E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MAMARIA BILATERAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de tratamento médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão agravada.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter coercitivo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MAMARIA BILATERAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada qu...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser substituída por multa diária.
Tendo em vista que o mérito da ação envolve a discussão acerca da cominação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação, hipótese contemplada no Resp n. 1.474.665-RS, afeto como recurso repetitivo, suspendo a incidência da multa, até que seja julgado o recurso repetitivo, ou ulterior deliberação.
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E M E N T A – Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possív...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE E PARCIAL DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DO CNSP – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Há cerceamento de defesa se o Magistrado indefere pedido de realização de nova perícia após o laudo pericial anterior ter se apresentado contraditório e inconclusivo quanto ao caráter da lesão do segurado e o próprio perito ter sugerido uma nova avaliação após tratamento fisioterápico.
II - A realização de nova perícia depois de aproximadamente 5 anos da perícia anterior não se afigura a melhor solução, pois todo esse tempo pode ter atuado na configuração da lesão do acidentado, e o que na época poderia apresentar-se como uma invalidez permanente, hoje, pode ter sido revertido, já que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caráter permanente de uma lesão não significa irreversibilidade (art. 464, § 1º do CPC). Nesse sentido, o elemento tempo não pode ser fonte de negativa de direitos pela sua perda de objeto, o que consiste em denegação da própria justiça.
III - Para os sinistros ocorridos anteriormente à entrada em vigor da MP 451/08, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade das tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para o cálculo da indenização proporcional do Seguro DPVAT. No mesmo sentido, Súmula 544 do STJ. In casu, a tabela a ser utilizada é a constante no art. 5º, caput da Circular 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
IV - O grau de uma lesão repercute de forma diferente nos vários aspectos da vida de uma pessoa, e, embora a Lei do DPVAT não especifique, o aspecto profissional deve sobrepor-se a qualquer outro na análise da intensidade da lesão para fins da indenização securitária. Ora, presume-se grave, de intensa repercussão, a perda funcional enfrentada pelo Apelante, cujo trabalho braçal, não por mera escolha, mas por ausência de oportunidades na vida, exige esforço físico contínuo. Assim, o contexto social, econômico, cultural e profissional da vida do Autor leva à conclusão de que as sequelas do acidente são de grave repercussão, devendo ser aplicado o maior percentual no cálculo da indenização securitária.
V - Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE E PARCIAL DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DO CNSP – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Há cerceamento de defesa se o Magistrado indefere pedido de realização de nova perícia após o laudo pericial anterior ter se apresentado contraditório e inconclusiv...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 20% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato significa que não haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado.
COSSEGURO – REPARTIÇÃO DE COTAS – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% – NÃO CABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO –
I) Em caso de cosseguro, há uma pluralidade de seguradoras que, simultaneamente, respondem pela cobertura de um mesmo risco, mas cada uma no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade.
II) Não é devido o pretendido adicional de 200% se o teor da cláusula contratual releva que o termo adicional foi ali empregado para afirmar que, além da indenização por morte, a apólice garantiria também a indenização por invalidez oriunda de acidente – e que esta corresponderia a 200% daquela. Ou seja, os referidos 200% referem-se, de forma clara, ao cálculo da própria indenização de invalidez por acidente, e não ao pleiteado adicional. Atenta contra o princípio da boa-fé contratual pleitear pagamento de verba que o contrato expressamente não contempla.
III) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
IV) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 20% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DOIS ACIDENTES, DUAS INDENIZAÇÕES – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A indenização securitária decorrente de um acidente não se confunde com a de outro, ocorrido em data, local e circunstância distintos, salvo se restar comprovado que o segundo acidente não comprometeu em mais nada o membro já lesionado pelo primeiro.
II - Recurso da seguradora conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E SÚMULA 326 DO STJ - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO
I - O grau de uma lesão repercute de forma diferente nos vários aspectos da vida de uma pessoa, e, embora a Lei do DPVAT não especifique, o aspecto profissional deve sobrepor-se a qualquer outro na análise da intensidade da lesão para fins da indenização securitária. Ora, presume-se grave, de intensa repercussão, a perda funcional enfrentada pelo Apelante, cuja profissão de pedreiro, não por mera escolha, mas por ausência de oportunidades na vida, exige esforço físico contínuo. Assim, o contexto social, econômico, cultural e profissional da vida do Autor leva à conclusão de que as sequelas do acidente são de grave repercussão, pelo que faz jus ao aumento do percentual previsto no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 de 50% para 75%.
II - A parte vitoriosa não pode ser penalizada com o pagamento das despesas processuais, ainda que parcial. O fato da Sentença não ter concedido o valor integral pleiteado a título de indenização não faz o Autor sucumbir em parte. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III - Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º). Nessa caso, a quantia não pode superar aquela expressamente requerida nas razões recursais, sob pena de violação do art. 492, caput do CPC.
IV - Recurso do segurado conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DOIS ACIDENTES, DUAS INDENIZAÇÕES – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A indenização securitária decorrente de um acidente não se confunde com a de outro, ocorrido em data, local e circunstância distintos, salvo se restar comprovado que o segundo acidente não comprometeu em mais nada o membro já lesionado pelo primeiro.
II - Recurso da seguradora conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – ÔNUS...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO – MAPFRE VIDA S/A – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – HONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, § 11º DO NCPC – RECURSO PROVIDO.
O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
O provimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO – MAPFRE VIDA S/A – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PECÚLIO – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA – INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS – DESCONHECIMENTO, POR PARTE DA EX-PARTICIPANTE ACERCA DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, NCPC) – VALOR DEVIDO INDICADO EM DOCUMENTO EMANADO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 – O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2 – Considerando que os beneficiários apresentaram documentação onde consta o valor total da indenização concernente ao contrato de pecúlio e, ainda, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato desconstitutivo de seu direito, a manutenção da sentença que determinou a complementação do valor da indenização é medida de rigor.
3 – O inadimplemento contratual, consubstanciado no pagamento parcial da indenização devida, não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
4 – O desprovimento dos recursos (apelação e adesivo) implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor dos patronos de ambas as partes.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PECÚLIO – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA – INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS – DESCONHECIMENTO, POR PARTE DA EX-PARTICIPANTE ACERCA DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, NCPC) – VALOR DEVIDO INDICADO EM DOCUMENTO EMANADO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 – O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONTRA AUTARQUIA DE TRÂNSITO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI (VETOR DA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS) – PROIBIÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VEÍCULOS EM LOCAL DESPROVIDO DE COBERTURA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO – SAÚDE E VIDA SÃO VALORES QUE DEVEM SER PRIORIZADOS – INGERÊNCIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, estabelecendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que, quando a Administração Pública de maneira clara e indubitável viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que Administração Pública não pode justificar a frustração de direitos essenciais - como o meio ambiente equilibrado - previstos na Constituição da República sob o fundamento de insuficiência orçamentária, tampouco pode considerar como ingerência judicial a imposição de obrigação com essa finalidade.
Constatando que a Autarquia de Trânsito mantém veículos em local desprovido de cobertura, permitindo a proliferação do mosquito "aedes aegypti", transmissor de diversas doenças, como a dengue, febre zika e chikungunya, mostra-se plenamente possível a imposição de obrigação a fim de restaurar o equilíbrio do meio ambiente, assegurando a saúde e, por conseguinte, a sadia qualidade de vida da população local.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONTRA AUTARQUIA DE TRÂNSITO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI (VETOR DA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS) – PROIBIÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VEÍCULOS EM LOCAL DESPROVIDO DE COBERTURA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO – SAÚDE E VIDA SÃO VALORES QUE DEVEM SER PRIORIZADOS – INGERÊNCIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado,...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Vigilância Sanitária e Epidemiológica
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015).
3. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez.
4. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – REVELIA – EFEITOS RELATIVOS – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da rev...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a existência de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se a prova pericial atesta ser temporária a invalidez e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização prevista pelo seguro de vida que também alberga hipótese de invalidez permanente.
3. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 1º, 2.° e 3.° , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a existência de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se a prova pericial atesta ser temporária a invalidez e tal hipótese não está cob...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incapacitantes sofridas em decorrência de atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, cujo acidente não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro. Precedentes do STJ.
Mesmo que não se repute abusiva a cláusula excludente de cobertura para as chamadas doenças profissionais, tal cláusula não deve obrigar o consumidor quando a seguradora não provar ter ele tido prévio conhecimento de seu conteúdo, como exigido pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – PRÉVIO CONHECIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMIMADO QUANTUM EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – MANUTENÇÃO DO VALOR DE INENIZAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em homenagem a boa-fé que regula as relações negociais, tem-se que o segurado, no contrato de seguro de vida em grupo, não pode pretender receber indenização maior que a extensão do dano corporal sofrido, quando demonstrado ter tido o segurado ciência prévia de que a apólice estipula valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir a existência de gradação na aferição da extensão do dano sofrido; via de consequência, legítima a aplicação da tabela SUSEP no cálculo do valor de indenização.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA AS CHAMADAS DOENÇAS PROFISSIONAIS – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO O STJ, SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL DEFINIDO NO CONTRATO DE SEGURO – CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
As lesões incap...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas a saúde, dada sua natureza, reconhece a jurisprudência mero litisconsórcio facultativo, não havendo falar em chamamento ao processo.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de tratamento médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL – PACIENTE MENOR QUE PODERÁ SOFRER SEQUELAS IRREVERSÍVEIS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 461, DO CPC – FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
2. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3. Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, concedida a tutela específica da obrigação, poderá o juiz impor multa diária à Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ, sendo que para fixação do seu valor deve-se levar em consideração o bem jurídico em discussão, a proporcionalidade da quantia e se atende a finalidade de impor o cumprimento da obrigação de forma imediata.
4. O prequestionamento exige o efetivo debate da matéria posta em discussão, sem que seja necessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE QUADRIL – PACIENTE MENOR QUE PODERÁ SOFRER SEQUELAS IRREVERSÍVEIS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 461, DO CPC – FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
1. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualq...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OURO VIDA PRODUTOR RURAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RECUSA NO PAGAMENTO DA COBERTURA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO À APÓLICE – DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada que a contratação foi efetivada por funcionário do banco, dentro do próprio estabelecimento, aliado ao fato de a entidade securitária estar ligada ao mesmo grupo da apelante, a responsabilidade é solidária, já que decorre da vontade das partes, consubstanciada no vínculo existente entre os contratos de financiamento e de seguro, tornando a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
2. A condenação do vencido na sucumbência, a despeito de não constar o pleito na exordial, não caracteriza julgamento ultra petita, pois é considerado pedido implícito, sendo, assim, consectário lógico decorrente de lei.
3. Estando prevista em contrato a indenização securitária, à instituição financeira não é permitido se omitir de sua responsabilidade contratual, recusando-se ao cumprimento da obrigação, ao argumento de que não é solidariamente responsável por arcar com o valor constante da apólice de seguro.
4. Reconhecido como legitimo o direito ao prêmio previsto em apólice de seguro de vida, o inadimplemento injustificado implica subversão que gera desequilíbrio contratual, dando causa ao dano moral in re ipsa, pois presumível a aflição psicológica e a angústia no espírito do beneficiária, situação que fere a honra subjetiva e agrava-se ao se considerar o delicado momento da cônjuge que buscou administrativamente receber o seguro de vida do falecido marido, mas teve seu pleito negado pela instituição financeira.
5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
6. Para fins de remunerar condignamente o patrono da parte vencedora, mantém-se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sobretudo porque atende as diretrizes do art. 20, § 3º, da Lei dos Ritos.
7. A ausência de razão jurídica no pleito de reforma não é motivo para qualificar o apelante de improbus litigator e aplicar-lhe multa por má-fé, sobretudo porque o direito de recurso é garantia constitucional e os argumentos, sob a ótica do recorrente, são plausíveis (ausência de dolo).
8. É desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais invocados pelas partes.
9. Apelação conhecida e desprovida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OURO VIDA PRODUTOR RURAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RECUSA NO PAGAMENTO DA COBERTURA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO À APÓLICE – DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstrada que a contratação foi efetivada por funcionário do banco, dentro do pró...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA ESTIPULANTE DO SEGURO – FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – ART. 6º DO CDC – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por força de ilegitimidade passiva da Seguradora, mostra-se prematura quando a documentação acostada aos autos pela parte autora constitui forte indício de que a Seguradora requerida era responsável pelo Seguro de Vida em Grupo à época da ocorrência do sinistro.
Tendo em vista se tratar de relação consumerista, bem como considerando a hipossuficiência do autor em relação à prova e o que dispõe o art. 6º, do CDC, o qual determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impõe-se a insubsistência da sentença a fim de que sejam requisitados diretamente à empresa empregadora (Estipulante) os documentos concernentes ao seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA ESTIPULANTE DO SEGURO – FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – ART. 6º DO CDC – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por força de ilegitimidade passiva da Seguradora, mostra-se prematura quando a documentação acostada aos autos pela parte autora constitui forte indício de que a Seguradora requerida era responsável pelo Seguro de Vida em Grupo à época da o...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez.
3. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez.
3. Apelação conhecida...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ANÁLISE PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida, e b) a majoração dos honorários advocatícios.
2. Se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na apólice de seguro de vida que alberga hipótese de invalidez funcional permanente total por doença.
3. Tendo em vista o resultado do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida em parte, e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ANÁLISE PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida, e b) a majoração dos honorários advocatícios.
2. Se a p...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro Acidentes do Trabalho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE PLATÔ TIBIAL DO JOELHO ESQUERDO E LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO AGENTE – DESCARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoas carentes, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de realização de cirurgia e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Nem toda a ação ou omissão estatal configura ato de improbidade administrativa, sendo necessária a configuração do elemento subjetivo do dolo, ou ao menos a culpa, para que sejam cabíveis medidas sancionadas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE PLATÔ TIBIAL DO JOELHO ESQUERDO E LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO AGENTE – DESCARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoas carentes, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de realização de cirurgia e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário.
3. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõe ao Estado e Município, de modo solidário (art. 196, da CF), a obrigação de fornecer medicamentos em favor de pessoas carentes, que comprova a necessidade do tratamento por prescrição médica.
2. Comprovada a necessidade de p...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E/OU CHAMAMENTO AO PROCESSO – REJEITADA - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DOS QUADRIS - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas a saúde o litisconsórcio é facultativo, não havendo falar em denunciação da lide e/ou chamamento ao processo.
3. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de realização de cirurgia e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário.
4. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E/OU CHAMAMENTO AO PROCESSO – REJEITADA - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DOS QUADRIS - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Hospitais e Outras Unidades de Saúde