Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pires Dias, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ¿ DPVAT. Em sua inicial a autora narra que seu companheiro, Júlio Gaia de Lima Júnior, foi vítima fatal de acidente automobilístico em 09.01.2000, e por ser sua beneficiária, tentou receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, sem obter êxito. Afirma fazer jus ao recebimento de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em observância ao art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do pagamento do Seguro DPVAT em caso de morte. A sentença ora recorrida julgou prescrito o direito da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, posto que a ação foi proposta mais de três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tendo sido ultrapassado também o prazo para pleitear a complementação da indenização, já que o pagamento parcial se deu em 21.04.2000, conforme documento apresentado pela Seguradora. Maria de Fátima Pires Dias interpôs apelação, suscitando que o documento emitido pelo Megadata não possui valor probante, por ser produzido unilateralmente e não se constituir em recibo de quitação. Defende a aplicação ao presente caso a prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por entender que o Seguro DPVAT não se classifica como seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo incabível, portanto, a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do mesmo Código. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição bem como a alegação de pagamento administrativo e julgar a total procedência dos pedidos. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 105). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. Cabe ressaltar que Superior Tribunal de Justiça elucidou a classificação do Seguro DPVAT como de responsabilidade civil, sumulando entendimento de que ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ (Súmula n. 405). Tal prazo prescricional trienal se aplica também às ações de cobrança de diferença do seguro, conforme a jurisprudência deste mesmo Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1382252/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Por sua vez, a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿. No entanto, a seguradora apelada, em sua contestação, juntou documento (fl. 52) demonstrando que efetuou o pagamento da indenização a apelante na data de 21.04.2000, no valor total de R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos). Com relação à validade da prova de quitação da indenização, verifico que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, em resposta a ofício emitido pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, corroborou as informações contidas no documento do Megadata apresentado pela apelada, informando ainda que o pagamento foi processado pela Real Seguros S.A. Desta feita, ainda que o pagamento tenha se dado a menor, o direito de pleitar a complementação da indenização prescreveu em 11.01.2006, três anos após a entrada em vigor do atual Código Civil, tendo em vista a regra de transição constante de seu art. 2.028. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por confrontar a Súmula n. 405 do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constante no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01303884-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pires Dias, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ¿ DPVAT. Em sua inicial a autora narra que seu companheiro, Júlio Gaia de Lima Júnior, foi vítima fatal de acidente automobilístico em 09.01.2000, e por ser sua beneficiária, tentou receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT, sem obter êxito. Afirma fazer jus ao recebimento de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, em ob...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: JAMILSON ALVES DOS SANTOS. RELATORA: DESa. ELENA FARAG. PROCESSO: 0002940-49.2015.8.14.0000 Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível da C omarca de Marituba , nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Em suas razões recursais às fls. 02/12, o agravante alega em síntese que cumpriu devidamente os requisitos , carreando aos autos os documentos necessários a convencer o juízo do que alega, com base no contrato e no inadimplemento do Agravado. Ademais, frisa que preliminarmente ao ajuizamento da presente ação, tomou todas as providências cabíveis para o recebimento menos oneroso a ambas as partes, além de mais célere. Assevera que é notório que o presente contrato não foi inteiramente quitado, já que o agravado permanece em atraso com os pagamentos das parcelas pactuadas, o que desde já configura seu estado de inadimplência, configurando também sua mora. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Ab initio, verifico que o valor total do contrato, conforme informado nos autos, é de R$ 27.000,00 e com base nas alegações constante dos autos, o agravado já teria pago mais de 70% (setenta por cento) do mesmo. Assim, verifico que assiste razão ao Douto Magistrado de Primeiro Grau, quando afirma que já foi realizado o pagamento de mais de 70% do valor do bem, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão. De acordo com a disposição contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Todavia, a doutrina tem sustentado e a jurisprudência tem acolhido a teoria do adimplemento substancial do contrato, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884). Essa teoria, apregoa que o credor não pode rescindir o contrato na hipótese de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida, competindo-lhe a adoção de outras providências para cobrar o que ainda lhe é devido, ou seja, atua como causa impeditiva do exercício do direito à rescisão contratual. Desta feita, essa teoria objetiva impedir o exercício do direito subjetivo à resolução contratual nas hipóteses em que caracterizado o adimplemento substancial da obrigação, de forma que o credor somente poderá cobrar o efetivo cumprimento do contrato adotando providências com vistas à cobrança do saldo remanescente. No caso em tela, levando-se em consideração o saldo devedor, verifico que já houve o pagamento de mais de 70% do valor contratado, o que caracteriza, portanto, o adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade colocado à disposição do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Nesse contexto, apropriado é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, no sentido de se permitir temperamento à regra do art. 3, do Decreto Lei nº 911/69, porquanto restariam, ainda, ao credor outros meios processuais aptos à cobrança de seu crédito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.007779-5 COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. (ADV. BRENO CEZAR CASSEB PRADO) AGRAVADA: ANTONIA ALDINEIA PEREIRA DOS SANTOS (ADV: ) EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Alienação fiduciária. Necessidade de inadimplemento da obrigação assumida. Constituição do devedor em mora. Pagamento de parte substancial do débito. Indeferimento de liminar. Não merece reparo a decisão agravada que indeferiu a liminar de busca e apreensão dando oportunidade à parte ré para purgar a mora, mesmo porque, dos documentos que instruem a inicial, constata-se que já foram pagos mais de 50% do valor do bem, utilizando-se o juízo monocrático da teoria do adimplemento substancial visando possibilitar a purgação da mora e evitar. A ocorrência de dano irreversível à agravada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2010.3.001793-8 . Agravante : Banco Safra S/A. Advogados : Breno Cezar Casseb Prado e Outros. Agravado : José Wanderson Galiza Azevedo. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. Vejamos ainda os seguintes julgados: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora.¿ Recurso não conhecido." (Resp 469577/ SC, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25/03/2003). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É atentatório ao princípio da boa-fé a busca e apreensão do bem cujo pagamento representa parte substancial do débito, considerando ser desproporcional em desfavor do consumidor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021762539, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 22/11/2007) . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. 1. Cuida-se de agravo legal em agravo de instrumento contra decisão monocrática que manteve provimento jurisdicional indeferindo a liminar pleiteada, ao fundamento de que deverá ser aplicada ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato. 2. Hipótese em que o réu cumpriu com grande parte de sua obrigação, eis que adimpliu com quarenta e uma de quarenta e oito prestações, restando, apenas, sete prestações pendentes, o que justifica a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. É certo que, se já houve cumprimento significativo do contrato, com a quitação de parte considerável das prestações, deve ser indeferida a liminar pleiteada, mantendo-se o réu na posse do bem. 4. Em sede de cognição perfunctória, veiculada por intermédio de liminar em ação de busca e apreensão, não se encontra presente o fumus boni iuris necessário à pretensão almejada, uma vez que a medida, nesse momento, seria desproporcional e em desprestigio ao principio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais. 5. Ademais, não demonstrada à existência de periculum in mora lastreado em fatos concretos, sendo certo que o cumprimento desse requisito de forma isolada, não permite a concessão da liminar. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 364578020108190000 RJ 0036457-80.2010.8.19.0000, Relator: DES. MONICA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/09/2010, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/10/2010). Neste sentido já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 238.432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/06/2013). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. OTN COMO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA. INADIMPLEMENTO MÍNIMO VERIFICADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CABÍVEL. APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.- Demanda entre promitente vendedor e promitente comprador que se comprometeu a pagar o valor do imóvel em parcelas indexadas pela já extinta OTN. Na ocasião, as partes acordaram que o adquirente arcaria com um valor equivalente a certo número de OTN's estabelecido no contrato. No entanto, no instrumento particular de compra e venda não restou definida o número de prestações a serem pagas. 2.- O Tribunal de origem sopesou o equilíbrio entre o direito do adquirente de ter o bem adjudicado, após pagamento de valor expressivo, e o direito do vendedor de cobrar eventuais resíduos. Nesse diapasão, não há que se falar em violação do dispositivo mencionado referente à equidade. O artigo 127 do Código de Processo Civil, apontado como violado, não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de se admitir a ação do autor para garantir o domínio do imóvel próprio, reservando-se ao vendedor o direito de executar eventual saldo remanescente. 3.- Aparente a incompatibilidade entre dois institutos, a exceção do contrato não cumprido e o adimplemento substancial, pois na verdade, tais institutos coexistem perfeitamente podendo ser identificados e incidirem conjuntamente sem ofensa à segurança jurídica oriunda da autonomia privada 4.- No adimplemento substancial tem-se a evolução gradativa da noção de tipo de dever contratual descumprido, para a verificação efetiva da gravidade do descumprimento, consideradas as conseqüências que, da violação do ajuste, decorre para a finalidade do contrato. Nessa linha de pensamento, devem-se observar dois critérios que embasam o acolhimento do adimplemento substancial: a seriedade das conseqüências que de fato resultaram do descumprimento, e a importância que as partes aparentaram dar à cláusula pretensamente infringida . 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1215289/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SALDO DEVEDOR DIMINUTO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 155.885/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). Dessa forma, diante do adimplemento de mais de 7 0 % da dívida, inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Entendo, pois, que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada, uma vez que a decisão apelada está em franca rota de entendimento firmado do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Corroborando tal fato, verifico que o juízo monocrático buscou utilizar-se da teoria do adimplemento substancial visando possibilitar a purgação da mora e evitar a ocorrência de dano irreversível à Agravada, prestigiando assim o principio da conservação dos contratos. De igual modo, não vislumbro qualquer perigo de lesão irreparável a agravante , uma vez que resta ao c redor, outros meios processuais aptos à cobrança de seu crédito. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de abril de 201 5 . Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2015.01229774-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: JAMILSON ALVES DOS SANTOS. RELATORA: DESa. ELENA FARAG. PROCESSO: 0002940-49.2015.8.14.0000 Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível da C omarca de Marituba , nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, que indeferiu o...
