TJPA 0018345-13.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO interposto por CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA, PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA e VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A., com fundamento no art. 520 e seguintes do CPC, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0018345-13.2011.814.0301, ajuizada pelo apelado Welton Igor Silva da Silva. A sentença de primeiro grau (fls. 369/373) julgou parcialmente procedente a ação, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA, considerando o liame entre as empresas. Determinou a devolução da comissão de corretagem no valor de R$ 4.826,32 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), e a restituição parcial dos valores pagos no percentual de 50% (cinquenta por cento). A primeira Apelação (fls. 374/378) da CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA requer a reforma da decisão, preliminarmente destacando a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que não foi invertido o ônus da prova, então a condenação não pode subsistir devido à ausência de provas da sua responsabilidade, pugna ainda pela devolução da comissão de corretagem que alega não ter sido cobrada do apelado. Pede ainda o conhecimento e provimento do presente recurso. A segunda Apelação de fl. 382/399, interposta por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA e VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A., afirma preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, justificando que solidariedade não se presume. No mérito afirma que a parte foi sucumbente na maior parte dos pedidos devendo ser determinada a sucumbência recíproca entre as partes e seus patronos; afirma ainda que a comissão de corretagem foi devida pelo trabalho do vendedor, e que não faz sentido a empresa devolver o valor que um terceiro recebeu. Por fim, requer a reforma da sentença nos termos requeridos. O apelado apresentou contra razõ es a apel ação de fl. 408/420, requerendo a manutenção total da sentença de primeiro grau. O processo veio distribuídos as fls. 422. Vieram conclusos os autos em 04/12/2014. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, passando a análise. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA e VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A. A sentença rejeitou as duas preliminares nos seguintes termos: ¿Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida CHAO E TETO, rejeito-a, uma vez que o autor assinou a proposta de compra de imóvel, bem como pagou o sinal diretamente a empresa CHAO E TETO, conforme documentos de fl. 32 e 35. Por sua vez, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela autora VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A., também a rejeito, haja vista sua responsabilidade solidária em caso de eventuais prejuízos sofridos pelo autor.¿ Entendo ser correto o posicionamento do Juízo de primeiro grau, m antendo a sentença guerreada , nos termos que passo a expor. A empresa VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A. alega ilegitimidade passiva, por afirmar que solidariedade não se presume, percebo que equivoca-se em sua tese , uma vez que trata-se de grupo econômico de direito e de fato, exploradores de atividade econômica , qu e, por conseguinte, assumem o risco da atividade. A incorporadora em questão possui diversas Sociedades de P ropósito E specífico, e a cada novo empreendimento estabelece uma nova empresa, sendo todas ligadas à empresa principal, e sobre seu controle administrativo. O direito empresarial conceitua ¿grupo econômico¿ como uma concentração de empresas reunidas para o atendimento de objetivos comuns, que podem estar ou não sobre o mesmo domínio acionário, inclusive admitindo a existência da atividade de fato. A empresa CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA também participou de forma evidente do grupo econômico para a venda de imóveis, sendo empresa imobiliária, logicamente, participou ativamente da transação e beneficiando-se diretamente com os lucros obtidos. Resta clara a existência de liame pelos documentos timbrados com a logomarca da empresa de fls. 32/35, evidenciando inclusive o recebimento direto de valores na transação ocorrida. Nesse mesmo entendimento a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL . Empresas que atuam como titulares da mesma cadeia produtiva, lídimas parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual unitária e monolítica Hipótese em que elas agem como se fossem uma só, por isso respondem solidariamente pelas consequências do atraso da obra Legitimidade passiva ad causam que se identifica na espécie Orientação da Corte Recurso da ré desprovido. COMPRA E VENDA Imóvel Atraso na conclusão das obras Merece prestígio o prazo de término oferecido quando da contratação Obrigatoriedade da oferta Art. 30 do CDC Responsabilidade exclusiva das construtoras Fortuito interno que se identifica na espécie Perdas e danos devidas Referência da contraprestação, todavia, que se limita a 0,5% do valor do contrato, atualizado mês a mês Multa contratual Descabimento, pena de bis in idem A cláusula que prevê a tolerância de 180 dias, viés obrigacional do necessário equilíbrio, não é per se abusiva e deve de ser prestigiada diante da dimensão e da complexidade do produto/serviço que se obteve Tese amplamente majoritária neste Tribunal, já admitida pelo STJ Atraso redimensionado Recurso da ré provido em parte, desprovido o dos autores. COMPRA E VENDA Imóvel Habite-se x data da quitação É abusivo considerar concluída a obra a partir do habite-se Precedentes da Corte 2ª Seção do STJ que pacificou não ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de juros remuneratórios/compensatórios antes da entrega das chaves (conhecidos como juros no pé) Recurso da ré provido em parte. COMPRA E VENDA Imóvel Corretagem indevida Nesses ajustes de consumo quem efetivamente contrata o corretor para viabilizar a comercialização do bem é a fornecedora Abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente Hipótese em que não se intermediou a aproximação das partes Prévia relação de dependência entre os parceiros de negócio , integrantes do mesmo grupo Arts. 722 e 725 do CC Venda casada Art. 39, I, do CDC Taxa de assessoria/serviços e/ou SATI afastadas Repetição simples Recursos desprovidos. COMPRA E VENDA X DANO MORAL Atraso na conclusão das obras que toca o direito constitucional de moradia e não mero aborrecimento cotidiano Angústia e frustração evidentes Orientação do STJ Fixação em R$ 10.000,00, segundo critério já adotado nesta Câmara Funções compensatória e intimidativa atendidas Recurso dos autores provido. (TJ-SP - APL: 01123873220128260100 SP 0112387-32.2012.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 03/12/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2014) . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. SERVIÇO DE TELEFONIA. DISK AMIZADE. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS . NEGATIVA DE EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O Art. 844 do Código de Processo Civil ao tratar da ação cautelar de exibição estabelece que "tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 2. O "documento comum" a ser objeto de exibição não se limita necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando também aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus interesses. 3. No caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos efeitos são totalmente interligados, havendo uma relação concertada entre a empresa de telefonia e a prestadora do "Disk Amizade" no tocante à disponibilização e cobrança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes de um mesmo e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento de suas relações jurídicas. 4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta. ( STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA) Desta feita, por considerar as evidencias dos autos, constato a existência de um grupo econômico objetivando a vend a de imóveis , auferindo lucro sobre os consumidores, devendo arcar também com os riscos do mercado, pelos motivos expostos, rejeito as preliminares arguidas. NO MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. A primeira apelação interposta pela CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA alega no mérito que não restou comprovada sua responsabilidade sobre o dano, e a licitude do pagamento da comissão de corretagem. No caso concreto, em análise ao primeiro argumento, verifica-se de forma evidente, que integrantes da mesma cadeia produtiva, parceiras de negócios ligados por vínculo de reciprocidade econômica, em autêntica rede contratual (unitária e monolítica) , as empresas em questão agiram unitariamente frente ao mercado , a traindo e captando a confiança dos consumidores, incapazes de separar a inata simbiose entre elas; daí a solidariedade que as vincula. Corroborando este entendimento a jurisprudência acima indicada posicionou-se de forma inequívoca, a qual transcrevo trecho a seguir: PROCESSUAL CIVIL Trisul x Retiro Empresas que atuam como titulares da mesma cadeia produtiva, lídimas parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual unitária e monolítica . Hipótese em que elas agem como se fossem uma só, por isso respondem solidariamente pelas consequências do atraso da obra Legitimidade passiva ad causam que se identifica na espécie Orientação da Corte Recurso da ré desprovido . ( TJ-SP - APL: 01123873220128260100 SP 0112387-32.2012.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 03/12/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2014) No que tange a ¿Comissão de Corretagem¿ a apelante alega que não houve acréscimo de preço no produto (fls. 376), sendo retirado apenas um percentual para o pagamento do serviço prestado ao cliente. A segunda apelante (fl. 390) VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A., também se insurge contra a decisão de primeiro grau que determinou a devolução dos valores pagos a título de corretagem, afirmando que ¿nada mais é do que a contraprestação devida aqueles profissionais que prestaram serviços de intermediação na aquisição da unidade condominial autônoma¿, requerendo a reforma da decisão. Nesse ponto, ambos os recursos não merecem prosperar. Passo a expor. A ¿Comissão de Corretagem¿ é devida ao Corretor, sem qualquer sombra de dúvidas, no entanto, é devida pela empresa contratante do serviço e não pelo consumidor. Ao consumidor não se pode repassar os custos dos demais serviços ajustados pelo vendedor, uma vez que o serviço não contratado configura-se verdadeira venda casada, que é repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tem se tornado comum a venda de imóveis, nas quais o consumidor acredita estar realizando o pagamento do valor de entrada e na realidade é descontado um valor correspondente a ¿Comissão de Corretagem¿. Dessa forma, o que acreditava-se estar pagando como ¿sinal¿ ou ¿arras¿ do apartamento não era real, estava incluso os valores cobrados pela intermediação da venda. Esta prática afronta o direito do consumidor a informação clara, precisa e ostensiva acerca do produto e seu preço, conforme dispõe o CDC. ¿Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ¿ ¿Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.¿ ¿ Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.¿ Diante do exposto, conclui-se que a atividade imobiliária revela-se como um custo do próprio empreendimento a ser suportado diretamente pelo construtor, sem dividi-lo com o consumidor adquirente. A proteção contra as cláusulas abusivas é direito básico de qualquer consumidor, permeando todas as relações contratuais que devem ser norteadas pelos princípios da boa fé, moral e equidade. Nesse entendimento a jurisprudência se manifesta: COMPRA E VENDA. Imóvel Corretagem indevida. Nesses ajustes de consumo quem efetivamente contrata o corretor para viabilizar a comercialização do bem é a fornecedora. Abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente. Hipótese em que não se intermediou a aproximação das partes. Prévia relação de dependência entre os parceiros de negócio, integrantes do mesmo grupo Arts. 722 e 725 do CC. Venda casada Art. 39, I, do CDC Taxa de assessoria/serviços e/ou SATI afastadas Repetição simples Recursos desprovidos. ( TJ-SP - APL: 01123873220128260100 SP 0112387-32.2012.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 03/12/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUM. 283/STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. A simples alegação de interesse da União não é suficiente para deslocar a competência para Justiça Federal. Precedente: ARE 757.952-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: CONSUMIDOR. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCOMPETÊNCIA DO JEC. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE DESAUTORIZA. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE REGRA DO VENDEDOR. DICÇÃO DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AFASTAMENTO DA DOBRA LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 812993 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014) Dessa forma, de acordo com a jurisprudência pátria a comissão de corretagem é ônus do vendedor do imóvel, não podendo ser transferida ao consumidor comprador, entendimento o qual coaduno, devendo ser restituídos os valores pagos indevidamente pelas empresas rés. Por fim, na segunda apelação proposta pela empresa VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A., requer a reforma da decisão para a aplicação da sucumbência recíproca, conforme art. 21 d CPC. Na sentença prolatada de fls. 373: ¿Condeno as rés solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação¿. Em análise minuciosa dos autos, verifico que a petição inicial pleiteou a aplicação de multa por rescisão contratual e a condenação em dano moral por ato ilícito, os quais foram julgados improcedentes na sentença de fl. 373. Dessa forma, restou procedente, tão somente, a declaração de rescisão do contrato, a devolução da comissão de corretagem e a devolução de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos como ¿sinal¿ ou adiantamento. Verifica-se então que a sentença ¿parcialmente procedente¿ não decaiu de parte mínima do pedido, sendo proporcional os pedidos procedentes e os improcedentes, uma vez que equilibram-se. Em assim sendo, com fundamento no art. 21 do Código de Processo Civil, as partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras, devendo cada parte compensar com seu próprio patrono. Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No entanto, no caso concreto há deferimento de justiça gratuita para o Autor, e a condenação em honorários de sucumbência será suspensa com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/1950. Nesse sentido, tem decido a jurisprudência pátria: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ENGLOBA, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS, O DIREITO À NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR REMUNERADO PELO ESTADO. APELANTE QUE JÁ CONTA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO, SENDO, PORTANTO, INDEVIDA SUA REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS, POIS DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TOGADO SINGULAR .(Apelação Cível n. 2012.081264-6, de Blumenau, Relator Des. Tulio Pinheiro, j. em 18.04.2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. À UNANIMIDADE. 1. A decisão combatida deixou de mencionar a inversão dos ônus sucumbenciais ante a reforma da sentença monocrática. 2. A sentença monocrática condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Reformada a sentença em grau de apelo, impende-se a inversão dos ônus de sucumbência, pois a ação foi julgada improcedente, devendo a parte autora ser condenada nas custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor a que foi condenado, em razão da inversão. 4. Embargos Declaratórios conhecidos para sanar omissão, com efeitos infringentes, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais e condenar Edinaldo Bernardino de Souza ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, frisando, ainda, que somente caberá execução desta condenação se restar comprovado que o autor/embargado não mais faz jus aos benefícios da gratuidade dentro do prazo de cinco anos, mantendo a decisão embargada nos demais termos . À unanimidade. (TJ-PE - ED: 2975535 PE , Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2014) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO -LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios, retificando para sucumbência recíproca ( pro rata ), sendo cada parte responsável pelo seu próprio patrono, respeitando o art. 21 do CPC e o art. 12 da Lei 1.060/1950 . Mantenho os demais termos da sentença atacada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém, 11 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada
(2015.00444929-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO interposto por CHÃO & TETO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA, PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA e VIVER INCORPORADORA & CONSTRUTORA S.A., com fundamento no art. 520 e seguintes do CPC, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0018345-13.2011.814.0301, ajuizada pelo apelado Welton Igor Silva da Silva. A sentença de primeiro grau (fls. 369/373) julgou parcialmente procedente a ação, reje...
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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