EMENTA: I. É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra
o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício: Súmula 160, que alcança precisamente as
nulidades absolutas - com relação às quais veio a pacificar a
divergência anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na
hipótese, é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão.
II. Júri: quesitos da legítima defesa: excesso culposo ou
doloso: acolhido o entendimento de que, negada a moderação da
defesa, se deve indagar ao Júri tanto do excesso doloso quanto do
excesso culposo, a orientação da Súmula 162 tenderia a indicar a
precedência do quesito referente à qualificação culposa do excesso,
mais favorável à defesa.
Ementa
I. É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra
o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício: Súmula 160, que alcança precisamente as
nulidades absolutas - com relação às quais veio a pacificar a
divergência anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na
hipótese, é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão.
II. Júri: quesitos da legítima defesa: excesso culposo ou
doloso: acolhido o entendimento de que, negada a moderação da
defesa, se deve indagar ao Júri tanto do excesso doloso quanto do
excesso culposo, a orientação da Súmula 16...
Data do Julgamento:14/08/1998
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00112
EMENTA: Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Ementa
Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-03 PP-00653
EMENTA: Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Ementa
Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-03 PP-00625
EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto
de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.
1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica
vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à
matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se
este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da
aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que
impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido,
segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa:
implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a
liminar.
2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda
parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o
relator.
Ementa
Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto
de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.
1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica
vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à
matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se
este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da
aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que
impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido,
segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa:
implausível a alegação de inconstitucionalidade, i...
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00004 EMENT VOL-01977-01 PP-00054
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 336, DE 20
DE OUTUBRO DE 1992, DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DE VANTAGENS DE QUE TRATA A
LEI Nº 7.063, DE 20 DE MAIO DE 1987, CONCEDIDA APENAS A UM NÚMERO
LIMITADO DE SERVIDORES ATIVOS E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. ATO
NORMATIVO. CABIMENTO DE A.D.I.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 40, § 4 DA C.F.
INOBSERVÂNCIA DO § 5 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À
INDICAÇÃO "DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL".
1. A Lei n 336, de 20.10.1992, estendeu a todos os
servidores inativos da Secretaria da Segurança Pública do Distrito
Federal, para efeito de majoração de seus proventos de
aposentadoria, vantagens que haviam sido concedidas, pela Lei n
7.063 de 20.05.1987, apenas a alguns servidores lotados na
repartição até certa data, já vencida, e aprovados em processo
seletivo. Lei, aliás (esta última) que aqui não está sendo
impugnada.
2. Ao contrário do que constou do parágrafo 1 do art. 1 da
Lei 336/92, não tinha aplicação, ao caso, o disposto no parágrafo 4
do art. 40 da C.F., que, assim, restou violado.
3. Ademais, foi descumprido, por ela, o parágrafo 5 do art.
195 da C.F., segundo o qual "nenhum benefício ou serviço de
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total", como prevista no "caput".
4. Ação direta julgada procedente, com a declaração, "ex
tunc", da inconstitucionalidade da Lei n 336/92 do D.F.
5. Plenário. Decisão unânime.
4
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 336, DE 20
DE OUTUBRO DE 1992, DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DE VANTAGENS DE QUE TRATA A
LEI Nº 7.063, DE 20 DE MAIO DE 1987, CONCEDIDA APENAS A UM NÚMERO
LIMITADO DE SERVIDORES ATIVOS E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. ATO
NORMATIVO. CABIMENTO DE A.D.I.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 40, § 4 DA C.F.
INOBSERVÂNCIA DO § 5 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À
INDICAÇÃO "DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL".
1. A Lei n 336, de 20...
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01945-01 PP-00020
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Incumbe ao
servidor comprovar a incidência do prazo prescricional previsto no
artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Havendo nos autos duas
versões, uma baseada no caráter notório dos fatos, e outra na
existência de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio, tem-se como
prevalecente esta última, isto considerada a via do mandado de
segurança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO - DILAÇÃO LEGAL.
A teor do disposto no § 1º do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade no processo". Assim, o extravasamento do prazo de vinte
dias previsto no artigo 167 da Lei nº 8.112/90 não revela
irregularidade capaz de prejudicar a decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A prova no mandado de
segurança é pré-constituída, ou seja, deve vir acostada à própria
inicial. Descabe estabelecer fase instrutória objetivando infirmar
premissas do relatório final da comissão apuradora da infração
administrativa.
Ementa
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Incumbe ao
servidor comprovar a incidência do prazo prescricional previsto no
artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Havendo nos autos duas
versões, uma baseada no caráter notório dos fatos, e outra na
existência de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio, tem-se como
prevalecente esta última, isto considerada a via do mandado de
segurança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO - DILAÇÃO LEGAL.
A teor do disposto no § 1º do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade no processo"...
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-01 PP-00049
EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DA CAPITAL, DE 05.04.90, ARTS. 25 E 27.
Dispositivos que se mostram incompatíveis com a
Constituição Federal. No primeiro caso, por haverem legitimado
acumulações não contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 17 do texto
transitório; e, no segundo, por ofensa ao art. 37, II, do texto
permanente da Carta da República.
Recurso extraordinário provido, com declaração da
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Ementa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DA CAPITAL, DE 05.04.90, ARTS. 25 E 27.
Dispositivos que se mostram incompatíveis com a
Constituição Federal. No primeiro caso, por haverem legitimado
acumulações não contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 17 do texto
transitório; e, no segundo, por ofensa ao art. 37, II, do texto
permanente da Carta da República.
Recurso extraordinário provido, com declaração da
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00011 EMENT VOL-01925-03 PP-00559
MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO. O mandado de
segurança não é o meio hábil a definir-se quer a participação, no
processo administrativo, de servidores suspeitos, em face de
inimizade com o impetrante, quer a justiça, em si, do ato atacado.
DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MORALIDADE
PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Consubstancia transgressão ao dever
imposto pelo inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa -, o flagrante do servidor procedendo à retirada de
caixas de mercadorias de contêineres transportados por via
rodoviária, decorrendo a diligência policial de denúncias sobre
desvio havido quando do transporte. O reflexo da ação penal
pressupõe provimento no sentido da ausência de materialidade do
crime ou da inocência daquele que foi surpreendido, segundo o auto
de flagrante, na prática delituosa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO. O mandado de
segurança não é o meio hábil a definir-se quer a participação, no
processo administrativo, de servidores suspeitos, em face de
inimizade com o impetrante, quer a justiça, em si, do ato atacado.
DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MORALIDADE
PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Consubstancia transgressão ao dever
imposto pelo inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa -, o flagrante do servidor procedendo à retirada de
caixas de mercadorias de contêineres transpo...
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-01 PP-00033
EMENTA: Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º,
VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na
assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a
data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não
contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da
Constituição.
1. A constituição de um sindicato " posto culmine no
registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence,
RTJ 147/868) " a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da
constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele
estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é
"interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia
constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais
necessária, a da fundação da entidade de classe.
Ementa
Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º,
VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na
assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a
data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não
contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da
Constituição.
1. A constituição de um sindicato " posto culmine no
registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence,
RTJ 147/868) " a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da
constituição do sindicato, não cabe inferir que só...
Data do Julgamento:06/08/1998
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00021 EMENT VOL-01924-03 PP-00435
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da
República. Decreto que demitiu impetrante do cargo de Fiscal do
Trabalho do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho. 2.
Sustentação de nulidade do processo administrativo disciplinar, por
inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa. 3.
Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandado de
segurança. 5. O processo administrativo seguiu o rito legal,
assegurados o devido processo, ampla defesa e o contraditório.
Incabível reapreciar fatos e provas em mandado de segurança.
Inocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do
contraditório. 6. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas ao
impetrante as vias ordinárias.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Sr. Presidente da
República. Decreto que demitiu impetrante do cargo de Fiscal do
Trabalho do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho. 2.
Sustentação de nulidade do processo administrativo disciplinar, por
inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa. 3.
Informações solicitadas. Liminar indeferida. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do mandado de
segurança. 5. O processo administrativo seguiu o rito legal,
assegurados o devido processo, ampla defesa e o contraditório.
Incabível reapreciar fatos e provas em mandad...
Data do Julgamento:06/08/1998
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-03 PP-00576
Em que pese a semelhança das atribuições correspectivas, não cabe a extensão, com suposto fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição, a servidores inativos (antes ocupantes de cargos efetivos), de vantagens relativas a funções comissionadas, criadas
após a sua aposentadoria.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Em que pese a semelhança das atribuições correspectivas, não cabe a extensão, com suposto fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição, a servidores inativos (antes ocupantes de cargos efetivos), de vantagens relativas a funções comissionadas, criadas
após a sua aposentadoria.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:06/08/1998
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00053 EMENT VOL-01985-01 PP-00117
EMENTA: Mandado de segurança.
- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o
Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de
contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no
inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à
imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do
exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de
Medicina em causa.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança.
- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o
Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de
contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no
inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à
imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do
exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de
Medicina em causa.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:06/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00013 EMENT VOL-01934-01 PP-00106
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ART. 29, I, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES
VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art.
61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da
separação dos poderes, de observância imperiosa pelos
Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de
vencimentos de servidores.
Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da
norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o
que somente ocorreu com a EC n.º 18/98, havendo de entender-se,
entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto
destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais
básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer
fim.
Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao
inciso I do art. 29 da mesma Carta.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ART. 29, I, QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES
VENCIMENTO BÁSICO NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELA
UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art.
61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado da
separação dos poderes, de observância imperiosa pelos
Estados-membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de
vencimentos de servidores.
Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da
norma...
Data do Julgamento:05/08/1998
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-05 PP-00905
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR
OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem
como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada,
sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física.
Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como
tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam
circulação de mercadoria.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR
OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem
como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada,
sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física.
Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Fede...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00018 EMENT VOL-01969-02 PP-00386
EMENTA: Mandado de segurança.
- Tendo o mandado de segurança, cuja execução provisória
ora se pleiteia, sido concedido em parte contra o Secretário-Geral
de Administração do Tribunal de Contas da União, se há ilegalidade
na sua não-execução provisória, é esta atribuível a esse Secretário-
Geral que é a autoridade impetrada nesse mandado de segurança, sendo
ela, portanto, a destinatária do comando judicial decorrente da
sentença nele prolatada. Nesse caso, a autoridade coatora não está
sujeita ao poder hierárquico do Tribunal de Contas, porque não se
trata de decisão administrativa, mas de ordem judicial contra ela
expedida, sem que o seu descumprimento possa justificar-se por parte
dela sob a alegação de que, por ter indevidamente consultado o
referido Tribunal e de este indevidamente se ter manifestado a
respeito, decorre tal descumprimento de decisão deste Órgão
hierarquicamente superior a ela.
- Sucede, porém, que pede também o ora impetrante que seja
afastada a ilegalidade do ato impugnado, ou seja, a decisão do
Tribunal de Contas que entendeu que, para o cumprimento da sentença
em causa pelo seu Secretário-Geral de Administração, se haveria de
esperar o seu trânsito em julgado. Nesse ponto, sua pretensão é de
ser atendida, porquanto, sendo, pelos motivos expostos, indevida sua
decisão, deve esta ser cassada, dela se desvinculando, assim, seu
Secretário-Geral de Administração.
Mandado de segurança deferido em parte, para, tão-somente,
cassar a decisão do Tribunal de Contas da União nele impugnada.
Ementa
Mandado de segurança.
- Tendo o mandado de segurança, cuja execução provisória
ora se pleiteia, sido concedido em parte contra o Secretário-Geral
de Administração do Tribunal de Contas da União, se há ilegalidade
na sua não-execução provisória, é esta atribuível a esse Secretário-
Geral que é a autoridade impetrada nesse mandado de segurança, sendo
ela, portanto, a destinatária do comando judicial decorrente da
sentença nele prolatada. Nesse caso, a autoridade coatora não está
sujeita ao poder hierárquico do Tribunal de Contas, porque não se
trata de decisão administrativa, mas de ordem judic...
Data do Julgamento:05/08/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00006 EMENT VOL-01945-01 PP-00076
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE
09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM
DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES,
AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997).
1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro
OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15
de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826-
01):
"EMENTA: Habilitação para dirigir veículo automotor a
menores de dezoito anos.
Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão de
competência legislativa da União (art. 22, XI, da
Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal.
Ação direta julgada procedente."
2. O mesmo entendimento foi adotado, também pela unanimidade
do Plenário, no julgamento de mérito da ADI nº 1.032-RJ, relatada
pelo Ministro FRANCISCO REZEK, quando se concluiu pela
inconstitucionalidade da Lei nº 2.201/93, do Estado do Rio de
Janeiro (DJ de 20.06.97, Ementário nº 1874-02).
3. Pelas mesmas razões e aduzindo-se que o atual Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), resultante do
exercício da competência legislativa da União, só possibilita a
habilitação, para conduzir veículo automotor, a quem seja penalmente
imputável (art. 140, inc. I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18
anos de idade (art. 27 do Código Penal), também a presente ação é
julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 242, de 09.05.1991, do Estado do Maranhão.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE
09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM
DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES,
AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997).
1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro
OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15
de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826...
Data do Julgamento:05/08/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00013
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 158 E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
SEGUNDO OS QUAIS: "ART. 158 - A LEI DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE USO
E CONDUÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AOS MAIORES DE DEZESSEIS (16)
ANOS. PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO PARA USO E CONDUÇÃO DE
VEÍCULOS REFERIDOS NESTE ARTIGO, NO CASO DE MENORES DE DEZOITO (18)
ANOS E MAIORES DE DEZESSEIS (16), PODE SER CONCEDIDA, A TÍTULO
PRECÁRIO, DEPENDENDO DE PERMISSÃO DO JUIZADO DE MENORES,
CONCORDÂNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DA CONDUÇÃO DE ELEITOR DO
INTERESSADO."
1. Tais normas violam o disposto no art. 22, XI, da C.F./88,
que atribui competência privativa da União para legislar sobre
trânsito.
2. Aliás, o atual Código de Trânsito brasileiro (Lei nº
9.503, de 23.09.1997) só possibilita a habilitação para conduzir
veículo automotor a quem seja penalmente imputável (art. 140, inc.
I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18 anos de idade (art. 27 do
Código Penal).
3. Precedentes do S.T.F. no sentido da inconstitucionalidade
de normas assemelhadas (A.D.I.s nºs 474-RJ e 1.032-RJ).
4. Ação direta julgada procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade do art. 158 e seu parágrafo único da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
5. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 158 E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
SEGUNDO OS QUAIS: "ART. 158 - A LEI DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE USO
E CONDUÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AOS MAIORES DE DEZESSEIS (16)
ANOS. PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO PARA USO E CONDUÇÃO DE
VEÍCULOS REFERIDOS NESTE ARTIGO, NO CASO DE MENORES DE DEZOITO (18)
ANOS E MAIORES DE DEZESSEIS (16), PODE SER CONCEDIDA, A TÍTULO
PRECÁRIO, DEPENDENDO DE PERMISSÃO DO JUIZADO DE MENORES,
CONCORDÂNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DA C...
Data do Julgamento:05/08/1998
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01952-01 PP-00018
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS
E CONVENÇÕES COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De
início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a
eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei nº 75/93, no
que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações
visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores".
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS
E CONVENÇÕES COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De
início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a
eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei nº 75/93, no
que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações
visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores".
Data do Julgamento:05/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01921-01 PP-00055
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua
rejeição.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua
rejeição.
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00017 EMENT VOL-01923-05 PP-00961
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR E AUDITORES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU
O DIREITO DE PERMANECER NOS REFERIDOS CARGOS, NÃO OBSTANTE A
SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO DE SEUS ANTERIORES
OCUPANTES, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF,
DO DISPOSITIVO LEGAL QUE LHES DERA SUPORTE (ART. 3º DA LEI ESTADUAL
Nº 7.317/80). ALEGADA OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA EC 01/69 E
DA CF/88.
Questões constitucionais que, entretanto, não resultaram
ventiladas no acórdão, não havendo o recorrente buscado suprir
eventual omissão do julgado, nesse ponto, por meio dos embargos
declaratórios.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR E AUDITORES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU
O DIREITO DE PERMANECER NOS REFERIDOS CARGOS, NÃO OBSTANTE A
SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO DE SEUS ANTERIORES
OCUPANTES, EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF,
DO DISPOSITIVO LEGAL QUE LHES DERA SUPORTE (ART. 3º DA LEI ESTADUAL
Nº 7.317/80). ALEGADA OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA EC 01/69 E
DA CF/88.
Questões constitucionais que, entretanto, não resultaram
ventiladas no acórdão, não havendo o recorrente buscado suprir
eventual omissão do julgado,...
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00063 EMENT VOL-01936-03 PP-00604