DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DE FILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em razão da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de prover o próprio sustento, afasta-se a obrigação de o pai prestar alimentos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DE FILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em razão da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que aempresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 4. Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas guaritas onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (...) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse mega-comércio ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência. (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845). 5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Noutro norte, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte autora não demonstra o necessário cuidado para com o que está documentado nos autos ou não atende aos chamados do juízo, mas esta não é asituação dos autos; 3. No caso específico dos autos a parte, apesar de não localizar endereço atual do réu, manteve-se atuante no processo, requerendo, inclusive, a conversão do feito em Ação de Depósito. 4. O pedido de conversão do feito caracteriza nova inicial e, não estando presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil deve o magistrado oportunizar ao autor o direito de emendar a Inicial, nos termos do art. 284 do CPC. 5. Não tendo o magistrado dado ao autor a oportunidade para emendar a Inicial, resta caracterizado o error in procedendo, sendo necessário cassar a sentença. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A superação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a decisão que a intimou para requerer o que reputasse pertinente, in casu, a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. O negócio jurídico firmado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei deve ser considerado válido, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. 3. Ausente qualquer fundamento do autor capaz de tornar o contrato nulo ou anulável, deve-se primar pela legalidade e legitimidade do documento vergastado. 4. É ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Se não há provas nos autos de que houve enriquecimento ilícito da parte ré, correta a sentença que julga improcedente o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que a parte apelante não se manifestou oportunamente sobre a decisão que a intimou para requerer o que reputasse pertinente, in casu, a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão a respeito da matéria. Assim, não há que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA (ART. 514, II, CPC). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA IMPROCEDÊNCIA. PORCENTAGEM. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Não havendo controvérsia nos autos acerca do fato de que os débitos condominiais cobrados pelo Apelante são relativos a período anterior à efetiva posse do imóvel pela Recorrida não há outra solução para a demanda, senão sua improcedência. 6. Tendo sido vencido na causa, deve suportar o Apelante, como corolário e imposição legal, nos termos do art. 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios), os ônus da sucumbência, entre os quais se inserem as custas processuais e os honorários advocatícios. 7. A não indicação do fundamento legal para a imposição dos honorários advocatícios não constitui omissão juridicamente relevante para a validade do comando sentencial, visto tratar-se de consectário legal da improcedência do pedido autoral, como já mencionado, sendo irrelevante que o magistrado não tenha apontado expressamente o dispositivo legal autorizador de seu decisum. 8. Deve-se relembrar que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Processual Civil nas causas (...) em que não houver condenação (...), os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, hipótese que representa exatamente a demanda ora em julgamento, não sendo o caso, portanto, de se falar em porcentagem para a fixação dos honorários. 9. Da análise dos critérios legais estabelecidos no parágrafo acima mencionado (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), a quantia fixada está adequada, até mesmo se considerarmos que, na hipótese em que se estabelecesse um percentual de 10% sobre o valor da causa, a quantia fixada está aquém do valor que seria encontrado. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REGULARIDADE FORMAL ATENDIDA (ART. 514, II, CPC). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA IMPROCEDÊNCIA. PORCENTAGEM. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fundamentos postos no recurso...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges, fundada no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) e no próprio princípio constitucional da solidariedade. 3. Inexistindo prova robusta de qualquer mudança na situação econômica do Alimentante, tampouco quanto à necessidade do Alimentando, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação de prestar alimentos entr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROMOVIDA PELO RÉU. INTERVENÇÃO COACTA E AUTÔNOMA. 1. A obrigação avoenga, ou seja, a obrigação dos avós em prestar alimentos ao neto é subsidiária e complementar, devendo, com efeito, ser averiguada com atenção à obrigação dos pais, isto é, primeiramente respondem os pais e somente caso fique comprovada a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, para fins de atender às necessidades do alimentando é que a obrigação caberá aos avós demandados. 2. Segundo dispõe o Enunciado nº 342 da Jornada de Direito Civil, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. É dizer: se ficar demonstrado que os alimentos são prestados pelos pais de forma suficiente às necessidades do alimentando niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, não haverá a responsabilidade do avô demandado; enquanto que, na hipótese de ficar demonstrada a insuficiência dos alimentos prestados pelos pais, tem cabimento a responsabilidade complementar do avô demandado. 3. A obrigação dos avós não é solidária, porque a solidariedade não se presume (artigo 265 do Código Civil), de tal modo que, ante a divisibilidade da obrigação alimentar, pode o alimentando, credor dos alimentos, em razão da insuficiência dos alimentos prestados pelos pais para o atendimento das suas necessidades niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, exigir, dentro da pluralidade de possíveis codevedores (avós), de um, dois ou de todos os avós a complementação dos alimentos, observando-se, para tanto, que a cota que caberá ao codevedor ou a cada um dos codevedores será estipulada de acordo com as suas possibilidades. Em suma, responderá cada codevedor apenas pela parte correspondente às suas possibilidades. 4. Por inexistir comando legal que imponha ao credor de alimentos ajuizar a ação de alimentos complementares em face de todos os codevedores que integram o mesmo grau (todos os avós paternos e maternos), nota-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e sim de litisconsórcio passivo ulterior facultativo simples (possibilidade de cada um contribuir de forma desigual). Desse modo, se o credor opta por demandar em face de apenas um dos avós, o que se revela viável em razão do caráter complementar, divisível e complementar da obrigação avoenga, o alimentando acaba assumindo o risco de não obter alimentos em uma extensão maior, uma vez que a cota do avô demandando será aferida de acordo com as suas possibilidades, motivo pelo qual se evidencia que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Divergência da jurisprudência local quanto ao ponto. 5.Com espeque na regra do artigo 1.698 do Código Civil, acaso a ação de alimentos complementares tenha sido proposta em face de apenas um dos avós, revela-se possível a convocação de outros codevedores como modalidade autônoma de intervenção de terceiros promovida pelo réu. Ou seja, trata-se de intervenção coacta (provocada pelo interessado) e autônoma, não se enquadrando, assim, entre as hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Destarte, pode o devedor demandado chamar ao processo outro ou todos os demais corresponsáveis da obrigação alimentar, para que seja definido quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras, sendo, por conseguinte, possível que cada um contribua de forma desigual. 6. Para fins de atendimento da finalidade da norma que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda de alimentos complementares, impõe-se o deferimento do requerimento da avó materna demandada de chamamento dos avós maternos 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔ...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I e IV CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Determinada a emenda à petição inicial a fim de que se regularizasse o pólo passivo da demanda e, a parte autora não atende ao comando judicial a tempo e modo, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento nos incisos I e IV do art. 267 e no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I e IV CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Determinada a emenda à peti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284 PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 284, parágrafo único c/c art. 267, I do Código de Processo Civil. 3. A notificação extrajudicial constitui instrumento hábil à constituição em mora do devedor. Contudo, para sua integralização, é necessário que seja apresentado o comprovante de que ela foi entregue no endereço do devedor. Caso não haja tal prova, presume-se que a notificação não alcançou seu desiderato, o que autoriza o indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação, sobretudo depois de oportunizada sua emenda sem que o autor tenha atendido a contento tal determinação. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284 PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Quando não for cumprida a ordem que d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, PERMUTA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DE VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11.01.2003). PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 1013, § 4º, DO NCPC). INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1 - As demandas como esta, cujo objeto é a rescisão de contrato de cessão de créditos, permuta de imóveis e outras avenças, firmado na vigência do Código Civil de 1916, são de natureza pessoal, sendo que o prazo prescricional é aquele regulado pelos artigos 177 do CC/1916 (vinte anos) ou 205 do CC/2002 (dez anos), observada a transição do art. 2.208 do CC/2002. 2 - Segundo o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e, também, por esta Corte de Justiça, a contagem prescricional, no caso de transição, tem como termo inicial a data de entrada em vigor do Código Civil/2002 (11.01.2003). 3 - Da data de vigor da nova legislação (11/01/2003) à propositura desta ação (28/07/2011), não transcorreram 10 (dez) anos. 4 - Logo, conclui-se que a presente ação foi distribuída dentro do prazo prescricional, devendo ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição, devendo ser cassada a sentença. 5 - Não estando a causa madura para julgamento, de acordo com o artigo 1.013, § 4º, do CPC (art. 515, § 3º do CPC/73), os autos devem retornar à origem para o seu regular prosseguimento. Recurso da Autora provido. Recurso da Ré prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, PERMUTA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DE VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11.01.2003). PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 1013, § 4º, DO NCPC). INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1 - As demandas como esta, cujo objeto é a rescisão de contrato de cessão de c...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SAQUES, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto promoveu contratação de empréstimo e descontos na conta corrente e no cartão de crédito da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente e no cartão de crédito da consumidora, com a consequente restituição de forma simples do montante indicado na petição inicial, cujo patamar não foi objeto de impugnação. 3. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 4. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores vultosos em sua conta corrente e cartão de crédito, sem solução imediata por parte da instituição financeira, com a necessidade de constantes idas e vindas à agência bancária. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 2.000,00. 7. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SAQUES, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º E §4° DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu,ajuizada a presente ação visando declaração de inexistência de débito, exclusão da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito e reparação por danos morais com base nos mesmos fatos apresentados em ação anteriormente ajuizada em que houve acordo homologado por sentença transitada em julgado, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. No caso em análise, não há que se falar em reconhecimento de multa por descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão da publicidade da anotação do nome do autor no cadastro do SERASA, uma vez que expedido o ofício ao SERASA, o nome do apelante foi efetivamente retirado dos cadastros de proteção ao crédito consoante informação do próprio autor e posterior ofício do SERASA. 5. Nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, nos feitos em que não haja condenação, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação equitativa do quantum devido a título de honorários advocatícios. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados à luz de uma apreciação equitativa do juiz, tendo-se em conta um valor justo para a demanda, seja para estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, seja para não o remunerar de maneira excessiva. Para tanto, cumpre ao julgador se lastrear pelos preceitos estabelecidos pela norma processual. 7. À luz desses critérios, observado o contexto em que a presente questão fora posta, considerando que a lide não se mostrou demasiadamente complexa, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito e sem necessidade de maior dilação probatória em razão da coisa julgada, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável que remunera com justiça o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada somente para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º E §4° DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇ...
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAIOR PARTE DO PEDIDO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 333, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 2. Configurada relação de trato sucessivo, a prescrição atinge o período de 3 (três) anos que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 3. A anterior propositura de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres interrompeu a contagem do prazo prescricional na espécie. Com o trânsito em julgado da ação, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional. 4. A ausência do pagamento no prazo ajustado configura a mora de pleno direito, com a devida incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 395 e 406 do Código Civil. 5. Quando a parte for sucumbente na maior parte do pedido, cabível é a aplicação, in casu, do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Deve, pois, responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Reconhecimento parcial da prescrição. 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelação do réu conhecidas e parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAIOR PARTE DO PEDIDO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 333, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 2. Configurada relação de trato sucessivo, a prescrição atinge o período de 3 (três) anos que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 3. A anterior propositura de ação d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a cassação da sentença. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado que permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes após a prescrição da dívida, tal inscrição revela-se como exercício regular de direito do credor, tendo em vista que incontroversa a existência do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ), hipótese dos autos. 2. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 2. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no Enunciado de Súmula n. 159 do excelso Supremo Tribunal Federal, a condenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, requer, além da existência de cobrança de valores já quitados ou maiores do que o efetivamente devido, que fique demonstrada a má-fé por parte do credor ao exigir o indébito. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 2. Na esteira da juris...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação 3. Todavia,ainda que inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 4. Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito eatendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão executória. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como mar...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Verificado que o d. juízo sentenciante entendeu que o pleito autoral não seria cabível por inadequação da via eleita, e, destarte, não adentrou no mérito da demanda, por julgar não estar satisfeita uma das condições da ação, a sentença não pode ser acoimada de conter vício de julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise do direito invocado para o mérito. Verificada, no plano da asserção, a presença do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em inadequação da via eleita. Sentença cassada. 3. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5. Constatada a existência de contrato de prestação de serviços administrativos bem como de procuração outorgada ao apelado conferindo amplos poderes para a administração da associação apelante, é nítido que o apelante detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os apelados têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes acerca de sua gestão. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, sentença extintiva cassada. Com base no artigo 515, § 3º, do CPC, pleito autoral julgado parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Verificad...
DIREITO DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme o E. Superior Tribunal de Justiça, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para a adoção do entendimento neles consolidado. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, inde...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IPTU/TLP. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Configurada a hipótese prevista no art. 17, inc. II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação dos apelantes nas penas da litigância de má-fé, visto que alteraram a verdade dos fatos, induzindo o Poder Judiciário em erro, já que colacionaram documento declarado falso, faltando, assim, com o dever de probidade inscrito no art. 14 do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos valores referentes a taxas condominiais, tem-se que o proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento. Quanto ao IPTU, cuida-se de obrigação propter rem, conforme pacificado pelo C. STJ. Deve-se adotar o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, na restituição dos valores pagos a título de IPTU/TLP e taxas condominiais. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos. A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa. No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações dos apelantes, o benefício deve ser concedido. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IPTU/TLP. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Configurada a hipótese prevista no art. 17, inc. II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação dos apelantes nas penas da litigância de má-fé, visto que alteraram a verdade dos fatos, induzindo o Poder Judiciário em erro, já que colacionaram documento declarado falso, faltando, assim, com o dever de probidade inscrito no art. 14 do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos valores referentes a taxas condominiais, tem...