PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a guia de pagamento do preparo deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à parte (...) realizar a complementação do instrumento, ainda mais, como no caso em exame, em sede de agravo interno e após realizado o exame de inadmissibilidade em que apontada a irregularidade processual"(AgRg no Ag 1427849/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, DJe 26/08/2013).
2. Ademais, "o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação" (AgRg no AREsp 418.947/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Agravo de Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a guia de pagamento do preparo deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à parte (...) realizar a complementação do instrumento, ainda mais, como no caso em exame, em sede de agravo interno e após realizado o exame de inadmissibilidade em que apon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo interno em que se reiteram os argumentos e alegações já analisados e rechaçados e que não enfrentam as razões de decidir da decisão monocrática.
Incabível, em sede de agravo interno, apresentar fundamentos inexistentes na apelação, porquanto importa em inovação recursal.
Agravo não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo interno em que se reiteram os argumentos e alegações já analisados e rechaçados e que não enfrentam as razões de decidir da decisão monocrática.
Incabível, em sede de agravo interno, apresentar fundamentos inexistentes na apelação, porquanto importa em inovação recursal.
Agravo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013).
2. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) não é obstada pela preclusão temporal (CPC, art. 183), mas sim pela consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil.
3. A interface do Sistema de Automação da Justiça permite aos advogados o controle sobre os arquivos anexados em suas petições, inclusive alertando-os quando determinados anexos estão em formato ou tamanho incompatível com os requisitos de envio.
4. Pacificada na jurisprudência pátria a possibilidade de apresentação posterior das peças essenciais à compreensão da controvérsia, previstas no art. 525, II, do Código de Processo Civil (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/05/2012 sob o regime dos recursos repetitivos), deve o advogado, necessariamente, acostar à sua petição eletrônica de agravo os documentos obrigatórios previstos no art. 525, caput, I e § 1º do mesmo diploma, relegando a petições posteriores outros documentos que eventualmente excedam o limite de tamanho.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do jul...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. CRITÉRIO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia preceituada no art. 40, § 8º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Inexiste direito de incorporação integral aos proventos de aposentadoria e pensões da gratificação de produtividade fiscal GPF, concedida a determinados servidores em atividade da Fazenda Estadual, por se revestir de caráter propter laborem, descabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula 339/STF).
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. CRITÉRIO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia preceituada no art. 40, § 8º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Inexiste direito de incorporação integral aos provent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O título de protesto é instrumento hábil para a constituição em mora do devedor, sendo de responsabilidade do devedor a promoção de sua baixa, quando regularmente constituído.
2. Consoante previsão legal o cancelamento do protesto será realizado por qualquer interessado mediante requerimento junto ao Cartório de Protestos, com a apresentação do título protestado ou de carta de anuência emitida pelo credor.
3. Não sendo possível depreender dos autos informações quanto ao fornecimento da documentação necessária ao cancelamento do título de protesto, não é razoável dessumir que o devedor tivesse condições para ter procedido ao mencionado cancelamento.
4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O título de protesto é instrumento hábil para a constituição em mora do devedor, sendo de responsabilidade do devedor a promoção de sua baixa, quando regularmente constituído.
2. Consoante previsão legal o cancelamento do protesto será realizado por qualquer interessado mediante requerimento junto ao Cartório de Protestos, com a apresentação do título protestado ou de carta de anuên...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
2. Cabe às partes, solidariamente, a responsabilidade de informar ao juízo de primeiro grau acerca de negociações para a celebração de acordo extrajudicial.
3. Não tendo se manifestado, em sede de primeiro grau, acerca das tratativas de acordo extrajudicial, e estando a homologação deste condicionada ao seu total adimplemento, manifesta é a preclusão temporal da apreciação da transação para o apelante.
4. Não merece guarida o argumento de falta de pagamento em decorrência do não envio do boleto bancário, porquanto existam outros meios legais para a purgação da mora.
5. Embora a transação entre as partes possa ser reconhecida e homologada em qualquer grau de jurisdição, não consta dos autos a comprovação do adimplemento, pelo apelante, da obrigação constante do acordo extrajudicial carreado.
6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA DECRETADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
2. Cabe às partes, solidariamente, a responsabilidade de informar ao juízo de primeiro grau acerca de negociações para a celebração de acordo extrajudicial.
3. Não tendo se manifestado, em sede de primeiro grau, acerca das tratativa...
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS DO CONTRATANTE.
1. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo pactuado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos, todavia, os descontos devem ser limitados a 30% dos vencimentos do contratante.
2. O percentual máximo para os descontos consignáveis na remuneração do servidor busca justamente evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes, motivo por que, respeitado tal limite, não há que se falar em penhorabilidade de remuneração.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS DO CONTRATANTE.
1. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo pactuado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos, todavia, os descontos devem ser limitados a 30% dos vencimentos do contratante.
2. O percentual máximo par...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO TRAZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo possível aferir, da minuciosa análise da petição inicial, os argumentos relativos à necessidade de tratamento médico e reforma ex officio, imperativa a rejeição da preliminar de inovação recursal, notadamente em atenção ao posicionamento de que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido apenas à parte intitulada "dos pedidos".
2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar. Destacam-se, ainda, as penalidades na ficha funcional do apelante, revelando sua falta de compromisso com a instituição. Assim, não há falar em violação à proporcionalidade e razoabilidade.
3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO TRAZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo possível aferir, da minuciosa análise da petição inicial, os argumentos relativos à necessidade de tratamento médico e reforma ex officio, imperativa a rejeição da preliminar de inovação recursal, notadamente em a...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. REIPERSECUTÓRIA DE DOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DE ÁREA RURAL. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL EM VIGÊNCIA. FLÂMULO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações petitórias o autor busca ser restabelecido na posse de seu bem, objetivando exercê-la como uma das características inerentes à sua propriedade, com base no direito de sequela.
2. A concessão da antecipação de tutela recursal deve obedecer ao requisitos estipulados no art. 273 do Código de Processo Civil, devendo haver a prova inequívoca das alegações do autor, associado ao perigo de dano irreparável ou difícil reparação.
3. Demonstrada a propriedade da agravante por meio de título de propriedade emitido por cartório de registro de imóveis, bem como o dano de difícil reparação consumado na transmissão do imóvel localizado nos limites da propriedade rural, possível é a concessão da antecipação de tutela.
4. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. REIPERSECUTÓRIA DE DOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DE ÁREA RURAL. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL EM VIGÊNCIA. FLÂMULO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações petitórias o autor busca ser restabelecido na posse de seu bem, objetivando exercê-la como uma das características inerentes à sua propriedade, com base no direito de sequela.
2. A concessão da antecipação de tutela recursal deve obedecer ao requisitos estipulad...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:03/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE REMOÇÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo a previsão de 38 (trinta e oito) vagas no Edital do Certame para o cargo pretendido, sem que tenha havido o provimento, até o momento, das vagas previstas no Edital, verificando-se que somente 31 (trinta e um) candidatos foram nomeados para a Comarca de Rio Branco, e ainda que reconhecida, apenas como hipótese, a ilegalidade das 05 (cinco) remoções combatidas, não poderia ser reconhecido direito subjetivo à nomeação em favor da impetrante, estando a mesma na 42ª colocação.
Em caso de candidata aprovada fora do número de vagas, como no presente mandamus, não sofre preterição em concurso público, diante do ato administrativo de remoção de outros candidatos, já que o instituto da remoção é forma de provimento derivada no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo.
Uma eventual declaração de nulidade das remoções no presente mandamus feriria gravemente os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório daqueles servidores removidos, que seriam atingidos por meio da eventual concessão da segurança, sem sequer terem integrado o polo passivo da demanda.
Ainda que fosse possível a concessão da segurança, juridicamente vetada diante da documentação colacionada e legislação aplicável, não seria possível nomear a impetrante, em detrimento dos 09 (nove) candidatos com classificação melhor que a sua no certame, para o cargo pretendido, e que ainda não foram convocados para provimento do mesmo.
Denegação da Segurança.
V.v. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NOS ATOS DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO EM COMARCA A QUAL NÃO CONCORREU. ILEGALIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO DOS MESMOS CANDIDATOS ILEGALMENTE NOMEADOS.
Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
O Edital do concurso previa o preenchimento de 38 (trinta e oito) cargos de oficial de justiça na Comarca de Rio Branco. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação.
A abertura de edital consultando os candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco para ocupar cargos nas comarcas interioranas não estava previsto no Edital de abertura do concurso para oficial de justiça, o que denota a violação ao princípio da legalidade, igualdade e da vinculação ao edital. Essa não previsão influiu na decisão dos candidatos, os quais tiveram que optar as comarcas às quais concorreriam. Se existisse a previsão de que candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco pudessem ser nomeados para preencher cargos nas comarcas interioranas, com toda certeza muitos dos candidatos que concorreram para o interior do Estado teriam concorrido para a Comarca de Rio Branco, pois saberiam, de antemão, que poderia haver a possibilidade de nomeação para cargos de oficial de justiça em outras Comarcas.
Atos administrativos de remoção dos oficiais ilegalmente nomeados, não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista que a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente.
Ao remover para a Comarca de Rio Branco, de forma ilegal, oficiais de justiça nomeados, também de forma ilegal, para exercerem seus ofícios em comarcas interiorianas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre preteriu a Requerente em seu direito à nomeação ao cargo de oficial de justiça. Ademais, conforme já dito, os próprios atos de nomeação de oficiais de justiças para comarcas diversas das quais concorreram em concurso público também estão inquinados pelo vício da ilegalidade.
Concessão da ordem de segurança.
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V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE REMOÇÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo a previsão de 38 (trinta e oito) vagas no Edital do Certame para o cargo pretendido, sem que tenha havido o provimento, até o momento, das vagas previstas no Edital, verificando-se...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:02/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000258-04.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000258-04.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:10/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Não configurado. Razoabilidade.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000269-33.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Não configurado. Razoabilidade.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000269-33.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste...
Data do Julgamento:22/05/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Cumprimento de pena. Progressão de regime. exame criminológico. Demora. Constrangimento ilegal. Discussão. Não conhecimento.
A matéria referente à progressão de regime demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100373-50.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Cumprimento de pena. Progressão de regime. exame criminológico. Demora. Constrangimento ilegal. Discussão. Não conhecimento.
A matéria referente à progressão de regime demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100373-50.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Rel...
Data do Julgamento:23/05/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
Agravo de Execução Penal. Falta grave. Cometimento. Comutação de pena. Possibilidade.
- Constatado que o cometimento da falta grave ocorreu antes do prazo de doze meses que antecedeu a publicação do Decreto nº 7.873/12, inexiste óbice para a concessão de comutação de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0014366-23.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Falta grave. Cometimento. Comutação de pena. Possibilidade.
- Constatado que o cometimento da falta grave ocorreu antes do prazo de doze meses que antecedeu a publicação do Decreto nº 7.873/12, inexiste óbice para a concessão de comutação de pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0014366-23.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Ocorrência. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
1. Não se admite prisão preventiva baseada em considerações genéricas, sem a indicação de elementos concretos a justificarem a medida constritiva de liberdade.
2. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100222-84.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
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V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da ordem.
V v. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Ocorrência. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida...
Data do Julgamento:13/05/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Dolo intenso. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Existência.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001790-58.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Pena base. Fixação. Mínimo legal. Dolo intenso. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Existência.
A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001790-58.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que fa...
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Existência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002790-70.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação. Existência.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, não se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes de forma fundamentada, justa e proporcional à sua con...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 68, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 164/2006. ORDEM DENEGADA.
1. Obstada a pretensão da Impetrante policial militar, com 04 anos e três meses de serviço à corporação de licença para participar do curso de formação, a teor do art. 68, da Lei Complementar Estadual n.º 164/2006.
2. Ademais, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: "Inexistindo previsão expressa na Lei nº 164/2006 Estatuto dos Militares do Estado do Acre adstrita a concessão de bolsa de estudo para participação de militar em curso de formação profissional, defeso a aplicação subsidiária de lei diversa, dado que, a teor do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 164/2006, os policiais militares do Estado do Acre, representam uma categoria especial de servidores públicos, regidos por regulamento próprio." (TJAC, Tribunal Pleno, Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 0003755-77.2013.8.01.0000/50000, j. 26.02.2014, acórdão n.º 7.255, unânime)".
3. Ordem denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 68, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 164/2006. ORDEM DENEGADA.
1. Obstada a pretensão da Impetrante policial militar, com 04 anos e três meses de serviço à corporação de licença para participar do curso de formação, a teor do art. 68, da Lei Complementar Estadual n.º 164/2006.
2. Ademais, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: "Inexistindo previsão expressa na Lei nº 164/2006 Estatuto dos Mi...
Data do Julgamento:25/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
V V. Agravo de Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Impossibilidade.
A falta de demonstração da gravidade da doença e da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento penal por parte do reeducando que cumpre pena em regime fechado, impossibilita a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V v. Agravo de Execução Penal. Revogação do Ato que deferiu ao reeducando a prisão domiciliar. Alegação. Alegação da possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Abuso de poder ou constrangimento ilegal não demonstrado. Recurso não provido.
1. A prisão domiciliar é prevista na Lei 7.201/84 para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no Art. 117 do aludido diploma legal, dentre os quais de está o condenado acometido de doença grave.
2. Todavia, em casos excepcionais, ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do Art. 117, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ.
3. Não há se falar em ilegalidade, quando as provas trazidas pelo agravante não demonstram que o referido tratamento de saúde possa ser efetuado na unidade prisional onde se encontrava o paciente custodiado, dentro de regras concernentes e compatíveis com o disposto no Art. 14, da Lei n. 7.210/84.
4. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001457-22.2012.8.01.0009, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
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V V. Agravo de Execução Penal. Prisão domiciliar. Concessão. Impossibilidade.
A falta de demonstração da gravidade da doença e da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento penal por parte do reeducando que cumpre pena em regime fechado, impossibilita a concessão do benefício da prisão domiciliar.
V v. Agravo de Execução Penal. Revogação do Ato que deferiu ao reeducando a prisão domiciliar. Alegação. Alegação da possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Abuso de poder ou constrangimento ilegal não demonstrado. Recurso não provido.
1. A prisão domiciliar é previst...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. GUARDA. REVERSÃO. GENITORES. FILHA MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO. PROTEÇÃO E BEM ESTAR DO MENOR. PRIORIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A adstrição do julgador ao princípio do melhor interesse da criança bem assim aos critérios delineados no art. 1583, § 3º, do Código Civil, consubstanciam a permanência da guarda da menor com o genitor, que demonstra melhor condição de proporcionar adequada educação à filha.
2. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. GUARDA. REVERSÃO. GENITORES. FILHA MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO. PROTEÇÃO E BEM ESTAR DO MENOR. PRIORIDADE. IMPROVIMENTO.
1. A adstrição do julgador ao princípio do melhor interesse da criança bem assim aos critérios delineados no art. 1583, § 3º, do Código Civil, consubstanciam a permanência da guarda da menor com o genitor, que demonstra melhor condição de proporcionar adequada educação à filha.
2. Apelo improvido.