CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Deferida a inversão do ônus da prova, afeto à instituição bancária contrapor a alegada abusividade proclamada pela Autora da Ação Revisional. Assim, presumida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos bem como indemonstrado o ajuste acerca da capitalização mensal dos juros.
2. Evidenciado o pagamento a maior pela correntista, adequada a devolução ou compensação dos valores, todavia, de forma simples, inadequada a devolução em dobro, adstrita às hipóteses de má-fé.
3. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Deferida a inversão do ônus da prova, afeto à instituição bancária contrapor a alegada abusividade proclamada pela Autora da Ação Revisional. Assim, presumida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos bem como indemonstrado o ajuste acerca da capitalização mensal dos juros.
2. Evidenciado o pagamento a maior pela correntista, adequada a devolução ou compensação do...
Mandado de Segurança. Licitação. Documentos. Inclusão. Ilegalidade. Inexistência.
A apresentação de cópias de documentos não autenticados é vício sanável, não configurando ilegalidade no processo licitatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0501378-81.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência de ação. No mérito, por igual votação, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Licitação. Documentos. Inclusão. Ilegalidade. Inexistência.
A apresentação de cópias de documentos não autenticados é vício sanável, não configurando ilegalidade no processo licitatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0501378-81.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de carência de ação. No mérito, por igual votação, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
3. Embargos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. O prequestionamento implícito atende às exigências necessárias para a eventual interposição d...
Data do Julgamento:05/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA GAT. CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAL NOS 1.419/01 E 1.955/07. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
O rol taxativo do art. 95, I, d, da Constituição Estadual bem assim a redação do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 47/95, não estabelecem a competência do Tribunal de Justiça, em matéria judiciária e funcionando em plenário, de processar e julgar ações relativas ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre com prerrogativa de função, destarte, adequado o julgamento perante o juízo singular da Fazenda Pública.
Inexiste violação ao art. 18, da Lei Federal n.º 1.553/51 (vetusta Lei do Mandado de Segurança), de vez que, na espécie, ajuizada ação ordinária, razão disso, elidida a preliminar de decadência.
Da exegese do art. 12, da Lei Estadual nº 1.955/07, resulta a falta de qualquer exigência legal acerca de requisitos específico ou especial para percepção da gratificação pelos servidores, configurando verdadeira revisão geral de vencimentos da categoria, destarte, adequada a extensão da referida gratificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Atenta à possibilidade de avaliação da pretensão no ordenamento jurídico e à inexistência de vedação expressa quanto ao pedido, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido.
A incorporação da referida Gratificação Tributária GAT aos proventos do servidor não caracteriza ofensa ao § 5º, do art. 195, da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio, mas, representa adequação ao direito do servidor inativo à percepção da nominada gratificação como forma de equiparação salarial, com outorga da Constituição da República § 8º, do art. 40 com incidência imediata e da Lei Estadual 1.419/2001, com redação introduzida Lei 1.955/07.
Remessa necessária improcedente e recurso voluntário conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA GAT. CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAL NOS 1.419/01 E 1.955/07. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE E APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
O rol taxativo do art. 9...
Data do Julgamento:05/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Gratificações de Atividade
Ementa:
AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. VALOR DO ALUGUEL. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1. Comprovada inadimplência do locatário, não tendo sido purgada a mora quando da contestação, mantém-se a Sentença que acolheu o pedido de despejo. 2. Apelo desprovido.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. VALOR DO ALUGUEL. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1. Comprovada inadimplência do locatário, não tendo sido purgada a mora quando da contestação, mantém-se a Sentença que acolheu o pedido de despejo. 2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:29/06/2010
Data da Publicação:Ementa: AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. VALOR DO ALUGUEL. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1. Comprovada inadimplência do locatário, não tendo sido purgada a mora quando da contestação, mantém-se a Sentença que acolheu o pedido de despejo.
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade, ou não, da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 3. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixa...
Data do Julgamento:29/06/2010
Data da Publicação:Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.840
Classe : Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001 (2010.000289-2)
Foro de Origem : Rio Branco / 2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sergio Castagna
Advogado : Vinícius Sandri
Advogado : João Clovis Sandri
Apelado : Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da Ação : Civil. Indenização por Danos Morais. Tutela Antecipada. SPC. Inscrição Indevida. Improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REGISTROS ANTERIORES.
Se a inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito ? SPC não foi objeto da decisão judicial, desconfigurado o descumprimento.
Não é da responsabilidade do credor a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, mas do órgão responsável pela manutenção do cadastro.
Existindo inscrição no SERASA e em outros órgãos restritivos de crédito antes e depois da medida liminar, não há obrigação de notificação prévia ? portanto, sua ausência não dá azo a indenização por dano moral.
Indemonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira suscetível de ter causado ao Apelante os alegados danos morais, afastada a pretensão indenizatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.840
Classe : Apelação Cível n. 0019696-50.2002.8.01.0001 (2010.000289-2)
Foro de Origem : Rio Branco / 2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Sergio Castagna
Advogado : Vinícius Sandri
Advogado : João Clovis Sandri
Apelado : Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Obj. da Ação : Civil. Indenização por Danos Morais. Tutela Antecipada. SPC. Inscrição Indevida. Improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CAD...
Data do Julgamento:30/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade, ou não, da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 3. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao ju...
Data do Julgamento:29/06/2010
Data da Publicação:Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimen
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Acórdão n. 9.458
Classe : Embargos de Declaração n.º 0017844-15.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Estado do Acre
Procurador : Luis Rafael Marques de Lima
Embargada : Marisa Lojas Varejistas S.A.
Advogado : Tiago de Paula Araújo
Advogada : Ellen Barros de Paula Araújo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Os Embargos de Declaração não se prestam a ajustar o julgamento a novo posicionamento jurisprudencial existente, muito menos à rediscussão da causa.
Considerando que toda manifestação jurisdicional deve primar pela clareza, necessário ser consignado o provimento parcial do recurso manejado pelo Estado do Acre e consequente procedência parcial da Remessa Necessária, reconhecendo-se como devida a incidência do ICMS apenas sobre a demanda de potência consumida, no período requerido na inicial, qual seja, nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n. 0017844-15.2007.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.458
Classe : Embargos de Declaração n.º 0017844-15.2007.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Estado do Acre
Procurador : Luis Rafael Marques de Lima
Embargada : Marisa Lojas Varejistas S.A.
Advogado : Tiago de Paula Araújo
Advogada : Ellen Barros de Paula Araújo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
Os Embargos de Declaração não se prestam a ajustar o julgamento a novo posicionamento jurisprudencial exist...
Data do Julgamento:15/03/2011
Data da Publicação:08/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
Acórdão n. 8.810
Classe : Apelação e Reexame Necessário n. 0021048-67.2007.8.01.0001 (2009.005325-9)
Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : João Paulo Setti Aguiar
Apelada : Nelma Maria de Souza
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Assunto : Civil. Ação Monitória. Embargos. Débito. Atualização de Dívida. Reexame Necessário. Parcialmente Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Tratando-se de título prescrito, objeto de Ação Monitória, a aplicação dos juros moratórios se dá a contar da citação do devedor.
No presente caso, o ora Apelante expressamente reconheceu a prescrição dos juros remuneratórios, com base no art. 178, § 10, do Código Civil de 1916, e na Súmula Administrativa n. 6, da Procuradoria-Geral do Estado.
Apelo desprovido e Remessa ex officio improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0021048-67.2007.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, julgando-se improcedente a Remessa Necessária, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.810
Classe : Apelação e Reexame Necessário n. 0021048-67.2007.8.01.0001 (2009.005325-9)
Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : João Paulo Setti Aguiar
Apelada : Nelma Maria de Souza
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Assunto : Civil. Ação Monitória. Embargos. Débito. Atualização de Dívida. Reexame Necessário. Parcialmente Proced...
Acórdão n. 8.817
Feito : Apelação Cível nº 0020889-90.2008.8.01.0001 (2010.000754-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Pine S.A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Apelado : Jorge Ney Gadelha dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelante : Jorge Ney Gadelha dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Pine S.A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. ART. 52, § 1º, DO CDC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
7. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406, do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
8. A estipulação do percentual de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, encontra amparo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0020889-90.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custa pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.817
Feito : Apelação Cível nº 0020889-90.2008.8.01.0001 (2010.000754-8)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco Pine S.A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Apelado : Jorge Ney Gadelha dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelante : Jorge Ney Gadelha dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Pine S.A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Obj. da...
Acórdão n. 9.324
Classe : Embargos de Declaração n.º 0020743-49.2008.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Raimundo Alves de França
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera
Advogado : Christian Eduardo Caldera Ramirez
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível n. 0020743-49.2008.8.01.0001/50001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 01 de março de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.324
Classe : Embargos de Declaração n.º 0020743-49.2008.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Raimundo Alves de França
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera
Advogado : Christian Eduardo Caldera Ramirez
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento a...
Data do Julgamento:01/03/2011
Data da Publicação:22/03/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 8.842
Feito : Apelação Cível nº 0022231-39.2008.8.01.0001 (2010.000227-0)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Carla Nobre da Costa
Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges
Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto
Apelado : Banco Ficsa S/A
Advogado : Luciano Boabaid Bertazzo
Advogada : Maria Lucília Gomes
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. VERACIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA.
1. É a cédula de crédito bancário passível de revisão, por possuir idêntica natureza dos contratos de mútuo e financiamentos comuns.
2. A declaração da revelia, in casu, torna-se prescindível, vez que o Juízo a quo ao relatar a intempestividade da contestação e utilizar-se do documento apresentado pelo recorrido, para formação do seu convencimento e consequente deslinde da questão, demonstra ter afastado a confissão ficta oriunda do artigo 285, caput, do Código de Processo Civil.
3. A presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Autor na inicial, não é absoluta, sendo plenamente válida a apreciação pelo Juiz de documento anexado à contestação, em observância ao princípio do livre convencimento.
4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
6. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0022231-39.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.842
Feito : Apelação Cível nº 0022231-39.2008.8.01.0001 (2010.000227-0)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Carla Nobre da Costa
Advogado : Raphael da Silva Beyruth Borges
Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto
Apelado : Banco Ficsa S/A
Advogado : Luciano Boabaid Bertazzo
Advogada : Maria Lucília Gomes
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POS...
Data do Julgamento:30/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.684
Feito : Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1)
Origem : Rio Branco/Vara de Órfãos e Sucessões
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : João Raulino de Souza Bisneto
Advogada : Tânia Maria Fernandes de Carvalho
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Myrna Teixeira Mendoza
Obj. da ação : Processual Civil. Inventário. Saldo de Indenização. Autorização para Saque. . Deferimento Parcial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é cristalino ao estabelecer que o filho dependente é aquele não emancipado, menor de 21 (vinte e um anos) de idade ou inválido. No caso dos autos, resta claro que o Apelante atingiu a idade limite, deixando de ostentar a condição de dependente da de cujus.
Os valores questionados não integram o espólio da de cujus, vez que de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.858/80 e o art. 112 da Lei n. 8.213/91, serão prioritariamente pagos ao dependente habilitado à pensão por morte, como é o caso dos autos.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do disposto no art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.684
Feito : Apelação Cível n. 0021358-73.2007.8.01.0001 (2009.005134-1)
Origem : Rio Branco/Vara de Órfãos e Sucessões
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : João Raulino de Souza Bisneto
Advogada : Tânia Maria Fernandes de Carvalho
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Myrna Teixeira Mendoza
Obj. da ação : Processual Civil. Inventário. Saldo de Indenização. Autorização para Saque. . Deferimento Parcial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS...
Data do Julgamento:19/10/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n.8.698
Classe : Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0)
Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : I.Tavares Silva - ME
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro
Advogado : Geraldo de Araujo Barros Pimentel Jr.
Advogado : Karil Shesma Nascimento de Souza
Apelado : Estado do Acre ? Fazenda Pública
Proc. Estado : Gabriela Lira Borges
Assunto : Processual civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
A confissão de dívida pelo contribuinte é condição para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários.
Embora tenha a Apelante requerido e aderido a Parcelamento e, para tanto, confessado a dívida, tal ato não importa em renúncia ao direito de discutir eventuais vícios contidos na Certidão de inscrição da Dívida Ativa, não cabendo obstar-se pleito judicial, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia prevista na Constituição Federal.
Em sede de embargos à execução a prova compete ao Embargante. In casu, não logrou êxito em demonstrar a alegada nulidade.
Não é nula a Certidão de Dívida Ativa pela ausência de discriminação do débito, ainda que de exercícios anteriores, pois não há proibição legal quanto à cobrança cumulada dos débitos apurados em processo administrativo.
Tendo o débito sido objeto de processo administrativo regular, presume-se que a Embargante, ora Apelante, obteve conhecimento acerca do seu objeto e fundamento, não se justificando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe o artigo 204, do CTN, o que não ocorreu na espécie, estando, portanto, perfeitamente válida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0), acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n.8.698
Classe : Apelação Cível n. 0021060-05.2003.8.01.0104 (2009.005060-0)
Foro de Origem : Rio Branco /1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : I.Tavares Silva - ME
Advogado : João Joaquim Guimarães Costa
Advogada : Ana Paula Aiache Cordeiro
Advogado : Geraldo de Araujo Barros Pimentel Jr.
Advogado : Karil Shesma Nascimento de Souza
Apelado : Estado do Acre ? Fazenda Pública
Proc. Estado : Gabriela Lira Borges
Assunto : Processual civil....
Data do Julgamento:26/10/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.921
Feito : Apelação Cível nº 0023703-75.2008.8.01.0001 (2010.001647-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Maria Tereza Fernandes Farias
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelada : Maria Tereza Fernandes Farias
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Parcialmente Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023703-75.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.921
Feito : Apelação Cível nº 0023703-75.2008.8.01.0001 (2010.001647-5)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Maria Tereza Fernandes Farias
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelada : Maria Tereza Fernandes Farias
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CD...
Acórdão n. 8.807
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível nº 0023071-49.2008.8.01.0001/50000
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : Geraldo Neves Zanotti
Agravado : José Aurino da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, ante a inversão do ônus da prova, a instituição financeira ao desincumbir-se de apresentar o instrumento contratual, impossibilita a aferição quanto à ocorrência ou não de abusividade na taxa contratada, mantendo-se, portanto, o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023071-49.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.807
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível nº 0023071-49.2008.8.01.0001/50000
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : Geraldo Neves Zanotti
Agravado : José Aurino da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTI...
Acórdão n. 8.977
Classe : Embargos de Declaração n.º 0022732-56.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Etropus Comércio e Prestação de Serviços
Advogada : Vera Lúcia Oliveira da Cunha
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais - Coopserge
Advogado : Raimundo Gomes da Silva Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não havendo na Decisão Monocrática embargada a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0022732-56.2009.8.01.0001/50001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.977
Classe : Embargos de Declaração n.º 0022732-56.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Etropus Comércio e Prestação de Serviços
Advogada : Vera Lúcia Oliveira da Cunha
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Embargado : Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Serviços Gerais - Coopserge
Advogado : Raimundo Gomes da Silva Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não havendo na Decisão Monocrática embargada a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se pr...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Licitações
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto verificar a ocorrência de abusividade ou não da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto verificar a ocorrência de abusividade ou não da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121, do Supremo Tri...
Data do Julgamento:30/06/2010
Data da Publicação:Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. 1. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios dev
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixados em patamar não exorbitante, pois embora não exista limitação legal para sua cobrança, cabe ao julgador na análise do caso concreto, verificar a ocorrência de abusividade, ou não, da taxa pactuada, corrigindo o desacerto existente. 3. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios devem ser fixa...
Data do Julgamento:06/07/2010
Data da Publicação:Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Havendo
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado