EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
O
art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema
já pacificado nesta Corte.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso
extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
O
art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema
já pacificado nesta Corte.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso
extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF.
Agravo
regimental a que...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-19 PP-03826
1. Não existe qualquer omissão ou contradição a sanar no acórdão
embargado, que se encontra devidamente fundamentado no caráter
processual da questão relativa ao reexame do julgamento dos
embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta ofensa
ao art. 93, IX, na Constituição.
2. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
1. Não existe qualquer omissão ou contradição a sanar no acórdão
embargado, que se encontra devidamente fundamentado no caráter
processual da questão relativa ao reexame do julgamento dos
embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta ofensa
ao art. 93, IX, na Constituição.
2. Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-16 PP-03349
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. LEI ESTADUAL 10.470/91. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que é
inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a
direito meramente local.
Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. LEI ESTADUAL 10.470/91. DIREITO LOCAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que é
inviável em recurso extraordinário o debate de questão relativa a
direito meramente local.
Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP-00469
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESULTANTE DE
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PASSES ESTUDANTIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
Para se chegar a conclusão diversa, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera
do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESULTANTE DE
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PASSES ESTUDANTIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
Para se chegar a conclusão diversa, seria
necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera
do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02377
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos
publicados antes de 3.5.2007.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos
publicados antes de 3...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-06 PP-01261
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes de 3.5.2007.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-13 PP-02843
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes de 3.5.2007.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-12 PP-02558
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. QUESTÃO A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa de limpeza
pública instituída pelo Município de Santos-SP.
No caso de
sucumbência recíproca, as custas e honorários de advogado devem
ser repartidos na proporção das sucumbências das partes. Questão
a ser examinada pelo juízo da execução.
Embargos de Declaração
acolhidos para sanar a contradição apontada, mantendo-se, contudo,
a conclusão da decisão embargada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. QUESTÃO A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte no sentido da ilegitimidade da cobrança da taxa de limpeza
pública instituída pelo Município de Santos-SP.
No caso de
sucumbência recíproca, as custas e honorários de advogado devem
ser repartidos na proporção das sucumbências das partes. Questão
a ser examinada pelo juízo da execução.
Embargos de Declaração
acolhidos para sanar...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01758
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%
AO ANO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Os
argumentos expostos pela parte agravante não são suficientes para
desconstituir a decisão agravada. Todas as questões apresentadas
no recurso extraordinário foram devidamente enfrentadas em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%
AO ANO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Os
argumentos expostos pela parte agravante não são suficientes para
desconstituir a decisão agravada. Todas as questões apresentadas
no recurso extraordinário foram devidamente enfrentadas em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00829
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
Quando a tese
desenvolvida pelo recorrente vai de encontro ao afirmado nas
instâncias ordinárias, é imprescindível a análise dos fatos e
provas constantes dos autos para concluir-se em sentido contrário,
circunstância na qual incide a Súmula 279 do Supremo no
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
Quando a tese
desenvolvida pelo recorrente vai de encontro ao afirmado nas
instâncias ordinárias, é imprescindível a análise dos fatos e
provas constantes dos autos para concluir-se em sentido contrário,
circunstância na qual incide a Súmula 279 do Supremo no
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-13 PP-02691
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes de 3.5.2007.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-10 PP-02096
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes de 3.5.2007.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão
publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao
Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes
(AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n°
540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008).
Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil
aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados antes...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01541
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. JUSTA CAUSA E PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário abrange, fundamentalmente, duas
questões de direito relacionadas à ação penal instaurada por
supostos crimes eleitorais praticados pelos pacientes: a) falta
de justa causa para a deflagração da ação penal; b) denúncia nula,
eis que baseada em prova ilícita.
2. No contexto da
narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando
de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. A
denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e minimamente
provados com base nos elementos colhidos durante o inquérito.
4
É clara a narrativa quanto à existência de fatos aparentemente
delituosos na seara eleitoral, supostamente praticados pelos
pacientes que eram candidatos nas eleições municipais de 2004.
5. Observo que as condutas dos pacientes foram suficientemente
individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido
do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na
denúncia. Houve, pois, atendimento às exigências formais e
materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal.
6.
Há substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
7. Houve produção de prova testemunhal, além de
interrogatórios de co-réus, na fase policial, que não se
relacionam à gravação de conversas havidas entre uma das pessoas
supostamente contatadas pelos pacientes. Ainda que se considere
ilícita a gravação realizada, consigno que a denúncia não se
encontra embasada apenas neste meio de prova. Ademais, tal
gravação se refere a apenas um dos fatos narrados na denúncia.
8. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. JUSTA CAUSA E PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário abrange, fundamentalmente, duas
questões de direito relacionadas à ação penal instaurada por
supostos crimes eleitorais praticados pelos pacientes: a) falta
de justa causa para a deflagração da ação penal; b) denúncia nula,
eis que baseada em prova ilícita.
2. No contexto da
narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando
de denúncia inept...
Data do Julgamento:09/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00377
IMPETRAÇÃO - PREJUÍZO - INQUÉRITO - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA.
Estando a causa de pedir do habeas alicerçada, quanto ao
inquérito, na falta de justa causa, o surgimento da ação penal
não prejudica a impetração. Admitida a procedência do que
articulado, fica alcançada a nova situação
jurídico-processual.
Ementa
IMPETRAÇÃO - PREJUÍZO - INQUÉRITO - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA.
Estando a causa de pedir do habeas alicerçada, quanto ao
inquérito, na falta de justa causa, o surgimento da ação penal
não prejudica a impetração. Admitida a procedência do que
articulado, fica alcançada a nova situação
jurídico-processual.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00325 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 401-418
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS
EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR
INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- A
prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável
ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe
inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os
pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A privação cautelar da liberdade individual
do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo
Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em
regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a
prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei
nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência,
na espécie, de situação excepcional apta a justificar a
revogação da prisão cautelar do extraditando.
LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS.
-
A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de
plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa
medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi
recebida pela vigente Constituição da República.
Precedentes.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 02/STF.
- O
enunciado inscrito na Súmula 02/STF já não mais prevalece em
nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº
941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto- -lei
nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em
questão. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS
EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR
INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EX...
Data do Julgamento:04/09/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00074 RTJ VOL-00219-01 PP-00094 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 479-483 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 379-383
EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MESMOS
FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NO STF. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO
INTERNO DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inquérito
Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual,
relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de
contrato com o Governo Estadual.
2. A afirmação de que o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando
os mesmos fatos apurados em inquérito que tramita neste Tribunal
não tem procedência. A investigação do Ministério Público
estadual não possui natureza criminal, nem envolve Senador da
República ou outra autoridade detentora de foro por prerrogativa
de função.
3. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MESMOS
FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NO STF. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO
INTERNO DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inquérito
Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual,
relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de
contrato com o Governo Estadual.
2. A afirmação de que o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando
os mesmos...
Data do Julgamento:04/09/2008
Data da Publicação:DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00143 REVJMG v. 59, n. 185, 2008, p. 355-357 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 160-167
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA
DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS
TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior
patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento
de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas
do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros
Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º,
da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.
IV -
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA
DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS
TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior
patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento
de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas
do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros
Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º,
da Consti...
Data do Julgamento:04/09/2008
Data da Publicação:DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00170 RTJ VOL-00207-02 PP-00634 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 170-176 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 351-358 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 148-159
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI DE
IMPRENSA. REFERENDO DA MEDIDA LIMINAR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE 180
(CENTO E OITENTA) DIAS.
Tendo em vista o encerramento do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Plenário, para o
julgamento de mérito da causa, resolve-se a Questão de Ordem para
estender esse prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI DE
IMPRENSA. REFERENDO DA MEDIDA LIMINAR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE 180
(CENTO E OITENTA) DIAS.
Tendo em vista o encerramento do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, fixado pelo Plenário, para o
julgamento de mérito da causa, resolve-se a Questão de Ordem para
estender esse prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Data do Julgamento:04/09/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00115 RTJ VOL-00208-01 PP-00011
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Ação não conhecida
quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do
ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses
dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus
efeitos.
2. A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição
mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou
alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade da
presente ação direta.
3. O alcance da expressão "supervisão
pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da
Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle
do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores
privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo
interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos
superiores de universidades que são, atualmente, em sua
integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de
Minas Gerais.
4. O simples fato de a instituição de ensino
superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como
instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao
Sistema Federal de Ensino.
5. Portanto, as instituições de
ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais,
mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e
sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao
Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão
subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que
tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à
autorização para o funcionamento de cursos.
6. Invade a
competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta,
subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar,
reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores
privadas.
7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II
da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por
invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade
por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82,
inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.
8. A
autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos
superiores de instituições privadas são regulados pela lei
federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de
ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de
Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei
9.394/1996.
9. Tendo em vista o excepcional interesse social,
consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e
freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores
mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é
deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei
9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos
(diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas
instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até
a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo
Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a
essas instituições superiores.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Ação não conhecida
quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do
ADCT da Co...
Data do Julgamento:04/09/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00074 RTJ VOL-00207-03 PP-01046
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR
SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA
CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE,
EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS
PELO ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [ART. 128, I e II, DA CB/88].
PRINCÍPIO DA IGUALDADE [ART. 5º DA CB/88]. A IGUALDADE CONSISTE
EM TRATAR-SE DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS. ORDEM DEFERIDA.
1. A
ausência de regras de transição para disciplinar situações
fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por
emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à
luz do direito enquanto totalidade.
2. O Ministério Público
nacional é uno [art. 128, I e II, da Constituição do Brasil],
compondo-se do Ministério Público da União e dos Ministérios
Públicos dos Estados.
3. No exercício das atribuições previstas
nos artigos 109, § 3º da Constituição e 78 e 79 da LC n. 75/93, o
Ministério Público estadual cumpre papel do Ministério Público
Federal.
4. A circunstância de a impetrante, Promotora de
Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do
Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como
inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de
cargos de Procurador da República é expressiva de contradição
injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica
de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração
no texto da Constituição.
5. A igualdade, desde Platão e
Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais.
Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame
de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no
Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que
já integram o Ministério Público.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 45/04. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DESTINADAS A SOLUCIONAR
SITUAÇÕES LIMÍTROFES NÃO ABRANGIDAS PELOS NOVOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO NA
CARREIRA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE,
EMBORA NÃO POSSUÍSSE OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA EXIGIDOS
PELO ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO, ERA PROMOTORA DE JUSTIÇA DE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [ART. 128, I e II, DA CB/88].
PRINCÍPIO...
Data do Julgamento:03/09/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00666 RTJ VOL-00209-02 PP-00594