DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte público, escassez de mão de obra qualificada e atraso na implantação da rede de energia elétrica, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil da incorporadora imobiliária pelo atraso na conclusão do empreendimento. III. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. IV. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. V. Os lucros cessantes devem ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se do empreendimento imobiliário. VI. A incorporadora cumpre a sua obrigação obtendo a liberação do empreendimento imobiliário por meio da carta de habite-se e promovendo a respectiva averbação, pois a entrega das unidades autônomas a cada um dos promitentes compradores naturalmente depende do cumprimento das obrigações por eles contraídas, em especial a quitação do preço convencionado. VII. Há nítida distinção entre a obrigação de concluir a obra e a obrigação de entregar a cada comprador a unidade imobiliária adquirida. A primeira é adimplida mediante a obtenção e registro do habite-se, ao passo que a segunda é adimplida com a entrega das chaves depois da integralização do pagamento do preço. VIII. Somente quando a incorporadora posterga indevidamente a entrega da unidade imobiliária, inclusive na hipótese em que dificulta a obtenção do financiamento imobiliário, é que a disponibilização das chaves passa a ser o termo final dos lucros cessantes. IX. De acordo com a inteligência dos artigos 162, § 1º e 458, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o dispositivo da sentença definitiva deve ficar restrito ao julgamento da lide. X. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. XI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. II. Dificuldades decorrentes de chuvas, greve no transporte públi...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO DEVIDO AINDA QUE A VÍTIMA NÃO EXERCESSE ATIVIDADE REMUNERADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 2. Sendo suficientes e conclusivas as provas e depoimentos presentes nos autos, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, oitiva de outra testemunha, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 3. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 4. Incabível a aplicação do art. 18 da Lei 6.024/74, que determina a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, pois, sendo a ação de conhecimento, inexiste ofensa a par conditio creditorum, visando o provimento, apenas, à formação do título executivo, para posterior habilitação junto à massa. Preliminar rejeitada. 5. A responsabilidade da empresa proprietária do automóvel envolvido no acidente é objetiva, não havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil 6. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 7. Os elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de os semi-reboques do veículo conduzido pelo segundo réu terem interceptado a trajetória do automóvel conduzido pela vítima, que trafegava na faixa oposta, dando causa à colisão e provocando múltiplas lesões que resultaram na morte da vítima, de modo que cabe ao condutor/infrator e à transportadora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pela companheira da vítima. 8. É devido o pagamento de pensão mensal à companheira da vítima, sendo presumida a sua dependência econômica por ser pessoa humilde, do lar, desprovida de renda, sendo certo que o companheiro contribuía para a manutenção do lar. 9. Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial do c. STJ e desta e. Corte, é devido o pensionamento mensal ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada. 10. O c. Superior Tribunal de Justiça já fixou que os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente (REsp 437.316/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 21/05/2007). 11. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 12. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ. 13. Apelação do primeiro e segundo réus conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, apelo não provido. Apelação da terceira ré conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DAN...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO DO FEITO. EXPECTATIVA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO NCPC. CORRESPONDÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇOS DO RÉU. SISTEMAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de citação não enseja a extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil - correspondência no inciso IV do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil -, sobretudo quando a parte autora envidou esforços no sentido de encontrar o paradeiro da parte adversária, como se observou no caso em exame. 2. A justa expectativa fortalecida pela intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, decorre da boa fé objetiva que todos os participantes do processo devem preservar durante todo o seguimento processual, tudo conforme o disposto no inciso II do artigo 14 do Código de Processo Civil. Ademais, o Novo Código de Processo Civil prevê no artigo 5º que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 3. A não aplicação do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, com a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 horas, ou a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do NCPC e a extinção do feito por outro fundamento tal como realizado na r. sentença implica violação da boa fé objetiva, o que enseja a cassação da sentença também por esse fundamento. 4. Ressalto que o magistrado sentenciante, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, poderia ter realizado às consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário, completando a prestação jurisdicional, antes de extinguir o feito prematuramente. Por vez, o esgotamento de todos os meios disponíveis não quer dizer que a parte deve fazer verdadeiro trabalho investigativo, na tentativa de localizar o réu. 5. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO DO FEITO. EXPECTATIVA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO NCPC. CORRESPONDÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇOS DO RÉU. SISTEMAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de citação não enseja a extinção do feito com fundamento no inciso IV...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC/1973. ARTIGOS 1.333 E 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 9º, § 2º DA LEI FEDERAL 4.591/64. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 - Cabe ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação consoante o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Diante disso, fica atendido o prequestionamento explícito das inúmeras normas infraconstitucionais suscitadas pela apelante/embargante nas razões de decidir expostas no acórdão. 2 - Não se verifica omissão quanto aos artigos 267, VI do CPC/1973 e 1.345 do Código Civil, visto que o acórdão analisou a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante para a causa, afastando a aplicabilidade de tais dispositivos ao caso concreto sob o fundamento de que a preliminar aventada confundia-se com o mérito e com ele seria analisada, bem como pela aplicação da teoria da asserção. 3 - Também não há se falar em inobservância ao previsto nos artigos 1.333 e 1.345 do Código Civil e 9º, § 2º da Lei 4.591/64. O Colegiado não acatou a tese defensiva de que o compromissário comprador da unidade imobiliária, mesmo antes da posse direta sobre o bem, é o responsável pelas despesas condominiais. 4 - Na linha do entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT sobre o tema, o Colegiado concluiu que, em razão de o promissário comprador ter adquirido o imóvel ainda em construção, ele é responsável pelo pagamento das taxas condominiais e despesas incidentes somente após a imissão na posse direta efetiva do bem, momento em que passa a usufruir as benfeitorias colocadas à disposição do condomínio. As taxas anteriores à efetiva entrega das chaves são de responsabilidade da promitente vendedora. Por conseguinte, afastada a aplicabilidade do disposto nos arts. 1.333 e 1.345 do Código Civil e 9º, § 2º da Lei 4.591/64 à hipótese, tal como registrado na fundamentação do julgado. 5 - De acordo com o art. 1.013 do CPC/2015, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC/1973. ARTIGOS 1.333 E 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 9º, § 2º DA LEI FEDERAL 4.591/64. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 - Cabe ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação consoante o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Diante disso, fica atendido o prequestionamento explícito das inúmeras n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO. EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I. A preclusão lógica, resultante do desempenho voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, obsta o conhecimento do recurso na parte em que impugna esse capítulo do pronunciamento judicial. II. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. III. Responde pela resolução do contrato o pactuante que descumpre as obrigações ajustadas. IV. Sem a realização do pagamento indevido, descabe cogitar da punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. A penalidade inscrita no artigo 940 do Código Civil só incide em caso de cobrança judicial de dívida inexistente. VI. Sem a prova do efetivo prejuízo, sob as perspectivas do dano emergente e dos lucros cessantes, é inconcebível o reconhecimento do dever de indenizar, à luz do que preceituam os artigos 402 e 403 do Código Civil. VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso da Ré provido em parte. Recurso da Autora desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO. EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. I. A preclusão lógica, resultante do desempenho voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, obsta o conhecimento do recurso na parte em que impugna esse capítulo do pronunciamento judicial. II. A litigância d...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Rejeita-se apreliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, quando das razões do recurso houver nítida insurgência ao conteúdo do julgado, sem qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade família. 5. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil. 6. Cabe à autora, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 7. Preliminar de ausência de pressuposto para admissibilidade do recurso rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONVIVENCIA PÚBLICA E CONTINUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Pro...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL - NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RETENÇÃO DAS ARRAS. 1. A simples alegação de existência de defeitos nos encanamentos e na rede elétrica desacompanhados de provas não se mostra suficiente para se constatar a existência de vício oculto no imóvel adquirido. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 3. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que aduz serem suficientes à reforma sentencial pretendida, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 4. Além dos requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no artigo 104 do Código Civil, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes. 5. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC ou a ausência de algum(ns) do(s) requisito(s) de validade. 6. Nos termos do artigo 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL - NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RETENÇÃO DAS ARRAS. 1. A simples alegação de existência de defeitos nos encanamentos e na rede elétrica desacompanhados de provas não se mostra suficiente para se constatar a existência de vício oculto no imóvel adquirido. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a execução não pode ser paralisada, fora das hipóteses legalmente autorizadas, pelo fato de o título extrajudicial ter a sua validade questionada em ação de conhecimento. Inteligência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. II. Mesmo os embargos à execução, instrumento processual próprio para a defesa do executado, só têm o condão de suspender a execução em caráter extraordinário e desde que atendidos os rígidos requisitos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. III. A princípio a execução pode ser suspensa por conta da prejudicialidade externa de que trata o artigo 265, inciso IV, a, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 313, V, a), contanto que seja identificada e pronunciada pelo juízo da execução. IV. Mesmo no campo da excepcionalidade, suspensão dessa ordem ou com esse fundamento pressupõe o atendimento dos pressupostos que a legislação processual impõe para a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução. V. O artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, visando evitar impasses e situações dessa natureza, prescreve a existência de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a execução não pode ser paralisada, fora das hipóteses legalmente autorizadas, pelo fato de o título extrajudicial ter a sua validade questionada em ação de conhecimento. Inteligência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. II. Mesmo os embargos à execução, instrumento processual próprio para a defesa do executado, só têm...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 200% DA COBERTURA BÁSICA( MORTE DO SEGURADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. A atualização monetária visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Nessa esteira, a correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo inicial a data da contratação da apólice seguro. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, artigo 86), se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 8. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 200% DA COBERTURA BÁSICA( MORTE DO SEGURADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. D...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 4. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas ao promissário comprador em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora. 5. O termo a quo dos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação referente à restituição das parcelas pagas ao promitente comprador de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda, é a citação, na forma dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. 6. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva do promitente vendedor, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser incrementada de correção monetária, calculada pelo INCC até a data do ajuizamento da demanda e, a partir de então, pelo INPC. Precedentes do STJ. 7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelações conhecidas, não provida a da ré e provida a do autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIO...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PELOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE AFETAM O ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. CONHECIMETNO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviando o genitor pretensão em desfavor do filho ao qual fomenta alimentos objetivando sua alforria da obrigação alimentar com lastro na maioridade do alimentando, assim aparelhando e pautando o objeto da ação, não lhe é lícito, inclusive porque tem premissas diversas, deparando-se com a rejeição da pretensão exoneratória, transmuda-la em caráter alternativo, ao apelar, em revisional, porquanto implica essa transmudação nítida inovação processual e alteração do pedido no ambiente recursal, o que é repugnado pelo devido processo legal, tornando inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. 3. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, frequentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa apta a lhe fomentar meios para guarnecer suas necessidades, continue sendo fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência, notadamente quando padece de deficiência intelectiva que afeta sua progressão escolar e inserção profissional. 4. Apreendido que o alimentando, agregado ao fato de que alcançara a maioridade civil, frequenta instituição de ensino e não exerce atividade remunerada por estar dedicado exclusivamente aos estudos, do genitor, nessas condições, é exigido que continue concorrendo com o que pode fomentar para o custeio das despesas do filho até que efetivamente, concluindo os estudos, se insira no mercado de trabalho, notadamente porque a simples maioridade civil não implica a conquista da independência financeira. 5. Fixados os alimentos dos quais necessita o filho, a elisão ou mitigação da obrigação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro, derivando dessas premissas que, não divisada nenhuma mutação nas premissas fáticas que nortearam a fixação da verba alimentícia, seja preservada incólume. (CC, art. 1.694, § 1º). 6.Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO PELOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE AFETAM O ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. CONHECIMETNO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviando o genitor pretensão em desfavor do filho ao qual fomenta alimentos objet...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. É fundamental, para imputar o dever de indenizar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho desempenhado. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador indenize os prejuízos daí resultantes. Doutrina. Não demonstrado o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo D. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. É fundamental, para imputar o dever de indenizar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho desempenhado. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÓCIO POSSUIDOR DE ¾ DO CAPITAL SOCIAL. DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. ARTIGO 1.063 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais, quais seja, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da parte e do fumus boni juris. 2. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que há plausabilidade na alegação da parte agravante quanto à formalidade para destituição do administrador, já que o sócio majoritário supera o mínimo legal de 2/3 do capital social, conforme disposto no artigo 1.063, §1º, do Código Civil. 3. Inexistindo na espécie a affectio societatis, indispensável à permanência do agravado na administração da sociedade, e comprovado o perigo de praticar atos lesivos aos objetivos societários, diante da animosidade das partes, torna-se indiscutível a existência dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela final. 4. Deve ser indeferida antecipação de tutela para suspender alteração do contrato social que destituiu o sócio minoritário da administração, quando feito por sócio majoritário detentor de 75% do capital social, sendo o artigo 1072 do Código Civil de caráter formal, não podendo substituir a vontade dos detentores da maioria do capital social. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÓCIO POSSUIDOR DE ¾ DO CAPITAL SOCIAL. DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. ARTIGO 1.063 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais, quais seja, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da parte e do fumus boni juris. 2. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que há plau...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRAUMA DO PLEXO BRAQUIAL. APLICAÇÃO DE TÉCNICA INADEQUADA DURANTE O PARTO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO E MORAL E ESTÉTICO. VALOR GLOBAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PRIVADO. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto, quando a parte deixa de requerer expressamente a sua análise por ocasião da interposição da apelação, não atendendo ao disposto no art. 523 do CPC/73. 2. Não se verificando a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide, desse modo, o inciso VII, do artigo 17 do CPC/73, a amparar a multa por litigância de má-fé. 3. Tendo a prova pericial concluído pela existência de nexo de causalidade entre a ação da equipe médica da rede pública de saúde e os danos experimentados pela autora durante o parto, e não tendo havido qualquer prova hábil a afastar a responsabilidade do Distrito Federal pelo dano provocado, revela-se subsistente o dever de reparação dos danos sofridos. 4. A fixação de um valor global para reparação dos danos moral e estético não implica em violação ao Enunciado nº 387 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5.O quantum compensatório, a título de dano moral e dano estético, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às circunstâncias peculiares e aos danos sofridos, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão fixada em virtude de dano físico se presta a compensar a perda da capacidade laborativa da parte, ao menos parcialmente, devendo perdurar até a cura da lesão provocada e, caso seja permanente, deverá ser vitalícia. 7. Não se encontrando a parte assistida pela Defensoria Pública, mas sim por advogados particulares, mostra-se incabível a aplicação do Enunciado nº421 da Súmula do STJ, devendo haver condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação voluntária do DF improvidas. Apelação da autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRAUMA DO PLEXO BRAQUIAL. APLICAÇÃO DE TÉCNICA INADEQUADA DURANTE O PARTO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO E MORAL E ESTÉTICO. VALOR GLOBAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PRIVADO. 1. Impõe-se o não conhecimento do agravo retido inter...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação civil de danos fundada na hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva exige a demonstração inequívoca de três pressupostos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso, os elementos trazidos aos autos, além de não permitirem a identificação da exata dinâmica do acidente de trânsito, não comprovam a alegada inobservância das normas de circulação e consequente responsabilidade do apelado pelo evento danoso. 4. Não se desincumbindo os apelantes de comprovarem os fatos constitutivos do seu direito, consistente na demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reparação civil de danos fundada na hipótese de responsabilidade extracontratual subjetiva exige a demonstração inequívoca de três pressupostos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso, os elementos trazidos aos...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. SEGURO AUTOMOTIVO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR TABELA FIPE. ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VAGA EM GARAGEM. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. 1. Não se conhece de parte da apelação quando a questão recorrida já fora deferida ao apelante em sede de sentença. Não há interesse recursal do apelante em recorrer de tal ponto. 2. Não se acolhe agravo retido quando, no caso, a prova pericial não se revelar como imperativa à análise do objeto principal da lide, qual seja, a validade jurídica do cancelamento automático da cobertura securitária, pela seguradora apelante, unicamente em razão do inadimplemento do apelado quanto ao pagamento da primeira mensalidade do contrato de seguro automotivo recém renovado. 3. Configura-se relação regida pelo Código de Defesa de Consumidor a relação travada entre a seguradora, que disponibiliza e comercializa seguros automotivos para interessados, especialmente pessoas físicas que não utilizam seu veículo como destinatário fático final e econômico. 4. Ainda que aplicáveis as disposições constantes do ordenamento jurídico referentes aos contratos de seguro, a exemplo dos artigos 129 e 763 do Código Civil e do art. 2º do Decreto 61.589/67, as disposições previstas no microssistema protetivo não restarão afastadas, mas, ao contrário, deverão ser consideradas como norte orientador da interpretação judicial conferida às mencionadas normas, de caráter geral, aplicáveis ao caso. 5. Para que seja efetuado o cancelamento automático do seguro e não tenha o segurado o direito à indenização quando estiver em mora no pagamento do prêmio à luz do art. 763 do Código Civil, faz-se imprescindível a comprovação da constituição do segurado em mora, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. Enunciado 376, da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 7. Em face da ausência da notificação, é ilegal a extinção automática da relação contratual securitária. Por isso, não se pode considerar o transcurso do prazo prescricional em detrimento do segurado quando o mesmo não foi constituído em mora pela seguradora, mostrando-se incabível o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro pelo mero inadimplemento. 8. Sendo firmado o contrato de seguro automotivo na modalidade valor de mercado referenciado, deve-se obediência ao disposto pela Circular 269/2004 da SUSEP. Em sendo assim, o valor a ser pago pela indenização deverá corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 9. Tratando-se de dívida por ato ilícito contratual - qual seja, o próprio inadimplemento em pagar a indenização devida ao segurado -, a recomposição do valor monetário da condenação deverá ocorrer a partir da data da ocorrência do efetivo prejuízo, entendimento consagrado no Enunciado 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. O reconhecimento da ilegalidade do cancelamento automático do contrato de seguro pelo mero inadimplemento da primeira parcela, após o ajuste ter sido renovado em razão da ausência de notificação do segurado devedor, carrega e restabelece a vigência do contrato desde o momento em que cancelado, ou seja, com efeitos ex tunc. Desde o momento do sinistro, o contrato de seguro estava válido e vigente, motivo pelo qual, sendo devida a prestação contratual de consertar o automóvel, ou, se fosse o caso, a de indenizar o segurado pela perda total, não precisaria o autor arcar com despesas extras para a guarda do veículo, motivo pelo qual deve retornar ao seu status quo ante. 11. Apelação da seguradora parcialmente conhecida, agravo retido conhecido e improvidos ambos os recursos. Apelação adesiva do segurado conhecida e, no mérito, parcialmente provida para condenar a seguradora ao pagamento dos danos materiais emergentes decorrentes do aluguel de vaga em garagem para guarda do automóvel.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MÉRITO. SEGURO AUTOMOTIVO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR TABELA FIPE. ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL DE VAGA EM GARAGEM. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVO...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL , PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.RECONVENÇÃO.TARIFA DE CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. §4º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO NA AÇÃO RECONVENCIONAL. OMISSÃO QUANTO Á AÇÃO ORIGINÁRIA. VERBAS INDEPENDENTES. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. COMPENSAÇÃO. ART. 21 CPC. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de contratação nos contratos bancários é ilegal, uma vez que referida tarifa não se encontra entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 4. É abusiva a cláusula constante em contrato de adesão que deixa de especificar o serviço ao qual se refere a tarifa cobrada. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 6. Ausente comprovação de pagamento de quantia cobrada indevidamente, não há que se falar em repetição de indébito (CDC, art. 42). 7. Não há dispositivo legal que defina o que seja causa de pequeno valor para fins de fixação dos honorários advocatícios, ficando a critério do julgador o preenchimento desse conceito vago previsto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 8. A teor do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, bem como do enunciado nº 306 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação dos honorários advocatícios, nos casos em que houver sucumbência recíproca. 9. Diante da independência da reconvenção em relação à ação originária, mostra-se devida, em ambas as demandas, a previsão de condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tais ações devam ser apreciadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Assim, omissa a sentença no que tange à condenação da parte vencida, na ação originária, ao pagamento das verbas sucumbenciais, cabe ao Tribunal proceder à sua retificação de ofício. 10. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 11. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL , PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.RECONVENÇÃO.TARIFA DE CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. §4º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ÔNUS DA SUCU...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA. CHEQUE ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. O prazo prescricional aplicável às Ações de Cobrança de Cheque Especial quando não transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 é de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Inteligência dos artigos 206, §5º, I e 2.028 do CC. 2. No caso dos autos as partes firmaram Contrato de Cheque Especial em agosto de 2000, com vencimento em julho de 2001. Não se trata de contrato com prorrogação automática e sucessiva e não foram juntados extratos comprovando a ocorrência da prorrogação, iniciando-se, portanto, na data de vencimento do contrato o prazo para contagem da prescrição. 5. Aplicando-se a regra de transição e o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CC, não tendo a ação sido ajuizada até janeiro de 2008, necessário entender-se pela ocorrência da prescrição. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com fundamentação diversa.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA. CHEQUE ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. O prazo prescricional aplicável às Ações de Cobrança de Cheque Especial quando não transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 é de cinco anos, contados a partir da entrada em...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário. Assim, nas hipóteses de dívidas líquidas, desde que fundamentadas em instrumento hábil de comprovação, há que se afastar a regra geral (art. 205), para aplicação da norma específica (art. 206, § 5°, I, do Código Civil). 2. Apretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário. Assim, nas hipóteses de dívidas líquidas, desde que fundamentadas em instrumento hábil de comprovação, há que se afastar a regra geral (art. 205), para aplicação da norma específica (art. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOR LEGÍTIMO POSSUIDOR DA GLEBA. INTERESSE NO IMÓVEL. DEVER DE REALOCAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REAL VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Por essas razões, o recurso da requerido no quesito Da Inoponibilidade do Contrato à Apelante não merece ser conhecido. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Saneado o processo, o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho-DF proferiu decisão interlocutória e rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo réu no bojo da contestação, bem como julgou despiciendo o litisconsórcio necessário (fls. 276/278). Contudo, contra tal decisium a ora apelante não interpôs o recurso competente (certidão de fls. 291), e dessa forma, deixou transcorrer o prazo legal para a interposição do agravo, pelo que resta evidente a preclusão temporal. 5. O TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza jurídica de ajuste administrativo unilateral, de forma que não vincula todos os consumidores indistintamente, mas apenas aqueles que o firmara, o que não é o caso do autor. 6. Dito isso, a despeito do requerido alegar que o TAC- Termo de Ajustamento de Conduta fora amplamente divulgado e aprovado em Assembleia Extraordinária do Condomínio Alto da Boa Vista, não restou demonstrado nos autos ter sido o autor intimado pessoalmente acerca da elaboração e aplicabilidade de tal TAC, pelo que não poderá ter seus efeitos estendidos indistintamente ao apelado, diga-se, tal acordo não o vincula e não tem o condão de obstruir, por conseguinte, o seu direito de ação para postular nas vias judiciais o direito a sua realocação e/ou indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento havido por parte do réu. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Por não ser o TAC de aceitação obrigatória pelo apelado (ausência de efeito vinculante), como dito, e por não ter sido tal ajuste objeto de acordo individual firmado entre o ora apelante e o consumidor, o autor não pode ter ser seu direito de buscar a tutela jurisdicional violado pelo que fora estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta, motivo qual a obrigação da ré de realocar e/ou recompensar o consumidor é medida inequívoca. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 8. Sendo o autor legítimo possuidor da gleba situada em área de reserva ambiental e, de outro pórtico, tendo interesse no imóvel, imperioso que se conceda a tutela específica da obrigação de fazer, de forma que tal obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (CPC/73, art. 461, § 1º). 9. O requerido, a despeito de alegar que a supressão dos lotes e a ausência de glebas de sua titularidade impossibilitam a alocação do autor para nova área do projeto urbanístico aprovado, não se desonera do ônus que lhe compete, não tendo demonstrado a impossibilidade física de cumprir a tutela específica perquirida pelo autor, de forma que, a priori, a medida alternativa de conversão da obrigação em perdas e danos não é cabível. 10. Anota o ora apelante que eventual indenização ao autor deve ter como parâmetro o Termo de Ajuste de Conduta que dispõe que a pretensão indenizatória se dará, pelo menos, pelo valor das prestações pagas atualizadas desde a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa (Cláusula Segunda, inciso IX). Assim, contrariando o entendimento do requerido, resta evidente que tal ajuste estabeleceu um valor mínimo e não máximo para a hipótese de ressarcimento, de forma que ainda que permitida a aplicação deste dispositivo ao caso em tela, óbice não haveria que o ressarcimento fosse determinado em um valor superior, com base no valor de mercado, por exemplo. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 11. Acertado o decisium proferido pelo magistrado sentenciante no sentido de que eventual indenização por perdas e danos deve ter como base o valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, por corresponder ao valor real do imóvel (CC, art. 944). 12.Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAI...