EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IPMF. INCIDÊNCIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS
PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
O princípio da exclusividade tributária, previsto no artigo
153, incisos I e II, da Constituição Federal, aplica-se às operações
mercantis envolvendo os serviços e produtos pertinentes à energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País, não se estendendo às movimentações
financeiras delas decorrentes. Precedente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IPMF. INCIDÊNCIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS
PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
O princípio da exclusividade tributária, previsto no artigo
153, incisos I e II, da Constituição Federal, aplica-se às operações
mercantis envolvendo os serviços e produtos pertinentes à energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País, não se estendendo às movimentações
financeiras delas decorrentes. Precedente....
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00062 EMENT VOL-02040-07 PP-01355
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE CRIA GRUPO
ESPECIAL DE ADVOGADOS COMPOSTO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE
ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
CARACTERIZADO O ENQUADRADAMENTO AUTOMÁTICO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE CRIA GRUPO
ESPECIAL DE ADVOGADOS COMPOSTO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DE
ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
CARACTERIZADO O ENQUADRADAMENTO AUTOMÁTICO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00069
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. INSUBSISTÊNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao
conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da
matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos
necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza
o exame da matéria inserta nas razões recursais.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. INSUBSISTÊNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao
conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da
matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos
necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza
o exame da matéria inserta nas razões recursais.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00057 EMENT VOL-02040-07 PP-01404
EMENTA: REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A
SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente
aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no
artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da ação. Inconstitucionalidade da Lei nº
1.786, de 09 de janeiro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. APOSENTADORIA E VANTAGENS FINANCEIRAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO QUE PERSISTE, NÃO OBSTANTE A
SANÇÃO DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI. PRECEDENTES.
1. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente
aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens
financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no
artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Federal.
2. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do
projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa. Precedentes.
Procedência da aç...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00218
EMENTA: Extradição para fins de cumprimento de saldo de
execução de pena interrompida por fuga.
- Ocorrência, no caso, segundo a legislação brasileira, da
prescrição da pretensão executória.
Extradição indeferida.
Ementa
Extradição para fins de cumprimento de saldo de
execução de pena interrompida por fuga.
- Ocorrência, no caso, segundo a legislação brasileira, da
prescrição da pretensão executória.
Extradição indeferida.
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02037-01 PP-00218
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. VANTAGENS INDIVIDUAIS INCLUÍDAS
NO TETO REMUNERATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DA AÇÃO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ALTERAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
DIFUSO.
1. Argüição de inconstitucionalidade de norma prevista na
Constituição alagoana, que inclui vantagens pessoais no cômputo do
teto remuneratório. Sobrevindo, no curso da ação direta de
inconstitucionalidade, alteração do inciso XI do artigo 37 da Carta
Federal havido como contrariado, torna-se impossível o controle
concentrado da norma em causa. Precedentes.
Ação de que não se conhece, ficando prejudicada a
cautelar antes deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. VANTAGENS INDIVIDUAIS INCLUÍDAS
NO TETO REMUNERATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DA AÇÃO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ALTERAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
DIFUSO.
1. Argüição de inconstitucionalidade de norma prevista na
Constituição alagoana, que inclui vantagens pessoais no cômputo do
teto remuneratório. Sobrevindo, no curso da ação direta de
inconstitucionalidade, alteração do inciso XI do artigo 37 da Carta
Federal havido como contrariad...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00041 EMENT VOL-02044-01 PP-00044
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com
pedido de
liminar. Lei nº 2.080, de 13 de janeiro de 2000, do Estado de Mato
Grosso do Sul. Ilegitimidade ativa.
- Sendo a requerente uma associação híbrida que
congrega
pessoas jurídicas e pessoas físicas de categorias diversas, não é
ela entidade de classe, como tem entendido esta Corte, a título
exemplificativo, no agravo regimental na ADIN 1.631 e na ADIN 23.
Falta-lhe, assim, legitimidade para a propositura da presente ação.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade com
pedido de
liminar. Lei nº 2.080, de 13 de janeiro de 2000, do Estado de Mato
Grosso do Sul. Ilegitimidade ativa.
- Sendo a requerente uma associação híbrida que
congrega
pessoas jurídicas e pessoas físicas de categorias diversas, não é
ela entidade de classe, como tem entendido esta Corte, a título
exemplificativo, no agravo regimental na ADIN 1.631 e na ADIN 23.
Falta-lhe, assim, legitimidade para a propositura da presente ação.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
.
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00437
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Art. 56 da Lei 6.145/2000 do Estado de Alagoas.
- Relevante a fundamentação jurídica do pedido de
concessão da liminar no que diz respeito à alegação de que, no caso,
houve invasão do âmbito de atuação do Poder Executivo por parte do
Poder Legislativo.
- Ocorrência do "periculum in mora", ou, pelo menos, do
requisito substitutivo da conveniência da suspensão da eficácia do
dispositivo atacado.
Liminar deferida para suspender, ex nunc, e até o final
julgamento desta ação, a eficácia do art. 56 da Lei 6.145, de 11 de
maio de 2000, do Estado de Alagoas.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Art. 56 da Lei 6.145/2000 do Estado de Alagoas.
- Relevante a fundamentação jurídica do pedido de
concessão da liminar no que diz respeito à alegação de que, no caso,
houve invasão do âmbito de atuação do Poder Executivo por parte do
Poder Legislativo.
- Ocorrência do "periculum in mora", ou, pelo menos, do
requisito substitutivo da conveniência da suspensão da eficácia do
dispositivo atacado.
Liminar deferida para suspender, ex nunc, e até o final
julgamento desta ação, a eficácia do art. 56 da Lei 6.145, de 11 de...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00004 EMENT VOL-02054-02 PP-00249
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo
regimental. 2. Pedido de medida liminar com a finalidade de obter
declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado da Paraíba n.º
6.957, de 16 de janeiro de 2001. Negado seguimento, adotando decisão
do Plenário, no julgamento do Agravo Regimental na ADIn n.º 2180-0,
por ilegitimidade ativa ad causam da requerente. 3. A agravante é
entidade que congrega também associações, além de empresas de âmbito
da indústria de alimentação. 4. Situação específica da agravante já
examinada pelo Plenário, no AgRg na ADIn n.º 2180-) - DF, quando
afirmou a ilegitimidade ativa da mesma para a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade, ut art. 103, IX, 2ª parte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo
regimental. 2. Pedido de medida liminar com a finalidade de obter
declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado da Paraíba n.º
6.957, de 16 de janeiro de 2001. Negado seguimento, adotando decisão
do Plenário, no julgamento do Agravo Regimental na ADIn n.º 2180-0,
por ilegitimidade ativa ad causam da requerente. 3. A agravante é
entidade que congrega também associações, além de empresas de âmbito
da indústria de alimentação. 4. Situação específica da agravante já
examinada pelo Plenário, no AgRg na ADIn n.º 2180-) - DF, quando
afirmou a ilegi...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02040-02 PP-00421
EMENTA: INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da
carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de
serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de
Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas
do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II).
Precedentes: RE 179.530-SC, Ilmar Galvão (DJ de 7.2.97); ADI 402-DF,
Moreira Alves (DJ de 20.4.01), inter plures.
2. A estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do
ADCT/88 não implica efetividade no cargo, para a qual é
imprescindível o concurso público. Precedentes: RE nº 181.883-CE,
Maurício Corrêa (DJ de 27.02.98); ADIs 88-MG, Moreira Alves (DJ de
08.09.00) e 186-PR, Francisco Rezek (DJ de 15.09.95).
3. Medida cautelar deferida para suspender a vigência dos §§
2º, 3º, 4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de
abril de 1999, com a redação dada aos §§ 3º,4º e 6º, pela Lei
Complementar nº 174, de 7 de junho de 2000, do Estado do Rio Grande
do Norte, até julgamento final da ação.
Ementa
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. NECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E EFETIVIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da
carreira e possibilidade de transferência ou aproveitamento de
serventuários em cargos efetivos do quadro permanente do Tribunal de
Justiça. Hipóteses de provimento de cargo público derivado, banidas
do ordenamento jurídico pela Carta de 1988 (CF, artigo 37, II).
Precedentes: RE 179.530-SC, Ilmar Galvão (DJ de 7.2.97); ADI 402-DF,
Moreira Alves (DJ de 20.4.01), inter plures.
2. A estabilidade excepcional prev...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00413
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. 2. Leis Distritais n.º 1.916, de 19 de março de 1998, e n.º
2.153, de 10 de dezembro de 1998. 3. Alegação de que os dispositivos
questionados originaram-se de projeto de iniciativa de Deputado
Distrital, em desconformidade com o disposto no art. 61, § 1º,
inciso II, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal, tendo em
conta ser do Chefe do Poder Executivo a "iniciativa exclusiva para
deflagrar o processo de lei que concede aumento de vencimentos ou
aumento de despesa". 4. Leis Distritais de origem legislativa,
vetados os respectivos projetos pelo Governador do Distrito Federal,
havendo a Câmara Legislativa desacolhido os vetos, promulgando-se os
diplomas legais. 5. Fundamentos relevantes. Cuida-se de leis que
criam vantagens funcionais a categorias de servidores do GDF, sem
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Caracterizada
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das leis.
Precedentes ADIN's 376, 412 e 1955. 6. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das
Leis n.ºs 1.916, de 19.03.1998, e 2.153, de 10.12.1998, ambas do
Distrito Federal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. 2. Leis Distritais n.º 1.916, de 19 de março de 1998, e n.º
2.153, de 10 de dezembro de 1998. 3. Alegação de que os dispositivos
questionados originaram-se de projeto de iniciativa de Deputado
Distrital, em desconformidade com o disposto no art. 61, § 1º,
inciso II, letras "a", "c" e "d", da Constituição Federal, tendo em
conta ser do Chefe do Poder Executivo a "iniciativa exclusiva para
deflagrar o processo de lei que concede aumento de vencimentos ou
aumento de despesa". 4. Leis Distritais de origem legislativa,
vetados os respectivos pr...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00042 EMENT VOL-02040-02 PP-00357
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem.
- Como se vê dos textos das Medidas Provisórias que
sucessivamente reeditaram a de nº 2.045-4, cuja eficácia foi
suspensa por esta Corte, o dispositivo objeto desta ação não foi
reeditado, não constando igualmente da Lei de conversão nº 10.201,
de 14 de fevereiro de 2001.
- Conseqüentemente, está prejudicada a presente ação por
perda de seu objeto, o que, aliás, ainda quando tivesse ocorrido a
reedição do citado dispositivo, também já se teria verificado nesta
altura, uma vez que se tratava de norma com vigência temporária até
31 de dezembro de 2000.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se julgar
prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem.
- Como se vê dos textos das Medidas Provisórias que
sucessivamente reeditaram a de nº 2.045-4, cuja eficácia foi
suspensa por esta Corte, o dispositivo objeto desta ação não foi
reeditado, não constando igualmente da Lei de conversão nº 10.201,
de 14 de fevereiro de 2001.
- Conseqüentemente, está prejudicada a presente ação por
perda de seu objeto, o que, aliás, ainda quando tivesse ocorrido a
reedição do citado dispositivo, também já se teria verificado nesta
altura, uma vez que se tratava de norma com vigência temporária até
31 de deze...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00033 EMENT VOL-02037-03 PP-00471
EMENTA: - Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento
conjunto. Lei nº 9.717/98, Portarias nºs 4882 e 4883 de 1998 e 4992
de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, artigo
40, § 13, da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS nº 10/99, Orientação
Normativa MPAS nº 9/99 e Ordem de Serviço INSS nº 619/99.
- Quanto
à argüição de ser o § 13 do artigo 40 da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 inconstitucional, está ela
prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC nº 2024, indeferiu a
medida cautelar para suspender a eficácia desse dispositivo.
- Por
outro lado, tendo a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sido
publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame
da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em
ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser
conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o
que não dá margem ao cabimento da ação direta de
inconstitucionalidade.
- No tocante à inconstitucionalidade total,
ou de alguns de seus dispositivos, das Portarias MPAS nºs 4882/98,
4.883/98 e 4.992/92, esta ação também não é de ser conhecida,
porquanto as duas primeiras não dão margem ao controle concentrado
de constitucionalidade por serem atos normativos que se destinam a
execução de lei, e a última não está regulamentando o § 13 do artigo
40 da Constituição em sua redação atual por ser este
auto-aplicável, mas, sim, está dando instruções, no âmbito da
Administração Pública da Previdência e Assistência Social, aos
servidores subordinados ao Ministério dessa área para a aplicação, à
nova hipótese, da legislação infraconstitucional relativa ao regime
geral de previdência social.
Por fim, também não é de ser
conhecida a presente ação quanto à Ordem de Serviço 619/99 da
Diretoria do Seguro Social do INSS, à Orientação Normativa nº 9/99
da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social e à Orientação Normativa nº 10/99 da Coordenação
Geral de Arrecadação do INSS, porquanto, sendo o § 13 do artigo 40
da Carta Magna em sua redação atual auto-aplicável, não estão elas
regulamentando-o, mas têm o exame de sua validade situado no terreno
infraconstitucional.
Ações diretas de inconstitucionalidade não
conhecidas.
Ementa
- Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento
conjunto. Lei nº 9.717/98, Portarias nºs 4882 e 4883 de 1998 e 4992
de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, artigo
40, § 13, da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS nº 10/99, Orientação
Normativa MPAS nº 9/99 e Ordem de Serviço INSS nº 619/99.
- Quanto
à argüição de ser o § 13 do artigo 40 da Carta Magna na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 inconstitucional, está ela
prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC nº 2024, indeferiu a
medi...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00045 EMENT VOL-02109-02 PP-00204
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18
de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar.
- Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar
relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora
impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do
Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras
eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas
para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna).
Precedentes.
- O mesmo, porém, não ocorre quanto à alegação de que
os artigos 4º, 5º e 6º da Lei em causa invadem a competência
exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação. Num ponto, porém, é relevante a argüição de
inconstitucionalidade: a que diz respeito ao "caput" do referido
artigo 4º que, com a expressão "e aos Municípios", estende
expressamente a esses entes federativos a vedação e as restrições à
licitação e à contratação dos equipamentos eletrônicos controladores
de velocidade, daí decorrendo invasão na competência deles (art.
30, I, da Constituição) para legislar sobre assuntos administrativos
de interesse local.
- Ocorrência, no caso, do requisito da
conveniência para a suspensão liminar da eficácia "ex tunc" desses
dispositivos e expressão.
Liminar deferida em parte, para suspender
a eficácia, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, dos
artigos 1º, 2º, 3º e 7º e da expressão "e aos municípios" do "caput"
do artigo 4º, todos da Lei nº 11.375, de 18 de abril de 2000, do
Estado de Santa Catarina.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.375, de 18
de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar.
- Tem relevância jurídica, para a concessão de liminar
relativamente aos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei estadual ora
impugnada, a alegação de que as normas dos Estados-membros e do
Distrito Federal que dispõem sobre a instalação de barreiras
eletrônicas para a redução de velocidade e de barreiras eletrônicas
para a fiscalização dessa redução invadem a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, da Carta Magna).
Precedentes.
- O mesmo, porém...
Data do Julgamento:23/05/2001
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-02 PP-00308
EMENTA: Reajuste de 28,86%. Servidores públicos civis.
Compensação com os percentuais concedidos pela Lei nº 8.627/93.
Questão de erro material, passível de ser conhecida de ofício.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Reajuste de 28,86%. Servidores públicos civis.
Compensação com os percentuais concedidos pela Lei nº 8.627/93.
Questão de erro material, passível de ser conhecida de ofício.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02036-04 PP-00651
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de normas de direito local,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário. Incidência da
Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 280-STF.
Controvérsia dirimida à luz de normas de direito local,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário. Incidência da
Súmula 280-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00050 EMENT VOL-02039-02 PP-00358
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.
Inexistência de lei estadual dispondo a respeito. Impossibilidade de
o Poder Judiciário deferir o direito pleiteado pela empresa, sob
pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua
estrita competência.
2. Insubsistência do requerimento de revisão de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal com base em um precedente, a respeito de
hipótese diversa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.
Inexistência de lei estadual dispondo a respeito. Impossibilidade de
o Poder Judiciário deferir o direito pleiteado pela empresa, sob
pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua
estrita competência.
2. Insubsistência do requerimento de revisão de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal com base em um precedente, a respeito de
hipótese diversa.
3. Agravo regimental a que se ne...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00059 EMENT VOL-02040-08 PP-01804
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Recurso extraordin
ário
inadmitido. 3. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é
de acolher-se. 4. Não cabe emprestar aos embargos de declaração
natureza infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Recurso extraordin
ário
inadmitido. 3. Alegação de omissão, contradição ou dúvida, que não é
de acolher-se. 4. Não cabe emprestar aos embargos de declaração
natureza infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00011 EMENT VOL-02035-02 PP-00368