EMENTA: - Extradição. Pedido do Governo da Itália.
Procuradoria-Geral da República de Brescia, cumprimento de pena
residual de 13 anos, 11 meses e 7 dias de prisão pelos crimes de
bancarrota fraudulenta, bancarrota simples, receptação e outros. 2.
Ocorrência de dupla incriminação. 3. Prescrição da pretensão
punitiva quanto às penas impostas nas sentenças de n.ºs 1, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 11 e 13. 4. Extradição deferida, em parte, tão-só, quanto à
execução das penas relativas às sentenças indicadas sob n.ºs 10 e
12.
Ementa
- Extradição. Pedido do Governo da Itália.
Procuradoria-Geral da República de Brescia, cumprimento de pena
residual de 13 anos, 11 meses e 7 dias de prisão pelos crimes de
bancarrota fraudulenta, bancarrota simples, receptação e outros. 2.
Ocorrência de dupla incriminação. 3. Prescrição da pretensão
punitiva quanto às penas impostas nas sentenças de n.ºs 1, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 11 e 13. 4. Extradição deferida, em parte, tão-só, quanto à
execução das penas relativas às sentenças indicadas sob n.ºs 10 e
12.
Data do Julgamento:21/06/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02037-01 PP-00198
EMENTA: STF: competência penal originária por prerrogativa
de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra
co-réus do dignitário, que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se
a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco
de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se
suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a
data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo
Tribunal.
Ementa
STF: competência penal originária por prerrogativa
de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra
co-réus do dignitário, que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se
a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco
de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se
suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a
data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo
Tribunal.
Data do Julgamento:21/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-02 PP-00362
EMENTA: I. STF: cabimento do pedido de habeas corpus ao
Plenário contra decisão individual do relator, não submetida à Turma
mediante agravo.
II. Alienação fiduciária em garantia: já preclusa, na
instância a qua, a alegação do paciente de que lhe fora furtado o
bem objeto da alienação fiduciária em garantia - por força da
decisão de primeiro grau, que convertera em ação de depósito o
pedido de busca e apreensão -, não se devolveu ela à cognição do STF
no RE contra o acórdão que declarara inconstitucional a prisão civil
do devedor: bastou, por isso, ao Relator, para prover o RE do
credor, invocar a jurisprudência do STF, que lhe declarara a
legitimidade constitucional, não obstante a ressalva pessoal do
relator desta impetração: HC indeferido.
Ementa
I. STF: cabimento do pedido de habeas corpus ao
Plenário contra decisão individual do relator, não submetida à Turma
mediante agravo.
II. Alienação fiduciária em garantia: já preclusa, na
instância a qua, a alegação do paciente de que lhe fora furtado o
bem objeto da alienação fiduciária em garantia - por força da
decisão de primeiro grau, que convertera em ação de depósito o
pedido de busca e apreensão -, não se devolveu ela à cognição do STF
no RE contra o acórdão que declarara inconstitucional a prisão civil
do devedor: bastou, por isso, ao Relator, para prover o RE do
credor, invo...
Data do Julgamento:21/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00044 EMENT VOL-02040-05 PP-00992
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E BENFEITORIAS ANTES DO DECRETO
PRESIDENCIAL. FASES DISTINTAS DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO
REGIDAS POR DIPLOMAS LEGAIS ESPECÍFICOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE
PRODUTIVIDADE FEITA POR GLEBA E NÃO PELO IMÓVEL COMO UM TODO:
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES
PARA O LEVANTAMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES DO IMÓVEL.
TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A
REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. A primeira fase do procedimento expropriatório
destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel
expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são
autorizados a ingressar (Lei nº 8.629/93, artigo 2º, § 2º). A
segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei
complementar, conforme previsto no § 3º do artigo 184 da
Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá
novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra
nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2º, § 2º).
2. Nada impede, porém, que a Administração faça a
avaliação a partir dos dados colhidos na primeira fase, se
julgá-los suficientes, não fazendo uso da faculdade que a lei
complementar lhe dá para ingressar novamente no imóvel.
3. A avaliação a partir da primeira vistoria não é
causa de nulidade do decreto presidencial, mesmo porque nenhum
prejuízo sofreu o proprietário. Pas de nullité sans grief.
4. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e
não pelo imóvel como um todo. Esta Corte já decidiu que a União,
após a vistoria de toda a área, pode optar pela desapropriação
de apenas parte dela (MS nº 22.075-MT, Ilmar Galvão, DJ de
09.06.95).
5. O mandado de segurança não é meio idôneo para se
buscar solução referente à classificação do imóvel objeto da
desapropriação. Inexistência de direito líquido e certo à
intangibilidade do primeiro laudo em face do segundo. Ausência
de provas pré-constituídas. Precedentes.
6. Alegação de inobservância do período de 12 meses
para o levantamento dos dados do imóvel. Improcedência da
afirmação, visto que as glebas foram desmembradas após ter sido
vistoriado o imóvel, como um todo, sendo desnecessária a
reavaliação de cada parcela.
7. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada
de prova sobre as mesmas questões tratadas no mandamus. As duas
ações são independentes. Os atos do procedimento expropriatório
não se vinculam ao desfecho da ação cautelar. Precedentes (MS nº
20.747/DF, SYDNEY SANCHES, DJ de 31.03.89 e MS nº 23.311/PR,
PERTENCE, DJ de 25.02.00.
Segurança denegada.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E BENFEITORIAS ANTES DO DECRETO
PRESIDENCIAL. FASES DISTINTAS DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO
REGIDAS POR DIPLOMAS LEGAIS ESPECÍFICOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE
PRODUTIVIDADE FEITA POR GLEBA E NÃO PELO IMÓVEL COMO UM TODO:
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 12 MESES
PARA O LEVANTAMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES DO IMÓVEL.
TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A
REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES.
1. A primeira fase do procedimento expropriatório
destina-se ao levantamento d...
Data do Julgamento:21/06/2001
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00049 EMENT VOL-02039-01 PP-00083
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação da norma
da medida provisória impugnada não prejudicada de logo a ação
direta, que se suspende, até que o Congresso Nacional converta ou
não em lei o edito revogatório e, acaso não convertido este,
restabeleça ou não a vigência do dispositivo revogado.
II. Ação
direta de inconstitucionalidade: não são de exigir-se sucessivos
aditamentos da petição inicial, enquanto, em conseqüência da
revogação, posto resolúvel, da norma impugnada de medida provisória,
estiver suspenso o processo.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação da norma
da medida provisória impugnada não prejudicada de logo a ação
direta, que se suspende, até que o Congresso Nacional converta ou
não em lei o edito revogatório e, acaso não convertido este,
restabeleça ou não a vigência do dispositivo revogado.
II. Ação
direta de inconstitucionalidade: não são de exigir-se sucessivos
aditamentos da petição inicial, enquanto, em conseqüência da
revogação, posto resolúvel, da norma impugnada de medida provisória,
estiver suspenso o processo.
Data do Julgamento:21/06/2001
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00019 EMENT VOL-02141-03 PP-00470
COISA JULGADA - INTANGIBILIDADE - Cumpre rescindir a decisão
de
mérito que, a partir de julgamento de certo recurso, tenha resultado
na ofensa à coisa julgada, cujo respeito diz necessariamente com a
preservação da segurança jurídica.
Ementa
COISA JULGADA - INTANGIBILIDADE - Cumpre rescindir a decisão
de
mérito que, a partir de julgamento de certo recurso, tenha resultado
na ofensa à coisa julgada, cujo respeito diz necessariamente com a
preservação da segurança jurídica.
Data do Julgamento:21/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00028 EMENT VOL-02102-01 PP-00022
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a
dispositivos da Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida
Medida Provisória que se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro
de 1996.
- Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante
à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na
redação que lhe foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º
do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei
mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso, respectivamente, se
referem a outros incisos e alíneas do citado artigo 2º que não foram
objeto de fundamentação para sustentar sua inconstitucionalidade.
- E, quanto à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei
nº 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é relevante a
fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por ofender o
disposto no artigo 37, IX, da Constituição.
- Ocorrência de conveniência da concessão da liminar
requerida.
Ação direta de que se conhece em parte, e nela se defere a
liminar para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a alínea
"c" do inciso VI do artigo 2º e a menção à alínea "c" desse mesmo
inciso no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, todos da
Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de
1999.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a
dispositivos da Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida
Medida Provisória que se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro
de 1996.
- Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante
à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na
redação que lhe foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º
do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei
mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso, respectivamente, se
referem a outros incisos e alíneas do citado artigo 2º que não foram
objeto de funda...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00314
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAGISTRADOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DETERMINANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA BÁSICA DOS
VENCIMENTOS E NÃO SOBRE A SUA INTEGRALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI
ESTADUAL N.º 7.672/82 E DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA (LEI
COMPLEMENTAR N.º 35/79).
Decisão que afronta expressa dicção do art. 18 da
mencionada lei estadual, que fixa o salário de contribuição na
previdência estadual como sendo a soma mensal paga a qualquer título
pelo Estado aos segurados, entre os quais estão obrigatoriamente os
membros do Poder Judiciário (art. 4.º da Lei n.º 7.672/82).
Contrariedade que se verifica, igualmente, em relação à
Lei Orgânica da Magistratura, que, em seu art. 32, veda o tratamento
diferenciado de magistrados e servidores públicos em geral no
tocante à contribuição previdenciária.
Mandado de segurança deferido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAGISTRADOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DETERMINANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA BÁSICA DOS
VENCIMENTOS E NÃO SOBRE A SUA INTEGRALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI
ESTADUAL N.º 7.672/82 E DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA (LEI
COMPLEMENTAR N.º 35/79).
Decisão que afronta expressa dicção do art. 18 da
mencionada lei estadual, que fixa o salário de contribuição na
previdência estadual como sendo a soma mensal paga a qualquer título
pelo Estado aos segurados, entre os quais estão obrigatoriamente os
membros do Poder...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 01-02-2002 PP-00085 EMENT VOL-02055-01 PP-00137
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto
idôneo: lei de criação de município.
Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato
com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade
territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos
que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo
normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a
validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser
questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes.
II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque
dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante,
em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia
negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias.
III. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da
argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a
sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua
eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do
sistema anterior.
É certo que o novo processo de desmembramento de
municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação
sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com
o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a
forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.
É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra
constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei
complementar - a instauração e a conclusão de processos de
emancipação em curso.
Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já
concluídos, com a lei de criação de novo município.
No modelo federativo brasileiro - no ponto acentuado na
Constituição de 1988 - os temas alusivos ao Município, a partir das
normas atinentes à sua criação, há muito não constituem - ao
contrário do que, na Primeira República, pudera sustentar Castro
Nunes (Do Estado Federado e sua Organização Municipal, 2ª ed.,
Câmara dos Deputados, 1982, passim) - uma questão de interesse
privativo do Estado-membro.
Ente da Federação (CF, art. 18), que recebe diretamente da
Constituição Federal numerosas competências comuns (art. 23) ou
exclusivas (art. 30) - entre elas a de instituir e arrecadar
tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (art. 156) - além
de direito próprio de participação no produto de impostos federais e
estaduais (art. 157-162) - o Município, seu regime jurídico e as
normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado-
membro, mas à estrutura do Estado Federal total.
IV. Poder de emenda constitucional: limitação material:
forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade
da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a EC 15/96, no
que volta a reclamar a interferência normativa da União na
disciplina do processo de criação de municípios.
Nesse contexto, o recuo da EC 15/96 - ao restabelecer, em
tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação
complementar federal - não parece ter atingido, em seu núcleo
essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais - satisfeitas
as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou
municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da
entidade local que se pretende erigir em município - permaneceu
reservada a decisão política concreta.
V. Razões de conveniência do deferimento da medida
cautelar.
Afigurando-se extremamente provável o julgamento final
pela procedência da ação direta contra a lei de criação de Município
impugnada, o mais conveniente é o deferimento da liminar -
restabelecendo a situação anterior à sua instalação -, pois o curso
do tempo fará ainda mais traumática a decisão prenunciada.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto
idôneo: lei de criação de município.
Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato
com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade
territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos
que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo
normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a
validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser
questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes.
II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque
depend...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00579 RTJ VOL-00180-02 PP-00535
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO
NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar
mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual,
para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca
e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe"
(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular", 18ª
ed., Malh. Edit. 1997, p. 34).
2. O mandado de segurança não é meio idôneo para a defesa de
mero interesse reflexo de norma objetiva, dado que se destina à
proteção de direito subjetivo.
3. Esta Corte tem admitido a legitimidade dos parlamentares
para impetrar mandado de segurança fundamentado na ilegalidade ou
inconstitucionalidade do andamento do processo legislativo. Hipótese
não verificada na espécie.
4. Incabível a alegação de invalidade jurídica do ato
internacional por ter sido assinado por autoridade absolutamente
incompetente, uma vez que, tendo sido celebrado o acordo em 18 de
abril de 2000, de há muito se operou a decadência.
5. Pelo fundamento da omissão do Presidente da República em
submeter o ato ao Congresso Nacional, o mandado de segurança está
prejudicado, visto que o referido ato internacional já foi
encaminhado à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem
Presidencial nº 296, de 02 de abril de 2001 (D.O.U. de 03.04.01).
6. Quando o poder público se abstém do dever de cumprir a
Constituição, cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(CF, artigo 103, § 2º).
7. O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade
a parlamentares da oposiçao ao governo que componham a minoria, os
quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que
no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.
8. Inaplicável o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, pois
o direito porventura violado não caberia a várias pessoas, mas
apenas ao Congresso Nacional, que tem legitimidade para, em juízo,
defender suas prerrogativas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO
NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar
mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual,
para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca
e não apenas à sua categoria, corporação ou associaçã...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-03 PP-00637
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade
material e formal.
No primeiro caso, por haver instituído hipótese de
disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este,
de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República
(arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa
para os Estados.
E, no segundo, por introduzir modificação no regime
jurídico de servidores públicos, com ofensa ao princípio de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no
art. 61, § 1.º, II, c, da mesma Carta, corolário do princípio da
independência dos Poderes a que, por igual, está vinculado o
legislador estadual.
Procedência da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade
material e formal.
No primeiro caso, por haver instituído hipótese de
disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este,
de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República
(arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa
para os Estados.
E, no segundo, por introduzir modificação no regime
jurídico de servidores públicos, com ofensa ao prin...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00264
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEIS DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAM CARGOS EM
COMISSÃO DE ASSISTENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE EXERCERIAM
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE CARGO DE CARREIRA - DELEGADO -, DE PROVIMENTO
EFETIVO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CUJA
INVESTIDURA REQUER A APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II DA C.F. LEIS DE 1994. AUSENTE UM DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMIAR. PORÉM, AS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E A
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, JUSTIFICAM SEJA
A MESMA CONCEDIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA LOCAL.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEIS DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAM CARGOS EM
COMISSÃO DE ASSISTENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE EXERCERIAM
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE CARGO DE CARREIRA - DELEGADO -, DE PROVIMENTO
EFETIVO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CUJA
INVESTIDURA REQUER A APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II DA C.F. LEIS DE 1994. AUSENTE UM DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMIAR. PORÉM, AS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E A
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, JUSTIFICAM SEJA
A MESMA CONCEDIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA LOCAL.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-02 PP-00248 RTJ VOL 00192-01 PP-00131
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO
LEGISLATIVO
DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
E EXTINÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO
-BASE DO CARGO CONSIDERADO ESSENCIAL, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, ALÉM DE
ESTABELECER VENCIMENTOS, EM PERCENTUAIS PROPORCIONAIS AO CARGO DE
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 37, II, XI, XII E 39, § 5º DA CF. POSTERIOR ADVENTO DA EC
19/98
MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE DISPOSITIVOS EM QUE SE FUNDAMENTOU A AÇÃO.
HOUVE PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO
LEGISLATIVO
DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
E EXTINÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO
-BASE DO CARGO CONSIDERADO ESSENCIAL, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, ALÉM DE
ESTABELECER VENCIMENTOS, EM PERCENTUAIS PROPORCIONAIS AO CARGO DE
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 37, II, XI, XII E 39, § 5º DA CF. POSTERIOR ADVENTO DA EC
19/98
MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE DISPOSITIVOS EM QUE SE FUNDAMENTOU...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00016 RTJ VOL-00191-02 PP-00399
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE
CLASSE - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE
DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA
COMO ENTIDADE DE CLASSE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE
"AGRAVO REGIMENTAL" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Constituição
da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode
ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional
concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou,
significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispõem da
titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato.
-
Não se qualificam como entidades de classe, para fins de
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que
são constituídas por mera fração de determinada categoria
funcional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE
CLASSE - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE
DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA
COMO ENTIDADE DE CLASSE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE
"AGRAVO REGIMENTAL" A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A Constituição
da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode
ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional
concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou,
significativamente, o rol - sem...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00022
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando
se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões
parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193,
06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ
160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511).
II. STF:
competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a
Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c),
incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na
qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:
precedentes.
III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o
art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de
inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e
não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os
mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre
os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais.
IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena
para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu
habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção
específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231).
1. A
convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de
suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em
que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88,
artigo 231, § 5º).
2. A tutela constitucional do grupo
indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras
originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se
estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras,
que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se
apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.
3.
Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as
práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode
ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de
comprometimento do seu status libertatis.
4. Donde a necessidade
de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão
aos seus usos, costumes e tradições.
V. Deferimento do habeas
corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da
audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando
se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões
parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193,
06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ
160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511).
II. STF:
competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a
Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c),
incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na
qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:
precedentes.
III. Comissão P...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-02 PP-00209 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 344-357
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese de incidência da Súmula 288 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00044 EMENT VOL-02046-11 PP-02210
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Custas e honorários advocatícios estabelecidos na
forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Custas e honorários advocatícios estabelecidos na
forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00060 EMENT VOL-02041-05 PP-01047
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS
TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS
TRASLADADAS NO INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DE RECURSO DE REVISTA, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não
ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00046 EMENT VOL-02046-11 PP-02349
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Decisão que condenou os agravantes a honorários
advocatícios. Parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Decisão que condenou os agravantes a honorários
advocatícios. Parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do
disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00040 EMENT VOL-02041-06 PP-01246