DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não acolhimento do pedido de suspensão da audiência na ação de exibição de documentos, que possui como cerne a própria apresentação do documento ou coisa, acarreta o reconhecimento de sucumbência mínima do autor. 2. O requerimento da prova testemunhal no rito sumário, deveria ter ocorrido no momento da contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art 278, do Código de Processo Civil/1973. 3. A dívida condominial possui natureza propter rem. 4. Se antes de efetivada a citação, houve o adimplemento da obrigação por terceiro, noticiada nos autos, há que se reconhecer a superveniência da falta de interesse de agir. 5. O legislador pátrio elegeu a extinção do processo sem resolução do mérito como solução à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do §3°, e do inciso VI, do art. 485, do novo Código de Processo Civil. 6. O valor dos honorários advocatícios deve guardar consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. In casu, a ausência de contestação e o julgamento antecipado, afastam a possibilidade de majoração do valor dos honorários por alegação de grande litigiosidde. 7. Aplica-se o princípio da causalidade para fixação da sucumbência nos processos extintos sem resolução do mérito. 8. Recurso do autor da ação de exibição de documentos conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso do autor da ação de cobrança conhecido e provido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. Apelo do réu prejudicado.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O não acolhimento do pedido de suspensão da audiência na ação de exibição de documentos, que possui como cerne a própria apresentação do documento ou coisa, acarreta o reconhecimento de sucumbência mínima do autor. 2. O requerimento da prova testemunhal no rito sumário, deveria ter ocorrido no momento da contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art 278, do Có...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. ATRASO NA ENTREGA NÃO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a peça de apelo está em conformidade com o disposto no artigo 514, do CPC, não há que se falar em inépcia do recurso. 2. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das razões anteriormente apresentadas. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringentes, quando da decisão dos embargos de declaração. 3. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 5. Mesmo a consumidora sendo a responsável pelo desfazimento do negócio, porquanto não configurado o alegado atraso na entrega da obra, não é cabível a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 6. No caso em exame, o valor pago a título de sinal é, na realidade, equivalente à comissão de corretagem, sendo ilícito o seu repasse ao consumidor, que não pode arcar com os custos de um serviço que beneficia exclusivamente o fornecedor. 7. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, nos termos do artigo 186 do CC. 8. Para que reste configurada a litigância de má-fé, este Tribunal entende que deve ser comprovado o dolo em prejudicar a parte adversa, devendo a conduta se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 9. Preliminares de inépcia e intempestividade do recurso afastadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE INÉPCIA E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. ATRASO NA ENTREGA NÃO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a peça de apelo está em conformidade com o disposto no artigo 514, do CPC, não há que se falar em inépcia do recurso. 2. O não acolhimento de embargos de decla...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PEÇAS ENVIADAS POR FAC-SÍMILE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 3. Conforme artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PEÇAS ENVIADAS POR FAC-SÍMILE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Os embar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVA PERICIAL MÉDICA. QUESITOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO REQUERIDO. PROVAS CONTUNDENTES E ROBUSTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de curatela dos interditos visa a proteger o direito fundamental de autodeterminação do ser humano a restrição quanto à capacidade de fato de qualquer ser humano é excepcional, motivo pelo qual toda e qualquer restrição deverá ser acompanhada pelo juiz, o que transforma o processo de interdição em processo necessário [...] (Código Civil Comentado/ José Miguel Garcia Medina,Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014) 2. Nesse toar, por ser a interdição uma medida extrema, faz-se necessária a realização de interrogatório do interditando, bem como a realização de perícia técnica minuciosa acerca da sua higidez física ou mental para que então o juiz se pronuncie acerca de tal medida restritiva. Inteligência do art. 1771, do Código Civil, c/c art. 1.181 c/c art. 1.183, ambos do Código de Processo Civil 3. No procedimento de interdição, as provas devem ser incisivas para que a declaração ou reconhecimento judicial da incapacidade não violem o direito de autoadministração do homem, diga-se, não prive a pessoa do livre gozo e direção do seu patrimônio. 4. Incasu, tendo o interditando se mostrado pessoa perfeitamente capaz, não existem critérios que justifiquem uma interdição parcial ou total. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVA PERICIAL MÉDICA. QUESITOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO REQUERIDO. PROVAS CONTUNDENTES E ROBUSTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de curatela dos interditos visa a proteger o direito fundamental de autodeterminação do ser humano a restrição quanto à capacidade de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. 3. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 4. O arquivamento do inquérito policial e a absolvição em ação penal por ausência de provas, em si, não são capazes de configurar a responsabilidade civil estatal. Para se insculpir tal instituto, deve-se apontar quais foram as condutas estatais que tornaram a prisão ilegal ou abusiva, o que não se verifica nos autos. 5. O procedimento processual penal e a investigação policial foram escorreitos, sendo que os autores foram presos em flagrante delito, com observância dos limites legais, e sofreram as consequências ínsitas à prisão. 6. Inexistente ato ilícito pela conduta estatal, incabível a indenização por danos materiais e morais. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. Se para o deslinde da contro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. 2. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. 3. Não há que se falar em decadência do direito de revisão de vícios do produto (art. 445, §1º, do Código Civil) quando o desfazimento do negócio jurídico fundamentou-se no descumprimento contratual (art. 475 do Código Civil). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. 2. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da di...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE BEM ANTES DO CASAMENTO POR UM DOS CÔNJUGES. PARCELAMENTO. PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMUNICABILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Tendo a parte recolhido o preparo de forma adequada e tempestiva, rejeita-se a preliminar de deserção do recurso. 2. Sob pena de supressão de instância, mostra-se vedada a análise, peloTribunal ad quem, de matéria não tratada anteriormente nos autos, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 3. Ao recolher o preparo, a parte incorreu em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça, tendo havido a preclusão lógica do pedido. 4. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, ressalvadas as exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 1.659 e seguintes, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 6. Haja vista que o bem foi adquirido em data anterior ao casamento e exclusivamente pelo Autor, o patrimônio constituído na constância da relação conjugal restringe-se ao pagamento das prestações do imóvel. 7. Rejeitou-se a preliminar de deserção do recurso, acolheu-se a preliminar de inovação recursal, e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE BEM ANTES DO CASAMENTO POR UM DOS CÔNJUGES. PARCELAMENTO. PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMUNICABILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Tendo a parte recolhido o preparo de forma adequada e tempestiva, rejeita-se a preliminar de deserção do recurso. 2. Sob pena de supressã...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ATUAL OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Inaplicável o comando da súmula n. 389/STJ nas ações ordinárias em que se postula a exibição incidental de documento, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir quando a autora deixa de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação e requer a sua exibição incidental. 2. A Brasil Telecom S/A, atual OI S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1995, passa a ser o decenal, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem. 5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. Sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 7. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a autora tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 8. A apuração do débito referente à condenação à subscrição de posição acionária independe de liquidação por arbitramento ou artigos, mas apenas de cálculos aritméticos. 9. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de forma equitativa (CPC, art. 20, §4º), levando em consideração os requisitos do art. 20, §3º, do CPC. Honorários mantidos. 10. Agravo retido conhecido em parte e, nesta, não provido. Recurso de apelação conhecido em parte. Preliminares rejeitadas. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ATUAL OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Inaplicável o comando da súmula n. 389/STJ nas ações ordinárias em que se postula a exibição incidental de documento, razão pela qual não há que se falar em falta de intere...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A antecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, o cumprimento da ordem judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, que determinou a matrícula do apelante nos cursos de línguas, por si só, não justifica a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determina o exaurimento do objeto da pretensão, de modo que deve ser cassada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 5. O direito à educação é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. Com efeito o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 208, inciso V, Constituição Federal. 6. No caso em análise, se mostra totalmente desproporcional e desarrazoado o indeferimento da matrícula do apelante nos cursos de línguas que vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga - CILT, pelo fato de não ter concluído o Ensino Básico em escola da rede pública, uma vez que isso só ocorreu por ter sido aprovado em vestibular para ingresso em universidade pública federal, necessitando de imediata conclusão do ensino médio. 7. Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 8. Sob essa ótica, tendo em vista a matrícula do apelante nos cursos de Francês e Japonês que já vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [...] e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. Precedentes: REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 e REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015. 2. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 3. Quanto à inclusão dos expurgos posteriores, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 5. O col. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 6. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de po...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CORRESPONDENTE CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA APÓS ACOLHIMENTO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, iv, 'A', C/C ARTIGO 103 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA NORMA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. APOIO à MEDIDA DO JUÍZO AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo entendeu que o aforamento de ação declaratória anteriormente ao processo executivo, com gênese no mesmo título, caracteriza a conexão (art. 103 do CPC). Todavia, não entendeu ser caso de remessa da execução ao outro Juízo ante as competências funcionais apontadas no Regimento Interno do TJDFT à Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano. 2. É verdade que à luz dos artigos 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário. 3. Todavia a medida exposta na decisão interlocutória visa à verdade real e há investigação em ações específicas (que justificaram a conexão) quanto à má-fé do endossatário. Por este fato o Juízo baseou-se no previsto no revogado Código de Processo Civil: suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 265, IV, 'a', do CPC/73). 4. Ante a limitação da documentação acostada neste agravo por escolha do agravante, verifico que a cártula de cheque questionada foi emitida pela empresa agravada e o representante desta e o endossante discutiram a postergação dos cheques pré-datados relacionados ao negócio jurídico de compra e venda de mercadorias, em específico o de número 900038, solicitação esta realizada em 26/08/2014 (fl.122). O protesto foi lavrado posteriormente, em 24/10/2014 (fl.36). 5. Inexistem substratos neste agravo para descaracterizar a conexão das ações nos termos do revogado artigo 103 do CPC/73. Ademais, em apoio à medida do Juízo, o atual Código de Processo Civil regulou melhor a matéria de conexão entre execução e ação de conhecimento e dispôs que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...) aplica-se o disposto no caput (...) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, §2º, I do CPC/2015). 6. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CORRESPONDENTE CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA APÓS ACOLHIMENTO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, iv, 'A', C/C ARTIGO 103 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA NORMA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. APOIO à ME...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE ESCALAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. A reestruturação da malha aérea e implementação de um novo sistema de processamento de escalas de pilotos e comissários de bordo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar assistência aos passageiros. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (CDC, art. 14). 2.1. Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Não há como admitir em manter o passageiro aguardando realocação em outro vôo por 5 horas, sem prestar a devida assistência, ficando evidente a falha na prestação do serviço, o que por si só já dá ensejo à reparação civil por danos. 4. A despeito da empresa aérea afirmar que a assistência foi prestada, não trouxe aos autos prova do alegado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, conforme regra estatuída no art. 333, II, do CPC, limitando-se em afirmar que não houve falha na prestação do serviço, argumentando motivo de força maior com os problemas metereológicos. 5. A valoração da compensação pelo dano moral deve obedecer aos parâmetros que emergem dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento dos ofendidos, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelas vítimas e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 6. Valorando o desgaste e abalo impingido ao passageiro, sopesando as peculiaridades em concreto e considerando o dano efetivamente sofrido, a teoria do desestímulo (inibir a reincidência), bem como a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE ESCALAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. A reestruturação da malha aérea e implementação de um novo sistema de processamento de escalas de pilotos e comissários de b...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA APLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. II. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida. III. A multa de 2% por atraso no pagamento das taxas condominiais deve ser aplicada de acordo com a convenção ou assembléia que a estipulou. IV. A inclusão, na sentença, das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação encontra conforto normativo no artigo 290 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA APLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. II. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condom...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. BURACO NO ASFALTO. FATO GERADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO NÃO COMPROVADO. IMPRUÊNCIA DO PEDESTRE. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO E CICUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. OMISSÃO ESTATAL E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que a Administração Pública se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir, somente sendo passível ser responsabilizada se estivesse compelida a impedir ou prevenir o dano (CF, art. 37, § 6º). 2.Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3.A apreensão de que a avenida em que ingressara o pedestre, vindo a cair e ser levado pela enxurrada para debaixo do veículo de transporte de passageiros - ônibus que trafegava pelo local -, determinando seu atropelamento e falecimento em razão das lesões experimentadas, não apresentava qualquer deformidade ou irregularidade, denotando que o Estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada de manter as vias públicas em condições seguras de uso pelos usuários, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido. 4.Age com imprudência o pedestre que, deixando de observar as cautelas e os cuidados necessários, opta por transpor avenida de tráfego intenso quando lhe era inviável consumar a transposição diante das condições desfavoráveis que então vigoravam, inclusive porque chovia torrencialmente, resultando sua opção em queda e subsequente atropelamento pelo ônibus que transitava regularmente pela via, experimentando graves lesões coporais que o conduziram à morte, resultando que, diante das nuanças de fato, a culpa pela ocorrência do sinistro que o vitimara deve ser-lhe imputada com exclusividade, mormente se já comprometido, no momento do acidente, física e mentalmente pelos efeitos ínsitos à ingestão considerável de bebida alcoólica. 5.Ausente elementos de convicção mínimos capazes de comprovar que a gênese do evento danoso pode ser imputada à omissão da administração pública ou à negligência e/ou imprudência ou imperícia do condutor do veículo que viera a atropelar a vítima, rompendo o nexo causal enlaçando o havido a culpa da administração ou da concessionária de serviços públicos proprietária do veículo de transporte de passageiros, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil como pressuposto para germinação da responsabilidade civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo os familiares do vitimado safado-se do encargo probatório que lhes estava debitado, a pretensão indenizatória que veicularam deve ser integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 6.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. BURACO NO ASFALTO. FATO GERADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO NÃO COMPROVADO. IMPRUÊNCIA DO PEDESTRE. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO E CICUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. OMISSÃO ESTATAL E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. AUSÊNCIA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE VÍDEO. MEDIDA JÁ ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OFICINA. RELAÇÃO JURÍDICA E DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a parte ré apresentado tempestivamente sua contestação, não há falar em revelia no caso concreto, uma vez que não se vislumbra a hipótese do art. 319 do CPC/73. 2.1. Também não há falar em incidência do art. 343, § 2º, do CPC/73, porquanto não houve determinação para depoimento pessoal da ré. Ademais, cuidando-se de rito ordinário, a ausência da parte ré na audiência de instrução não faz presumir verdadeiros os fatos noticiados na inicial. 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.1. No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (prestação do serviço de conserto de veículo e eventual defeito) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Nada a prover quanto à admissibilidade do vídeo juntado aos autos, que já foi permitida em 1º Grau. Eventual insurgência da parte quanto ao seu conteúdo diz respeito ao próprio mérito da questão. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a oficina ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 6. No particular, o autor alegou que seu carro apresentou problemas durante uma viagem ao Ceará, tendo procurado os serviços da oficina ré. Pontuou que o serviço prestado foi defeituoso, porquanto o carro, em momento posterior, voltou a apresentar problemas, justamente em razão da montagem equivocada do motor, ocasião em que foi constatada sujeira interna, com estrago das turbinas, fato este que autorizaria a reparação dos danos materiais e morais deduzidos. A ré, por sua vez, negou que tenha prestado qualquer serviço ao autor. 7. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor, de fato, não demonstrou minimamente a prestação de serviços por parte da ré e que, eventual intervenção desta no veículo teria ocasionado os problemas subsequentes no motor. O conteúdo do vídeo juntado aos autos não esclarece, tampouco corrobora as assertivas iniciais do autor. Isso porque se trata de uma gravação de qualidade ínfima, cujo som não permite precisar sobre o assunto tratado, não podendo ser utilizada a título de confissão. 8. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de reparação na espécie. 9. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 10. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. CONSERTO DE VEÍCULO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE VÍDEO. MEDIDA JÁ ATENDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OFICINA. RELAÇÃO JURÍDICA E DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisi...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1 - Nos termos do artigo 1571, III e §1º, do Código Civil, o casamento válido somente de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não correndo a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal. 2 - Embora tenha havido a separação de fato do casal em 2008, enquanto não decretado o divórcio (ocorrido em 2013), o casamento permanece válido, havendo, portanto, causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 197, I, do Código Civil. 3 - Ajuizada a ação de reparação civil dentro do prazo de três anos estabelecido no artigo 206, 3º, V, do citado Diploma Legal, afasta-se a prescrição no caso em comento. 4 - Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1 - Nos termos do artigo 1571, III e §1º, do Código Civil, o casamento válido somente de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não correndo a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal. 2 - Embora tenha havido a separação de fato do casal em 2008, enquanto não decretado o divórcio (ocorrido em 2013), o casamento permanece válido, havendo, portanto, causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 197, I,...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES/ALIMENTANDOS E DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cabe ao juiz zelar pela correção do provimento jurisdicional prestado. Assim, verificado erro material na proclamação do julgamento, imperioso corrigi-lo de ofício para que conste a assertividade e clareza do que foi decidido. Nessa linha de intelecção, possível a contagem do prazo inicial para interposição do recurso de apelação a contar da data de publicação da decisão que corrige erro material na decisão de embargos de declaração, ainda que não tenha havido alteração de conteúdo decisório. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 2 - Com a maioridade civil cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco (CC, art. 1.649). 3 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório, razão pela qual, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimento. Inteligência da Súmula 358 do STJ. 4 - Encontrando-se o alimentando matriculado em curso de ensino superior, a obrigação de prestar alimentos - prevista nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil e que tem caráter transitório - deve ser mantida até a data estimada para a conclusão da graduação superior em que o alimentando está matriculado. 5 - Mantém-se a quantia arbitrada na sentença no importe de 2,1 (dois inteiros e um décimo) do salário mínimo para cada autor, visto que em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, não havendo cogitar-se no caso em apreço em violação aos 1.568, 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil e artigos 1º, III e 227 da Constituição Federal. 6 - Recurso dos autores e do réu/reconvinte conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido o dos autores e parcialmente provido o do réu.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES/ALIMENTANDOS E DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cabe ao juiz zelar pela correção do provimento jurisdicional prestado. Assim, verificado erro material na proclamação do julgamento, imperioso corrigi-lo de ofício...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil; 2. Determinada a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa, se a parte autora não atende ao comando judicial em tempo e modo, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no inciso VI do art. 295 c/c inciso I do art. 267 e no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil; 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil; 2. Determinada a emenda à petição inicial para adequar o...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CURADORIA DE AUSENTES. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O agravo retido deve ser conhecido, uma vez que o agravante pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. O simples fato de a Defensoria Publica atuar em substituição processual ao revel citado por edital, nos termos do artigo 9º, II, do CPC, não implica a concessão automática dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que se mostra imprescindível a cabal demonstração da situação de miserabilidade, na melhor exegese do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Restando incontroverso o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais. 6. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 7. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível vincular a pensão mensal ao salário mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. 8. Quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão, adequado atentar-se o Magistrado para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos autores em relação à vítima, a idade dos filhos da vítima e sua condição sócio-econômica. 9. O pensionamento em favor de filho menor do de cujus tem como limite temporal a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que o habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte. 10. Negou-se provimento ao agravo retido e aos apelos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CURADORIA DE AUSENTES. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das di...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 798, inciso I, a, do novo Código de Processo Civil). 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (com correspondência no art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil). 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 798, inciso I, a, do novo C...