PROCESSO Nº 0000939-42.2012.8.14.0115 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA APELADO: DERIVALDO SILVA E SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/88 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Progresso , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por DERIVALDO SILVA E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 55/64), para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensal do adicional de interiorização correspondente a cinqu enta por cento sobre o valor do soldo do Apelado , assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juro de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic (art. 461, do CC) e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % ( dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Em suas razões (fls. 65/76) , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pe lo Decreto Estadual nº 1.461/81. A rgumenta , ainda , a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, com fundamento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 1 0 % ( dez por cento), ao argumento de que, houve julgamento antecipado da lide, restringindo-se o trabalho do causídico a apresentação da exordial, tratando-se de demanda repetitiva, com fundamentação jurídica idêntica. Requereu, em caso de manutenção da sentença, seja reformada a sentença determinando a compensação de honorários de advocatícios, eis que a sucumbência foi recíproca. Por fim, requereu a aplicação dos juros de mora e correção monetária no patamar de 0,5% (meio por cento), em conformidade com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Em sede de contrarrazões (fls. 86/96) , o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência. Parecer ministerial (fls. 86/96), pelo parcial provimento do recurso, reformando-se tão somente o arbitramento dos honorários advocatícios para o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais). Era o que tinha a relatar . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. As ques tões objeto do julgamento são: 1 ) percepção de adicional de interiorização; 2 ) prazo prescr icional aplicável à espécie; 3 ) honor ários de sucumbência na espécie e; 4) juros de mora. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública , porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido .¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo . Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) . Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade . Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior . Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto aos honorários de sucumbência, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, no período desde junho de 2008 , sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10 % ( dez por cento) , nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Quanto à irresignação do réu acerca da condenação em honorá rios sucumbenciais fixados em 10 % (quinze por cento) sobre o montante da condenação, tenho que merece prosperar. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido in totum, uma vez que em relação ao período pretérito, restou limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No entanto, o autor ingressou com a ação em 26.03.2012 e, pleiteia o referido pagamento retroativo a 2008, portanto, dentro do prazo quinquenal. Não obstante , a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamen te decididas pelos tribunais, no sentido d o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC . Neste caso, a sentença vergastada, ao arbitrar o percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, não fundamentou tal decisão. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. Assim, por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 10 % (vinte por cento) incidentes sobre o valor consignado ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86) Desta feita, denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna medida razoável a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação . Da mesma forma, a aplicação dos juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento), conforme inteligência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ , reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação , bem como arbitrar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento), tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém (PA), 08 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.01150488-02, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 0000939-42.2012.8.14.0115 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA APELADO: DERIVALDO SILVA E SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS ¿ OAB/PA 15.811 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR ¿ JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/88 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Progresso , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Nº 0004944632014.814.0107 ajuizada pela agravada EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ¿ ME contra o agravante, deferiu a tutela antecipada requerida somente para depósito de valores que a parte entende devidos (fl. 123). O agravado ingressou com a presente ação contra o agravante, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido tendo por objeto o bem em alienação fiduciária descrito na inicial (automóvel), sendo que o valor financiado junto foi em 60 mensalidades no valor de R$ 1.441,72 por cada parcela. Ao refazer o cálculo dessas parcelas, constatou onerosidade excessiva do financiamento contratado, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, para obter mandamento de proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado, pedido último que fora deferido pelo juízo, gerando o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante aduziu não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão dessa antecipação de tutela em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra. Juntou aos autos documentos de fls. 16/146. Coube-me a relatoria do feito (fl. 150). Vieram-me conclusos os autos (fl. 151v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). Pois bem, a controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do deferimento dos depósitos dos valores considerados incontroversos pela agravada. Inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução são justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. No caso sub judice, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não têm o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando sequer se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, a fixação do valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça inicial, faltando, nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para a agravada se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com a instituição financeira, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que o veículo é de propriedade da financeira, adquirindo o devedor fiduciário a propriedade do bem somente com o pagamento das parcelas vencidas e também das vincendas. Assim, não há por que autorizar em sede de antecipação de tutela a correção do contrato e, por conseguinte, o depósito do valor requerido , utilizando-se de índice diverso do que fora pactuado . Por fim, precedente desta câmara: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PROCESSO CIVIL. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DA MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, depósito das parcelas incontroversas e manutenção de posse do veículo, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. (201330265063, 141172, Rel. LEON ARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 01/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01120263-79, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Nº 0004944632014.814.0107 ajuizada pela agravada EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ¿ ME contra o agravante, deferiu a tutela a...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. RELEVÂNCIA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Torna-se imperativo atribuir suspensividade à decisão agravada diante da relevância do fundamento jurídico do recurso (fumus boni iuris) e uma vez evidenciado que a execução do decisum a quo pode trazer consigo o perigo de dano irreparável (periculum in mora). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática (fl. 176) que, nos autos d o Mandado de Segurança (Proc. nº 0008901-09.2013.8.14.0301) , recebeu a apelação interposta apenas no efeito devolutivo , nos seguintes termos: ¿R.H. 1) Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, às fls. 153/159, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, inciso VII do CPC. 2) Com vista a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Em suas razões (fls. 02/09), o ente estatal agravante faz a exposição dos fatos aduzindo que o cumprimento da decisão agravada resultará em violação da ordem administrativa e da segurança pública, pois fere a supremacia do interesse público, tornando-se impositivo, portanto, o provimento do agravo de instrumento. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e que seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. Juntou documentos de fls. 10/187. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 188). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática (fl. 176) que, nos autos d o Mandado de Segurança (Proc. nº 0008901-09.2013.8.14.0301) , recebeu a apelação interposta apenas no efeito devolutivo. Compulsando os autos, em análise perfunctória, observo que existem prováveis indícios, quando da análise do mérito, da possibilidade de se reverter a medida antecipatória, caso o resultado da ação venha a ser contrário a pretensão da parte agravada, tornando-se então absolutamente ineficaz eventual decisão final favorável ao agravante, tendo em vista o quadro de irreversibilidade que se terá implementado . Ressalto que meu convencimento encontra arrimo na explicação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao artigo 558 do Código de Processo Civil, 12ª ed. Ed. RT, ano 20 12 , p. 1.146: ¿ 5. Atuação do relator. O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ( periculum in mora ) e se for relevante o fundamento do recurso ( fumus boni iuris ), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos 4 , n. 54, p.351 et seq . V. coment. 4 CPC 557, acima.¿ Tenho comigo, ademais, que na hipótese de a demanda ser ao final julgada favorável à agravante, os prejuízos que advirão da aplicação imediata da Resolução nº 003/2012 ¿ CONSUP não mais poderão ser revertidos, restando apenas lamentar os danos que a sociedade sofrerá com a precariedade do serviço de lavratura de ocorrências policiais, dado que investigadores de polícia deixarão de fazê-lo. Não fosse isso, julgados existem nesta Corte de Justiça no sentido de que, restando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consideradas a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão de difícil reparação, é admissível, em caráter excepcional, atribuir efeito suspensivo à apelação. ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS DE DECISÃO QUE RECEBE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO APELAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E RISCO DE LESÃO GRAVE DE DIFICIL REPARAÇÃO. CONFIGURADOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE. Via de regra a apelação interposta contra a sentença de improcedência de embargos do devedor, em execução de título extrajudicial, é recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, inciso V), mas nosso ordenamento jurídico admite também a atribuição de efeito suspensivo nesta hipótese, quando fique caracterizada a existência de relevância dos fundamentos e haja risco de lesão grave de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, c/c art. 587 segunda parte), como ocorrido na espécie dos autos. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para atribuir também efeito suspensivo a Apelação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento - Processo n.º 2009.3.000111-6. 3.ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. nº Acórdão: 78433. data do julgamento: 04/06/2009. Data de Publicação: 09/06/2009) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Excelentíssima Relatora do Agravo de Instrumento n.º201030051812-9, Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interposto com a finalidade de atribuir à apelação, também interposta pelo impetrante, efeito suspensivo. 2 Apesar da regra do artigo 520 do CPC, que dispõe que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, entendo aplicável ao presente caso o parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil que flexibiliza a regra acima, quando existente perigo de lesão grave e de difícil reparação. 3 A regra exposta no artigo 558 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à obrigação do juízo receber a apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada (CPC, Art. 520, VII) apenas no efeito devolutivo. 4 A apelação interposta pelo impetrante deve ser recebida em ambos os efeitos, pois a execução da decisão de forma provisória poderá causar-lhe danos inestimáveis. 5 MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.¿ (TJPA. Mandado de Segurança nº 20103010664-0. Tribunal do Pleno. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Nº Acórdão: 118055. Data do julgamento: 03/04/2013. Data de publicação: 08/04/2013) (grifei) Idêntico é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXPEDIENTE ENCERRADO ANTES DO HORÁRIO NORMAL. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PEQUENA DIFERENÇA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. APELO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - O encerramento antecipado do expediente forense, com inobservância do horário normal previsto no artigo 172 do CPC e o que dispõe a lei de organização judiciária local, justifica a prorrogação do prazo destinado à prática do ato processual para o primeiro dia útil subsequente, ainda que essa antecipação resulte de Portaria do Tribunal, publicada com antecedência. Precedentes. III - Tendo o Acórdão recorrido deixado de aplicar a deserção ao entendimento de que, com o recolhimento das custas, a dispensa das "taxas postais" decorre de orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não poderá a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Ademais, a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC, artigo 511, parágrafo único). IV - Segundo o artigo 558, parágrafo único, do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo à Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, desde que verificada a presença dos requisitos indispensáveis - possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação - os quais se fazem presentes nos autos. Recurso Especial do autor improvido, mas, provido o dos réus, atribuindo efeito suspensivo à apelação sub judice no Tribunal de origem.¿ (STJ - REsp: 917763 PE 2007/0003384-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 558 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . APLICAÇÃO. I - Apesar do artigo 520 do CPC prever que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os embargos a execução deve ser recebida unicamente com efeito devolutivo, após a edição da Lei nº 9.139 /95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação . II - Não obstante a suspensão acima explicitada somente deve ocorrer sobre o levantamento da quantia controvertida, uma vez que onde se reconheceu devido não se faz impositiva a incidência da regra em comento. III - Recursos especiais parcialmente providos.¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 195442/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 10.04.2006, p. 127). (grifei) Desse modo, ainda que haja previsão expressa para o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, no caso dos autos, dada a relevância da fundamentação, pode o julgador, valendo-se do disposto no art. 558 do CPC, atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em sendo assim, por divisar configurada excepcionalidade do caso, que remete a necessidade do recebimento do recurso em seu duplo efeito, e uma vez que presentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, ou seja, na hipótese de ilegalidade ou dano de difícil reparação e, ainda, uma possível reversão do caso, quando da análise do mérito, há de ser concedido o efeito suspensivo ora pleiteado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo . Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 30 de março de 201 5 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01102389-60, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. RELEVÂNCIA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Torna-se imperativo atribuir suspensividade à decisão agravada diante da relevância do fundamento jurídico do recurso (fumus boni iuris) e uma vez evidenciado que a execução do decisum a quo pode trazer consigo o perigo de dano irreparável (periculum in mora). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGIN ÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execuçã o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Municí pio em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar n º. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a aç ão proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tribut ária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescrici onal. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem p ública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de of ício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplic ável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupç ão do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇ ÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELA ÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exerc ício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescriçã o, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P ública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECU ÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipó teses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a ediçã o da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescri ção intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito lega l referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de diverg ência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiç a, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4 º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a ação proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01088687-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGIN ÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E P...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador por habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CABRAL, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em 1º grau, o senhor João Augusto afirmou ser policial militar, tendo laborado por mais de 10 (dez) anos no interior do Estado ( 05 de agosto de 1993 até o data de 31 de dezembro de 2003 ) , assim sendo, afirmou que faria jus ao receb imento o adicional de interiorizaç ão Após devidamente instruído, o juízo singular julgou procedente o pedido, determinando que a Fazenda Pública Estadual proceda a imediata incorporação do referido adicional no percentual de 100% (cem por cento) nos proventos do requerente, e no que se refere ao retroativo, seja observado o prazo quinquenal anterior a propositura da ação. Após a interposição do recurso de apelo, o juízo a quo recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. Inconformado com o recebimento apenas no efeito devolutivo, o Ente Estatal propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/1 0 ), pedindo a reforma da decisão combatida e assim que o seu recurso de apelo seja recebido no duplo efeito. Juntou documentos de fls. 1 1 / 1 2 0 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 121 ). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 124 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 125 v) . É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 111 ): Recebo , no efeito devolutivo com fulcro no art. 14, §3º, da Lei 12016/09, o recurso de apelação de fls. 248/272, por ser tempestivo (...) A questão cinge-se em saber se, interposta apelação, em ação de cobrança de adicional de interiorização , este recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, ante o que dispõe o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que o agravo merece provimento . Dispõe o art. 520 e inc. II, do CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I ¿ [...]; II ¿ condenar à prestação de alimentos; A respeito do dispositivo em comento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, Editora RT, p. 892 e 895: Ação de Alimentos. É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV). Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização, com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136). Leciona a respeito Theotônio Negrão, sobre o mesmo dispositivo, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Editora Saraiva, p. 571, traz à baila o seguinte julgado: O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241). Portanto, a regra geral para os recursos é de que sejam recebidos tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo. Somente quando a lei determinar de forma diversa é que o pleito recursal deverá ser aceito apenas no efeito devolutivo. Não se enquadrando a situação em viso em nenhuma das hipóteses excepcionais arroladas no art. 520 do CPC, a apelação interposta pela recorrente contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança deve ser recebida em seu duplo efeito. No mesmo sentido : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS, EXCETO QUANTO À CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À PENSÃO VITALÍCIA - ART. 520, II, CPC - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - APLICAÇÃO SOMENTE NAS AÇÕES DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJPR. AI nº. 975140-8. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Dimas Ortêncio de Melo. DJ nº 1087 de 25/04/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. - EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 520, II, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIVILÉGIO DOS INTERESSES DO ALIMENTANDO. PRESERVAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES. ENTENDIMENTO RECOMENDÁVEL TAMBÉM EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Em que pese a relevante divergência jurisprudencial existente, inclusive com posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sentido inverso, impõe-se interpretação restritiva da hipótese excepcional do art. 520, II, do Código de Processo Civil, com o recebimento do apelo contra sentença de procedência de ação exoneratória no duplo efeito, de modo a privilegiar o interesse maior do alimentando, sobretudo quando também as particularidades do caso recomendam a manutenção momentânea da obrigação. (TJSC. AI nº 20120384910. Quinta Câmara de Direito Civil Julgado. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgamento em 29/08/2012) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENT O, para receber a apelação interposta pela agravante ESTADO DO PARÁ em seu s efeito s suspensivo e devolutivo , de acordo com a fundamentação lançada ao n orte . Belém (Pa), 07 de abril de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01100398-19, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador por habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CABRAL, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em 1º grau, o senhor João Augusto afirmou ser policial militar, tendo laborado por ma...
PROCESSO Nº: 0002584-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que recebeu a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO (Proc. Nº: 0066124-80.2014.8.14.0301), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Suscita o Recorrente em suas razões recursais, que a ação de improbidade em questão detém apenas dois fundamentos, quais sejam, a acusação de execução de atividade de gerência e administração de empresa privada ou associação e de exercício irregular a advocacia concomitante com a ocupação de cargo público incompatível com a mesma atuação profissional. Preliminarmente, ventila que haveria nulidade no Inquérito Civil nº: 000285-151/2014-MP/PJ/DPP7MA eis que teria sido concluído sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. No mérito sustenta que não haveria o cometimento de qualquer atitude ilícita, tendo em vista que jamais exerceu qualquer ato de gestão da sociedade ROTA 391 LTDA, argumentando que não bastaria a simples inclusão do servidor público no contrato social da pessoa jurídica, visto que a ilegalidade residiria no efetivo exercício da atividade de gestão de sociedade empresária. Assevera que antes mesmo do ajuizamento da ação de improbidade não mais figuraria no contrato social como administrador da empresa, reiterando que jamais praticou atos de gestão empresarial. Citou precedentes dos Tribunais Superiores. Quanto ao exercício irregular da advocacia, demonstra que a ocupação de cargo administrativo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, não configura incompatibilidade com o exercício da advocacia, representando apenas a existência de impedimento de patrocínio de causas contra a fazenda que o remunera. Argumenta que a restrição contida no artigo 28, II, da Lei 8.906/04 seria aplicável apenas aos membros do Ministério Público, não podendo ser estendida aos demais servidores administrativos do parquet, incluindo os assessores de promotores e de procuradores de justiça. Citou novamente precedentes de Tribunais Superiores, destacando ainda que há diversos outros servidores do MPE que também exerceriam a advocacia, sem nenhum questionamento dos Ilustres Promotores que subscrevem a inicial. Finalmente, ventilou que não existiria ato de probidade, muito menos prejuízos aos Poder Público, o que esvaziaria a necessidade/utilidade de processamento da Ação de Improbidade. Com isso ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ou que seja deferida a antecipação de tutela, para reformar a decisão agravada com o fim de determinar a imediata extinção da Ação De Improbidade ou o seu sobrestamento de sua tramitação até o julgamento final do recurso em tela. No mérito requereu o total provimento do recurso. Coube-me a relatoria em 13/03/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando os autos, verifico que o presente recurso versa sobre questionamentos quanto à existência de condutas ilícitas capazes de justificar o processamento de Ação de Improbidade, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. A matéria gira em torno das regras elencadas na Lei 8429/92. Em seu conteúdo, a Lei acima referida estipulou dois grupos de condutas caracterizadores de improbidade administrativa, tendo o artigo 10 versado sobre os atos geradores de prejuízos à administração, enquanto que o artigo 11 tratou dos atos violadores dos princípios regedores da administração pública. Sobre a lesão a princípios administrativos, é pacífico que o processamento de Ações de Improbidade exige a demonstração do cometimento de conduta dolosa, não sendo admissível a condenação com base em atuação culposa do agente público. Assim caminha a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E MANTIDAS APÓS SUA PROMULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se ressente de nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão que analisa as questões com fundamentação suficiente, embora decida de modo desfavorável ao recorrente. Desnecessidade de prequestionamento numérico. Precedentes. Pretensão integrativa que, in casu, vincula-se ao reexame do mérito recursal. Descabimento. 2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJE 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores. 3. No caso dos autos, o acórdão de origem registrou que "da análise do conjunto fático-probatório que integra os elementos de prova deste processo, observa-se claramente a ausência de elemento subjetivo para caracterização de atos de improbidade administrativa". 4. Não há como suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, todavia, é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1319541/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 11/04/2014) Analisando os autos processuais de 1º Grau, integralmente anexados neste recurso, mormente após a leitura da petição inicial, constatei que a Ação de Improbidade aponta a existência lesões aos princípios da administração pública, a partir de dois núcleos, sendo o primeiro a gestão de sociedade empresária e o segundo o exercício de advocacia concomitante com o ocupação de cargo de assessoramento no Ministério Público Estadual. Assim, caberia ao Autor, minimante demonstrar a existência de atuação dolosa do Demandado/Agravante, requisito esse não exibido nos autos. Com base nesse primeiro aspecto jurídico, entendo assistir razão ao Recorrente. Além disso, ambas as condutas apontadas na inicial, na situação ora examinada, nitidamente não configuram o cometimento de ato de Improbidade Administrativa. Sobre o exercício de gestão de sociedade empresária, a inicial partiu da premissa de que a mera figuração no contrato social como administrador da empresa seria suficiente para caracterizar a lesão aos princípios da administração pública, descuidando de demonstrar a efetiva prática de ato de administração pelo servidor pública. Acontece que realmente esse raciocínio está em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, contrariando até mesmo orientação do Tribunal de Contas de União. Para a configuração de improbidade, é obrigatória a exibição de que o servidor exercia a gestão de fato da empresa, o que não ocorreu no caso em questão. A existência de entendimentos jurisdicionais antagônicos, por si só, já é suficiente para atestar a inexistência de qualquer elemento subjetivo capaz de justificar a tramitação da ação de improbidade. De outra banda, mesma lógica jurídica deve ser aplicada à acusação de exercício irregular da advocacia, tendo em vista que está sedimentado que existe apenas impedimento e não incompatibilidade, nos termos equivocadamente lançados na inicial e acolhidos pela decisão recorrida. A Jurisprudência nos ensina novamente que: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.038/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO.SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de vigia do Ministério Público Estadual, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes: REsp 1184726/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 813.251/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1419955/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI Nº 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal).2. Recurso especial não provido. (REsp 1184726/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) Logo, a carência de demonstração da existência de conduta dolosa, capaz de violar os princípios da administração pública, proporciona a extinção sumária da ação de improbidade. Assim registro, novamente, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. Afirmou na peça sentenciante que não se vislumbrava a ocorrência de ato de improbidade administrativa pela leitura dos depoimentos apresentados nos autos. Na melhor das hipóteses, referidos depoimentos poderiam embasar uma eventual ação anulatória do certame. 4. Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. E foi exatamente nessas considerações que o Juízo Monocrático embasou a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação. Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013 . 6. Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92). 7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes. (REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014). Consigno que por serem relevantes às razões meritórias, sequer verifico a necessidade de apreciar a matéria preliminar suscitada pelo Recorrente. A peça recursal demonstra com clareza que as teses de mérito do Recorrente estão em plena consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores, nos termos dos arestos acima reproduzidos, sendo também manifestamente procedentes por encontrarem lastro nos dispositivos legais regedores da matéria. Com isso havendo constatação de que decisão recorrida destoa da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, mostra-se cabível o provimento monocrático deste agravo de instrumento, conforme o parágrafo primeiro, do art. 557 do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC, CPC c/c artigos 11 e 17 da Lei 8429/92, para reconhecendo a inexistência de indícios de ato ímprobo, EXTINGUIR A AÇÃO DE IMPROBIDADE NÚMERO 0066124-80.20148140301, revogando, por via de conseqüência, todos os atos decisórios lavrados pelo Juízo piso, nos autos da ação ora extinta. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça. Belém, 26 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01830293-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
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PROCESSO Nº: 0002584-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que recebeu a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO (Proc. Nº: 0066124-80.2014.8.14.0301...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE MARIA RIBEIRA - ARQMR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da Comarca de GURUPÁ/PA que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE GURUPÁ - ARQMG, indeferiu o depoimento de testemunha da recorrente ao acolher a contradita suscitada pelo advogado da recorrida sob a justificativa de que aquela seria parente de um membro da ARQMR. A ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE foi proposta no Juízo da Vara Agrária de Altamira, juízo deprecante, sendo a audiência realizada pelo juízo deprecado, qual seja, a comarca de Gurupá. Em suas razões recursais (fls. 03/05), requereu a concessão de justiça gratuita, por se tratar de associação quilombola sem condições de pagar as custas processuais, pleiteou efeito suspensivo à decisão agravada, bem como alegou o prejuízo causado pela decisão vergastada ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Juntou aos autos os documentos de fls. 06/22 dos autos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 23). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido. Os artigos 522, caput, 525, inciso I e 527, inciso I do CPC preceituam o seguinte: Art.522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. No caso dos autos, após uma análise minuciosa dos autos, verifiquei a ausência da procuração outorgada ao patrono da agravante, peça considerada obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do art. 525, I do CPC, sendo relevante destacar a impossibilidade de posterior juntada, em razão da configuração de preclusão consumativa. Importante ressaltar que a obrigatoriedade estabelecida no texto legal não se constitui em mera formalidade destituída de qualquer função, mas visa verificar a regularidade processual e a admissibilidade do agravo de instrumento. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, conforme abaixo colacionado: Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.597 - RS (2015/0026692-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OSWALDO OLMIRO MEOTTI ADVOGADOS : GILMAR STELO E OUTRO (S) LEONARDO GONÇALVES MURARO AGRAVADO : ADA MARIA FONSECA ADVOGADOS : FERNANDO DALMOLIN FERRAZ ADA MARIA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO (...). Necessidade de juntada, pela agravante, de cópia ou original da procuração das partes aos seus patronos. Inteligência do art. 525, I, CPC. (...). O entendimento do Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte, segundo a qual a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição do Agravo, por força da preclusão consumativa. (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a orientação firmada nesta Corte, não se conhece do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) interposto sem a procuração do advogado da própria agravante, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC. 2. Descabe a reabertura de prazo para juntada das peças obrigatórias faltantes tendo em vista a incidência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.830/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 06/12/2013) Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.(STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. VÍCIO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT E INCISO I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são requeridos na ação principal, razão pela qual seria imprescindível a juntada da outorga de poderes a seus respectivos patronos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1397894 SP 2013/0292299-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO.1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial acarreta o não-conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 04/06/2007 e EREsp 471.930/SP, Rel Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 16/04/2007" (REsp 1192349/RJ, SegundaTurma, DJE 29/06/2012). O Professor Theotonio Negrão, em notas ao art. 525, Inciso I do CPC, na Obra ¿Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor¿, 41 ed, Saraiva, pág. 725, leciona o seguinte: ¿O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele¿ (IXETAB, 3ª conclusão; maioria). (grifo nosso) Assim, seguindo expressa previsão legal (art. 525, I do CPC) e pacífico entendimento dos tribunais superiores, não merece ser conhecido o presente recurso por ausência de peça essencial à formação do instrumento. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 522, CAPUT, 525, INCISO I, 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, de acordo com a fundamentação lançada. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01790075-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE MARIA RIBEIRA - ARQMR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da Comarca de GURUPÁ/PA que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE GURUPÁ - ARQMG, indeferiu o depoimento de testemunha da recorrente ao acolher a contradita suscitada pelo advogado da recorrida sob a justificativa de que aquela s...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032445-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 143/145. RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE decretação de ofício em qualquer grau de jurisdição. Recurso prejudicado. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910¿32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA de ofício. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de fls. 143/145 que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela autora. Transcrevo a seguir a ementa da monocrática impugnada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS de servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado e demais verbas trabalhistas. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - APELAÇÃO CÍVEL conhecida e PROVIDA, nos termos da fundamentação acima expendida. Às. fls. 147a/151, o Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno, no qual em suas razões aduz que deve ser afastada qualquer condenação do ente público ao pagamento de FGTS. Diz que a decisão monocrática desta relatoria não apreciou a distinção existente entre a situação de contratação de temporários no Estado do Pará e a situação dos temporários apreciada no RE 596.478. Relata que os servidores temporários do Estado do Pará são regidos pelo regime jurídico único deste ente público (Lei Estadual nº 5.810/94), que possui natureza administrativa, diz que nesta lei inexiste previsão legal para pagamento da verba de FGTS sobre os vencimentos do servidor público. O agravante pugna pela não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, já que a contratação temporária é constitucionalmente permitida e legalmente autorizada, pois se presta a atender a necessidade transitória e extraordinária da Administração Pública. Alega que pelo julgamento de RE 596.478 assentou o entendimento que não foi reconhecida a obrigação do pagamento de FGTS a todos os entes públicos, mas somente por aqueles que atribuíram regime celetista aos contratos temporários celebrados. Alega que a decisão proferida no RE596.478 do STF foi utilizada equivocadamente como paradigma, devendo ser reconhecido o distinguishing para a sua não aplicação. Pugna pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF, no mérito requer a reforma da decisão guerreada para que seja afastada qualquer decisão condenando o Estado do Pará ao pagamento de verbas de FGTS. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários. Analisando detidamente o caso em tela, extrai-se dos autos que a Autora/Apelante ocupava a função de Professora de Ensino Fundamental, tendo sido contratada em 03.04.1989 e desligada em 31.12.2000 (fls.15/16). Verifico às fls. 02 dos autos, que a demanda foi ajuizada no dia 02/09/2010 perante a justiça do trabalho, sendo posteriormente encaminhada à justiça estadual. Chamo a atenção, que a ação foi proposta após quase dez anos do desligamento da autora dos quadros de servidores temporário do Estado do Pará. Com efeito, a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública é quinquenal, seja qual for a natureza do direito pleiteado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR:"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido." (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Nada obstante, com o advento da Lei nº 11.280/2006, o art. 219, § 5º, do CPC passou a admitir a decretação da prescrição de ofício pelo Juiz, independentemente de se tratar ou não de direitos patrimoniais, em qualquer grau de jurisdição. Diante do exposto, pronuncio de ofício, a prescrição da pretensão e julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Belém/PA, 13 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03869563-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032445-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 143/145. RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE decretação de ofício em qualquer grau de jurisdição. Recurso prejudicado. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.029670-2 AGRAVANTE: ALCY VIEIRA MORAES ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCY VIEIRA MORAES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos autos de Ação de Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização C/C Pedido de Diferenças Pretéritas processo nº 0000883-54 2014.814.0003, que move em face do agravado ESTADO DO PARA Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, aduzindo ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência, que a impugnação do pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, a quem incumbe o ônus de provar que o agravante não preenche os requisitos da lei para a obtenção do benefício. Destaca o agravante que, a concessão da gratuidade da justiça e uma variação do principio do devido processo legal que busca garantir o acesso ao judiciário, vez que este, na maioria dos casos e oneroso, garantido pela Carta Constitucional de 1988, razão pela qual merece ser reforma a decisão ora agravada. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para conceder ao agravante os benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 014/031, contendo cópia da decisão agravada e demais documentos pertinentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ALCY VIEIRA MORAES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que determinou a intimação do agravante para recolher as custas processuais. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juízo prolator da decisão vergastada indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o autor não demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. No caso dos autos concreto, existe declaração do agravante firmando no sentido da lei não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Ademais, para desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, a parte impugnante deve fazer prova da possibilidade econômica de arcar com as custas processuais do demandante. Dessa forma, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, posto que esta não é a disposição constante do texto legal. Neste sentido transcreve-se a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS ROBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Outrossim, este Tribunal já emitiu súmula acerca da temática, assegurando a parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a sua concessão mediante a simples afirmação da impossibilidade de arcar com as custas, vez que a penalidade para o caso de inverdade está prevista a legislação, tal qual se transcreve abaixo: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. (...) 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. (...) 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém(PA), 18 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora 1
(2015.01770476-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.029670-2 AGRAVANTE: ALCY VIEIRA MORAES ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCY VIEIRA MORAES, em face da decisão inte...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000555-31.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: RUI RIBEIRO FREIRE NETO ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES AGRAVADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUI RIBEIRO FREIRE NETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos autos de Ação de Ordinária de Execução de Titulo Judicial/Cumprimento de Sentença, processo nº 0061340-60.2014.8.14.0301, que move em face do agravado MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, aduzindo ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência, que a impugnação do pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, a quem incumbe o ônus de provar que o agravante não preenche os requisitos da lei para a obtenção do benefício. Destaca o agravante que, a concessão da gratuidade da justiça e uma variação do principio do devido processo legal que busca garantir o acesso ao judiciário, vez que este, na maioria dos casos e oneroso, garantido pela Carta Constitucional de 1988, razão pela qual merece ser reforma a decisão ora agravada. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para conceder ao agravante os benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 011/025, contendo cópias da decisão agravada, do instrumento de procuração, declaração de pobreza e da decisão agravada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por RUI RIBEIRO FREIRE NETO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a intimação do agravante para recolher as custas processuais. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juízo prolator da decisão vergastada indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o autor não demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. No caso dos autos concreto, existe declaração do agravante firmando no sentido da lei não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Ademais, para desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, a parte impugnante deve fazer prova da possibilidade econômica de arcar com as custas processuais do demandante. Dessa forma, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, posto que esta não é a disposição constante do texto legal. Neste sentido transcreve-se a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS ROBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Outrossim, este Tribunal já emitiu súmula acerca da temática, assegurando a parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a sua concessão mediante a simples afirmação da impossibilidade de arcar com as custas, vez que a penalidade para o caso de inverdade está prevista a legislação, tal qual se transcreve abaixo: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. (...) 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. (...) 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém(PA), 20 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01769205-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000555-31.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: RUI RIBEIRO FREIRE NETO ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES AGRAVADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUI RIBEIRO FREIRE NETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº. 0004729-83.2015.8.14.00010. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGARIO PALÁCIOS. AGRAVADO: EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA ANDRADE ROLO - OAB/PA DE Nº. 16.022 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, recebeu o recurso de apelação interposto somente no efeito devolutivo. O agravante faz breve síntese da demanda e alega que a decisão que concedeu a tutela antecipada está suspensa por força de decisão que concedeu o efeito suspensivo em agravo de instrumento (processo de nº. 2013.3.029.700-8). Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO. Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que, em tese, ocorre no presente caso. III- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (¿) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier1: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." Pois bem, passo a analisar. IV- QUANTO AO ERRO IN JUDICANDO: O argumento do agravante quanto ao fato da decisão que antecipou os efeitos da tutela estar suspensa não deve prosperar. Explico: Ao ser proferida decisão concedendo tutela antecipada em favor do agravado, o Estado do Pará também recorreu através do AGRAVO DE INSTRUMENTO - nº. 2013.3.029.700-8. No Agravo acima mencionado o agravante obteve êxito quanto ao seu pedido para suspender a decisão que havia concedido os efeitos da tutela. Porém, considerando que foi prolatada sentença nos autos de origem (processo de nº. 0034832-14.2013.814.0301) que confirmou a medida anteriormente concedida, aquele agravo, teve seu objeto perdido. Assim, registro, nos termos do previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, ao tratar dos efeitos do recebimento da apelação, assim dispõe: ¿A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela¿. Com efeito, a sentença tornou definitiva a antecipação da tutela concedida é inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sobre o tema, leciona Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Editora Saraiva, 43ª edição: 2011, p. 665): ¿Se a sentença que confirma a antecipação de tutela tem mais de um capítulo, a apelação interposta contra ela deve ter seus efeitos cindidos: meramente devolutivo em relação ao capítulo confirmatório e devolutivo e suspensivo em relação aos demais (JTJ 329/33? AI 1.185.590-0/6; 345/35: AI 649.422-4/3).¿ Nesta linha, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Contra a decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, o recurso não terá efeito suspensivo. Entretanto, quanto aos demais pedidos, que dizem respeito à matéria diversa, o apelo deve ser recebido no duplo efeito, consoante a regra geral aplicável à espécie. Inteligência do art. 520, VII, do CPC. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039239504, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 20/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO, EFEITOS. REGRA GERAL DE RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO, SALVO EM RELAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, RATIFICADA EM SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025629031, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/08/2008) No caso, entretanto, a sentença confirmou os efeitos da tutela, ao julgar procedente a ação anulatória de ato administrativo, confirmando a medida anteriormente concedida, logo, aplicável a hipótese prevista no art. 520, inc. VII, do CPC, razão pela qual julgo mantida a decisão agravada que recebeu o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo. V- DISPOSITIVO: Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Belém, de de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora. 1 Wambier, L. R. Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, Ed. RT, 4ª Edição, 2000, p. 705.
(2015.01741912-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº. 0004729-83.2015.8.14.00010. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGARIO PALÁCIOS. AGRAVADO: EVERALDO DA TRINDADE PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA ANDRADE ROLO - OAB/PA DE Nº. 16.022 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO Nº 2014.3.018591-3 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: MANOEL DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I - A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. II - A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização. III - RECURSO NÃO CONHECIDO, que por ausência de preparo mostra-se manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da decisão da 3ª vara cível de Santarém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco-Réu; determinou baixa do nome do autor dos órgãos de proteção crédito; condenou o Demandado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) concernentes aos danos morais e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (fls. 74/76v) alega que a decisão a quo que condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais não deve prosperar, pois é demasiadamente onerosa e desprovida de fundamentação. Afirma, ainda, que o magistrado deve fixar a eventual indenização em valor módico, observando os critérios de razoabilidade. Pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente, e na hipótese de não entendimento deste pedido, que o valor fixado na sentença do juízo ¿ad quo¿ seja reduzido, com base nos motivos acima noticiados. Finalmente, prequestiona o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 101/110), alegando que o recurso não deve ser provido, pois improcedente e protelatório. Assim, entende o Apelado que a decisão proferida por parte do juiz de piso atendeu aos parâmetros da justiça e, portanto, deverá ser mantida em sua plenitude. Diz, ainda, que o apelante é revel, pois não apresentou contestação apesar de regularmente citado, portanto devem ser presumidos verdadeiros os fatos lançados nesta ação, não podendo nesta fase processual o réu se insurgir contra os fatos sobre os quais pesa a presunção de veracidade. Por fim, pugna que o apelante seja condenado em litigância de má-fé, haja vista que o mesmo utilizou-se da via recursal com intuito meramente procrastinatório, bem como requer a total improcedência do apelo. É o Relatório. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Apelante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do presente recurso. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso, pois, uma vez interposto, ocorre a preclusão consumativa, não se admitindo a regularização posterior, senão vejamos: Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Depreende-se, assim, pela simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o apelo no momento de sua interposição. Ademais, friso que a comprovação do pagamento do preparo recursal é norma inerente à regularidade formal do recurso, consistente em requisito extrínseco de sua admissibilidade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: Sobre o tema, o STJ já firmou posicionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. MOMENTO POSTERIOR. ESCUSA. ALEGAÇÃO. SEDE PRÓPRIA. PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende, ante a preclusão consumativa, ser deserto o recurso especial em que o comprovante de recolhimento do preparo é juntado em data posterior, ainda que dentro do prazo legal recursal. 2. A alegação, como justo motivo de impedimento, de que o movimento paredista dos vigilantes impedira o pagamento do preparo deve ser apresentada a tempo e modo próprios, ou seja, na origem e mediante comprovação efetiva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.368/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP). 2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO COMO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. DECISÃO RECONSIDERADA. TRÊS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. APRECIAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. Não é inusitado que um terceiro tenha interesse jurídico na solução de determinada demanda, mesmo que dela ele originariamente não participe. Para que surja esse interesse, basta que uma posição jurídica sua possa ser alterada em função do julgamento da causa. É justamente isso que foi levado em consideração pelo legislador ao introduzir o art. 499 do CPC, tendo ampliado o âmbito de legitimação para a propositura de recurso e possibilitado sua propositura também por terceiros juridicamente interessados, desde que demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, a agravante realmente demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, preenchendo, assim, aos requisitos do art. 499, § 1º, do CPC. Decisão monocrática reconsiderada. 3. Revela-se defeso a interposição de 03 (três) embargos de divergência contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento dos embargos apresentados após o primeiro recurso. 4. O preparo recursal deve ser provado no ato de interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. (AgRg nos EAg 1322009/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 23/08/2011) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e decisão agravada reconsiderada; todavia, recurso de embargos de divergência juntado às fls. 1420/1453 julgado deserto. (EDcl nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. Precedentes: AREsp 240.390/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/05/2014, AREsp 459.075/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25/04/2014, AREsp 462.246/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337683/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Apesar da parte agravante alegar que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há nos presentes autos qualquer decisão que comprove a concessão do benefício. 3. Incide ao caso, a Súmula 187/STJ, in verbis: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) Desta forma, não estando o Apelante litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e não tendo sido efetuado o devido preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Por conseguinte, resta deserta a apelação não podendo ser conhecido o recurso, nos termos do art. 511, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, que por ausência de preparo mostra-se manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 04 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora.
(2015.01718472-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO Nº 2014.3.018591-3 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: MANOEL DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I - A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. II - A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.029304-7 AGRAVANTE: PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos autos de Ação de Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização C/C Pedido de Diferenças Pretéritas processo nº 0000883-54 2014.814.0003, que move em face do agravado ESTADO DO PARA Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, aduzindo ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência, que a impugnação do pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, a quem incumbe o ônus de provar que o agravante não preenche os requisitos da lei para a obtenção do benefício. Destaca o agravante que, a concessão da gratuidade da justiça e uma variação do principio do devido processo legal que busca garantir o acesso ao judiciário, vez que este, na maioria dos casos e oneroso, garantido pela Carta Constitucional de 1988, razão pela qual merece ser reforma a decisão ora agravada. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para conceder ao agravante os benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 009/033, contendo cópia da decisão agravada e demais documentos pertinentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que determinou a intimação do agravante para recolher as custas processuais. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juízo prolator da decisão vergastada indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o autor não demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. No caso dos autos concreto, existe declaração do agravante firmando no sentido da lei não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Ademais, para desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, a parte impugnante deve fazer prova da possibilidade econômica de arcar com as custas processuais do demandante. Dessa forma, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza do requerente, posto que esta não é a disposição constante do texto legal. Neste sentido transcreve-se a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS ROBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Outrossim, este Tribunal já emitiu súmula acerca da temática, assegurando a parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a sua concessão mediante a simples afirmação da impossibilidade de arcar com as custas, vez que a penalidade para o caso de inverdade está prevista a legislação, tal qual se transcreve abaixo: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. (...) 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. (...) 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, Conheço e Dou Provimento ao recurso para, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém(PA), 18 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01721761-76, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2014.3.029304-7 AGRAVANTE: PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo a...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença de fls. 246/247v, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Raimunda Ninon Rose de Azevedo Barbosa, julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o réu/apelante a pagar a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas pelos índices do INPC, a partir da citação, bem como, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da sentença, por inteligência da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. O apelante , em suas razões recusais (fls. 248/259), sustenta que: (i) Constatada a embriaguez do segurado, este perde o direito à garantia. Nesta esteira, a conduta do segurado foi decisiva para o acidente, visto que, ainda que de forma culposa, ingeriu grande quantidade de álcool, conforme Laudo Necroscópico juntado aos autos, que constatou que a concentração de álcool na vítima era de 1,5 gramas por litro de sangue. Portanto, pugnou pelo reconhecimento da excludente do dever de indenizar. (ii) Quanto à indenização por dano moral não foi produzida qualquer prova que comprove qualquer ilícito praticado pela apelante, motivo pelo qual é indevida a pretensão indenizatória pleiteada. (iii) Contudo, caso seja reconhecida alguma responsabilidade da empresa recorrente pela desagradável fato ocorrido seja reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais, a ser fixado em patamares condizentes com a realidade dos fatos. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 287). A apelada apresentou contrarrazões, argumentando, dentre outros, que (fls.289/310): (i) A vítima foi acidentada por circunstância inesperada que, sem dúvida, não comprovada formalmente que se encontrava em estado de embriaguez que inibisse de seus atos, ou seja uma, fatalidade. Portanto, impõe o pagamento da indenização correlata. (ii) A negativa de pagamento da indenização requer configuração do dolo direto ou eventual do segurado em relação ao agravamento dos riscos do pacto. (iii) Em relação dano moral, presume-se que a omissão da seguradora causou intenso dano moral a apelada, desmoralizando-a por ter sido tratada com desinteresse, causando-lhe angústia, aflição e tristeza, mormente em relação ao futuro de sua família no aspecto financeiro. (iv) Trata-se, portanto, de dano moral direto, pois a autora teve afetado um bem jurídico contido nos direitos de personalidade de resto absolutamente indenizável. (v) Requereu, ao final, que a sentença seja mantida na sua íntegra, não dando provimento ao recurso de apelação. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela apelante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Na peça inicial proposta pela apelada em face de Fundação Habitacional do Exército e Bradesco Vida e Previdência S/A, consta que a autora/recorrida RAIMUNDA NINON ROSE DE AZEVEDO BARBOSA é beneficiária do Seguro Coletivo de Pessoas Bradesco (Apólice 850563) firmado, na data de 31/08/1998, pelo seu marido José Cláudio Evangelista Barbosa (Segurado), através da Fundação Habitacional do Exército (Estipulante), com a Bradesco Vida e Previdência S/A (seguradora), o qual prevê a cobertura por morte, por morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença, cláusula complementar de cônjuge e cláusula de filho. Aduziu que, na data de 02/01/2010, por volta de 16h, o segurado José Cláudio Evangelista Barbosa foi vítima de afogamento na praia do Atalaia em Salinópolis. Contudo, a vítima foi retirada da água ainda com vida pelo Corpo de Bombeiros, sendo encaminhada ao Pronto Socorro e, ao chegar ao local, veio a falecer, conforme Boletim de Ocorrência Policial e da Certidão de Óbito. Solicitou junto às requeridas o pagamento da indenização referente ao seguro no importe de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), referente à cobertura por morte acidental. Contudo, a apelante/requerida Bradesco Vida e Previdência S/A informou a apelada/requerente indevido o pagamento da cobertura contratada, sob o fundamento que, na ocasião do acidente, o segurado estava sob ação de álcool, constituindo assim, em perda do direito das coberturas oferecidas com base no art. 769 do CC, levando-se em consideração a dosagem de teor alcóolico no sangue do segurado, (1,5 g/l de álcool por litro de sangue). Irresignada, a autora/apelada apresentou pedido de revisão em 11/03/2010, argumentando que, em nenhum momento, seu marido (segurado) teve a intenção de agir contra a vida ou coloca-la em risco. Contudo, todos os argumentos foram mantidos, ensejando o indeferimento do pleito. Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária. Requereu ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de valor pecuniário, a título de reparação de danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) causados à requerente, ou assim, a serem arbitrados. A autora posteriormente requereu a desistência da ação em relação ao réu FUNDAÇÃO HABITACIOMAL DO EXÉRCITO _ FHE (fls.231//232), o qual concordou com o pleito (fl.234). O Magistrado de Piso homologou por sentença o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 267, III do CPC, apenas em relação a requerida FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (fls.235/236). Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida pelos índice do INPC a partir da citação. Condenou, ainda, a requerida, ao pagamento em favor da requerente, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da sentença, por inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (fls.264/247v). O cerne da questão discutida neste recurso se o evento embriaguez é causa impeditiva de pagamento de seguro, em caso de sinistro. O contrato de seguro, objeto da lide, deverá ser analisado sob a ótica do CDC, pelo que mister se faz a apreciação de princípios tais quais o da transparência e o da boa-fé. Neste aspecto, válidos são os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz: O segurador é aquele que suporta o risco, assumido (RF, 87:726) mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco assumido na apólice pela seguradora. [...] A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Com a verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se a pessoa ou os bens do segurado. (Maria Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Vol. 4. Editora Saraiva. 3ª edição. 1999. São Paulo. Págs. 428/431). No caso de ocorrência de dúvida, resultante dos termos das apólices de seguro, tem-se que a interpretação da cláusula contratual, deve ser feita da maneira mais favorável ao segurado, pois há de se presumir que o segurador conheça melhor o conteúdo dos riscos assumidos pelo contrato e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante da sua redação, e neste caso, tratando-se de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado em benefício do consumidor (art. 47 do CDC). Tal posicionamento encontra-se definitivamente consagrado na Lei 8.078/90, ao determinar, em seu art. 47, que: ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. A respeito deste dispositivo legal, a doutrina pátria assevera que: As cláusulas contratuais apresentam, muitas vezes, toda sorte de ambigüidades, ensejando interpretações bastante diferentes entre si. A ambiguidade ora se refere à redação obscura ou incompleta, ora surge da contradição entre as várias cláusulas do mesmo contrato. O problema aparece quando a ocorrência de litígios leva os tribunais a interpretarem as cláusulas ambíguas. [...] O art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A inovação introduzida por este dispositivo é de grande alcance prático. O legislador não restringiu à formulação clássica do princípio da interpretação contra proferentem segundo o qual, em caso de dúvida, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas contra aqueles que os predispuseram. O art. 47, estabelece que não apenas em caso de dúvida, mas em qualquer hipótese, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. (JUNIOR, Alberto do Amaral, in" Comentários ao Código de Proteção do Consumidor ", pág. 184). Pois bem, sendo o art. 47 regra excepcional, dentro da teoria geral dos contratos, deverá ser entendida na sua exata acepção, para que não sejam os fornecedores injustamente onerados. Considera-se, contudo, que: ¿Indubitavelmente, tal dispositivo tem particular importância no caso dos chamados contratos de adesão (art. 54 deste código), sem embargo de ser também aplicável aos contratos de comum acordo, no sistema do Código¿. (ALVIM, Arruda, in "Código de Defesa do Consumidor Comentado", pág. 237/238). Com efeito, os seguros privados, assim como os contratos em geral, regem-se pelas cláusulas pactuadas, desde que não contrariem as normas jurídicas vigentes, ante o princípio da liberdade de contratar, que prescreve a máxima elementar segundo a qual ao particular é outorgada a faculdade de pactuar sobre qualquer interesse que lhe pertence desde que não seja defesa em lei. Colocadas essas premissas passo à análise dos fatos. A Seguradora nega o pagamento da indenização securitária em razão da cláusula expressa que prevê a exclusão de cobertura no caso do segurado ter sua capacidade mental diminuída, por ingestão de álcool. No Boletim de Ocorrência acostado às fl. 68, consta a comunicação do óbito de José Cláudio Evangelista Barbosa (segurado), ocorrido na Praia do Atalaia, vítima de afogamento. A apólice firmada entre a apelante e o segurado, em sua cláusula sexta, dispõe que: CAPÍTULO IV - RISCOS EXCLUÍDOS Cláusula 5ª. Configuram Riscos Excluídos da (s) Cobertura deste Seguro e, por isso não geram direito à indenização: (...) Parágrafo 1º. Para efeito das coberturas decorrentes de Acidente Pessoal, além dos eventos de que trata o caput dessa cláusula, configuram riscos Excluídos: I. Quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta decorrentes da ação do álcool , de drogas ou entorpecentes; (...) O Laudo de Exame de Corpo de Delito (Necropsia Médico Legal) realizado pelo Médico Perito do CPC ¿Renato Chaves¿ na vítima, atestou que (fl. 69) a causa mortis da vítima foi asfixia por submersão (afogamento) e que a mesma teve diminuída sua capacidade de defesa em decorrência da embriaguez alcóolica. Em uma análise detida dos autos, está claro nos autos que o que levou o segurado à morte foi o acidente por afogamento. Com efeito, a simples relação entre o estado de embriaguez e o afogamento, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato. De mais a mais, pontuo que a legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária. Desta forma, não pode a embriaguez, per si, ser considerada causa de agravamento do risco, a ensejar o não pagamento da cobertura prevista na apólice ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Por oportuno, registro que o seguro visa a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente, oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do cotidiano. Neste sentido, a prova do teor alcóolico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos. A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de eqüidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). Neste sentido, considerando que se trata de um fato impeditivo do direito da Autora, cabia a Seguradora o ônus de sua prova, por força do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, vejo que tal prova não foi feita, limitando-se a apelante ao argumento da simples embriaguez, sem conseguir comprovar nexo de causalidade ou intenção voluntária do segurado na ocorrência do sinistro. Assim, caracterizado o acidente pessoal do segurado, tem a Autora direito à indenização securitária, conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO COMPROVADA. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 635307 MG 2014/0324643-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011). 2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 119122 ES 2012/0009116-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DIRETO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. INVERSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada diretamente ao próprio segurado e que, por culpa ou dolo, agrave o risco contratado dá azo à perda da indenização securitária. 2. Com relação especificamente ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, não basta a constatação de que o condutor ingeriu bebida alcóolica para afastar o direito à garantia. Deve ser demonstrado que o agravamento do risco objeto do contrato se deu porque o segurado estava em estado de ebriedade, e essa condição foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, ou porque permitiu que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa embriagada. Nessa última hipótese, todavia, a responsabilidade do segurado esgota-se com a entrega das chaves ao terceiro. 3. Se o tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 411567 SP 2013/0339594-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) Por fim, analiso a condenação em danos morais. Pois bem, nas palavras de Nehemias Domingos de Melo: (...) dano é a agressão ou a violação de qualquer direito, material ou imaterial que, provocado com dolo ou culpa pelo agente (responsabilidade subjetiva) ou em razão da atividade desenvolvida (responsabilidade objetiva), cause a outrem, independentemente de sua vontade, uma diminuição de valor de um bem juridicamente protegido, seja de valor pecuniário, seja de valor moral ou até mesmo de valor afetivo. (MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano Moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. rev., atual. E aument. São Paulo: Atlas, 2011, p. 55) Nesta esteira, a prova da existência de uma lesão é imprescindível para que se possa falar em indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. No mesmo sentido, o magistrado Sérgio Cavalieri Filho que "não haveria que se falar em indenização, ressarcimento, se não houvesse dano." Acrescentando ainda: "pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano." (FILHO, Sergio Cavalieri. Apud MELO, Nehemias Domingos de Melo. Dano Moral - problemática: do cabimento à fixação do quantum. 2. Ed. rev., atual. E aument. São Paulo: Atlas, 2011, p. 55). É certo que a negativa de pagamento da indenização securitária ou a negativa de ressarcimento das despesas realizadas é capaz de gerar transtornos ao contratante, mas que, a meu ver, não podem ser alçados ao patamar de dano moral. A discussão contratual acerca de cláusulas restritivas, por si só, não gera dano moral. In casu, observo que não houve dano moral, mas tão somente aborrecimento, dissabor, por parte do apelante, o que doutrinariamente tem se entendido como não indenizável: "Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias' (STJ-4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 13.5.03, negaram provimento, v.u.,DJU 23.6.03, p.385)" (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil e Legislação Civil em vigor - 23 ed. atual. até 10 de janeiro de 2004 - São Paulo: Saraiva, 2004. p. 78). Neste sentido, vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1331848 SP 2010/0128772-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1170293 RS 2009/0063509-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Não obstante o resultado de parcial provimento do recurso da apelante, a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. Enfim, mantenho os encargos de sucumbência fixados na origem. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao dano moral , contudo, mantendo a condenação da apelante no pagamento de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais e quinhentos e quarenta e dois reais) a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1 % (um por cento) ao mês e corrigida pelos índice do INPC a partir da citação, bem como a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme previsto na sentença, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém, 15 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01632641-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA contra a sentença de fls. 246/247v, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Raimunda Ninon Rose de Azevedo Barbosa, julgou procedente os pedidos da inicial para condenar o réu/apelante a pagar a quantia de R$ 269.542,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e dois reais), a título de indenização de seguro, atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidas pelos índices do INPC,...
PROCESSO 20113003923-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELLEM DE TASSIA DO NASCIMENTO VIEIRA RECORRIDOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO E BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 182/190, interposto por ELLEM DE TÁSSIA DO NASCIMENTO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.501 e n.º 140.665, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 134.501 (fls. 151/154): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO PUBLICADA EQUIVOCADAMENTE, MAS NÃO PROLATADA DE FATO. NÃO HÁ DECISÃO A SER EMBARGADA, MOTIVO PELO QUAL OS ACLARATÓRIOS DEVEM TER SEU SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O RECORRENTE ALEGA QUE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS DO PERITO, ENTRETANTO JUNTOU AOS AUTOS TÃO SOMENTE A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO DESTES NO PRAZO DE CINCO DIAS, SEM COMPROVAR, NO ENTANTO, SUA INTIMAÇÃO OU O PRÓPRIO IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO AFORADO ÀS VÉSPERAS DA ARREMATAÇÃO. TAL MATÉRIA NÃO PODERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS, HAJA VISTA QUE NÃO INTEGRA O ROL EXAUSTIVO DO ART.746 DO CPC. ADEMAIS, A SUSPEIÇÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL, QUE A REJEITOU, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO QUALQUER RECURSO DESTA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. O CRÉDITO EXECUTADO SOFREU A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TODAVIA OS BENS LEVADOS À PRAÇA PERMANECERAM COM A AVALIAÇÃO INICIAL QUE JÁ DATAVA DE MAIS DE DEZ ANOS. O APELANTE CHEGOU, INCLUSIVE, A REQUERER A NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, COM O INTUITO DE OBTER A ATUALIZAÇÃO DOS SEUS VALORES, ENTRETANTO, TAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI ACATADA PELO JUÍZO PRIMEVO. NO CASO EM TELA HOUVE A CRISTALINA DESATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM LEVADO À PRAÇA, ANTE O DECURSO DE DEZ ANOS DE SUA AVALIAÇÃO. DEVE A ARREMATAÇÃO EM TELA SER ANULADA, CONSIDERANDO-SE A VENDA POR PREÇO VIL ANTE O VALOR DESATUALIZADO PELO O QUAL FOI LEVADO À PRAÇA O BEM IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDÍVEL, ENTÃO, QUE SEJA PROMOVIDA UMA NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE QUE SE EVITE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A EXECUÇÃO MAIS GRAVOSA AO ORA APELANTE. SEGUIMENTO NEGADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS EM TELA, UMA VEZ TEREM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. DECISÃO UNÂNIME. (201130039238, 134501, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2014, Publicado em 11/06/2014). Acórdão 140.665 (fls. 179/181): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III Embargos de Declaração conhecidos e Desprovidos. (201130039238, 140665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado disposições do Código de Processo Civil, contidas nos arts. 19, 33 e 179, quando reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da arrematação por preço vil, porquanto defende que o recorrido JOSÉ JOAQUIM DIOGO deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, motivo por que deveria prevalecer a avaliação existente nos autos, no que pese o lapso temporal havido entre a confecção do laudo e a hasta pública. Preparo recursal às fls. 191/194. Contrarrazões às fls. 210/223. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da suposta violação aos arts. 19, 33 e 176, todos do CPC ¿ a recorrente sustenta que o Colegiado violou os dispositivos em comento, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da arrematação por preço vil, porquanto defende que o recorrido JOSÉ JOAQUIM DIOGO deixou transcorrer in albis o prazo para depósito dos honorários periciais, motivo por que deveria prevalecer a avaliação existente nos autos, no que pese o lapso temporal havido entre esta e a hasta pública. Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou os acórdãos vergastados com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos de seus fundamentos, in verbis: ¿... Entretanto, verifico que assiste razão ao apelante quanto a um aspecto de seu apelo, que resulta na necessidade de reforma da sentença vergastada, senão vejamos: Verifiquei que o crédito executado sofreu a devida atualização monetária, todavia os bens levados à praça permaneceram com a avaliação inicial que já datava de mais de dez anos. Impende ressaltar que o Apelante chegou, inclusive, a requerer a nova avaliação dos bens penhorados, com o intuito de obter a atualização dos seus valores, entretanto, tal providência não foi acatada pelo Juízo Primevo. Não se pode olvidar que no caso em tela houve a cristalina desatualização do valor do bem levado à praça, ante o decurso de dez anos de sua avaliação. Ora, pactuar com a venda do imóvel por um preço vil é incorrer em aceite de uma cristalina situação de enriquecimento sem causa por parte dos arrematantes, o que é totalmente vedado por nosso ordenamento jurídico. O entendimento jurisprudencial vem, inclusive, se posicionando pela obrigatoriedade de determinação de ofício por parte do juiz em hipóteses como essa, na qual há um grande lapso temporal entre a avaliação do bem e a sua arrematação. (...) Imprescindível, então, que seja promovida uma nova avaliação dos bens, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa e a execução mais gravosa ao ora Apelante (...)¿ (acórdão n.º 134.501, integralizado pelo de n.º 140.665 - sic, fls. 152v/154). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 131 E 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. ARREMATAÇÃO. LAUDO CLARAMENTE EQUIVOCADO. EXPERIÊNCIA COMUM DO JULGADOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA POR NÃO HAVER PRÉVIO DEBATE ACERCA DO TEMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo entendeu que não há falar em preclusão tampouco em pronunciamento definitivo sobre o valor ínfimo do laudo de avaliação, pois ele não foi objeto de julgamento no agravo de instrumento anteriormente apreciado. Consignou, ainda, que o imóvel foi arrematado por quantia muito inferior ao valor de mercado para os padrões da área onde localizado, o que caracterizaria preço vil e erro material no laudo de avaliação. 3. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 613.459/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PREÇO VIL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inviável verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a demonstração de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 137.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que é dever de ofício do magistrado determinar nova avaliação do bem, se verificar grande lapso temporal entre a avaliação constante do processo e a arrematação. Nesse sentido, confiram-se os julgados da Primeira e Terceira Turmas do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL DE 7 ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Os embargos à arrematação são servis ao desfazimento da arrematação por preço vil. (REsp 45.346/SPREsp 45346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA). 2. É dever do juiz determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo (REsp 156512/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA). 3. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que a avaliação dos bens se deu 7 (sete) anos antes da arrematação, sendo razoável supor que possa ter havido variação significativa no preço dos imóveis. 4. Deveras, na Prefeitura os imóveis ostentam valor significativamente superior ao da avaliação, o que indicia a vileza do preço do expropriado. 5. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no REsp 1196471/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) ¿PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido¿.(REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010). Da alegação de divergência jurisprudencial ¿ tenho-a por incomprovada. É que a recorrente reservou-se a transcrever duas ementas de julgados de casos que não possuem similitude fática com o debatido nestes autos. A primeira delas, assinalada à fl. 188, refere-se à preclusão do direito à perícia grafotécnica, em processo de conhecimento. E a segunda, indicada à fl. 190, alude à ausência de impugnação à avaliação de bem adjudicado. Demais disso, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para comprovação de divergência jurisprudencial, ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01667539-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PROCESSO 20113003923-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELLEM DE TASSIA DO NASCIMENTO VIEIRA RECORRIDOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO E BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de Recurso Especial, fls. 182/190, interposto por ELLEM DE TÁSSIA DO NASCIMENTO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.501 e n.º 140.665, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 134.501 (fls. 151/154): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL N.º 2011.3.027310-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. APELANTE/APELADO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO À TERCEIRO. FRAUDE. INSERÇÃO DE GRAVAME. RESTRIÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O PROPRIETÁRIO REALIZAR O LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN/PA. CAMINHÃO QUE TERIA DEIXADO DE TRANSPORTAR CARGAS PARA A EMPRESA NO PERÍODO DE IRREGULARIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO DEVE SER CERTO, DE SORTE QUE DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO 1° RÉU. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO FINASA BMC S/A. e por UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (n.º 0042241-92.2009.814.0301) proposta por este, em face daquele e de JOSÉ ALBERTO ALVES DE CARVALHO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo quanto a José Alberto Alves de Carvalho e, concedeu a tutela antecipada determinando a regularização do veículo do Autor perante o DETRAN/PA, além de julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Ao final, condenou ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 106/113). Razões às fls. 114/118, onde o Réu requer, em suma, o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja minorado o valor da indenização por danos morais, bem como modificado o marco inicial da incidência de juros e correção monetária. Razões às fls. 120/125, onde o Autor requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do apelo, para o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório de danos materiais, sob o argumento de que utiliza caminhões e balsas quotidianamente para cumprir sua atividade fim, Transporte Hidroviário e Rodoviário de Cargas, de certo que a impossibilidade de trafegar com o caminhão, teria lhe acarretado sérios prejuízos de ordem material. Por fim, assevera que os orçamentos anexados aos autos comprovam os valores que teria deixado de auferir, por todo o período em que o veículo ficou sem o devido licenciamento. Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 130). Contrarrazões do Autor pelo improvimento do apelo do 1º Réu (fls. 131/138). Coube-me relatoria do feito por distribuição (fl. 143). Às fls. 76/77, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, onde foi determinada a intimação do Réu para manifestar-se sobre a o a proposta de acordo ofertada pelo Autor. À fl. 155, o Réu formulou pedido de desistência do recurso de apelação interposto. É o relatório. Decido monocraticamente. 1. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. O Apelante insurge-se quanto a improcedência do pleito indenizatório por danos materiais, que estariam seguramente provados no bojo dos autos, tendo em vista o período que foi obrigado a manter o veículo caminhão (Mercedes Benz/L2318, modelo: 1991/1992, Placa: JVS7390) fora de circulação, ante a impossibilidade de licenciá-lo perante o DETRAN/PA. In casu, conforme fundamentos contidos na exordial de fls. 02/12, verifica-se que pedido de danos materiais diz respeito somente aos lucros que o Apelante deixou de auferir durante certo lapso de tempo (30 de setembro 2008 até 18 de maio de 2009), em razão de suposto dano ocasionado pelo Apelado, que financiou sem a devida autorização veículo de propriedade do Apelante para José Alberto Alves de Carvalho (excluído da lide), ato que o Apelante tomara conhecimento somente no final do ano de 2008, quando ao tentar licenciar o bem no DETRAN/PA, viu-se impossibilitado de fazê-lo. É cediço que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Os lucros cessantes restam consignados na segunda parte do art. 402, do Código Civil com a seguinte redação: ¿Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, que razoavelmente deixou de lucrar.¿ Depreende-se do comando legal, que somente serão devidos os lucros cessantes se efetivamente demonstrados, sob pena de vulneração ao princípio universal de direito, que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, sendo aplicável também nos casos envolvendo relação de consumo. Importa registrar, ainda, que o dispositivo legal em evidência acolhe o princípio da razoabilidade, para quantificar os lucros cessantes, visto que, se certeza e a atualidade são requisitos para que o dano seja indenizável, apenas se poderá considerar, para fins indenizatórios, o que razoavelmente se deixou de lucrar. Com efeito, os lucros cessantes são conceituados como sendo ¿os lucros, de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprio ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.¿ (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, III/11, Forense, 11.ª edição). Consequentemente, para propiciar o ressarcimento de danos materiais, tanto na modalidade danos emergentes, como lucros cessantes, o prejuízo deve ser certo, de sorte que dano hipotético não justifica o pedido indenizatório. Nessa linha de raciocínio, deve ser acolhido o previsto no art. 333, inciso I, do CPC: ¿O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.¿. Diante disso, na situação ora apresentada, não há como repreender a sentença guerreada que deixou de condenar o Apelado ao pagamento de lucros cessantes. Em primeiro lugar, porque o Apelante sequer foi capaz de provar que o veículo fazia transporte de cargas com habitualidade, inexistindo nos autos qualquer registro de atividade. Em segundo lugar, mesmo considerando que a categoria do veículo é a de aluguel (fl. 28) e, o objeto social da Empresa inclui o transporte de cargas (fl. 18), não foi efetivamente comprovado nos autos a alegada redução da atividade comercial e, por conseguinte, a queda na renda auferida pelo Apelante no período. Embora haja indícios, e não provas cabais, de que o caminhão ficou parado por estar pendente sua regularização perante o DETRAN/PA, os valores constantes nas planilhas acostadas aos autos, além de serem produzidos unilateralmente, não possuem respaldo documental que possa remeter a probabilidade dos prejuízos sofridos, posto que sequer foi apresentada uma única nota fiscal de serviço prestado pela Empresa. Dessa forma, não há como prosperar a pretensão recursal, pairando dúvidas quanto a consequência dos fatos na esfera jurídica do Apelante, a ponto de lhe garantir o direito a reparação por dano material, vez que não se identifica nos autos a necessária a comprovação do prejuízo. Em situações análogas a da lide assim tem decidido o C. STJ, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 615.203/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME. I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. II - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 846455/MS Terceira Turma Min. Sidnei Beneti Pub. Dje de 22.04.2009). ¿o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória.¿ (RSTJ 153/297). Neste sentido, seguem a jurisprudência dos Tribunais por todo pais, verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL E INDENIZATÓRIA Inserção de gravame sobre veículo de propriedade do autor, em decorrência de contrato de financiamento contraído por terceiro - Restrição existente junto ao DETRAN-SP Autor que ficou impossibilitado de transferir o bem pela existência do gravame (...) Danos materiais corretamente afastados, diante ausência de comprovação - Sentença, em parte, reformada RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - APL: 00307948120128260196 SP 0030794-81.2012.8.26.0196, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 21/10/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014). ¿Não é possível o acolhimento da pretensão ressarcitória pelos lucros cessantes conquanto não demonstrado o prejuízo alegado.¿ (0071664-45.2004.8.12.0001 Apelação Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2008 Data de registro: 19/01/2009.). Destaco ainda, precedestes deste E. Tribunal de Justiça acerca do tema, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO GERA O DIREITO DE INDENIZAR NEGÓCIO BANCÁRIO FRAUDE PREJUÍZO DE TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NO NEGÓCIO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, TIDOS FALSOS, DO VEÍCULO DO LESADO PARA FINANCIAMENTO. (...) UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230105757 PA , Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - J. F. DE OLIVEIRA LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PARA PROPICIAR O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, TANTO NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES, COMO LUCROS CESSANTES, O PREJUÍZO DEVE SER CERTO, DE SORTE QUE DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. NO CASO, CONSIDERANDO QUE TODOS SÃO REALMENTE COMERCIANTES NAQUELE LOCAL, A ALEGADA REDUÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL E, POR CONSEGUINTE, DA RENDA AUFERIDA PELOS MESMOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE E CONCRETAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSIS. (TJE/PA 5ª Câmara Cível Isolada Proc. nº 20103022082-0 Des. Constantino Augusto Guerreiro Pub. DJe de 16.12.2011). Assim, fundamentado nos precedentes supramencionados, entendo que as alegações do Apelante não justificam o provimento do recurso. 2. APELAÇÃO CÍVEL DO 1º RÉU - BANCO FINASA BMC S/A. Compulsando os autos, verifica-se à folha 155, que o Apelante peticiona informando a respeito da perda superveniente de seu interesse recursal, haja vista ter requerido a desistência do recurso de apelação por ele interposto. No tocante ao juízo de admissibilidade, o ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tratando sobre o tema, ressalta que ¿há perda superveniente do interesse recursal, porquanto não subsiste o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no apelo (...).¿ (AgRg na MC n.º 8642/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/03/2009). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736), acerca do art. 499 do CPC, comentam: ¿Requisitos de Admissibilidade. A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um deles, o recurso não pode ser conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito¿. A seu turno o art. 501, do CPC, preceitua ¿in verbis¿: ¿Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR). Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado¿, editora Revista dos Tribunais: S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: ¿(...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...)¿. Por tais razões, o recurso de apelação não pode sequer ser apreciado, impondo-se a aplicação do artigo 557, caput, do CPC: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. 3. DISPOSITIVO. Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA., LHE NEGANDO SEGUIMENTO, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que em manifesto confronto com a orientação dominante firmada pelo C. STJ e por este E. Tribunal e, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO FINASA BMC S/A e por via de consequência, também com fundamento no art. 557, caput do CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO, por manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente do interesse recursal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 13 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01624937-33, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL N.º 2011.3.027310-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. APELANTE/APELADO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. FINANCIAMENTO DE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000677-44.2015.814.0000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADO: SHEYLA MUNIZ FURTADO GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Construtora Leal Moreira, por força da Teoria da Aparência, haja vista o logotipo da referida empresa estar presente em todos os instrumentos de compra e venda que permeiam a demanda. Preliminar Rejeitada. 2- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 3 ¿ Recurso a que se conhece e se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. , em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar nº 0037497-66.2014.814.0301, ajuizada por SHEYLA MUNIZ FURTADO . A decisão combatida deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que as rés arquem com os lucros cessantes referentes ao atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locaç ão em relaçã o ao imóvel no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde o fim do prazo de prorrogaç ã o previsto no Termo Aditivo (30.12.2013) até a data da presente decis ã o, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados t odo dia 05 (cinco) de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Deferido o pedi do de inversão do ônus da prova e Justiça Gratuita. Inconformados, os réus agravaram da aludida decisão (fls. 02/18), alegando que a decisão é suscetível de lhe gerar lesão grave e de difícil reparação. Afirma m que o magistrado ignorou o perigo da irreversibilidade da medida. Os agravante s suscitam a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira , tendo em vista a inexistência de vínculo entre esta e a agravada, pois não é proprietária da obra, nem comercializou quaisquer das unidades do empreendimento. Diz que o arrolamento desta como ré na ação originária é um meio de buscar a desconsideração da personalidade jurídica, pois faz parte do quadro societário da Esperança Incorporadora Ltda. Relatam os recorrentes que a agravada não se desincumbiu de comprovar as perdas advindas do atraso na entrega da obra, restando a impossibilidade de ser compelida ao pagamento dos lucros cessantes. Afirma que pelo princípio da eventualidade, pugna que a indenização seja fixada em estrita proporcionalidade aos valores pagos pela agravada, sob pena de enriquecimento indevido. Relata que a gravada ainda não pagou integralmente o imóvel, pois ainda resta o pagamento da chamada ¿parcela de financiamento¿, não podendo o valor da indenização ser calculada sobre o valor total do imóvel. Asseveram que a imposição de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais)é descabida, pois vai de encontro com as disposições legais contidas no Código de Processo Civil. Por fim, pugnam pelo recebimento do Agravo de Instrumento no efeito suspensivo, e no mérito, o total provimento do mesmo. Juntou os documentos de fls. 20/88. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade da Construtora Leal Moreira suscitada pelos agravantes. A segunda agravante alega não ter firmado com a agravada contrato de compra e venda do imóvel em questão. Sustenta que o contrato foi entabulado entre a agravada e a empresa Gundel Incorporadora Ltda. Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados às fls. 41, 46/48, 49/68, 69/73, 74/78 e 83/84, constam, sem exceção, em todos os instrumentos juntados ao presente recurso, o logotipo da Construtora Leal Moreira, embora conste como parte a incorporadora Gundel Ltda. Com efeito , não há que se exigir do consumidor a ciência acerca dos termos da relação jurídica havida entre as agravantes , sendo todas legítimas para responder por eventuais prejuízos oriundos do contrato sub judice. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa-ré - na condição de vendedora, de interveniente construtora-fiadora e de incorporadora-SPE-Fiadora - é parte legítima para compor o pólo passivo da relação processual em que a autora imputa responsabilidade pela recusa da entrega das chaves do imóvel, bem como pelos danos materiais e morais sofridos. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. A parte-autora apresentou razões de apelação confrontando diretamente a sentença, com ampla exposição de fatos e fundamentos de direito. Inteligência do art. 514, II, do CPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR RESIDUAL. O comprador que opta pelo financiamento de parte do preço ajustado no compromisso de compra e venda é responsável pelo pagamento do valor residual estipulado, o qual corresponde à correção monetária do montante financiado entre a data da assinatura do compromisso até o efetivo pagamento do preço. APELAÇÃO DESPROVIDA.¿ (Apelação Cível Nº 70055696058, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/12/2013). CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA. CONSTRUTORA QUE FIRMOU CONTRATO E POSTERIORMENTE DESISTIU DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, REALIZANDO DISTRATO COM O PROPRIETÁRIO DO TERRENO. FUNDAÇÕES DA OBRA PRONTAS. EMPRESA APELANTE QUE ASSUMIU A EXECUÇÃO DA EMPREITADA. DISTRATO E NOVO CONTRATO QUE NÃO PREVÊEM A ALIENAÇÃO DAS UNIDADES REALIZADAS PELA ANTIGA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU APELANTE A INDENIZAR O APELADO, FUNDAMENTADA NA SUCESSÃO DAS EMPRESAS NO EMPREENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE CONFIGUREM A SUCESSÃO E DE QUE O CONTRATO FOI FORMALIZADO ENTRE O AUTOR E A ANTIGA EMPRESA. SUSTENTADO DESCONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DA UNIDADE AO APELADO. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR INTERMÉDIO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE ASSUMIU A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO, QUE NA ÉPOCA TRABALHAVA COMO CORRETOR DE IMÓVEIS. ASSINATURA DESTE COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE O AUTOR E A ANTIGA EMPRESA CONSTRUTORA. ELEMENTOS E INDÍCIOS DE QUE HOUVE A SUCESSÃO NO EMPREENDIMENTO. PROJETO ARQUITETÔNICO IDÊNTICO E MESMO MATERIAL PUBLICITÁRIO, ALTERANDO APENAS O NOME DO RESIDENCIAL DE "BELLEVILLE" PARA "BELVEDERE". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A empresa que permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos" (REsp. n. 139400/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJ-SC - AC: 324980 SC 2011.032498-0, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 05/08/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itapema) Afasto, assim, a preliminar recursal, posto que, por força da Teoria da Aparência, configurada a legitimidade passiva ad causam das agravantes . Quanto ao mérito, s abe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato , conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento dos demandante s/agravados pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe, ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto , qual seja, em 30 de junho de 2008, o valor de mercado de R$ 388 . 793,42 ( trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), fls. 47 , há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial . O montante arbitrado pelo juízo a quo corresponde a 6% do valor contrato, montante este se mostra razoável para ressarcir os gravados de suas perdas. Vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Ante o exposto, conheço e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, para manter incólume a decisão agravada, com base no art. 557, caput do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 16 de abril de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01241057-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000677-44.2015.814.0000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADO: SHEYLA MUNIZ FURTADO GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Construtora Leal Moreira, por força d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0024145-75.2013.8.14.0301. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO). SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM. INTERESSADA: MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO VICENTE P. CALANDRINI DE AZEVEDO (OAB/PA 6.953). INTERESSADO: NEWTON CORREA VIEIRA. ADVOGADOS: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB/PA 19.047) e OUTROS. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO QUE NÃO DTERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO DIRIMIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figuram como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital e suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, instaurado nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0024145-75.2013.8.14.0301, proposta por Maria da Consolação Silva Carvalho em desfavor de Newton Correa Vieira, na qual requereu medida liminar proibitória com a finalidade de defender o imóvel quanto à ameaça de atos de turbação pelo réu. A autora alegou ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Professor Nelson Ribeiro, nº 242, Telegrafo, Belém/Pará - PA. O réu, entretanto, apresentou documentação na qual figura como proprietário, exigindo que a requerente deixe o bem, pois teria interesse na derrubada da moradia para posterior venda da propriedade. Ação inicialmente endereçada ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, em razão da Superintendência do Patrimônio da União ter emitido certidão de aforamento. O Juízo da 1ª Vara Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal remetendo os autos à Justiça Estadual (fls. 23/26). Feito distribuído ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que proferiu despacho citatório em 28/05/2013 (fl. 33). Em contestação (fls. 41/49), o réu informou que o Juízo da 1ª Vara Cível já havia sentenciado Ação de Despejo ajuizada em desfavor da autora (Proc. nº 0054671-93.2011.8.14.0301). Assim, entendendo tratarem-se de ações conexas, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital determinou redistribuição do interdito proibitório ao Juízo da 1ª vara Cível (fl. 95), este, por sua vez, sustentou não haver necessidade de reunião de processos quando um deles já fora sentenciado - Súmula 235/STJ (fl. 100), resultando no vertente conflito negativo de competência. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela improcedência do conflito, no sentido de declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (fls. 112/115). É o relatório. Na espécie sob análise, inexiste controvérsia sobre a identidade entre os elementos da Ação de Interdito Proibitório, processo que tramita pelo Juízo Suscitante - 10ª Vara Cível da Capital, e a Ação de Despejo, processo que tramita pelo Juízo Suscitado - 1ª Vara Cível da Capital, porquanto ambas possuem as mesmas partes, sendo-lhes comum as causas de pedir e pedidos, ademais a procedência de uma, em tese, poderá influenciar na conclusão da outra, circunstância que configuraria ¿simultaneus processos¿, não fosse pelo fato da ação de despejo já ter sido sentenciada em 05/01/2013 (fls. 51/52), atraindo a incidência do enunciado sumular 235 do STJ, verbis: ¿Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Sobre o tema colaciono julgados das Seções do Superior Tribunal de Justiça: ¿CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013). ¿CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010). 2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005). 3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no REsp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, DJe 2/2/2011, AgRg no Ag 1.245.655/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2010, CC 56.100/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2008, e AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no CC 110.528/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - CONEXÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 235/STJ. 1. Tendo sido proferida sentença na ação civil pública que tramitava perante a Justiça Estadual, a possível existência de conexão não é determinante para a reunião dos processos, de acordo com a Súmula 235/STJ. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no CC 75.627/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 220). O Plenário desta Corte de Justiça igualmente decidiu: ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá.¿ (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.002518-7, Relator Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, Acórdão nº 120508, julgado em 05/06/2013). ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL X 13ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL - AÇÃO DE DESPEJO - CONEXÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PARADIGMA SÚMULA 235, STJ CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL - DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.011548-3, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Acórdão nº 112905, julgado em 03/10/2012). Ante o exposto, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação certifique-se, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C Belém/PA, 13 de maio de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01633139-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0024145-75.2013.8.14.0301. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO). SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM. INTERESSADA: MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO VICENTE P. CALANDRINI DE AZEVEDO (OAB/PA 6.953). INTERESSADO: NEWTON CORREA VIEIRA. ADVOGADOS: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB/PA 19.047) e OUTROS. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A...