AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? REGIME ABERTO ? DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ? REGRESSÃO ? IMPOSSIBILIDADE.
A transferência de um apenado que cumpre pena em regime aberto, para um regime tão-rígido, em função da inobservância das condições estabelecidas, não se afigura razoável, mormente porque a sua conduta transgressiva foi devidamente censurada pelo juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0017101-68.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? REGIME ABERTO ? DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ? REGRESSÃO ? IMPOSSIBILIDADE.
A transferência de um apenado que cumpre pena em regime aberto, para um regime tão-rígido, em função da inobservância das condições estabelecidas, não se afigura razoável, mormente porque a sua conduta transgressiva foi devidamente censurada pelo juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0017101-68.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimen...
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Processo Administrativo. Magistrado. Afastamento. Aperfeiçoamento. Autorização. Conveniência e oportunidade da Administração. Indeferimento.
Inexistindo conveniência e oportunidade para a Administração e havendo prejuízo para o jurisdicionado, não se concede a autorização de afastamento de Magistrado para participação em curso de longa duração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 2009.003359-4, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Administrativo, indeferir o pedido da requerente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte integrante do presente Acórdão.
Ementa
Processo Administrativo. Magistrado. Afastamento. Aperfeiçoamento. Autorização. Conveniência e oportunidade da Administração. Indeferimento.
Inexistindo conveniência e oportunidade para a Administração e havendo prejuízo para o jurisdicionado, não se concede a autorização de afastamento de Magistrado para participação em curso de longa duração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 2009.003359-4, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Administrativo, indeferir o pedido da requerente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte in...
Data do Julgamento:26/08/2009
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Processo Administrativo / Assunto não Especificado
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003521-03.2010.08.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003521-03.2010.08.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Data do Julgamento:04/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003585-13.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003585-13.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003189-36.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
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Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0003189-36.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independente do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002909-65.2010.08.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independente do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002909-65.2010.08.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 d...
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independente do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002904-43.2010.08.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independente do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002904-43.2010.08.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 d...
Mandado de Segurança. Concurso público. Prova. Correção. Poder Judiciário. Atuação. Limite.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios na formulação e correção de provas em Concursos Públicos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2010.05000570-76.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Prova. Correção. Poder Judiciário. Atuação. Limite.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios na formulação e correção de provas em Concursos Públicos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2010.05000570-76.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, por igual votação,...
Data do Julgamento:24/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Embargos Infringentes. Servidor público. Incorporação. Estabilidade financeira. Cargo em comissão. Designação. Remuneração. Opção.
O princípio da não cumulatividade de vencimentos veda ao servidor que incorporou remuneração do Cargo de Provimento em Comissão e, posteriormente, tenha sido nomeado para o mesmo Cargo a percepção de gratificação de vantagem destinada a esse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 0049188-12.2010.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Embargos Infringentes. Servidor público. Incorporação. Estabilidade financeira. Cargo em comissão. Designação. Remuneração. Opção.
O princípio da não cumulatividade de vencimentos veda ao servidor que incorporou remuneração do Cargo de Provimento em Comissão e, posteriormente, tenha sido nomeado para o mesmo Cargo a percepção de gratificação de vantagem destinada a esse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 0049188-12.2010.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento aos Embargos,...
Administrativo. Recurso. Gratificação. Alteração. Regime Jurídico. Direito Adquirido. Inexistência.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, quando a supressão ou a redução de gratificações que integram os vencimentos não reduz o montante da remuneração do servidor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0000535-16.2010.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro de 2010.
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Administrativo. Recurso. Gratificação. Alteração. Regime Jurídico. Direito Adquirido. Inexistência.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, quando a supressão ou a redução de gratificações que integram os vencimentos não reduz o montante da remuneração do servidor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0000535-16.2010.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do V...
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo n.º 0003520-18.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro 2010
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo n.º 0003520-18.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 4 de novembro 2010
Data do Julgamento:04/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Recurso Administrativo / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0005098-87.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0005098-87.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Servidor Público Civil. Aposentadoria. Ato complexo. Tribunal de Contas. Decadência administrativa. Não ocorrência. Legislação. Requisitos. Ausência. Administração. Autotutela. Ilegalidade. Nulidade.
- Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua homologação pelo Tribunal de Contas, a partir de quando se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
- Constatada a ausência de requisitos da legislação, para a concessão de aposentadoria do servidor, pode a Administração, por meio do seu poder de autotutela, anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade ou inoportunidade e inconveniência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002181-24.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Servidor Público Civil. Aposentadoria. Ato complexo. Tribunal de Contas. Decadência administrativa. Não ocorrência. Legislação. Requisitos. Ausência. Administração. Autotutela. Ilegalidade. Nulidade.
- Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua homologação pelo Tribunal de Contas, a partir de quando se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
- Constatada a ausência de requisitos da legislação, para a concessão de aposentadoria d...
Embargos de Declaração. Contradição. Omissão. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição e omissão no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0049078-13.2010.8.01.0000/5000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 15 de dezembro de 2010
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Embargos de Declaração. Contradição. Omissão. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição e omissão no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 0049078-13.2010.8.01.0000/5000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 15 de deze...
Data do Julgamento:15/12/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Imprensa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Cadastro de reserva. Convocação. Administração. Ato discricionário.
O cadastro de reserva formado por candidatos em Concurso Público gera mera expectativa de direito, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocar ou não os integrantes do mesmo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0500679-90.2010.08.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, por igual votação, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidato. Cadastro de reserva. Convocação. Administração. Ato discricionário.
O cadastro de reserva formado por candidatos em Concurso Público gera mera expectativa de direito, visto que a Administração goza de discricionariedade para convocar ou não os integrantes do mesmo, por juízo de conveniência, oportunidade e interesse.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0500679-90.2010.08.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de ausênc...
Data do Julgamento:24/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
Revisão Criminal. Roubo. Prova nova. Declaração de particular. Justificação judicial. Ausência. Autoria. Negativa. Reexame da prova. Impossibilidade.
- Carecem de valor probatório, as declarações produzidas por particulares para instruírem Revisão Criminal, se não forem produzidas por intermédio de Justificação Judicial, observado o princípio do contraditório.
- A revisão criminal não se presta para o reexame das provas que fundaram um juízo monocrático de condenação, considerando que esse instituto não se compatibiliza com a ideia de ser um substitutivo de recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 0500476-31.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Revisão Criminal. Roubo. Prova nova. Declaração de particular. Justificação judicial. Ausência. Autoria. Negativa. Reexame da prova. Impossibilidade.
- Carecem de valor probatório, as declarações produzidas por particulares para instruírem Revisão Criminal, se não forem produzidas por intermédio de Justificação Judicial, observado o princípio do contraditório.
- A revisão criminal não se presta para o reexame das provas que fundaram um juízo monocrático de condenação, considerando que esse instituto não se compatibiliza com a ideia de ser um substitutivo de recurso.
Vistos, relatados e di...
Administrativo. Recurso. Função de confiança. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Função de Confiança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0000014-71.2010.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 2 de março de 2011
Ementa
Administrativo. Recurso. Função de confiança. Substituição. Diferença salarial.
É devido ao servidor o pagamento de diferença salarial em razão de exercício em substituição de ocupante de Função de Confiança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0000014-71.2010.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 2 de março de 2011
Administrativo. Magistrado. Residência. Comarca diversa. Excepcionalidade. Motivos. Plausibilidade. Deferimento.
Havendo razoabilidade nos motivos apresentados pelo Juiz de Direito a justificar a excepcionalidade do seu dever funcional de residir na Comarca da qual é titular, impõe-se o seu deferimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0000014-97.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Administrativo, em referendar o deferimento do pedido, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Administrativo. Magistrado. Residência. Comarca diversa. Excepcionalidade. Motivos. Plausibilidade. Deferimento.
Havendo razoabilidade nos motivos apresentados pelo Juiz de Direito a justificar a excepcionalidade do seu dever funcional de residir na Comarca da qual é titular, impõe-se o seu deferimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0000014-97.2011.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Administrativo, em referendar o deferimento do pedido, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Criminal. Embargos infringentes e de nulidade criminal. Apelação. Tráfico de Drogas. Associação. Inocorrência.
Ausente a prova quanto à existência de uma associação estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do réu quanto a esta acusação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal nº 0017870-13.2007.8.01.0001/5000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Criminal. Embargos infringentes e de nulidade criminal. Apelação. Tráfico de Drogas. Associação. Inocorrência.
Ausente a prova quanto à existência de uma associação estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do réu quanto a esta acusação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal nº 0017870-13.2007.8.01.0001/5000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Data do Julgamento:26/01/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002525-76.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Administrativo. Recurso. Cargo em comissão. Substituição. Diferença salarial.
O pagamento de diferença salarial em razão de substituição de ocupante de Cargo de provimento em comissão, independe do número de dias na qual a mesma se deu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo nº 0002525-76.2009.8.01.0020, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Conselho de Administração, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.