercício dos direitos e atos futuros decorrentes da resolução do caso, seja qual for o seu deslinde.
2. Havendo disputa judicial sobre o dom...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:07/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA POR MEIO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de pleitear a exibição de documentos no bojo da ação principal não exclui o direito do autor de manejar ação cautelar autônoma com o mesmo fim.
2. Somente haveria que se falar em falta de interesse processual acaso já houvesse em curso ação principal com o mesmo objeto.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA POR MEIO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A possibilidade de pleitear a exibição de documentos no bojo da ação principal não exclui o direito do autor de manejar ação cautelar autônoma com o mesmo fim.
2. Somente haveria que se falar em falta de interesse processual acaso já houvesse em curso ação principal com o mesmo objeto.
3. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à condição pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Não demonstradas quaisquer circunstâncias sociais que impeçam o desenvolvimento de atividades diversas daquelas exercidas pelo apelante anteriormente ao acidente, é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à condição pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predomi...