APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 e 489 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO MAIS SUBSISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO CPC.
01 Tratando-se o presente caso, de prestações periódicas (gratificação devida pela Administração Pública), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da Demanda.
02 - Não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a tese de que a natureza da gratificação policial e do adicional de periculosidade por ele percebido são idênticas, foi somente um dos argumentos utilizados pelo Magistrado sentenciante na construção do raciocínio para negar o pedido inicial. Ademais, a alegada falta de intimação das partes para se manifestar acerca dessa temática restou suprida neste grau de jurisdição, tanto que em seu arrazoado defendeu a distinção entre os benefícios.
03 - Conforme disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
04 - A Lei Estadual nº 6.276/2001, que estruturou a carreira dos servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas, ao instituir o regime de subsídio, rompeu com as disposições adotadas pelas Leis Estaduais de nº 3.437/1975 e de 5.813/1996, uma vez que estabeleceu um novo regime jurídico para o pagamento dos servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas, incociliável com a percepção da gratificação de ação policial.
05 - O caso em questão é de revogação tácita tanto da Lei que criou a aludida gratificação quanto da que ampliou o rol de beneficiários, uma vez que a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 6.276/2001 é incompatível com as regras anteriormente vigentes, embora não tenha havido expressa revogação do texto normativo precedente.
06 - A carreira de Agente Penitenciário do Estado de Alagoas foi criada pela Lei Estadual nº 6.682/2006, quando não mais subsistia no ordenamento jurídico a gratificação de atividade policial, e que, inclusive, fixou o subsídio como sistema remuneratório desse cargo.
07 - Insubsistente o pedido de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios uma vez que o Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, onde não há previsão de "dispensa" do seu pagamento pela parte vencida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 e 489 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO N...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014. ART. 134, §4º DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DA EDILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014. ART. 134, §4º DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DA EDILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AUTOR PARCIAL INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTADA. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.060/50 QUE FORAM REVOGADOS PELO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AUTOR PARCIAL INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTADA. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.060/50 QUE FORAM REVOGADOS PELO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, desde que observado o maior interesse da coletividade.
02 - Neste momento embrionário do processo, não temos como precisar, nem tampouco foi trazido pela parte agravante, se o corte de energia foi promovido em face da ausência do pagamento de parcelamento ou se houve inadimplência das faturas de energia regulares, sequer se têm elementos para aferir se os procedimentos legais que possibilitam o corte de energia foram atendidos, o que inviabiliza, neste instante, qualquer reforma da Decisão objurgada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, desde que observado o maior interesse da coletividade.
02 - Neste momento embrionário do processo, não temos como precisar, nem tampouco foi trazido pela parte agrava...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO MORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO PLEITEADO. TESE NÃO ACATADA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR RESIDE NA COMARCA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Como se sabe, no âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa. Este entendimento é direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes.
02 - Entender de forma diversa é possibilitar que cidadãos que residem em outras Municipalidades, pertencentes, até a outro Estado da Federação possam demandar em desfavor do Município de Rio Largo, o que causaria um verdadeiro caos financeiro e privilegiaram aquelas localidades que não prezam pela organização do SUS em suas administrações.
03 No caso em comento, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que o beneficiário reside no município réu, situação que afasta o reconhecimento da ilegitimidade pleiteada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO MORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO PLEITEADO. TESE NÃO ACATADA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR RESIDE NA COMARCA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Como se sabe, no âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa. Este entendimento é direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de pres...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATO SEM TERMO FINAL. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, ainda mais quando o contrato acostado aos autos originários sequer tem termo final. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATO SEM TERMO FINAL. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, ainda mais quando o contrato acostado aos autos originários sequer tem termo final. Por outro lad...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM LICENÇA. EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM LICENÇA. EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haja preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que demonstre, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas novas vagas.
02 - Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, verifica-se que o impetrante não demonstrou o seu direito subjetivo a nomeação, pois não comprovou existência de vagas de provimento efetivo, no cargo pretendido.
03 - De igual forma, inexiste a comprovação de que a administração pública tivesse praticado algum ato que demonstrasse a necessidade de sua convocação, como, por exemplo, a nomeação do primeiro ou segundo colocados para aquele cargo, com posterior pedido de suas exonerações, o que faria surgir para o impetrante (terceiro colocado) o direito de ser chamado, face o comportamento administrativo anterior. Por outro lado, também não logrou êxito a parte em demonstrar que tivesse sido preterida, com a prática de qualquer ato atentatório à ordem de classificação ou mesmo a contratação temporária de terceiros para desempenhar funções que seriam inerentes ao cargo almejado.
04 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela, o que não foi observado no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, se convalida em direito subjetivo à nomeação se a Administração no caso de surgimento de vagas, desde que haj...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. REPERCUSSÃO DAS PERDAS VALIDAMENTE ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO CALCULADO CORRETAMENTE A PARTIR DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES EFETUADAS PELO PERITO.
01 - A toda evidência , não se sustenta a alegação de ausência de nexo de causalidade, sobretudo considerando que administrativamente a Seguradora reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento parcial da indenização (fl. 103), não questionando nesse momento qualquer ausência de nexo de causalidade. Ademais, o fato de existir nos autos documentos com datas posteriores a do sinistro, não implica necessário rompimento do nexo de causalidade, já que a luz das demais provas existentes, como detalhado acima, pode o julgador se revestir de sólido convencimento quanto ao direito da autora de receber a indenização do seguro DPVAT.
02 - verifica-se que a sentença condenou a seguradora apelante a arcar os honorários sucumbenciais no percentual legal máximo, correspondente 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que também foi alvo de insurgência por parte por parte da apelante. Assim, afim de manter a coerência com o entendimento desta 1ª Câmara em casos análogos, entendo por bem e razoável reduzir os tais honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC. .Dado o parcial provimento parcial do recurso, sem honorários recursais (§11 do art. 85 do NCPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. REPERCUSSÃO DAS PERDAS VALIDAMENTE ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO CALCULADO CORRETAMENTE A PARTIR DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES EFETUADAS PELO PERITO.
01 - A toda...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa por desconto, da forma como esposada na Decisão, é assertiva, comportando tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No tocante ao valor da multa arbitrado e sua limitação, há de se observar que se encontram totalmente dentro do parâmetro utilizado neste grau de jurisdição
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo e...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e de acordo com o que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁ...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA AUTORIZAR A PARTE AGRAVADA A SE AFASTAR DO SERVIÇO PÚBLICO NO HORÁRIO MATUTINO. FILHO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.226/2002. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Para que o servidor público municipal maceioense possa se afastar da repartição, nos termos da Lei nº 5.226/2002, é preciso que, além de possuir mais de 30h (trinta horas) semanais de carga horária, deve apresentar certidão de nascimento e atestado médico dando conta de que o filho é portador de deficiência mental, encontrando-se em tratamento e que necessitando de assistência direta do pai ou da mãe.
02 Não tendo sido apresentado atestado médico que atenda aos requisitos do art. 1º, § 4º da Lei Municipal nº 5.226/2002, não se observa a probabilidade do direito alegado pela parte autora suficiente para concessão de tutela de urgência, neste momento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA AUTORIZAR A PARTE AGRAVADA A SE AFASTAR DO SERVIÇO PÚBLICO NO HORÁRIO MATUTINO. FILHO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.226/2002. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Para que o servidor público municipal maceioense possa se afastar da repartição, nos termos da Lei nº 5.226/2002, é preciso que, além de possuir mais de 30h (trinta horas) semanais de carga horária, deve apresentar certidão de nascimento e atestado médico dando conta de que o filho é portador de deficiência ment...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS NO SALÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEDUÇÕES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a presença do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de modificação da decisão vergastada, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor.
02 - Objetivando a eficácia da medida, necessário a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação, inclusive, diante da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, que já é costumaz na imposição das astreintes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS NO SALÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEDUÇÕES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a presença do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da autora, sem que se tenha a...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, devendo ser destacado que sequer foram acostados aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, tendo, tão somente efetivado multa diária quanto à vedação da negativação do nome da parte autora, a qual, da mesma forma, foi limitada, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do a...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE O AGRAVADO, ALÉM DE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, VINHA EXERCENDO SUA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
01 Nas pretensões possessórias de reintegração de posse há de ser comprovado o preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015.
02 Malgrado a documentação apresentada pela parte agravante, não se enxerga a fumaça do bom direito suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao caso em tela, sobretudo quando, além das questões que envolvem a propriedade do bem, tem-se que, desde 2011 o agravado já buscou defender sua posse, quando houve turbação em outro momento, ou seja, aparentemente vinha exercendo efetivamente a posse do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE O AGRAVADO, ALÉM DE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, VINHA EXERCENDO SUA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
01 Nas pretensões possessórias de reintegração de posse há de ser comprovado o preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015.
02 Malgrado a documentação apresentada pela parte agravante, não se enxerga a fumaça do bom direito suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao caso...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO CPC.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato a existência de indicativos que legitimam o pleito para a percepção dos auspícios da justiça gratuita.
04 - O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante das peculiaridades de cada caso concreto, verificando-se a dificuldade de se cumprir tal encargo pela parte autora e a maior facilidade pela demandada. Estamos falando da distribuição dinâmica do ônus da prova a ser realizada pelo Magistrado, disposta no § 1º do art. 373 do CPC.
05 - O tipo de contrato realizado neste tipo de negociação é de caráter impositivo na sua grande maioria, ou seja, típico contrato de adesão, restando clarividente a inferiorização dos recorrentes, no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO CPC.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELAS LESÕES EM SEU BRAÇO A ALTA PRECOCE DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE QUE DEVE SER FEITA EM ABSTRATO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
01 A legitimidade da parte deve ser aferida com base nas afirmações feitas pela parte autora, devendo se analisar a situação em abstrato, cabendo sua correspondência à realidade ser promovida no mérito, conforme Teoria da Asserção.
02 - Há de ser modificada a decisão objurgada, posto que, considerando os reclamos promovidos pela parte autora, imputando ao Estado de Alagoas a responsabilidade pelas lesões existentes em seu braço, uma vez que recebeu alta médica do Hospital Geral do Estado, precocemente, posto que ainda havia a necessidade da realização de uma cirurgia, deve, referido ente público, ser mantido no pólo passivo da demanda, até que seja aferido, em sede de instrução probatória, se sua liberação da unidade hospitalar contribuiu ou não para a paralisia de seu braço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELAS LESÕES EM SEU BRAÇO A ALTA PRECOCE DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE QUE DEVE SER FEITA EM ABSTRATO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
01 A legitimidade da parte deve ser aferida com base nas afirmações feitas pela parte autora, devendo se analisar a situação em abstrato, cabendo sua correspondência à realidade ser promovida no mérito, conforme Teoria da Asserção.
02 - Há de ser modificada a decisão...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza