TJPA 0023991-44.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.016312-5 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTARQUICO SENTENCIADO/APELADO: HEBER RICHES MEDEIROS DE BRITO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por HEBER RICHES MEDEIROS DE BRITO, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o IGEPREV a incorporar o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção de 70% (setenta por cento) do valor do soldo do autor, bem como que lhe seja pago os valores retroativos até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC. O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs APELAÇÃO arguindo, em síntese, ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil; a impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial, em virtude de apresentarem idêntico fato gerador; a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização, vez que a parcela não foi auferida na atividade, que a base de cálculo sobre a qual incide o percentual devido a título de adicional deve ser reformulado. Ademais, afirmou que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88. Contrarrazões às fls.219/225, onde o autor pugna pelo improvimento da apelação. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 246/252. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O IGEPREV interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do IGEPREV de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar reformado e, sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o IGEPREV, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. O art. 2º da Lei nº 5.652/91, prevê a possibilidade de incorporação na proporção de 10% até o limite máximo de 100% sobre o adicional, por ano de exercício. Ou seja, a acada ano de exercício no interior, o servidor militar terá direito a incorporar 10% dos 50% que incide sobre o soldo. Sendo assim, como o apelado comprovou ter laborado no interior, mais de 7 (sete) anos, possui o direito à incorporação de 70% do valor do Adicional de interiorização. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, acompanho o parecer ministerial e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 21 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.04011954-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PROCESSO Nº 2014.3.016312-5 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTARQUICO SENTENCIADO/APELADO: HEBER RICHES MEDEIROS DE BRITO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de RE...
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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