..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1481919
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
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Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1371661
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 51368
ACÓRDÃO N.º 1.0513 /2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 SEM POSTERIOR JUSTIFICAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DA TESTADORA NO CURSO DO PRAZO CONFERIDO PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL PARA O ADITAMENTO DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA TESTADORA. NECESSIDADE DE RESPEITO À SUA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É perfeitamente válida a estipulação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mesmo sem justificação, nos testamentos confeccionados na vigência do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do art. 2.042 do atual Código Civil, foi conferido um prazo de 1 (um) ano, após a sua vigência, para que os testadores declarassem a justa causa para a subsistência dessas cláusulas. 3. In casu, a testadora faleceu no curso do prazo estabelecido pelo Código Civil, não restando caracterizada a sua mora, razão pela qual deve ser respeitada a sua última vontade, mesmo que sem justificação, impondo a preservação da cláusula de impenhorabilidade. 4.Agravo conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0513 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 SEM POSTERIOR JUSTIFICAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DA TESTADORA NO CURSO DO PRAZO CONFERIDO PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL PARA O ADITAMENTO DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA TESTADORA. NECESSIDADE DE RESPEITO À SUA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É perfeitamente válida a estipulação de cláusula de...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0513 /2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDI
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
ACÓRDÃO N.º 2.1296 /2012 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR EM PRAZO ACEITÁVEL. DEMORA DA PRÓPRIA APELANTE EM TOMAR AS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I - A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, CARACTERIZADO POR UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DÁ ENSEJO À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COM EFEITO, PARA CONDENAR O ESTADO A INDENIZAR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A OMISSÃO TENHA SE DADO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. II - A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO COMISSIVO É OBJETIVA, SENDO NECESSÁRIA PARA TANTO A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E O RESULTADO DANOSO. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/DF 0030135-45.2008.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/2/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/2/2011, DJ-e Pág. 187) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.1. A configuração do dano moral requer muito mais que mero aborrecimento, mágoa, dissabor. Só se reputa verificado o dano moral quando evidenciado o ilícito que acuse dor, vexame, sofrimento, humilhação, que interfira intensamente no comportamento do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem estar.2. A indenização por danos materiais somente é devida quando houve o ilícito e o ofendido efetivamente sofreu diminuição em seu patrimônio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1296 /2012 ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR EM PRAZO ACEITÁVEL. DEMORA DA PRÓPRIA APELANTE EM TOMAR AS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. N...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1296 /2012 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROV
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N º 1.1770 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. SUPEDÂNEO NA TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, o ato tido por fato gerador da cobrança ocorreu em 15/3/1996, com o vencimento da dívida constante na supramencionada cédula de crédito rural, quando ainda vigorava o regramento constante no Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, previa que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais seria de 20 (vinte) anos; 2. Com o advento do Código Civil de 2002, que passou a viger a partir de 11/1/2003, para a hipótese de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos, houve a fixação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do inciso I do §5º do artigo 206 do referido diploma, prazo este que, na espécie em comento, deve prevalecer, haja vista a regra de transição encartada no artigo 2.028 do já citado corpo de normas, cuja redação afirma que somente serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; 3. Assim, tendo em vista que, quando entrou em vigor a nova legislação ainda não havia decorrido a metade do prazo previsto no Código anterior (equivalente a 10 anos), bem como diante do fato de que houve a redução do prazo no Codex atual, é de se aplicar o regramento que ora se encontra vigente, a saber, o inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a ação de cobrança de dívidas líquidas; 4. Fixadas essas premissas, como o crédito perseguido remonta a 15 de março de 1996 e a presente demanda somente foi proposta em 5 de março de 2012, forçoso é o reconhecime
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1770 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. SUPEDÂNEO NA TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, o ato tido por fato gerador da cobrança ocorreu em 15/3/1996, com o vencimento da dívida constante na supramencionada cédula de crédito rural, quando ainda vigorava o regramento constante no Código Civil de 1916, que, em seu artig...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1770 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. SUPEDÂNEO NA TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ARTIGO
Classe/Assunto:Apelação / Nota de Crédito Rural
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
ACÓRDÃO N.º 1-0052/2010 TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, como insumos em suas obras e não os comercializam ocasionando a mercancia. 3. Há de se lembrar que, nos contratos firmados por empresas de construção civil, não existe transferência ao contratante de parte do empreendimento e sim há a entrega da obra como um todo, o que impossibilita a comercialização de materiais individualmente empregados. 4. Outra nítida diferença entre a construção civil e a compra e venda diz, respeito aos seus respectivos contratos, posto que no contrato de construção de obra civil há a obrigação de fazer (prestação de serviço), já no contrato de compra e venda há uma obrigação de dar (operação mercantil), demonstrando, assim, que a empresa construtora de obras civis não deve ser tipificada como contribuinte da tributação estadual em comento. 5. Remessa conhecida e improvida. Decisão por maioria.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0052/2010 TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Inexigibilidade da cobrança pelo Estado destinatário, do diferencial de alíquota de ICMS sob aquisições de materiais, para emprego em obras civis, realizadas por Empresas de Construção Civil. 2. As Construtoras que adquirem esses materiais não estão obrigadas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS, visto que elas utilizam tais materiais, com...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0052/2010 TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MATERIAIS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA EMPREGO EM OBRA CIVIL. INEXIGIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. PACTO DE RETROVENDA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de retrovenda, cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação da TERRACAP requerendo a reforma da sentença. 2.1. Alega o inadimplemento das parcelas concernentes ao preço do imóvel e pede a rescisão do contrato. 2.2. Afirma que o imóvel foi vendido a terceiros sem observância do pacto de retrovenda. 3. O réu que arrematou o imóvel na praça integra a cadeia dominial e possui legitimidade passiva para integrar a demanda. 3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O pleito que busca a rescisão contratual tem natureza jurídica de ação constitutiva negativa. 4.1. Precedente: (...) 1. Verifica-se, in casu, que a apelante formulou a pretensão deduzida em juízo almejando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em decorrência do inadimplemento do contratante em relação ao saldo devedor remanescente sobre o imóvel, sendo essa, por conseguinte, a sua causa de pedir. 2. Desse modo, considerando que a ação proposta em juízo possui natureza pessoal, eis que se consubstancia em uma ação constitutiva negativa, correto asseverar que tal pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (20161610042613APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 31/03/2017). 5. Com o advento do Código Civil de 2002 e suas especiais regras de transição, reza o artigo 2.028 que será utilizado o prazo da lei anterior caso transcorrido mais da metade de seu tempo, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002. 5.1. Em consonância com o artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 anos. 5.2. Precedente: (...) O prazo prescricional para propositura de ação de rescisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da sua natureza pessoal. (...) (20160110859617APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 20/11/2017). 5.3. O termo a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003). 5.4. A presente ação foi proposta em 13/05/2014, encontrando-se prescrita. 6. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 6.1 Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 6.2 Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 6.2.1 (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7. Prescrição reconhecida. Recurso prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. PACTO DE RETROVENDA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de retrovenda, cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença de improcedên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO. CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. MÚTUO CIVIL PACTUADO SOB CODIÇÕES USURÁRIAS. PRÁTICA QUALIFICADA. IMPORTE EFETIVAMENTE MUTUADO. COMPROVAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO DÉBITO E À GARANTIA. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO. MODULAÇÃO DO MÚTUO E DO MUTUADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). INCIDÊNCIA. TAXA LEGAL. 1% AO MÊS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GARANTIA DE MÚTUO FOMENTADO EM CONDIÇÕES USURÁRIAS. NULIDADE DO PACTO ACESSÓRIO. IMPERATIVO LEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2172-32/2001 (ART. 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AOS DEVEDORES. RECUSA LEGÍTIMA DO PAGAMENTO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADSTRIÇÃO OBSERVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aviada ação destinada a questionar a legitimidade de crédito espelhado em instrumento particular de confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a consolidação da propriedade do imóvel consoante os regramentos insertos na Lei n. 9.517/1997 e, consequentemente, a quitação do débito que visara assegurar, não tem aptidão para interceder no interesse de agir dos mutuários de postular a nulidade do negócio e da garantia, porquanto tanto o débito inadimplido quanto a ultimação da garantia são passíveis de discussão em sede judicial. 2. Emergindo dos elementos carreados aos autos na fase postulatória a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente da ausência de incursão do processo na fase instrutória se as provas documentais coligidas já se revelaram suficientes à elucidação dos fatos controvertidos. 3. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pela causa de pedir e pedido alinhados, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípioda correlação que encontra expressão no artigo 492 do NCPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 4. A concertação de escritura pública de confissão de dívida com o escopo de retratar obrigação de pagar proveniente de mútuo com o lançamento de débito dissonante do efetivamente mutuado e encobrir a agregação de juros usurários exigidos pela mutuante, denunciando desacordo entre a vontade declarada pelas partes e a vontade interna e não materializada com o escopo de contornar o disposto na lei proibitiva de juros acima do dobro da taxa legal - 1% ao mês -encerra ato simulado, ensejando a invalidação do reconhecido, e da garantia que lhe fora agregada, consoante preceituam os artigos 166, inciso VI, e 167, §1º, II, do Código Civil. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, no universo jurídico brasileiro, nos negócios jurídicos envolvendo pessoas físicas e pessoas jurídicas não qualificadas como instituição financeira é vedada a estipulação de juros acima do dobro da taxa legal - Decreto nº 22.626/33, art. 1º -, qualificando a cobrança de acessórios acima desse patamar prática usuária, que conduz à invalidação do excesso como forma de conduzir o convencionado aos parâmetros legais, conduzindo essa regulação à afirmação da nulidade da confissão de dívida convencionada com simulação de obrigação de pagar obrigação que encobrira a limitação proveniente da lei proibitiva. 6. Nos contratos de mútuo feneratício celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios passível de ser praticada é limitada a no máximo 12% ao ano, sem capitalização, conforme emerge do artigo 1º da Lei da usura - Decreto 22.626/33 -, à medida em que, conquanto esse dispositivo legal se reporte ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916 ao firmar os juros admitidos, tomara como parâmetro os juros moratórios então praticados - 6% ao ano -, carecendo de lastro o desenvolvimento da exegese segundo a qual, diante da edição da nova Codificação Civil e da nova regulação conferida aos juros moratórios - artigo 406 -, os juros modulados pelo legislador extravagante também foram afetados pela lei nova, pois essa apreensão demanda alteração legislativa específica, inclusive porque refoge dos usos e costumes já entranhados na realidade nacional. 7. Conquanto reconhecida a nulidade de instrumento particular de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia ante o fato de que o crédito que espelhara originara-se de mútuo fomentado em condições usurárias, o reconhecimento da origem ilícita do crédito reconhecido e que o instrumento pactuado visara tão somente simular a real intenção das partes em pactuar mútuo civil com juros remuneratórios superiores à taxa legal, ensejando a caracterização de simulação destinada a burlar lei proibitiva, a despeito do reconhecimento da nulidade do negócio simulado - confissão de dívida - a subsistência do negócio jurídico dissimulado deve ser afirmada, porquanto subsistente o mútuo civil, modulados o importe efetivamente mutuado e a taxa de juros remuneratórios passível de ser exibida, compatibilizando-a com o legalmente estabelecido. 8. Na conformidade dos princípios que informam a teoria dos negócios jurídicos, deve se preservar, dentro do possível, a real intenção de vontade das partes com inspiração no princípio da conservação dos negócios jurídicos, ainda que viciados, desde que possível a delimitação da parte válida, consoante a cláusula geral inserta no artigo 184 do vigente Código Civil, donde, conquanto reconhecida a invalidade do reconhecimento de dívida por ter emergido de simulação volvida a contornar norma proibitiva, o mútuo efetivamente convencionado deve ser preservado, modulados os acessórios remuneratórios que lhe podem ser agregados, pois, conquanto nulo o negócio simulado, é válido o dissimulado, sendo depurado (CC, art. 167). 9. Constatada a pactuação de negócio jurídico simulado, ensejando sua nulidade, o vício alcança a garantia fiduciária que lhe fora agregada, pois impregnada pelo vício que maculara a obrigação principal, tornando inviável a preservação da obrigação acessória, ensejando sua desconstituição, ainda que já materializada (Medida Provisória nº 2.172-32/01, art. 2º; CC, art. 184), e, a seu turno, o aproveitamento do negócio dissimulado sob a moldura de mútuo civil enseja que, como forma de preservação da autonomia privada e sua compatibilização com padrões legalmente exigidos, declaradas nulas as estipulações usurárias, sejam reduzidos e modulados os juros aos limites legais como forma de preservação do mútuo convencionado na conformidade do permitido pelo legislador. 10. A invalidação do negócio jurídico por ter emergido de simulação, conduzindo à preservação do mútuo efetivamente convencionado entre as partes com a modulação dos juros remuneratórios aos padrões permitidos, ilide a qualificação da mora da mutuária e obrigados solidários, pois, contaminada a obrigação por acessórios ilegais, a recusa dos obrigados em realizá-la se revestira de legitimidade, tornando inviável que, até a data da consolidação da obrigação sob os contornos permitidos, sejam reputados inadimplentes e sujeitados aos efeitos correlatos. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO. CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. MÚTUO CIVIL PACTUADO SOB CODIÇÕES USURÁRIAS. PRÁTICA QUALIFICADA. IMPORTE EFETIVAMENTE MUTUADO. COMPROVAÇÃO. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO DÉBITO E À GARANTIA. AGIOTAGEM. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO. MODULAÇÃO DO MÚTUO E DO MUTUADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33). INCIDÊNCIA. TAXA LEGAL. 1% AO MÊS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM G...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DO DPVAT. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A alegação da apelante de que a colisão dos veículos ocorreu por culpa exclusiva da vítima não foi confirmada pelas provas dos autos, uma vez que a informação pericial é clara ao descrever toda a dinâmica do acidente envolvendo as partes e a conclusão externada pelos peritos no sentido de que a causa determinante foi à manobra da apelante/ré. Além disso, a conclusão dos peritos é corroborada pela narrativa da testemunha ouvida em juízo. 3. A condutora, caso pretendesse fazer uma conversão à esquerda em via de mão dupla provida de acostamento deveria ter sinalizado sua pretensão, posicionando o seu veículo no acostamento e aguardar o momento oportuno, consoante disciplinam os artigos 34 e 35 do CTB. A apelante violou as normas de transito, porquanto não aguardou as condições favoráveis e realizou a conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta da apelada que vinha no mesmo sentido da via. 4. A conduta do apelante foi ilícita e causou danos a integridade física da apelada, comprovada pelo laudo pericial, de modo que emerge o dever da apelante de indenizar a vítima nos termos do artigo 186 do Código Civil, tal como definido na sentença hostilizada. 5. De fato, a apelada recebeu a indenização do seguro DPVAT, cujo valor será abatido dos danos materiais comprovados. Portanto, se os danos materiais foram superiores à indenização do seguro DPVAT, o recebimento desse não obsta a condenação da apelante em reparar os danos que excedem o valor pago pela segurada, como no caso dos autos. 6. A indenização por incapacidade parcial ou permanente encontra-se prevista no artigo 950 do Código Civil, a qual consiste no pagamento de pensão mensal ou o pagamento de uma só vez em valor proporcional à lesão sofrida ou à sua inabilitação profissional, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o retorno ao trabalho: 7. A indenização prevista no Código Civil e o benefício previdenciário do auxílio-doença, não se confundem, embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, porquanto a primeira se refere a reparação civil do ato ilícito sofrido pela vítima que resultou em sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, que enseja ao causador do dano a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância da incapacidade para o trabalho sofrida pela vítima; enquanto que o segundo corresponde a um valor pago mensalmente pela Previdência Social aos segurados acometidos por uma doença durante o período de convalescença, visando cobrir parte dos custos do tratamento médico e da subsistência no período de afastamento do trabalho. 8. A responsabilidade civil do causador do dano, no caso de acidente de veículo, emana do dano sofrido pela vítima que resultou reflexo na sua capacidade de trabalho; é resultado, pois, da imposição legal do direito comum de natureza civil. Já o benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo segurado e pelo empregador ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária. Inviável, nesse passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas, como pretende a apelante. 9. Os danos morais restaram demonstrados, pois as circunstâncias do caso concreto revelam que a conduta ilícita da apelante foi capaz de violar a integridade física da apelada ao ponto de ter que se submeter a procedimento cirúrgico, que a impediu de exercer suas atividades normais, deixando-a com sequelas permanentes. 10. Considerando o bem jurídico atingido, a integridade física da vítima, e as consequências do acidente, que acarretaram redução da capacidade laboral da vítima e deformidade estéticas, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 14.000,00) é adequado para compensação dos danos suportados pelo apelado. 11. A constatação do caráter protelatório dos segundos aclaratórios, justifica a manutenção da multa processual de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), fixada pela juíza sentenciante. 12. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A TESE DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DO DPVAT. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM IND...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO (ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC). AGRAVO RETIDO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA DA DEMANDA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ARTS. 130 E 131 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROTEGIDA POR COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (ARTS. 197 A 204 DO CC). SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 265 DO CPC) NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, do CC). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. APELAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO AUTOR MAS NEGADO PROVIMENTO. APELO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO MAS NEGADO PROVIMENTO. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. Agravo retido do réu não conhecido. 2 - Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização para formar a sua convicção (CPC, art. 125, II). 2.1 - Ante a natureza da presente demanda, adeterminação pura e simples de produção de provas não significaria rediscussão da matéria objeto da ação anulatória mencionada pelas partes e, caso suscitada essa questão, eventual decretação de ocorrência de coisa julgada seria realizada por ocasião da prolação da sentença. 2.2 - In casu, as partes não especificaram provas, não se efetivando, portanto, o suposto prejuízo aventado, caracterizando a perda do objeto do agravo retido em questão. Agravoretido do autor conhecido e não provido. 3 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 3.1 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 3.2 - Conceitualmente, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, depreende-se que a prescrição nada mais é que a perda da pretensão do titular de um direito em razão do seu não exercício durante determinado lapso temporal, em observância aos arts. 205 e 206 do Código Civil ou em legislação específica. 3.3 - A suspensão do processo será observada quando o feito tiver de ser temporariamente paralisado em razão da ocorrência de uma das hipóteses dispostas no art. 265 do Código de Processo Civil e, em observância ao inciso IV, alínea b, do dispositivo legal mencionado, o feito será suspenso quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, pressupondo-se dessa assertiva que a ação, in casu a de cobrança, deveria, no mínimo, já ter sido proposta. 3.4 - Os arts. 197 a 204 do Código Civil não trazem no seu bojo a suspensão processual como uma das causas de impedimento ou suspensão da prescrição, ou mesmo de sua interrupção. 3.5 - No caso em apreço, apesar de estar tramitando ação anulatória em que se discutia a (in)validade das cártulas objeto desta demanda, considerando que tal fato, por si só, não é apto a ensejar a suspensão da prescrição, porquanto não previsto em qualquer dos arts. 197 a 204 do Código Civil, não se vislumbra a existência de óbice para a propositura de eventual ação de cobrança dos títulos de crédito em questão ou que desse causa à suspensão ou interrupção da prescrição. 3.6 - O cheque sem força executiva se trata de instrumento particular no qual consta dívida liquida e, por consectário, à luz do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ação de cobrança nele pautada tem prazo prescricional de cinco anos. Logo, considerando a data da emissão das cártulas e a data da propositura da ação, a prescrição deve ser reconhecida. Prescrição pronunciada. Apelação do autor não provida. 4 - Dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal. 4.1 - In casu, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença não condenatória, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 4.2 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos consubstanciadosno grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço e na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, não há justificativa para a sua diminuição. Apelação do réu conhecida e não provida. 5 - AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO; PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO AUTOR MAS NEGADO PROVIMENTO; APELO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO MAS NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO (ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC). AGRAVO RETIDO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA DA DEMANDA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ARTS. 130 E 131 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROTEGIDA POR COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (ARTS. 197 A 204 DO CC). SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 265 DO CPC) NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESC...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.009907-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOAQUIM FRANCO SOBRINHO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides, que indeferiu a medida liminar requerida, nos autos da Ação de anulação de cláusula contratual abusiva (Processo n. º 2008.1.000383-6). Em suma, alega o agravante que requereu a medida liminar, enquanto se discute a abusividade de cláusula contratual, na ação originária, porque se viu vítima de abuso de poder por parte da agravada. Sustenta que a medida liminar evitaria que o agravante fosse impedido de usar serviços oferecidos pelo agravado, visto que vem consignando o valor das parcelas mensais acrescidas do percentual autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde), cuja consignação não recebeu manifestação negativa por parte da agravada, bem como impediria que o agravante sofresse cobranças indevidas, que possam ser objeto de protestos e outras cominações judiciais. O juízo a quo indeferiu o aludido pedido, por entender ausente o fumus boni juris, pois não estariam confirmados os depósitos realizados, por falta de autorização judicial, pelo menos em sede de 1º grau. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão agravada para concessão da liminar requerida e confirmar os depósitos efetuados pelo agravante evitando cobranças indevidas e protestos. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada emitida pela Secretaria competente. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da certidão oficial de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. Mister afirmar que o informe de andamento processual de órgão não-oficial não serve para fins de substituição da certidão de intimação da decisão vergastada, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eis o aresto elucidativo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. LISTAGEM DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 863.419/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 360) Com efeito, o documento de fl. 188 foi confeccionado por um órgão não-oficial chamado de Serviço Especializado em Informações Judiciárias, portanto, imprestável para os fins do art. 525, I, do CPC, pois inviabiliza o conhecimento da data oficial para fluência do prazo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão oficial de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta impossibilitada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 27 de novembro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02481846-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-02, Publicado em 2008-12-02)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.009907-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOAQUIM FRANCO SOBRINHO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides, que indeferiu a medida liminar requerida, nos autos da Ação de anulação de cláusula contratual abusiva (Processo n. º 2008.1.000383-6). Em suma, alega o agra...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLICK VIDEO AGRAVADO: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.009536-8 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLICK VIDEO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de fls. 266/267, com fulcro no art. 72, § 2º, do CPC, devendo a ação prosseguir unicamente em relação ao denunciante, uma vez que este foi intimado para realizar o recolhimento das custas referentes à expedição de carta precatória para citar o denunciado, conforme determinado pelo Juízo Deprecado e pelo Juízo a quo, porém não o fez, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. º 2007.1.101913-0). Em suma, alega a agravante que a decisão do Juízo a quo lhe causará inúmeros prejuízos se for mantida. Argüi que, em nenhum momento, manteve-se inerte, pois sempre tentou retirar a Carta Precatória para o seu cumprimento, e, por este motivo, teria requerido mais uma vez que a referida carta lhe fosse entregue para promover o seu protocolo no Juiz Deprecado. Sustenta que o procedimento das cartas está sujeito ao preparo comum, com o pagamento de taxas judiciárias. O envio direto, sem preparo, ocasionou a imediata devolução da precatória sem o devido preparo, impossibilitando ao Requerido o pagamento das custas. Averba que jamais foi intimada para retirar a carta precatória, logo não pode cumpri-la, a qual foi devolvida pelo Juízo deprecado por falta de prévio pagamento. Requereu a agravante/litisdenunciante, às fls. 266/267, para que fosse expedida mais uma vez a Carta Precatória, já que havia sido devolvida, requerendo ainda que fosse intimado para cumprir a precatória, ou seja, retirar a precatória e promover o seu cumprimento com as cópias necessárias, retirando a guia de custa previamente antes de protocolá-la. O Juízo a quo indeferiu o pedido, com fulcro no art. 72, §3º, do CPC, conforme consta de cópia da decisão agravada acostada à fl. 08 dos autos. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão agravada para determinar a intimação da agravante (litisdenunciante) para retirar a precatória para o seu devido cumprimento na Comarca de Goiânia-GO, determinando prazo para comprovar sua distribuição, bem como para suspender o processo para que seja regularizada a situação processual da denúncia à lide. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada emitida pela Secretaria competente. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da certidão oficial de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. Mister afirmar que o recorte do Diário de Justiça de órgão não-oficial não serve para fins de substituição da certidão de intimação da decisão vergastada, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eis o aresto elucidativo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. LISTAGEM DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 863.419/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 360) Frise-se, ainda, que o recorte do Diário de Justiça não traz a data oficial do impresso, mas apenas uma data preenchida pelo Serviço não-oficial, o que inviabiliza o conhecimento da real data de fluência do prazo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão oficial de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta impossibilitada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 25 de novembro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02481863-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-02, Publicado em 2008-12-02)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLICK VIDEO AGRAVADO: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.009536-8 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLICK VIDEO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de fls. 266/267, com fulcro no art. 72, § 2º, do CPC, devendo a ação prosseguir unicamente em relação ao denunciante, uma vez que este foi intimado para realizar o recolhimento das custas refe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003119-02.2008.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALE S/A RECORRIDO: JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO G. FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por VALE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 152.278 e 159.766, assim ementados: Acórdão n.º 152.278 (fls. 253/257): ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confirmação, na sentença, da antecipação dos efeitos da tutela concedida em agravo de instrumento, é hipótese que autoriza a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso de apelação interposto contra tal sentença, com apoio no art. 520, VII, do CPC, em ordem a permitir a sua execução antes do trânsito em julgado. 2. Por outro lado, não é ocioso evidenciar, que tendo os pedidos formulados na inicial pela requerente sido julgados como procedentes, e verificado a sentença deixou apenas fixar o valor atribuído a título de multa diária por desobediência ao provimento judicial, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o valor de R$100,000 (cem reais) diários até o máximo de R$ 100,000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência ao provimento judicial confirmando o provimento dos demais pedido formulados pelo autor/apelante. 3. À unanimidade, recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03903833-02, 152.278, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-16) Acórdão n.º 159.766 (fls. 263/265): ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE. APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO REMÉDIO PROCESSUAL, CUJA FINALIDADE CONSISTE EM SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO, EXISTENTES NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO. NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. NO CASO SUB JUDICE, A SIMPLES LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS¿. (2016.02024426-49, 159.766, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2015-05-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 286, II; 475-O e 921, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 286. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 273/274. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 286, II; 475-O e 921, I, TODOS DO CPC/73 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará rejeitou pedido de perdas e danos decorrente de esbulho possessório, por considerar que estes ficaram no campo subjetivo, ante a não especificação dos valores que a autora pretendia receber. A Companhia Vale S/A afirma que tal entendimento afronta diretamente os artigos supramencionados, pois o pedido genérico para a apuração dos danos em liquidação de sentença é permitido pelo ordenamento jurídico, especialmente nestes casos de danos decorrente de esbulho possessório, já que impossível aferir com precisão os valores devidos no momento do ajuizamento da ação. A respeito do tema o STJ tem entendimento de que é lícito ao autor cumular pedido possessório com o de condenação por perdas e danos nos termos do artigo 921, do CPC/73, bem como, formular pedido genérico, nos termos do artigo 286, II, CPC/73, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. Neste sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial. II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos. III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização. IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras. V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável. VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos¿. (REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PLEITO POSSESSÓRIO E INDENIZATÓRIO NA INICIAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA VINDICANDO APENAS A MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE DE ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR ALEGADO SUPERVENIENTE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PLEITOS EXORDIAIS. (...) 2. Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. (...)¿. (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013). ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). (...)¿. (REsp 981.551/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 16/11/2016) Assim, diante da aparente violação aos artigos 286, II e 921, I, do CPC/73, dou seguimento ao recurso especial, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 01.12.16 Página de 4 189
(2016.05149570-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003119-02.2008.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: VALE S/A RECORRIDO: JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO G. FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por VALE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 152.278 e 159.766, assim ementados: Acórdão n.º 152.278 (fls. 253/257): ¿APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEN...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002104-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que deferiu a liminar para determinar: a imediata paralisação das obras de construção da passarela ligando os bairros do Mapiri e Maracanã, sob a responsabilidade do Município de Santarém, obra executada pela Agravante, sob pena de pagamento do valor diário de R$ 50.000,00; a suspensão da licença de instalação 045/2007 e das demais posteriores, expedidas pelo Instituto Ambiental de Santarém em favor da construção da obra em comento; e a retirada imediata do aterramento realizado até o momento no prazo improrrogável de 20 dias, sob pena de responsabilização adicional, nos autos da Ação Cautelar com pedido de liminar (Processo n. º 2008.1.006994-5). A agravante interpôs o presente recurso, pugnando pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha brevemente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. Com efeito, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Ressalte-se que, à fl. 35, consta um documento denominado Certidão de Juntada, que referência à juntada do mandado de citação da Agravante, entretanto, tal certidão encontra-se apócrifa, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inexistência. Neste sentido, a jurisprudência pátria se posiciona: Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. - Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 358) AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. PEÇA OBRIGATÓRIA CUJA AUSÊNCIA LEVA AO NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. A certidão regular da Escrivania comprovando a data em que o advogado foi, efetivamente, intimado da decisão agravada é, peça obrigatória que deve acompanhar a petição recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por impossibilidade de verificação de sua tempestividade (art. 525,I do CPC). Parece elementar que uma certidão sem assinatura nenhum valor jurídico possui. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A 0513981-5/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unanime - J. 07.10.2008) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO CARTORÁRIA. PEÇA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70028730083, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/02/2009) Assim, referida peça não supre a necessidade exigida pela regra do art. 525, I do CPC, pois não foi adequadamente assinada pelo escrivão competente, tratando-se de peça apócrifa que, por esse motivo, não atinge a finalidade exigida pela norma legal. Registre-se ainda que é ônus da parte recorrente formar o instrumento e fiscalizar as peças que a ele serão juntadas. Por essa razão, é que não poderia imputar à falha apontada (falta de assinatura), a responsabilidade da escrivania do juízo, vez que lhe competia examinar vigilantemente o estado de todas as peças que sabia necessitar para a instrução do seu recurso, sobretudo as peças de juntada obrigatória. Assim sendo, impossível sanar o defeito da documentação referida por haver se operado a preclusão consumativa. Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Desta feita, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 05 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02719559-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-06, Publicado em 2009-03-06)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.002104-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que deferiu a liminar para determinar: a imediata paralisação das obras de construção da passarela ligando os bairros do Mapiri e Maracanã, sob a responsabilidade do Mu...
Trata-se de Apelação Cível manejada por ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida contra PARÁ PESCA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, da sentença de fls. 11/14, que declarou extinta a execução nos termos do art. 269, IV do CPC face a operação da prescrição do alegado débito fiscal. Em 19.02.1991 foi extraída certidão de divida e consequentemente constituído crédito em desfavor de PARÁ PESCA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de Cz$440.138,33 (quatrocentos e quarenta mil cento e trinta e oito cruzeiros e trinta e três centavos), referentes a ICM devido acrescidos de multa, sendo ajuizada a execução em 03.02.1992. Conforme se depreende dos autos (fl.7), o juízo da Fazenda determinou a citação do executado em 09.06.1992, o que jamais se concretizou, operando-se então a prescrição, não interrompida. Depois de seguidos anos sem manifestação nos autos o juízo extinguiu a execução nos termos do art. 269, IV do CPC. Irresignado o Estado apelou, afirmando em síntese que a não citação do executado no prazo hábil é de responsabilidade do Poder Judiciário o que implica na observância da súmula 106 do STJ c/c § 1º do art. 219 do CPC. O Estado faz a seguinte construção argumentativa: 1. Não houve pelo juízo qualquer determinação para que o exequente praticasse algum ato processual; 2. Portanto não houve negligencia alguma de sua parte, inclusive quanto à citação não ter ocorrido em tempo hábil; 3. Logo, não haveria razão para sofrer o ônus da prescrição. Alega ainda o Estado que, caso seja admitida a ocorrência de prescrição intercorrente, ainda assim seria absolutamente inadequado o reconhecimento ex offício pelo magistrado, que obrigatoriamente deveria ouvir previamente a fazenda nos termos do art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, o que a toda evidência não ocorreu. Pede ao fim que a apelação seja conhecida e provida, reformando a decisão vergastada para o prosseguimento da execução. O Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, apontando em síntese que a prescrição teria operado no ano de 1996, muito antes da edição da Lei Complementar 118/2005 o que inviabiliza completamente a aplicação de preceito legal ali contido, e que não assiste razão ao Estado em alegar a inércia do Judiciário, posto que o juízo a quo determinou a citação, cumprindo assim a sua obrigação e fazendo surgir a partir de então a obrigação do Estado em prover a realização do ato citatório, e por consequência não se aplica a súmula 106 do STJ. Breve relatório, passo a decidir. O tempo é elemento fundamental na ciência do direito. É, inclusive, de vulgar conhecimento o adágio latino dormientibus non sucurrit ius ou, o direito não socorre os que dormem. A prescrição de crédito tributário está normatizada no art. 174 do CTN, segundo o qual A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A matéria da prescrição deve ser regulada por lei complementar (art. 146, inc. III, b da Constituição Federal), por isso o regime jurídico dos prazos prescricionais advém do CTN. Porém, para o reconhecimento da prescrição em juízo, isto é, para a forma da decretação, aplicam-se normas processuais e substantivas (Código de Processo Civil e Código Civil) subsidiariamente à Lei nº 5.172/66, por força do seu artigo 109 e do art. 1º da Lei de Execução Fiscal (LEF), já que lá não foi regulado o tema. De acordo com o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil e o art. 194 do Código Civil/2002, na sua redação original, em se tratando de direitos patrimoniais, não podia a prescrição ser reconhecida de ofício. Com o advento da Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, modificando o CC e o CPC, sobreveio alteração de cunho processual, quanto ao rito do reconhecimento, sem incompatibilidade com o CTN. Também a prescrição passou a ser tratada como matéria de ordem pública. O art. 194 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) foi revogado. E o art. 219, §5º, do Código de Processo Civil passou a ter a seguinte redação: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. O novo Diploma foi publicado em 17.02.06, entrando em vigor em 17 de maio de 2006. A partir daí a prescrição pôde ser proclamada de ofício, de forma pura e simples, inclusive no segundo grau de jurisdição (art. 303, inc. III, do CPC, e art. 193 do CC/2002). A interrupção da prescrição foi regulada no parágrafo único do art. 174 do CTN. A orientação do STJ era a de que somente a citação interromperia a prescrição, e não o despacho que a ordenava (art. 219, §1º, do CPC), por aplicação do art. 174 do CTN, prevalente sobre o art. 8°, §2º, da LEF . Com a entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 9.02.2005, publicada em 10.02.2005, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, assemelhando-se ao disposto na LEF. Assim, considerando-se que a ação executiva foi ajuizada em fevereiro de 1992, quando ainda não vigia a Lei Complementar nº 118/05, possível é a interrupção da prescrição apenas com a efetiva citação da parte executada. Alguma divergência tem existido nesta Corte quanto a necessidade de ouvir previamente a Fazenda para só depois reconhecer a prescrição, em estrita atenção ao disposto no art. 40, § 4º da LEF . Lembro que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele. Impor ao magistrado a obrigação de ouvir previamente a Fazenda para só então prolatar a prescrição é negar o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, que dispôs uma nova redação ao art. 219, § 5º do CPC: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Penso que o legislador idealizou a norma de tal forma que, para ser decretada a prescrição de ofício bastasse a verificação a sua ocorrência, não mais importando se referia-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso facto, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. Por ser matéria de ordem pública a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo nos casos que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. Guardo aqui as palavras do Ministro Luiz Fux no AgRgREsp 756.739/SP-2005: Permitir a Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. Quanto à possibilidade de aplicação na espécie da Súmula 106 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, em situação de obstáculo judicial, não se declarará a prescrição, ipsis verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Penso que não se aplica ao caso em exame, não vejo como a demora na citação teria se dado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, pelo contrário, o que se vê, é que a Fazenda Pública Estadual propôs a execução fiscal dentro do prazo prescricional, em 03/02/1992, havendo o juízo monocrático respondido como esperado, ou seja, prolatou na sequência (09.06.1992) o devido despacho de citação do devedor. Ocorre que a partir de então (por mais de 16 anos) o credor nunca diligenciou para garantir a citação do executado, o que poderia, inclusive, ter sido feito por edital na forma do art. 8.º, inciso III, da LEF. Esse comportamento despiciendo da Fazenda fulmina a alegação de falha do aparelho judiciário. Pelo exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo por manifesta improcedência. Intimem-se, observando o disposto no art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Belém, 30 DE ABRIL DE 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02731528-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-04-30)
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Trata-se de Apelação Cível manejada por ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida contra PARÁ PESCA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, da sentença de fls. 11/14, que declarou extinta a execução nos termos do art. 269, IV do CPC face a operação da prescrição do alegado débito fiscal. Em 19.02.1991 foi extraída certidão de divida e consequentemente constituído crédito em desfavor de PARÁ PESCA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de Cz$440.138,33 (quatrocentos e quarenta mil cento e trinta e oito cruzeiros e trinta e três centavos), referentes a ICM devido acrescidos de multa, sendo ajuiza...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM AGRAVADO: PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.004480-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que suspendeu a execução até a decisão final dos embargos, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial (Processo n. º 2004.1.067311-2) ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. A agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito ativo, para determinar o prosseguimento da Ação de Execução com a adjudicação pela Exeqüente/agravante dos bens penhorados e satisfação parcial do crédito executado, e, ao final, pugna pelo provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático e confirmar a liminar pleiteada.. Era o que se tinha brevemente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. Com efeito, basta que haja elementos suficientes e inequívocos nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. A decisão agravada foi prolatada em 28 de abril de 2009, sendo interposto o vertente recurso apenas em 14 de maio de 2009, portanto em prazo superior aos dez dias previstos pela lei. Ressalte-se, todavia, que, à fl. 132, consta uma Certidão, que testificaria a data de publicação da decisão atacada no Diário de Justiça, entretanto, tal certidão encontra-se apócrifa, o que a torna inservível para aferição de tempestividade, dada a sua inexistência. Neste sentido, a jurisprudência pátria se posiciona: Processo civil. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência de assinatura. Ato inexistente. - É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial se ausente assinatura na certidão do acórdão recorrido. - Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de Tribunal), sejam válidos, é indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem assinatura não é certidão. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 358) AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. PEÇA OBRIGATÓRIA CUJA AUSÊNCIA LEVA AO NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. A certidão regular da Escrivania comprovando a data em que o advogado foi, efetivamente, intimado da decisão agravada é, peça obrigatória que deve acompanhar a petição recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência, por impossibilidade de verificação de sua tempestividade (art. 525,I do CPC). Parece elementar que uma certidão sem assinatura nenhum valor jurídico possui. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - A 0513981-5/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho - Unanime - J. 07.10.2008) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO CARTORÁRIA. PEÇA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70028730083, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/02/2009) Assim, referida peça não supre a necessidade exigida pela regra do art. 525, I do CPC, pois não foi adequadamente assinada pelo escrivão competente, tratando-se de peça apócrifa que, por esse motivo, não atinge a finalidade exigida pela norma legal. Registre-se ainda que é ônus da parte recorrente formar o instrumento e fiscalizar as peças que a ele serão juntadas. Por essa razão, é que não poderia imputar à falha apontada (falta de assinatura), a responsabilidade da escrivania do juízo, vez que lhe competia examinar vigilantemente o estado de todas as peças que sabia necessitar para a instrução do seu recurso, sobretudo as peças de juntada obrigatória. Assim sendo, impossível sanar o defeito da documentação referida por haver se operado a preclusão consumativa. Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Desta feita, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme motivos acima demonstrados que estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02745081-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-24, Publicado em 2009-06-24)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM AGRAVADO: PARANAV PARÁ NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.004480-1 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BARRA DO PARÁ BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que suspendeu a execução até a decisão final dos...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2003.3.002403-6 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMIMPETRANTE:PEDRO GALDENSO DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES E OUTROIMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE NECESSÁRIO:ESTADO DO PARÁPROCURADORAELOISA MARIA ROCHA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PEDRO GALDENSO DOS SANTOS contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de redistribuição em 13/04/2009, chamo o feito à ordem para determinar o quanto segue: Considerando que já há trânsito em julgado do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta das fls. 111, e que o presente processo encontra-se em fase de execução do julgado. Considerando que o impetrante já apresentou os cálculos atualizados do seu crédito, às fls. 113-114, e que o Estado do Pará, não se manifestou no prazo legal do art. 730 do CPC (fls. 124). Considerando que há determinação judicial, que consta das fls.120, para que o impetrado cumprisse a decisão de fls. 61-68, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), sem qualquer manifestação de vontade de sua parte no sentido de acatar a decisão judicial. Resta caracterizado o descumprimento de decisão judicial e a frustração da atividade jurisdicional. DA FUNDAMENTAÇÃO O impetrado, apesar de ter sido legalmente intimado da decisão trânsita em julgado que concedeu a segurança e determinou que fosse acrescido o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o soldo, referente à Gratificação de Localidade Especial, totalizando um percentual de 40% (quarenta por cento), a partir da data da impetração, está descumprindo o acórdão de nº. 86.195, publicado no D.J. de 07/04/05, sem qualquer justificativa, o que, claramente, caracteriza ato de litigância de má-fé e atentatório à atividade jurisdicional. De fato, além de agir de má-fé nos autos, o impetrado pratica ato mais grave previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 600, III, vez que sua conduta afronta o próprio exercício da atividade jurisdicional, entendida como função soberana do Estado de Direito, resultando em ato atentatório à dignidade da Justiça. Trata-se de desrespeito não somente à decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas ao Poder Judiciário como um todo, tolhindo o seu mister maior que é o exercício da função jurisdicional. Evidente que o particular, no caso o impetrante, não pode fazer valer o seu direito com suas próprias forças, o que caracterizaria ato de justiça privada e autotutela, vedados pela legislação contemporânea, com parcas exceções, aquele depende da força de império do Estado para a realização prática de seu direito. Dessa forma, se o Estado vem a ser desrespeitado em seu mister pelo próprio Poder Público, no presente caso o impetrado, representando o Estado do Pará e a Secretaria de Administração estadual, as garantias constitucionais, previstas no art. 5º da Constituição Federal, estão fadadas ao descaso. Neste prisma, não é aceitável que tal atitude esteja sob os olhos complacentes da Justiça sem qualquer medida que possa coibir de forma enérgica tal situação. Assim sendo, urge a aplicação do art. 601 do CPC, com a imputação de uma multa pelo seu percentual máximo de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da condenação, que deve reverter ao credor, haja vista que este valor, demonstrado nos cálculos do impetrante, é reduzido, razão pela qual um percentual inferior não infligiria qualquer temor pelo seu descumprimento. Ressalte-se a não cumulação da aplicação da multa do art. 601 com a do art. 18, ambos do CPC, em virtude de configurar bis in idem decorrente da mesma natureza que envolve ambas as sanções. Registre-se, ainda, o descaso do impetrado em cumprir a determinação judicial, mesmo tendo sido aplicada uma multa no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), a título de astreintes, demonstra que o aludido valor não causou qualquer espécie no animus do devedor. Desse modo, decido pela majoração do valor da multa diária para o montante de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), com fulcro nos arts. 644 c/c 461, §6º, do CPC. Neste contexto, depreende-se do ensinamento de Izidoro Oliveira Paniago abaixo transcrito: Já a multa por litigância de má-fé prevista no caput do art. 18 do CPC, não tem lugar face à especificidade daquelas dos artigos 14, parágrafo único e 601 do CPC para o caso de não cumprimento da determinação de indicação dos bens, ambas com o mesmo caráter sancionador (em percentuais superiores inclusive), obstando nova multa em prol do exeqüente que implicaria bis in idem. Remanesce, porém, a possibilidade de cumulativamente às multas do CPC, art. 14, parágrafo único e art. 601, imputar ao executado o dever de indenizar, por perdas e danos, os prejuízos que o exeqüente sofreu (CPC, artigos 16 e 18, caput e §2º). Com efeito, ao passo que as multas têm caráter sancionador do ilícito praticado, a indenização prevista no art. 18 visa à reparação de prejuízos que o credor sofreu; as primeiras não excluem a segunda face à finalidade de cada qual, prevalecendo no caso a cumulação de medidas referendada inclusive tanto no art. 14, parágrafo único quanto no art. 601 do CPC.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12337http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12337 Sendo este também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, , tem-se o seguinte julgado: Processual civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça e astreintes. Cumulação. Possibilidade. Naturezas distintas. Implementação da integralidade de pensão. Obrigação de fazer. Astreintes. Multa fixada pelo tribunal de origem. Dupla natureza. Nova multa. Bis in idem. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 601 do CPC, cuja natureza é tipicamente sancionatória, é passível de ser aplicada em todas as modalidades de execuções, desde que haja a prática de ato previsto no art. 600 do CPC e reste configurado o elemento subjetivo no agir do executado. As astreintes do art. 644 do CPC, multa de caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório, visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em sentença, que se sujeita às regras do art. 461 do CPC. Não havendo impedimento legal, as multas previstas nos arts. 601 e 644 do Código de Processo Civil, por possuírem naturezas distintas, podem ser aplicadas cumulativamente, nas execuções de obrigações de fazer ou não fazer. No caso concreto, a maneira como foi aplicada a multa pelo Tribunal de origem tanto atinge o objetivo do art. 601, de punição pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, como o do art. 644, de compelir a Autarquia Estadual à imediata implementação da integralidade da pensão. A pretensão da Recorrente de aplicação de nova multa, com base no art. 644 do Código de Processo Civil, não merece ser acolhida, sob pena de multa em bis in idem. Recurso especial conhecido e desprovido. (TJ 5ª T. REsp.647.175/RS Rel. Min. Laurita Vaz j. 29.11.04 p. 393.) (grifos nossos). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, posiciona-se no mesmo sentido: Ementa: MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 600, II E III C.C. ART. 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DO DÉBITO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 18 - NÃO CABIMENTO -REGRA DA ESPECIALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP. 22ª Câm. de Dir. Priv. AI 7338880200. Des. Rel. Roberto Bedaque j. 13/05/09.) Por fim, ressalto que o descumprimento da decisão judicial ocorrida no presente caso, configura o instituto jurídico conhecido como contempt of court (desacato à ordem judicial), segundo farta doutrina. Vejamos no que consiste e quais as suas conseqüências: Ganha relevância a questão do desacato à ordem judicial, denominada no direito anglo-saxão como contempt of court e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro no art. 14, do CPC, através da Lei 10.358/2001 e, também, dos seus pressupostos, como o descumprimento dos provimentos mandamentais e embaraços à efetivação dos provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final. A necessidade de aplicação do preceito se dá em face da crise de autoridade pela qual passa o Poder Judiciário que busca, na utilização de meios capazes, tornar eficazes as decisões emanadas. (...) Importa ressaltar que, para o processamento do contempt of court por descumprimento, é preciso demonstrar que uma ordem judicial, que imponha o cumprimento de obrigação positiva ou negativa específica, foi ou está na iminência de ser descumprida. Para tanto, exige-se uma interpretação estrita e precisa de seus termos, e quando a conduta exigida ou proibida não puder ser claramente identificada e delimitada a partir dos termos contidos na ordem judicial, o processo de contempt of court por descumprimento não pode prosperar. (...) No Brasil, com o advento da Lei 10358/2001, a reforma do art. 14 do CPC implantou um eficaz mecanismo visando a coibir o contempt of court, genericamente entendido como desacato à ordem judicial. (...) Não cumprir o decisório de uma sentença condenatória comum, como a que impõe um pagamento em dinheiro, significa somente permanecer em situação civil de inadimplemento, sujeitando-se a futura execução e, talvez, a algum agravamento pecuniário da obrigação. Não cumprir um provimento mandamental, no entanto, é desobedecer e toda desobediência a atos estatais comporta a reação da ordem jurídica e dos agentes do poder público (no caso, o Estado-Juiz), seja no sentido de punir o infrator, seja para coagi-lo legitimamente a cumprir. (...) A primeira questão que se coloca e que foi profundamente debatida por Luiz Fernando Bellinetti e Elmer da Silva Marques (2006, p. 72) destinatário da multa: esta deverá incidir sobre a própria Fazenda Pública, isto é, sobre a pessoa jurídica de direito público, ou deverá incidir sobre o servidor público, aqui incluídas as autoridades, inclusive as que são titulares de cargos eletivos? Ocorre que o cumprimento da ordem emitida não está, na maioria absoluta dos casos, afeito à discricionariedade de um único servidor público: este pode depender de atos alheios à sua vontade, como a atuação de um superior hierárquico, da aprovação de medidas pelo Poder Legislativo etc. As condutas desleais e desrespeitosas ao Poder Judiciário, quando cometidas pelo devedor ou seu patrono no curso da execução,incidem nas sanções cominadas pelo Código de Processo Civil aos atos atentatórios à dignidadeda Justiça, tipificados em seu art. 600. A primeira questão que se coloca e que foi profundamente debatida por LuizFernando Bellinetti e Elmer da Silva Marques (2006, p. 72) destinatário da multa: esta deverá incidir sobre a própria Fazenda Pública, isto é, sobre a pessoa jurídica de direito público, ou deveráincidir sobre o servidor público, aqui incluídas as autoridades, inclusive as que são titulares de cargos eletivos? Segundo Luiz Fernando Bellinetti (2006, p. 84) de ser resolvida da seguinte forma: quando se tratar de ordem a ser cumprida por uma única pessoa, ou, em outras palavras, que dependa da atuação de um único servidor público, a multa deve incidir sobre essa pessoa. Isto é mais facilmente detectável no mandado de segurança, que é movido contra autoridade pública específica, que esteja atuando de forma a praticar atos ilícitos. Se a multa recaísse única e exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público, poderia incutir na autoridade ou servidor público o entendimento de que não seria responsável pelo pagamento da multa. Araken de Assis (2003, p.30) bem demonstrou o caráter psicológico da multa sobre os servidores públicos: [...] no caso de descumprimento à ordem judicial, travestida de provimento mandamental (art. 14, V, do CPC), o servidor e o agente públicos sujeitam-se à pena do art. 14, parágrafo único. A sanção se dirige ao 'destinatário precípuo da ordem'. Ora, tais pessoas, cujo comportamento se subordina ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), se revelam suscetíveis à ameaça da multa. É pouco provável que desafiem o órgão judicial, arrostando a conseqüência de se verem apenados. Razões individuais, a exemplo da promoção iminente e o amor próprio, tornam o servidor apegado à rotina inflexível do cumprimento espontâneo. Depois, transitada em julgado a decisão, a inscrição da multa como dívida ativa do Estado ou União, e, em seguida, a execução da respectiva certidão, constituem atos de competência de outros servidores, nada propensos a deixar de praticar atos de ofício para eximir colegas desconhecidos, ainda mais sob fiscalização sempre aterrorizante do Ministério Público. Assim, a ameaça é real e efetiva, atingindo os objetivos da técnica da pressão psicológica. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão e não a cumpriu (MARINONI, 2004, p. 662). A obediência às decisões judiciais é imperativo para a mantença do Estado Democrático de Direito e a ordem pública e, ademais, se a prisão por descumprimento de ordem judicial recai sobre a autoridade pública que descumpriu a ordem, com maior razão a multa pecuniária também deverá recair sobre a autoridade. Vale, aqui, o conhecido adágio de que quem pode mais, pode menos.http://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04-7.pdfhttp://web.unifil.br/docs/juridica/04/Revista%20Juridica_04-7.pdf Após aprofundada exposição do instituto, ora lembrado, e de suas nuances, decido que a aplicação da referida multa diária, majorada neste ato, e a multa do atr. 601, do CPC, imputada pelo ato atentatório à dignidade da Justiça devem ser imputados ao Secretário de Administração do Estado do Pará, pois a inércia do citado administrador caracteriza, ainda, violação do art. 37 da Constituição Federal, mediante o desrespeito ao princípio da legalidade. Cumpre, por fim, esclarecer que a decisão de fls. 120 dos autos está disposta em dois momentos: no primeiro momento, direciona-se ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão de fls. 61-68; no segundo momento, determina o cumprimento, por parte do impetrante, da emenda do pedido de execução, fazendo constar o pedido de intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca dos cálculos apresentados, assim como sua atualização. Segundo o esclarecimento feito no item anterior, a presente decisão, por óbvio, será concluída diferenciando as duas obrigações existentes. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: A - Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer: 1 Majorar o valor da multa diária imposta anteriormente de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) para R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). 2 O montante correspondente à multa diária anteriormente imposta deve continuar sendo da responsabilidade da Fazenda Pública, haja vista a falta de especificação na decisão de fls. 120 dos autos. A partir da presente decisão, a multa majorada, no item anterior, passa a ser da responsabilidade do impetrado na condição de administrador público, quanto ao seu adimplemento. 3 Imputar a multa prevista no art. 601 do CPC no percentual de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da condenação (fls. 113-114), por incidência do art. 600, III, do CPC, como reflexo do ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo de responsabilidade do impetrado na condição de administrador público, quanto ao seu adimplemento. 4 Intime-se o impetrado para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta pela decisão judicial de fls. 61-68, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da sanção do art. 601 do CPC, já aludida no item terceiro. B - Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa: 5 Intime-se o Estado do Pará para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às fls.113-116 dos autos, em conformidade com o art. 730 do CPC e art. 1º, §3º, da Resolução nº. 16/98 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 6 - Em seguida, fazer os autos conclusos para decisão. C Encaminhe-se os autos à Secretaria para dar cumprimento às providências. Belém, 03 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Desembargadora
(2009.02740539-21, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-08, Publicado em 2009-06-08)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2003.3.002403-6 RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMIMPETRANTE:PEDRO GALDENSO DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES E OUTROIMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE NECESSÁRIO:ESTADO DO PARÁPROCURADORAELOISA MARIA ROCHA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PEDRO GALDENSO DOS SANTOS contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de redistribuição em 13/04/2009, chamo o feito à ordem para...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012462-75.2008.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS FERREIRA Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 151.033, assim ementado: Acórdão nº. 151.033 (221/238) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARA A IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO CYPHER - NEGATIVA PELA UNIMED - PREVISÃO CONTRATUAL - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares 1.1. Preliminar de carência do direito da ação, por falta de interesse de agir, em face da alegada inadequação da via eleita. Rejeitada. Configurado o interesse irresistido ou insatisfeito da autora perante à apelante para a propositura da ação, sendo que, na espécie, trata-se de cautelar de caráter satisfativo, por isso a via processual eleita, mesmo que fosse considerada inadequada, não afasta o exame da pretensão, caso sejam observados os pressupostos justificadores da providência de urgência, de sorte a atender aos princípios da efetividade e da instrumentalidade processual, como ocorreu na espécie. 1.2. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda e de denunciação a lide da União Federal para integrar a lide como litisconsorte passivo. Rejeitadas. Discussão posta nos autos cinge-se à interpretação do contrato firmado entre as partes e a aferição dos efeitos jurídicos das cláusulas contratuais pactuadas. Afastada a incidência do artigo 196 da CF/88, portanto a discussão de fundo não se prende ao debate sobre a responsabilidade estatal pela prestação dos serviços de saúde aos cidadãos. 1.3. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo. Rejeitada. Não violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 , nem dos artigos 330 e 332 do CPC. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, haja vista que os fatos que motivaram o pleito em tela já se acham documentalmente comprovados nos autos, não necessitando, assim, de dilação probatória. 2.Mérito 2.1. Incidência normativa do CDC nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como o avençado entre as partes. Inteligência do artigo 35 da Lei 9.656/98. Incidência da súmula n. 469 do STJ. 2.2. Comprovada da existência da doença e a necessidade do tratamento indicado, utilizando-se de STENT, correta a decisão que concedeu a tutela antecipada. O fato do procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a Apelante de cobertura para a sua realização. 2.3. Jurisprudência assegurando aos segurados o fornecimento de STENT mesmo no caso dos contratos pactuados anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, já que os mesmos têm que ser interpretados sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de trato sucessivo. Aplicação dos artigos 4º, inciso I, 39, caput, inciso IV, e 47 do CDC, por se tratar de consumidor idoso. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI, Constituição Federal de 1988. Aponta ainda ofensa aos artigos 14, §3º, I e II; 54, §§1º, 2º e 3º; 84, todos do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 264 e 278) Contrarrazões apresentadas às fls. 291/298. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.033, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 238), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à repercussão geral, legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em suas razões recursais, a recorrente alega que em momento algum realizou procedimento indevido visto que apenas cumpriu o que constava no contrato, que não cobria a implantação de stent. Ressalta que o referido procedimento é atualmente permitido pela Lei nº. 9.656/98, mas que, o contrato da recorrida é anterior à promulgação da norma. Afirma que a ANS entende que a obrigatoriedade do procedimento está relacionada ao que fora estipulado no contrato. Ressalta que a concessão do tratamento pelo Poder Judiciário impõe a si uma obrigação não prevista, ferindo o princípio constitucional da legalidade e ato jurídico perfeito. (art. 5º, inciso II e XXXVI) bem como enseja um desequilíbrio contratual com todos os demais contratantes. Aponta ainda violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Nega, portanto, ter cometido qualquer ato ilícito. Aduz ainda que as empresas de plano de saúde são obrigadas a cumprir somente o que determina a Agência Nacional de Saúde em seu rol de procedimentos previsto no artigo 12 da Lei nº. 9.656/98. Salienta, por fim, a inexistência do dever de indenizar eis que não restou comprovado defeito ou vício no serviço prestado. Importa ressaltar que em suas considerações finais e pedidos, a recorrente alega ainda violação aos artigos 14, §3º, I e II; 54, §§1º, 2º e 3º; 84, todos do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 278) Incialmente, quanto à suposta contrariedade aos artigos do Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, destaca-se que a matéria em comento não pode ser veiculada em sede de recurso extraordinário, haja vista a previsão contida no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, que atribui à Corte Superior a análise de suposta afronta a lei federal, sob pena de usurpação de competência. De outro modo, em relação aos dispositivos constitucionais supostamente violados, quais sejam, artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, tem-se que, para verificação das alegações, imprescindível a análise de leis infraconstitucionais (Leis nº. 8.078/90 e 9.656/98) bem como do contrato firmado entre as partes, o que configura ofensa reflexa, vedado pela Corte Suprema. Exemplificativamente: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Cobertura. Decisão da origem fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o Relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ¿ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (RE 741860 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.11.2013. 1.Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 926522 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 896147 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, sobre a questão debatida, nos autos do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), negou a existência de repercussão geral quando a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, assim ementado: ¿Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral¿. Aplicável in casu, por força do art. 543-A, §5º, do CPC, dispondo que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica. Com essas considerações, com base no §5º do art. 543-A, do CPC, INDEFIRO o presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02403846-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012462-75.2008.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS FERREIRA Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 151.033, assim ementado: Acórdão nº. 151.033 (22...
PROCESSO Nº 20113008278-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE/APELADO: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 -Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive o objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se das Apelações Cíveis interpostas, a primeira manejada por EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO (fls. 2054-2087) e a segunda por EDIVALDO MAUÉS CARVALHO (fls. 2090-2103) contra r. sentença (fls. 1955-1960) do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Proc. 001.2007.1.105343-5), julgou procedente julgou procedente o pedido do autor e improcedente a reconvenção, arbitrando honorários advocatícios em R$-15.000,00 (quinze mil reais). RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conforme petições protocolizadas nos autos do recurso de apelação nºs. 2007.3.001410-3 e 2008.3.002536-5, constato que os apelantes EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO e o Apelado/Autor EDIVALDO MAUÉS CARVALHO, celebraram acordo, em 19/3/2012, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301 o qual fora homologado pelo Juízo primevo em 23/5/2012, cuja cláusula 11ª estabelece, verbis: 11 - Com a homologação do presente acordo têm-se por prejudicadas (perda de objeto) as ações em trâmite na 13ª Vara Cível, processos nº 0034013-62.2007.814.0301 e nº 0008184-66.2010.814.0301), os processos nº 200510889990 e 200910703691, bem como os Recursos de Apelação nº 2007.3.0014103, 2008.3.0025365 e 2011.3.0082782 e os Agravos de Instrumento nº 2010.3.0005694, 2009.30028532 e 2007.730001697, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos as decisões já proferidas ou que, entretanto, venham a ser proferidas em face das partes nominadas no presente acordo, bem como de toda e qualquer outra ação decorrente das extintas relações societárias, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial, inclusive multas, juros, correção monetária, taxas. Emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial advinda de tais relações societárias. Verifico que o acordo celebrado fora homologado pelo Juízo primevo, em 23/5/2012, cuja parte dispositiva ficou assim grafada. Isto Posto, e mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo firmado entre as partes (fl. 3458/3471), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por ter verificado ajuste prévio entre os Requeridos e requerentes juntamente com os seus advogados. Custas processuais por conta exclusiva dos Requeridos. Paga as custas e transito em julgado, arquive-se os autos. Expeçam-se os Ofícios e mandados necessários. Assim, os Apelantes ao celebrarem acordo e concordado com a perda do objeto do presente recurso praticaram ato incompatível com o direito de recorrer, trazendo como consequência a perda superveniente do interesse, condição do recurso. Destarte o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive ao objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto. Publique-se, intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2016.02579938-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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PROCESSO Nº 20113008278-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE/APELADO: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA...