APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. 2. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter juntado algum documento que comprovasse minimamente o seu pedido. 6. Portanto, cabe ao autor, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo prova de fraude no respectivo contrato de financiamento, tem-se que improcedente o pedido inicial. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E DO CONDUTOR. AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PROPORÇÃO. DANOS MATERIAIS. NOTA FISCAL. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aferição de etilômetro é procedimento distinto da calibração. Enquanto a aferição é obrigatória e realizada anualmente, a calibração, registrada no resultado do teste, apenas ocorre quando o aparelho apresenta desajuste. 2. Há concorrência de culpas quando demonstrado que a conjugação de ambas as condutas, negligência do condutor do carro, que se estivesse em velocidade compatível com a via e em condições completas de atenção e reflexos, poderia frear o veículo a tempo, e da vítima, que estava a pé, numa rodovia, empurrando uma bicicleta-mobilete, em estado de completa embriaguez, deram causa à morte desta. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 4. Considerando as circunstâncias da causa, se ambas as culpas foram determinantes para a eclosão do evento, o patamar de 50% se mostra razoável para fixação da verba indenizatória. 5. A falta de autenticidade documental não desvaloriza a prova apresentada, se não houve, pela parte contrária, qualquer argumento a elidir sua validade ou arguição de falsidade. 6. À falta de outras provas da desvalorização do bem, merece ser mantida a r. sentença que acolheu integralmente o pedido autoral de indenização por danos materiais, de acordo com a nota fiscal de compra apresentada. 7. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. 8. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus genitores não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 9. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 10. Não há que se falar em caráter manifestamente protelatório do recurso de apelação, tão pouco de litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 11. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. ATO ILÍCITO. VELOCIDADE EXCESSIVA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA E DO CONDUTOR. AFERIÇÃO E CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). PROCEDIMENTOS DISTINTOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. PROPORÇÃO. DANOS MATERIAIS. NOTA FISCAL. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Af...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Para que o devedor se exonere da multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, deve permitir ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, restará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação, não bastando, para tanto, o simples depósito judicial do valor da condenação com o objetivo de garantir o juízo e possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 43, I , LEI Nº. 8.245/91. NATUREZA PENAL. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. NÃO COMPROVADOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MORAIS. VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE. NO MÉRITO. PROVIDO EM PARTE, MAIORIA. APELO DOS RÉUS. PARCIALMENTE PROVIDO, MAIORIA. I. O recurso não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo contrário, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso. II. É inviável utilizar a multa prevista no artigo 43, inciso I, da Lei nº. 8.245/91 em ação de reparação de danos, tendo em vista que tal multa tem lugar quando do reconhecimento da prática de contravenção penal, sendo devidamente apurada em persecução penal e não em processo cível. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova do fato constitutivo é do autor (art. 333, inciso I, do CPC). V. Configura danos morais indenizáveis, quando ocorrem falhas estruturais ou infiltrações no imóvel locado, tendo em vista que inobstante tais acontecimentos causem transtornos e intempéries que são indesejáveis, e passam de meros dissabores comuns a depreciação do próprio imóvel com o decorrer dos anos. VI. O percentual estabelecido no Código de Processo Civil entre 10% e 20% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, só se aplica as causas em que haja condenação, inteligência do artigo 20, § 3º, do CPC. VII. Na fixação dos honorários de sucumbência a própria legislação estabelece os parâmetros, que, por sua vez, estão relacionadas ao: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, sendo, esses parâmetros aplicados, inclusive, ao § 4º do art. 20 do Código de Ritos, ou seja, mesmo nas causas em que não haja condenação. VIII. Apelo do autor parcialmente conhecido e, no mérito, provido parcialmente. Maioria. Recurso dos réus conhecido e com parcial provimento. Maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 43, I , LEI Nº. 8.245/91. NATUREZA PENAL. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. NÃO COMPROVADOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DANOS MORAIS. VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE. NO MÉRITO. PROVIDO EM PARTE, MAIORIA. APELO DOS RÉUS. PARCIALMENTE PROVIDO, MAIORIA. I. O recurso não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. 1 - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal interpretação coaduna com o disposto na norma supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois em seu artigo 7.7 há a proibição de qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. 2 - Nos termos do enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, legitima a ordem de prisão civil o inadimplemento das três parcelas alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas, de modo que somente o pagamento do débito e/ou justificativa comprovada da impossibilidade temporária de arcar com o pagamento possibilita a revogação do mandado de prisão, o que não se verificou no caso em exame. 3 - Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. 1 - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal int...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3.Apreendido que a alimentanda, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, frequenta faculdade particular e não exerce atividade remunerada por estar dedicada exclusivamente aos estudos, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas da filha até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira 4.Fixados os alimentos dos quais necessita a filha, a elisão ou mitigação da obrigação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou da alimentanda, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro, derivando dessas premissas que, não divisada nenhuma mutação nas premissas fáticas que nortearam a fixação da verba alimentícia, seja preservada incólume. (CC, art. 1.694, § 1º). 5.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genito...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A liquidação da sentença na forma por artigos, nos termos do artigo 475-E do Código de Processo Civil, somente se justifica diante da necessidade de alegar e provar fato novo, que deve contar com expressa autorização legal. 3. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, basta a instrução com a memória dos cálculos (CPC, art. 475-B). 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015). 6. O artigo 219 Código Processo Civil dispõe que a citação válida constitui em mora o devedor. No caso dos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sente...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JURISDIÇÃO. INERTE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBEDIÊNCIA. HONNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA Não há como colocar como requisito para adjudicação do imóvel, o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato, uma vez que ambos os pedidos já foram concedidos quando da prolação da sentença. Sendo a Jurisdição é inerte, a prestação da tutela jurisdicional subordina-se ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência ou da simetria, sendo vedado ao magistrado proferir sentença que extravase os limites em que foi proposta a lide, a teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Entretanto, a doutrina processualista passou a analisar os ônus sucumbênciais à luz do princípio da causalidade, adequando a análise da matéria a juízo de ponderação acerca das razões, que justificaram a propositura da demanda. Recursos de ambas as partes desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JURISDIÇÃO. INERTE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBEDIÊNCIA. HONNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA Não há como colocar como requisito para adjudicação do imóvel, o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato, uma vez que ambos os pedidos já foram concedidos quando da prolação da sentença. Sendo a Jurisdição é inerte, a prestação da tutela jurisdicional subordina-se ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondê...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A existência de dano é requisito essencial para que haja a reparação civil. O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. (STOCO, 2007, p. 128). Em se tratando de responsabilidade civil, onde há direito à reparação, esse direito nasce no momento do conhecimento inequívoco do fato tido por ilícito pela parte prejudicada e que redundou em dano a esta. A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A existência de dano é requisito essencial para que haja a reparação civil. O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. (STOCO, 2007, p. 128). Em se tratando de responsabilidade civil, onde há direito à reparação, esse direito nasce no momento do conhecimento inequív...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JURISDIÇÃO. INERTE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBEDIÊNCIA. HONNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA Não há como colocar como requisito para adjudicação do imóvel, o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato, uma vez que ambos os pedidos já foram concedidos quando da prolação da sentença. Sendo a Jurisdição é inerte, a prestação da tutela jurisdicional subordina-se ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência ou da simetria, sendo vedado ao magistrado proferir sentença que extravase os limites em que foi proposta a lide, a teor do disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Entretanto, a doutrina processualista passou a analisar os ônus sucumbênciais à luz do princípio da causalidade, adequando a análise da matéria a juízo de ponderação acerca das razões, que justificaram a propositura da demanda. Recursos de ambas as partes desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JURISDIÇÃO. INERTE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBEDIÊNCIA. HONNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA Não há como colocar como requisito para adjudicação do imóvel, o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato, uma vez que ambos os pedidos já foram concedidos quando da prolação da sentença. Sendo a Jurisdição é inerte, a prestação da tutela jurisdicional subordina-se ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondê...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, na apreciação equitativa do juiz, deve ser considerado o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos do trabalho empreendido que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil. Entretanto, na apreciação equitativa do juiz, deve ser considerado o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos do trabalho...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação 2. Todavia,ainda que inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3. Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito eatendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TRESPASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPRADORAS. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE AVAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova pericial. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil,nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O afastamento do alegado descumprimento permite adentrar o exame da inobservância contratual perpetrada pela outra parte. 3. A exceção do contrato não cumprido deve ser comprovada por quem alega, devendo a parte requerente, ainda comprovar que adimpliu os demais deveres do contrato. 4. Para que nasça a responsabilidade civil, necessária a presença do ato ilícito, dano e nexo causal. 5. Derivando a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente do não pagamento de dívida pessoal (aval), a qual, ademais, não foi objeto de previsão contratual, não há ato ilícito ou nexo de causal derivado da conduta das rés a impor-lhes a obrigação de compensar eventuais danos morais. 6. Apelação das rés conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TRESPASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DESFAVOR DO VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPRADORAS. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÃO DE AVAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decisão anterior no processo, já transitada em julgado, não podem ser reexaminadas, devido ao fenômeno processual da preclusão. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor, em desacordo com o que fora pactuado em contrato de seguro de vida, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se os descontos indevidos nos contracheques do de cujus resultaram de falha na prestação de serviço pelo banco, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. No exato entendimento do regramento inserto no artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência, incluindo-se aí os honorários periciais, devem ser distribuídos e compensados entre os litigantes de forma proporcional e equitativa. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decis...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configuradocaso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 5. Os atrasos decorrentes da falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 6. Ajurisprudênciafirmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 7. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 8. Adoutrina classificou as cláusulas penais em compensatória e moratória. A compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e gera a limitação do art. 416 do referido código. Ela está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora; quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora; neste caso o credor pode exigir tanto a cláusula penal como o cumprimento da obrigação. 9. Acláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza exclusivamente moratória, pois aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato, com objetivo de punir a construtora vendedora pelo atraso na entrega do imóvel (mora). 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação da multa penal moratória com os lucros cessantes, pois a reparação de danos decorre da responsabilidade civil da construtora e não pode ser afastada pela simples contratação de cláusula penal moratória. 11. Entretanto a parte não recorreu quanto ao ponto, sendo considerada não devolvida a matéria quanto à cumulação (cláusula penal moratória e lucros cessantes). 12. Recurso da requerida parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO À EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de ambas as cooperativas médicas que pertencem ao sistema UNIMED, inclusive sua Central Nacional, porquanto se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada. 1.1. Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, a UNIMED NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo. 1.2. Considerando os fatos e provas apresentadas pela parte autora, as empresas requeridas devem responder solidariamente perante o consumidor, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos, do CDC, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. 2. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 3. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4. Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete o paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 4.1. Aludida restrição impõe desmensurado ônus ao paciente que, podendo fazer o tratamento em casa, teria de ir ao hospital todos os dias, ou lá constituir residência, situações que violam os postulados da dignidade humana e da boa-fé. 4.2. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares. 5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6.2. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.3. Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra mais adequada a atender às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido. 9. Recursos conhecidos. Apelações das rés parcialmente providasapenas para reduzir o valor dos danos morais, mantidos os demais termos da r. sentença. Negado provimento ao apelo adesivo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO...
CONSTITUCIONAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CIVIL E PROCESSO CIVIL - REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO - §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-C DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 - IDEC VS. BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO - DIFERENÇAS - RECONHECIMENTO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - TESE ASSENTADA PELO C. STJ - RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370.899/SP). 1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, reconhecendo o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp. 1.370.899/SP). 2. Apelo reexaminado e provido.
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CONSTITUCIONAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CIVIL E PROCESSO CIVIL - REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO - §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-C DO CPC - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 - IDEC VS. BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO - DIFERENÇAS - RECONHECIMENTO - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - TESE ASSENTADA PELO C. STJ - RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370.899/SP). 1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, q...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA. BUEIRO DA CEB EM DESNÍVEL COM CICLOVIA. ILEGITIMIDADE PASSAIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO E O EVENTO DANOSO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade para a causa passa pela análise da pertinência subjetiva da demanda e depende de aferição de mérito. Preliminares de ilegitimidade passiva afastadas. 2. Ahipótese em questão cuida-se da responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, o que torna imprescindível a análise da culpa estatal para imposição do dever de compensar. No caso, foi demonstrado que a falta de conduta do Estado concorreu de forma eficaz e indispensável para a ocorrência do evento danoso ao qual o autor foi submetido. 3. Os documentos colacionados aos autos não deixam dúvidas de que os gastos com medicamentos, atendimentos médicos, cirurgia e fisioterapia guardam relação com o evento danoso. Os danos materiais experimentados pelo Autor foram devidamente comprovados. 4. ATeoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço público a responder pelos danos/prejuízos que seus agentes causarem a terceiros. O liame causal existente entre a conduta omissiva da Ré (fiscalização) e o evento danoso está demonstrado, estando configurada a responsabilidade civil da CEB na modalidade objetiva, na qual não se perquire a culpa. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes nem se torne inexpressiva para a outra. 6. Remessa Necessária e Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE QUEDA DE BICICLETA. BUEIRO DA CEB EM DESNÍVEL COM CICLOVIA. ILEGITIMIDADE PASSAIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO E O EVENTO DANOSO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA DE INTERDITO. CONTAS DO CURADOR REJEITADAS. SALDO DEVEDOR APURADO. SENTENÇA ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. I. De acordo com a inteligência dos artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil e 919 do Código de Processo Civil, ao curador do interdito cumpre prestar contas da gestão patrimonial que lhe foi atribuída. II. Devem ser rejeitadas as contas que não exprimem com fidedignidade a correspondência entre os recursos da curatelada movimentados pelo curador e os gastos por ele levados a efeito. III. Deve ser mantida a sentença que se apóia em provas técnicas cujas premissas e conclusão não são descredenciadas dentro do cenário probatório dos autos. IV. A teor do artigo 917 do Código de Processo Civil, a observância da forma mercantil não é bastante para o êxito da prestação de contas, cuja regularidade pressupõe, na espécie, a comprovação da exação dos gastos feitos com os recursos da curatelada. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA DE INTERDITO. CONTAS DO CURADOR REJEITADAS. SALDO DEVEDOR APURADO. SENTENÇA ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. I. De acordo com a inteligência dos artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil e 919 do Código de Processo Civil, ao curador do interdito cumpre prestar contas da gestão patrimonial que lhe foi atribuída. II. Devem ser rejeitadas as contas que não exprimem com fidedignidade a correspondência entre os recursos da curatelada movimentados pelo curador e os gastos por ele levados a efeito. III. Deve ser mantida a sentença que...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. Aconstituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 3. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros a...