Acórdão n. 8.702
Classe : Apelação n. 0024826-11.2008.8.01.0001 (2010.001398-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Apelado : Carlos Gomes da Silva
Advogado : Rodrigo Mafra Biancão
Advogada : Dalliana Cieslaki da Silva
Advogada : Sueli Maria Mafra
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DA AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Configura-se ato ilícito quando, embora o agente esteja agindo em estrita observância a dever legal, verifica-se presente o excesso, sendo correta a responsabilização do Estado do Acre, eis que observado o nexo causal, não havendo sua exclusão por culpa exclusiva da vítima, já que não foi a suposta exaltação e resistência à prisão que lhe ocasionou séria lesão em membro superior, mas a utilização desmedida de força por policiais militares.
Sabe-se que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser feito com moderação, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024826-11.2008.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.702
Classe : Apelação n. 0024826-11.2008.8.01.0001 (2010.001398-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Apelado : Carlos Gomes da Silva
Advogado : Rodrigo Mafra Biancão
Advogada : Dalliana Cieslaki da Silva
Advogada : Sueli Maria Mafra
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DA AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBI...
Acórdão n. 8.805
Feito : Apelação Cível nº 0023780-84.2008.8.01.0001 (2010.000070-2)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelada : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. Procedência Parcial.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média de mercado.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023780-84.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover os recursos, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.805
Feito : Apelação Cível nº 0023780-84.2008.8.01.0001 (2010.000070-2)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Apelada : Eliana Moraes dos Santos
Advogado : Antonio Batis...
Data do Julgamento:23/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.929
Classe : Apelação n.º 0023769-55.2008.8.01.0001 (2010.003346-4)
Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Edite da Costa Castro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Pine S.A.
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023769-55.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.929
Classe : Apelação n.º 0023769-55.2008.8.01.0001 (2010.003346-4)
Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Edite da Costa Castro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Pine S.A.
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇ...
Acórdão n. 9.093
Classe : Agravo Regimental n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco / 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Agravada : Maria de Nazaré Ferreira Casas
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera (OAB: 2496/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
A procuração é peça obrigatória, a teor do inciso I do art. 525 do CPC. Inaplicável o prazo previsto no art. 13 do CPC, face a ocorrência da preclusão consumativa.
A juntada de substabelecimento não comprova a regularidade da representação processual, se desacompanhada da procuração que lhe deu origem.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.093
Classe : Agravo Regimental n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco / 4ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Bonsucesso S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Agravada : Maria de Nazaré Ferreira Casas
Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera (OAB: 2496/AC)
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
A procuração é peça obrigatória, a teor do inciso I...
Acórdão n. 6.317
Classe : Mandado de Segurança n.º 0500932-78.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Impetrante : Ivandra Rampanelli Gualberto Fernandes
Advogado : Marcos Antonio Santos de Oliveira
Impetrado : Prefeito Municipal de Rio Branco
Procurador : André Fabiano Santos Aguiar
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93.
Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 1.794/2009, que dispõe acerca do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco, pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado, não sendo aplicáveis a Lei n. 8.112/90 e Lei Complementar Estadual n. 39/93, por se tratarem de estatutos destinados a servidores de outras esferas.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0500932-78.2010.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de janeiro de 2011.
Desembargador Pedro Ranzi
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 6.317
Classe : Mandado de Segurança n.º 0500932-78.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Impetrante : Ivandra Rampanelli Gualberto Fernandes
Advogado : Marcos Antonio Santos de Oliveira
Impetrado : Prefeito Municipal de Rio Branco
Procurador : André Fabiano Santos Aguiar
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93.
Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 1.794/2009, que di...
Data do Julgamento:26/01/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Acórdão n. 6.292
Classe : Reclamação n.º 0500488-45.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Reclamante : Nilda Gomes da Silva
Reclamante : Francisca Dulsicleide Soares
Reclamante : Claudete Silva do Nascimento
Reclamante : Ozilene Silva de Lima
Defens. Público : Haroldo Batisti
Reclamado : Prefeito Municipal de Senador Guiomard
Procurador : Gilson Pescador
Procurador : Marcos Rangel da Silva
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
Os atos de nomeação e posse não se enquadram dentre as hipóteses em que não pode ocorrer a antecipação da tutela ou execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 6138 e Rcl n. 5983).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação n. 0500488-45.2010.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno, em julgá-la procedente, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto.
Rio Branco, 15 de dezembro de 2010.
Desembargador Adair Longuini
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 6.292
Classe : Reclamação n.º 0500488-45.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Tribunal Pleno
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Reclamante : Nilda Gomes da Silva
Reclamante : Francisca Dulsicleide Soares
Reclamante : Claudete Silva do Nascimento
Reclamante : Ozilene Silva de Lima
Defens. Público : Haroldo Batisti
Reclamado : Prefeito Municipal de Senador Guiomard
Procurador : Gilson Pescador
Procurador : Marcos Rangel da Silva
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
Os atos de nomeação e posse n...
Acórdão n. 8.975
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 9002120-81.9999.8.01.0000/50001
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Bv Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Edielio Moreira da Costa
Defens. Pub. : Felipe Henrique de Souza
Obj. da ação : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CAUTELAR. RAZÕES DISSOCIADAS.
Nega-se provimento ao recurso quando os fundamentos utilizados em suas razões encontram-se dissociados da matéria debatida na decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 900212081.9999.8.01.0000/50001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.975
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 9002120-81.9999.8.01.0000/50001
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Bv Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Agravado : Edielio Moreira da Costa
Defens. Pub. : Felipe Henrique de Souza
Obj. da ação : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CAUTELAR. RAZÕES DISSOCIADAS.
Nega-se provimento ao recurso quando os fundamentos utilizados em suas razões encontram-se dissociados da matéria debatida na decisã...
Acórdão n. 8.841
Classe : Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000 (2009.005268-0)
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara de Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Nelsi Closs
Advogado : José Antônio Ferreira de Souza
Apelado : Estado do Acre
Procuradora do Estado : Silvana Do Socorro Melo Maués
Assunto : Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência.
processo civil. embargos de terceiro. alienação de bem penhorado. CONSTRIÇÃO AVERBADA no cartório de REGISTRO DE imóveis. FRAUDE À EXECUÇÃO. Alienações sucessivas contaminadas. Citação válida dos devedores/ executados. SENTENÇA mantida.
Nos termos da Súmula n. 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.? In casu, quando das duas negociações de compra e venda, pendia sobre o imóvel a penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel.
A alienação de bem já penhorado é espécie de fraude à execução, contaminando inclusive as alienações sucessivas, pois, estando o bem penhorado, a presunção acerca do conhecimento da constrição é absoluta, sendo, por isto, ineficaz perante a Execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou não, por representar atentado à função jurisdicional.
A existência de Ação, com a citação válida dos Executados, é suficiente para caracterização do inciso I do art. 523 do CPC, culminando em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.841
Classe : Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000 (2009.005268-0)
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara de Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Nelsi Closs
Advogado : José Antônio Ferreira de Souza
Apelado : Estado do Acre
Procuradora do Estado : Silvana Do Socorro Melo Maués
Assunto : Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência.
processo civil. embargos de terceiro. alienação de bem penhorado. CONSTRIÇÃO AVERBADA no cartório de REGISTRO DE imóveis. FRAUDE À EXECUÇÃO....
Data do Julgamento:30/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n. 8.749
Feito : Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Atacadão Rio Branco Exportação e Importação Ltda.
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Apelado : Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Obj. da ação : Processual Civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Ilegalidade. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 148 DO CTN. REQUISITO PARA O ARBITRAMENTO DE VALORES PRESENTE. LANÇAMENTO ANTECIPADO - ART. 96, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 08/98.
Sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, o Julgador está autorizado a conhecer direto do pedido e a prolatar Sentença sem a produção de outras provas (art. 330, I, do CPC).
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa se no procedimento administrativo fiscal foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Para que reste caracterizada a denúncia espontânea, é indispensável que a conduta do contribuinte se antecipe a qualquer ato fiscalizatório por parte da autoridade competente. In casu, tal procedimento já havia iniciado, quando o transportador resolveu apresentar a Nota Fiscal referente ao restante da mercadoria transportada; portanto, não configurada a denúncia espontânea (parágrafo único do art. 138 do CTN).
A aplicação da pauta de valores ou técnica de arbitramento pelo Fisco é possível quando presentes os requisitos do artigo 148 do CTN, que é o caso dos autos, como restou demonstrado.
O lançamento antecipado do ICMS, no âmbito do Estado do Acre, para o comércio de bebidas alcoólicas, tem previsão legal no art. 96, I, do Decreto Estadual n. 08/98.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 9 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.749
Feito : Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Atacadão Rio Branco Exportação e Importação Ltda.
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Apelado : Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Obj. da ação : Processual Civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Ilegalidade. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:09/11/2010
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0013221-34.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0013221-34.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0006557-21.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0006557-21.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO INADEQUADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Constatada a razoabilidade das 'astreintes' fixadas em primeiro grau, inadequada a redução do valor arbitrado, ante a natureza inibitória do encargo, todavia, limitada a periodicidade sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte adversa.
2. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO INADEQUADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Constatada a razoabilidade das 'astreintes' fixadas em primeiro grau, inadequada a redução do valor arbitrado, ante a natureza inibitória do encargo, todavia, limitada a periodicidade sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte adversa.
2. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO INDEQUADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Constatada a razoabilidade das 'astreintes' fixadas em primeiro grau, inadequada a redução do valor arbitrado, ante a natureza inibitória do encargo, todavia, limitada a periodicidade sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte adversa.
2. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO INDEQUADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Constatada a razoabilidade das 'astreintes' fixadas em primeiro grau, inadequada a redução do valor arbitrado, ante a natureza inibitória do encargo, todavia, limitada a periodicidade sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte adversa.
2. Agravo improvido.
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Superior Tribunal de Justiça: ?A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).? (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)
3. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária competia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da instituição Apelante.
3. Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. AGÊNCIA. ALTERAÇÃO. CORRENTISTA. CIÊNCIA. BAN-CO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE. APELO IMPROVIDO.
Demonstrado nos autos a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, responsável pela ciência aos seus credores quanto à alteração de sua agência bancária, inadequado atribuir a responsabilidade pelo depósito de valores em favor de terceiro à instituição bancária, que somente autoriza o pagamento efetuado na conformidade das informações passadas pelo credor quando da operação de depósito ou transferência.
Apelo desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. AGÊNCIA. ALTERAÇÃO. CORRENTISTA. CIÊNCIA. BAN-CO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE. APELO IMPROVIDO.
Demonstrado nos autos a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, responsável pela ciência aos seus credores quanto à alteração de sua agência bancária, inadequado atribuir a responsabilidade pelo depósito de valores em favor de terceiro à instituição bancária, que somente autoriza o pagamento efetuado na conformidade das informações passadas pelo credor quando da operação de depósito ou t...
Data do Julgamento:05/04/2011
Data da Publicação:12/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ementa:
Acórdão nº 6.346
Recurso Administrativo nº 0002107-41.2009-8.01.0020
Órgão : Conselho de Administração
Relator : Des. Samoel Evangelista
Recorrente : Rossany Maria da Silva Pinheiro
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Ementa
Acórdão nº 6.346
Recurso Administrativo nº 0002107-41.2009-8.01.0020
Órgão : Conselho de Administração
Relator : Des. Samoel Evangelista
Recorrente : Rossany Maria da Silva Pinheiro
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Ementa:
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a cessação do alegado constrangimento ilegal e a perda superveniente do objeto.
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HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a cessação do alegado constrangimento ilegal e a perda superveniente do objeto.
Ementa:
Acórdão nº 6.347
Recurso Administrativo nº 0002878-82.2010.8.01.0020
Órgão : Conselho de Administração
Relator : Des. Samoel Evangelista
Recorrente : Marcos Alberto da Silva Soares
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Ementa
Acórdão nº 6.347
Recurso Administrativo nº 0002878-82.2010.8.01.0020
Órgão : Conselho de Administração
Relator : Des. Samoel Evangelista
Recorrente : Marcos Alberto da Silva Soares
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre