EMENTA: I. Liberdade de associação.
1. Liberdade negativa de
associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores,
como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e
inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada
a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de
direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à
lei.
2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva
de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art.
99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja
aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de
conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei
Fundamental.
3. Liberdade de associação: garantia constitucional
de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior,
pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade
com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada,
expressamente a revogou por dispositivo não impugnado.
III. Ação
direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político
não afetada pela perda superveniente de sua representação
parlamentar, quando já iniciado o julgamento.
Ementa
I. Liberdade de associação.
1. Liberdade negativa de
associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores,
como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e
inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada
a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de
direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à
lei.
2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva
de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art.
99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja
aplicação, na esf...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00097 RTJ VOL-00191-01 PP-00078
EMENTA: Agravo regimental.
- A fiscalização da correta formação do
instrumento cabe ao agravante e não à Serventia do Tribunal "a
quo". Ademais, o agravo regimental é silente quanto à falta de outra
peça: a cópia da decisão então agravada (a que não admitiu o
recurso extraordinário).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A fiscalização da correta formação do
instrumento cabe ao agravante e não à Serventia do Tribunal "a
quo". Ademais, o agravo regimental é silente quanto à falta de outra
peça: a cópia da decisão então agravada (a que não admitiu o
recurso extraordinário).
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/04/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02108-06 PP-01238
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Nomeação em caráter definitivo. Policial rodoviário federal.
- Só há que se falar em quebra da ordem classificatória
para a nomeação
entre os candidatos aprovados que não se encontram em situação
provisória, por
condicional, como é a do recorrente que participou com êxito das
demais etapas do
concurso em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de
segurança contra sua
reprovação no exame psicotécnico. Se essa situação, com a confirmação
da liminar
por sentença que venha a transitar em julgado, se tornar definitiva,
aí, sim, terá direito
o ora recorrente à nomeação segundo a ordem de sua classificação e com
efeito retroativo
a esse momento.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Concurso público.
Nomeação em caráter definitivo. Policial rodoviário federal.
- Só há que se falar em quebra da ordem classificatória
para a nomeação
entre os candidatos aprovados que não se encontram em situação
provisória, por
condicional, como é a do recorrente que participou com êxito das
demais etapas do
concurso em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de
segurança contra sua
reprovação no exame psicotécnico. Se essa situação, com a confirmação
da liminar
por sentença que venha a transitar em julgado, se tornar de...
Data do Julgamento:01/04/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-02 PP-00380
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Declaração de
inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que
regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada
violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da
preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida
liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma
controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de
se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição
das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como
pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a
questão.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Declaração de
inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que
regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada
violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da
preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida
liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma
controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de
se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição
das normas regimentais pertinente...
Data do Julgamento:27/03/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00011 EMENT VOL-02114-05 PP-00853
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de
Viena de 1961 e 1963.
I.- Litígio entre o Estado brasileiro e Estado
estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em
consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e
634-AgR/SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002,
"D.J." de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, Ministro Nelson
Jobim, Plenário, 30.9.98, "D.J." de 10.12.99; ACO 645/SP, Ministro
Gilmar Mendes, "D.J." de 17.3.2003.
III.- Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de
Viena de 1961 e 1963.
I.- Litígio entre o Estado brasileiro e Estado
estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em
consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e
634-AgR/SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002,
"D.J." de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, Ministro Nelson
Jobim, Plenário, 30.9.98, "D.J." de 10.12.99; ACO 645/SP, Ministro
Gilmar Mendes, "D.J." de 17.3.2003....
Data do Julgamento:26/03/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-01 PP-00112
EMENTA: Interposição de extraordinário pela alínea "b" do inciso III
do
art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade. Decisão da Corte a quo não
declarou a inconstitucionalidade de lei. Inteligência do art. 97 da
Constituição.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Interposição de extraordinário pela alínea "b" do inciso III
do
art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade. Decisão da Corte a quo não
declarou a inconstitucionalidade de lei. Inteligência do art. 97 da
Constituição.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02106-05 PP-01048
EMENTA: Exceção de suspeição de Juiz para cujo julgamento é
competente esta Corte em virtude da ocorrência da hipótese prevista
na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Exceção
de suspeição que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser
rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de
Processo Penal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de
rejeitar liminarmente a presente exceção de suspeição.
Ementa
Exceção de suspeição de Juiz para cujo julgamento é
competente esta Corte em virtude da ocorrência da hipótese prevista
na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Exceção
de suspeição que é manifestamente improcedente, devendo, pois, ser
rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de
Processo Penal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de
rejeitar liminarmente a presente exceção de suspeição.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-01 PP-00072
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso
Público para fiscal do trabalho.
- Tendo o prazo de validade do
concurso expirado, pois a conclusão do certame não pressupõe a
realização de sua segunda etapa como se tem orientado esta Corte,
não procede a pretensão dos recorrentes de serem convocados a
participar da 2ª etapa desse mesmo concurso.
- A menção, no Edital
do concurso, a cadastro de reserva não justifica concurso com
duração e prazo de validade indefinidos. Seu verdadeiro
sentido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso
Público para fiscal do trabalho.
- Tendo o prazo de validade do
concurso expirado, pois a conclusão do certame não pressupõe a
realização de sua segunda etapa como se tem orientado esta Corte,
não procede a pretensão dos recorrentes de serem convocados a
participar da 2ª etapa desse mesmo concurso.
- A menção, no Edital
do concurso, a cadastro de reserva não justifica concurso com
duração e prazo de validade indefinidos. Seu verdadeiro
sentido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00040 EMENT VOL-02108-02 PP-00359
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Prequestionamento. Oposição de embargos declaratórios. Ausência da
juntada do recurso inominado. Impossibilidade de verificação de
omissão do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 288/STF.
3. Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria
adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Prequestionamento. Oposição de embargos declaratórios. Ausência da
juntada do recurso inominado. Impossibilidade de verificação de
omissão do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 288/STF.
3. Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria
adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00042 EMENT VOL-02108-06 PP-01223
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa dos
partidos políticos representados no Congresso Nacional: perda
intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF
tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer
sorte, inaplicável à hipótese em que a extinção da bancada do
partido é posterior ao início do julgamento da ação direta
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa dos
partidos políticos representados no Congresso Nacional: perda
intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF
tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer
sorte, inaplicável à hipótese em que a extinção da bancada do
partido é posterior ao início do julgamento da ação direta
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00160
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Estadual no 791/98,
que autoriza concessão de "Abono Especial Mensal" a todos os
servidores da
Administração Direta do Estado. 3. Lei de iniciativa parlamentar.
Usurpação de
competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4.
Violação do art.
61, § 1o, II, "a", da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6.
Procedência da ação.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
Estadual no 791/98,
que autoriza concessão de "Abono Especial Mensal" a todos os
servidores da
Administração Direta do Estado. 3. Lei de iniciativa parlamentar.
Usurpação de
competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4.
Violação do art.
61, § 1o, II, "a", da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6.
Procedência da ação.
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-01 PP-00196
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.712, DE 24.04
.2001,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS.
PARCELAMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou o entendimento
segundo o qual o
artigo 61, § 1º, II, b, da Carta Magna refere-se exclusivamente aos
Territórios Federais,
não configurando norma cuja observância seja impositiva aos
Estados-membros.
Precedentes: ADI nº 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
15.12.2000 e ADI
nº 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.03.91.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários
dos princípios da igualdade
e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter
impessoal e abstrato da norma
impugnada.
Não há que se falar em ofensa ao artigo 155, III, da
Constituição Federal, pois que a Lei
em questão não institui qualquer nova espécie de tributo.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.712, DE 24.04
.2001,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS.
PARCELAMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou o entendimento
segundo o qual o
artigo 61, § 1º, II, b, da Carta Magna refere-se exclusivamente aos
Territórios Federais,
não configurando norma cuja observância seja impositiva aos
Estados-membros.
Precedentes: ADI nº 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
15.12.2000 e ADI
nº 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.03.91.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental,...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00032 EMENT VOL-02107-01 PP-00161
Previsão legal da pena de demissão. Aplicação errônea da pena de
suspensão. A hipótese não é de revisão para beneficiar (art. 174 da
Lei 8.112/90) mas de ato da Administração Pública proferido contra
expressa letra da lei e passível de correção ex
officio.
Inaplicabilidade da Súmula 19 do STF. Precedente: MS
23.146.
Nenhuma mácula ocorre com relação ao devido processo legal,
à ampla defesa e ao contraditório, se preservada toda a matéria
produzida nos autos do processo administrativo onde esses princípios
foram observados.
Agravo improvido.
Ementa
Previsão legal da pena de demissão. Aplicação errônea da pena de
suspensão. A hipótese não é de revisão para beneficiar (art. 174 da
Lei 8.112/90) mas de ato da Administração Pública proferido contra
expressa letra da lei e passível de correção ex
officio.
Inaplicabilidade da Súmula 19 do STF. Precedente: MS
23.146.
Nenhuma mácula ocorre com relação ao devido processo legal,
à ampla defesa e ao contraditório, se preservada toda a matéria
produzida nos autos do processo administrativo onde esses princípios
foram observados.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02107-02 PP-00248
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COMPRA DE
COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
O fato de o precedente
invocado como parâmetro ter sido decidido por maioria de votos não
desautoriza sua menção como jurisprudência pacífica.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COMPRA DE
COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
O fato de o precedente
invocado como parâmetro ter sido decidido por maioria de votos não
desautoriza sua menção como jurisprudência pacífica.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00051 EMENT VOL-02107-07 PP-01316
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. Recolhimento antecipado de
ICMS, por meio de substituição tributária. 2. Restabelecimento de
medida liminar, pela relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Medida Cautelar
Inominada, pela qual ficou a empresa autorizada a comercializar seus
produtos, sem se submeter ao recolhimento antecipado do tributo. 3.
Pedido de suspensão de liminar indeferido pelo Presidente do STF.
Entendimento no sentido de que o ato da relatora deveria ter sido
atacado por meio de agravo regimental para o órgão colegiado ao qual
ela se encontra integrada. 4. Completa reformulação da legislação,
quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo
na ação civil pública e na ação popular. Disciplina prevista no art.
4o da Lei nº 8.437, de 30.06.92.
5. Agravo regimental provido,
para deferir a suspensão da liminar.
Ementa
Agravo Regimental em Petição. Recolhimento antecipado de
ICMS, por meio de substituição tributária. 2. Restabelecimento de
medida liminar, pela relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Medida Cautelar
Inominada, pela qual ficou a empresa autorizada a comercializar seus
produtos, sem se submeter ao recolhimento antecipado do tributo. 3.
Pedido de suspensão de liminar indeferido pelo Presidente do STF.
Entendimento no sentido de que o ato da relatora deveria ter sido
atacado por meio de agravo regimental para o órgão colegiado ao qual
ela se en...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00080 RTJ VOL 00192-01 PP-00141
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR N.º 200/74, AMBAS
DO ESTADO DO SÃO PAULO. ARTS. 331, PARÁGRAFO ÚNICO, E 332 DO
RI/STF.
A norma do parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno
desta Corte, editada ante a hipótese de interposição de recurso
extraordinário prevista na alínea d do inciso III do art. 119 da
Emenda Constitucional n.º 1/69, perdeu sua eficácia com o advento da
Constituição de 1988, que não reproduziu o disposto no texto
constitucional pretérito.
Tendo a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal assentado que a controvérsia dos autos
não envolve questão de direito adquirido, restringindo-se à
interpretação de lei local, resta superado o precedente apontado
como paradigma, incidindo, no caso, a regra do art. 332 do
RI/STF.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR N.º 200/74, AMBAS
DO ESTADO DO SÃO PAULO. ARTS. 331, PARÁGRAFO ÚNICO, E 332 DO
RI/STF.
A norma do parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno
desta Corte, editada ante a hipótese de interposição de recurso
extraordinário prevista na alínea d do inciso III do art. 119 da
Emenda Constitucional n.º 1/69, perdeu sua eficácia com o advento da
Constituição de 1988, que não reproduziu o disposto no texto
constitucional pretérito.
Tendo a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tri...
Data do Julgamento:12/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02108-03 PP-00549
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC).
RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA. POSSIBILIDADE.
O
agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul,
contra decisão monocrática que julgou o recurso extraordinário,
demonstrou a divergência entre a hipótese dos autos e o precedente
em que esta se fundou. Acerto da decisão que, reconsiderando
julgamento monocrático anterior, determinou a posterior inclusão em
pauta do processo para julgamento colegiado.
Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC).
RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA. POSSIBILIDADE.
O
agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul,
contra decisão monocrática que julgou o recurso extraordinário,
demonstrou a divergência entre a hipótese dos autos e o precedente
em que esta se fundou. Acerto da decisão que, reconsiderando
julgamento monocrático anterior, determinou a posterior inclusão em
pauta do processo para julgamento colegiado.
Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00070 EMENT VOL-02104-03 PP-00503
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA
RELATIVA À
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, A DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, A NULIDADE PROCESSUAL E A CABIMENTO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional
, não ensejando apreciação
em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA
RELATIVA À
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, A DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, A NULIDADE PROCESSUAL E A CABIMENTO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional
, não ensejando apreciação
em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00037 EMENT VOL-02107-07 PP-01412
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo
3º e seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por
emenda do Poder
Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, e dispositivo
que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua
inconstitucionalidade
por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma
vez que não se lhe
aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna.
- No caso, além das razões de conveniência para a
suspensão liminar da eficácia
dessas normas para a preservação da ordem política local pela
manutenção da harmonia e a
independência entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado
membro, caracteriza-se,
também, o requisito do "periculum in mora" pela circunstância do ônus
que esse aumento de
despesa acarretará.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia
do artigo 3º e de seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo
3º e seu parágrafo
único da Lei 11.753/2002 do Estado do Rio Grande do Sul.
- Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por
emenda do Poder
Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, e dispositivo
que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua
inconstitucionalidade
por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma
vez que não se lhe
aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna.
- No caso, além das razões de conveniê...
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00033 EMENT VOL-02107-01 PP-00211
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Oitiva de
testemunhas por precatória. 3. Prescindibilidade da requisição do
réu preso, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da
carta precatória. 4. Desnecessidade de intimação do advogado da data
da inquirição da testemunha. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido
Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Oitiva de
testemunhas por precatória. 3. Prescindibilidade da requisição do
réu preso, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da
carta precatória. 4. Desnecessidade de intimação do advogado da data
da inquirição da testemunha. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00053 EMENT VOL-02143-03 PP-00503