EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não
ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não
ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração.
Data do Julgamento:11/06/2001
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00080 EMENT VOL-02076-06 PP-01180
EMENTA: Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A ação direta de inconstitucionalidade em causa foi,
afinal, julgada procedente exclusivamente com base em dispositivos
constitucionais estaduais, ainda que de reprodução de dispositivos
constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-
membros.
- Ora, esta Corte, desde o julgamento da Reclamação 383,
por seu Pleno, firmou o entendimento de que é admissível a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o
Tribunal de Justiça local sob a alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos
constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-
membros - e, portanto, por via de conseqüência, seu julgamento por
esses Tribunais com base nesses dispositivos constitucionais
estaduais -, com possibilidade de recurso extraordinário se a
interpretação da norma constitucional estadual que faz essa
reprodução contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional
federal reproduzida.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A ação direta de inconstitucionalidade em causa foi,
afinal, julgada procedente exclusivamente com base em dispositivos
constitucionais estaduais, ainda que de reprodução de dispositivos
constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-
membros.
- Ora, esta Corte, desde o julgamento da Reclamação 383,
por seu Pleno, firmou o entendimento de que é admissível a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o
Tribunal de Justiça local sob a al...
Data do Julgamento:08/06/2001
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02034-01 PP-00001
EMENTA:- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação
declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de
1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no
aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio
Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a
incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que
diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União
Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais
hidráulicos e da realização de obras atingindo rios de curso
interestadual e ainda a respeito da partição de competências, no
âmbito federativo, sobre a proteção ambiental e os embaraços que
Estados possam opor a obras atinentes à geração de energia elétrica.
5. Ação que deve ter curso no Supremo Tribunal Federal, competente
para dirimir conflitos que possam afetar o equilíbrio federativo
(art. 102, I, "f", da Constituição). Questão de Ordem que se
resolve, afirmando a competência desta Corte, para o processo e
julgamento da causa.
Ementa
- Ação cível originária. Questão de ordem. 2. Ação
declaratória negativa contra a Lei n.º 13.370, de 30 de novembro de
1999, editada pelo Estado de Minas Gerais. Interferência no
aproveitamento do potencial hidráulico existente em trecho do rio
Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi-BA. 3. Parecer da
Procuradoria-Geral da República para que seja reconhecida a
incompetência da Corte. 4. Relevantes os aspectos da demanda, no que
diz com o equilíbrio federativo e com as competências da União
Federal e dos Estados, acerca do aproveitamento dos potenciais
hidráulicos e da realização de...
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00073
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE O
EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Patente a impossibilidade de apreciação do mandamus em
questão, tendo em vista a necessidade de confrontação dos fatos que
motivaram o ato impugnado com os alegados pela impetrante,
procedimento incabível em ações da espécie.
Insuficiente instrução do pedido, que apresenta documentos
não relacionados com a controvérsia dos autos.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE O
EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Patente a impossibilidade de apreciação do mandamus em
questão, tendo em vista a necessidade de confrontação dos fatos que
motivaram o ato impugnado com os alegados pela impetrante,
procedimento incabível em ações da espécie.
Insuficiente instrução do pedido, que apresenta documentos
não relacionados com a controvérsia dos autos.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-03 PP-00653
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ENTIDADE QUE REPRESENTA A CATEGORIA DOS
POLICIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA APENAS QUANTO AO §2º DO ART. 229,
COM A NOVA REDAÇÃO DA EMENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
GRATUIDADE. REGRA ESTADUAL QUE NÃO ATINGE O AUXÍLIO-TRANSPORTE.
FALTA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM
PARTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ENTIDADE QUE REPRESENTA A CATEGORIA DOS
POLICIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA APENAS QUANTO AO §2º DO ART. 229,
COM A NOVA REDAÇÃO DA EMENDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
GRATUIDADE. REGRA ESTADUAL QUE NÃO ATINGE O AUXÍLIO-TRANSPORTE.
FALTA DE PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM
PARTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00400
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE
EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS
PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE.
A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não
se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado,
quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode
ser apodado de ilegal.
Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando
a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do
prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil,
correspondem a estelionato, aliado à circunstância de referir-se a
segunda acusação ao crime de quebra de fiança (bail jumping), que
não se acha penalmente tipificado em nosso ordenamento
jurídico-penal.
Indeferimento do pedido, com a concessão, entretanto, de
habeas corpus de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE
EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS
PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE.
A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não
se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado,
quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode
ser apodado de ilegal.
Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando
a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do
prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil,
correspondem a estelionato, aliado à circunstânci...
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-03 PP-00458
EMENTA: CONSTITUCIONAL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE
POLÍCIA: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO:
INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do
Estado de Goiás.
I. - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui
cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão.
II. - Precedentes do STF: ADInMC de 1.854-PI,
Pertence, Plenário, 16.09.98, "DJ" 23.10.98.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. POLÍCIA CIVIL. DELEGADO DE
POLÍCIA: CARREIRA. CARGOS DE SUBDELEGADOS DE POLÍCIA, EM COMISSÃO:
INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda Constitucional nº 5, de 30.06.92, do
Estado de Goiás.
I. - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 5, de 30.06.92, do Estado de Goiás, no ponto em que institui
cargos de Subdelegados de Polícia, em comissão.
II. - Precedentes do STF: ADInMC de 1.854-PI,
Pertence, Plenário, 16.09.98, "DJ" 23.10.98.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00126 RTJ VOL-00178/03 PP-01078
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 175,
DE 27.09.94, DO ESTADO DO AMAPÁ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 18,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
A superveniente alteração do dispositivo constitucional
que serve de fundamento para a impugnação de ato normativo em ação
direta implica a perda de objeto do feito, na forma da pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 512, 1.137, 1.674 e
1.907).
Hipótese que se configura nos autos ante a alteração do
mencionado dispositivo da Carta da República pela Emenda
Constitucional nº 15, de 13.09.1996.
Ação direta prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 175,
DE 27.09.94, DO ESTADO DO AMAPÁ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 18,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
A superveniente alteração do dispositivo constitucional
que serve de fundamento para a impugnação de ato normativo em ação
direta implica a perda de objeto do feito, na forma da pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 512, 1.137, 1.674 e
1.907).
Hipótese que se configura nos autos ante a alteração do
mencionado dispositivo da Carta da República pela Emenda
Constitucional nº 15, de 13.09....
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00006 EMENT VOL-02042-02 PP-00248
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE BARREIRAS ELETRÔNICAS. MULTA E
ANISTIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. À União compete legislar sobre trânsito; aos
Estados, se autorizados por lei complementar federal (CF, artigo
22, XI).
2. Inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe
sobre proibição de instalação de barreiras eletrônicas e
desativação das já existentes. Tema específico de trânsito e não
de educação para o trânsito.
4. Multa e anistia aplicadas por lei estadual aos
infratores do trânsito. Invasão da competência
constitucionalmente reservada à União e aos Municípios do
Estado.
Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade da
Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE BARREIRAS ELETRÔNICAS. MULTA E
ANISTIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. À União compete legislar sobre trânsito; aos
Estados, se autorizados por lei complementar federal (CF, artigo
22, XI).
2. Inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe
sobre proibição de instalação de barreiras eletrônicas e
desativação das já existentes. Tema específico de trânsito e não
de educação para o trânsito.
4. Multa e anistia aplicadas por lei estadual aos
infratores do trânsito. Invasão da competência
constitucionalment...
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02039-01 PP-00034
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 7.723/99 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. AUTORIZA PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO, SEM CORREÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DISPOR
SOBRE A MATÉRIA QUE ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI 7.723/99 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. AUTORIZA PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO, SEM CORREÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DISPOR
SOBRE A MATÉRIA QUE ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02044-01 PP-00076
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
TELEFÔNICO PARA SERVIÇOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA
VIGÊNCIA DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR - LEI Nº 11.529, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Lei estadual
que disciplina, concomitantemente, atendimento telefônico de
serviços estaduais e municipais. Relevância jurídica na argüição de
incompetência do Estado para legislar sobre a matéria.
2. Compete
privativamente ao Poder Executivo (CF, alínea e do inciso II do § 1º
do artigo 61) a iniciativa de projeto de lei que confere atribuição
a órgãos subordinados ao Governador do Estado.
Inconstitucionalidade formal de lei de origem parlamentar que
disponha sobre essa matéria.
3. Pedido liminar deferido.
Suspensão da vigência da Lei nº 11.529, de 22 de setembro de 2000,
do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. UNIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
TELEFÔNICO PARA SERVIÇOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA
VIGÊNCIA DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR - LEI Nº 11.529, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. Lei estadual
que disciplina, concomitantemente, atendimento telefônico de
serviços estaduais e municipais. Relevância jurídica na argüição de
incompetência do Estado para legislar sobre a matéria.
2. Compete
privativamente ao Poder Executivo (CF, alínea e do inciso II do § 1º
do artigo 61) a iniciativa de projeto de lei que confere atribuição
a órgã...
Data do Julgamento:07/06/2001
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-03 PP-00489
JUDICIÁRIO - FUNDO ESPECIAL - LEI Nº 5.942/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Ao primeiro exame, conflita com a Constituição Federal
preceito segundo o qual o "Fundo Especial do Tribunal de Justiça" é
dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de
criação a revelarem como receita o imposto de renda retido na fonte
considerado o pessoal do Poder Judiciário e o fato de serem as taxas
fixadas por resolução do Conselho da Magistratura. Segundo a óptica
da maioria, há de se restringir a suspensão da eficácia da lei.
Redação do acórdão pelo relator, muito embora vencido, no que votou
pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia total da lei
Ementa
JUDICIÁRIO - FUNDO ESPECIAL - LEI Nº 5.942/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Ao primeiro exame, conflita com a Constituição Federal
preceito segundo o qual o "Fundo Especial do Tribunal de Justiça" é
dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de
criação a revelarem como receita o imposto de renda retido na fonte
considerado o pessoal do Poder Judiciário e o fato de serem as taxas
fixadas por resolução do Conselho da Magistratura. Segundo a óptica
da maioria, há de se restringir a suspensão da eficácia da lei.
Redação do acórdão pelo relator, muito embora vencido, no que vo...
Data do Julgamento:06/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00100
EMENTA: Recurso extraordinário conhecido e provido. 2.
Incidência de ICMS na venda de fitas de videocassete gravadas em
escala industrial e destinadas ao consumidor em geral. Precedentes.
3. Decisão de mérito contrária à pretensão da autora. 4. Agravo
regimental provido para determinar a inversão dos ônus da
sucumbência.
Ementa
Recurso extraordinário conhecido e provido. 2.
Incidência de ICMS na venda de fitas de videocassete gravadas em
escala industrial e destinadas ao consumidor em geral. Precedentes.
3. Decisão de mérito contrária à pretensão da autora. 4. Agravo
regimental provido para determinar a inversão dos ônus da
sucumbência.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00057 EMENT VOL-02040-06 PP-01328
EMENTA: Fixação de horário de funcionamento para farmácias
no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso
análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São
Paulo, assim decidiu:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de funcionamento para o
comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei
local, visando o interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido."
- Anteriormente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE
237.965, já se havia manifestado no sentido de que a fixação de
horário para o funcionamento de farmácia é matéria de competência do
município, não havendo qualquer afronta aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do
consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Fixação de horário de funcionamento para farmácias
no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso
análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São
Paulo, assim decidiu:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de funcionamento para o
comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei
local, visando o interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido."
- A...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00021 EMENT VOL-02038-04 PP-00824
EMENTA: FGTS. Correção Monetária. Honorários
Advocatícios. Sucumbência Parcial. Inaplicabilidade do disposto no
par. único do art. 21 do CPC. Agravo regimental a que se nega
provimento, ficando mantida a compensação dos honorários
decorrentes da sucumbência recíproca.
Ementa
FGTS. Correção Monetária. Honorários
Advocatícios. Sucumbência Parcial. Inaplicabilidade do disposto no
par. único do art. 21 do CPC. Agravo regimental a que se nega
provimento, ficando mantida a compensação dos honorários
decorrentes da sucumbência recíproca.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00051 EMENT VOL-02037-07 PP-01466
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA REPOUSO SEMANAL.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de
intervalo para repouso semanal não descaracteriza a hipótese de
existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art.
7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA REPOUSO SEMANAL.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de
intervalo para repouso semanal não descaracteriza a hipótese de
existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art.
7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00012 EMENT VOL-02038-08 PP-01573
EMENTA: Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a
primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma,
ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a
primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma,
ao julgar o RE 219...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00019 EMENT VOL-02038-05 PP-00914
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA
COMPETÊNCIA RECURSAL DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA
COMPETÊNCIA RECURSAL DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente,
seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária.
Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00011 EMENT VOL-02038-07 PP-01527
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATRIBUÍDO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR HAVER DEIXADO DE DECLARAR, DE
OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, EM FACE DO ART. 12
DA LEI Nº 9.639/98.
Aplicação, ao caso, do entendimento assentado pela
Primeira Turma no HC nº 80.709, segundo o qual a não-concessão, pelo
STJ, de habeas corpus de ofício, não configura constrangimento
ilegal reparável por meio de habeas corpus impetrado perante o STF.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATRIBUÍDO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR HAVER DEIXADO DE DECLARAR, DE
OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, EM FACE DO ART. 12
DA LEI Nº 9.639/98.
Aplicação, ao caso, do entendimento assentado pela
Primeira Turma no HC nº 80.709, segundo o qual a não-concessão, pelo
STJ, de habeas corpus de ofício, não configura constrangimento
ilegal reparável por meio de habeas corpus impetrado perante o STF.
Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-02 PP-00331