TJPA 0013217-65.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuza Nazaré Seabra Gonçalves em face da decisão de fl. 48. A agravante propôs ação declaratória de equilíbrio contratual c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em sede liminar em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 14 a 32). Requereu, a título de antecipação de tutela, proteção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, permissão de depósito do valor alcançado pelos cálculos apresentados na inicial e, por fim, impedimento de ato de busca e apreensão. O juízo a quo, considerando ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ressaltando a necessidade de instrução probatória (fl. 48). A interlocutória foi publicada em 18/04/2013. Por outro lado, não consta dos autos informação sobre a data de juntada do mandado de citação devidamente cumprido. O instrumento foi interposto em 29/04/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Mister ressaltar, nesse tema, que, apesar de não constar dos autos a certidão referida no artigo 525, I, do CPC, é possível constatar a tempestividade do recurso pelos documentos de fls. 48 a 51, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência superior, decidiu pelo conhecimento do instrumento. Transcreve-se: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - (...) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - (...) - CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte abranda o rigor do art. 525, I, do CPC quando for possível aferir a tempestividade recursal por outros meios. Hipótese em que o acórdão afastou a necessidade de juntada da certidão em razão da demora na publicação da decisão agravada e do risco de lesão à pretensão da parte. Precedentes: REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011 e AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011. (...) (REsp 1314886/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS. (...). 3. A utilização de outros meios para a comprovação da tempestividade é aceita quando o requisito não puder ser feito diretamente pelo exame do protocolo. (...). (AgRg no Ag 1361095/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...). ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (...). 1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. (...). (AgRg no REsp 898.771/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). DECISÃO AGRAVADA. O decisum recorrido deferiu a benesse da gratuidade da justiça e, considerando ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ressaltando a necessidade de instrução probatória. A recorrente inconformou-se, nos termos das razões do agravo de instrumento interposto, com o indeferimento da tutela antecipada requerida, que, a seu turno, consubstancia-se na proteção do nome da autora, na permissão de depósito de valor apurado nos cálculos da inicial e no impedimento de busca e apreensão. TUTELA ANTECIPADA. Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. CASO CONCRETO. Ressalta-se, inicialmente, que o recurso em análise pretende, a título de antecipação de tutela, a proteção do nome da autora, a permissão de depósito do valor apurado na inicial e o impedimento de busca e apreensão. In casu, nos presentes autos, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Vejamos: No que tange à proteção do nome da autora contra inscrição em cadastro de inadimplentes, não restou comprovado periculum in mora, já que inexiste prova no sentido de ter havido inserção indevida (ou pelo menos a tentativa pertinente) de seu nome em qualquer desses cadastros em decorrência de débito oriundo do contrato objeto da lide. Sobre o pleito referente ao impedimento de busca e apreensão, consideram-se ausentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, pois, com base nos documentos presentes nesses autos, não se poderia afirmar como legal ou ilegal uma possível busca e apreensão realizada pela empresa agravada, bem como não se poderia asseverar necessidade urgente e/ou premente de obstar à recorrida um direito que lhe foi legalmente concedido. Isso tudo porque nada se comprovou, de plano, sobre a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança decorrente do pacto impugnado, ou seja, inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação acerca da ilegalidade e/ou abusividade de cláusula contratual. Sobre o tema, importa mencionar, inicialmente, que a ação originária pretende a declaração de equilíbrio contratual e repetição de indébito. Para isso, será necessário o reconhecimento de ilegalidade e/ou abusividade nas cobranças decorrentes desse pacto negocial. Ocorre que, pela documentação constante desse recurso, restou impossível aferir, a priori, a verossimilhança da alegação, motivo pelo qual se ratifica a decisão combatida. Além disso, ressalta-se que a decisão do juízo a quo, que teve acesso ao acervo probatório e considerou ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada, pode servir de fundamento fático e jurídico para, nessa instância, ser mantida essa negativa, com base no princípio da persuasão racional do juiz, segundo o qual a proximidade do magistrado da causa concede a ele maior segurança para tomar decisões. Sobre esse preceito, a jurisprudência assevera: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. I - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. II - Decisões das instâncias inferiores baseadas em suporte fático-probatório colhido nos autos. Não se presta o Recurso Especial para reanalisar a necessidade de produção probatória. Súmula STJ/07. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de provocar um juízo de retratação, deve-se manter a Decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (destaque nosso). TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 1094564/SP, Processo nº 2008/0182457-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 11/11/2008. PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Fixado na instância de origem, soberana na apreciação da prova, que não se comprovou desvio de verbas públicas, vedado o conhecimento da alegação de que provas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, por demandar reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Possuindo o acórdão recorrido a fundamentação necessária para a resolução da controvérsia, é inexigível a menção expressa a todas as provas produzidas, quando o Tribunal já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. Recurso especial não conhecido. (destaque nosso) TJ/PA, Segunda Turma, REsp 1011641/MG, Processo nº 2007/0293526-1, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/10/2008. Por fim, quanto ao depósito proposto pela requerente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, para a concessão da tutela antecipada requerida em casos como a lide em análise, imprescindível o depósito de valor incontroverso ou da caução fixada ao prudente arbítrio do juiz. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, é essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Importante observar, ainda, que a jurisprudência do STJ menciona a possibilidade de a caução ser arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nesse tema, entende-se prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, as partes e a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga, de instrução processual capaz de comprovar circunstâncias fáticas e jurídicas para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível. In casu, não tendo sido realizado nem proposto depósito do valor integral das parcelas devidas, não comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e, ainda, inexistente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino: a) Intimação do agravado para responder nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil (CPC); b) Requisição de informações ao juiz da causa, consoante disposição do artigo 527, IV, do CPC. Por fim, conclusos ao relator originário. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04129565-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuza Nazaré Seabra Gonçalves em face da decisão de fl. 48. A agravante propôs ação declaratória de equilíbrio contratual c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em sede liminar em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 14 a 32). Requereu, a título de antecipação de tutela, proteção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, permissão de depósito do valor alcançado pelos cálculos apresentados na inicial e, por fim, impedimento de ato de busca e apreensão. O juízo a quo, co...
Data do Julgamento
:
17/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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