APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO FORNECIMENTO DO EXAME REQUERIDO E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCINDÍVEL. DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO, INTERFERIR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. SÚMULA N. 02 DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO DE MARIA PEREIRA DOS SANTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO §3º, DO ART. 20, DO CPC/73, EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA PEREIRA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO FORNECIMENTO DO EXAME REQUERIDO E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCINDÍVEL. DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO, INTERFERIR NAS POLÍTICAS PÚBLI...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS COHERDEIROS. ART. 1.793 DO CC. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS COHERDEIROS. ART. 1.793 DO CC. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PLANOS ECONÔMICOS. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM ACERCA DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ NO RESP 1.438.263/SP. MEDIDA QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PLANOS ECONÔMICOS. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM ACERCA DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ NO RESP 1.438.263/SP. MEDIDA QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DO CAUSÍDICO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SOBREVIVENTE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
01- O art. 313 do Código de Processo Civil prescreve que: Suspende-se o processo: I pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
02 - Diante desta perspectiva, a morte seja do advogado ou da parte no curso da ação importa na suspensão automática do processo, tendo a referida decisão efeito ex tunc, de modo que, os atos praticados após o falecimento são nulos, entretanto, a suspensão só se dará quando nos autos houver apenas um causídico constituído.
03 - No caso em apreço, observa-se que foram constituídos dois advogados, um morreu no curso do processo, o outro nunca foi intimado da prática de qualquer ato realizado após a morte do causídico, o que afasta a aplicabilidade da norma em comento, entretanto, importa na nulidade por cerceamento de defesa, ante o vício na intimação do causídico sobrevivente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DO CAUSÍDICO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO SOBREVIVENTE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
01- O art. 313 do Código de Processo Civil prescreve que: Suspende-se o processo: I pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
02 - Diante desta perspectiva, a morte seja do advogado ou da parte no curso da ação importa na suspensão automática do processo...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETIVO DE DESCONSTITUIR PARCIALMENTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO ART. 485, INCISO V, DO CPC/73 VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU: I- DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTIGOS 82, INCISO III, E 83 DO CPC/73) AFASTADA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO EX OFFICIO DO PARQUET, QUE EXAROU PARECER JUSTIFICANDO SER DESNECESSÁRIA A SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. II- DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. INTUITO DE REFORMA DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO SE BASEANDO A DEMANDA RESCISÓRIA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC/73, A SER OBSERVADO NO CASO, BUSCANDO O AUTOR TÃO SOMENTE A REVISÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, DA INTERPRETAÇÃO DADA À NORMA JURÍDICA, DEVE SER EXTINTA, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, PORQUANTO AUSENTE ADEQUAÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SER SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO INTERPOSTO OU DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETIVO DE DESCONSTITUIR PARCIALMENTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO ART. 485, INCISO V, DO CPC/73 VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU: I- DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTIGOS 82, INCISO III, E 83 DO CPC/73) AFASTADA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO EX OFFICIO DO PARQUET, QUE EXAROU PARECER JUSTIFICANDO SER DESNECESSÁRIA A SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. II- DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESS...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se, repise-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada em 08 de abril de 1999, sendo, o referido crédito datado de 1997.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se, repise-se que o crédito presente na respectiva certidão da dívida ativa não se encontra prescrito, uma vez que a demanda foi ajuizada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTENDA, PELO SUCUMBENTE.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem, de forma concreta, a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03 - Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes são funcionários públicos que percebem salários que variam em média de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos principais, de modo que entendo não ser caso da concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que as custas processuais podem ser rateadas pelos 10 (dez) autores, o que tornaria mais acessível o pagamento da mesma.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTENDA, PELO SUCUMBENTE.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUPERADA. DIREÇÃO EXECUTIVA. DESTITUIÇÃO DO CARGO. ASSEMBLÉIA REALIZADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL DO OGMO. DESIGNAÇÃO DE UM DIRETOR INTERINO. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO.
01 Considerando que o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Porto de Maceió faz parte da relação jurídica, sendo réu no processo principal, como se observa na petição inicial da Ação e da decisão proferida, não há de se falar em ausência de legitimidade, tampouco em falta de interesse recursal.
02 - Realizada uma reunião, onde se fizeram presentes a maioria dos membros do Órgão de Gestão, tendo os mesmos deliberado acerca da necessidade de uma Assembleia, a qual foi realizada posteriormente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, observando-se os requisitos postos no regimento.
03 Na respectiva Assembleia, os integrantes decidiram por destituir o Diretor Executivo do cargo, situação esta que poderia ser realizada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 16 do Estatuto.
04 - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão tomada pela maioria dos membros do OGMO, observando-se a verossimilhança nas alegações postas pela parte agravante, devendo ser reformado o provimento atacado neste agravo Interposto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUPERADA. DIREÇÃO EXECUTIVA. DESTITUIÇÃO DO CARGO. ASSEMBLÉIA REALIZADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL DO OGMO. DESIGNAÇÃO DE UM DIRETOR INTERINO. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO.
01 Considerando que o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Porto de Maceió faz parte da relação jurídica, sendo réu no processo principal, como se observa na petição inicial da Ação e da decisão proferida, não há de se falar em ausência de legitimidade, tampouco em falta de interesse recursal.
02 - Realizada uma r...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se, repise-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa não se encontram prescritos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 07 de julho de 2004, sendo, os referidos créditos datados de 1999, 2000 e 2001;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se, repise-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa não se encontram prescritos, uma vez que a demanda foi ajui...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DA PARCELA OBJETO DA DISCUSSÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINAÇÃO PARA PROIBIR A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 No caso concreto, uma simples questão deve ser verificada - a comprovação da inadimplência do devedor. Analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro, pelo menos nesta fase inicial, que o agravado não se encontrava inadimplente, existindo evidências de que o mesmo pagou o valor da parcela de n.º 24 antes mesmo da interposição da ação.
02 - Frise-se que a peça inicial da Ação de Busca e Apreensão foi clara ao afirmar que o agravado se encontrava inadimplente em relação a parcela de n.º 24, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão combatida.
03 - Considerando a existência de fortes indícios de que a parte ré não se encontrava em débito com a instituição financeira, coerente a concessão de liminar do Magistrado determinando que seja proibido qualquer ato de alienação em ralação ao bem móvel.
04 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
05 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
06 - O valor de mesma quantia do veículo, fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DA PARCELA OBJETO DA DISCUSSÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. DETERMINAÇÃO PARA PROIBIR A VENDA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 No caso concreto, uma simples questão deve ser verificada - a comprovação da inadimplência do devedor. Analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro, pelo menos nesta fase inicial, que o agravado não se encontrava inadimplente, exi...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde - Vida prepondera.
02- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
03 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso o fornecimento de medicamentos de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
04- Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento dos medicamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a pos...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 - Como se está diante de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, ato judicial este que se encontra nas hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, presente o pressuposto de admissibilidade de cabimento, ensejando, com isso, seu conhecimento, pois satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos então necessários a sua admissibilidade.
02 - O ponto de partida para a análise da observância ou não do prazo para interposição do recurso é a intimação da decisão objurgada, no caso, da sentença que julgou os embargos de declaração, de modo que, tendo sido referida decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/09/2017, evidente que houve o atendimento do prazo legal, ao ser o recurso interposto em 11.10.2017.
03 - No que pertine à impugnação ao cumprimento de Sentença, pelo que se extrai do art. 525 do mesmo diploma legal, que o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação somente se inicia após o término do prazo, também de 15 (quinze) dias, para o pagamento voluntário da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 - Como se está diante de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, ato judicial este que se encontra nas hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, presente o pressuposto de admissibilidade de cabimento, ensejando, com isso, seu conhecimento, pois satisfeitos os requisitos objetiv...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 526 DO CPC/1973.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO. BENS CUJA ESSENCIALIDADE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO FOI COMPROVADA.
01 Não tendo a parte recorrida, comprovado o não cumprimento da determinação prevista no art. 526 do Código de Processo Civil vigente à época, nos termos de seu parágrafo único há de se conhecer do presente recurso.
02 Tendo sido atendidos os requisitos necessários para a reintegração de posse dos bens objeto do arrendamento mercantil firmado entre as partes, com a configuração da mora, não tendo a parte agravante trazido aos autos elementos probatórios claros que evidencie o adimplemento do contrato, há de se manter decisão objurgada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 526 DO CPC/1973.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO. BENS CUJA ESSENCIALIDADE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO FOI COMPROVADA.
01 Não tendo a parte recorrida, comprovado o não cumprimento da determinação prevista no art. 526 do Código de Processo Civil vigente à época, nos termos de seu parágrafo único há de se conhecer do presente recurso.
02 T...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabel...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DADA A AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SUSCITAÇÃO ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO.
01 É cabível o manejo de agravo interno contra Decisão Monocrática que, com respaldo no artigo 932, inciso III, não conhece de recurso interposto.
02 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
03 - Tendo em vista que a então parte embargante não suscitou qualquer discussão acerca da existência de omissão, obscuridade ou contradição no Decisum combatido, tampouco ocorrêrcia de erro material ou de premissa fática, vê-se que falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, não sendo possível o manejo dos aclaratórios, puramente para fins de prequestionamento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DADA A AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SUSCITAÇÃO ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO QUE DEVE SER MANTIDO.
01 É cabível o manejo de agravo interno contra Decisão Monocrática que, com respaldo no artigo 932, inciso III, não conhece de recurso interposto.
02 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde q...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SUPERADAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO QUÓRUM. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DESDE A MODIFICAÇÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MOMENTÂNEA, DO PERIGO NA DEMORA. NOMEAÇÃO DE DIRETORIA INDICADA EM REUNIÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
01 - O fato de haver notícias dando conta do inadimplemento referente ao contrato de aluguel firmado com o Pátio Shopping, pelo menos, em princípio, não exclui, de pronto, a participação da autora na Associação dos Lojistas do Shopping Pátio Maceió, razão pela qual, neste momento em que o processo se encontra, enxergo preenchidas as condições da ação, superando, desta feita, as preliminares da ação, de ilegitimidade da parte autora e da falta de interesse de agir.
02 - Não se observa a presença dos requisitos para determinar, neste momento, a suspensão da alteração do estatuto, na medida em que, apesar de todos os supostos vícios alegados, apenas cerca de 02 (dois) anos depois é que a associada vem buscar, perante o Judiciário, a suspensão de seus efeitos. Isto é, apenas após 1(um) ano e 08 (oito) meses de vigência do novo estatuto é que vem a parte questioná-lo, sem que demonstre, efetivamente, onde estaria o perigo na demora para a concessão de uma tutela provisória de urgência.
03 - Inexistindo elementos que demonstrem a vacância na diretoria da associação e a imprescindibilidade de se nomear pessoas, que sequer são parte no feito, para gerir, mesmo que provisoriamente a associação em tela, ainda mais quando tais pessoas foram indicadas informalmente, em reunião promovida por alguns dos supostos associados, ainda mais quando há notícias, inclusive, de que seriam inadimplentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SUPERADAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO QUÓRUM. DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DESDE A MODIFICAÇÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MOMENTÂNEA, DO PERIGO NA DEMORA. NOMEAÇÃO DE DIRETORIA INDICADA EM REUNIÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
01 - O fato de haver notícias dando conta do inadimplemento referente ao contrato de aluguel firmado com o Pátio Shopping, pelo menos, em princípio, não exclui, de pr...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUSIVE DAS VINCENDAS DO OBJETO EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO OBJETO EM LITÍGIO NA POSSE DO RÉU .
01 No caso concreto, uma simples questão deve ser verificada - a comprovação da inadimplência do devedor. Analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro, pelo menos nesta fase inicial, que a agravada não se encontrava inadimplente.
02 - Diante de tal situação, a parte agravada adimpliu com o débito descrito pela instituição financeira como o total de sua dívida (inclusive as vincendas), acostando aos autos o competente comprovante de pagamento, pelo que solicitou a restituição do bem, o que foi deferido pelo Magistrado.
03 - Considerando a existência de fortes indícios de que a parte ré não se encontrava em débito com a instituição financeira, coerente a concessão de liminar do Magistrado determinando que o objeto em litígio ficasse na posse da ré/ agravada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUSIVE DAS VINCENDAS DO OBJETO EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO OBJETO EM LITÍGIO NA POSSE DO RÉU .
01 No caso concreto, uma simples questão deve ser verificada - a comprovação da inadimplência do devedor. Analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro, pelo menos nesta fase inicial, que a agravada não se encontrava inadimplente.
02 - Diante de tal situação, a parte agravada adimpliu com o débito descrito pela instituição financeira como o total de sua dívida (inclusive as vincendas), acostando aos...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO RITO ESPECIAL INERENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA REALIZADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PESSOALIDADE NOS ATOS SUBSEQUENTES.
01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial. Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual.
02 - Como se pode ver, o alcance e conceito da citação é mutável, a depender do rito da ação, se comum ou especial, bem como de acordo com as regras da referida especialidade. Porém, um fato é inconteste, a primeira comunicação a ser recebida pela parte para integrar a lide, seja qual for o ato processual que tenha de praticar, esta há de ser, em regra, pessoal, podendo, até nestes casos, ser excetuada, conforme preveja o ordenamento processual civil.
03 - Sendo assim, a ação civil para apuração da prática de atos de improbidade administrativa, com suas regras peculiares e específicas, organiza suas fases embrionárias determinando que após o oferecimento da exordial e antes do seu recebimento, que exista uma etapa prévia onde o réu deve ser chamado a juízo a fim de que apresente umas razões iniciais e caso haja o acolhimento da peça inicial, que então ele seja novamente comunicado deste ato processual, para então apresentar contestação.
04 - Ora, todo o axioma do sistema é o de que apenas o primeiro ato processual, que chama um réu ao feito, seja pessoal, em regra, e após isto, que as referidas comunicações aconteçam através dos seus respectivos representantes, onde uma das funções, inclusive é justamente esta, não há dúvidas de que tão somente o ato que comunicou ao réu questionante, cientificando-os da existência da ação civil para apuração do ato de improbidade administrativa e lhe propiciando a apresentação de manifestação escrita preliminar, também chamada de defesa prévia, é que deveria ser pessoal, por ser exatamente ele que possui as mesmas funções processuais dentro do sistema da citação existente no Código de Processo Civil/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DO ADVOGADO, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO RITO ESPECIAL INERENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA REALIZADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PESSOALIDADE NOS ATOS SUBSEQUENTES.
01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECAMBIAMENTO PARA QUE O CUMPRIMENTO DA PENA SE DÊ NO ESTADO DE ALAGOAS, ONDE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA, FAMÍLIA E DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESÁRIA HÁ APROXIMADAMENTE 07 (SETE ANOS). PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO ANTE A AUSÊNCIA DE UNIDADE ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. APONTADA ILEGALIDADE DECORRENTE DO ENCARCERAMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE AQUELE QUE FOI FIXADO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
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PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO NO ESTADO DE SÃO PAULO. RECAMBIAMENTO PARA QUE O CUMPRIMENTO DA PENA SE DÊ NO ESTADO DE ALAGOAS, ONDE O PACIENTE POSSUI RESIDÊNCIA, FAMÍLIA E DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESÁRIA HÁ APROXIMADAMENTE 07 (SETE ANOS). PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO ANTE A AUSÊNCIA DE UNIDADE ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. APONTADA ILEGALIDADE DECORRENTE DO ENCARCERAMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE AQUELE QUE FOI FIXADO NA DECI...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória