DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A hipótese recursal envolve discussão a respeito da impossibilidade de reconhecimento de ofício da decadência convencional e do termo inicial de juros moratórios. 2. Inviável a declaração ex officio da decadência convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil. 3. Com fulcro no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pleito de manutenção do salário de contribuição em virtude do art. 30 do Regulamento da previdência ser aplicado nas hipóteses de afastamento e redução da remuneração. 4. Os juros de mora são devidos a partir da interpelação extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. A hipótese recursal envolve discussão a respeito da impossibilidade de reconhecimento de ofício da decadência convencional e do termo inicial de juros moratórios. 2. Inviável a declaração ex officio da decadência convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil. 3. Com fulcro no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pleito d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. Ainexistência de insurgência por parte da executada, a despeito de devidamente intimada, ensejou a concordância tácita quanto à penhora, de forma que houve preclusão quanto à faculdade de impugná-la. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 4. As atitudes do agravante indicam verdadeira má-fé processual, nos termos do Art. 17, incisos VI e VII do Código de Processo Civil, sendo necessária, portanto, a fixação de multa e indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classifi...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA VENDA. DUPLICATA. COBRANÇA POSTERIOR. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE MANDATO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora, sendo que, eventual análise acerca da natureza jurídica de sua atuação (se via endosso-mandato ou translativo), para fins de responsabilização ou não, comporta relação com o mérito do apelo. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que a empresa autora celebrou com METAIS EDRA contrato de compra e venda de mercadorias, com emissão de duplicatas, que foram endossadas à empresa FLOW CIA. SECURITIZADORA, via cessão de crédito, e, posteriormente, à ré recorrente, via endosso-mandato. Diante da não entrega das mercadorias, o negócio jurídico não foi perfectibilizado, conforme mensagens de correio eletrônico e carta de anuência fornecida pela credora, sendo indevido o protesto realizado. 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que o título indevidamente levado a protesto foi recebido pela empresa ré a título de endosso-mandato, a qual atuou como mera mandatária da empresa FLOW CIA. SECURITIZADORA. 7. Considerando que o endosso-mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito da autora de responsabilizar a ré pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, esta apenas realizou a cobrança do título discriminado na inicial, na qualidade de mandatária. 8. Embora seja possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, o caso dos autos não se amolda a essas hipóteses. 9. Se a apelação foi interposta contra decisão publicada na vigência do CPC/73, não há falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, no mérito, provido para afastar a responsabilidade civil da ré. Sentença reformada em parte.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA VENDA. DUPLICATA. COBRANÇA POSTERIOR. PROTESTO INDEVIDO. EMPRESA DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE MANDATO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVIABILIDADE.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REF...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. INÉRCIA DA COMPRADORA EM LAVRAR A ESCRITURA DEFINITIVA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DÉBITO DE IMPOSTOS RELATIVOS AOS BENS. INSCRIÇÃO DAS VENDEDORAS NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. A parte autora não se desincumbiu de comprovar que persiste a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal em razão da inércia de a ré lavrar a escritura definitiva das unidades imobiliárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, I, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 373, I, do novo CPC. 3. Apelação conhecida e provida para acolher a prejudicial de mérito. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. INÉRCIA DA COMPRADORA EM LAVRAR A ESCRITURA DEFINITIVA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DÉBITO DE IMPOSTOS RELATIVOS AOS BENS. INSCRIÇÃO DAS VENDEDORAS NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. A parte aut...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 924, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADVOGADO DO CREDOR NÃO INTIMADO PARA FALAR A RESPEITO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção da fase de cumprimento da sentença com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, requer a prévia intimação do advogado do credor, para que diga se a obrigação foi inteiramente satisfeita. 2. Constatado que não ocorreu a intimação do patrono do credor, por publicação no Dje, da decisão que advertia que o silêncio importaria em anuência à extinção do processo pelo pagamento, impõe-se a cassação da sentença. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 924, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADVOGADO DO CREDOR NÃO INTIMADO PARA FALAR A RESPEITO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção da fase de cumprimento da sentença com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, requer a prévia...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. 1.Protesto indevido de quantia já paga pode ensejar dano moral. 2.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5.Quanto ao novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES); (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200); (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 7. Quanto à incidência de juros de mora, em se tratando de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a matéria: Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (...)(AgInt no AREsp 869.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). 8. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. 1.Protesto indevido de quantia já paga pode ensejar dano moral. 2.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização...
APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Averacidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifica-se que a parte ré foi atingida, também, na traseira do seu carro, por um outro veículo evasor, conduzido por terceiro, na ocasião em que estava parado. O réu atuou como corpo neutro, sem praticar conduta ilícita no trânsito. 3 - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis. (Acórdão n.349573,20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009. Pág.: 66) 4 - Da análise do acervo probatório dos autos, é de se afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. 5 - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Averacidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifi...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. TERRACAP. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERO DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Nas ações possessórias, a eventual ausência de comprovação da posse não acarreta ilegitimidade ativa e sim improcedência do pedido. Preliminar afastada. 3. Conforme posicionamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ (REsp 945055/DF). 4. O instituto da usucapião é inaplicável quando a área usucapienda for pública, exegese dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, Constituição Federal; artigo 102 do Código Civil e súmula n. 390 do Supremo Tribunal Federal. 5. Se a área sob litígio pertencia à TERRACAP, empresa pública distrital, criada com a finalidade de dar efetivo cumprimento à política fundiária do Distrito Federal e que atua em atividade típica voltada ao interesse público, é vedada a usucapião de seus imóveis 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. TERRACAP. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERO DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO. DESPESAS EXTRAS E TRABALHISTAS. MORA. TERMO FINAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A apelante/reconvinte não requereu expressamente apreciação do agravo retido nesta instância revisora, em evidente inobservância ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, entendo ser plenamente cabível a redução da multa moratória fixada em valor excessivamente superior ao do contrato entabulado entre as partes, como se extrai do artigo 412 do Código Civil. 5. Agravo retido não conhecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO. DESPESAS EXTRAS E TRABALHISTAS. MORA. TERMO FINAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CAESB. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÕES QUE INDEFEREM OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZ. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROVA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACTA SUNT SERVANDA. MEDIÇÃO CONSTANTE DA FATURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA. MEDIDA DA FATURA SUPERIOR À MEDIDA NO HIDRÔMETRO. REGRA PROBATÓRIA. ARTIGO 330 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAESB enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa nos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas (art. 37, §6º, da Constituição Federal). 2. As faturas emitidas pela referida sociedade de economia mista gozam de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade. 3. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 335 do CPC/73 e 375 do atual Codex). 4. O direito à prova impõe que o legislador e o órgão jurisdicional atentam para: (i) existência de relação teleológica entre prova e verdade; (ii) admissibilidade da prova e dos meios de prova; (iii) distribuição adequada do ônus da prova; (iv) momento de produção da prova; e (v) valoração da prova. O ônus da prova, em regra, é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/73). 5. A prova pericial é a mais adequada para elidir a cobrança e a desistência do autor desta prova foi injustificada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa com a não inversão do ônus da prova e com o indeferimento de prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravos retidos desprovidos. 6. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 7. Nesta sistemática racional, como os autos transfiguram a pretensão de cobrança baseada em contas expedidas pela CAESB (relação contratual), é necessária a observância dos deveres de probidade e boa-fé no cumprimento das disposições bilaterais. 8. A manutenção da regra de distribuição do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista que, na interpretação da cláusula geral da boa-fé inerente às relações civis, o Juízo deve levar em conta as conexões sistemáticas do CDC com o Código de Processo Civil de 1973: cabe ao consumidor comprovar o pagamento das faturas ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de cobrança da CAESB. 9. Ao contrário, o réu desiste da prova pericial, ante o valor cobrado pelo perito e não comprova ser hipossuficiente para os pagamentos dos relacionados honorários periciais. Ademais, caso sua tese fosse vencedora, o ônus de pagamento dos honorários seria revertido a quem deu causa ao litígio. Portanto o réu, ora apelante, não desincumbiu de seu ônus probatório, art. 333, II, do CPC/1973. 10. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CAESB. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÕES QUE INDEFEREM OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZ. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROVA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACTA SUNT SERVANDA. MEDIÇÃO CONSTANTE DA FATURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENS LITIGIOSOS DA PARTILHA E DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência do recurso (CPC/1973), uma vez interposto o agravo de instrumento não se admite sua emenda, cabendo ao recorrente a exclusiva responsabilidade pela delimitação da matéria recursal, pela regular instrução do recurso e por sua adequada interposição, quando então se opera a preclusão consumativa. 2. Nos termos da legislação civil (art. 2.021 do Código Civil) e do Código de Processo Civil vigente à época da decisão recorrida (art. 1.040 do CPC/1973), os bens sonegados, decorrentes de herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário devem ser objeto de sobrepartilha. 3. A existência de ação de dissolução de sociedade empresária que tramita em outra Unidade da Federação explicita a litigiosidade de suas cotas sociais e dos respectivos bens pertencentes à sociedade, o que justifica sua exclusão da ação de inventário, remetendo-as à sobrepartilha. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENS LITIGIOSOS DA PARTILHA E DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência do recurso (CPC/1973), uma vez interposto o agravo de instrumento não se admite sua emenda, cabendo ao recorrente a exclusiva responsabilidade pela delimitação da matéria recursal, pela regular instrução do recurso e por sua adequada interposição, quando então se opera a preclusão consumativa. 2. Nos termos da legislação civil (art. 2.021 do Có...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 1973, o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito é de três anos. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil disponha que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. (Acórdão n. 855773, TJDFT) 3. Decorridos mais de cinco anos do vencimento da última prestação sem a efetivação da citação da parte requerida, tem-se por não interrompido o prazo prescricional, reconhecendo-se a prescrição da pretensão. 4. Cabe ao autor promover a citação nos prazos previstos no artigo 219 do CPC, não se aplicando o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ caso a delonga não seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário 5. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, observadas as condições estabelecidas no art. 232 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 1973, o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito é de três anos. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil disponha que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL, EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO À VÍTIMA PELO FATO DELITIVO E CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, inc. IV do Código Civil é inaplicável à espécie, visto que não se trata de ação pela qual embargada busca reparação civil propriamente dita, mas de ação civil ex delicto pela qual se visa a liquidação de sentença penal condenatória na esfera cível com vistas a tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime previsto no art. 129, § 9º do CPC. Tal ação encontra previsão nos artigos 91, I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Prejudicial rejeitada. 2 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 3 - No caso, não se vislumbra qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado se pronunciou a respeito das questões de mérito supostamente tidas pelo embargante como omissas e contraditórias (não caracterização de ilícito penal indenizável, pelo fato de o ex-casal ter se reconciliado após os fatos; extensão do dano ocasionado na vida sócio-psíquica da embargada em função do fato delitivo e condição econômica do embargante na fixação do quantum indenizatório) foram analisadas no julgado de forma expressa, clara e coerente, dando-se o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão e/ou contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer a sua tese, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES: INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL, EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO À VÍTIMA PELO FATO DELITIVO E CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIADAS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, inc. IV do Código Civil é inaplicável à espécie, visto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPONIBILIZADA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO CIVIL-ADMINISTRATIVO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. É inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas travadas entre o Estado e empresa bélica com a qual adquire armamentos para o uso de seus agentes de segurança. 2. Não se enquadra, como consumidor por equiparação (bystander), o policial militar que, é atingido acidentalmente pela própria arma de fogo cedida por sua corporação, devendo eventual responsabilidade civil da fabricante ser apurada à luz da legislação civil ordinária, pois a relação jurídica da qual resultou o acidente não pode ser caracterizada como de consumo, sendo oriunda de contrato administrativo. Inteligência do art. 17 do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastadas as regras do diploma consumerista, é deferido a empresa acionada o direito de denunciar a lide sua seguradora por eventual responsabilidade que lhe seja imputada no processo judicial, à luz do disposto no art. 70, III, do CPC/1973 e art. 125, II, do CPC/2015, assim como se afasta a inversão do ônus da prova previamente deferida 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPONIBILIZADA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO CIVIL-ADMINISTRATIVO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. É inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas travadas entre o Estado e empresa bélica com a qual adquire armamentos para o uso de seus agentes de segurança. 2. Não se enquadra, como consumidor por equiparação (bystander), o policial militar que, é atingido acidenta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, INC. III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil de 1973, que determinam a suspensão processual. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, INC. III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com b...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÂMBITO FAMILIAR. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A sentença só se qualifica como citra petita quando, em desconformidade com o princípio da congruência consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, deixa de apreciar algum pedido deduzido na petição inicial. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. III. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito por parte daquele que se sente lesado. IV. Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. V. O ultraje à integridade física e psíquica atinge diretamente direitos da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 18.000,00, na proporção da ofensa sofrida por cada uma das vítimas das agressões físicas e verbais. VII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÂMBITO FAMILIAR. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A sentença só se qualifica como citra petita quando, em desconformidade com o princípio da congruência consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, deixa de apreciar algum ped...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 90/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DODISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 21, XVI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 39. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS DA FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II,DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não há que se falar em mera ofensa reflexa à Lei Orgânica do Distrito Federal e de questão de legalidade quando são apontados expressamente como parâmetro de controle artigos da Lei Orgânica aos quais se imputa violação pela ELODF nº 90/2015. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. O Controle de constitucionalidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um instrumento de garantia de coerência do sistema jurídico-constitucional em um Estado Federado, por assegurar o respeito a limites ao poder de reforma do poder constituinte derivado decorrente, quais sejam, as cláusulas pétreas estabelecidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e às normas de observância obrigatórias reproduzidas nesse diploma. 3. Da interpretação sistemática da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 14) conjugada com a aplicação do princípio da conformidade funcional extrai-se que, como compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (art. 21, XIV, com redação da EC nº 19/98), essa possui competência, por força da teoria dos poderes implícitos, para dispor sobre seu regime jurídico, remuneração, criação e provimento dos seus cargos. Isso porque cabe ao ente que subvenciona os gastos realizar as regras e o planejamento da sua alocação, por meio do poder normatizador. Assim, reconhece-se a inconstitucionalidade formal da ELODF nº 90/2015 por violar o art. 21, XIV, da CF/88, c/c o art. 14 da LODF. Não se aplica ao caso a competência concorrente do art. 24, XVI, da CF/88, visto que incide a regra específica do art. 21, XIV, da CF/88 para a situação peculiar do Distrito Federal. Tais normas de repartição de competências são normas de observância obrigatória recepcionadas pelo art. 14 pela LODF. 4. A ELODF nº 90/2015 invade competência exclusiva da União, uma vez que trata da organização administrativa, regime jurídico, remuneração e provimento de cargos da polícia civil ao delegar atribuições ao Diretor-Geral da Polícia Civil do DF para autorizar a realização de concursos e prover cargos, sob consulta da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; ao atribuir a lei distrital a competência legislativa suplementar da matéria do art. 24, XVI, da CF; ao conceder benefícios à carreira (como auxílio-moradia e auxílio-uniforme); ao ordenar a aplicação subsidiária do regime jurídico geral dos servidores públicos do DF aos policiais civis; ao determinar que o Governador regulamente as verbas indenizatórias e a organização da carreira. 5. Verifica-se, também, inconstitucionalidade formal na emenda de iniciativa parlamentar, porquanto trata de matéria de iniciativa privativa do Governador (aumento de remuneração da carreira da Polícia Civil, do seu regime jurídico, do provimento dos seus cargos e das atribuições de Secretaria de Governo), normas de observância obrigatória inscrita nos incisos I, II e IV, do §1º, do art. 71 c/c art. 100, incisos VI e X, da LODF. 6. Como a repartição de competências é pressuposto do federalismo, o desrespeito a esse artigo importa, indubitavelmente, em ofensa à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, §4º, I, da CF c/c art. 70, §3º, da LODF). 7. Constata-se, ainda, a existência de vício de inconstitucionalidade material da ELODF nº 90/2015 por violação às cláusulas pétreas da forma federativa de Estado e da separação de poderes. 8. Há violação, também, ao art.175, § 1o, I e II, da LODF, que reproduz o art. 169, §1o, da CF/88, que busca realizar o valor constitucional da responsabilidade fiscal e, em mais profunda análise, a separação dos poderes (art. 2o e 64, §4o, II, da CF/88). 9. A Emenda à Lei Orgânica nº 90/2015 padece de vícios formais e materiais, violando os artigos 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 90/2015. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DODISTRITO FEDERAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 21, XVI, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 39. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS DA FORMA FEDERATIVA DE ESTADO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 14; 53; 70, §3º; 71, §1º, I, II e IV; 100, VI e X e 175, § 1o, I e II,DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não há que se falar...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO CIVIL. ARTIGO 74, LEI 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. 1. A Lei nº 9.099/95 proporcionou às partes a composição dos danos civis decorrentes de ato ilícito praticado por uma das partes. A composição dos danos civis, homologada na esfera criminal, faz coisa julgada, importando na impossibilidade de uma futura rediscussão da matéria no âmbito civil. Desse modo, a aceitação da composição coloca a vítima na condição de autor do acordo, uma vez que se considera que a parte optou pelo Juizado Especial, ensejando a renúncia dos danos aventados no acordo. 2. O ato ilícito gera o direito à obtenção de uma única indenização, que deve ser a mais completa possível e na exata medida dos danos havidos. Os mesmos fatos não podem dar ensejo à vindicação de duas composições, baseadas nos mesmos danos sofridos. 3. Entender que o acordo civil realizado no âmbito da Lei 9.099/95 teria efeitos apenas para afastar a responsabilidade penal, como sustenta a apelante, seria contrariar o objetivo da referida Lei, que estimulou a solução pacífica dos litígios, tanto para preveni-los na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito civil. 4. Ressalte-se ainda que, salvo a existência de vício, não alegado no caso, a homologação da composição dos danos civis na presença do Juízo, do Promotor de Justiça, do réu, da vítima e de seus advogados, torna legítima a composição, fazendo coisa julgada, na esfera cível e na criminal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO CIVIL. ARTIGO 74, LEI 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. 1. A Lei nº 9.099/95 proporcionou às partes a composição dos danos civis decorrentes de ato ilícito praticado por uma das partes. A composição dos danos civis, homologada na esfera criminal, faz coisa julgada, importando na impossibilidade de uma futura rediscussão da matéria no âmbito civil. Desse modo, a aceitação da composição coloca a vítima na condição de autor do acordo, uma vez que se considera que a parte optou pelo Juizado Especial, ensejando a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. 1. Não foi configurado nenhum dos casos delineados no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil para que seja considerada inepta a petição inicial, Preliminar rejeitada. 2. O contrato firmado entre as partes revela a relação jurídica estabelecida, apta a configurar a legitimidade da autora para postular em juízo a defesa do direito que entende deter em decorrência do vínculo contratual. Preliminar afastada. 3. Rejeita-se a preliminar de carência de ação ante a verificação de que o contrato entre as partes previa a possibilidade de a empresa autora ajuizar ação de cobrança, mostrando-se legítimo o interesse processual da parte na demanda. 4. Ante o reconhecimento de decisãofora do pedido, cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do que foi efetivamente requerido, em atenção ao disposto no art. 460 do Código de Processo Civil. 5. A impugnação a documentos não surte efeito quando a parte não demonstra por meio de perícia ou produção de outra prova apta a comprovar a invalidade destes,não cabendo a mera alegação. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova quanto ao fato constitutivo do seu pretenso direito aos honorários advocatícios que reclama. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 7. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. 1. Não foi configurado nenhum dos casos delineados no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil para que seja considerada inepta a petição inicial, Preliminar rejeitada. 2. O contrato firmado entre as partes revela a relação jurídica estabelecida,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ORLA DO LAGO PARANOÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE SERVIU DE FUNDAMENTO AO TAC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, os recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embora a existência ou não do direito líquido e certo se confunda com o próprio mérito da ação mandamental, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, mormente em razão de a lei que serviu de fundamento para a celebração do Termo de Ajuste de Conduta em tela ter sido declarada inconstitucional e, portanto, carente de eficácia jurídica, somado ao fato de o direito pleiteado não esbarrar frontalmente na Ação Civil Pública em comento, que deve ser prestigiada em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Não tendo o Órgão Judiciário julgador modulado os efeitos da decisão, quando do julgamento da ação de inconstitucionalidade, a regra é que a lei ou ato normativo seja retirado do ordenamento jurídico desde o seu nascimento - por tal razão, denominado pela doutrina de lei natimorta. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ORLA DO LAGO PARANOÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE SERVIU DE FUNDAMENTO AO TAC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão...