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Jurisprudência

TJAC 0024826-11.2008.8.01.0001
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Acórdão n. 8.702 Classe : Apelação n. 0024826-11.2008.8.01.0001 (2010.001398-1) Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza Apelante : Estado do Acre Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa Apelado : Carlos Gomes da Silva Advogado : Rodrigo Mafra Biancão Advogada : Dalliana Cieslaki da Silva Advogada : Sueli Maria Mafra APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DA AÇÃO POLICIAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBI...
Data do Julgamento : 26/10/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0023780-84.2008.8.01.0001
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Acórdão n. 8.805 Feito : Apelação Cível nº 0023780-84.2008.8.01.0001 (2010.000070-2) Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Eliana Moraes dos Santos Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Fernando Tadeu Pierro Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Fernando Tadeu Pierro Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior Apelada : Eliana Moraes dos Santos Advogado : Antonio Batis...
Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0023769-55.2008.8.01.0001
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Acórdão n. 8.929 Classe : Apelação n.º 0023769-55.2008.8.01.0001 (2010.003346-4) Foro de Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Edite da Costa Castro Advogado : Antonio Batista de Sousa Advogada : Luena Paula Castro de Souza Apelado : Banco Pine S.A. Assunto : Contratos Bancários APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇ...
Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0501060-98.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 9.093 Classe : Agravo Regimental n. 0501060-98.2010.8.01.0000/50000 Foro de Origem : Rio Branco / 4ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Banco Bonsucesso S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravada : Maria de Nazaré Ferreira Casas Advogado : Charles Wilson da Silva Caldera (OAB: 2496/AC) Assunto : Contratos Bancários AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. A procuração é peça obrigatória, a teor do inciso I...
Data do Julgamento : 25/01/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500932-78.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 6.317 Classe : Mandado de Segurança n.º 0500932-78.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Impetrante : Ivandra Rampanelli Gualberto Fernandes Advogado : Marcos Antonio Santos de Oliveira Impetrado : Prefeito Municipal de Rio Branco Procurador : André Fabiano Santos Aguiar MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. Não há previsão da licença postulada pela servidora na Lei Municipal n. 1.794/2009, que di...
Data do Julgamento : 26/01/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500488-45.2010.8.01.0000
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Acórdão n. 6.292 Classe : Reclamação n.º 0500488-45.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Reclamante : Nilda Gomes da Silva Reclamante : Francisca Dulsicleide Soares Reclamante : Claudete Silva do Nascimento Reclamante : Ozilene Silva de Lima Defens. Público : Haroldo Batisti Reclamado : Prefeito Municipal de Senador Guiomard Procurador : Gilson Pescador Procurador : Marcos Rangel da Silva RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. Os atos de nomeação e posse n...
Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Reclamação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 9002120-81.9999.8.01.0000
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Acórdão n. 8.975 Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 9002120-81.9999.8.01.0000/50001 Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Agravante : Bv Financeira S/A Advogada : Marina Belandi Scheffer Agravado : Edielio Moreira da Costa Defens. Pub. : Felipe Henrique de Souza Obj. da ação : Contratos Bancários AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CAUTELAR. RAZÕES DISSOCIADAS. Nega-se provimento ao recurso quando os fundamentos utilizados em suas razões encontram-se dissociados da matéria debatida na decisã...
Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 9002118-14.9999.8.01.0000
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Acórdão n. 8.841 Classe : Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000 (2009.005268-0) Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara de Fazenda Pública Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Nelsi Closs Advogado : José Antônio Ferreira de Souza Apelado : Estado do Acre Procuradora do Estado : Silvana Do Socorro Melo Maués Assunto : Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência. processo civil. embargos de terceiro. alienação de bem penhorado. CONSTRIÇÃO AVERBADA no cartório de REGISTRO DE imóveis. FRAUDE À EXECUÇÃO....
Data do Julgamento : 30/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 9002091-31.9999.8.01.0000
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Acórdão n. 8.749 Feito : Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6) Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisor : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Atacadão Rio Branco Exportação e Importação Ltda. Advogado : Gilliard Nobre Rocha Apelado : Estado do Acre - Fazenda Pública Proc. Estado : Maria Lídia Soares de Assis Obj. da ação : Processual Civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Ilegalidade. Improcedência. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento : 09/11/2010
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013221-34.2009.8.01.0001
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EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0013221-34.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006557-21.2008.8.01.0001
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EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0006557-21.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2011.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 13/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500579-38.2010.8.01.0000
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO INADEQUADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Constatada a razoabilidade das 'astreintes' fixadas em primeiro grau, inadequada a redução do valor arbitrado, ante a natureza inibitória do encargo, todavia, limitada a periodicidade sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte adversa. 2. Agravo improvido.
Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500823-64.2010.8.01.0000
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO INDEQUADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Constatada a razoabilidade das 'astreintes' fixadas em primeiro grau, inadequada a redução do valor arbitrado, ante a natureza inibitória do encargo, todavia, limitada a periodicidade sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte adversa. 2. Agravo improvido.
Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0021363-27.2009.8.01.0001
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CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação...
Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012736-34.2009.8.01.0001
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CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação...
Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005084-15.1999.8.01.0001
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. AGÊNCIA. ALTERAÇÃO. CORRENTISTA. CIÊNCIA. BAN-CO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE. APELO IMPROVIDO. Demonstrado nos autos a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, responsável pela ciência aos seus credores quanto à alteração de sua agência bancária, inadequado atribuir a responsabilidade pelo depósito de valores em favor de terceiro à instituição bancária, que somente autoriza o pagamento efetuado na conformidade das informações passadas pelo credor quando da operação de depósito ou t...
Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000119-48.2010.8.01.0020
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Acórdão nº 6.345 Recurso Administrativo nº 0000119-48.2010.8.01.0020 Órgão : Conselho de Administração Relator : Des. Samoel Evangelista Recorrente : Vandernilton Santos de Souza Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002107-41.2009.8.01.0020
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Acórdão nº 6.346 Recurso Administrativo nº 0002107-41.2009-8.01.0020 Órgão : Conselho de Administração Relator : Des. Samoel Evangelista Recorrente : Rossany Maria da Silva Pinheiro Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000587-38.2011.8.01.0000
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HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a cessação do alegado constrangimento ilegal e a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002878-82.2010.8.01.0020
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Acórdão nº 6.347 Recurso Administrativo nº 0002878-82.2010.8.01.0020 Órgão : Conselho de Administração Relator : Des. Samoel Evangelista Recorrente : Marcos Alberto da Silva Soares Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 12/04/2011
Classe/Assunto : Recurso Administrativo / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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