PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. COMARCAS DISTINTAS. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A reunião das ações é providência que atende à cautela, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes, e à celeridade processual, evitando a suspensão do processo (CPC, art. 265).
2. A prevenção, como critério para exclusão de Juízos competentes, é regulada nos artigos 106 e 219 do CPC. O art. 106 do mencionado diploma trata de situações nas quais as ações correm perante juízes com a mesma competência territorial. No caso em análise, incide a regra do art. 219 do CPC, pela qual, se a conexão se der em Juízos de comarcas distintas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida.
3. Há conexão entre as demandas de revisional de contrato e de arrendamento mercantil e demanda de reintegração de posse fundada no mesmo contrato, mormente quando parte da parcela de aluguel do contrato de leasing está suspensa por decisão judicial proferida da ação revisional e dita parte ponto controverso na ação revisional é usada como causa de pedir na ação de reintegração de posse.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. COMARCAS DISTINTAS. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A reunião das ações é providência que atende à cautela, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes, e à celeridade processual, evitando a suspensão do processo (CPC, art. 265).
2. A prevenção, como critério para exclusão de Juízos competentes, é regulada nos artigos 106 e 219 do CPC. O art. 106 do mencionado diploma trata de situações nas quais as ações correm perante...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Ocorre que o princípio da instrumentalidade das formas não tem aplicação ao caso, porquanto o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, em vista da ausência do termo de juntada do respectivo Mandando de Citação e Notificação, peça essencial à interposição do Recurso (artigo 525, inciso I, do CPC), nem trouxe certidão cartorária atestando a alegada ausência de citação e notificação do Estado do Acre, prejudicando, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente ocorreu no primeiro grau de jurisdição portanto, não há que se falar em excesso de rigor formal, e tampouco que a decisão monocrática agravada violou o artigo 5º, inciso LV da CF.
4. Descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), ou justificar a falta de documento com a certidão do Juízo a quo confirmando a ausência do referido documento (vide AgRg no Ag 1381152/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Fonte: DJe 14.05.2012; AgRg no Ag n. 1.139.287/PB, Relator Desembargador Vasco Della Giustina [convocado do TJRS), Fonte: DJe 09.04.2010; e AgRg no Ag 1050958/SP, Relator Juiz Federal Carlos Fernandes Mathias [convocado do TRF 1ª Região], Quarta Turma, julgado em 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
5. Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometid...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e materiais, à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 43 do CC/2002, porquanto a Embargante sofreu acidente de trabalho, sendo exonerada do cargo comissionado em virtude disso.
2. Este Órgão Fracionado não se escusou de enfrentar a questão da correção monetária e dos juros moratórios, determinando, no caso dos danos materiais, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que alterou o dispositivo em comento para disciplinar os juros moratórios e a correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública. De outro lado, a atualização da dívida, no que pertine aos danos morais, também foi adequada à dicção do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas, nesse caso específico, a contagem foi estabelecida a partir do arbitramento do montante indenizatório, consoante a inteligência da Súmula n. 362 do STJ.
3. Tampouco há de se falar em contrariedade. Isto porque, ao revés do que argumenta o ESTADO DO ACRE, não é caso de aplicação do caput do art. 21 do CPC, mas sim do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que, em verdade, a Embargante decaiu em parte mínima do seu pedido, à proporção que o ente público restou vencido na grande maioria de suas teses.
4. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
5. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
6. Embargos Declaratórios não acolhidos.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERDAS SALARIAIS DURANTE O GOZO DE LICENÇA SAÚDE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. INDENIZABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO. 1. O caput do artigo 124 da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, disciplina que o acidente em serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em exercício, enquanto o inciso II do parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho se equipara ao acidente em serviço. Por outro lado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988, c/c o artigo 43 do CC/2002, prevêem a responsabilidade objetiva do Poder Público pelos danos causados em razão dos serviços públicos. 2. Da interpretação sistemática dos mencionados artigos, é possível inferir o comando normativo no sentido de que, na hipótese de um servidor público do ESTADO DO ACRE sofrer acidente de trabalho in itinere, o ente público deve indenizá-lo sob o manto da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade estatal. Com isso, o ESTADO DO ACRE deve suportar a responsabilidade civil, em casos dessas natureza, porquanto a teoria do risco, adotada de maneira indubitável pelo sistema jurídico brasileiro, preconiza que, para a parte lesada pelos atos comissivos do Poder Público, basta que haja dano e nexo causal com o ato administrativo. 3. No caso, a parte Autora foi convocada por seu superior hierárquico (o juiz titular da Unidade Jurisdicional) para cumprir jornada de trabalho em horário extraordinário (com fulcro no artigo 20, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 39/1993), em vista da Correição Geral Ordinária que se avizinhava. Por isso, na manhã do dia 11.11.2006 (um sábado), ela necessitou sair de casa para cumprir o seu dever (preparar a Secretaria do Juizado Especial para a Correição Geral Ordinária), quando, fatidicamente, colidiu com um automóvel, sendo-lhe infligida lesões físicas e grave abalo psicológico, passíveis de indenização. 4. Estando patenteado que a parte Autora viu-se exonerada do cargo comissionado em virtude do acidente de trânsito, ocorrido no trajeto de casa para o trabalho, exatamente no final de semana em que recebeu convocação para trabalhar em período extraordinário, infere-se a subsistência ao direito à reparação das correlatas perdas salariais, com base naquilo que a vítima deixou de ganhar durante o tratamento médico. 5. O ESTADO DO ACRE deve ser civilmente responsabilizado pelo acidente de trabalho em análise, ressaltando, sobremaneira, a defesa dos valores morais da sociedade contemporânea, os quais preconizam que o risco da atividade estatal deve ser suportada integralmente pelo Poder Público, não podendo, em nenhuma hipótese, ser transferido para terceiros. Induvidoso o grande mal-estar, a angústia, a tristeza e o desconforto causado na mente da parte Autora em decorrência do acidente de trabalho in itinere, que deixou, inclusive, graves sequelas físicas, é devida a indenização por dano moral. 6. Uma vez que a Sentença recorrida está sendo reformada para condenação do ESTADO DO ACRE ao pagamento de compensação pecuniária por danos materiais e morais, tem incidência no caso concreto a regra do artigo 20 do CPC. Isto porque a sucumbência, que antes da alteração do decisum era atribuível à parte Autora, passou, neste instante, a ser imposta ao ESTADO DO ACRE, totalmente vencido em suas teses, razão pela qual a sua Apelação não deve ser provida. 7. Provida a Apelação da parte Autora, e desprovida a do ESTADO DO ACRE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no julgado porque todas as matérias foram exaustivamente examinadas, mas não pelo ângulo pretendido pelo ESTADO DO ACRE. De maneira que o voto-condutor do julgamento assentou o cabimento da indenização, por danos morais e m...
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL E ECA. MOEDA FALSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANALISE DE PROVA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A revisão da medida socioeducativa de internação imposta a adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de circulação de moeda falsa requer o exame aprofundado de provas.
2. A estreita via do habeas corpus não comporta análise do conjunto probatório.
3. Não conhecimento da ordem.
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CONSTITUCIONAL E ECA. MOEDA FALSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HABEAS CORPUS. ANALISE DE PROVA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A revisão da medida socioeducativa de internação imposta a adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de circulação de moeda falsa requer o exame aprofundado de provas.
2. A estreita via do habeas corpus não comporta análise do conjunto probatório.
3. Não conhecimento da ordem.
Data do Julgamento:24/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Moeda Falsa / Assimilados
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de o Agravante ser um professor universitário não significa, necessariamente, que ele tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judici...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de a Agravante ser uma parlamentar aposentada não significa, necessariamente, que ela tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judici...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA. VARA CÍVEL COM ATRIBUIÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a declaração de morte presumida teve tramitar no Juízo que detém competência sobre matéria relativa a registros públicos.
2. Competência reservada ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA. VARA CÍVEL COM ATRIBUIÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a declaração de morte presumida teve tramitar no Juízo que detém competência sobre matéria relativa a registros públicos.
2. Competência reservada ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul.
Data do Julgamento:18/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Pessoas naturais
PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Segundo o artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo.
Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. LEI nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Segundo o artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo.
Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE PROCON NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACOLHIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE REQUISITOS EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inobstante não haja impropriedade no apoio do Estado na implantação de Órgão de Defesa do Consumidor, não lhe incumbe legitimidade para compor o pólo passivo da demanda (Inteligência dos arts. 8º e 22, da Lei 492/09);
2. Ausentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista as peculiaridades inerentes, mister se faz manter a r. decisão que entendeu pelo indeferimento do pleito;
3. Provimento parcial ao Apelo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE PROCON NO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACOLHIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE REQUISITOS EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inobstante não haja impropriedade no apoio do Estado na implantação de Órgão de Defesa do Consumidor, não lhe incumbe legitimidade para compor o pólo passivo da demanda (Inteligência dos arts. 8º e 22, da Lei 492/09);
2. Ausentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela em desfavor da...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de o Agravante ser um professor universitário não significa, necessariamente, que ele tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judici...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de os Agravantes serem uma parlamentar aposentada e um servidor público não significa, necessariamente, que ambos tenham condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judici...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de o Agravante ser um professor universitário não significa, necessariamente, que ele tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judici...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de os Agravantes serem uma parlamentar aposentada e um servidor público não significa, necessariamente, que ambos tenham condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judici...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO ACRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TITULARIDADE DO BEM PÚBLICO TRANSFERIDA AO ESTADO DO ACRE PELA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A titularidade do Cais do Porto não é da União, pois transferida ao Estado do Acre há muito tempo. Sucede que o Movimento Autonomista conseguiu elevar o Território do Acre à condição de Estado membro da Federação, oportunidade na qual foi editada a Lei Federal n. 4.070, de 15 de junho de 1962, cujo § 3º do art. 9º taxativamente atribuiu os bens móveis e imóveis ao novo Estado do Acre, sem indenização à União. Dessa maneira, como o imóvel, objeto do pedido de tombamento histórico, integra o patrimônio do Estado do Acre, não existe qualquer razão para que a União ou o IPHAN venham a ingressar no polo passivo da ação civil pública, tampouco há fundamento para que o processo seja remetido à Justiça Federal.
2. Quando concedeu a tutela específica de obrigação de fazer, o Juízo a quo antecipou, sim, uma parte do mérito da ação civil pública, dada a relevância da fundamentação e o perigo da demora, estando, aí, amparado pela legislação processual. Com efeito, a tutela antecipada, na qual se inclui a tutela específica, é uma espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, daí o porquê dela nunca se confundir com a tutela cautelar, que tem escopo a proteção da efetividade do processo, mas nunca a satisfação do direito material. Seguindo nesse raciocínio lógico, alcança-se à inabalável conclusão de que no caso concreto é inaplicável o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, porquanto este dispositivo limita-se a vedar o esgotamento do objeto da ação apenas em se tratando de medida liminar.
3. Não há incidência das hipóteses taxativas do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, pois estas vedam a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública exclusivamente quando isso resultar em concessão de alguma espécie de vantagem pecuniária, em favor do beneficiado pelo medida. Evidentemente, não é isso o que acontece no presente caso, à proporção que o verdadeiro objeto da ação civil pública é a implementação imediata de medidas visando a preservação de um patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre.
4. Demonstrado que o Cais do Porto, patrimônio histórico cultural do povo do Município de Cruzeiro do Sul, está totalmente deteriorado, com risco iminente de as edificações se transformarem em ruínas, evidenciada a violação aos preceitos contidos no art. 216, inciso V, § 4º, da CF1/1988, c/c o arts. 22, inciso IX, 202, inciso V, § 1º, da Constituição Estadual, e patenteado que o retardamento do cumprimento da obrigação de fazer implica em graves prejuízos aos direitos coletivos tutelados pela ação civil pública, infere-se a satisfação dos requisitos previstos no art. 461, § 3º, do CPC, c/c o art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, que rezam que a tutela específica poderá ser concedida liminarmente desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
5. Agravo não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO ACRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TITULARIDADE DO BEM PÚBLICO TRANSFERIDA AO ESTADO DO ACRE PELA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE PROIBIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A titularidade do Cais do Porto não é da União, pois transferida ao Estado do Acre há muito tempo. Sucede que o M...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Patrimônio Histórico / Tombamento
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE ENDEMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares suscitadas, porquanto embora a petição inicial aluda a direitos coletivos, a documentação colacionada aos autos (fls. 21/26) refere-se à situação funcional exclusiva da servidora temporária, evidenciando a sua legitimidade ativa bem assim a adequação da via eleita ao debate acerca da efetivação no serviço público.
2. Verifica-se a ausência de pedido principal na petição inicial, tendo sido formulado tão somente pedido de antecipação de tutela, de modo que a petição não atende ao requisito legal consubstanciado no artigo 282, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Portanto, devem ser anulados todos os atos processuais a partir da petição inicial, facultando-se a emenda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 284, caput e parágrafo único, c/c artigo 267, I, ambos do CPC).
4. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE ENDEMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares suscitadas, porquanto embora a petição inicial aluda a direitos coletivos, a documentação colacionada aos autos (fls. 21/26) refere-se à situação funcional exclusiva d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. EXAME DNA. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora haja a confirmação pelo exame de DNA que o autor não é o pai biológico da ré, é inegável que os longos cinco anos decorridos desde o registro consolidou uma relação afetiva que deve preponderar sobre a comprovação biológica.
2. A pessoa que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, embora saiba que não é o pai biológico, consolida uma relação com base na boa-fé objetiva que rege as relações sociais, sobretudo as decorrentes do direito de família.
3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. EXAME DNA. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora haja a confirmação pelo exame de DNA que o autor não é o pai biológico da ré, é inegável que os longos cinco anos decorridos desde o registro consolidou uma relação afetiva que deve preponderar sobre a comprovação biológica.
2. A pessoa que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, embora saiba que não é o pai biológico, consolida...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Investigação de Paternidade
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria ventilada pela Agravante (correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (impugnação ao Laudo emitido pelo médico perito Alberto Yassunori Okamura e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (impugnação ao Laudo emitido pelo médico perito Alberto Yassunori Okamura e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribu...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, deve incidir a atual redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que tange à delimitação dos juros moratórios e à fixação dos índices de correção monetária, porquanto as ações indenizatórias foram ajuizados quando já estava em vigor a referida norma.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, dev...
Data do Julgamento:04/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, deve incidir a atual redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que tange à delimitação dos juros moratórios e à fixação dos índices de correção monetária, porquanto as ações indenizatórias foram ajuizados quando já estava em vigor a referida norma.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
1. A correção monetária e os juros de mora tratam-se de matéria de ordem pública que podem ser apreciadas pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, e sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: EARESP 200700722052, HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2010.
2. No caso, dev...
Data do Julgamento:04/09/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral