DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Se o cumprimento de sentença não estava abandonado por mais de trinta dias e, além disso, o credor não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, o decreto extintivo não encontra respaldo noartigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A ausência de bens penhoráveis induz à suspensão da execução e por isso não autoriza a sua extinção com fundamento na falta de interesse de agir ou de pressuposto processual com base no artigo 267, incisos IV e VI, do Estatuto Processual Civil. III. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. IV. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. V. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Se o cumprimento de sentença não estava abandonado por mais de trinta dias e, além disso, o credor não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, o decreto extintivo não encontra respaldo noartigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A ausência de bens penhoráveis induz à suspensão da execução e por isso não autoriza a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/1985, o cheque perde a força executiva após seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde que aquela ocorra dentro do prazo de 100 dias. Inteligência do art. 202, I, do Código Civil, e do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Inaplicável o enunciado n. 106 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça quando a demora na citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não localizar o réu e não citá-lo por edital no prazo prescricional. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/1985, o cheque perde a força executiva após seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde que aquela ocorra dentro do prazo de 100 dias. Inteligência do art. 202, I, do Código Civil, e do art...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR. MULTA. ART. 475-J CPC/73. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suposta demora da burocracia administrativa, a escassez de mão de obra, as chuvas e a greve no serviço de transporte público são ocorrências comuns na construção civil, portanto, não configuram caso fortuito ou força maior. 3. A exceção de contrato não cumprido, instituto previsto no art. 476 do Código Civil, representa defesa indireta de mérito, que atrai a incidência da regra probatória do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, por este ser presumido. 5. O valor dos lucros cessantes devidos pelo construtor ao promitente comprador, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, deve obedecer ao preço médio do aluguel do imóvel no mercado. 6. Em virtude de ter sucumbido na maioria dos pedidos, a parte autora deve arcar, proporcionalmente, com o maior percentual do valor dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 7. Aos julgamentos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, aplica-se a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal, a partir da intimação do advogado pela imprensa oficial, entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LUCROS CESSANTES. VALOR. MULTA. ART. 475-J CPC/73. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A suposta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a cobrança de valores relativos às notas fiscais de nº 323 e 324, bem como dos encargos moratórios decorrentes de atrasos, oriundos de contrato de prestação de serviços para implantação de redes de esgoto. 2. Conhece-se do apelo da ré apenas em relação aos pontos em que ficou vencida, pois sobre a questão referente à base de cálculo sagrou-se vencedora, inexistindo o interesse recursal, ex vi do artigo 499, caput, do CPC. 3. A cobrança de encargos moratórios tem prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 4. A notificação extrajudicial, objetivando o recebimento dos valores em atraso, não interrompe a prescrição. 5. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito nas notas fiscais, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 6. Não se aplica o art. 323 do Código Civil quando o credor demonstra que não anuiu com o pagamento da dívida. 7. A mora inicia após o trigésimo dia da protocolização do documento fiscal, período previsto contratualmente para a efetivação do pagamento. 8. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. 9. Os juros moratórios cessam na data do pagamento da dívida principal. 10. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 11. Recurso da ré parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Apelo da autora acolhido, em parte, para condenar a requerida ao pagamento de encargos moratórios incidentes sobre os documentos de fls. 1630 e 1673.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. QUITAÇÃO SEM RESSALVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a cobrança de valores relativos às notas fiscais de nº 323 e 324, bem como dos encargos moratórios decorrentes de atrasos, oriundos de contrato de prestação de serviços para implantação de redes de esgoto. 2. Conhece-se do apelo da ré apenas em relação aos pontos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRAVAME. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. Comprovado o inadimplemento do autor em relação a contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco réu, não há que se falar em baixa de gravame junto ao órgão de trânsito (DETRAN), nem mesmo em danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, na medida em que a inscrição foi devida e respeitou a legislação consumerista. 3. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ílicito, não há que se falar em compensação por danos morais. 4. Presentes os requisitos ensejadores à condenação por litigância de má-fé, haja vista restar claro o fato de que o demandante alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para alcançar objetivo ilegal, procedendo, ademais, de modo temerário, dúvida não há de que sua conduta se subsume nas regras previstas no art. 17, II, III e V c/c o art. 18, todos do CPC. 5. Por força da aplicação do princípio da sucumbência (CPC, art. 20, caput) deve a parte vencida na causa responder pelas custas e honorários advocatícios. Assim, improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, deve a integralidade dos encargos sucumbenciais ser atribuída à parte autora. Tal conclusão decorre da ideia fundamental de que a atuação da lei, por meio do processo judicial, não pode redundar em diminuição patrimonial para a parte que tenha razão. 6. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRAVAME. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Como é cediço, para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 2. Comprovado o inadimpl...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE AGUARDANDO PROCEDIMENTO CIRURGICO HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 421 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULAS 54 E 362/STJ. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora não conhecida. 2. Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). 3. Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, o que foi devidamente observados tais critérios, não há que se falar em redução do quantum arbitrado. 5. Tendo em vista que a Defensoria Pública, que patrocina a parte autora, é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, ora réu, impõe-se reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor, ensejando a aplicação do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios imposta. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. Observância das súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos termos iniciais para a incidência dos consectários da condenação. 7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença integrada de ofício, para sanar omissão relativa a correção monetária e juros de mora da condenação pela compensação por danos morais.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE AGUARDANDO PROCEDIMENTO CIRURGICO HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 421 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. APELAÇÃO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR. MÉDIA DOS DEMONSTRATIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONCORDÂNCIA DA RÉ. VALOR RAZOÁVEL. REALIDADE DE MERCADO. ACOLHIMENTO. DESPESAS DO IMÓVEL. COTA CONDOMINIAL. IPTU E OUTRAS. EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PREVISÃO DIVERSA. ABUSIVIDADE. APELO DA PARTE AUTORA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO CONTRATO. CRIAÇÃO DE DIREITO NÃO PREVISTO. VEDAÇÃO. Apelo da ré parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. 1. Verificado que a ré inova no recurso em relação à excludente de responsabilidade, associada às exigências legais e a atuação institucional do Ministério Público, no exercício do seu dever constitucional, fiscalizando e propondo eventual ação civil pública que teria afetado o andamento da obra em questão, o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância, haja vista nada ter sido mencionado a respeito na peça de contestação. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Na hipótese, o consumidor combate as cláusulas contratuais (cláusula 5ª c/c item 5 do quadro resumo) que associam o prazo de tolerância para entrega da obra ao financiamento imobiliário e ainda acrescentam 26 (vinte e seis) meses, além dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos também na referida cláusula, imputando-as de nula. Coaduna-se com a legislação de regência a declaração de nulidade parcial, em vista de manter o prazo de tolerância tão somente em cento e oitenta dias, conforme reiterado entendimento da Corte, demarcando o prazo final para entrega do imóvel em junho de 2014, não justificando a modificação da sentença que assim definiu. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. O valor para aferição dos lucros cessantes deverá ser a média dos demonstrativos colacionados por ambas as partes às fls. 31 e 111 e ss, porquanto, além de condizente com o mercado desta Capital, essa é a pretensão recursal subsidiária da parte ré, além de também considerar o valor informado pela parte autora para alcance da média. 6. Em relação às despesas da coisa em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, o STJ definiu assim a questão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESP N.1.345.331/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu: para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 20/4/2015). 7. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se lhe aplique por inversão em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 8. Recurso de apelação da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. APELAÇÃO DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ATUAÇÃO DO MPDFT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. 26 (VINTE E SEIS) MESES APÓS CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VINCULAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MAIS 180 (CENTO E OITENTA DIAS)....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade de justiça, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida no palco da apelação. II. Eventual modificação da situação de fato após o indeferimento da gratuidade de justiça pode legitimar nova postulação do benefício legal, desde que observado o disposto no artigo 6º da Lei 1.060/50. III. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida condominial, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV. As taxas condominiais vencidas no curso do processo consideram-se abrangidas pelo espectro condenatório do título judicial, até a satisfação da obrigação, a teor do artigo 290 Código de Processo Civil. V. A despeito da neutralidade econômica que, por si só, autoriza a sua inclusão de ofício pelo juiz, a correção monetária deve compor o dispositivo condenatório devido ao caráter cogente do artigo 1º da Lei 6.899/81. VI. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo (mora ex re), a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida. VII. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais em partes iguais e os honorários advocatícios devem ser compensados, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recursos providos em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade de justiça, uma vez tornada preclusa pela falta de interposição do recurso apropriado, não pode ser reintroduzida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. II. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. III. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. IV. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. V. Cuidando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, na rota do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VI. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VII. Apelação conhecida e desprovida. Remessa de ofício conhecida e provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no ma...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO DA POLÍCIA CIVIL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, a configuração de ato ilícito que enseja a obrigação de reparar o dano causado a outrem exige a presença dos seguintes elementos essenciais: a) ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral); b) nexo de causalidade; c) culpa do causador do dano. 3. No caso, as provas produzidas demonstraram que a motorista demandada agiu imprudentemente ao adentrar em via principal sem as cautelas necessárias, invadindo a pista por via perpendicular e provocando a colisão do veículo do autor com um poste. 4. A apuraçãopolicialserve como elemento de convicção para o julgamento da causa, mormente porque goza de presunção de veracidade, a qual somente é elidida mediante prova segura e convincente em sentido contrário. 5. Ante a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), aliada à prova robusta que corrobora a narrativa dos fatos apresentada na inicial, não há como afastar a condenação da demandada pelos danos materiais causados. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO DA POLÍCIA CIVIL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, a configuração...
DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado diante das exceções legais. 3. A alegação de omissão dolosa do réu quanto aos bens constantes do acordo de partilha, bem como o vício de consentimento, não foram comprovados de forma inequívoca nos autos a ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. A enfermidade que retire a capacidade de discernir para a prática da vida civil deve ser comprovada por laudo conclusivo, sendo insuficiente o diagnóstico de depressão para inferir-se a incapacidade da autora. 5.O artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado dian...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A formação do litisconsórcio necessário se dá quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, seja por dispositivo de lei que obrigue a inclusão, seja pela necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, hipóteses às quais não se subsume o caso concreto. Ademais, em função do regime de solidariedade imposto pelo CDC (arts. 7º e 25), ao consumidor é conferido o direito de escolher quem deverá ser acionado judicialmente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto promoveu contratação de financiamento em nome da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplente. 5. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu (inexistência culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 6. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 8. Se as diversas restrições creditícias preexistentes em nome da consumidora decorrem da ação ilícita de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 9. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 5.000,00. 10. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da sentença rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 d...
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE HERANÇA. ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. Pode-se afirmar que a união estável segue, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal do casamento, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. O reconhecimento da união estável impõe a partilha igualitária de todos os bens adquiridos, a título oneroso, ao longo da vida conjugal. Entretanto, tanto na união estável, quanto no casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade dos bens, que é regra geral, admite exceções que a própria lei enumera, nos termos do art. 1.659, do Código Civil. Nesse sentido, os bens e os valores adquiridos a título de herança não são comunicáveis e, portanto, não são partilhados, tendo em vista que fogem ao esforço comum do casal.Incidência do art. 1.659, inc. I, do Código Civil. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE HERANÇA. ART. 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. Pode-se afirmar que a união estável segue, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal do casamento, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. O reconhecimento da união estável impõe a partilha igualitária de todos os bens adquiridos, a título oneroso, ao longo da vida conjugal. Entretanto, tanto na união estável, quanto no casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade dos bens, que é regra gera...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESCISÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CESSIONÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA.LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. NEGÓCIO ENTABULADO. RESCISÃO. PERDURAÇÃO DAS COBRANÇAS. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PAGAMENTO EM EXCESSO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastro restritivo de crédito tem como premissa a subsistência de causa subjacente legítima consubstanciada na subsistência do débito inadimplido e da sua origem legítima, e, quitada a obrigação que determinara a anotação, assiste ao devedor o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado, estando reservada ao credor a obrigação de promover a imediata eliminação da anotação cadastral que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da restrição cadastral após elisão da mora mediante a quitação da obrigação que havia determinado a anotação encerra abuso de direito do credor e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante a continuidade na afetação da credibilidade e do bom nome comercial do obrigado quando já não detinha a condição de inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, assiste o direito de o ofendido ser agraciado com compensação pecuniária coadunada com os efeitos que o havido ensejara, ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 5. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, ao ajuizamento de demanda perseguindo o recebimento da dívida já adimplida (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do credor que, mesmo ciente da inexigibilidade dos débitos, limita-se a realizar cobranças no âmbito administrativo. 6. Apurado que o credor, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido via de sentença condenatória advinda de ação de cobrança anteriormente aviada, exigira do obrigado importes além do devido, persistindo na cobrança de prestações advindas de contrato já exaurido e negando-se a devolver o montante pago pelo devedor em excesso, enseja a qualificação de cobrança indevida, determinando que seja compelido a devolver o que indevidamente fruíra, na forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovida a apelação. Provido em parte o recurso adesivo. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. RESCISÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CESSIONÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA.LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 792 DO CPC. I. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se despropositado e ofensivo ao princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em primeira mão, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz da causa. II. Consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de animus novandi, conduz à suspensão da execução. III. A extinção prevista no inciso II do artigo 794 da Lei Instrumental Civil pressupõe remissão integral da dívida, ou seja, somente pode ser decretada na hipótese em que o devedor é liberado do cumprimento da obrigação. IV. A suspensão autorizada pelo artigo 792 do Código de Processo Civil não se submete ao limite máximo de seis meses previsto no artigo 265 para a hipótese de suspensão convencional da fase de conhecimento. V. Viola direito subjetivo processual das partes a sentença que ignora a suspensão da execução pelo prazo convencionado para o pagamento da dívida e extingue o processo. VI. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 792 DO CPC. I. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se despropositado e ofensivo ao princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em primeira mão, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz da causa. II. Consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possib...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, §3º, V, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Segundo a teoria da actio nata o curso da marcha prescricional apenas ocorre diante da inércia do titular da pretensão, a qual é depreendida no momento em que há a ciência inequívoca acerca da lesão. 3. A ciência inequívoca do ato lesivo para fins de ajuizamento da ação de reparação civil se dá com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, diante da inércia do corpo jurídico do sindicato da categoria. 4. A atitude desidiosa do sindicato que não promoveu ação executória dentro do prazo prescricional correspondente, ainda que acarrete danos de ordem material aos sindicalizados não é apta a ensejar, por si só, a reparação por dano moral. 5. Somente há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição rejeitada, provido o apelo do réu. Prejudicado o apelo adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, §3º, V, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 2. Segundo a teoria da actio nata o curso da marcha prescricional apenas ocorre diante da inérc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO INCC PARA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA IMPOSTA NO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC 1. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 2. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar, por lucros cessantes, na forma de alugueis, quando não convencionado pelos contratantes. 3. A cláusula contratual que dispõe que todas as parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a entrega do imóvel e que as parcelas vincendas após a entrega do imóvel serão corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, deve ser aplicada da forma como pactuada, a fim de calcular o valor do contrato de imóvel cujas chaves ainda não foram entregues, para fins da incidência de multa penal compensatória prevista em favor do promissário comprador. Nao tendo ainda ocorrido a entrega do imóvel ao promissário comprador, o valor atualizado do contrato deve ser calculado apenas com a incidência de correção com base no INCC. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCC. INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO INCC PARA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA IMPOSTA NO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REG...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. ESCLARECIMENTOS EM TORNO DA NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 885.658 E 573.232. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Não prospera a tese de que, para ficar demonstrada a legitimidade ativa ad causam, seria necessário estar demonstrado que houve autorização ao IDEC, à época da propositura da ação de conhecimento, nos autos nº 1998.01.1.016798-9. 2.1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no ARE 901.963 (Plenário STF) que, nos casos envolvendo direito individual homogêneo, não se exigiria a autorização, consignando, ademais, que a definição da matéria adere à ordem infraconstitucional (não reconhecimento da repercussão geral da matéria). 2.2 Com espeque no entendimento sufragado no REsp 1.243.887/PR sob o Rito dos Repetitivos (definição da legitimidade ativa, independente de prova da filiação ao IDEC, pelo intérprete final do direito infraconstitucional) cuja eficácia dá-se independentemente do trânsito em julgado (AgRg no AREsp: 674384 PR, DJe 27/04/2015), conclui-se pelo descabimento da referida exigência como requisito para a demonstração da legitimidade ativa da parte ora agravada. 2.3 Não incidência ao caso do teor do RE 885.658 (2ª Turma do STF), porque fundado no RE 573.232 que não se amolda à hipótese. 3. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. Os valores devidos a título de expurgos inflacionários incidentes sobre as cadernetas de poupança dispensam a realização de liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo suficiente a confecção de cálculos aritméticos, os quais, se necessário, podem ser submetidos à Contadoria Judicial. Precedentes. 6. A caracterização como protelatório de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. ESCLARECIMENTOS EM TORNO DA NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 885.658 E 573.232. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O atraso na entrega da obra tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. 2. A mora da ré possibilita à parte prejudicada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). É insofismável, portanto, a conclusão no sentido que a resolução do contrato se deu em virtude de conduta perpetrada pela ré/apelante, especialmente porque, tratando-se de contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil). 3. Os institutos da multa convencional e dos lucros cessantes têm campos de incidência totalmente distintos. A cláusula penal tem natureza tão somente moratória, distinguindo-se, dos lucros cessantes, que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, no caso, com a locação do imóvel em face da demora na entrega do bem. 4. Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e dos demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança , no dizer do Superior Tribunal de Justiça, os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite razoável...(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 3ª ed., FORENSE, Rio de Janeiro.2007). (Sublinhei). 5. Apelações conhecidas. Provimento parcial do apelo da autora. Negado provimento ao apelo da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O atraso na entrega da obra tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes. 2. A mora da ré possibilita à parte prejudicada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). É insofismável, portanto, a conclusão no sentido que a resolução do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO DO BANCO BMG S/A PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVA CIÊNCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 15 DIAS. CONTAGEM PRAZO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. No caso, o pedido de cumprimento de sentença foi analisado em 17/07/2015, conquanto intimou-se o agravante para cumprimento espontâneo da condenação em 03/08/2015 (fl. 238). Todavia, este se quedou inerte e não efetuou o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 2.1. Da simples leitura da decisão de fl. 206 dos autos originais (atual 241) verifica-se que o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor não pago da condenação e determinou que, após a intimação das partes, os autos retornassem conclusos para penhora on-line e, logicamente, a multa do art. 475-J foi inserida no cálculo. Publicou-se a citada decisão em 14/09/2015 e o agravante, por meio de petição protocolada em 22/09/2015, informou que efetuou o pagamento em 17/09/2015 (sem os honorários e sem a multa prevista). 3. Transcorrido em branco o prazo do art. 475-J do Código Processo Civil de 1973 (15 dias) sem o pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase, sendo de rigor o pagamento também de novos honorários. A contagem do prazo inicial iniciou e extinguiu quando da vigência do Código revogado. 4. Esse entendimento de incidência de novos honorários advocatícios foi consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO DO BANCO BMG S/A PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVA CIÊNCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 15 DIAS. CONTAGEM PRAZO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. SÚMULA 517 D...