PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescriçã...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO TJ/AL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO - ÁREA SERVIÇO SOCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SERVIDORES CEDIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO E COMPROVADO PELA PARTE IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO TJ/AL. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO - ÁREA SERVIÇO SOCIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SERVIDORES CEDIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO E COMPROVADO PELA PARTE IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE AO AGRAVADO O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO, E GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO PONTO EM QUE GARANTE AO AGRAVADO O DIREITO DE DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, IMPEDEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO O PROTESTO DO CONTRATO, E GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Repetição de indébito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INIDONEIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E DE SEDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZOS LEGAIS OBSERVADOS PELA PARTE. POSSE DE FORÇA NOVA CONFIGURADA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. LENTIDÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
01 - Não há de se falar em qualquer inidoneidade na denominação social da empresa agravante, notadamente porque, no caso em tela, ocorreu apenas a alteração do nome da empresa e de sua sede, que permaneceu com a mesma estrutura e elementos corpóreos e incorpóreos, inclusive, com os mesmos sócios.
02 - Como se sabe, o Juízo de 1º grau ao deferir a providência liminar para reintegração na posse, utilizou os requisitos presentes nos arts. 273 (força velha); 927 e 928 (força nova), todos do Código de Processo Civil de 1973.
03 - Nestes casos, para a concessão de medida liminar possessoria, dispõe o art. 928 do diploma processual civilista da época que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 927 do CPC), os seguintes requisitos: A) que tinha a posse do bem; B) que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; C) a data da turbação ou do esbulho; e D) a perda da posse.
04 - A demora na tramitação do feito não pode prejudicar a parte agravante, ainda mais quando há elementos probatórios nos autos que demonstram que os prazos pertinentes à espécie foram de todos cumpridos, conjuntamente com os demais requisitos legais.
05 - A posse da empresa agravante restou demonstrada, uma vez que cedida ao agravado por meio de comodato verbal, estando também revelado o esbulho, com a não devolução do imóvel após a efetiva notificação judicial procedida desde o ano de 2011, momento em que se caracterizou o esbulho e a consequente perda da posse do imóvel fomentador da propositura da demanda cognitiva e deste recurso
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INIDONEIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E DE SEDE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZOS LEGAIS OBSERVADOS PELA PARTE. POSSE DE FORÇA NOVA CONFIGURADA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. LENTIDÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 927 E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
01 - Não há de se falar em qualquer inidoneidade na denominação social da empresa agravante, notadamente porque, no caso em tela, ocorreu apenas a alteração do nome da empresa e de sua sede, que permaneceu com a...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS INCOMUNICÁVEIS. EXCEÇÃO DO ART. 1.659, INCISO II, DO CPC. VALORES PROVENIENTES DE RECURSOS PREEXISTENTES E PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE. SUB-ROGAÇÃO CARACTERIZADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 No regime de Comunhão Parcial, os bens adquiridos pelos cônjuges, na constância do casamento, ingressam de forma automática em seus respectivos patrimônios, devido a presunção legal do esforço comum. Entretanto, os bens que, na constância da união estável, foram adquiridos com recursos pertencentes a apenas um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, restam excluídos da partilha, conforme preconiza o art. 1.659 do Código de Processo Civil.
03 - Não há de se falar na partilha de bens no presente caso, porquanto não se comunicam, uma vez que inocorreu a contribuição financeira da embargada, restando provado que os imóveis objetos do litígio foram comprados com recursos exclusivos e preexistentes do embargante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS INCOMUNICÁVEIS. EXCEÇÃO DO ART. 1.659, INCISO II, DO CPC. VALORES PROVENIENTES DE RECURSOS PREEXISTENTES E PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE. SUB-ROGAÇÃO CARACTERIZADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contrad...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:27/11/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DA CARTA DE ANUÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS PROTESTADOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
01- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor (AgRg no Ag 1419110/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015), advindo, a exegese da norma, do fato de ser o devedor o principal interessado na exclusão da restrição que lhe é desfavorável.
02- Na impossibilidade da apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, o cancelamento do protesto exige "a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo" (art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997).
03- Caso em que o autor, ora apelado, solicitou por e-mail à empresa apelante que os documentos fossem enviados para o seu e-mail ou para o endereço informado na mensagem, mas a apelante, ignorando a referida informação, entendeu por bem encaminhar a Carta de Anuência para outro logradouro.
04- Inexistência de prova de que a documentação encaminhada realmente chegou às mãos do apelado, tendo em vista a ausência de prova formal de que o endereço utilizado, pela apelante, para a remessa da documentação, foi informado pelo autor, mas apenas menção de que a indicação teria se dado por meio de contato telefônico, o que não foi reconhecido pelo apelado.
05- Não tendo o apelado adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, mas sim com o intuito de revender para os seus clientes, descabe atribuir-lhe a condição de consumidor, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
06- Evidenciada a ilicitude do comportamento da apelante, em face da ilegítima manutenção do protesto de título vencido e pago pelo apelado, tem-se por configurado o dano e, por conseguinte, a condenação por danos morais imposta na Sentença, ante a confluência dos requisitos exigidos pela lei.
07- O juízo a quo, considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC de 1973, vigente à época, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DA CARTA DE ANUÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS PROTESTADOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TR...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO PREPONDERANTE AO DO LOCAL DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 O foro negocial prevalece sobre o do domicílio do de cujos, por força do que dispõe o art. 111, § 2º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO PREPONDERANTE AO DO LOCAL DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 O foro negocial prevalece sobre o do domicílio do de cujos, por força do que dispõe o art. 111, § 2º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO RESTRITA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. VÍCIOS PROCESSUAIS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDO NO PRÓPRIO FEITO. DECISÃO OBJURGADA QUE APENAS CUMPRIU COM DETERMINAÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO EXECUTIVO.
1 É plenamente possível a penhora de direitos hereditários do devedor, garantindo, com isso, a execução até a realização da partilha e individualização do quinhão hereditário.
2 - Não cabia ao magistrado, na Decisão objurgada, analisar os pormenores existentes nos autos de execução, tampouco discutir questões processuais, ainda mais quando a determinação promovida é legal, devendo ser destacado que, qualquer discussão acerca da nulidade da citação no processo de execução deve ser provocado nesses referidos autos e não no processo de inventário, onde, repita-se apenas efetivou o cumprimento de outro ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO RESTRITA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. VÍCIOS PROCESSUAIS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDO NO PRÓPRIO FEITO. DECISÃO OBJURGADA QUE APENAS CUMPRIU COM DETERMINAÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO EXECUTIVO.
1 É plenamente possível a penhora de direitos hereditários do devedor, garantindo, com isso, a execução até a realização da partilha e individualização do quinhão hereditário.
2 - Não cabia ao magistrado, na Decisão objurgada, analisar os pormenores existentes nos autos de execução, tampouco discutir questões...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NÃO SE REVELA LÍCITA A INVOCAÇÃO DESSE ARGUMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR PUBLICIDADE É DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO É ADMITIDO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO.
01 - A destinatária da norma obrigatoriedade de publicação do contrato é a própria Administração Pública, haja vista que tal solenidade é necessária para que se veicule os atos praticados por ela, permitindo, desse modo, a fiscalização pelos órgãos responsáveis por acompanhar a sua atuação, bem como por parte de qualquer cidadão. Partindo do pressuposto de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza, não se revela lícito a invocação da ausência de publicação do contrato, como forma de se esquivar das obrigações contratuais, quando foi ela própria que deu causa a essa situação.
02 Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação.
03 Segundo consta no contrato celebrado entre o Município de Pão de Açúcar e a empresa Santa Teresa Obras e Comércio Ltda., o dever de fiscalização do mencionado pacto é do contratante, que é a própria administração pública municipal, situação esta que legitima a informação prestada pelo Secretário de Obras, sobretudo porque a legislação de regência, embora trate do procedimento da liquidação da despesa, nada dispõe acerca do responsável pela fiscalização, se uma comissão, um agente estatal ou outro terceiro.
04 Em suma, provado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, cabia ao apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
05 Por fim, quanto ao pedido de exclusão da obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais, ressalta-se que, de fato, os artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 desta Corte, confere a dispensa de tal encargo, quando se tratar de Fazenda Pública Municipal, merecendo, quanto a este capítulo, ser reformada a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NÃO SE REVELA LÍCITA A INVOCAÇÃO DESSE ARGUMENTO, QUANDO A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR PUBLICIDADE É DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE NÃO É ADMITIDO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDIÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO OPOSTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO.
01 - A destinatária da norma obrigatoriedade de publicação do contrato é a própria Administração Pública,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UM OLHO EM DECORRÊNCIA DE COICE DE ANIMAL (BURRO). AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS DOIS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. SUPERADA. AUTORA BENEFICIADA PELOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET. MENOR QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTAVA COM POUCO MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DA VÍTIMA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA.
01- Em face do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer os dois recursos apelatórios interpostos pela apelante, mas apenas aquele que foi interposto em primeiro lugar, em face da preclusão consumativa.
02- Tendo sido a autora/apelante beneficiada pelos auspícios da Justiça gratuita no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inexiste razão para a exigência de preparo em relação ao recurso por ela interposto. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/1950.
03- Diante da superveniência da maioridade da vítima e em face de não ter havido notícia nos autos de que os danos sofridos pela recorrente teriam ensejado a incapacidade absoluta ou relativa para a prática dos atos civis, não há de se falar em pronunciamento da nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, ante a perda superveniente do interesse na intervenção processual.
04- A norma do Código Civil de 1916 se direciona ao dono ou detentor, ou seja, ao titular do domínio ou da posse do animal. A conjunção "ou", ao que parece, estabelece para a vítima a possibilidade de demandar contra quem lhe seja mais conveniente, já que não pode ficar no centro da discussão entre o detentor e o possuidor quanto à responsabilidade pelo animal, cabendo àquele que vier a ser responsabilizado, posteriormente, se for o caso, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano para ressarcir-se dos prejuízos que forem indevidamente suportados.
05- Ausência de prova dos danos materiais suportados pela vítima. Embora tenha havido a perda funcional total de um dos olhos, não houve a produção de um laudo pericial que demonstrasse a inaptidão da autora/apelante para o exercício de qualquer trabalho, de modo que não se pode cogitar na condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes quando, de fato, inexiste comprovação nesse sentido.
06- Restando demonstrado o ato ilícito (ataque de animal não obstado pela falta de vigilância do dano ou detentor do animal) e o nexo de causalidade entre dano sofrido (perda da visão do olho direito) e o ato ilícito, outro caminho não há senão reconhecer o direito à indenização pelos danos morais sofridos.
07- Incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
08- Custas e honorários advocatícios pro rata.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UM OLHO EM DECORRÊNCIA DE COICE DE ANIMAL (BURRO). AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS DOIS RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. SUPERADA. AUTORA BENEFICIADA PELOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET. MENOR QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTAVA COM POUCO MAIS DE...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:07/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA INACOLHIDA - AÇÃO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS E PASEP - SERVIDOR PÚBLICO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE SUBMISSÃO AO REGIME ANTERIOR CLT RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DAS VERBAS DE FGTS E PASEP PRESCRIÇÃO DO FGTS TRINTENÁRIA STF ENTENDEU QUE A PRESCRIÇÃO SERIA QUINQUENAL DECISÃO COM EFEITO EX NUNC CASO CONCRETO ANTERIOR AO NOVO PARADIGMA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
01 - A prescrição bienal é o prazo concedido ao empregado para que possa propor reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Logo, o trabalhador terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do término da relação trabalhista.
02 - Ocorre que, o referido prazo não é aplicável para as ações intentadas em desfavor do ente público, onde somente se observa a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
03- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, passou a exigir prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, considerando nulo todo e qualquer contrato trabalhista pactuado após sua promulgação, sem a observância da regra de submissão ao certame.
04 - O contrato aqui discutido não se revestiu da eiva de nulidade, uma vez que, no momento em que a regra supracitada passou a ter efeitos, a apelada possuía mais de 05 (cinco) anos de serviço público, já que foi contratada em 08/02/1982, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 19 do ADCT, verbis: "Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
05 - Assim, a apelada passou a ostentar a condição de estável, o que lhe garantiu a permanecia no emprego/cargo público sem a necessidade de submissão a concurso público.
06 - Diante das novas regras para ingresso no serviço público, o Município de Viçosa editou a Lei nº 619/96, passando a adotar o regime estatutário para todos os servidores públicos, inclusive, aqueles que foram revestidos pela estabilidade, acontecendo com isso, a transmutação automática do regime celetista para o estatutário.
07 - É de se observar que o regime estatutário deve ser estendido àqueles servidores que obedeceram as regras contidas no art. 37 da Magna Carta, que são intitulados de efetivos, não podendo tais regras serem estendidas aos estáveis, que ingressaram no serviço público sem obediência a norma mencionada, e que em razão da condição do tempo de serviço prestado, lhes foram garantida a manutenção do contrato de trabalho, que somente pode ser extinto por sentença com trânsito em julgado ou processo administrativo disciplinar, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
08 - Logo, a transmutação de regime imposta pela lei municipal aos estáveis se revelou inadequada, devendo tais servidores se submeterem ao regime anterior, que no caso em tela, era o celetista. Precedentes Supremo Tribunal Federal.
09 - A prescrição relativa aos depósitos de FGTS não pode ser a quinquenal, posto que no caso em apreço o contrato pactuado não é nulo, bem como há aplicação do regime celetista devendo incidir a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos".
10 - É mister ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212 entendeu que o prazo prescricional aplicado às parcelas de FGTS passaria a ser de cinco anos, entretanto, estabeleceu que os efeitos da mencionada decisão seria ex nunc, ou seja, a incidência do novo prazo apenas ocorreria nos casos posteriores ao mencionado julgado, sendo forçoso concluir que o prazo a ser aplicado ao caso concreto é o de 30 (trinta) anos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CINCO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA INACOLHIDA - AÇÃO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS E PASEP - SERVIDOR PÚBLICO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÕES DE EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR, DE SOBREPOSIÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA E DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PUBLICAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS DECLARAÇÕES DE ENTREVISTADO QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO AUTOR, DE QUE REQUEREU JUNTO AO PERIÓDICO O DIREITO DE RESPOSTA. NÃO AJUIZAMENTO DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELAS DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS. MATÉRIA VEICULADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
01- Na tarefa de conformação entre direitos constitucionais de igual densidade que se encontram em conflito, a aplicação do princípio da razoabilidade se revela imprescindível para graduação dos interesses em discussão, de modo que os limites de cada um dos referidos direitos possam vir a ser definidos com maior precisão.
02 - A restrição ao direito de informação, imposta por regimes políticos anteriores, passou a consubstanciar verdadeira medida de exceção, somente justificável nos casos em que a repercussão da informação veiculada, atingindo pessoa individualmente considerada, esteja a ferir o sentimento de justiça social consubstanciado no valor moral protegido pela norma jurídica violada.
03 - Caso em que não houve, por parte da jornalista responsável pelo texto, a exteriorização de qualquer juízo de valor, depreciativo ou tendencioso, em relação à questão central, na medida que especificou quem foi o autor das declarações prestadas.
04- Embora seja razoável que os periódicos chequem suas fontes, apurem a procedência dos fatos e pesem as evidências antes de veicular uma notícia, não há como exigir do jornal quaisquer dessas posturas se a denúncia não partiu da sua redação ou de uma fonte oculta a ela vinculada, mas sim de ex-parlamentar federal que externou sua opinião sem reservas, sem tentar se esvair da autoria do fato.
05- A despeito da não recepção da lei de imprensa pela ordem constitucional vigente, remanescendo o direito de resposta com base no disposto no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica, não se tem como atribuir qualquer responsabilidade para o veículo de comunicação pelo fato de não ter proporcionado a contradita da matéria, uma vez que o autor não demonstrou nos autos que requereu tal oportunidade e, mesmo assim, não foi atendido.
06 - Inexistindo prova da prática de qualquer ato ilícito pela empresa demandada, que apenas se limitou a reproduzir as afirmações prestadas por ex-parlamentar, não há de se falar em nexo de causalidade entre a matéria veiculada e os danos alegados pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÕES DE EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR, DE SOBREPOSIÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA E DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PUBLICAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS DECLARAÇÕES DE ENTREVISTADO QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO AUTOR, DE QUE REQUEREU JUNTO AO PERIÓDICO O DIREIT...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - De acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
05 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC.
01 - As instituições financeiras respondem obje...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE SÃO ILEGÍTIMAS AS ANOTAÇÕES ANTERIORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 Segundo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral será afastado quando o consumidor possuir anotações prévias, entretanto, a referida norma não terá aplicabilidade nos casos das anotações preexistentes serem ilegítimas, já que um dos requisitos necessários para a incidência da Súmula é a legítima inscrição.
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 - De acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE SÃO ILEGÍTIMAS AS ANOTAÇÕES ANTERIORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
01 - As instituições...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER PLEITO IMPLÍCITO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
01 O princípio da fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo fundamentou sua decisão, atentando para a legislação aplicável ao caso concreto, bem como levou em consideração as provas que entendeu serem relevantes ao deslinde do caso, não havendo de se falar em nulidade.Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado, obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato, o que ocorreu no caso em tela.
03 A falha na entrega de produto adquirido por meio eletrônico, configura inadimplemento contratual, gerando dano patrimonial.
04 Apenas em situações excepcionais e quando demonstrada a real afronta a direito de personalidade que ultrapasse o mero dissabor, é que deve ser reconhecida a ocorr~encia de dano moral.
05- Sentença reformada, de ofício, por se tratar de pleito implícito ao objeto da causa, para determinar no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER PLEITO IMPLÍCITO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 43 DO STJ.
01 O princípio da fundamentação das decisões foi...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE DE UM VEÍCULO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
01 - O ponto controverso, refere-se à posse pacífica ou não do bem pelo agravante, já que o mesmo afirma que o agravado entregou o veículo por mera liberalidade. Já o autor/agravado, aduz que o caminhão foi retirado de sua posse de forma violenta e ilegal.
02 No momento processual vivenciado na demanda, o que se tem como elemento probatório são as duas declarações da audiência de justificação, em que os declarantes ouviram dizer que o agravante, juntamente com um policial, tomaram a força o caminhão do motorista, que é funcionário do agravado, não restando demonstrado de forma contundente que o agravante possuía a posse legítima do veículo, o que impede a reforma, neste momento, da decisão objurgada.
03 - Com isso, não se conclui que a posse do agravante é ilegítima, nem tampouco que o mesmo tenha resgatado o caminhão de forma violenta e ilegal, contudo, estamos em sede de agravo de instrumento de uma contenda ainda na fase postulatória, onde ainda não ocorreu a produção probatória, valendo-se o julgador apenas dos elementos até então produzidos nos autos, que não permitem a possibilidade de alteração da decisão combatida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE DE UM VEÍCULO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
01 - O ponto controverso, refere-se à posse pacífica ou não do bem pelo agravante, já que o mesmo afirma que o agravado entregou o veículo por mera liberalidade. Já o autor/agravado, aduz que o caminhão foi retirado de sua posse de forma violenta e ilegal.
02 No momento processual vivenciado na demanda, o que se tem como elemento probatório s...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 15/10/2008, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença.
02 - À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência da Medida Provisória originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que tal previsão restou pactuada.
02- Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato , e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que não se tem como aferir se os contratos foram ou não firmados antes de 30/04/2008, uma vez que o apelante deixou de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência da Medida Provisória originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que tal previsão restou pactuada.
02- Afasta-se a cobrança da comissão de...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, estabelece a possibilidade de realização de contratos sem prazo determinado, bem como sua rescisão, desde que concedido ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação.
2. O prazo teve início com a intimação do agravado quanto à decisão liminar, em 31/12/2015, findando o prazo de permanência do agravante no imóvel sublocado em 30/01/2016.
3. Nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, é de trinta dias o prazo para propositura da ação principal, contados da efetivação da cautelar. Assim, a parte autora teria até o dia 30 de janeiro de 2016 para protocolar a ação ordinária principal, sob pena de cessarem os efeitos da liminar, bem como extinção da cautelar.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, estabelece a possibilidade de realização de contratos sem prazo determinado, bem como sua rescisão, desde que concedido ao locatário o prazo de trinta dias par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA EM VIRTUDE DA FAZENDA PÚBLICA FIGURAR COMO PARTE. COMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA SESSÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO PRODUBAN AO ESTADO DE ALAGOAS, QUE PASSOU A SER O TITULAR DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA EM VIRTUDE DA FAZENDA PÚBLICA FIGURAR COMO PARTE. COMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA SESSÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO PRODUBAN AO ESTAD...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade