EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art.
102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00060 EMENT VOL-02041-03 PP-00568
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tendo sido denegado o HC 379.164, em 20.02.2001, pela
Décima Terceira Câmara do referido Tribunal de Alçada, o HC 15.888,
ajuizado perante o STJ contra a não-concessão de liminar pelo
relator do anterior, perdeu o seu objeto, o mesmo ocorrendo com o
presente "writ" impetrado junto a esta Corte contra a não-concessão
de liminar pelo relator desse HC 15.888.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Ementa
"Habeas corpus".
- Tendo sido denegado o HC 379.164, em 20.02.2001, pela
Décima Terceira Câmara do referido Tribunal de Alçada, o HC 15.888,
ajuizado perante o STJ contra a não-concessão de liminar pelo
relator do anterior, perdeu o seu objeto, o mesmo ocorrendo com o
presente "writ" impetrado junto a esta Corte contra a não-concessão
de liminar pelo relator desse HC 15.888.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00003 EMENT VOL-02038-02 PP-00333
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: caracterização:
morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em
serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o
servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a
esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.
Ementa
Responsabilidade civil do Estado: caracterização:
morte causada a particular por agente da Polícia Rodoviária em
serviço: irrelevância, nas circunstâncias do caso, de ter sido o
servidor absolvido por legítima defesa de terceiro, se a agressão a
esse não atribuída à vítima, mas a outrem, não atingido.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00577
EMENTA: Individualização da pena: motivação idônea para a
fixação de pena-base acima do mínimo: inviabilidade, em habeas
corpus, de decidir sobre a justiça do quanto da exacerbação.
Fundada a mensuração da pena-base acima do mínimo cominado
ao crime, à base de circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas a
motivá-lo, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar todo o
contexto do fato para saber se seriam elas bastantes a justificar,
em concreto, a exacerbação imposta, quiçá com exagero.
Ementa
Individualização da pena: motivação idônea para a
fixação de pena-base acima do mínimo: inviabilidade, em habeas
corpus, de decidir sobre a justiça do quanto da exacerbação.
Fundada a mensuração da pena-base acima do mínimo cominado
ao crime, à base de circunstâncias objetivas e subjetivas idôneas a
motivá-lo, é inviável, na via do habeas corpus, reavaliar todo o
contexto do fato para saber se seriam elas bastantes a justificar,
em concreto, a exacerbação imposta, quiçá com exagero.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00003 EMENT VOL-02038-02 PP-00368
EMENTA: ICMS. Tinta para impressão de livros, jornais,
revistas e periódicos. Não ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título
exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234,
178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o
papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por
laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para
imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para impressão de livros,
jornais, revistas e periódicos, razão por que o acórdão recorrido,
por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e,
portanto, imune ao ICMS, divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. Tinta para impressão de livros, jornais,
revistas e periódicos. Não ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título
exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234,
178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o
papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por
laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para
imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para imp...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02044-02 PP-00445
EMENTA: Individualização da pena: regime de cumprimento de
pena: critério legal.
A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se
traduz na escala penal cominada ao tipo.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado
regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo,
considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade
em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que
rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes
hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação
subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Precedentes do Tribunal, de ambas as Turmas, e agora do
Plenário (HC 77.682, 22.10.98).
Ementa
Individualização da pena: regime de cumprimento de
pena: critério legal.
A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se
traduz na escala penal cominada ao tipo.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado
regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo,
considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade
em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que
rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes
hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação
subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-03 PP-00417
EMENTA: FGTS: diferenças de correção monetária:
deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite
saber a que período se refere o acórdão recorrido.
Ementa
FGTS: diferenças de correção monetária:
deficiência do traslado do agravo de instrumento que não permite
saber a que período se refere o acórdão recorrido.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00010 EMENT VOL-02038-07 PP-01490
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS A
DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação.
Embargos não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS A
DESTEMPO.
Hipótese em que o recurso se revela insuscetível de apreciação.
Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00017 EMENT VOL-02038-05 PP-00925
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese em que o recurso não pode ser apreciado, em face
do descumprimento do art. 544, § 1º, do CPC e da incidência da
Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CARIMBO DO PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE SE APRESENTA ILEGÍVEL.
Hipótese em que o recurso não pode ser apreciado, em face
do descumprimento do art. 544, § 1º, do CPC e da incidência da
Súmula 288 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00013 EMENT VOL-02038-08 PP-01667
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Farmácia.
Horário de funcionamento. Competência do Município para os assuntos
de seu interesse. 3. Alegação de violação aos princípios da
isonomia, da liberdade de comércio, da proteção à livre iniciativa,
da livre concorrência e da defesa do consumidor. Improcedência. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Farmácia.
Horário de funcionamento. Competência do Município para os assuntos
de seu interesse. 3. Alegação de violação aos princípios da
isonomia, da liberdade de comércio, da proteção à livre iniciativa,
da livre concorrência e da defesa do consumidor. Improcedência. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02041-07 PP-01518
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. Ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os temas
constitucionais abordados nas razões do recurso extraordinário, sem
oposição de embargos de declaração para sanar eventuais omissões.
Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Resolvida a controvérsia com base em normas
infraconstitucionais, eventuais violações a preceitos da Carta
Federal somente adviriam de forma indireta.
3. Decisão que se apóia em laudo pericial para fixar o valor
da indenização por danos materiais. Impossibilidade de reexame de
provas em recurso extraordinário, por expressa vedação da Súmula
279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
1. Ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os temas
constitucionais abordados nas razões do recurso extraordinário, sem
oposição de embargos de declaração para sanar eventuais omissões.
Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Resolvida a controvérsia com base em normas
infraconstitucionais, eventuais violações a preceitos da Carta
Federal somente adviriam de forma indireta.
3. Decisão que se apóia em laudo pericial para fixar o valor
da indenização...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02041-07 PP-01504
EMENTA: Tributário. ICMS. Imunidade. Exportação de produtos
industrializados semi-elaborados (LC 65/91). Hipótese de não
enquadramento legal. Ofensa indireta e exame de provas (Súmula 279).
Regimental não provido.
Ementa
Tributário. ICMS. Imunidade. Exportação de produtos
industrializados semi-elaborados (LC 65/91). Hipótese de não
enquadramento legal. Ofensa indireta e exame de provas (Súmula 279).
Regimental não provido.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02041-08 PP-01779
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM:
COMPETÊNCIA, NESSE CASO, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" E
NÃO DO S.T.F. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 800 DO C.P.C.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a 14 de
dezembro de 1999, resolvendo Questão de Ordem na Petição nº
1.881-8-RS, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, por
votação unânime, decidiu (D.J. de 11.02.2000, Ementário nº
1978-1):
"EMENTA: Petição. Medida cautelar
inominada. Questão de ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe
medida cautelar inominada para a obtenção de
efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi admitido no Tribunal de origem,
não só porque a concessão dessa medida pressupõe
necessariamente a existência de juízo positivo
de admissibilidade do recurso extraordinário,
mas também porque, em se tratando de recurso
extraordinário, que demanda esse juízo de
admissibilidade da competência da Presidência do
Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não
se aplica o disposto no parágrafo único do
artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que,
se fosse concedida a liminar para dar efeito
suspensivo, pela relevância de sua fundamentação
jurídica, a recurso dessa natureza ainda não
admitido, a referida Presidência, em virtude da
hierarquia jurisdicional, não poderia
desconstituí-la com a não-admissão desse
recurso, ficando, assim, adstrita - o que é
incompatível com a sua competência para o juízo
de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir
pedido de liminar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário ainda não admitido
permite que, entre a interposição desse recurso
e a prolação desse juízo de admissibilidade, não
haja autoridade ou órgão judiciários que, por
força de dispositivo legal, tenha competência
para o exame de liminar dessa natureza. Para
suprir essa lacuna que pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação em casos em
que é relevante a fundamentação jurídica do
recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao
Presidente do Tribunal "a quo", que é competente
para examinar sua admissibilidade, competência
para conceder, ou não, tal liminar, e, se a
concedesse, essa concessão vigoraria, se o
recurso extraordinário viesse a ser admitido,
até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa
solução não encontra óbice em que, assim,
haveria invasão na competência deste Supremo
Tribunal, certo que, antes da admissão do
recurso extraordinário e por causa do sistema do
juízo dessa admissibilidade, não é possível a
ele decidir esse pedido de liminar.
Questão de ordem que se resolve no sentido
de indeferir o pedido de medida cautelar."
2. Manteve-se a orientação do Plenário, no
julgamento do AGPET 1.903-2-RS, Relator Ministro NÉRI DA
SILVEIRA, a 1o de março de 2000, também por unanimidade de
votos (DJ-ATA nº 6, de 1.3.2000).
3. Seguiu-a o Ministro NELSON JOBIM, na PET nº
2.320-0 (DJ de 17.4.2001).
4. Nesse sentido a decisão ora agravada, que,
assim, se mantém, por seus fundamentos e pelos dos
precedentes referidos.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM:
COMPETÊNCIA, NESSE CASO, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" E
NÃO DO S.T.F. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 800 DO C.P.C.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a 14 de
dezembro de 1999, resolvendo Questão de Ordem na Petição nº
1.881-8-RS, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, por
votação unânime, decidiu (D.J. de 11.02.2000, Ementário nº
1978-1):...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-02 PP-00371
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF. COMPETÊNCIA DO
RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia
decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não
merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
O Relator tem competência para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência (art. 557 do CPC e § 1º
do art. 21 do RI/STF).
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FINAL. SÚMULA 281 DO STF. COMPETÊNCIA DO
RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatado que a decisão recorrida não consubstancia
decisão final da instância a quo, o recurso extraordinário não
merece prosperar, em razão do óbice da Súmula 281 desta Corte.
O Relator tem competência para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência (art. 557 do CPC e § 1º
do art. 21 do RI/STF).
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00011 EMENT VOL-02038-08 PP-01569